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materia nº 28/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 28 / 2024
Date 2024-08-07
EmentaRevisa o plano de amortização para equacionamento de déficit atuarial do regime próprio de previdência social do município de Cabeceira Grande na forma que especifica estabelecido pela lei n.º 441 de 17 de setembro de 2014.
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PREFEITURA DE E
CABECEIRA [imzmmaciE na ams
ER ANDE PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
rotas O sogon9327
ESTADO DE MINAS GERAIS ÁS IS . 3s
MENSAGEM N.º 25, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
. Gronde-MG
Câmero M. de Cod re
(29 acabo. (4) Memes
use.
- Acaso] Encaminha Projeto de Lei que especifica.
” PRESIDENTE
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
Cumprimentando-a cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que revisa o Plano de Amortização para
Equacionamento de Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Cabeceira Grande na forma que especifica estabelecido pela Lei n.º 441, de 17 de setembro
de 2014.
Como é sabido, coube à Lei Municipal n.º 441, de 17 de setembro de 2014, a
instituição do Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande.
Não obstante isso, o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira
Grande — Prevcab, submeteu ao Chefe do Poder Executivo, pugnando pela necessidade de
revisão do Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial do RPPS de
acordo com a Avaliação Atuarial de 2024.
O chamado Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial é
formatado sob duas formas, quais sejam i) fixação de alíquota relativa ao custo suplementar
e ii) sistema de aportes periódicos em valores preestabelecidos. Veja-se o disposto no
parágrafo 1º do artigo 19 da Portaria n.º 403, de 10 de dezembro de 2008, do Ministério da
Previdência Social
A diferença essencial entre essas duas formas (alíquota suplementar e aporte
periódico) é que a primeira (a alíquota suplementar) é contabilizada como despesa com
pessoal, no elemento de despesa 13, e a segunda (o aporte periódico) não compõe a despesa
com pessoal, sendo deduzida e classificada no elemento de despesa 97 como "Aportes para
Cobertura de Déficit Atuarial".
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Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 ç
Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
E, CABECEIRA
BRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Assim, optou-se pela manutenção do sistema de aportes periódicos a fim de não
se causar impacto ao índice da despesa com pessoal do Município, seja do Poder Executivo,
seja do Poder Legislativo.
Sobre o assunto, oportuno trazer à baila as orientações emanadas da Secretaria
do Tesouro Nacional por meio da Nota Técnica n.º 633/2011, que estruturou a utilização do
elemento de despesa 97, instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF n.º 2, de 19 de agosto de
2010, conforme in verbis:
"4.(...) O plano de amortização poderá consistir no estabelecimento de
alíquota de contribuição patronal suplementar ou em aportes periódicos
para cobertura de déficit atuarial, cujos valores devem ser
preestabelecidos. As alíquotas de contribuição patronal suplementar são
classificadas no elemento de despesa 13 - Contribuições Patronais e os
aportes periódicos para cobertura de déficit atuarial no elemento 97 -
Aportes para Cobertura de Déficit Atuarial.
(...)
9. Para os entes que não segregaram massas e tenham buscado o equilíbrio
atuarial por meio da instituição do plano de amortização, observadas as
regras estabelecidas na legislação, os aportes periódicos para a cobertura
de déficit, por se tratarem de recursos vinculados ao RPPS, poderão ser
deduzidos para fins de apuração da despesa com pessoal líquida no limite
do montante das despesas com inativos e pensionistas custeados com
recursos vinculados." (grifou-se)
Nesse compasso, o parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria 746, de 27 de dezembro
de 2011, que dispõe sobre cobertura de déficit atuarial dos RPPS por aporte, verbera:
PArt. 1º (...)
2º Para fins desta Portaria não se caracterizam como Aporte os repasses
feitos à Unidade Gestora em decorrência de alíquota de contribuição
normal e suplementar." (grifo nosso)
Esse comando normativo realça, definitivamente, o entendimento de que a
dívida passada deve ser equacionada por meio de aportes financeiros e não pela instituição de
alíquotas suplementares.
Essa mesma portaria preconiza que os aportes financeiros devem ser
controlados separadamente dos demais recursos de forma a evidenciar a vinculação para
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E, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
qual foram instituídos, bem assim permanecer devidamente aplicados em conformidade com
as normas vigentes, no mínimo, por cinco anos, a teor do disposto no $ 1º, incisos I e II, do
seu artigo 1º.
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros desta
Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação seja pela
sua aprovação, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 51 da Lei Orgânica do
Município e do Regimento Interno dessa Casa sendo necessário enfatizar a importância da
aprovação pelos nobres edis, em razão dos fundamentos acima apontados.
Atenciosamente,
ELD Ay UARTE
Prefeito
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI NºQ% DE 2024
Revisa o Plano de Amortização para
Equacionamento de Déficit Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de
Cabeceira Grande na forma que especifica
estabelecido pela Lei n.º 441, de 17 de setembro
de 2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revisado o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit
Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande,
estabelecido pela Lei n.º 441, de 17 de setembro de 2014, por meio de aporte financeiro
periódico, em conformidade com o disposto no parágrafo 1º do artigo 19 da Portaria n.º 403,
de 10 de dezembro de 2008, na Portaria n.º 746, de 27 de dezembro de 2011, ambas do
Ministério da Previdência Social, destinado a propiciar a cobertura de déficit técnico, apurado
no parecer constante da avaliação atuarial realizada para o exercício de 2024 e
consubstanciado nas parcelas mensais de amortização e respectivos valores estabelecidos para
cada patrocinadora, discriminados no Anexo Único desta Lei.
$ 1º A classificação orçamentária do sistema de aporte financeiro periódico de
que trata o caput deste artigo obedecerá às regras e diretrizes fixadas pelas Secretarias do
Tesouro Nacional e/ou do Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, com as deduções predefinidas.
$ 2º O aporte financeiro mensal deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia útil
do mês subsequente, salvo motivo de força maior.
$ 3º Ocorrendo atraso injustificado no recolhimento, incidirão juros, multa e
atualização monetária sobre a parcela devida, calculados sob o mesmo critério aplicável aos
tributos municipais.
8 4º Ouvidos os demais patrocinadores, o Chefe do Poder Executivo fica
autorizado a rever, mediante lei, nas reavaliações atuariais anuais, o Plano de Amortização
para Equacionamento do Déficit Atuarial do RPPS de que trata o Anexo Unico desta Lei.
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E, CABECEIRA
BRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º Além do aporte financeiro periódico de que trata esta Lei, a contribuição
previdenciária do Município (Alíquota Relativa ao Custo Normal — ARCN) fica mantida em
14% (quatorze por cento).
Parágrafo único. A contribuição previdenciária dos segurados/servidores ativos
fica mantida, igualmente, em 14% (quatorze por cento), bem como dos segurados
inativos/aposentados/pensionistas, e nesse último caso aplicada sobre as parcelas da
remuneração que exceder o teto do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS.
Art. 3º Caso o sistema de aporte financeiro periódico de que trata esta Lei se
torne oneroso ou por qualquer outro motivo inviável para os respectivos patrocinadores
(isoladamente ou não), ou, ainda, a critério do Município, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a rever o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial, para
fixação de Alíquota Relativa ao Custo Suplementar —- ARCS, com base em parecer atuarial
constante da avaliação atuarial relativa ao exercício respectivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os valores das parcelas correspondentes aos meses até a data
de entrada em vigor desta Lei deverão compor, se for necessário, novo cálculo atuarial de
exercícios futuros, sendo o marco inicial para pagamento do aporte a data de entrada em vigor
do presente Diploma Legal.
Cabeceira Grande, 7 de agosto de 2024; 28º da Instalação do Município.
ELD M ARTE
Prefeito
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E, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE AO PROJETO DE LEIN.º DE 2024.
ESQUEMATIZAÇÃO DO SISTEMA DE APORTE FINANCEIRO PERIÓDICO DO
PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
CABECEIRA GRANDE
VALORES ESTIMADOS
TABELA 1: FINANCIAMENTO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL POR APORTES
CRESCENTES.
