| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-01-10 |
| Ementa | Institui o programa denominado “Governo pra Servir”, que dispõe sobre a prestação de serviços urbanos e rurais à população e dá outras providências. |
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CABECHI , gi a FOLHAS 27] soBon2293 2223 ESTADO DE MINAS GERAIS As AS:00) MENSAGEM N.º 6, DE 2 DE JANEIRO DE 2025. Câmearo M. de Cab. Grande-M6 área mim (Mig a E Encaminha Projeto de Lei que especifica. eai nte EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: L. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que institui o programa denominado “Governo pra Servir”, que dispõe sobre a prestação de serviços urbanos e rurais à população e dá outras providências. 2. De plano, impende consignar que o presente projeto de lei integra pacote de proposituras que remeteremos à apreciação cameral destinada a promover a modernização da gestão e da governança pública, observados os pilares, preceitos e princípios da nova Administração. 3. Cumpre destacar, Excelência, que o projeto de lei em testilha propõe instituir o programa denominado “Governo pra Servir”, em cumprimento ao disposto na nova proposta de lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande, constituindo um dos pilares estratégicos de governança pública, ficando o Poder Executivo autorizado a executar a prestação de serviços à população, de caráter urbano ou rural, de modo mais personificado, na forma desta Lei, cujos serviços não estejam no âmbito rotineiro das atribuições das secretarias municipais gestoras de serviços urbanos e rurais, observadas, todavia, as condições orçamentárias, financeiras e operacionais respectivas, a disponibilidade de veículos, máquinas e pessoal, bem como a programação e o planejamento dos serviços a serem desenvolvidos pelas unidades administrativas gestoras de serviços urbanos e rurais. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 9733-4847 % Cabeceira Grande (MG) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br » Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 6, de 2/1/2025) 4. A matéria exemplifica alguns serviços urbanos ou rurais abrangidos pelo programa “Governo pra Servir”: quais sejam: m extração, transporte e distribuição de terra e cascalho; m transporte de mudanças de pequeno porte; m transporte de materiais de construções, como areia e brita, elétricos e hidráulicos diversos ou de eletrodomésticos de maior porte; m remoção e transporte de entulhos diversos; m intervenções viárias consistentes nos serviços de patrolamento, encascalhamento, abertura, conservação, recuperação, remoção, aterro, terraplanagem e demais intervenções pertinentes relacionadas à infraestrutura em estradas vicinais secundárias/internas (galhos, que ligam as propriedades rurais às estradas principais/“porteira pra dentro”), objetivando condições adequadas de tráfego e acesso às propriedades rurais, inclusive para atendimento do direito de ir e vir, da livre circulação de pessoas, bens e serviços, propiciar a efetiva e segura realização de transporte escolar e escoamento da produção rurícola, notadamente de leite; m remoção de “cupinzeiros”; m preparo e conservação do solo, mediante aração e gradagem, bem como serviços de roçagem e adubação, preferencialmente por meio de tratores cedidos ou doados a associações rurais; m execução de pequenas barragens (barraginhas); m instalação e recuperação de pontes, pontilhões, bem como instalação de “mata-burros”; m transporte e distribuição de calcário; m transportes diversos de pessoas, a exemplo de fiéis de igrejas, desportistas dentre outros; XII — fornecimento de água por meio de caminhão-pipa em caso de dificuldades de abastecimento de água; e m outros serviços afetos ao meio urbano e rural. 5. Estas, Senhora Presidente, as razões que justificam a apresentação do presente projeto de lei, ao qual vindicamos apoio de todos os membros do Parlamento Cabeceirense para sua aprovação. Atenciosamente, art E ESERA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh bia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º JOG 2025. Institui o programa denominado “Governo pra Servir”, que dispõe sobre a prestação de serviços urbanos e rurais à população e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), o programa denominado “Governo pra Servir”, em cumprimento ao disposto na lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande, constituindo um dos pilares estratégicos de governança pública, ficando o Poder Executivo autorizado a executar a prestação de serviços à população, de caráter urbano ou rural, de modo mais personificado, na forma desta Lei, cujos serviços não estejam no âmbito rotineiro das atribuições das secretarias municipais gestoras de serviços urbanos e rurais, observadas, todavia, as condições orçamentárias, financeiras e operacionais respectivas, a disponibilidade de veículos, máquinas e pessoal, bem como a programação e o planejamento dos serviços a serem desenvolvidos pelas unidades administrativas gestoras de serviços urbanos e rurais. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são exemplos de serviços urbanos ou rurais abrangidos pelo programa “Governo pra Servir”: I— extração, transporte e distribuição de terra e cascalho; II — transporte de mudanças de pequeno porte; HI — transporte de materiais de construções, como areia e brita, elétricos e hidráulicos diversos ou de eletrodomésticos de maior porte; IV — remoção e transporte de entulhos diversos; A TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br s gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E ABECF DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis.2 do PLnº — /2025) V — intervenções viárias consistentes nos serviços de patrolamento, encascalhamento, abertura, conservação, recuperação, remoção, aterro, terraplanagem e demais intervenções pertinentes relacionadas à infraestrutura em estradas vicinais secundárias/internas (galhos, que ligam as propriedades rurais às estradas principais/“porteira pra dentro”), objetivando condições adequadas de tráfego e acesso às propriedades rurais, inclusive para atendimento do direito de ir e vir, da livre circulação de pessoas, bens e serviços, propiciar a efetiva e segura realização de transporte escolar e escoamento da produção rurícola, notadamente de leite; VI — remoção de “cupinzeiros”; VII — preparo e conservação do solo, mediante aração e gradagem, bem como serviços de roçagem e adubação, preferencialmente por meio de tratores cedidos ou doados a associações rurais; VIII — execução de pequenas barragens (barraginhas); IX — instalação e recuperação de pontes, pontilhões, bem como instalação de “mata-burros”; X — transporte e distribuição de calcário; XI — transportes diversos de pessoas, a exemplo de fiéis de igrejas, desportistas dentre outros; XII — fornecimento de água por meio de caminhão-pipa em caso de dificuldades de abastecimento de água; e XIII — outros serviços afetos ao meio urbano e rural. Art. 3º Os serviços urbanos e rurais descritos no artigo 2º desta Lei deverão ser prestados, mediante critérios a serem ponderados e avaliados pelas secretarias municipais gestoras de serviços urbanos e rurais, terão como destinatários e beneficiários, prioritariamente, os pequenos e TEL.: (38) 99733-4847 * www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br VÃ Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ta E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 do PL n.º /2025) médios produtores rurais, os agricultores familiares, os assentados e similares, e a população de baixa renda, integrante do Cadastro Único do Governo Federal, sem prejuízo do atendimento a grandes produtores rurais e à população não inscrita no Cadastro Único poderão ser prestados. Art. 4º Na confecção do planejamento e programação dos serviços urbanos e rurais, as secretarias municipais gestoras de serviços urbanos e rurais deverão priorizar serviços urgentes, observar o cronograma de ação, a ordem cronológica dos pedidos de serviços que, inclusive, poderão ser formalizados por pessoa física ou jurídica, priorizando, ainda, serviços que possam atender o maior número de administrados, inclusive levando-se em consideração o fator geográfico, entre outros dados e elementos pertinentes, atuando, em observância dos princípios da administração pública e dos serviços públicos, dentre eles impessoalidade, isonomia, indisponibilidade, regularidade e continuidade. Art. 5º O aferimento da condição de beneficiário dos serviços urbanos e rurais de que trata esta Lei será devidamente comprovado. Art. 6º Fica o Município autorizar a receber doações financeiras dos beneficiários desta Lei para auxiliar nos custos com combustível e manutenção dos veículos e máquinas a serem utilizados na prestação dos serviços previstos no presente Diploma Legal, o que será formalizado por termo de doação anexo ao requerimento de prestação de serviços, e por meio de depósito ou transferência bancária em conta bancária aberta para essa finalidade ou