| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-01-10 |
| Ementa | Cria a Linha de Transporte Coletivo Urbano Municipal que especifica e dá outras providências. |
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CAMARA MUNIÇIPAL DE CAR. GRANDEM j E PREFEITURA DE oi ARA remeamr ARANDE AS ISO) Horas. ESTADO DE MINAS GERAIS CAB. GRANDE-MG. MENSAGEM N.º 8, DE 2 DE JANEIRO DE 2025. do e de Cob. Grondo-mé [apar dar Dime ca eoirao LO ETUT: Encaminha Projeto de Lei que especifica. GIDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que cria a Linha de Transporte Coletivo Urbano Municipal que especifica e dá outras providências. 2. Cuida-se de projeto inovador que propõe instituir, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), a Linha de Transporte Coletivo Urbano Municipal — LTC-001, abrangendo o itinerário “Cabeceira Grande a Palmital de Minas e vice-versa”, no âmbito da Rodovia Municipal RMCG-001 — Rodovia Municipal Béu Costa de que trata a Lei Municipal n.º 723, de 3 de dezembro de 2021, no limite do território do Município de Cabeceira Grande, cujos pontos iniciais e finais (embarque e desembarque), dias e horários do transporte e demais detalhes normativos serão definidos e regulamentados em Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo. 3. A matéria prevê que até que a LTC-001 seja concessionada, por meio de procedimento licitatório próprio, fica o Poder Executivo autorizado a prestar o serviço de transporte coletivo urbano municipal da LTC-001, de forma gratuita, por meio de veículos próprios, prioritariamente a servidores públicos municipais do Município de Cabeceira Grande, idosos, usuários do Sistema Único de Assistência Social — Suas que sejam referenciados pelo Centro de Referência de Assistência Social — Cras e pessoas com deficiência — PCD. 4. Como é sabido, o Município de Cabeceira Grande não possui, atualmente, transporte coletivo regular no trajeto de Cabeceira Grande a Palmital de Minas e vice-versa, causa de inúmeros transtornos e desafios à população cabeceirense que necessita deslocar-se, quase que diariamente, entre a sede e o Distrito e vice-versa, sendo essencial a instituição formal dessa linha para garantia do serviço de transporte coletivo público urbano. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 9733-4847 & Cabeceira Grande (MG) www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd nica GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 8, de 2/1/2025) 5. Estas, Senhora Presidente, as razões que justificam a apresentação do presente projeto de lei, ao qual vindicamos apoio de todos os membros do Parlamento Cabeceirense para sua aprovação, requerendo-se, na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno cameral, que a tramitação dessa matéria se dê em Regime de Urgência em decorrência da alta relevância da matéria e da urgente necessidade de implantarmos essa linha de transporte coletivo urbano no território do Município. Atenciosamente, SA é OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 da Dúbia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEIN.J)£$ 12025. Cria a Linha de Transporte Coletivo Urbano Municipal que especifica e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso IIT da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), a Linha de Transporte Coletivo Urbano Municipal — LTC-001, abrangendo o itinerário “Cabeceira Grande a Palmital de Minas e vice-versa”, no âmbito da Rodovia Municipal RMCG-001 — Rodovia Municipal Béu Costa de que trata a Lei Municipal n.º 723, de 3 de dezembro de 2021, no limite do território do Município de Cabeceira Grande, cujos pontos iniciais e finais (embarque e desembarque), dias e horários do transporte e demais detalhes normativos serão definidos e regulamentados em Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 2º Até que a LTC-001 de que trata o artigo 1º desta Lei seja concessionada, por meio de procedimento licitatório próprio, fica o Poder Executivo autorizado a prestar o serviço de transporte coletivo urbano municipal da LTC-001, de forma gratuita, por meio de veículos próprios, prioritariamente a servidores públicos municipais do Município de Cabeceira Grande, idosos, usuários do Sistema Único de Assistência Social — Suas que sejam referenciados pelo Centro de Referência de Assistência Social — Cras e pessoas com deficiência — PCD. Art. 3º Antes da concessão de que trata o artigo 2ºdesta Lei, o Poder Executivo promoverá a regulamentação, por meio de lei, do serviço público de transporte coletivo urbano no âmbito do território do Município de Cabeceira Grande, inclusive com criação de outras linhas e itinerários, cujo marco legal deverá observar, no que couber, o disposto na Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012 — Política Nacional de Mobilidade Urbana, a legislação federal de regência e os seguintes princípios básicos: I— Universalização do acesso; TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Ci ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 do PL n.º 12025) II — Prevalência do interesse público para a equidade no acesso dos cidadãos; II — Acessibilidade física e econômica; IV — Qualidade do serviço prestado à população, com cortesia, segurança, eficiência, regularidade e continuidade; V — Sustentabilidade ambiental, social e econômica; VI — Modicidade da tarifa para o usuário; VII — Transparência, gestão democrática e controle social; VIII — Disponibilidade, facilidade de acesso aos cidadãos, autenticidade e integridade da informação; IX — Distinção entre custo de remuneração do operador e tarifa cobrada do usuário; X — Equidade no uso da infraestrutura pública de circulação, conforme a eficiência de cada modo de transporte no deslocamento de pessoas; e XI — Segurança jurídica nos contratos de prestação de serviço concedidos. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 2 de janeiro de 2025; 29º da Instalação do Município. R DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 E] www .cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000