ANO [DÉFICIT | APORTES | DÉFICIT “IY%DA
ATUARIAL (R$) ATUARIAL FOLHA DE
INICIAL(R$) FINAL (R$) SALÁRIOS
2024 13.334.662,58 859.805,50 13.206.930,06 5,43%
2025 13.206.930,06 1.148.806,17 12.783.184,35 7,20%
2026 12.783.184,35 1.179.588,13 12.305.393,04 7,39%
2027 12.305.393,04 1.210.225,54 11.770.733,58 7,58%
2028 11.770.733,58 1.247.341,19 11.169.605,67 7,16%
2029 11.169.605,67 1.281.292,13 10.501.524,89 7,95%
2030 10.501.524,89 1.315.811,62 9.762.246,98 8,12%
2031 9.762.246,98 1.352.213,85 8.945.980,50 8,31%
2032 8.945.980,50 1.381.213,65 8.055.901,18 8,46%
2033 8.055.901,18 1.413.707,33 7.084.462,82 8,67%
2034 7.084.462,82 1.450.872,03 6.022.527,80 8,94%
2035 6.022.527,80 1.482.421,86 4.870.742,72 9,15%
2036 4.870.742,72 1.508.951,92 3.629.194,57 9,31%
2037 3.629.194,57 1.527.480,33 2.300.957,02 9,50%
2038 2.300.957,02 1.550.647,93 876.631,64 9,71%
2039 876.631,64 1.541.415,80 0,00 9,71%
2040 0,00 1.538.178,61 0,00 9,70%
2041 0,00 1.532.569,59 0,00 9,71%
2042 0,00 1.534.639,51 0,00 9,76%
2043 0,00 1.529.592,79 0,00 9,78%
2044 0,00 1.528.384,57 0,00 9,75%
2045 0,00 1.522.944,30 0,00 9,73%
2046 0,00 1.526.275,66 0,00 9,77%
2047 0,00 1.519.711,84 0,00 9,81%
2048 0,00 1.518.987,20 0,00 9,79%
2049 0,00 1.521.681,89 0,00 9,78%
2050 0,00 1.522.497,91 0,00 9,75%
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E, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANO | DÉFICIT APORTES | DÉFICIT % DA
ATUARIAL (R$) ATUARIAL FOLHA DE
INICIAL(R$) FINAL (R$) SALÁRIOS
2051 0,00 1.525.942,31 0,00 9,74%
2052 0,00 1.523.192,29 0,00 9,72%
2053 0,00 1.526.928,31 0,00 9,70%
2054 0,00 1.529.297,19 0,00 9,68%
2055 0,00 1.533.149,47 0,00 9,67%
2056 0,00 1.536.976,68 0,00 9,68%
2057 0,00 1.540.027,01 0,00 9,70%
2058 0,00 1.540.623,25 0,00 9,67%
2059 0,00 1.540.182,10 0,00 9,65%
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E, CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
TABELA 02: FINANCIAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL POR APORTES
CRESCENTES — POR ÓRGÃO — ANUAL
ANO | APORTE | | APORTE "| APORTE | APORTE APORTE
| TOTAL | | PREFEITURA | CÂMARA | SANECAB | | PREVCAB
2024 71.650,46 67.611,32 1.286,61 1.660,68 1.091,85
2025 95.733,85 90.337,06 1.719,07 2.218,87 1.458,84
2026 98.299,01 92.757,61 1.765,14 2.278,33 1.497,93
2027 100.852,13 95.166,80 1.810,98 2.337,50 1.536,84
2028 103.945,10 98.085,42 1.866,52 2.409,19 1.583,97
2029 106.774,34 100.755,17 1.917,33 2.474,17 1.627,09
2030 109.650,97 103.469,63 “1.968,98 2.541,44 1.670,92
2031 112.684,49 106.332,14 2.023,45 2.611,75 1.717,15
