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materia nº 7/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-01-10
EmentaDispõe sobre a restauração do tempo de serviço público suspenso (pausado entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021) pela Lei Complementar Federal n.° 173, de 27 de maio de 2020, em favor dos servidores públicos municipais não abrangidos pela Lei Complementar Federal n.° 191, de 8 de março de 2022, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na consulta que especifica e dá outras providências.
native_id3309

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CAMARA MUNICIPAL DE GAB. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
FOLHAS 271 soBONº TI 774
Ás JS “02 HORAS.
CAB. GRANDE-MG.0S/ 0] 12025
dh nba
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a
restauração do tempo de serviço público suspenso (pausado entre 28 de maio de 2020 e 31
de dezembro de 2021) pela Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, em
favor dos servidores públicos municipais não abrangidos pela Lei Complementar Federal n.º
191, de 8 de março de 2022, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais na consulta que especifica e dá outras providências.
PA Cuida-se de projeto de lei absolutamente relevante, representando, de plano, o
cumprimento de compromisso da nova Administração constante do Plano de Governo
apresentado à Justiça Eleitoral nas eleições de 2024, buscando fazer justiça aos servidores
públicos municipais de Cabeceira Grande.
3. Como é sabido, a Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, foi
publicada, no Diário Oficial da União - DOU (Edição 101, Seção 1, página 4), em 28 de
maio de 2020, marco de sua entrada em vigor a teor da cláusula de vigência encartada em
seu artigo 11 (esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação), cuja norma
estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-
19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
4. Veja-se o disposto no artigo 8º da LC 173/20:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade
pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021,
de:
(...)
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 sé
www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9
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A Sua Excelência a Senhora g
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a CABFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 7, de 2/1/2025)
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a
concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de
determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício,
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
(...) (grifou-se)
5. Com isso, a norma complementar federal passou a vedar o cômputo do tempo de
serviço no período de 28/5/2020 a 31/12/2021 para composição de período aquisitivo
necessário para a concessão de quinquênios e licenças-prêmio, por exemplo, gerando, com
isso, enorme insegurança jurídica, principalmente aos servidores públicos.
6. Sobreveio, não obstante isso, ao ordenamento jurídico pátrio a Lei Complementar
Federal n.º 191, de 8 de março de 2022, que alterou a LC 173/2020, com algumas
inovações, in verbis:
8 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos
civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, observado que:
I- para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até
31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos
períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de
anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que
aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de
serviço;
II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não
geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado;
III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso
I deste parágrafo;
IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de
2022.
7. O disposto na Lei 191/22 modifica o previsto na Lei 173/20 destacando os servidores
públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios como agrupamento ao qual não se aplica a interrupção na
contagem de tempo de serviço dentro do intervalo compreendido entre 28 de maio de 2020
e 31 de dezembro de 2021, criando-se, assim, uma exceção à regra da suspensão.
TEL.: (38) 99733-4847 Ea
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dg Ci
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 7, de 2/1/2025)
8. Demais disso, em 14/12/2022 o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais —
TCE/MG decidiu, nos Autos da Consulta n.º 1114737, pela restauração do tempo de serviço
então suspenso pela LC 173/2020, conforme o seguinte aresto:
CONSULTA. PRELIMINAR. ADMISSÃO PARCIAL. MÉRITO.
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE
27/5/2020. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA. NORMA DE EFICÁCIA
TEMPORÁRIA. PRESERVADO O FUNDO DE DIREITO. DIREITOS
FUNDAMENTAIS DO SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO APENAS DE
NATUREZA ORÇAMENTÁRIA/FINANCEIRA. DATA BASE INALTERADA.
CÔMPUTO DO PRAZO SUSPENSO APÓS O FIM DA VIGÊNCIA DA REFERIDA
LEI PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS APÓS O TÉRMINO DA
RESTRIÇÃO.
1. A Lei Complementar n. 173/2020, em seu art. 8º, não dispôs sobre medida restritiva
relacionada à progressão e/ou promoção na carreira.
2. Ultrapassada a data de 31/12/2021, o período compreendido entre 28/5/2020 e
31/12/2021 pode ser computado para fins do reconhecimento de todos os direitos dos
servidores públicos, dentre eles a concessão de “anuênios, triênios, quinquênios”,
“licenças-prêmio” e “demais mecanismos equivalentes”.
3. Considerando que o fundo de direito foi preservado pela Lei Complementar n.
173/2020, uma vez que o STF declarou que seu art. 8º instituiu apenas restrições de
ordem orçamentária no que diz respeito ao aumento de gastos públicos com pessoal,
tratando-se, portanto, de norma de eficácia temporária, devem ser concedidos aos
servidores todos seus direitos funcionais, desde que tais direitos estejam
expressamente previstos em legislação previamente existente à entrada em vigor da
referida lei complementar. (Processo 1114737, Consulta, Câmara Municipal de Poço
Fundo, Relator Conselheiro Gilberto Diniz, Data de Julgamento: 14/12/2022) grifou-se
9 Portanto, o relator do TCE/MG, Conselheiro DURVAL ÂNGELO, ponderou que
“Ultrapassada a data de 31/12/2021, o período compreendido entre 28/5/2020 e
31/12/2021 pode ser computado para fins do reconhecimento de todos os direitos dos
servidores públicos, dentre eles a concessão de anuênios, triênios, quinquênios,
licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes”. E encerrou, aduzindo que:
“Considerando que o fundo de direito foi preservado pela Lei Complementar n.
173/2020, uma vez que o STF declarou que seu art. 8º instituiu apenas restrições de
ordem orçamentária no que diz respeito ao aumento de gastos públicos com pessoal,
tratando-se, portanto, de norma de eficácia temporária, devem ser concedidos aos
servidores todos seus direitos funcionais, desde que tais direitos estejam SxpRCAMANÉSIO,
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dh Dúbia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Mensagem n.º 7, de 2/1/2025)
previstos em legislação previamente existente à entrada em vigor da referida lei
complementar.”
10. Convém, a propósito, trazer à colação alguns excertos dos votos dos conselheiros
proferidos na retrocitada Consulta, in verbis:
(...) As proibições consubstanciadas no art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020,
eram — todas elas, inclusive a instituída no acima transcrito inciso IX — temporárias,
isto é, válidas “até 31 de dezembro de 2021”.
Essa proibição era de “contar”, de levar em conta, de computar.
O que não podia ser computado era “esse tempo”, expressão que não tem como ser
interpretada senão como o tempo de serviço cumprido dentro do período
compreendido entre 28/5/2020 (data da publicação e do início da vigência da Lei
Complementar nº 173, de 2020) e 31/12/2021 (data explicitada no caput, assim: “até
31 de dezembro de 2021”).
O algo que não podia temporariamente ser concedido ao agente público eram “anuênios,
triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a
despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”.
Noutros termos: adicionais por tempo de serviço (“anuênios, triênios, quinquênios”),
férias-prêmio (no
dispositivo legal: “licenças-prêmio”) e “demais mecanismos equivalentes”.
(o)
A natureza da LC n. 173/2020 é temporária de Direito Financeiro e Orçamentário, art.
24, inc. I, da CRFB/1988. Desse modo, ela não fez alterações na legislação com caráter
subjetivo de Direito Administrativo que incumbe a cada ente federativo, como corolário
do próprio Pacto Federativo, art. 18 da CRFB/88, referente a legislação sobre pessoal,
conforme reconhecido pelo STF.
A alteração da legislação subjetiva de Direito Administrativo constitui prerrogativa dos
Chefes dos demais Poderes ou Órgãos para deflagrar o processo legislativo de leis que
dispõem sobre regime jurídico dos servidores públicos (art. 51, inc. TV; art. 52, inc. XIII;
art. 61, 8 1º, II, alíneas a e c; art. 96, inc. II, alínea b; art. 127, $ 2º; art. 73, caput, c/c art.
75 c/c art. 96, inc. II, alínea
b; todos da CRFB/88).
(..)
Como corolário, os direitos dos servidores públicos expressamente abrangidos pela
vedação do art. 8º, inc. IX, da Lei Complementar n. 173/2020, devem ter seus efeitos
financeiros suspensos durante a respectiva vigência, de 28/5/2020 até 31/12/2021, sendo
preservado o fundo de direito.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Mensagem n.º 7, de 2/1/2025)
No caso, o direito à remuneração, bem como os demais institutos de Direito
Administrativo dela decorrentes, inclusive os adicionais por tempo de serviço, a progressão
vertical e horizontal na carreira, constituem fundo de direito e estão preservados, uma vez
que a Lei Complementar n. 173/2020, como dito alhures, tem natureza de Direito
Financeiro e Orçamentário.
