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materia nº 27/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaDispõe sobre a ratificação do protocolo de intenções do consorcio intermunicipal de infraestrutura dos municípios do Noroeste de Minas - CINF- AMNOR e dá outras providências.
native_id3285

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E, CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 24 DE 1º DE AGOSTO DE 2024
(CÂMARA HUNIÇIPAL DE CAB. GRANDE-NG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO
roLHas LLA RUA EVA
Ás E HORAS.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Câmera M. de Cab. Gronde-MG
CAB. GRANDE-MG. pa DESPACHO E Si x
Ca. al
PRESIDENTE
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
Senhor Presidente, nesta mensagem encaminho encaminhar o Projeto de Lei,
que ora submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores, tem por objeto a
ratificação do protocolo de intenções do Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura dos
Municípios do Noroeste de Minas — CINF-AMNOR.
Como é do conhecimento de Vossas Senhorias, diversas e crescentes são as
responsabilidades atribuídas aos Municípios, tanto no texto constitucional, quanto na
legislação infraconstitucional. Entretanto, o lastro financeiro necessário para cumprir com
seus afazeres ainda não é condizente, dada a histórica concentração de receitas por parte da
União e estados, situação que impacta desfavoravelmente as gestões municipais no
investimento e desenvolvimento de soluções técnicas adequadas para gerirem as políticas
públicas que lhes compete.
Visando unir esforços técnicos e financeiros, nosso Município é, desde longa
data, filiado à Associação dos Municípios do Noroeste de Minas — AMNOR, entidade civil
sem fins lucrativos, constituída em 1976, com a missão de promover o fortalecimento e a
integração administrativa, econômica e social dos municípios membros.
Em cumprimento à sua atuação, a AMNOR atuava, tal qual as demais
associações microrregionais do nosso Estado, no apoio de serviços aos municípios associados,
notadamente, disponibilização de patrulha motomecanizada, mediante a locação de
maquinário e equipamentos de infraestrutura, bem como assessoramento na elaboração,
revisão e acompanhamento de projetos na área de engenharia e ambiental.
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Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
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E, CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Os benefícios e a economia gerada se consolidaram e são de conhecimento
público.
Na patrulha mecanizada, a AMNOR conta com uma série de veículos e
equipamentos, dentre eles, caminhão prancha, caminhões tanque, escavadeira hidráulica, rolo
compactador, caminhão pipa, motoniveladoras, pás carregadeiras, retroescavadeiras e trator
de esteira, que são disponibilizados aos municípios associados mediante locação de
hora/máquina.
A título exemplificativo, a locação de uma retroescavadeira 4x2 no mercado
privado custa, em média, R$ 167,20 a hora/máquina, enquanto, por meio da AMNOR, a
locação custa R$ 81,16, representando uma economia de 49% aos cofres públicos.
Além da economia com a locação do equipamento, a vantajosidade também se
dá no fato de que a aquisição desses veículos e equipamentos, assim como a manutenção, tem
custo elevadíssimo, não justificando que pequenos municípios dispendam recursos
individualmente nesse sentido quando a utilização é sazonal.
Já nos setores de engenharia, arquitetura e ambiental, é de conhecimento notório
que os pequenos municípios têm dificuldade de ordem técnica e financeira para constituir e
manter uma equipe qualificada nesses setores para elaboração de projetos e planos setoriais.
Nesse sentido, por meio de equipe técnica qualificada para atender o conjunto
de municípios associados, a AMNOR presta assessoramento na elaboração, revisão e
acompanhamento de projetos, incluindo projetos de engenharia, arquitetônicos, elétricos e
hidrossanitários; projetos de conservação de vias e sinalização; planilhas quantitativas e
orçamentárias; memorial de cálculo e "descritivo; cronogramas físicos e financeiros;
composição de BDI; levantamentos planialtimétricos, aerofotogramétrico e topográficos;
elaboração de laudos sobre patologias; acompanhamento, fiscalização e medição de obras;
elaboração de maquetes, etc., suprindo a defasagem desses segmentos nos pequenos
municípios.
Acontece que, em 2022, foi publicada a Lei 14.341 dispondo sobre as
associações de representação de municípios. Esse importante marco legal trouxe maior
segurança jurídica e validou expressamente a possibilidade de os municípios se organizarem,
sem fins lucrativos, por meio de associação para atuação na defesa de seus interesses gerais.
De outro lado, no art. 4º, a lei dispôs o que passou a ser vedado às associações
representativas de municípios e dentre as vedações está a “a gestão associada de serviços
públicos de interesse comum, assim como a realização de atividades e serviços públicos
próprios dos seus associados” (inciso 1).
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ciente da existência de centenas de associações de municípios país a fora, a lei
concedeu o prazo de 2 (dois) anos, contatos da sua publicação, para adaptação, a saber:
Art. 14. As associações de Municípios atualmente existentes que atuem na
defesa de interesses gerais desses entes, desempenhando atividades de que trata o art. 3º desta
Lei, deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 2 (dois) anos de sua entrada em
vigor.
Logo, considerando que a lei foi publicada no DOU em 19/05/2022, o prazo
para adaptação se encerra em 19/05/2024.
Assim, não obstante a atuação consolidada e vantajosa da AMNOR na prestação
de serviços a seus associados, em razão do art. 4º, inciso I, da Lei 14.341/2022, a prestação
de serviços relacionadas à patrulha mecanizada e assessoramento de projetos de engenharia,
arquitetura e ambientais terão que ser descontinuados a fim de atender à disposição legal.
A solução encontrada para que os municípios da região da AMNOR sigam se
beneficiando com essas ações e, sobretudo, mantem a economicidade pela ação integrada e
conjunta, seria por meio de um consórcio públicos regido pela Lei 11.107/2005, ao qual é
dada a prerrogativa de atuar na gestão associada de serviços públicos.
Apoiada no princípio constitucional da cooperação federativa, foi consagrado na
Constituição Federal (art. 241) e, posteriormente, na Lei 1 1.107/2005 e no Decreto
6.017/2007, uma efetiva alternativa ao cenário acima descrito: o consórcio público,
ferramenta já consolidada e que tem se apresentado como solução a muitos dos desafios dos
municípios. Dentre as principais vantagens de se participar de um consórcio público está a de
alcançar melhoramento técnico, otimização do gasto público, melhoria da capacidade de
investimento e, sobretudo, buscar realizar ações que seriam inviáveis individualmente.
Por essas razões, os Prefeitos dos municípios associados à AMNOR chegaram
ao consenso de pactuar o protocolo de intenções que segue anexo ao presente projeto de lei,
a fim de constituir o Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura dos Municípios do Noroeste
de Minas — CINF-AMNOR vocacionado a atuar nas ações de patrulha mecanizada e projetos
para seguir avançando em ações de infraestrutura que são tão necessárias para Oo
desenvolvimento regional e para a atração de investimentos e geração de emprego e renda.
Cabe, agora, à Vossas Excelências, apreciarem a matéria para ratificação, em
atenção ao que dispõe o art. 5º da Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2005, e art. 2º, IV, do
Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Em vista do exposto, propõe-se a análise e aprovação do presente projeto de lei,
em REGIME DE URGÊNCIA, na forma da Lei Orgânica do Município, tendo em vista O
relevante interesse público municipal de seguir implementando políticas públicas de maneira
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E, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
consorciada a fim de alcançar maiores feitos e, ao mesmo tempo, racionalizar o gasto público
por meio da colaboração interfederativa.
A urgência na apreciação e tramitação se justifica pelo fato de que, como
mencionado acima, o prazo para adaptação estipulado pela Lei 14.341/2022 venceu em maio
do corrente ano, de modo que a demora na formalização das exigências legais pode retardar,
em prejuízo de toda a região, as ações que estão em andamento.
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros desta
Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação seja pela
sua aprovação, sendo necessário enfatizar a importância da aprovação pelos nobres edis, em
razão dos fundamentos acima apontados.
Atenciosamente,
E x
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
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E, Ç PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI NOS? DE 2024
Dispõe sobre a ratificação do protocolo de
intenções do Consórcio Intermunicipal de
Infraestrutura dos Municípios do Noroeste de
Minas — CINF-AMNOR e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em
seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da Lei Federal
11.107, de 06 de abril de 2005 e do Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007, fica
ratificado, em todos os seus termos, o protocolo de intenções firmado por este Município
para criação e participação do Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura dos Municípios
do Noroeste de Minas — CINF-AMNOR, constituído sob a forma de associação pública,
com personalidade jurídica de direito público.
Art. 2º. O texto do protocolo de intenções segue anexo e é parte integrante
desta lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 1º de agosto de 2024; 28º da Instalação do Município.
bb AMORIM DUARTE
Prefeito
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DOS
MUNICÍPIOS DO NOROESTE DE MINAS — CINF-AMNOR
PREÂMBULO
Os municípios mineiros de Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis,
Cabeceira Grande, Chapada Gaúcha, Dom Bosco, Formoso, Guarda Mor, João Pinheiro,
Lagoa Grande, Natalândia, Paracatu, Riachinho, São Francisco, Unaí, Uruana de Minas,
Urucuia, Varjão de Minas e Vazante, por meio de seus Prefeitos(as), reunidos em
Assembleia Geral na sede da Associação dos Municipios do Noroeste de Minas (AMNOR),
no dia 17 de novembro de 2023, reconhecendo a importância da gestão integrada de
políticas públicas regionais, notadamente, aquelas voltadas ao desenvolvimento da
infraestrutura dos municípios, bem como a otimização da aplicação dos recursos públicos
a partir da ação cooperada, com fundamento no art. 241 da Constituição Federal, na Lei
11.107/2005 e no Decreto 8.017/2007, resolvem formalizar o presente
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
a fim de constituir consórcio público, de personalidade jurídica de direito público, na forma
de associação pública, para a implantação da atividades descritas neste instrumento.
TÍTULO!
DO CONSORCIAMENTO
CAPÍTULO |
Da denominação e dos Entes Subscritores
Cláusula 1º. O Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura dos Municípios do Noroeste de
Minas — CINF-AMNOR, doravante denominado apenas Consórcio, é constituído na forma
de associação pública, com personalidade jurídica de direito público (natureza autárquica
interfederativa), e reger-se-á pelas normas do art. 241 da Constituição Federal, da Lei nº
11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017/2007, pelo Contrato de Consórcio Público (este
protocolo de intenções ratificado) e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus “ rd
órgãos competentes. Ny
Parágrafo único. Cada município subscritor deverá publicar o protocolo de intenções na
imprensa oficial.
Cláusula 22. São subscritores do presente protocolo de intenções, sem reservas, mediante
representação pelo respectivo Chefe do Poder Executivo:
!- MUNICÍPIO DE ARINOS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob
nº 18.125.120/0001-80, com sede na Rua Francisco Pereira, nº 2.231 U) 38.680-000,
X
Arinos/MG;
|- MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o nº 18.125.138/0001-82, com sede na Avenida Argemiro Barbosa da
Silva, nº 870, CEP 38.650-000, Bonfinópolis de Minas/MG:
IH - MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob nº 01.602.009/0001-35, com sede na Praça Cívica, nº 141, CEP
38.779-000, Brasilândia de Minas/MG
IV - MUNICÍPIO DE BURITIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
sob nº 18.125.146/0001-29, com sede na Avenida Bandeirantes, nº 723, CEP 38.660-000,
Bunitis/MG;
V - MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob nº 01.603.707/0001-55, com sede na Praça São José, S/Nº, CEP
38.625-000, Cabeceira Grande/MG;
VI - MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob nº 01.612.489/0001-15, com sede na Rua Idearte Alves de Souza, nº
180, CEP 38.689-000, Chapada Gaúcha/MG;
VII - MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob nº 01.602.782/0001-00, com sede à Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, CEP
38.654-000, Dom Bosco/MG;
VIII - MUNICÍPIO DE FORMOSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob nº 18.125.153/0001-20, com sede na Avenida Governador Milton Campos, nº
47, CEP 38.690-000, Formoso/MG;
IX - MUNICÍPIO DE GUARDA MOR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ/MF sob nº 18.277.947/0001-00, com sede na Rua Doutor Cândido Ulhõa, nº 250,
CEP 38.570-000, Guarda Mor/MG;
X- MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob nº 18.930.290/0001-13, com sede na Praça Coronel Hermógenes, nº 60, CEP
38.770-000, João Pinheiro/MG;
XI - MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ sob nº CNPJ 23.097.454/0001-28, com sede na Rua Manoel Calango, nº 172,
CEP 38.755-000, Lagoa Grande/MG;
XII - MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, pessoa jurídica de direi
CNPJ sob nº 01.593.752/0001-76, com sede na rua Natalíci
Natalândia/MG.
público interno, inscrito no
, nº 560, CEP 38.658-000 -
XI - MUNICÍPIO DE PARACATU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob nº 18.278.051/0001-45, com sede na Avenida São João Paulo Il, nº 2.045, CEP
38.603-401, Paracatu/MG;
XIV - MUNICÍPIO DE RIACHINHO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob nº 25.222 118/0001-95 com sede na avenida JK, nº 455, CEP 38.640-000,
Riachinho/MG;
XV - MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob nº 18.279.075/0001-19, com sede na rua Rui da Silva Reis, nº 300,
CEP 39.295-000, Santa Fé de Minas/MG;
XVI - MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ sob nº 22.679.153/0001-40, com sede na rua Montes Claros, nº 243, CEP 39.300-
000, São Francisco/MG;
XVII - MUNICÍPIO DE UNAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
sob nº 18.125.161/0001-77, com sede naPraça JK, s/nº, CEP 38.610-029, Unaí/MG;
XvIlt - MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob nº 01.609.942/0001-34, com sede na Avenida Brasília, nº 450, CEP
38.618-000, Uruana de Minas/MG;
XIX - MUNICÍPIO DE URUCUIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
sob nº 25.223.850/0001-80, com sede na Rodovia MG 202, KM 120, S/Nº, CEP 39.649-
000, Urucuia/MG;
XX - MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob nº 01.609.780/0001-34, com sede na rua Vasco Ribeiro, nº 345, CEP
38.794-000, Varjão de Minas/MG;
XXI - MUNICÍPIO DE VAZANTE, pessoa jurídica de direito público intemo, inscrito no
CNPJ/ME sob nº 18.278.069/0001-47, com sede na rua Osório Soares, nº 600, CEP
38.780-000, Vazante/MG.
CAPÍTULO II
Da Ratificação e do Consorciamento
Cláusula 3%. São considerados entes consorciados apenas aqueles municípios
subscritores que ratificarem, por meio de lei, este protocolo de intenções.
Cláusula 4º. O protocolo de intenções se converterá em Contrato de Consórcio Público,
ato constitutivo do CINF-AMNOR, com a entrada em vigor da lei ratificadora de no mínimo
05 (cinco) dos Municípios que o subscrevem. o.
$ 1º. Fica acordado que não se admite a ratificação com reservas.
S 2º. Será automaticamente admitido como consorciado o município que efetue a
ratificação no prazo de até 2 (dois) anos da data da subscrição do protocolo de intenções.
$ 3º. Ultrapassado o prazo para ratificação estipulado no $ 2º, a admissão do município no
contrato de consórcio público dependerá da aprovação pela Assembleia Geral.
$ 4º. O início das atividades e a entrega de recursos financeiros ao Consórcio ocorrerão
após a efetivação dos contratos de rateio, contratos administrativos ou de programa, ou
outros instrumentos congêneres.
Cláusula 5º. É facultado o ingresso de novos municipios, associados à AMNOR, no
Consórcio a qualquer momento, o que dependerá de pedido formal do município
interessado encaminhado ao Presidente do consórcio, o qual será submetido à aprovação
pela Assembleia Geral para aceitação do novo consorciado.
8 1º. Aprovado o novo consorciado pela Assembleia Geral, este providenciará:
|- a lei de ratificação do protocolo de intenções/contrato, devendo enviar ao Consórcio a
cópia da lei aprovada e o extrato da sua respectiva publicação;
Il - a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros ao
consórcio a fim de custear o contrato de rateio e/ou o contrato de programa;
Hi — a assinatura do contrato de rateio para manutenção das despesas do Consórcio e, se
foro caso, o contrato administrativo ou de programa relacionado à contratação dos serviços
prestados pelo Consórcio em seu benefício.
S 2º. A alteração do Contrato do Consórcio decorrente apenas do ingresso de novo
consorciado dispensará os já consorciados de promoverem nova ratificação por meio de
lei, cabendo ao Consórcio publicar o documento alterado e informar, mediante ofício, os
Poderes Legislativos sobre o novo ingressante.
CAPÍTULO HI
Da Sede, Área de Atuação e Prazo
Cláusula 6º. O Consórcio tem sua sede e foro no Município de Paracatu/MG, na Avelíida N N
São João Paulo Il, nº 1.680, Bairro Paracatuzinho, CEP 38.603-401, em espaço cedido N
pela Associação dos Municípios do Noroeste de Minas (AMNOR). /
Parágrafo único. O local da sede poderá ser alterado mediante decisão da Assembleia
Geral, dispensada a ratificação por lei pelos Municípios consorciados, bastando a
republicação do Contrato de Consórcio Público na imprensa oficial.
Cláusula 72. A área de atuação do Consórcio corresponde ao somatório das áreas
territoriais dos municipios consorciados.
Parágrafo único. Em caso de interesse dos entes consorciados, condicionado a aprovação
da Assembleia Geral, o Consórcio poderá exercer atividades fora de sua área de atuação,
inclusive prestar serviços a entes não consorciados, observadas as disposições legais
aplicáveis.
Cláusula 8º. O Consórcio terá tempo de duração indeterminado.
TÍTULO 1
DO OBJETO, FINALIDADES E INSTRUMENTOS DE GESTÃO
CAPÍTULO |
Do Objeto e Finalidades
Cláusula 9º. Constitui objeto do Consórcio, estabelecer relações de cooperação federativa,
mediante a realização de objetivos de interesse comum entre os municípios consorciados,
dentre eles, a gestão associada de serviços públicos, a promoção de licitações
compartilhadas e, se for o caso, a celebração de contratos de concessão e parcerias
público-privadas, para impulsionar o desenvolvimento regional e sustentável dos entes
consorciados que o integram.
$ 1º. O Consórcio tem natureza multifinalitária, destinado a atuar nos seguintes segmentos
e finalidades:
| — estruturar, em âmbito regional, patrulha mecanizada, integrada por veículos, máquinas
e equipamentos, que será operada por equipe de pessoal treinada, a fim de:
a) proporcionar infraestrutura aos entes consorciados com a realização de serviços e
obras públicas;
b) contratualizar a locação de horas/máquinas a critério da necessidade de cada ente
consorciado;
c) realizar a conservação, restauração e construção
responsabilidade dos entes da federação consorci
|
|
s)
realizar transporte de máquinas e equipamentos;
ll - executar serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva da patrulha
mecanizada;
ll — apoiar as estruturas municipais dos entes consorciados na elaboração, revisão,
atualização e/ou acompanhamento de estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia,
arquitetura e urbanismo, topografia, ambiental e outros correlatos, compreendendo, mas
não se limitando a:
a)
b)
e)
e)
e)
U)
9)
h)
projetos de engenharia, arquitetônicos, elétricos, estruturas metálicas e
hidrossanitários;
projetos de prevenção e combate a incêndios e pânico;
projetos de conservação de vias, pavimentação e sinalização;
projetos de drenagem de águas pluviais;
projetos na área ambiental; .
planilhas quantitativas e orçamentárias;
memoriais de cálculo e descritivos;
cronogramas fisicos e financeiros;
composição de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas);
compatibilização de projetos em BIM (Building Information Modeling ou Modelagem
da Informação da Construção);
análise de curva ABC;
levantamentos planialtimétricos, aerofotogramétrico e topográficos;
m) laudos sobre patologias;
n)
9)
IV — apoiar as estruturas municipais dos entes consorciados na elaboração, revisão,
acompanhamento, fiscalização e medição de obras;
elaboração de maquetes eletrônicas de projetos.
atualização e/ou acompanhamento de planos setoriais, tais como: 1.
a)
b)
e)
a
plano municipai de gestão integrada de resíduos sólid
plano diretor;
plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
plano de desenvolvimento urbano integrado
V — apoiar as estruturas municipais dos entes consorciados nos processos de
licenciamento municipal;
VI - realizar licitação compartilhada a partir da qual decorram contratos administrativos
celebrados por órgãos ou entidades dos entes consorciados, bem como instituir central de
compras em atendimento ao art. 181 da Lei 14.133/2021;
VII - viabilizar o compartilhamento e/ou o uso conjunto de infraestrutura, instrumentos,
equipamentos e tecnologias, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de
pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
VIII - exercer as competências dos entes da federação, nos termos do ato de autorização
ou delegação;
IX - instituir de escolas de govemo ou a realização de cursos, inclusive através de
convênios, nas áreas de interesse dos consorciados;
X - treinamento, pesquisa e extensão, com a realização de eventos diversos como
palestras, congressos científicos, educacionais, socioculturais e econômicos, entre outros.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento das ações estabelecidas no & 1º, poderão ser
criadas câmaras temáticas ou departamentos, cujas competências e funcionamento serão
disciplinadas no Estatuto do Consórcio.
Seção |
Da Gestão Associada de Serviços Públicos
Cláusula 10º. Fica autorizada a gestão associada dos serviços públicos que constituem os
objetivos e finalidades previstos na Cláusula 92, bem como sua delegação ao Consórcio.
Parágrafo único, A delegação ao Consórcio dos serviços públicos que constituem os
objetivos previstos na Cláusula 9º será formalizada mediante a celebração de Contrato de
Programa, nos termos deste instrumento e do quanto mais rege o art 13 da Lei
11.107/2005.
Cláusula 11º. Fica o Consórcio autorizado a licitar e contratar concessão, permissão ou
autorizar a prestação dos serviços públicos objeto de gestão associada ou de delegação
de competência.
Cláusula 12º. Se porventura for delegado ao Consórcio a cobrança de tarifas, preços
públicos ou taxas decorrentes da gestão associada de serviços públicos, bem como-as” E
metas de desempenho observarão, conforme a natureza do serviço e sem prejuizo
daqueles definidos na correspondente lei de regência, os seguintes critérios:
| - definição de investimentos necessários e as correspondentes taxas de depreciação
anual;
Il - remuneração do custo de oportunidade, operacional, ambiental e administrativo;
HI - tributos incidentes e encargos financeiros;
IV - fundo de melhoramento, ampliação e modernização para melhoria do processo;
V- prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
VI - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
Vil - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o
cumprimento das metas e objetivos do serviço;
VIII - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos naturais;
IX - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
X - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
XI - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
XII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
$ 1º. A revisão das tarifas e outros preços públicos, observado o intervalo mínimo de 12
(doze) meses, compreenderá a reavaliação das condições da prestação dos serviços e
poderá ser:
|- periódica, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a >
, reavaliação das condições de mercado;
7; M - extraordinária, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora
/ do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
CAPÍTULO 1
Cláusula 13º. Para o cumprimento de seus objetivos e finalidades, o Consórcio poderá:
| - firmar acordos, ajustes, termos de parcerias, convênios, contratos e/ou instrumentos
congêneres, de qualquer natureza, compatíveis com os objetivos e finalidades do
Consórcio, com a administração pública, municipal, estadual, distrital e federal, outros
consórcios públicos, com associações representativas de municípios (em especial a
Associação de Municipios do Noroeste de Minas - AMNOR e a Associação Mineira de
Municípios - AMM) e demais organizações da sociedade civil;
Il — desenvolver relações de cooperação institucional com entidades públicas e privadas,
em especial com a AMNOR, AMM e com o Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos
Vales do Noroeste de Minas - CONVALES:
Ill - receber transferências voluntárias, auxílios, doações, contribuições e subvenções de
outras entidades e órgãos de governo ou da iniciativa privada, visando à melhoria da
qualidade do serviço prestado;
IV — adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários
ao desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão ou não o seu patrimônio;
V-receber da Associação de Municípios do Noroeste de Minas — AMNOR, mediante termo
de cessão de uso, bens móveis, máquinas e equipamentos;
VI - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade
ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
Vil - ser contratado pela Administração direta ou indireta dos entes consorciados
dispensada a licitação nos termos do art. 2º, 8 1º, Ill da Lei 11.107/2005;
VII - ser contratado nos termos do artigo 75, XI, da Lei Federal 14.133/2021, quando
prestar serviços públicos de forma associada nos termos autorizados no contrato de
consórcio público ou em convênio de cooperação, através da celebração de Contrato de
Programa;
IX - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros
preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos
por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação
consorciado;
X- outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, previstos
neste Contrato relativos às áreas,de gua atuação, observada islação de normas gerais
em vigor;
“capacitação e treinamento;
XI- planejar, contratar, executar, manter, gerir, fiscalizar e/ou viabilizar a aquisição de bens
e a contratação de obras e serviços, diretamente ou mediante licitação, bem como celebrar
contratos administrativos, inclusive de concessão, permissão e parcerias público privadas;
Xil - contratar operação de crédito, observados os limites e condições próprios
estabelecidos pelo Senado Federal na Resolução nº 15/2018 ou outro ato normativo que
venha a substitui-la,
XIll - definir preços e tarifas, bem como seu reajuste, revisão e reequilíbrio financeiro,
levando em conta, além dos custos operacionais, os critérios definidos pela legislação
vigente de cada ente consorciado pela oferta do serviço público, respeitando as regras de
rateio estabelecidas nos instrumentos contratuais;
XIV - realizar licitação própria ou compartilhada para objetos pertinentes e cujo edital
preveja contratos a serem celebrados pelo Consórcio ou pela administração direta ou
indireta dos Municípios consorciados, nos termos da legislação vigente;
XV - receber, por delegação de competência, a gestão associada de serviços públicos de
competência dos entes consorciados;
XVI - exercer poder de polícia administrativo;
XvVil - formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os
sistemas estadual e nacional correspondentes;
XVIll - elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais, estudos,
pesquisas e quaisquer materiais técnicos ou informativos, impressos ou em meio
eletrônico, bem como promover a divulgação e suporte das ações do Consórcio por
qualquer espécie de mídia;
XIX - prestar apoio financeiro e operacional para a estruturação e para o funcionamento de )
fundos e conselhos. A
XX - administrar bens, móveis ou imóveis, que entender necessários para cumprimento de —
suas finalidades;
PN
4
XXI - requisitar servidores de entes públicos, dos entes consorciados e/ou das associações hd
representativa de municípios, para integrarem o quadro de pessoal na prestação dos
serviços ao Consórcio;
XXIl - realizar eventos e ações compartilhadas ou cooperadas de divulgação, formação,
XXIll - realizar estudos técnicos e pesquisa, elaborar e monitorak planos, projetos e
programas, inclusive Pera RnçÃR de recursos estaduais federais!oy internacionais;
À N ?
