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materia nº 3/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-10
EmentaInstitui o programa denominado “Gestão de Resultados – Programa de Gestão e Desempenho – PGD” no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências
native_id3305

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CÂMARA MUNGIPAL DE CAR GRANDE HG
dh Dúbia
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 3, DE 2 DE JANEIRO DE 2025.
Cómo M. de Cub. Grondo-MG
0h ao ie | Neres
f Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EE TE cod Ta o
NTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que institui o programa
denominado “Gestão de Resultados — Programa de Gestão e Desempenho — PGD” no
âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
2 De plano, impende consignar que o presente projeto de lei integra pacote de
proposituras que remeteremos à apreciação cameral destinada a promover a modernização
da gestão e da governança pública, observados os pilares, preceitos e princípios da nova
Administração.
ER O presente projeto de lei busca instituir, no âmbito do Município de Cabeceira
Grande (MG), o programa denominado Gestão de Resultados — Programa de Gestão e
Desempenho - PGD”, a ser gerido pela Secretaria Municipal da Casa Civil, em
cumprimento ao disposto na nova proposta de lei de estrutura administrativa, organizacional
e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande, cujo programa, um dos pilares
estratégicos de governança pública, consubstancia-se na otimização e profissionalização da
prestação de serviços públicos à população, na forma de avaliação de desempenho de
agentes públicos (prioritariamente os agentes políticos e ocupantes de cargos
comissionados), com monitoramento do atingimento de metas, propiciando, antes de tudo,
condições estruturais, operacionais e financeiras para essa gestão de resultados, entendido
que o PGD será regulamentado por Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo,
inclusive o Sistema de Avaliação de Desempenho — SAD.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 E]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br E)
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Dúbia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 3, de 2/1/2025)
4. Pelo texto da matéria, o PGD é instrumento de gestão que disciplina o
desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes,
qualificando-se como indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público,
com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregadas das unidades e as
estratégias organizacionais e, sobretudo, na melhoria da entrega por resultados e na
qualidade dos serviços prestados à população.
ER Ainda de acordo com o texto normativo da proposta, constituem objetivos do PGD:
> promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria
contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública municipal de
Cabeceira Grande; > estimular a cultura de planejamento institucional; > otimizar a gestão
dos recursos públicos; > incentivar a cultura da inovação; » fomentar a transformação
digital; batrair e reter talentos na administração pública municipal; » contribuir para o
dimensionamento da força de trabalho; b aprimorar o desempenho institucional, das
equipes e dos indivíduos; e » contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos
participantes.
6. Estas, Senhora Presidente, as razões que justificam a apresentação do presente
projeto de lei, ao qual vindicamos apoio de todos os membros do Parlamento Cabeceirense
para sua aprovação.
Atenciosamente,
ed DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Dúbia
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º C03 /2025.
Institui o programa denominado “Gestão de
Resultados —- Programa de Gestão e
Desempenho — PGD” no âmbito do Município
de Cabeceira Grande e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), o
programa denominado Gestão de Resultados — Programa de Gestão e Desempenho —
PGD”, a ser gerido pela Secretaria Municipal da Casa Civil, em cumprimento ao disposto
na lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira
Grande, cujo programa, um dos pilares estratégicos de governança pública, consubstancia-se
na otimização e profissionalização da prestação de serviços públicos à população, na forma
de avaliação de desempenho de órgãos e agentes públicos (prioritariamente os agentes
políticos e ocupantes de cargos comissionados), com monitoramento do atingimento de
metas, propiciando, antes de tudo, condições estruturais, operacionais e financeiras para essa
gestão de resultados, entendido que o PGD será regulamentado por Decreto a ser expedido
pelo Chefe do Poder Executivo, inclusive o Sistema de Avaliação de Desempenho — SAD.
Parágrafo único. O PGD é instrumento de gestão que disciplina o
desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes,
qualificando-se como indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público,
com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregadas das unidades e as
estratégias organizacionais e, sobretudo, na melhoria da entrega por resultados e na
qualidade dos serviços prestados à população.