(..)
Como decorrência lógica do julgamento do STF ao apreciar a constitucionalidade do
tema, bem como da preservação do fundo de direito, é possível incluir o período previsto
no art. 8º, inc. IX, da Lei Complementar n. 173/2020, de 28 de maio de 2020 a 31 de
dezembro de 2021, para a concessão dos benefícios após o término da restrição.
Ou seja, o art. 8º, inc. IX, da lei acima citada não alterou a data base dos direitos,
tampouco o prosseguimento da vida funcional dos servidores, constituindo apenas uma
suspensão temporária, de natureza orçamentária/financeira.
“Desse modo, os direitos não foram cancelados, apenas seus efeitos financeiros foram
temporariamente suspensos, no período da pandemia, sem alteração de Direito
Administrativo subjetivo dos servidores públicos, como data base.
Em outras palavras, posteriormente a 1º/1/2022 esses direitos administrativos devem
ser reconhecidos e pagos.
Ainda que tenha havido suspensão temporária de repercussão financeira sob a ótica
do Direito Orçamentário e Financeiro, com a incidência da LC n. 173/2020, o direito
fundamental do servidor público constitui fundo de direito.” (grifou-se)
11. —Dessarte, percebe-se que essa nova interpretação exarada pelo TCE/MG se assemelha
ao entendimento esposado pela Advocacia- Geral do Estado de Minas Gerais no Parecer nº
16.244, de 14/07/20, cuja ementa ora reproduzo, em parte:
ADMINISTRATIVO. MILITARES. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ALCANCE.
Nos termos dos fundamentos constantes do corpo deste parecer, conclui-se que: [...]
5. O objetivo da LC nº 173/2020 é desonerar os entes federativos de encargos com
despesas de pessoal, de modo temporário, para que tenham condições financeiras de
enfrentar a pandemia decorrente da COVID-19. Não se trata de eliminar de modo
definitivo o direito do servidor de receber adicionais por tempo de serviço e vantagens
pecuniárias similares.
6. Portanto, nos casos em que se aplica, haverá uma suspensão da concessão do
pagamento e fruição das vantagens mencionadas no IX do art. 8º da Lei
Complementar n. 173/2020 e que forem adquiridas no período de 28/05/2020 a
31/12/2021, cujo direito será reconhecido no momento do preenchimento dos
requisitos legais, mas, o pagamento e fruição será concedido somente a partir de
01/01/2022, com efeitos prospectivos, vedado o pagamento de valores referentes ao
citado período de 28/05/2020 a 31/12/2021, em função da vedação de pagamentos
retroativos a que se refere o $3º, do art. 8º, da Lei Complementar RelTASAP So senlonr) o)
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Mensagem n.º 7, de 2/1/2025)
12. Portanto, de acordo com a melhor intelecção do artigo 8º da Lei Complementar nº
173/20, o tempo de efetivo serviço prestado no período compreendido entre 28/05/20 e
31/12/21 deveria ser computado normalmente para o reconhecimento dos benefícios
dos servidores, porém sem efeitos financeiros atrasados/retroativos.
13. Dessa forma, de acordo com o texto da matéria a restauração/restabelecimento do
tempo de serviço abrange o reconhecimento de todos os direitos dos servidores, como
quinquênios, licenças-prêmios e demais mecanismos equivalentes que foram alcançados
pela suspensão determinada pela Lei Complementar Federal n.º 173, de 2020, cujos direitos
estão previstos na Lei Complementar Municipal n.º 32, de 2 de dezembro de 2015 —
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande.
14. O texto determina, ainda, que a restauração/restabelecimento do tempo de serviço
não enseja direito ao pagamento de valores financeiros atrasados/retroativos, nem tampouco
à data em que o servidor teria direito do pagamento caso não tivesse ocorrido a suspensão
do tempo de serviço, devendo o órgão de recursos humanos respectivo de qualquer dos
Poderes do Município providenciar, a requerimento do servidor público interessado, a
recontagem do respectivo tempo de serviço computando-se o tempo restaurado na forma
desta Lei, com os ajustes necessários nas contagens dos blocos e períodos aquisitivos, sendo
que o ato de concessão do benefício funcional correspondente (quinquênio/licença-prêmio),
pela respectiva autoridade, explicitará a situação concreta com base nesta Lei, servindo a
data de publicação desta Lei como data-base de eventual repercussão financeira ou
concessão de usufruto de licença-prêmio para aqueles servidores que não passaram a
perceber o pagamento ou o usufruto do respectivo benefício a partir de 1º de janeiro de
2022 e anteriormente à data de publicação do presente Diploma Legal.
15. A norma prevê, também, que a recontagem do tempo de serviço restaurado implica a
averbação do referido interstício temporal ao padrão jurídico-funcional do servidor,
considerando-se o tempo de serviço restabelecido como de efetivo exercício.
16. Estas, Senhora Presidente, as razões que justificam a apresentação do presente
projeto de lei, ao qual vindicamos apoio de todos os membros do Parlamento Cabeceirense
para sua aprovação.
Atenciosamente,
an E OLIVEIRA SILVA | teL.: (38) 9733-4847 (8)
Prefeito
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Di E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º 3 /2025.
Dispõe sobre a restauração do tempo de serviço
público suspenso (pausado entre 28 de maio de
2020 e 31 de dezembro de 2021) pela Lei
Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio
de 2020, em favor dos servidores públicos
municipais não abrangidos pela Lei
Complementar Federal n.º 191, de 8 de março
de 2022, em conformidade com o entendimento
do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais na consulta que especifica e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica restaurado o tempo de serviço público suspenso (pausado entre 28
de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021) por força da Lei Complementar Federal n.º
173, de 27 de maio de 2020, em favor dos servidores públicos municipais não abrangidos
pelas exceções dispostas na Lei Complementar Federal n.º 191, de 8 de março de 2022, em
conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
proferido na Consulta n.º 1114737 (data da sessão: 14/12/2022; data da publicação:
16/1/2023; Relator Conselheiro Gilberto Diniz).
$ 1º A restauração/restabelecimento do tempo de serviço de que trata o caput
deste artigo abrange o reconhecimento de todos os direitos dos servidores, como
quinquênios, licenças-prêmios e demais mecanismos equivalentes que foram alcançados
pela suspensão determinada pela Lei Complementar Federal n.º 173, de 2020, cujos direitos
estão previstos na Lei Complementar Municipal n.º 32, de 2 de dezembro de 2015 —
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande.
$ 2º A restauração/restabelecimento do tempo de serviço de que trata o caput
deste artigo não enseja direito ao pagamento de valores financeiros atrasados/retroativos,
nem tampouco à data em que o servidor teria direito do pagamento caso não tivesse ocorrido
a suspensão do tempo de serviço, devendo o órgão de recursos humames resppesvazdçs47 É
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CABFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls.2 do PLn.º /2025)
qualquer dos Poderes do Município providenciar, a requerimento do servidor público
interessado, a recontagem do respectivo tempo de serviço computando-se o tempo
restaurado na forma desta Lei, com os ajustes necessários nas contagens dos blocos e
períodos aquisitivos, sendo que o ato de concessão do benefício funcional correspondente
(quinquênio/licença-prêmio), pela respectiva autoridade, explicitará a situação concreta com
base nesta Lei, servindo a data de publicação desta Lei como data-base de eventual
repercussão financeira ou concessão de usufruto de licença-prêmio para aqueles servidores
que não passaram a perceber o pagamento ou o usufruto do respectivo benefício a partir de
1º de janeiro de 2022 e anteriormente à data de publicação do presente Diploma Legal.
$ 3º A recontagem do tempo de serviço restaurado na forma do caput deste
artigo implica a averbação do referido interstício temporal ao padrão jurídico-funcional do
servidor, considerando-se o tempo de serviço restabelecido como de efetivo exercício.
Art. 2º Os servidores públicos municipais abrangidos pelas regras de exceção
de que trata a Lei Complementar Federal n.º 191, de 2022 (servidores das áreas da saúde e
da segurança pública) conservam suas situações e padrões jurídicos na forma regulamentada
na precitada Lei Complementar Federal n.º 191, de 2022.
Art. 3º O disposto nesta Lei preserva a essência e o fundo. de direito de que
trata a Lei Complementar Federal n.º 173, de 2020, tendo em vista a vedação de
percebimento de valores retroativos com consequente ausência de repercussão orçamentária
e financeira nos gastos com pessoal no período suspenso compreendido entre 28 de maio de
2020 e 31 de dezembro de 2021, em conformidade com o entendimento do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais proferido na Consulta n.º 1114737.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 2 de janeiro de 2025; 29º da Instalação do Município.
gLorl E OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 É
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