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materia nº 6/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-01-10
EmentaInstitui o programa denominado “Governo pra Servir”, que dispõe sobre a prestação de serviços urbanos e rurais à população e dá outras providências.
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FOLHAS 27] soBon2293
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ESTADO DE MINAS GERAIS As AS:00)
MENSAGEM N.º 6, DE 2 DE JANEIRO DE 2025.
Câmearo M. de Cab. Grande-M6
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a E Encaminha Projeto de Lei que especifica.
eai nte
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
L. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que institui o programa
denominado “Governo pra Servir”, que dispõe sobre a prestação de serviços urbanos e
rurais à população e dá outras providências.
2. De plano, impende consignar que o presente projeto de lei integra pacote de
proposituras que remeteremos à apreciação cameral destinada a promover a modernização
da gestão e da governança pública, observados os pilares, preceitos e princípios da nova
Administração.
3. Cumpre destacar, Excelência, que o projeto de lei em testilha propõe instituir o
programa denominado “Governo pra Servir”, em cumprimento ao disposto na nova
proposta de lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de
Cabeceira Grande, constituindo um dos pilares estratégicos de governança pública, ficando
o Poder Executivo autorizado a executar a prestação de serviços à população, de caráter
urbano ou rural, de modo mais personificado, na forma desta Lei, cujos serviços não
estejam no âmbito rotineiro das atribuições das secretarias municipais gestoras de serviços
urbanos e rurais, observadas, todavia, as condições orçamentárias, financeiras e
operacionais respectivas, a disponibilidade de veículos, máquinas e pessoal, bem como a
programação e o planejamento dos serviços a serem desenvolvidos pelas unidades
administrativas gestoras de serviços urbanos e rurais.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 9733-4847 %
Cabeceira Grande (MG)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
» Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 6, de 2/1/2025)
4. A matéria exemplifica alguns serviços urbanos ou rurais abrangidos pelo programa
“Governo pra Servir”: quais sejam: m extração, transporte e distribuição de terra e cascalho;
m transporte de mudanças de pequeno porte; m transporte de materiais de construções, como
areia e brita, elétricos e hidráulicos diversos ou de eletrodomésticos de maior porte; m
remoção e transporte de entulhos diversos; m intervenções viárias consistentes nos serviços
de patrolamento, encascalhamento, abertura, conservação, recuperação, remoção, aterro,
terraplanagem e demais intervenções pertinentes relacionadas à infraestrutura em estradas
vicinais secundárias/internas (galhos, que ligam as propriedades rurais às estradas
principais/“porteira pra dentro”), objetivando condições adequadas de tráfego e acesso às
propriedades rurais, inclusive para atendimento do direito de ir e vir, da livre circulação de
pessoas, bens e serviços, propiciar a efetiva e segura realização de transporte escolar e
escoamento da produção rurícola, notadamente de leite; m remoção de “cupinzeiros”; m
preparo e conservação do solo, mediante aração e gradagem, bem como serviços de
roçagem e adubação, preferencialmente por meio de tratores cedidos ou doados a
associações rurais; m execução de pequenas barragens (barraginhas); m instalação e
recuperação de pontes, pontilhões, bem como instalação de “mata-burros”; m transporte e
distribuição de calcário; m transportes diversos de pessoas, a exemplo de fiéis de igrejas,
desportistas dentre outros; XII — fornecimento de água por meio de caminhão-pipa em caso
de dificuldades de abastecimento de água; e m outros serviços afetos ao meio urbano e rural.
5. Estas, Senhora Presidente, as razões que justificam a apresentação do presente
projeto de lei, ao qual vindicamos apoio de todos os membros do Parlamento Cabeceirense
para sua aprovação.
Atenciosamente,
art E ESERA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
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ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º JOG 2025.
