| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2024 |
| Date | 2024-11-11 |
| Ementa | Revisa o vencimento básico dos servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais e dá outras providências. |
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DYVE DA 7 í ESTADO DE MINAS GERAIS & o PROJETO DE LEI Nº 032) /2024 CAMARA NUNIÇIPAL DE CAB, GRANDE-HG PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO À OLHAS 2H) soBO 9600. AW:DO Revisa o vencimento básico dos servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais e dá outras providências. [7 Á O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica revisado, a partir de 1º de janeiro de 2025, o vencimento básico dos servidores da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 422, de 28 de fevereiro de 2014. Art. 2º A revisão de que trata o artigo 1º desta lei corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2024. Parágrafo único. O percentual correspondente à revisão de que trata esta lei será totalizado e devidamente estabelecido mediante portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice do IPCA relativo ao mês de dezembro de 2024. Art. 3º Após a aplicação do-índice de recomposição de que trata esta lei, o vencimento básico do servidor que permanecer inferior ao piso especificado no inciso I do artigo 3º da Lei nº 422, de 28 de fevereiro de 2014 (redação dada pela Lei nº 438, de 17 de setembro de 2014), será elevado, automaticamente, ao respectivo piso. Art. 4º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos). Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a atualizar, por meio de portaria, pelo índice de que trata o artigo 2º desta lei, as tabelas de vencimento dos cargos efetivos e dos cargos comissionados de seu quadro de pessoal e ainda os valores das funções gratificadas. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX:. (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara(dCabeceiragrande.mg.leg.br ê ' à o CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN DA (o ESTADO DE MINAS GERAIS AR O Art. 6º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. Vereador ROBSON CIPÓ Presidente == NAZARÉ Vice-Presidente Vereador JOA DE SALVIANO 1º Secretário Vereadora REJANE ENFERMEIRA 2º Secretária RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX:. (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara(oCabeceiragrande.mg.leg.br