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materia nº 8/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-01-10
EmentaCria a Linha de Transporte Coletivo Urbano Municipal que especifica e dá outras providências.
native_id3310

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CAMARA MUNIÇIPAL DE CAR. GRANDEM
j E PREFEITURA DE
oi ARA remeamr
ARANDE AS ISO) Horas.
ESTADO DE MINAS GERAIS CAB. GRANDE-MG.
MENSAGEM N.º 8, DE 2 DE JANEIRO DE 2025.
do e de Cob. Grondo-mé
[apar dar Dime
ca eoirao LO ETUT: Encaminha Projeto de Lei que especifica.
GIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que cria a Linha de
Transporte Coletivo Urbano Municipal que especifica e dá outras providências.
2. Cuida-se de projeto inovador que propõe instituir, no âmbito do Município de
Cabeceira Grande (MG), a Linha de Transporte Coletivo Urbano Municipal — LTC-001,
abrangendo o itinerário “Cabeceira Grande a Palmital de Minas e vice-versa”, no âmbito da
Rodovia Municipal RMCG-001 — Rodovia Municipal Béu Costa de que trata a Lei
Municipal n.º 723, de 3 de dezembro de 2021, no limite do território do Município de
Cabeceira Grande, cujos pontos iniciais e finais (embarque e desembarque), dias e horários
do transporte e demais detalhes normativos serão definidos e regulamentados em Decreto a
ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
3. A matéria prevê que até que a LTC-001 seja concessionada, por meio de
procedimento licitatório próprio, fica o Poder Executivo autorizado a prestar o serviço de
transporte coletivo urbano municipal da LTC-001, de forma gratuita, por meio de veículos
próprios, prioritariamente a servidores públicos municipais do Município de Cabeceira
Grande, idosos, usuários do Sistema Único de Assistência Social — Suas que sejam
referenciados pelo Centro de Referência de Assistência Social — Cras e pessoas com
deficiência — PCD.
4. Como é sabido, o Município de Cabeceira Grande não possui, atualmente, transporte
coletivo regular no trajeto de Cabeceira Grande a Palmital de Minas e vice-versa, causa de
inúmeros transtornos e desafios à população cabeceirense que necessita deslocar-se, quase
que diariamente, entre a sede e o Distrito e vice-versa, sendo essencial a instituição formal
dessa linha para garantia do serviço de transporte coletivo público urbano.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 9733-4847 &
Cabeceira Grande (MG)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dd nica
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 8, de 2/1/2025)
5. Estas, Senhora Presidente, as razões que justificam a apresentação do presente
projeto de lei, ao qual vindicamos apoio de todos os membros do Parlamento Cabeceirense
para sua aprovação, requerendo-se, na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno
cameral, que a tramitação dessa matéria se dê em Regime de Urgência em decorrência da
alta relevância da matéria e da urgente necessidade de implantarmos essa linha de transporte
coletivo urbano no território do Município.
Atenciosamente,
SA é OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da Dúbia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.J)£$ 12025.
Cria a Linha de Transporte Coletivo Urbano
Municipal que especifica e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso IIT da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), a
Linha de Transporte Coletivo Urbano Municipal — LTC-001, abrangendo o itinerário
“Cabeceira Grande a Palmital de Minas e vice-versa”, no âmbito da Rodovia Municipal
RMCG-001 — Rodovia Municipal Béu Costa de que trata a Lei Municipal n.º 723, de 3 de
dezembro de 2021, no limite do território do Município de Cabeceira Grande, cujos pontos
iniciais e finais (embarque e desembarque), dias e horários do transporte e demais detalhes
normativos serão definidos e regulamentados em Decreto a ser expedido pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 2º Até que a LTC-001 de que trata o artigo 1º desta Lei seja
concessionada, por meio de procedimento licitatório próprio, fica o Poder Executivo
autorizado a prestar o serviço de transporte coletivo urbano municipal da LTC-001, de
forma gratuita, por meio de veículos próprios, prioritariamente a servidores públicos
municipais do Município de Cabeceira Grande, idosos, usuários do Sistema Único de
Assistência Social — Suas que sejam referenciados pelo Centro de Referência de Assistência
Social — Cras e pessoas com deficiência — PCD.
Art. 3º Antes da concessão de que trata o artigo 2ºdesta Lei, o Poder
Executivo promoverá a regulamentação, por meio de lei, do serviço público de transporte
coletivo urbano no âmbito do território do Município de Cabeceira Grande, inclusive com
criação de outras linhas e itinerários, cujo marco legal deverá observar, no que couber, o
disposto na Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012 — Política Nacional de
Mobilidade Urbana, a legislação federal de regência e os seguintes princípios básicos:
I— Universalização do acesso;
TEL.: (38) 99733-4847 é
www.cabeceiragrande.mg.gov.br o
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dg Ci
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do PL n.º 12025)
II — Prevalência do interesse público para a equidade no acesso dos cidadãos;
II — Acessibilidade física e econômica;
IV — Qualidade do serviço prestado à população, com cortesia, segurança,
eficiência, regularidade e continuidade;
V — Sustentabilidade ambiental, social e econômica;
VI — Modicidade da tarifa para o usuário;
VII — Transparência, gestão democrática e controle social;
VIII — Disponibilidade, facilidade de acesso aos cidadãos, autenticidade e
integridade da informação;
IX — Distinção entre custo de remuneração do operador e tarifa cobrada do
usuário;
X — Equidade no uso da infraestrutura pública de circulação, conforme a
eficiência de cada modo de transporte no deslocamento de pessoas; e
XI — Segurança jurídica nos contratos de prestação de serviço concedidos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 2 de janeiro de 2025; 29º da Instalação do Município.
R DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 E]
www .cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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