Institui o programa denominado “Governo pra
Servir”, que dispõe sobre a prestação de
serviços urbanos e rurais à população e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), o
programa denominado “Governo pra Servir”, em cumprimento ao disposto na lei de
estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande,
constituindo um dos pilares estratégicos de governança pública, ficando o Poder Executivo
autorizado a executar a prestação de serviços à população, de caráter urbano ou rural, de
modo mais personificado, na forma desta Lei, cujos serviços não estejam no âmbito
rotineiro das atribuições das secretarias municipais gestoras de serviços urbanos e rurais,
observadas, todavia, as condições orçamentárias, financeiras e operacionais respectivas, a
disponibilidade de veículos, máquinas e pessoal, bem como a programação e o
planejamento dos serviços a serem desenvolvidos pelas unidades administrativas gestoras de
serviços urbanos e rurais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são exemplos de serviços urbanos ou rurais
abrangidos pelo programa “Governo pra Servir”:
I— extração, transporte e distribuição de terra e cascalho;
II — transporte de mudanças de pequeno porte;
HI — transporte de materiais de construções, como areia e brita, elétricos e
hidráulicos diversos ou de eletrodomésticos de maior porte;
IV — remoção e transporte de entulhos diversos;
A
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br s
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a E ABECF DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis.2 do PLnº — /2025)
V — intervenções viárias consistentes nos serviços de patrolamento,
encascalhamento, abertura, conservação, recuperação, remoção, aterro, terraplanagem e
demais intervenções pertinentes relacionadas à infraestrutura em estradas vicinais
secundárias/internas (galhos, que ligam as propriedades rurais às estradas
principais/“porteira pra dentro”), objetivando condições adequadas de tráfego e acesso às
propriedades rurais, inclusive para atendimento do direito de ir e vir, da livre circulação de
pessoas, bens e serviços, propiciar a efetiva e segura realização de transporte escolar e
escoamento da produção rurícola, notadamente de leite;
VI — remoção de “cupinzeiros”;
VII — preparo e conservação do solo, mediante aração e gradagem, bem como
serviços de roçagem e adubação, preferencialmente por meio de tratores cedidos ou doados
a associações rurais;
VIII — execução de pequenas barragens (barraginhas);
IX — instalação e recuperação de pontes, pontilhões, bem como instalação de
“mata-burros”;
X — transporte e distribuição de calcário;
XI — transportes diversos de pessoas, a exemplo de fiéis de igrejas,
desportistas dentre outros;
XII — fornecimento de água por meio de caminhão-pipa em caso de
dificuldades de abastecimento de água; e
XIII — outros serviços afetos ao meio urbano e rural.
Art. 3º Os serviços urbanos e rurais descritos no artigo 2º desta Lei deverão
ser prestados, mediante critérios a serem ponderados e avaliados pelas secretarias
municipais gestoras de serviços urbanos e rurais, terão como destinatários e beneficiários,
prioritariamente, os pequenos e
TEL.: (38) 99733-4847 *
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
VÃ Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ta E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do PL n.º /2025)
médios produtores rurais, os agricultores familiares, os assentados e similares, e a população
de baixa renda, integrante do Cadastro Único do Governo Federal, sem prejuízo do
atendimento a grandes produtores rurais e à população não inscrita no Cadastro Único
poderão ser prestados.
Art. 4º Na confecção do planejamento e programação dos serviços urbanos e
rurais, as secretarias municipais gestoras de serviços urbanos e rurais deverão priorizar
serviços urgentes, observar o cronograma de ação, a ordem cronológica dos pedidos de
serviços que, inclusive, poderão ser formalizados por pessoa física ou jurídica, priorizando,
ainda, serviços que possam atender o maior número de administrados, inclusive levando-se
em consideração o fator geográfico, entre outros dados e elementos pertinentes, atuando, em
observância dos princípios da administração pública e dos serviços públicos, dentre eles
impessoalidade, isonomia, indisponibilidade, regularidade e continuidade.
Art. 5º O aferimento da condição de beneficiário dos serviços urbanos e rurais
de que trata esta Lei será devidamente comprovado.
Art. 6º Fica o Município autorizar a receber doações financeiras dos
beneficiários desta Lei para auxiliar nos custos com combustível e manutenção dos veículos
e máquinas a serem utilizados na prestação dos serviços previstos no presente Diploma
Legal, o que será formalizado por termo de doação anexo ao requerimento de prestação de
serviços, e por meio de depósito ou transferência bancária em conta bancária aberta para
essa finalidade ou outra forma legítima, idônea e transparente de pagamento, vedado,
todavia, o recebimento, por servidores públicos, de quaisquer valores ou remunerações de
beneficiários desta Lei, devendo a Administração promover o pagamento de eventuais
serviços extraordinários (horas extras) a tais servidores, se preenchidos os requisitos legais e
estatutários.