XXIV - regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos, exceto aqueles executados
pelo próprio Consórcio:
XXV - assessorar e prestar assistência técnica e gerencial aos Municípios consorciados;
XXVI - contratar consultorias técnicas especializadas para o desenvolvimento de planos,
projetos e estudos;
XXVII - exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas finalidades e que
sejam compativeis com o seu regime jurídico;
XXVill - o Consórcio poderá representar seus integrantes perante a União, os Estados e
outros Municipios, bem como seus respectivos órgãos da administração direta e indireta,
tendo por critério tratar assuntos relacionados com seus objetivos e finalidades previstas
no neste instrumento;
XXIX - instituir, por meio de resolução aprovada pela Assembleia Geral, Fundo
Intermunicipal para recebimento e aplicação de recursos financeiros oriundos de outros
entes federados, bem como recursos provindos do setor privado;
Seção |
Do contrato de rateio
Cláusula 14º, Os contratos de rateio serão celebrados por cada ente consorciado com o
Consórcio, e terão por objeto disciplinar da entrega de recursos financeiros ao consórcio.
8 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações. que o suportam, com exceção dos contratos
que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual.
N
52º. É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
$ 3º. São cláusulas necessárias do contrato de rateio as que estabeleçam:
|— a qualificação das partes;
Il - o objeto e a finalidade do rateio;
IV — as penalidades pelo descumprimento do contrato de rateio pelas partes;
V- a vigência;
Vi — a indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garante o
cumprimento do contrato de rateio;
Vil- o direito e obrigações das partes;
VII — a garantia do direito do exercício de fiscalização da execução do contrato de rateio
pelas partes, pelos entes consorciados pelos órgãos de controle interno e extemo;
IX — demais condições previstas na Lei Federal nº 11.107/2005 e seu regulamento.
$ 4º. O Consórcio fornecerá aos entes consorciados todas as informações financeiras
relativas as receitas e despesas realizadas para que sejam consolidadas nas contas dos
entes consorciados :
Cláusula 152. Existindo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de
movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o
ente consorciado, deverá informá-la, por escrito, ao Consórcio, indicando quais medidas
foram tomadas para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no
contrato de rateio.
$ 1º. Diante de eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação
orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio, o Consórcio adotará medidas
para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
$ 2º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
1)
Cláusula 16º, Fica autorizado o pagamento dos valores pactuados no contrato de rateio e í 9
programa mediante débito automático em conta bancária do ente consorciado em favor d y
Consórcio, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: di
| - que todos os repasses ao consórcio estejam previstos nas peças orçamentárias (
municipais, bem como no contrato de rateio; ,
q seja processado por instituição financeira oficial;
“Il - observe os limites de prazo e valor pactuados no contrato de rateio;
IV - que o(a) Chefe do Poder Executivo consorciado en inhe oficio à instituição
financeira autorizando o di bito automático. rd
wo
X
Seção Il
Do contrato administrativo
Cláusula 17º, O consórcio público poderá ser contratado por ente consorciado, ou por
entidade que integra a administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação
nos termos do art. 2º, inciso Ill, da Lei 11.107/2005.
Parágrafo único. O contrato previsto no caput, preferencialmente, deverá ser celebrado
sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente
consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
Seção Il
Do contrato de programa
Cláusula 18º. O contrato de programa, tendo por objeto a gestão associada de serviço
público relacionada a alguma das finalidádes do Consórcio dispostas neste instrumento,
serão celebrados entre o Consórcio e cada ente consorciado.
8 1º. Os contratos de programa serão celebrados em conformidade com a Lei nº
11.107/2005 e com Decreto federal nº 6.107/2007 e celebrados mediante dispensa de
licitação, nos termos do art. 75, inciso XI, da Leinº 14.133/2021.
8 2º. O Consórcio poderá celebrar contrato de programa com ente federativo ou com
autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista integrante da administração
indireta de entes consorciados, dispensada a licitação pública nos termos do art. 75, inciso
XI da Lei nº 14.133/2021.
$ 3º. Nos contratos de programas celebrados pelo consorcio é possível que se estabeleça
a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários a N
continuidade dos serviços contratados. ob
8 4º. O contrato de programa deverá: t p
| - atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos;
j
ll - promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e X
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
$5º. São cláusulas necessárias do contrato de programa as que estabeleçam:
|-o objeto, a área e o prazo da delegação dos serviços públicos contratados, inclusive,
com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pesso bens essenciais a
continuidade dos serviços; / j
Il - as condições da prestação de serviços;
ll - os critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV - os direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador, inclusive os
relacionados as previsíveis necessidades de futuras alterações e expansões dos serviços;
V- as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços,
inclusive, quanto ao consórcio público, e sua forma de aplicação;
VI- os casos de extinção;
VIl- os bens reversiveis;
VIII - a obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas do consórcio
público ou de outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços por
gestão associada de serviço público;
IX - a competência e a periodicidade da fiscalização dos serviços;
X- o foro competente para solução das controvérsias contratuais.
$6º. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas, especialmente dos referentes à economicidade e viabilidade da
prestação dos serviços pelo consórcio público, por razões de economia.
$7º - O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
I-o titular se retirar do consórcio público ou da gestão associada;
Il — extinção do consórcio público.
)
Seção IV ' >
o 4
Dos Contratos de Gestão e Termos de Parceria Ne
Cláusula 19º, O Consórcio poderá firmar contratos de gestão e/ou termos de perca,
previstos, respectivamente, nas Leis 9.637/1998 e Lei 9.790/1999.
f dá
r
TÍTULO W
CAPÍTULO |
Dos Direitos dos Entes Consorciados
Cláusula 20º. São direitos dos entes consorciados:
| - participar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos
consorciados;
Il- votar e ser votado para exercer as funções da Presidência e do Conselho Fiscal, quando
adimplente com suas obrigações;
ll - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios
consorciados e ao aprimoramento do Consórcio;
IV - exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público, dos
contratos de rateio, administrativo ou de programa, quando adimplente com suas
obrigações; :
V - retirar-se do Consórcio, com a ressalva de que sua retirada não prejudicará as
obrigações já constituídas pelo consorciado.
CAPÍTULO
Dos Deveres dos Entes Consorciados
Cláusula 212. São deveres dos entes consorciados:
1 - cumprir e fazer cumprir o presente o contrato de consórcio público, dos contratos de
programas e os contratos de rateio;
Il - incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para
suportar as despesas que devam ser assumidas por meio de contrato de rateio, . À) D)
administrativo e/ou de programa, conforme for o caso; É
/
€.
N
Ill - cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir a)
com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores:
IV - participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do Consórcio, por meio de
proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;
V - compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos,
atividades e ações no âmbito do Consórcio;
VI - acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e
obrigações do Consórcio;
VIl - cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir
com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
Vill - no caso de extinção do Consórcio, responder solidária e proporcionalmente pelas
obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados
ou dos que deram causa à obrigação, até que haja decisão que indique os responsáveis
por cada obrigação;
IX - assinar e encaminhar ao Consórcio o contrato de rateio, contrato administrativo ou
contrato de programa, conforme o caso, no prazo de até 10 (dez) dias do seu recebimento;
X - efetuar o pagamento dos valores estipulados no contrato de rateio, contrato
administrativo ou contrato de programa na data aprazada, sob pena de suspensão e
exclusão do consórcio.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Cláusula 22º. A estrutura organizacional do Consórcio será estabelecida em três níveis,
sendo eles:
|- nível político-deliberativo composto pela: E dá
mma y
(Spy
a) Assembleia Geral; q y
b) Presidência e Vice-Presidência; J
c) Conselho Fiscal. EN
X
Il — nível Executivo composto pelas: X '
a) Diretoria Executiva; + NA Us
RAM) r
Nf . /
H >nível Técnico-operacional composto pelos seguintes departamen: A
MM N dj dor
a) Departamento Administrativo; te t
b) Departamento de/Controladoria Interna: AU
c) Departamento de Licitações e Contratos;
d) Departamento Técnico de Engenharia, Obras e Infraestrutura;
e) Departamento de Patrulha Mecanizada:
Cláusula 23º. O Consórcio será organizado por Estatuto, cujas disposições deverão
atender às cláusulas do Protocolo de Intenções ratificado, sob pena de nulidade, e disporá
sobre:
|- a organização e o funcionamento do Consórcio, bem como as normas atinentes a gestão
de pessoal;
Il - o exercício do poder disciplinar e regulamentar.
$ 1º. A competência para aprovação e alteração do estatuto e da assembleia geral.
$ 2º. O estatuto e suas eventuais alterações produzirão efeitos mediante publicação na
imprensa oficial.
$ 3º. A publicação referida no $2º poderá ser na forma resumida, desde que a publicação
indique o site em que se poderá obter seu texto integral.
CAPÍTULO 1
Da Assembleia Geral
Cláusula 242, A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo do Consórcio, composto
exclusivamente pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados.
$ 1º. No caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo, este poderá ser
representado no ato mediante apresentação de procuração outorgada especificamente
para este fim.
E
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S 2º - Ninguém poderá representar mais de um ente consorciado na mesma assembleia a
geral. o
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S 3º - Não será permitida a representação de ente consorciado por servidor do consórcio W |
seja comissionado ou efetivo. ,
A
J; y
/ Cláusula 25º. A assembleia geral se reunirá: IN AL int
! - ordinariamente, 01 (uma) vez por ano, até o dia 31 de dezembro, para eleger o
Presidente, Vice-Presidente e os membros Conselho Fiscal: N
Il - ordinariamente, 01 (uma) vez por ano, até o dia 1º de fevereiro, para apreciar as contas
do exercício anterior e deliberar sobre o plano de trabalho;
Ill — extraordinariamente, sempre que convocada, para tratar de assuntos de interesse do
consórcio público;
S 1º - As assembleias gerais poderão acontecer virtualmente, sendo obrigatório o uso de
métodos que garantam a autenticidade da participação dos membros convocados e de
seus respectivos votos, sendo seu procedimento fixado no edital de/ convocação.
$ 2º. As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente do Consórcio, por meio de
edital ou ofício, endereçado a todos os entes consorciados e publicado no diário oficial do
Consórcio, em atenção aos seguintes prazos e requisitos:
| para a assembleia geral ordinária, a convocação acontecerá com 10 (dez) dias úteis de
antecedência da data estipulada, contados a partir da publicação do edital, contendo,
resumidamente, a pauta de discussão, o dia, a hora e o local;
H - para a assembleia geral extraordinária, a convocação acontecerá com 5 (cinco) dias
úteis de antecedência da data estipulada, contados a partir da publicação do edital,
contendo, resumidamente, a pauta de discussão, o dia, a hora e o local;
8 3º. A assembleia geral extraordinária também poderá ser convocada por requisição do
Conselho Fiscal ou da maioria simples dos entes consorciados, observado os prazos e
requisitos dispostos nos incisos | e Il do 8 2º.
$ 4º. O quórum de instalação da assembleia geral, em primeira convocação, é de no mínimo
213 (dois terços) dos consorciados. Não se realizando em primeira convocação, considera
automaticamente convocada para 15 (quinze) minutos depois no mesmo local, quando se
realizará com qualquer número de participantes.
19]
Cláusula 26º. Compete à assembleia geral: ( na o
|- eleger e destituir o Presidente, o Vice-Presidente e os membros do Conselho Fiscal; TJ
q
— aprovar: N q
AN
a) o Estatuto do Consórcio e suas alterações;
/ b) alteração do Contrato de Consórcio Público;
-—€) O orçamento anual e o plano anual de trabalho;
d) a prestação de contas do Consórcio, depois do parecer do Con
e) a mudança de sede;
f) a alienação e oneração de bens móveis e imóveis do Consórcio, bem como o seu
oferecimento como garantia em operações de crédito;
9) a contratação de operação de crédito;
h) a celebração de convênios, acordos e instrumentos cooperativos congêneres;
lil - deliberar sobre o ingresso no Consórcio de ente federativo que não tenha sido
subscritor inicial do protocolo de intenções.
IV - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o protocolo
de intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição.
V - deliberar sobre as contribuições mensais dos Municipios consorciados estabelecidas
no contrato de rateio;
VI — aplicar a penalidade de exclusão de ento consorciado;
Vil - deliberar sobre assuntos relacionados aos objetivos e finalidades do Consórcio;
VIII — homologar os pareceres do Conselho Fiscal:
IX - no que se refere à gestão de pessoal deliberar sobre:
a) a alteração do piano de empregos e remuneração do Consórcio, sejam eles efetivos
ou comissionados;
b) a necessidade de ampliação do quadro de pessoal;
c) a aprovação da cessão de servidores e empregados públicos por ente federativo
consorciado ou conveniado ao Consórcio.
de deslocamento, bem como auxílios pecuniários;
f) a revisão anual, conforme índices estabelecidos neste instrumento, dos
- vencimentos previstos para o quadro de pessoal, bem como dos valores referentes
às gratificações, indenizações e auxílios;
X- aprovar e expedir resoluções para dar força normativa às deci
assembleia geral, IN
s estabelecidas na
Í
XI — julgar recursos administrativos;
XIl - deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe
sejam apresentadas pelo Diretor Executivo;
XIII - deliberar sobre os casos omissos e assuntos em geral;
XIV - aprovar a extinção do Consórcio.
Cláusula 27º. Cada ente consorciado, adimplente com as suas contribuições financeiras,
terá direito a 01 (um) voto na assembleia geral
$ 1º. Somente terá direito a voto o Chefe do Poder Executivo do ente consorciado ou seu
representante autorizado por meio de procuração específica para este fim.
$ 2º. O voto será público, pela aprovação ou reprovação da proposição, admitindo-se o
voto secreto nos casos motivados, quando decidido por 2/3 (dois terços) dos participantes
da assembleia geral.
$ 3º. Em caso de empate na votação, prevalecerá o voto do Presidente do Consórcio.
Cláusula 28º. O quórum de deliberação da Assembleia Geral, ressalvada as previsões
estabelecidas ao longo deste instrumento que exigem maioria qualificada (2/3 dos
consorciados, será de:
| - unanimidade de votos de todos os consorciados para a aprovação da extinção do
Consórcio;
Il - maioria absoluta dos membros Consorçiados para as deliberações constantes nos
incisos |, II, VI e IX da cláusula 26º;
ll - maioria simples dos consorciados presentes às assembleias para as demais |
deliberações.
x
Parágrafo único. Havendo consenso, as deliberações dos entes consorciados presentes J
poderão ser efetivadas por meio de aclamação.
Cláusula 29º. Nas atas da assembleia geral serão registradas:
| - todos os entes consorciados presentes e representados na assembleia geral;
ll — a íntegra de cada uma das propostas votadas na assembleia geral, bem como a
proclamação de resultados.
$ 1º. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a
lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da assembleia geral, sendo admitida a
assinatura digital meciante certificado digital que assegure a sua validação.
$ 2º. A integra da ata da assembleia geral deverá, em até 10 (dez) dias após a aprovação,
publicada no órgão de imprensa oficial.
CAPÍTULO ll
Da Presidência e Vice-presidência
Cláusula 30º. A Presidência do Consórcio é composta pelo Presidente e Vice-presidente
eleitos pela assembleia geral, dentre os Chefes do Poder Executivo consorciados, para
mandato de 1 (um) ano :
Cláusula 31º, Compete ao Presidente, sem prejuízo do que vier complementar o Estatuto
do Consórcio:
| —- representar o Consórcio perante quaisquer outras entidades e órgãos de direito público
ou privado, nacional ou internacional;
Il - convocar e presidir as reuniões da assembleia geral.
HI - autorizar o Consórcio a ingressar em juizo e representa-lo judicial ou extrajudicialmente;
IV — dar posse aos membros dos órgãos diretivos e aos empregados públicos efetivos ou
comissionados;
V — ordenar as despesas do consórcio e movimentar recursos financeiros do consórcio . N
í
úblico: =
público; ( Di
Vi — autorizar a realização de aquisições de materiais e serviços e o respectivo no )
procedimento licitatório;
VII — homologar e adjudicar processos licitatórios e assinar os respectivos contratos; MA iu IX
x — determinar a instauração de procedimentos que visem apuração de fatos que
“ensejem a suspensão ou exclusão de ente consorciado;
IX — determinar a instauraçã o-de procedimentos administrativo;
condutas dos empregados plblicos»,
o
semperes em razão de
X— fazer cumprir as decisões da assembleia geral;
XI - nas deliberações da assembleia geral, o voto normal e o voto de minerva;
XII - delegar competências e atribuições ao Vice-presidente;
XIll - expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de sua
competência:
XIV - designar comissões ou equipe de apoio em processos de licitação, processos
administrativos disciplinares ou para coordenar os trabalhos de concurso público ou teste
seletivo simplificado;
XV - zelar pelos interesses e bom funcionamento;
S 1º. Com exceção da competência prevista no inciso Ill, todas as demais poderão ser
delegadas ao Diretor Executivo. :
$ 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do
Consórcio, o Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do
Presidente.
Cláusula 32º. Compete ao Vice-presidente:
|- substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos;
Il - assessorar o Presidente e exercer as atribuições e competências que lhe forem
delegadas;
Ill - assumir interinamente a Presidência no caso de vacância.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Fiscal
Cláusula 33º. O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) conselheiros titulares e 03 (três)
suplentes, sendo Chefes dos Poderes Executivos consorciados, eleitos pela assembleia
geral com mandato de 1 (um) ano.
84º Compete ao Conselho Fiscal:
|— fiscalizar a administração fina ceira e contábil do Consórci
Il — opinar sobre o orçamento anual do Consórcio e a prestação de contas;
Ill - recomendar à assembleia geral a realização de auditorias externas;
IV — requerer ao presidente a convocação de assembleia geral extraordinária;
V — remeter seus pareceres à assembleia geral para homologação.
$ 2º. O Conselho Fiscal se reunirá, mediante convocação de qualquer de seus integrantes
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis:
| — ordinariamente, 1 (uma) vez por ano para apreciação da prestação de contas e
orçamento do Consórcio;
Il — extraordinariamente, sempre que a finalidade do órgão assim exigir.
$ 3º. As reuniões somente serão instaladas com a presença de todos os integrantes
titulares do Conselho Fiscal e suas deliberações se darão por maioria simples.
8 4º. Na hipótese de algum membro titular não puder se fazer presente, será substituído
pelo seu suplente.
CAPÍTULO V
Das Eleições
Cláusula 34º. O Presidente, Vice-presidente e membros do Conselho Fiscal serão eleitos
em chapa única, na mesma assembleia geral ordinária, e somente poderá se candidatar
os Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados.
$ 1º. O mandato do Presidente, Vice-presidente e membros do Conselho Fiscal será de 1
(um) ano, encerrando-se no dia 31 (trinta e um) de dezembro, sendo permitida uma
recondução para o mandato subsequente por meio de nova eleição. Pal
N !
S 2º. O primeiro mandato se inicia quando da eleição realizada na assembleia geral ».. 1)
inaugural de instalação do Consórcio e se encerra no prazo definido no $1º, já os demais É
mandatos se iniciam no 1º dia de fevereiro.
Cláusula 35º, Os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados interessados em
disputar a eleição, deverão compor chapas e efetuar seus registros junto à Diretoria
Executiva, preferencialmente em até 2 (dois) dias antes da data agendada para realização
“da assembleia geral eletiva.
8 1º. As chapas deverão, obri toriamente e sob pena de indeferi
com a seguinte composição e assinatura de seus integrantes:
1 N
Y
A
| — Presidente: [nome], [CPF], [Identificação do município consorciado]
ll — Vice-presidente: [nome], [CPF), [Identificação do município consorciado]
Ill - Conselho Fiscal
a) membro titular: [nome], [CPF], [identificação do município consorciado]
b
—
membro titular: [nome], [CPF], [Identificação do município consorciado]
Cc,
“>
membro titular: [nome], [CPF], [Identificação do município consorciado]
d
=
membro suplente: [nome], [CPF], [Identificação do município consorciado]
e
-
membro suplente: [nome], [CPF], [Identificação do município consorciado]
f) membro suplente: [nome], [CPF], [Identificação do município consorciado]
Cláusula 36º. Será considerada eleita a chapa que obtiver o voto da maioria absoluta dos
entes consorciados.
$ 1º. Caso nenhuma das chapas tenha alcançado o quórum assinalado no caput, num
intervalo de 15 (quinze) minutos, será realizado o segundo turno de eleição entre as duas
chapas mais votadas, considerada eleita aquela que obtiver o voto da maioria simples.
$ 2º. Ocorrendo empate se considerará eleita a chapa que tiver o candidato a Presidente
concorrente mais idoso.
CAPÍTULO VI
Da Destituição
Cláusula 37º. Em assembleia geral especificamente convocada, poderá ser destituído o
Presidente, Vice-Presidente e/ou membros do Conselho Fiscal do consórcio público, (
bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços)
dos consorciados.
/8 1º. Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela
“/ imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta
8 2º. A votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por 15
(quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao a nte ou ao membro
$ 3º. Será considerada aprovada a moção de censura se obter voto favorável de 2/3 (dois
terços) dos representantes presentes à assembleia geral, em votação pública.
$ 4º. Caso aprovada moção de censura do Presidente do consórcio público, ele estará
automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma assembleia geral, à eleição do
Presidente para completar o período remanescente de mandato.
$ 5º. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, o Vice-Presidente
assumirá esta função até a próxima assembleia geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias.
S 6º. Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma
assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes, em relação ao mesmo fato.
CAPÍTULO Vil
Da Diretoria Executiva
Cláusula 38º. A Diretoria Executiva é o órgão executivo e de gestão do Consórcio e será
administrada por um Diretor Executivo nomeado pela Assembleia Geral, cabendo-lhe
exercer todos os atos atinentes ao cumprimento dos objetivos do Consórcio.
S 1º. O Diretor Executivo será contratado pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, em regime de emprego em comissão, de livre admissão e despedida, e
exercerá o emprego por tempo indeterminado.
8 2º. Como condição de eficácia, a demissão do Diretor Executivo dependerá de decisão
da maioria absoluta dos membros consorciados em Assembleia Geral convocada
especificamente para tal fim.
Cláusula 39º. Compete ao Diretor Executivo, sem prejuízo a outras competências previstas
no Estatuto:
| - promover a execução de atos administrativos e operacionais necessários para o
desenvolvimento das atividades do Consórcio. (
Il - no que se refere à gestão de pessoal:
» a) propor alterações na estrutura administrativa e no Plano de Empregos e
Remuneração, bem como apresentar demais assuntos relacionados a esses temas
“que demandem aprovação da Assembleia Geral;
LT
b) propor à assembleia geral a requisição de servidorés públizos para servir ao
Consórcio; , /
c) instituir horário flexível, trabalho remoto, banco de horas e o regime de sobreaviso;
d) presente os requisitos estabelecidos neste instrumento e o que mais vier a ser
estabelecido no Estatuto, determinar a concessão de indenizações em razão da
execução de atividades externas, bem como auxílios pecuniários a serem
concedidos aos empregados públicos ou servidores públicos cedidos, após aferição
do preenchimento dos requisitos estabelecidos no Estatuto;
Ill - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da assembleia geral
e do conselho fiscal,
IV — assessorar os trabalhos das assembleias e demais reuniões do Consórcio;
V - expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem
como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou
recebidos relativos a matérias administrativas do Consórcio;
VI - supervisionar e gerenciar a execução dos serviços pelos empregados do Consórcio;
VIl — quando autorizado, representar o Presidente perante os órgãos públicos Federais,
Estaduais e Municipais, incluindo as Administrações Diretas e Indiretas, bem como ainda,
representá-lo junto a instituições financeiras, cartórios de registros públicos de pessoas
físicas, jurídicas, títulos e documentos e de imóveis, e demais outros órgãos para o fiel
cumprimento de suas obrigações,
VIII — desempenhar todas as atribuições delegadas pelo Presidente do Consórcio.