outra forma legítima, idônea e transparente de pagamento, vedado, todavia, o recebimento, por servidores públicos, de quaisquer valores ou remunerações de beneficiários desta Lei, devendo a Administração promover o pagamento de eventuais serviços extraordinários (horas extras) a tais servidores, se preenchidos os requisitos legais e estatutários. Art. 7º A efetiva execução desta Lei será condicionada às disponibilidades orçamentárias, financeiras, operacionais, estruturais e de recursos humanos do Município. Art. 8º Fica autorizada a execução do Programa "Governo pra Servir” de que trata esta Lei, assim como a concessão de benefícios ou prestação de serviços, inclusive no ano em que se realizar eleição municipal, observado o disposto no parágrafo 10 do artigo 73 da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. TEL.: (38) 99733-4847 a www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 VÁ gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh bia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 do PL n.º /2025) Art. 9º Integram esta Lei: 1 — Anexo I: Modelo de requerimento de msatação de serviços; e IH — Anexo II: Modelo de Termo de Doação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal n.º 421, de 28 de fevereiro de 2014. Cabeceira Grande, 2 de janeiro de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER E OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 + www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 to E ABECF DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 5 do PLn.º — /2025) ANEXO IA QUE SE REFERE A LEI N.º XXX, DE XXX DE XXX DE XXX. MODELO DE REQUERIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nos termos do disposto na Lei Municipal n.º xxx, de xxx de xxx de xxx, que institui o programa denominado “Governo pra Servir”, que dispõe sobre a prestação de serviços urbanos e rurais à população e dá outras providências, o signatário infra- assinado requer a prestação de serviço (s) ( Jurbanos ( ) rurais, a seguir especificados: QUALIFICAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE: Nome: Endereço: CPF: [ RG: DECLARA o requerente, sob as penas do artigo 299 do Código Penal, que é: ( ) pequeno produtor rural; ( ) médio produtor rural; () grande produtor rural; (agricultor familiar; ( ) assentado; ( ) cidadão urbano; (outros ( ) TEL.: (38) 99733-4847 % www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 2 gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ta CABFCEI ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 do PL n.º /2025) DECLARA o requerente: ( ) irá fazer a doação de litros de combustível, conforme Termo de Doação em anexo; ou ( ) não possui condições financeiras, comprovadamente, de efetuar a doação. DECLARA o requerente, ainda, que está ciente de que é vedado remunerar o servidor/prestador pelo (s) serviço (s) rural (is) prestados, sob pena de configuração dos crimes previstos nos artigos 317 e 333 do Código Penal Brasileiro, entre outras cominações legais. Termos em que, ( ) DEFERIDO, por enquadrar na Lei nº . xxx/xxx, devendo o serviço requerido ser incluídona Pede e espera deferimento. programação da Secretaria. Cabeceira Grande (MG), / / () INDEFERIDO, por não enquadrar na Lei nº XXX/XXX Em Assinatura do requerente TEL.: (38) 99733-4847 * ww w.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 Ê PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 do PL n.º /2025) ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º XXX, DE XXX DE XXX DE XXX. MODELO DE TERMO DE DOAÇÃO Pelo presente Termo de Doação, , inscrito no Cadastro da Pessoa Física — CPF — sob o nº + com endereço na doravante denominado DOADOR, MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG), pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n.º 01.603.707/0001-55, com sede administrativa situada na Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG), por seu representante legal, o Prefeito doravante denominado DONATÁRIO, observadas as normas legais, estabelecem as seguintes condições: O DOADOR transfere ao DONATÁRIO, neste ato e a título gratuito, o valor de R$ (especificar o valor), para cobertura de gastos com combustível (especificar a quantidade de litros de combustíveis ou outros materiais doados) para utilização, por parte do DONATÁRIO, na prestação de serviços na forma do disposto no Programa “Governo pra Servir” de que trata a Lei Municipal n.º xxx, de xxx de xxx de xxx. Cabeceira Grande (MG), de de DOADOR DONATÁRIO TESTEMUNHAS: 1. Nome: CPF: 2 Nome: crpr: