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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 2, DE 2 DE JANEIRO DE 2025.
Câmero M. cie Cob. GreindeMG
Renê a E ADAS Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Ld NTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE -— ESTADO DE MINAS GERAIS:
L. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que institui o programa
denominado “Governo Presente” no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras
providências
2: De plano, impende consignar que o presente projeto de lei integra pacote de
proposituras que remeteremos à apreciação cameral destinada a promover a modernização
da gestão e da governança pública, observados os pilares, preceitos e princípios da nova
Administração.
3; O presente projeto de lei busca instituir, no âmbito do Município de Cabeceira
Grande (MG), o programa denominado “Governo Presente”, a ser gerido pela Secretaria
Municipal da Casa Civil, em cumprimento ao disposto na nova proposta de lei de estrutura
administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande, cujo
programa, um dos pilares estratégicos de governança pública, consubstancia-se no primado
de diálogos comunitários com a população para melhor orientar e direcionar a execução das
políticas públicas e investimentos, fortalecendo a participação popular em processos de
escolha e decisórios, ensejando interação e integração comunitária e intensificando o
princípio da publicidade, da prestação de contas e da informação ao cidadão, além de
possibilitar, por outro lado, a prestação de serviços variados, de forma mais efetiva e
próxima dos cidadãos, por meio de mutirões de emissão de documentos, eventos de
cidadania, exames de saúde, orientações jurídicas, atividades educativas dentre outros
serviços constantes da Carta de Serviços ao Usuário/Cidadão — CSU de que trata a Lei
Municipal n.º 562, de 4 de outubro de 2017, sem prejuízo dos serviços integrantes do
Programa Governo pra Servir na forma da lei de sua instituição.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 (8)
É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 2, de 2/1/2025)
4. Pelo texto da matéria, o programa “Governo Presente” será integrado por 3 (três)
eixos prioritários, sem prejuízo da adoção de outros por Decreto: » Prefeitura no Campo,
consistente em empreender, periodicamente, diálogos comunitários e levar a prestação de
serviços públicos gratuitos à população de conglomerados rurais; Prefeitura no Distrito,
consistente em empreender, periodicamente, diálogos comunitários e levar a prestação de
serviços públicos gratuitos à população da zona urbana, com agrupamento em distritos, vilas
e povoados; e D Prefeitura no Bairro, consistente em empreender, periodicamente,
diálogos comunitários e levar a prestação de serviços públicos gratuitos à população da zona
urbana, com agrupamento em bairros e aglomerados urbanos.
5. Estas, Senhora Presidente, as razões que justificam a apresentação do presente
projeto de lei, ao qual vindicamos apoio de todos os membros do Parlamento Cabeceirense
para sua aprovação.
Atenciosamente,
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 *
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
oi E ABECF DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º ÚUL 72025.
Institui o programa denominado “Governo
Presente” no âmbito do Município de
Cabeceira Grande e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), o
programa denominado “Governo Presente”, a ser gerido pela Secretaria Municipal da Casa
Civil, em cumprimento ao disposto na lei de estrutura administrativa, organizacional e
institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande, cujo programa, um dos pilares estratégicos
de governança pública, consubstancia-se no primado de diálogos comunitários com a
população para melhor orientar e direcionar a execução das políticas públicas e
investimentos, fortalecendo a participação popular em processos de escolha e decisórios,
ensejando interação e integração comunitária e intensificando o princípio da publicidade, da
prestação de contas e da informação ao cidadão, além de possibilitar, por outro lado, a
prestação de serviços variados, de forma mais efetiva e próxima dos cidadãos, por meio de
mutirões de emissão de documentos, eventos de cidadania, exames de saúde, orientações
jurídicas, atividades educativas dentre outros serviços constantes da Carta de Serviços ao
Usuário/Cidadão — CSU de que trata a Lei Municipal n.º 562, de 4 de outubro de 2017, sem
prejuízo dos serviços integrantes do Programa Governo pra Servir na forma da lei de sua
instituição.
Art. 2º O programa “Governo Presente” será integrado por 3 (três) eixos
prioritários, sem prejuízo da adoção de outros por Decreto:
TI — Prefeitura no Campo, consistente em empreender, periodicamente,
diálogos comunitários e levar a prestação de serviços públicos gratuitos à população de
conglomerados rurais;
)
e TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
6 Cio
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do PL n.º /2025)
IH — Prefeitura no Distrito, consistente em empreender, periodicamente,
diálogos comunitários e levar a prestação de serviços públicos gratuitos à população da zona
urbana, com agrupamento em distritos, vilas e povoados; e
NI — Prefeitura no Bairro, consistente em empreender, periodicamente,
diálogos comunitários e levar a prestação de serviços públicos gratuitos à população da zona
urbana, com agrupamento em bairros e aglomerados urbanos.
Art. 3º O Prefeito promoverá a regulamentação desta Lei, por meio de
Decreto, inclusive dos eixos do Programa “Governo Presente”, especificados nos incisos I e
IH do artigo 2º do presente Diploma Legal ou outros que venham a ser adotados sob a
perspectiva de governança efetiva e presente.
Art..4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir e aprovar, por
decreto, a fogontarca instituciona? do Programa “Govemo Presente” e de seus eixos
prioritários, com os padrões, aplicáveis à espécie, de natureza tipográfica, cromática,
construção gráfica, especificações e proporções a serem contidas em seu desenho.
Parágrafo único. A logomarca a que alude o caput deste artigo deverá buscar,
de forma clara, a sintetização dos preceitos inerentes ao Programa “Governo Presente” de
que trata esta Lei.
Art. 5º Fica autorizada a execução do Programa "Governo Presente” de que
trata esta Lei, assim como a concessão de benefícios ou prestação de serviços, inclusive no
ano em que se realizar eleição municipal, observado o disposto no parágrafo 10 do artigo 73
da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria consignada no Orçamento Geral do Município, suplementada
se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 2 de janeiro de 2025; 29º da Instalação do Município.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do PL n.º /2025)
ai ER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 E
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