2032 115.101,14 108.612,56 2.066,85 2.667,16 1.753,97
2033 117.808,94 111.167,72 2.115,47 2.730,52 1.795,24
2034 120.906,00 114.090,18 2.171,09 2.802,30 1.842,43
2035 123.535,15 116.571,12 2.218,30 2.863,24 1.882,50
2036 125.745,99 118.657,33 2.258,00 2.914,48 1.916,19
2037 127.290,03 120.114,32 2.285,72 2.950,27 1.939,71
2038 129.220,66 121.936,12 2.320,39 2.995,02 1.969,13
2039 128.451,32 121.210,15 2.306,58 2.977,18 1.957,41
2040 128.181,55 120.955,59 2.301,73 2.970,93 1.953,30
2041 127.714,13 120.514,52 2.293,34 2.960,10 1.946,18
2042 127.886,63 120.677,29 2.296,44 2.964,10 1.948,81
2043 127.466,07 120.280,44 2.288,88 2.954,35 1.942,40
2044 127.365,38 120.185,43 2.287,08 2.952,01 1.940,86
2045 126.912,03 119.757,63 2.278,94 2.941,51 1.933,95
2046 127.189,64 120.019,59 2.283,92 2.947,94 1.938,18
2047 126.642,65 119.503,44 2.274,10 2.935,26 1.929,85
2048 126.582,27 119.446,46 2.273,01 2.933,86 1.928,93
2049 126.806,82 119.658,36 2.277,05 2.939,07 1.932,35
2050 126.874,83 119.722,53 2.278,27 2.940,64 1.933,39
2051 127.161,86 119.993,38 2.283,42 2.947,30 1.937,76
2052 126.932,69 119.777,13 2.279,31 2.941,99 1.934,27
2053 127.244,03 120.070,92 2.284,90 2.949,20 1.939,01
2054 127.441,43 120.257,19 2.288,44 2.953,78 1.942,02
2055 127.762,46 120.560,12 2.294,21 2.961,22 1.946,91
2056 128.081,39 120.861,07 2.299,93 2.968,61 1.951,77
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E, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANO APORTE APORTE APORTE APORTE APORTE
TOTAL PREFEITURA | CÂMARA SANECAB PREVCAB
ANUAL ANUAL ANUAL ANUAL ANUAL
2057 128.335,58 121.100,94 2.304,50 2.974,50 1.955,65
2058 128.385,27 121.147,82 2.305,39 2.975,65 1.956,40
2059 128.348,51 121.113,13 2.304,73 2.974,80 1.955,84
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TABELA 03: FINANCIAMEN
CRESCENTES — POR ÓRGÃO —S$TARGPEMINAS GERAIS
k PREFEITURA DE
DÉFICIT RAND, POR APORTES
ANO | APORTE Aporte Aporte Aporte Aporte
TOTAL | Mensal Mensal Mensal Mensal
MENSAL Valor fixo- | Valor Valor fixo- Valor fixo-
Prefeitura | fixo- Sanecab Prevcab
Câmara
2023 R$ 47.010,71 R$ 44.539,93 R$ 955,64 R$ 1.024,73 R$ 490,41
2024 R$ 71.650,46 R$ 67.884,66 | R$ 1.456,52 R$ 1.561,83 R$ 747,45
2025 R$ 95.733,85 | R$90.702,28 | R$ 1.946,09 R$ 2.086,79 R$ 998,69
2026 R$ 98.299,01 R$93.132,62 | R$ 1.998,23 R$ 2.142,71 R$ 1.025,45
2027 R$ 100.852,13 | R$95.551,55 | R$2.050,13 R$ 2.198,36 R$ 1.052,08
2028 R$ 103.945,10 | R$98.481,96 | R$2.113,01 R$ 2.265,78 R$ 1.084,35
2029 R$ 106.774,34 | R$ 101.162,51 | R$2.170,52 R$ 2.327,45 R$ 1.113,86