Art. 2º Esta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta do Poder
Executivo do Município de Cabeceira Grande.
$ 1º Esta Lei aplica-se aos seguintes agentes públicos:
[— prioritariamente: TEL.: (38) 99733-4847 E]
É www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls.2 do PLn.º /2025)
a) órgãos e unidades administrativas, sob a forma de avaliação coletiva;
b) aos agentes políticos e aos ocupantes de cargos comissionados, sob a forma
de avaliação individual.
IH — subsidiariamente:
a) aos servidores aos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento
efetivo, sem prejuízo do disposto nos respectivos planos de carreiras; e
b) aos contratados sob o Regime de Contratação Temporária de que trata a Lei
Municipal n.º 459, de 6 de abril de 2015.
Art. 3º São objetivos do PGD:
I— promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco
na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública
municipal de Cabeceira Grande;
H — estimular a cultura de planejamento institucional;
“ WI - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV — incentivar a cultura da inovação;
V — fomentar a transformação digital;
VI — atrair e reter talentos na administração pública municipal;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VII — aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; e
IX — contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos
participantes.
Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
TEL.: (38) 99733-4847 É
ZA www .cabeceiragrande.mg.gov.br s
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh bia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 do PLn.º /2025)
I — atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo
participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
Il — atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação
simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou
virtual;
HI — atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não
simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do
participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;
TV — demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
V — destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou
externo à organização;
VI — entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da
contribuição dos participantes;
VII — escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão
ou entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;
VIII — participante: o agente público previsto no artigo 2º desta Lei;
IX — plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo
planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e
destinatários;
X — plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por
objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir
direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
XI — Rede PGD: é o grupo de representantes de órgãos e entidades da
administração pública municipal;
TEL.: (38) 99733-4847 &
[a
www.cabeceiragrande.mg.gov.br E)
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Dúbia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 do PL n.º /2025)
XII — Contrato de Gestão de Resultados — CGR: instrumento gerencial
objetivando o alinhamento das instituições com a estratégia de governança pública a partir
da pactuação de resultados, mediante a negociação de metas entre os dirigentes dos órgãos e
entidades com os servidores do Poder Executivo;
XIII — time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas
com objetivo de atuar em projetos específicos;
XIV — unidade instituíidora: a unidade administrativa prevista na lei de
estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande; e
XV — unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que
tenha plano de entregas pactuado.
Art. 4º Os agentes políticos e ocupantes de cargos de provimento
comissionado firmarão com a Administração Pública do Município de Cabeceira Grande o
Contrato de Gestão de Resultados — CGR, ora instituído e a ser regulamentado por Decreto
do Prefeito, inclusive na forma de manual, cujo contrato é qualificado como instrumento
gerencial objetivando o alinhamento das instituições com a estratégia de governança pública
a partir da pactuação de resultados, mediante a negociação de metas entre os dirigentes dos
órgãos e entidades com os servidores do Poder Executivo, cuja menção ao CGR constará do
respectivo termo de posse e exercício a ser firmado pelo agente público respectivo.
Parágrafo único. São objetivos básicos do Contrato de Gestão de Resultados:
I — melhorar a qualidade e eficiência dos serviços públicos prestados aos
usuários;
N - melhorar e otimizar a qualidade do gasto público;
HI — alinhar o planejamento e as ações do acordado com o planejamento
estratégico de governança pública, com as políticas públicas instituídas e os demais
programas governamentais, viabilizando sua implementação;
IV — dar transparência às ações das instituições públicas envolvidas e facilitar
o controle social sobre a atividade administrativa e a prestação de serviços públicos; e
A
TEL.: (38) 99733-4847 EA
www.cabeceiragrande.mg.gov.br s
gabingacabeceiragrande.mg.gov.br
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dh Dabicia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 do PL n.º (2025)
V — auxiliar na implementação de uma cultura voltada para resultados,
estimulando, valorizando, incentivando e destacando servidores públicos, dirigentes e
órgãos que cumpram suas metas e atinjam os resultados pactuados, inclusive mediante
concessão de prerrogativas para ampliação de autonomias gerenciais, orçamentárias e
financeiras, bem como pagamento de vantagem pecuniária lastreada em produtividade e
meritocracia.