CAPÍTULO VIII
Dos Departamentos Técnicos
Cláusula 40º, Para encaminhamento das ações administrativas, operacionais e técnicas,
o Consórcio contará com os seguintes departamentos:
|- Departamento Administrativo;
Il - Departamento de Controladoria Interna; A
- Departamento de Licitações e Contratos,
Cláusula 41º. O Departamento de Controle Interno é órgão técnico, integrante da Diretoria
Executiva, que prestará apoio, sobretudo preventivo, ao Conselho Fiscal e aos demais
órgãos do Consórcio, na supervisão das atividades desenvolvidas, abrangendo o
gerenciamento de riscos e a conformidade dos atos nos seus aspectos legais,
orçamentários, financeiros, contábeis, fiscais, tributários, administrativos e operacionais,
com vistas a aperfeiçoar os procedimentos internos.
$ 1º. O exercício de Controlador Interno é função gratificada privativa de empregado público
ou servidor público cedido concursado e estável.
82º. A função de Controlador Interno será exercida dentre os titulares de emprego ou cargo
com formação de nível superior em Ciências Contábeis, Economia, Administração, Gestão
Pública ou Direito, que disponham de comprovada capacitação técnica e profissional e
conhecimentos compativeis com a função de controle interno.
S 3º. Não poderá ser designado para o exercício da função de Controlador Interno o
servidor que:
|- tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
Il - realize atividade político-partidária;
Hi - exerça, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade
profissional.
$ 4º. Ao ocupante da função de Controlador fica garantido:
| - independência para o desempenho das atividades que lhes são atribuídas junto ao
consórcio;
ll - acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e
necessários ao exercício das funções de controle interno;
5 5º. Qualquer agente público, empregado ou servidor cedido que, por ação ou omissão,
causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do integrante do órgão de
controle interno, fica sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
$.6º. O Controlador Interno deve guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos
assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade
competente, sob pena de responsabilidade.
Jáusula 42º. Os departamentos Administrativo, de Licitações e Contratos, de Engenharia,
4 Arquitetura, Obras e infraestrutura e de Patrulha Mecanizada são órgãos técnicos
1 integrantes da Diretoria Exegitiva. 1 y
$ 1º. A organização, funcionamento, atribuições e competências de cada um dos
departamentos serão estabelecidas no Estatuto do Consórcio.
Cláusula 43º, Cada um dos departamentos estabelecidos na cláusula 42º poderá ser
dirigido por um Gerente com formação de nível superior e experiência na área fim do
respectivo departamento, incumbido de realizar tarefas inerentes às áreas de
planejamento, organização, direção e controle.
8 1º. Os Gerentes serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, em regime de emprego em comissão, de livre admissão e despedida, e exercerão os
empregos por tempo indeterminado.
$ 2º. Compete aos Gerentes, além de outras atribuições especificas que venham a ser
definidas no Estatuto:
|- planejar, organizar, gerenciar e controlar as atividades do departamento, bem como dos
empregados públicos vinculados à pasta; :
| - elaborar relatórios gerenciais e conduzir reuniões do órgão;
Ill - executar as ações necessárias para garantir que as atividades sejam desenvolvidas
em conformidade com as normas e procedimentos técnicos;
IV - identificar e reportar problemas e propor soluções à Diretoria pertinente;
V - organizar e alocar os recursos financeiros, tecnológicos e as pessoas, conforme diretriz
da Diretoria respectiva;
VI - comunicar, dirigir e motivar os empregados públicos.
Cláusula 44º. Nos departamentos em que houver a segmentação de área por setor, fica
instituída a função gratificada de Coordenador Técnico, a ser ocupada exclusivamente por
empregado público provido por seleção competitiva pública ou servidor público cedido
também concursado
$ 1º. Compete aos Coordenadores Técnicos, além de outras atribuições específicas que
venham a ser definidas no Estatuto:
|- operacionalizar, orientar e monitorar as atividades do setor sob sua coordenação;
Il - elaborar relatórios técnicos reportando o andamento das atividades do setor,
4 Nt- exigir o cumprimento de demandas e prazos pelos empregados públic s vinculados ao
seu respectivo setor; (N
IV - identificar e reportar problemas e propor soluções ao Gerente imediato;
V - fazer cumprir as diligências requeridas pelo Gerente imediato ou pelos Diretores;
VI - zelar pelo bom andamento das atividades do setor.
TÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO FUNCIONAL
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Cláusula 45º. O quadro permanente de pessoal do Consórcio é composto por empregados
públicos concursados e comissionados, cujos contratos individuais de trabalho serão
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de acordo com o art. 6º, 82º, da
Lei nº 11.107/2005 e, subsidiariamente, pelo que estabelece o Estatuto do Consórcio e
submetidos ao Regime Geral de Previdência.
$ 1º. Os empregados públicos concursados são aqueles previamente aprovados em
seleção pública competitiva de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
a complexidade do emprego público.
$ 2º. Os empregados públicos comissionados são aqueles de livre nomeação e demissão,
em regime de integral dedicação ao serviço, destinados às atribuições de direção, chefia e
assessoramento superior, regidos pelos critérios de confiança, podendo ser ocupados tanto
por empregados públicos concursados como por empregados públicos nomeados
especialmente para este fim. -
$ 3º. É facultado ao empregado público, investido em emprego público em comissão ou
função de direção, chefia e assessoramento previstos neste instrumento, optar pela
remuneração correspondente ao vencimento de seu emprego efetivo ou pela remuneração
correspondente ao vencimento fixado para o emprego em comissão ou da função de
direção, chefia e assessoramento.
84º. Os empregados públicos temporários são aqueles contratados por prazo determinado,
para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público.
S 5º. No caso de extinção do emprego público, o empregado terá rescindido
maticâmente seu contrato de trabalho, não possuindo direito à disponibilidade
IR munerada ou aproveitamento em qualquer outro emprego públi o fR Consórcio ou dos , )
$ 6º. O edital para investidura nos empregos públicos, definirá a forma da posse, validade,
exigências, atribuições, vencimento, tipo de prova (escrita, prática e/ ou prático-orais), bem
como todos os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, tanto para inscrição como
para o eventual exercício do emprego público.
8 7º. As atribuições dos empregos, obedecido ao disposto neste instrumento, poderão ser
definidas ou complementadas no Estatuto do Consórcio.
s 8º. Os agentes públicos incumbidos da gestão do Consórcio não responderão
pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, salvo pelos atos cometidos em
desacordo com a lei ou com as disposições dos estatutos do consórcio.
8 9º. Aos empregados públicos concursados e aos ocupantes de empregos públicos em
comissão, aplicam-se as vedações e exceções previstas na Constituição Federal relativas
ao acúmulo de empregos e cargos públicos.
$ 10º. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao
exercício de função de confiança ou de emprego público em comissão à remuneração do
emprego efetivo em atenção ao disposto no art. 39, 89º da Constituição Federal.
8 11. Os empregados públicos não poderão ser cedidos, inclusive para entes consorciados.
5 12. A dispensa de empregados públicos dependerá de motivação prévia e dar-se-á nos
termos do Estatuto do Consórcio.
$ 13. O Estatuto disporá sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as
atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho
e demais questões relacionadas ao regime de trabalho, sendo autorizada a concessão de
indenizações em razão da execução de atividades externas, bem como auxílios pecuniários
a serem concedidos aos empregados públicos ou servidores públicos cedidos, cujos
critérios e valores poderão ser estabelecidos ou complementados no Estatuto.
8 14. A participação na Presidência, na Vice-Presidência e no Conselho Fiscal, bem como
a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral, não será
remunerada, sendo considerado trabalho público relevante.
8 14. O Diretor Executivo poderá, mediante aprovação da Assembleia Geral, efetuar a ....
contratação de estagiários nos termos da lei.
515. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor Executivo, salvo se matéria de
/ competência da Assembleia Geral.
CAPÍTULO Il
Das gratificações e vantagens
Seção |
Das gratificações
Cláusula 462, Os empregados públicos do consórcio ou servidores públicos concursados
a ele cedidos, excetuados os empregos em comissão, desde que preenchido os requisitos
a seguir previstos, poderão receber:
| - gratificação pelo exercício de função que seja considerada de chefia, direção ou
assessoramento, correspondente a Porcentagem de 20% (vinte por cento) do salário base
pago ao empregado público, e perdurará enquanto designado for para a função;
IV - gratificação pelo desempenho de atividade específica, no valor mensal de R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais), exclusiva ao exercício da função de Controlador Interno.
V - gratificação pelo desempenho de atividade específica, no valor mensal de R$ 800,00
(oitocentos reais), exclusiva ao exercício das funções de Pregoeiro/Agente de Contratação
e Integrante da Equipe de Apoio e/ou Comissão de Contratação.
81º. A gratificação prevista nos incisos IV e V da cláusula anterior será paga ao empregado
durante o período de necessidade de realização do serviço e deixará de ser paga nos
seguintes casos:
|- cessar o motivo que deu causa à gratificação;
Il - a pedido do empregado;
Hll - o empregado deixar de cumprir com zelo o desempenho da atividade específica.
5 2º. As gratificações poderão ser cumuladas.
Seção Il
Das Vantagens
Cláusula 47º. Além do salário, poderão ser pagos ao empregado público as seguintes
vantagens:
Ill - adicionais previstos em lei.
IV — progressão Salarial de 2% a cada dois anos de trabalho (biênio)
S1º. As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao salário para nenhum
efeito.
82º As vantagens pecuniárias não serão acumuladas, para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários.
83º O Estatuto poderá prever outras vantagens a ser concedidas aos empregados
públicos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários.
Subseção |
Indenizações
Cláusula 48º. Será concedida indenização a título de hospedagem, alimentação e
deslocamento, mediante apresentação de documentação fiscal comprobatória, ao
empregado público que realizar despesas para a execução de serviços externos, por força
das atribuições próprias do emprego público, sempre que for necessário pemoitar em
cidade distinta da do local de trabalho, Paga em razão do número de pernoites, cuja
regulamentação se dará Por meio de resolução própria.
Cláusula 49%. Será concedido vale transporte, na forma da legislação federal, ao
empregado público que o requerer, para deslocamento da residência ao local de trabalho
e vice-versa.
Subseção Il
Auxílios Pecuniários
Cláusula 50º. Poderão ser concedidos aos empregados o auxílio alimentação e o auxílio
refeição.
Parágrafo único. O auxílio alimentação poderá ser fornecido pelo Consórcio na forma de
vale- alimentação ou vale-refeição, conforme previsto na legislação federal específica.
Cláusula 51º. Poderão ser concedidos aos empregados
[o] uniários; a exemplo do auxílio capacitação e do auxílio para
rifou odontológico, observadas as determinações legais eorça
“regulamentação no Estatuto ou em resolução própria.
Subseção Ill
Adicionais Previstos em Lei
Cláusula 52º, Além do salário e das demais vantagens previstas neste instrumento, serão
Pagas aos empregados públicos os seguintes adicionais, na forma estabelecida na
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
|- décimo terceiro sajário;
Il - adicional de férias,
lil - adicional por serviço extraordinário;
IV - adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso;
V - adicional noturno.
CAPÍTULO Mt
Da Cessão de Servidores
Cláusula 53º. Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão
ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
$ 1º. Os servidores cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário
originário, somente lhe sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores
previstos neste instrumento.
$ 2º. O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no S 1º desta cláusula
não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de
responsabilidade trabalhista ou previdenciária.
S 3º. Na hipótese de o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais
Pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação
com obrigações previstas no contrato de rateio.