2030 R$ 109.650,97 | R$ 103.887,94 | R$ 2.229,00 R$ 2.390,16 R$ 1.143,87
2031 R$ 112.684,49 | R$ 106.762,03 | R$2.290,66 R$ 2.456,28 R$ 1.175,52
2032 R$ 115.101,14 | R$ 109.051,66 | R$2.339,79 R$ 2.508,96 R$ 1.200,73
2033 R$ 117.808,94 | R$ 111.617,15 | R$2.394,83 R$ 2.567,98 R$ 1.228,97
2034 R$ 120.906,00 | R$ 114.551,44 | R$2.457,79 R$ 2.635,49 R$ 1.261,28
2035 R$ 123.535,16 | R$ 117.042,41 | R$2.511,24 R$ 2.692,80 R$ 1.288,71
2036 R$ 125.745,99 | R$ 119.137,05 | R$2.556,18 R$ 2.741,00 R$ 1.311,77
2037 R$ 127.290,03 | R$ 120.599,93 | R$2.587,57 R$ 2.774,65 R$ 1.327,88
2038 R$ 129.220,66 | R$ 122.429,09 | R$ 2.626,81 R$ 2.816,74 R$ 1.348,02
2039 R$ 128.451,32 | R$ 121.700,19 | R$2.611,17 R$ 2.799,97 R$ 1.339,99
2040 R$ 128.181,55 | R$ 121.444,60 | R$ 2.605,69 R$ 2.794,09 R$ 1.337,18
2041 R$ 127.714,13 | R$ 121.001,75 | R$2.596,19 R$ 2.783,90 R$ 1.332,30
2042 R$ 127.886,63 | R$ 121.165,17 | R$2.599,69 R$ 2.787,66 R$ 1.334,10
2043 R$ 127.466,07 | R$ 120.766,72 | R$2.591,14 R$ 2.778,49 R$ 1.329,72
2044 R$ 127.365,38 | R$ 120.671,32 | R$2.589,10 R$ 2.776,29 R$ 1.328,67
2045 R$ 126.912,03 | R$ 120.241,80 | R$ 2.579,88 R$2.766,41 R$ 1.323,94
2046 R$ 127.189,64 | R$ 120.504,82 | R$ 2.585,52 R$ 2.772,46 R$ 1.326,83
2047 R$ 126.642,65 | R$ 119.986,58 | R$2.574,4] R$ 2.760,54 R$ 1.321,13
2048 R$ 126.582,27 | R$ 119.929,37 | R$2.573,18 R$ 2.759,22 R$ 1.320,50
2049 R$ 126.806,82 | R$ 120.142,12 | R$2.577,74 R$ 2.764,12 R$ 1.322,84
2050 R$ 126.874,83 | R$ 120.206,55 | R$2.579,12 R$ 2.765,60 R$ 1.323,55
2051 R$ 127.161,86 | R$ 120.478,50 | R$ 2.584,96 R$ 2.771,86 R$ 1.326,54
2052 R$ 126.932,69 | R$ 120.261,38 | R$2.580,30 R$ 2.766,86 R$ 1.324,15
2053 R$ 127.244,03 | R$ 120.556,35 | R$ 2.586,63 R$ 2.773,65 R$ 1.327,40
2054 R$ 127.441,43 | R$ 120.743,38 | R$2.590,64 R$ 2.777,95 R$ 1.329,46
2055 R$ 127.762,46 | R$ 121.047,53 | R$2.597,17 R$ 2.784,95 R$ 1.332,81
Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000
Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
E, CABECEIRA
GRANDE
ANO | APORTE Aporte Aporte Aporte Aporte Mensal
TOTAL Mensal Mensal Mensal Valor fixo-
MENSAL Valor fixo- | Valor Valor fixo- Prevcab
Prefeitura | fixo- Sanecab
Câmara
2056 R$ 128.081,39 | R$ 121.349,70 | R$2.603,65 R$ 2.791,90 R$ 1.336,14
2057 R$ 128.335,58 | R$ 121.590,54 | R$ 2.608,82 R$ 2.797,44 R$ 1.338,79
2058 R$ 128.385,27 | R$ 121.637,61 R$ 2.609,83 R$ 2.798,53 R$ 1.339,31
2059 R$ 128.348,51 | R$ 121.602,78 | R$ 2.609,08 R$ 2.797,73 R$ 1.338,92
2056 R$ 128.081,39 | R$ 121.349,70 | R$ 2.603,65 R$ 2.791,90 R$ 1.336,14
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