Art. 7º A efetiva execução desta Lei será condicionada às disponibilidades
orçamentárias, financeiras, operacionais, estruturais e de recursos humanos do Município.
Art. 8º Fica autorizada a execução do Programa "Governo pra Servir” de que
trata esta Lei, assim como a concessão de benefícios ou prestação de serviços, inclusive no
ano em que se realizar eleição municipal, observado o disposto no parágrafo 10 do artigo 73
da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.
TEL.: (38) 99733-4847 a
www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9
VÁ gabinacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh bia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 do PL n.º /2025)
Art. 9º Integram esta Lei:
1 — Anexo I: Modelo de requerimento de msatação de serviços; e
IH — Anexo II: Modelo de Termo de Doação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal n.º 421, de 28 de fevereiro de 2014.
Cabeceira Grande, 2 de janeiro de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER E OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 +
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
to E ABECF DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 5 do PLn.º — /2025)
ANEXO IA QUE SE REFERE A LEI N.º XXX, DE XXX DE XXX DE XXX.
MODELO DE REQUERIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nos termos do disposto na Lei Municipal n.º xxx, de xxx de xxx de xxx, que institui o programa
denominado “Governo pra Servir”, que dispõe sobre a prestação de serviços urbanos e rurais à
população e dá outras providências, o signatário infra- assinado requer a prestação
de serviço (s) ( Jurbanos ( ) rurais, a seguir especificados:
QUALIFICAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE:
Nome:
Endereço:
CPF: [ RG:
DECLARA o requerente, sob as penas do artigo 299 do Código Penal,
que é:
( ) pequeno produtor rural;
( ) médio produtor
rural;
() grande produtor
rural;
(agricultor familiar;
( ) assentado;
( ) cidadão urbano;
(outros ( )
TEL.: (38) 99733-4847 %
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2 gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ta CABFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 do PL n.º /2025)
DECLARA o requerente:
( ) irá fazer a doação de litros de combustível, conforme Termo de Doação em
anexo; ou
( ) não possui condições financeiras, comprovadamente, de efetuar a doação.
DECLARA o requerente, ainda, que está ciente de que é vedado remunerar o servidor/prestador
pelo (s) serviço (s) rural (is) prestados, sob pena de configuração dos crimes previstos nos
artigos 317 e 333 do Código Penal Brasileiro, entre outras cominações legais.
Termos em que, ( ) DEFERIDO, por enquadrar na Lei nº
. xxx/xxx, devendo o serviço requerido ser incluídona
Pede e espera deferimento. programação da Secretaria.
Cabeceira Grande (MG), / /
() INDEFERIDO, por não enquadrar na Lei nº
XXX/XXX
Em
Assinatura do requerente
TEL.: (38) 99733-4847 *
ww w.cabeceiragrande.mg.gov.br E)
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
Ê
PREFEITURA DE
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 do PL n.º /2025)
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º XXX, DE XXX DE XXX DE XXX.
MODELO DE TERMO DE DOAÇÃO
Pelo presente Termo de Doação, , inscrito no Cadastro
da Pessoa Física — CPF — sob o nº + com endereço
na
doravante denominado DOADOR, MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG), pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n.º 01.603.707/0001-55, com sede administrativa situada na
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG), por seu representante legal, o Prefeito
doravante denominado
DONATÁRIO, observadas as normas legais, estabelecem as seguintes condições:
O DOADOR transfere ao DONATÁRIO, neste ato e a título gratuito, o valor de R$ (especificar o valor),
para cobertura de gastos com combustível (especificar a quantidade de litros de combustíveis
ou outros materiais doados)
para utilização, por parte do DONATÁRIO, na prestação de serviços
na forma do disposto no Programa “Governo pra Servir” de que trata a Lei Municipal n.º xxx, de xxx de xxx
de xxx.
Cabeceira Grande (MG), de de
DOADOR
DONATÁRIO
TESTEMUNHAS:
1. Nome:
CPF:
2 Nome:
crpr:

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