CAPÍTULO IV
o "Da Contratação Temporária la NC;
sula 54º. É admitida a contratação por tempo determinado para atender necessidade >. )
porária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, da Constituição To
Federal, por meio de processo seletivo simplificado e nas seguintes sifuações: xy
10 1 À O Q Fa p
| — até que se realize seleção pública competitiva para provimento dos empregos que não
foram preenchidos 9u que vierem a vagar;
H — na vigência do gozo de férias fegulamentares, dos afastamentos e das licenças legais
concedidas aos empregados públicos:
Ill — para atender demandas do Serviço, com programas. projetos, atividades e convênios;
V — realização de levantamentos cadastrais e Socioeconômicos, declarados urgentes e
inadiáveis;
VI— execução de serviço determinado ou de obra certa, cuja execução obedeça ao regime
de administração direta
VIl - implantação e execução de programas e ações do Consórcio em fase inicial ou em
período experimental.
$1º. Os Contratados temporariamente exercerão as atribuições do emprego público do
titular afastado ou do emprego público vago, percebendo a remuneração para ele prevista.
$ 2º. Não havendo emprego público criado neste instrumento, a remuneração dos
contratados temporariamente será fixada por resolução;
83º As contratações temporárias terão prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser
Prorrogado por igual periodo mediante justificativa.
CAPÍTULO v
Da Revisão
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo Instituto
” Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou na sua ausência, pela variação do Índice
Geral de Preços de Mercado — IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas — FGV,
mediante Resolução expedida pelo Presidente
/
!
“despesa de Pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, poderá aprovada, mediante
resolução expedida pelo Presidente, a revisão dos valores das indenizações concedidas a
S/ 4º: Havendo disponibilidade orçamentária suficiente para atender às projeções de >
título de hospedagem, alimentação e deslocamento, bem como dos valores do auxílio
alimentação e do auxílio refeição.
TÍTULO vi
DA GESTÃO FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTRATUAL
CAPÍTULO |
Da Execução das Receitas e Despesas
Cláusula 56º. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas
de contabilidade e direito financeiro aplicáveis às entidades públicas
$ 1º. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de execução do orçamento e
prestação de contas. :
Cláusula 57º. Constituem recursos financeiros do Consórcio:
|- as transferência realizadas mediante contrato de rateio;
Il— o pagamento pelos serviços prestados pelo Consórcio aos entes consorciados;
Hll- os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes,
termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres;
IV-os saldos do exercício;
V-as doações e legados;
VI-o produto de alienação de seus bens livres;
VII - o produto de operações de crédito;
Vill- as premiações e rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação
financeira;
IX - os créditos e ações;
E]
Ps
X - os“valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício de ( NA ”
Arpéiação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou N
rga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante auto ação específica,
elo ente consorciado; , 9 A q V)
AN
XI - as receitas provenientes de imposto de renda em conformidade com as normas
estabelecidas pela Receita Federal do Brasil:
XII - outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão
judicial;
XIlt - recursos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, captados pelo Consórcio.
Cláusula 58º. O saldo financeiro no final de cada exercicio deverá ser redistribuído no
exercício seguinte em forma de superávit financeiro fortalecendo as ações previstas ou
complementando ações em andamento do exercício anterior incluídas no exercício
seguinte.
Cláusula 59º. Os entes consorciados entregarão recursos ao Consórcio:
| - para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente
especificados. ;
Il - quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma deste
instrumento.
H - na forma do respectivo Contrato de Rateio.
Cláusula 60%. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do
Consórcio.
Cláusula 61º. O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial
pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo
representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do
controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes
consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
Cláusula 62º, A contabilidade do Consórcio será realizada, sobretudo, de acordo com as À
normas de contabilidade pública, em especial a Lei Federal nº 4320/1964, Lei À
Complementar Federal nº 101/2000, a Portaria 274/2016 da Secretaria do Tesouro
Nacional ou as que vierem a substituí-las.
Cláusula 63º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
" Complementar nº 1 01/2000, o Consórcio fornecerá as informações financeiras necessárias n
para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e ma
despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas tas de cada entes,
€onsorciado na conformidade dos elementos econômicos ades ou projetos
atendidos. n e
CAPÍTULO II
Do Patrimônio
Cláusula 64º. O Patrimônio do Consórcio será constituído:
|- pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
Il - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos ou cedidos por entidades públicas ou
privadas.
Cláusula 65% Os bens do consórcio público são indisponíveis, imprescritíveis,
impenhoráveis e somente serão alienados por apreciação da assembleia geral, exigida
aprovação pelo voto da maioria absoluta dos representantes dos entes consorciados
Presentes na assembleia geral convocada para este fim.
CAPÍTULO |
Da Licitações e Contratos
Cláusula 66º. As contratações de bens, obras e serviços realizados pelo Consórcio
observarão as normas gerais de licitações públicas, contratos públicos e demais leis que
tratam da matéria.
8 1º. O Consórcio poderá adotar a legislação federal, inclusive os demais regulamentos
expedidos pelo Poder Executivo Federal sobre licitações e contratos, resguardada a
possibilidade de o Consórcio expedir seus próprios regulamentos em atenção à Lei
14.133/2021.
Cláusula 672, As concessões & parcerias público-privadas observarão as normas gerais
sobre o tema.
$ 1º. O Consórcio adotará a legislação federal, inclusive Os decretos expedidos pelo Poder
Executivo Federal, para regulamentar suas concessões de serviço público e as parcerias
público-privadas.
8 3º. O Conselho Gestor de Concessões e Parcerias Público-Privadas do Consórcio será
disciplinado por meio de resolução aprovada pela Assembleia Geral.
TÍTULO vil
DA RETIRADA, EXCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
CAPÍTULO |
Da Retirada de Ente Consorciado
Cláusula 68º. retirada de membro do consórcio público dependerá de ato formal de seu
representante na assembleia geral.
$ 1º. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se
retira e o consórcio público.
$ 2º. Eventuais débitos do ente consorciado que se retira, caso não sejam quitados em até
60 (sessenta) dias, serão inscritos em dívida ativa.
83º - Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira não serão
revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
| — decisão de maioria absoluta entes consorciados manifestada em assembleia geral;
ll — expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
Ill — reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais
subscritores do Protocolo de Intenções do consórcio público ou pela assembleia geral do
consórcio público.
CAPÍTULO Il
Da Exclusão de Ente Consorciado
Cláusula 69º. São hipóteses de exclusão de ente consorciado:
!— a não inclusão, peio ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos /
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de / >»
” contrato derateio; NR,
E - & Subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de
om finalidades iguais ou in mpatíveis;
Ill — a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela
maioria absoluta dos presentes à assembleia geral especialmente convocada para esse
fim;
IV — a não ratificação por lei de alterações do Contrato de Consórcio Público no prazo
assinalado em assembleia geral,
V- deixar de efetuar o Pagamento do contrato de rateio, contrato administrativo ou contrato
de programa pactuado com o Consórcio pelo prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.
$ 1º. A exclusão prevista neste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período
em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
$2º. O Estatuto poderá Prever outras hipóteses de exclusão.
$3º. O Estatuto estabelecerá O procedimento administrativo para a aplicação da pena de
exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo que:
|- a aplicação da pena de exclusão dar-se-á Por meio de decisão da Assembleia Geral;
ll - nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto na
legislação própria;
Hll - da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à
Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 (dez)
dias contados da ciência da decisão.
Cláusula 70%, A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas, entre o
consorciado excluído e o Consórcio.
S 1º. A exclusão não exime o participante do pagamento de débitos referentes ao período
em que permaneceu inadimplente e como ativo participante, devendo o Consórcio proceder
a inscrição em divida ativa e a execução dos direitos.
8 2º - Por decisão da assembleia geral poderá haver a reabilitação do ente excluído,
mediante a comprovação de regularização dos motivos da exclusão.
CAPÍTULO Ill
Da Alteração do Contrato de Consórcio Público
LÁ pes
ula 743, A alteração do contrato de consórcio público dependerá de instrumento.
aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei pel aioria dos entes RJ
Consorciados, nos termos do art. 12-A da Lei 11.107/2005.
$ 1º. A alteração resultante do ingresso de novo ente consorciado demanda a ratificação
mediante lei apenas pelo ingressante.
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Consórcio
Cláusula 72%, O Consórcio somente será extinto por decisão da Assembleia Geral, em
reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim, pelo voto unânime de todos
os entes consorciados
$ 1º. O instrumento aprovando a extinção do consórcio será ratificado mediante lei por
todos os entes consorciados.
$2º. Coma extinção do consórcio, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos
seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os
seus contratos de trabalho com o consórcio conforme previsão do 82º, do art. 29 do Decreto
Federal 6.017/2007, sem direito à estabilidade, fazendo jus as verbas rescisórias de acordo
com estabelecido na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
$ 3º No caso de extinção do consórcio, os bens próprios e recursos do Consórcio
reverterão ao patrimônio dos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na
entidade, apurados conforme Contrato de Rateio.
$ 4º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, observado os
contratos de Programa e de Rateio, garantido o direito de regresso em face dos entes
beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
TÍTULO vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
; /” Cláusula 734. Ás Normas deste instrumento entrarão em vigor a
mei ce pd no mínimo 05 (cinco) dos Municípios que o subsc
oficial.
Cláusula 74º. Fica instituído como órgão oficial de publicação do Consórcio o site da
Associação Mineira de Municípios (AMM), veiculado por meio do endereço eletrônico
httos:/fportalamm.com/ (Portal da AMM)
Cláusula 754. Deverá ser publicado anualmente relatório de gestão do consórcio público.
Cláusula 76º. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral e pela legislação
aplicável aos consórcios públicos.
Cláusula 773. Fica eleito o foro da Comarca de Paracatu/MG para dirimir quaisquer
demandas envolvendo o Consórcio e seus instrumentos contratuais, com renúncia de
qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CAPÍTULO Il
Das Disposições Transitórias
Cláusula 78%. O Consórcio utilizará, em regime de cooperação, mediante termo de
cooperação técnica, sem ônus para o Consórcio, a estrutura administrativa e técnica da
Associação dos Municípios do Noroeste de Minas — AMNOR, enquanto não dispuser das
condições financeira, operacional e estrutural para efetivação de seu funcionamento como
forma de garantir a execução de seus objetivos.
Cláusula 79%. A Assembleia Geral de instalação do Consórcio será convocada pelo
Presidente da Associação dos Municípios do Noroeste de Minas - AMNOR, por designação
ad hoc dos entes subscritores, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir de sua constituição,
na forma definida no presente instrumento.
S 1º. A Assembleia Geral de Instalação será presidida pelo Prefeito Municipal mais idoso a
ela presente, e, caso decline, pelo aprovado por aclamação.
$3º. Considerando o Previsto na Cláusula 73º, caso ainda não se tenha alcançado número
suficiente de ratificações, na primeira eleição realizada na Assembleia Geral de Instalação A
do consórcio será admitida, excepcionalmente, a composição da chapa prevista na
Cláusula 352, 8 1º, II, a indicação apenas dos membros titulares do Conselho Fiscal.
ula 80º:Por estarem justo e acordado, este Protocolo de Intenções será subscrito
;emtima única via pelos Prefeitos Municipais abaixo assinados, fica idados da/
MINOR até a constituição do Consórcio.
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81º
. Para fins de ratificação do presente pelas Câmaras Municipais, este será reproduzido
por
meio de cópia eletrônica a servir de anexo aos respectivos Projetos de Leis.
. Paracatu G, 15,de Maio de 2024.
Manoel da Costa Lima
Prefeito no Aa de Minas
Marcílio Alissón onseca de Almeida
Prefeito Municipal de Arinos
Oseias Cardoso Queiró:
Keny Soares Rodrigues
Prefeita Municipal de Brasilândia de Prefeito Municipal de Buritis
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nú Jair Montagner
Prefeito Municipal de Cabeceira Grande Prefeito Municipal d Chapada Gaúcha
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Neison Pereira de Brito
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Prefeito Muhicipal de Dom Bosco o
efeito Munigipal de Fofmoso
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Prefeito Municipal de Guarda Mor .
