| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-01-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a restauração do tempo de serviço público suspenso (pausado entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021) pela Lei Complementar Federal n.° 173, de 27 de maio de 2020, em favor dos servidores públicos municipais não abrangidos pela Lei Complementar Federal n.° 191, de 8 de março de 2022, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na consulta que especifica e dá outras providências. |
| native_id | 3309 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8
CAMARA MUNICIPAL DE GAB. GRANDE-MG PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS FOLHAS 271 soBONº TI 774 Ás JS “02 HORAS. CAB. GRANDE-MG.0S/ 0] 12025 dh nba GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a restauração do tempo de serviço público suspenso (pausado entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021) pela Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, em favor dos servidores públicos municipais não abrangidos pela Lei Complementar Federal n.º 191, de 8 de março de 2022, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na consulta que especifica e dá outras providências. PA Cuida-se de projeto de lei absolutamente relevante, representando, de plano, o cumprimento de compromisso da nova Administração constante do Plano de Governo apresentado à Justiça Eleitoral nas eleições de 2024, buscando fazer justiça aos servidores públicos municipais de Cabeceira Grande. 3. Como é sabido, a Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, foi publicada, no Diário Oficial da União - DOU (Edição 101, Seção 1, página 4), em 28 de maio de 2020, marco de sua entrada em vigor a teor da cláusula de vigência encartada em seu artigo 11 (esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação), cuja norma estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid- 19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. 4. Veja-se o disposto no artigo 8º da LC 173/20: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 sé www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br A Sua Excelência a Senhora g Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a CABFCEI ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 7, de 2/1/2025) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (...) (grifou-se) 5. Com isso, a norma complementar federal passou a vedar o cômputo do tempo de serviço no período de 28/5/2020 a 31/12/2021 para composição de período aquisitivo necessário para a concessão de quinquênios e licenças-prêmio, por exemplo, gerando, com isso, enorme insegurança jurídica, principalmente aos servidores públicos. 6. Sobreveio, não obstante isso, ao ordenamento jurídico pátrio a Lei Complementar Federal n.º 191, de 8 de março de 2022, que alterou a LC 173/2020, com algumas inovações, in verbis: 8 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I- para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. 7. O disposto na Lei 191/22 modifica o previsto na Lei 173/20 destacando os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios como agrupamento ao qual não se aplica a interrupção na contagem de tempo de serviço dentro do intervalo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, criando-se, assim, uma exceção à regra da suspensão. TEL.: (38) 99733-4847 Ea A www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Ci GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 7, de 2/1/2025) 8. Demais disso, em 14/12/2022 o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE/MG decidiu, nos Autos da Consulta n.º 1114737, pela restauração do tempo de serviço então suspenso pela LC 173/2020, conforme o seguinte aresto: CONSULTA. PRELIMINAR. ADMISSÃO PARCIAL. MÉRITO. DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27/5/2020. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA. NORMA DE EFICÁCIA TEMPORÁRIA. PRESERVADO O FUNDO DE DIREITO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO APENAS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA/FINANCEIRA. DATA BASE INALTERADA. CÔMPUTO DO PRAZO SUSPENSO APÓS O FIM DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS APÓS O TÉRMINO DA RESTRIÇÃO. 1. A Lei Complementar n. 173/2020, em seu art. 8º, não dispôs sobre medida restritiva relacionada à progressão e/ou promoção na carreira. 2. Ultrapassada a data de 31/12/2021, o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021 pode ser computado para fins do reconhecimento de todos os direitos dos servidores públicos, dentre eles a concessão de “anuênios, triênios, quinquênios”, “licenças-prêmio” e “demais mecanismos equivalentes”. 