Art. 5º Sem prejuízo da regulamentação, por Decreto, do Sistema de Avaliação
de Desempenho — SAD, o nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução
avaliará o cumprimento do plano de entregas do órgão/unidade administrativa, sob a forma
de avaliação coletiva, considerando:
I— a qualidade das entregas;
II -o alcance das metas;
HI - o cumprimento dos prazos; e
IV — as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
Parágrafo único. A avaliação coletiva de que trata o caput deste artigo deverá
ocorrer em até 30 (trinta) dias úteis após o término do plano de entregas, considerando a
seguinte escala:
I — excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima
do esperado;
II — alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do
esperado;
HI — adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV — inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V — plano de entregas não executado.
Art. 6º Compete às autoridades máximas (secretários municipais e dirigentes
autárquicos), sob a gestão central da Secretaria Municipal da Casa Cimil:.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
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dg Cri
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6do PLn.º /2025)
I — monitorar e avaliar os resultados do PGD no âmbito do seu órgão ou
entidade, repassando-os ao Prefeito para decisão e divulgando-os em sítio eletrônico oficial
anualmente;
Il — indicar representante do órgão ou entidade, responsável por auxiliar o
monitoramento disposto no inciso I do caput deste artigo e compor a Rede PGD; e
HI — executar outras atribuições correlatas, inclusive aquelas que forem
previstas no decreto regulamentar,
Parágrafo único. Em caso de não cumprimento das obrigações previstas no
caput deste artigo, o Prefeito determinará notificação ao órgão ou entidade, dando prazo
para a regularização das pendências e, em caso de não atendimento, tomará a decisão que
julgar pertinente.
Art. 7º Constituem responsabilidades dos participantes do PGD:
I- assinar e cumprir o plano de trabalho e o CGR;
II — atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do
disposto nesta Lei e do decreto regulamentar;
III — estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão
ou da entidade, pelos meios de comunicação definidos pela autoridade superior, exceto se
acordado de forma distinta com a chefia da unidade de execução;
IV — informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual
dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos
trabalhos;
V— zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos; e
VI — executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho
na modalidade pactuada.
TEL.: (38) 99733-4847 &
A www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls.7 do PLn.º /2025)
Art. 8º No caso da avaliação individual, os critérios, os fatores e o método de
avaliação integrantes da Gestão do Desempenho constarão do decreto regulamentar do
Sistema de Avaliação de Desempenho — SAD, observados, todavia, os seguintes Fatores
Avaliativos de Desempenho — FAD:
I- Conduta Ética, Probidade e Idoneidade Moral;
NH — Iniciativa;
HI — Criatividade;
IV — Eficiência e Produtividade;
V — Trabalho em equipe;
VI - Responsabilidade com o trabalho;
VII — Zelo por veículos, máquinas, equipamentos e materiais de trabalho;
VIII — Assiduidade;
IX — Pontualidade; e
X — Qualidade do Trabalho, Foco no cliente e plena observância do Código
Municipal de Defesa do Usuário de Serviços Públicos — Codusp, notadamente das normas
básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos,
sobretudo a adoção de boas práticas e padrões de qualidade no atendimento aos usuários de
serviços públicos, observando-se os aspectos de avaliação continuada dos serviços públicos
constantes do Codusp, que serão sintetizados e unificados como Foco e Comprometimento
com Padrões de Qualidade no Atendimento ao Usuário de Serviço Público.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada, por meio de decreto a ser expedido pelo
Chefe do Poder Executivo, preferencialmente em até 120 (cento e vinte) dias, contados a
partir da data de publicação do presente Diploma Legal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 2 de janeiro de 2025; 29º da Instalação do Município.
TEL.: (38) 99733-4847 É
2274 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
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CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8do PLn.º /2025)
Li DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 *
www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9
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