Prefeito Municipal de João Pinheiro
Edson Sabino de Lima
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Prefeito Municipal de Lagoa Grande Prefeito Municipal de Natalândia
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Prefeitô Municipal de Paracatu
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sospenb 'sejoge 'sopnyso “sojafosd Jezjene é Jesijeue “ejogej - IX “ougssossu opuenh souojejos o suabeysi
JO - X :SOSISAIP SOjUSLUNIOP JEyUILBOUO S “JestAdy “ibipos - XI “Boluos) apepigeia sp sopmse JeJogep o Jesijeue
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9 SOSI9AP SOJUSLURJUB AD] JENOjo OUIO? UISQ 'SENO)SIA à SagõpIBne Jezijea! — AJ “oyjeges ap Jojas op ogóeweiBold ep a
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SBJ918) JBSIASI O Jeju9uO — JAX (SONO 9 sieusjeuy op BPIeS 9 BPeMUS Op ajoguos senajo - ax 'Songegsiuupe sajoguoo
| PPUSMONUASSPp 3 SojusuejueAS| opuenjajo “sied0] nojs sieuajeuw opueiedeid sesmbsad a sojusne 'sojafod 'sopnyso
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| HIX “SONO 3 souryoy 'soAnbie Jezyene nojo JezjueBio - 1X “Bagensuiupe pap eu sojafosd 2 soprysa ap sediogued - py
-SOJUS WNIOP SONO & SODyBIBO! q sieuSjer 'souojejas 'soxsido: 'sejoqey 'SOAjEMSUOLUSp sospenb Jezyenyp é JeziueBio IFIBAN OAgensIurupy ejsijeuy
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si2:/96 sepepiane se ojaup ojode — À “otoJpsuos oe Sejus9UGjuad SIS AQUI 9 Sta AOL SUBQ SOp OpSsjoId à sjoguoo 'ougjua Au!
“onsiôa! oe sengejo: sopepiage JejUSLO & JyjueduiOde — Ap- | 'sonensIuIupe sojunsse ap opóruuiem e o asijpue )
B J9paoold - || 'songemstunupe sojunsse iu9 OloJgsuoo op sogB:g so ipjossesse - lil SIBIOUGI98 segswep op epeuio) | No
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Opus Aonuasep e sojustuejuens; opuenjojo “sjeoo] nojs sieuajeu opueiedeid sesinbsod s sojuono “sojalod 'sopryso |
We Jediopued - AIX “ogBig op SepepiAje SE u1oo sopeuone|s; sojunsse soe sajuaJ9j2: sossoooId Jeyueduooe 3 snysu! -
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epepguenb opupaasgo 'auojpodxo ap sieuajemw JBDU9pinoid - Hx isogno a Sougyoy
sonnbie Jezyenge nojo opeziueBio Jjuew e Jeosnueiw - IX “oJ9suOD ou opezign jpuSjew op ejoguoo » opSinquysip
“epJenô 'opSeziuosped e sengejos SepepIAne Jeynoaxa - x ispossad Jeyulueous o JEJUSLO -X| 'SOPpE99) IJIUISUBM 9 JeJoUe -
HIA 'SagÍBunoju! 1999u103 - HA “SBOlU949/2) sepeweyo o sagdByajos 'sopipad Jopuoje — IA -sepusBe sejoguos o seziueBjo
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SOjusLunNdop sop ojusweyujweDua o eied SElU9pIAOId - AJ “oloJpsuoo ojad SopIqa92: no sopipodxs wefes anb sajonbe
Oui? Waq 'ajusweussjui Wee) onb [2:26 wa sojuaunsop s sossasosd sop ojusueanbie a wobem “ouewepue
OP Sjouoo 'opónqusip “ojustugeoe: oe SeANBjo! sapepiage 19A0LOId é JezIuefio - tl “Otuguimed a onnbie “Jeusjew
“SOjuSLUNDOP E Sejus19j0) SOngensiuIupe Sojunsse wa ojojpsuoo op sogdIo so Jemane - || “S8GÍBUOJU| J999UJ0J NO
“810 BJPd 'sopeos: opurjour 'sapôpunoju! opuejseid 'cuiayxo à ouus]u! 'ostjqnd oe ojuaunpuaje Jemajo — | :sagóinguy
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Sep ojuswpusje esed opdpzgepodso ens e opunõas sojuatunsop JBjoJdiojui - |HX iseugssogau segôpouypoui sodoid
No Jeuuusep eJed 'sejagesed opugiuo “opejnoaxo o o OJsinSId O Smus seageseduos sesipue opuenjajs “sojuatundop
sono anusp 'seweiboid 'soyafod ep sopeynso: so iegene a Jepmsa - IX “sojuaunsop sogno a SOME SUOuISp
sospenb 'sejogey “sopnysa 'sojeloid Jsezyene à Jesjjpue “JOqejo - IX “oupssadau opuenb souojejas e suabeys!]
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Uislos é Soyjeges sejusuo nojo Jejnoaxo - IA “SUB9Joq 2 SOdiAaS ap sjenueu 'sosiajos 'Seyy 'sooyrJ6 'opSpziupBIO
ºP siBloIuI SOUPId Sop opópioqria pu JeJOGRIOD - À “apepijewedsa ens e us OPJODB ap 'sopeuea sougIejos iesedoid
9? SOSI9AP SOjUSLUEjUBAS| JeNjojo OLUOS UIOq 'SBUOJSIA & Sogdeijpne Jezijea! — Aj “OUjeqeu ap 10395 op opdeweBod ep
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'SSJ999 ed 'sopney 'sojafod 'souejd JeJogejo a JodoJd “esijeue - || 'soogyjeue SO!9Je|91 9 Sojusuwejuena) opuengaja “sjpoo]
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ILIBAIN OOu99 4 Ejsjeuy
TeuoIssyoJd ogôeyngey ens uoo a oBesduo
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Sep Queupusje eJed opiezypnadso ens e opunões sojusuwnsop JejoJdiaju! - HIX isengssadau sagãpoyipous Jodoud |
PJSuB|ABId SEUHO! 9 SOpenbape sojuauinisu a siena)
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Siewap 9 sojuswnysu| 'sojuswedinhs sop ezaduy à aueibiy ogSusnueuw 'ogdensasuos “epJenô ejod Jejaz - | :segóinguy
Puj opuezin” yegen ap [290 nas ap sejuapuadop seu jezobuio |
SIBISÊ SOSINIAS op JeIjxny
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'songeJeduioo soJpenb 'sejege) ep seougunu SelugIajuos s sajduis sojnojpo ap ogônoaxa eu “exe — |] 'soupssaoeu
Wo19zy es anb ('9)9 'soyoedsop “1e9a)ed) sejuaipedxa so opuesedaid “oyjegeu ºp J0J2S oe sopeuoppja! sojunsse ap
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SOANbIe iPZIjENe NO/o OpeZIUPBIO Jojueui o iegsnueu - IX “oloJgsuoo ou opezign jeuojeu op ajoguos à opiingiasip
PpJenô 'ogdeziuosped e seagejos SaPpepiangE Jejnoaxe —- X 'seossad ;equnupoua a JBJU9LO -Y| SOPROS] IgUSUEZ 9 Jejoue -
UA 'SSQÍBULOJU J999U10J - A “SBSIUQJa/8) SEpeúeio a sagápyongos “sopipad Jepusje - IA 'sepuabe IPjONUOS à Jeziuefio
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SOjuotundop sop ojusweyuiueoue o eJed setuopiaoid - Al '9loJgsu0o ojod sopigeos: no sopipedxe uelos anb sojanbe
OLOO UIQ 'Sjuswemajui Wee anb |eb we sojuawndop a sossagoid sop ojusweanbie o webeim 'quowepur
OP Sjomuoa 'opSInguasip 'ojusuiigsoe: oe seanejo! SPePIAgE I9A0UOIÁ 9 JRZ|UPBIO - ||] “ojuguIged a cambio “eusjew
'SojusuinDop e Sejusia/9! SOAgEYSIUILUPE Sojunsse wo OIPsUOO Op SOBBI so Jejxne - || isogóeunojui 199910] no
J8go BJed 'sopeoa. opurjoue 'segópuoju opuejsasd “Ousejxo 9 ouIsjui 'oo!gnd or ouounpuaje Jemajo — | :segônquiy
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Senno Jejnooxo - IA .jeJob ezoduy Jenjojo - AJ “opezieos pros nb opSusjnuew ap odg o uos opioge ap siguajeu o
SEjUS BIS] JLUOWS]SS - |] “oJe de! pJed opnojsa 0 9 Sejuswe us; sejedaid — || “oolugoew oe olxne JejsoJd — | :segómguy
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BAjSSduis) e a sepejosjap seçõeyu! no sepepueinôou! ep ogôdnusjui euod e uwsinbesse anb sojusuipovod
JBJOGB|S - X| :9]-BOQ PP sajuejounuap ap ogãajoId E Sopeugsap souwsiuedsu ap a 'sosisos] sosjqnd sopebaidua
soe sopeôjnap ajuswejdwe 2 sogage 108 OBIS49p anb 'sepepuejnbesy op BiWwunuap ap sieueo so Jeijdwe a sejuew
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“BUISJUI BLONPNE Ap SOLS]UI SOjuatipaso:d à SOUIS|UP9SUI JE JUR |dU! 3 9/0 AUSSAP - |JA “sapepieuiy sens ap ojuawuduno
98 OPUBSIA 'OUJSjU| Sjojuos op QUSLUBUO|IUNY ZEOgO & WOG OP SOLPSS999U SOJE SO sopo) Jeyusduiasap - JA “oospsuoa
op oBJSab ep puOyjouw e eJed sepipau 10doJd - A “ojospsuoo op opjsob eu eipugIedsuen ep Ojususs ou! o 19A0UIOId — AJ
“SpeplojuOuOdS 9 PUZIIa “epepiiqeoze: “apepiaggnd 'spepiesou “epepyeossadui! 'spepijeõo; Bp soidiouud so opundas
'seyedsns no setounuap Jende esed “ouBUIpIOBIXONO jejoadsa Jajgueo uso no 'sepewesboid sjusteissid “oonguajsis
º OJSugos “onuguoo sejeio ep 'sunuioo segogpne ap otty Jd 'seyle; no sous 'sepepuejnbas Jeoyguop! ep uy
B 'SOAgeNSIUILUPE SOje SOB ajuatwusoniajsod é SJuBjIONLOD “PAjUBASIÁ Jenjp - |j] 'Ouia)xo Sjoguoa op onjojsxa op ojode
ta OJPSUOS OP jRjuoued a jeuorsgiado 'pugjuawpdso “BJSOUPUY "IGEJUOD OgISS6 é JeyuedwoDe — | UPjUSUIpÕIO
seúwesbod sop ogônoaxe e seugjuowedio sejdod seu SEJSIADId Sejauy Sep ojuswuduno o JeZI|BOSy — | :segóinquiy
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Sejosuejeq e sodupjeg so Jejogejo - |A *OWJQSUOD OP [RIUOLUNES 9 BseouBUI Ogóengis E aigos SougIejas ap senege
JBUOJUI - À “SEugjUuaWBSIO SaQÕeIop seu opjes ap enuUgIsIxa E à ogdeogissep ens opugoguoa 'sesadsap ap soyuadua
Jezijes! e Jeutexo - Aj eupjuStpdIO Ejsodoid ep opápiogeja eu JePNE - || “SequoS ap ogópIsa 1d ap sossasoJd Jpsogeio
? JBUIWBXO - || “SIDARqUOO SOJ2) NO SOJ2 SOp ogSpinuaso & JEZI[294 9 JEJUSLO 9 JU9PI009 “seuoIsinadns - | :segôInguay
(ehopejuog
“Jouadns nes ap
OUGJUO E NO SPepisso99u 9uojuoo 'sBjeja1109 Sejo1B] SeJjno Jejnoaxa - IA “OYJegRI ap je90] nas op sojuajua no d sieuajeu
9P Sonpjsa! sop eueosop e ojuawejem o Jejnosxe - À 'oueosop esed SISABPIDOI sIeLiojeu Jesedos - Aj Jeipoid oluguimed
op ogópAosuo e pJed a seossad sep ejueinhas e esed opuinqujuos 'BUOPeRZ Sp sepepiage Jejnoaxo - | 'seprugap
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Minas Gerais , 04 de Julho de 2024 + Diário Oficial dos Municípios Mineiros + ANO XVI|Nº 3803
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE BURITIS
DEP. DE COMPRAS E LICITAÇÕES
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS - MG — AVISO DE
DISPENSA ELETRÔNICA Nº 049/2024
O Município de Buritis - MG, através da Agente de Contratação,
comunica aos interessados que irá realizar Dispensa de Licitação na
Modalidade Eletrônica, para Contratação de Empresa para a
Prestação de serviços especializados de perfuração de poço
artesiano. Abertura prevista para o dia 09/07/2024, a partir das 09h.
Maiores informações poderão ser obtidas no site:
www.buritis.mg.gov.br e https://ammlicita.org.br/ ou no Telefone:
(38) 3662-5256. Avenida Bandeirantes, Número: 723, Bairro Centro.
Buritis - MG, 04 de julho de 2024.
VÂNIA FERREIRA DA COSTA.
Agente de Contratação.