3. Considerando que o fundo de direito foi preservado pela Lei Complementar n. 173/2020, uma vez que o STF declarou que seu art. 8º instituiu apenas restrições de ordem orçamentária no que diz respeito ao aumento de gastos públicos com pessoal, tratando-se, portanto, de norma de eficácia temporária, devem ser concedidos aos servidores todos seus direitos funcionais, desde que tais direitos estejam expressamente previstos em legislação previamente existente à entrada em vigor da referida lei complementar. (Processo 1114737, Consulta, Câmara Municipal de Poço Fundo, Relator Conselheiro Gilberto Diniz, Data de Julgamento: 14/12/2022) grifou-se 9 Portanto, o relator do TCE/MG, Conselheiro DURVAL ÂNGELO, ponderou que “Ultrapassada a data de 31/12/2021, o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021 pode ser computado para fins do reconhecimento de todos os direitos dos servidores públicos, dentre eles a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes”. E encerrou, aduzindo que: “Considerando que o fundo de direito foi preservado pela Lei Complementar n. 173/2020, uma vez que o STF declarou que seu art. 8º instituiu apenas restrições de ordem orçamentária no que diz respeito ao aumento de gastos públicos com pessoal, tratando-se, portanto, de norma de eficácia temporária, devem ser concedidos aos servidores todos seus direitos funcionais, desde que tais direitos estejam SxpRCAMANÉSIO, www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) f) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Dúbia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Mensagem n.º 7, de 2/1/2025) previstos em legislação previamente existente à entrada em vigor da referida lei complementar.” 10. Convém, a propósito, trazer à colação alguns excertos dos votos dos conselheiros proferidos na retrocitada Consulta, in verbis: (...) As proibições consubstanciadas no art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, eram — todas elas, inclusive a instituída no acima transcrito inciso IX — temporárias, isto é, válidas “até 31 de dezembro de 2021”. Essa proibição era de “contar”, de levar em conta, de computar. O que não podia ser computado era “esse tempo”, expressão que não tem como ser interpretada senão como o tempo de serviço cumprido dentro do período compreendido entre 28/5/2020 (data da publicação e do início da vigência da Lei Complementar nº 173, de 2020) e 31/12/2021 (data explicitada no caput, assim: “até 31 de dezembro de 2021”). O algo que não podia temporariamente ser concedido ao agente público eram “anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”. Noutros termos: adicionais por tempo de serviço (“anuênios, triênios, quinquênios”), férias-prêmio (no dispositivo legal: “licenças-prêmio”) e “demais mecanismos equivalentes”. (o) A natureza da LC n. 173/2020 é temporária de Direito Financeiro e Orçamentário, art. 24, inc. I, da CRFB/1988. Desse modo, ela não fez alterações na legislação com caráter subjetivo de Direito Administrativo que incumbe a cada ente federativo, como corolário do próprio Pacto Federativo, art. 18 da CRFB/88, referente a legislação sobre pessoal, conforme reconhecido pelo STF. A alteração da legislação subjetiva de Direito Administrativo constitui prerrogativa dos Chefes dos demais Poderes ou Órgãos para deflagrar o processo legislativo de leis que dispõem sobre regime jurídico dos servidores públicos (art. 51, inc. TV; art. 52, inc. XIII; art. 61, 8 1º, II, alíneas a e c; art. 96, inc. II, alínea b; art. 127, $ 2º; art. 73, caput, c/c art. 75 c/c art. 96, inc. II, alínea b; todos da CRFB/88). (..) Como corolário, os direitos dos servidores públicos expressamente abrangidos pela vedação do art. 8º, inc. IX, da Lei Complementar n. 173/2020, devem ter seus efeitos financeiros suspensos durante a respectiva vigência, de 28/5/2020 até 31/12/2021, sendo preservado o fundo de direito. TEL.: (38) 99733-4847 Ed www.cabeceiragrande.mg.gov.br e 4 gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Dúbicia ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Mensagem n.º 7, de 2/1/2025) No caso, o direito à remuneração, bem como os demais institutos de Direito Administrativo dela decorrentes, inclusive os adicionais por tempo de serviço, a progressão vertical e horizontal na carreira, constituem fundo de direito e estão preservados, uma vez que a Lei Complementar n. 173/2020, como dito alhures, tem natureza de Direito Financeiro e Orçamentário. (..) Como decorrência lógica do julgamento do STF ao apreciar a constitucionalidade do tema, bem como da preservação do fundo de direito, é possível incluir o período previsto no art. 8º, inc. IX, da Lei Complementar n. 173/2020, de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para a concessão dos benefícios após o término da restrição. Ou seja, o art. 8º, inc. IX, da lei acima citada não alterou a data base dos direitos, tampouco o prosseguimento da vida funcional dos servidores, constituindo apenas uma suspensão temporária, de natureza orçamentária/financeira. “Desse modo, os direitos não foram cancelados, apenas seus efeitos financeiros foram temporariamente suspensos, no período da pandemia, sem alteração de Direito Administrativo subjetivo dos servidores públicos, como data base. Em outras palavras, posteriormente a 1º/1/2022 esses direitos administrativos devem ser reconhecidos e pagos. Ainda que tenha havido suspensão temporária de repercussão financeira sob a ótica do Direito Orçamentário e Financeiro, com a incidência da LC n. 173/2020, o direito fundamental do servidor público constitui fundo de direito.” (grifou-se) 11. —Dessarte, percebe-se que essa nova interpretação exarada pelo TCE/MG se assemelha ao entendimento esposado pela Advocacia- Geral do Estado de Minas Gerais no Parecer nº 16.244, de 14/07/20, cuja ementa ora reproduzo, em parte: ADMINISTRATIVO. MILITARES. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ALCANCE. Nos termos dos fundamentos constantes do corpo deste parecer, conclui-se que: [...] 5. O objetivo da LC nº 173/2020 é desonerar os entes federativos de encargos com despesas de pessoal, de modo temporário, para que tenham condições financeiras de enfrentar a pandemia decorrente da COVID-19. Não se trata de eliminar de modo definitivo o direito do servidor de receber adicionais por tempo de serviço e vantagens pecuniárias similares. 6. Portanto, nos casos em que se aplica, haverá uma suspensão da concessão do pagamento e fruição das vantagens mencionadas no IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 e que forem adquiridas no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, cujo direito será reconhecido no momento do preenchimento dos requisitos legais, mas, o pagamento e fruição será concedido somente a partir de 01/01/2022, com efeitos prospectivos, vedado o pagamento de valores referentes ao citado período de 28/05/2020 a 31/12/2021, em função da vedação de pagamentos retroativos a que se refere o $3º, do art. 8º, da Lei Complementar RelTASAP So senlonr) o) Wwww.cabeceiragrande.mg.gov.br es A gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh nba GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Mensagem n.º 7, de 2/1/2025) 12. Portanto, de acordo com a melhor intelecção do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/20, o tempo de efetivo serviço prestado no período compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21 deveria ser computado normalmente para o reconhecimento dos benefícios dos servidores, porém sem efeitos financeiros atrasados/retroativos. 13. Dessa forma, de acordo com o texto da matéria a restauração/restabelecimento do tempo de serviço abrange o reconhecimento de todos os direitos dos servidores, como quinquênios, licenças-prêmios e demais mecanismos equivalentes que foram alcançados pela suspensão determinada pela Lei Complementar Federal n.º 173, de 2020, cujos direitos estão previstos na Lei Complementar Municipal n.º 32, de 2 de dezembro de 2015 — Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande. 14. O texto determina, ainda, que a restauração/restabelecimento do tempo de serviço não enseja direito ao pagamento de valores financeiros atrasados/retroativos, nem tampouco à data em que o servidor teria direito do pagamento caso não tivesse ocorrido a suspensão do tempo de serviço, devendo o órgão de recursos humanos respectivo de qualquer dos Poderes do Município providenciar, a requerimento do servidor público interessado, a recontagem do respectivo tempo de serviço computando-se o tempo restaurado na forma desta Lei, com os ajustes necessários nas contagens dos blocos e períodos aquisitivos, sendo que o ato de concessão do benefício funcional correspondente (quinquênio/licença-prêmio), pela respectiva autoridade, explicitará a situação concreta com base nesta Lei, servindo a data de publicação desta Lei como data-base de eventual repercussão financeira ou concessão de usufruto de licença-prêmio para aqueles servidores que não passaram a perceber o pagamento ou o usufruto do respectivo benefício a partir de 1º de janeiro de 2022 e anteriormente à data de publicação do presente Diploma Legal. 