Publicado por:
Estefânia P. Assunção Fernandes
Código Identificador: A99B5E79
DEP. DE COMPRAS E LICITAÇÕES
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS - MG - AVISO DE
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 035/2024
O Município de Buritis - MG, através da Pregoeira, comunica aos
interessados que fará realizar licitação na modalidade Pregão, na
forma Eletrônica, com objetivo de Contratação de empresa para
prestação de serviços de transporte escolar, com abertura prevista para
o dia 19/07/2024, a partir das 15h00min, maiores informações site:
www.buritis.mg.gov.br e https://ammlicita.org.br/. Tel.: (38) 3662-
5256. Av. Bandeirantes, nº 723 — Bairro Centro. Buritis - MG, 03 de
julho de 2024.
KELLY FERREIRA DA CUNHA.
Pregoeira.
Publicado por:
Kelly Ferreira da Cunha
Código Identificador: IBFAOEAI
DEP. DE COMPRAS E LICITAÇÕES
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS - MG - AVISO DE
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 037/2024
O Município de Buritis - MG, através da Pregoeira, comunica aos
interessados que fará realizar licitação na modalidade Pregão, na
forma Eletrônica, com objetivo de Registro de preços para eventual e
futura aquisição de método contraceptivo IMPLANON (implante
subdérmico), a ser utilizado/inserido nas Unidades básicas de saúde,
com abertura prevista para o dia 17/07/2024, a partir das 09h00min,
maiores informações site: www.buritis.mg.gov.br e
https://ammlicita.org.br/. Tel.: (38) 3662-5256. Av. Bandeirantes, nº
723 — Bairro Centro. Buritis - MG, 03 de julho de 2024.
KELLY FERREIRA DA CUNHA.
Pregoeira.
Publicado por:
Kelly Ferreira da Cunha
Código Identificador:B2077FOE
DEP. DE COMPRAS E LICITAÇÕES
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS - MG — AVISO DE
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 036/2024
O Município de Buritis - MG, através da Pregoeira, comunica aos
interessados que fará realizar licitação na modalidade Pregão, na
forma Eletrônica, com objetivo de Contratação de empresa para
execução de pavimento intertravado no estacionamento do PSF Rural
VIII da Coopago no município de Buritis - MG, com abertura prevista
para o dia 19/07/2024, a partir das 09h00min, maiores informações
site: www.buritis.mg.gov.br e https://ammlicita.org.br/. Tel.: (38)
3662-5256. Av. Bandeirantes, nº 723 — Bairro Centro. Buritis - MG,
03 de julho de 2024.
KELLY FERREIRA DA CUNHA.
Pregoeira.
Publicado por:
Kelly Ferreira da Cunha
Código Identificador:0F40DAID
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
EXTRATO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CINF-
AMNOR
EXTRATO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CINF-
AMNOR
Os municípios de Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de
Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaúcha, Dom Bosco,
Formoso, Guarda Mor, João Pinheiro, Lagoa Grande, Natalândia,
Paracatu, Riachinho, São Francisco, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia,
Varjão de Minas e Vazante, por meio de seus Prefeitos(as), com
fundamento no art. 241 da Constituição Federal, na Lei 11.107/2005 e
no Decreto 6.017/2007, subscreveram PROTOCOLO DE
INTENÇÕES com o objetivo de constituir o Consórcio
Intermunicipal de Infraestrutura dos Municípios do Noroeste de
Minas — CINF-AMNOR, na forma de associação pública e
personalidade jurídica de direito público (natureza autárquica
interfederativa), com prazo de duração indeterminado, visando
estabelecer relações de cooperação federativa, mediante a realização
de objetivos de interesse comum entre os municípios consorciados,
dentre eles, a gestão associada de serviços públicos, a promoção de
licitações compartilhadas para impulsionar o desenvolvimento
regional e sustentável dos entes consorciados que o integram. Data da
subscrição: 16/05/2024. Uma vez firmado o presente Protocolo de
Intenções e devidamente publicado, os chefes do poder executivo dos
municípios signatários encaminharão o protocolo de intenções para
ratificação legal, quando, a partir da vigência da última lei dentre o
número mínimo de municípios exigidos para constituição do
consórcio, se converterá no Contrato de Consórcio Público. A íntegra
do Protocolo de Intenções do CINF-AMNOR se encontra disponível
no sítio https://www.amnor.org.br/publicacoes.html.
Cabeceira Grande (MG), 03 de Julho de 2024.
Publicado por:
Dowglas Alzino Moreira da Silva
Código Identificador: AZF5406E
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
1º TERMO ADITIVO-PILARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG.
Torna público o EXTRATO DE PRIMEIRO TERMO ADITIVO
AO CONTRATO Nº 088/2023, decorrente do PL nº 028/2023 —
Tomada de Preços nº 005/2023. Objeto: construção de quadra
poliesportiva conforme convenio nº 1261000798/2022/SEE, incluindo
o fornecimento de materiais, equipamentos e mão-de-obra, conforme
projeto básico, para atendimento a Prefeitura Municipal de Cabeceira
Grande-MG. Empresa: PILARES INDÚSTRIA COMÉRCIO E
PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 31.295.340/0001-
10; Fica prorrogada a vigência do contrato por mais 120 (cento e
vinte) dias. As demais cláusulas permanecem sem nenhuma alteração.
Mais informações no site www.cabeceiragrande.mg.gov.br tel.: (38)
99733-4847.
Cabeceira Grande-MG, 03 de julho de 2024.
ELDSON AMORIM DUARTE-
Prefeito Municipal.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 48
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opuenb sojnojsa sop opóusjnueu e eslugoemwy 2p sodinas solepios - HA “opeuos) é opeuopejso sjuswejas0o
o-opuexiop *opeujuuojop ajustueino 1d fe90] ua 'ogdezyyn ens sode ojnojoa o 19yj0994 - JA “opdeusIuype ep ajoguoo à
opóeziueBio eoq e Jojuemw ap Ly & 'SejoU941090 seno ap U9|B 'Sopl0d19d soupisug! 'sepeyodsue seossad no sojafgo
< + E o t
“SOWsa sop edueindas e opugueieõ sojusuedinbo 3 seossad 1
H IS AIN ejstogoyy
- “jeuolssyoid
oBôBIIIIqey ens too 2 oBaidua o too s) 'AYBÓLUOS SEGÍINquIE SLIjno Jejnooxo - AIX 'sejuspioe sp soosu sop ogSinujump e
Opuesia EaIsusjap opôsup e Jeogeid - Hx (sojnojon Sop seued 9 sojstuis op soseo ta SBJSLOJOUI SONO SOB BIou9jsisse
“ep - IIX “eloUgBIous ap sojeda: Jezypo) - IX “sojn92A steuiap a sejunesueg “sojobessed sop edueindas ejod J2j9z
º opôezyeuis e ienasgo - x 'oupssaoau opuenh “SIRLSjeu! 9 Sojusunoop ap epesga! a efegua ap soóinas Jegnosxa - x]
“sousa ui sop eôupinhos e opuguesef 'sojuswedinba e seossad s2jsodsuey - HA “9pepuejnBou sonbjenb tuoseguasosde
opuenb sojnojsa sop opóuajnueu o BOlUBISUI SP sOSjAos so Jejpijos - HA “opeyses 2 opeuornejso SjuoLuejaJoo
O-opuexiap 'opeuuwajop ejuswpisoid je20] ua *opdezygn ens sode ojnojaa o 1840981 - IA “OBÍBNSILIWpe Ep ajoguos à
opÍBzIuefIo BOQ e Jojueuw 9p UI E 'sejoug.uoso seno ap Wgje'sopuioo 12d soupiaug! 'sepeyodsue sy seossad no sojaígo
“sepezijpe! susbeia 'webegewo|nb ep 'sepigooas SegÍejuaLio e sepiosjogeso seuou se opunbes 'sagõejoue Jezijpa) -
A “oB5ezyan ap ogáipuos pusjd e spinfasse pjed “SjuauBAgUo ASId Sopepuauiosa; oBÍusnueu! a opsiAa) ap sopojiad so
ABJO.QUO9 9 JE AIOSTO - AJ !S9QÍIpuOO SEJ Iagsad jo O Sjuateus|xo a euIS]u “odiuy ojnojaa 0 Jejueuy - lil -2/242) ep oujuuay
op opuenb ejejpaui! eyoyo e eH-9njonop ouioo Wsq 'ejajduioo Ejs opezign Jas E ojnojoa Op ogÍpjuSwndop E as Jeoyoa
- | 'ajusBia ojisuea ap opdeisida] E EpeAasqgo “oaljgnd opugsuoo op spepaudod ap SOjnajsA JiZnpuoo - | sagóinquiy
TeUOISSyo Jd ogdegigei ens woo & oBasdus o ui
staajeduoo sagóinquie seno ieinsexo - IA “oBdusjnueui no ouasuos o Jejuswajdus esed sejpssovou sedod Je90/0091 à
+SAOLUSI — À “OpôUG]nupuy no ouasuoo sode a BusigoJd o Jejosjap eJed ajsay Jezyea) - AJ SOpeZIIgou! No sopejuapre
seuinbgiu 8 sopojaA 19110908 - ||] 'sogno 2BuU9p 'Sequiog 'seJossosduioo 'sepesad nojo sejooe seumnbeuw 'segyuuro
“SaJ0oJe 1 'SaAguojne so JesiAa! 9 120 adsu! - || 'seoJew q sod! so sopo) ap 'seunbeu sep s sojnojon Sop ssjusuoduioo
SO SOpo) ap eojneipiy 2 eomajo 'eojugoaus ogSenasuos eied BAnSJIOS à BAgUS ASIA OpSUanueu e Jenjajo - | :segóinquiy
HISAIN BJsuOjoW
(Bjootugosyy
“TeuoIssyoId opSeyygeuy ens woo e oB1eo o uoo stongediyos SegóinaLye semno Jejnoaxo — || “etnugjeduioo ens ep eeip eu
'SORÓ JO siBWSp SOB Ojo ue JOSSOSSe à sopeIgejes SOAgeNSIUILUPE sojeguoo sop sjojuos Jensiuiupe - || "SPAgeNSjuupe
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BJed 'opuruioo ap seoue Aee 9 Sigpod opueuope 'eunbew ep é
Jesado - || “oSjAos op sopepissassu se SuuOjuOS PI-pUOjISOd EI
º Jojo o opueuope 'eumbew e 121
'sogno anus feusjew op ojuawebaurosap a ojuawefa eo
HIBAIN eunbeuw ap (e) jope;sdo
TeuoIssyosd opãeygey ens wos a oBaiduio o uWOD staayeduioo
segóingume seno seznooxo - (1x 'sopesadooo SOaHqnd sotosgsuos soe a 'sopejnouia Sejo e seo!qnd sepepyus a sogBio soe
9UIOO WSQ 'SOpRjJOSUOS OpdPI9pay ep Sejus soe sagóingue sens se SOAHP|2J SOdIAIOS se]saud - IX “Sep uguodo segno a
eAnsnquiOS Sp otwnsuos 'epezies: wsbegewopnb e SIOS SOLIGJP|S1 Opupiogejs o ezedui e opdusnueui ejad opuejoz
“BjusBia oysup) ep opdejside) e Bpensssgo 'oojqnd otspsuos op epepaudoJd ap sojnojoa Aiznpuoo - x isowsou soe
QUPSS9I9U SJUBI4UQN] 02]0 9 ja AgSNquiOS Pp jonu O audios Opuejoguoo 'ojuauosjsege eJed epepiigesuodsas ens gos
Se10)21) SO 9 seuinbeu se siznpuoo - x| 'sejuguoso Seuno 9 OgÍBAISSUOS *ja Ajsnquios ap ouinsuoo “Sopezijea! soyeqey
SO eJgos segápuuojui o Sopep 'seprojogeisa seiusou opunbas “ejoue - IIA “SOLPSSS09U Sejsa] so Jermaja 'sopeynoaxa
sode 's sojuaws|du snes s eunbew EP BAgoLOO 9 Agua Add opdusnuew ap sosines so Jeyueduose - jjA 'sajuapwe
J]ue128 ap wy e 'sougssooau sejsnfe so opuenyajo a segáesado Sep ojustuepue o opuejoguos 'odinas op epepijenb eoq
Bjed Jejoz - aj 'sofojgue SIBUSJPLU 9 SBIpad 'oyjeaseo 'piase “Buo) i2Bauposap no JEJUBAd] 8 19A01U “JLBS RO JpABDsa
BIBd 'opuBuoo ap seoupag|e a siepad opupuope 'punbeu BP sojusus jd sop ogdejuswiaow a opdeu op sousiueoaus
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