15. A norma prevê, também, que a recontagem do tempo de serviço restaurado implica a averbação do referido interstício temporal ao padrão jurídico-funcional do servidor, considerando-se o tempo de serviço restabelecido como de efetivo exercício. 16. Estas, Senhora Presidente, as razões que justificam a apresentação do presente projeto de lei, ao qual vindicamos apoio de todos os membros do Parlamento Cabeceirense para sua aprovação. Atenciosamente, an E OLIVEIRA SILVA | teL.: (38) 9733-4847 (8) Prefeito www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 Di E PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEIN.º 3 /2025. Dispõe sobre a restauração do tempo de serviço público suspenso (pausado entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021) pela Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, em favor dos servidores públicos municipais não abrangidos pela Lei Complementar Federal n.º 191, de 8 de março de 2022, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na consulta que especifica e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica restaurado o tempo de serviço público suspenso (pausado entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021) por força da Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, em favor dos servidores públicos municipais não abrangidos pelas exceções dispostas na Lei Complementar Federal n.º 191, de 8 de março de 2022, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais proferido na Consulta n.º 1114737 (data da sessão: 14/12/2022; data da publicação: 16/1/2023; Relator Conselheiro Gilberto Diniz). $ 1º A restauração/restabelecimento do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo abrange o reconhecimento de todos os direitos dos servidores, como quinquênios, licenças-prêmios e demais mecanismos equivalentes que foram alcançados pela suspensão determinada pela Lei Complementar Federal n.º 173, de 2020, cujos direitos estão previstos na Lei Complementar Municipal n.º 32, de 2 de dezembro de 2015 — Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande. $ 2º A restauração/restabelecimento do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo não enseja direito ao pagamento de valores financeiros atrasados/retroativos, nem tampouco à data em que o servidor teria direito do pagamento caso não tivesse ocorrido a suspensão do tempo de serviço, devendo o órgão de recursos humames resppesvazdçs47 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e %) gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABFCEI ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls.2 do PLn.º /2025) qualquer dos Poderes do Município providenciar, a requerimento do servidor público interessado, a recontagem do respectivo tempo de serviço computando-se o tempo restaurado na forma desta Lei, com os ajustes necessários nas contagens dos blocos e períodos aquisitivos, sendo que o ato de concessão do benefício funcional correspondente (quinquênio/licença-prêmio), pela respectiva autoridade, explicitará a situação concreta com base nesta Lei, servindo a data de publicação desta Lei como data-base de eventual repercussão financeira ou concessão de usufruto de licença-prêmio para aqueles servidores que não passaram a perceber o pagamento ou o usufruto do respectivo benefício a partir de 1º de janeiro de 2022 e anteriormente à data de publicação do presente Diploma Legal. $ 3º A recontagem do tempo de serviço restaurado na forma do caput deste artigo implica a averbação do referido interstício temporal ao padrão jurídico-funcional do servidor, considerando-se o tempo de serviço restabelecido como de efetivo exercício. Art. 2º Os servidores públicos municipais abrangidos pelas regras de exceção de que trata a Lei Complementar Federal n.º 191, de 2022 (servidores das áreas da saúde e da segurança pública) conservam suas situações e padrões jurídicos na forma regulamentada na precitada Lei Complementar Federal n.º 191, de 2022. Art. 3º O disposto nesta Lei preserva a essência e o fundo. de direito de que trata a Lei Complementar Federal n.º 173, de 2020, tendo em vista a vedação de percebimento de valores retroativos com consequente ausência de repercussão orçamentária e financeira nos gastos com pessoal no período suspenso compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais proferido na Consulta n.º 1114737. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 2 de janeiro de 2025; 29º da Instalação do Município. gLorl E OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000