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materia nº 9/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-01-10
EmentaInstitui a Política Municipal de Governança Pública, Pogov para aprimoramento da gestão pública do Município de Cabeceira Grande e da outras providências.
native_id3311

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PREFEITURA DE CÂMARA MUNHIPAL DE CAB, GRANDE-HG
a CABECEIRA PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 9, DE 2 DE JANEIRO DE 2025.
Câmera M. de Cnh. Grando-M6
me: ami
es E TA a Encaminha Projeto de Lei que especifica.
NTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
ls A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que institui a Política
Municipal de Governança Pública — Pogov para aprimoramento da gestão pública do
Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
2. De plano, impende consignar que o presente projeto de lei integra pacote de
proposituras que remeteremos à apreciação cameral destinada a promover a modernização
da gestão e da governança pública, observados os pilares, preceitos e princípios da nova
Administração.
3. Releva notar que o projeto de lei em causa propõe instituir a Política Municipal de
Governança Pública — Pogov para aprimoramento da gestão pública do Município de
Cabeceira Grande, a ser gerida pela Secretaria Municipal da Casa Civil, em cumprimento ao
disposto na lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de
Cabeceira Grande.
= A Pogov foi inspirada no Decreto Federal n.º 9.203, de 22 de novembro de 2017, que
dispõe sobre a política de governança na administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, bem como nos estudos técnicos intitulados “Referencial Básico de Governança
aplicável a órgãos e entidades da Administração Pública” e “10 Passos para a Boa
Governança”, ambos do Tribunal de Contas da União — TCU, disponíveis em:
http://portal.tcu.gov.br/comunidades/governanca/home/. Também foram estudados e
aproveitados estudos técnicos do Instituto Brasileiro de Governança Pública — IBGP para
elaboração do presente projeto de lei.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 €
Cabeceira Grande (MG)
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ti E ABECF DE
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 9, de 2/1/2025)
5. Com essa nova propositura, estamos buscando dotar o ordenamento jurídico do
Município de legislações técnicas, mas sobretudo voltadas a efeito prático de médio a longo
prazo para profissionalização da gestão e da governança públicas lastreadas na meritocracia,
desempenho, eficiência, probidade, integridade e, sobretudo, para alcançarmos padrões de
qualidade e boas práticas em favor do serviço e do usuário de serviços públicos,
objetivando-se, por conseguinte, capacitarmos verdadeiros gerentes públicos, preocupados
com gestão de resultados, melhoria do desempenho, processo decisório baseado em
evidências, avaliação governamental e com o atingimento do interesse público.
6. É dizer, a propósito, que, por Governança Pública entende-se como o conjunto
de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar
e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação
de serviços de interesse da sociedade.
7. Estas, Senhora Presidente, as razões que justificam a apresentação do presente
projeto de lei, ao qual vindicamos apoio de todos os membros do Parlamento Cabeceirense
para sua aprovação.
Atenciosamente,
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 “é
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to E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º 003 ,2025.
Institui a Política Municipal de Governança
Pública — Pogov para aprimoramento da gestão
pública do Município de Cabeceira Grande e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso TIT da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Governança Pública — Pogov
para aprimoramento da gestão pública do Município de Cabeceira Grande, a ser gerida pela
Secretaria Municipal da Casa Civil, em cumprimento ao disposto na lei de estrutura
administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande.
Art. 2º O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, os ocupantes de
cargos comissionados e demais agentes públicos dedicarão, como estratégia permanente de
governo, o aprimoramento da gestão pública por meio da Política Municipal de Governança
Pública, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo de Cabeceira
Grande.
CAPÍTULO II
CONCEITUAÇÕES BÁSICAS
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I — governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e
controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com
vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
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dh bia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do PLn.º /2025)
II — valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues
pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às
necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da
sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de
bens e serviços públicos;
II — alta administração municipal — as unidades administrativas e respectivos
titulares do primeiro escalão administrativo definido nesta Lei;
IV — liderança — refere-se ao conjunto de práticas de natureza humana ou
comportamental que asseguram a existências das condições mínimas para o exercício da boa
governança pública;
V — estratégia — envolve o relacionamento com partes interessadas, a definição
e monitoramento de objetivos, indicadores e metas, bem como o alinhamento entre planos e
operações de unidades e organizações envolvidas na sua execução;
VI — controle — abrange aspectos como transparência pública, prestação de
contas e responsabilização; e
VII — gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido,
direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de
identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização,
destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º São princípios da governança pública:
I — legitimidade, que compreende princípio jurídico fundamental do Estado
Democrático de Direito e critério informativo do controle externo da administração pública
que amplia a incidência do controle para além da aplicação isolada do critério da legalidade.
Não basta verificar se a lei foi cumprida, mas se o interesse público, o bem comum, foi
alcançado. Admite-se o ceticismo profissional de que nem sempre o que é legal é legítimo;
TEL.: (38) 99733-4847 e
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dd Cinii
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do PL n.º /2025)
II — equidade, que compreende a garantia de condições para que todos tenham
acesso ao exercício de seus direitos civis - liberdade de expressão, de acesso à informação,
de associação, de voto, igualdade entre gêneros — políticos e sociais —, saúde, educação,
moradia, segurança;
HI — responsabilidade, que compreende o zelo que os agentes de governança
devem ter pela sustentabilidade das organizações, visando sua longevidade, incorporando
considerações de ordem social e ambiental na definição dos negócios e operações;
IV — eficiência, que compreende o que é preciso ser feito com qualidade
adequada ao menor custo possível. Não se trata de redução de custo de qualquer maneira,
mas de buscar a melhor relação entre qualidade do serviço e qualidade do gasto;
V — probidade, que compreende o dever dos servidores públicos de demonstrar
probidade, zelo, economia e observância às regras e aos procedimentos do órgão ao utilizar,
arrecadar, gerenciar e administrar bens e valores públicos. Enfim, refere-se à obrigação que
têm os agentes públicos de demonstrar serem dignos de confiança;
VI — transparência, que compreende a possibilidade de acesso a todas as
informações relativas à organização pública, sendo um dos requisitos de controle do Estado
pela sociedade civil. A adequada transparência resulta em um clima de confiança, tanto
internamente quanto nas relações de órgãos e entidades com terceiros;
VII — accountability, que compreende a obrigação que têm as pessoas ou
entidades às quais se tenham confiado recursos, incluídas as empresas e organizações
públicas, de assumir as responsabilidades de ordem fiscal, gerencial e programática que lhes
foram conferidas, e de informar a quem lhes delegou essas responsabilidades. Espera-se que
os agentes de governança prestem contas de sua atuação de forma voluntária, assumindo
integralmente as consequências de seus atos e omissões;
VIII — capacidade de resposta;
IX — integridade;
X - confiabilidade; e
XI — melhoria regulatória.
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dh Dúbia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 do PL n.º /2025)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, os serviços públicos e
o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da
qualidade, regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade,
transparência, urbanidade e cortesia, humanização, celeridade, simplificação e
racionalização, formalismo moderado.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES, FUNÇÕES E PRESSUPOSTOS
Art. 4º São diretrizes da governança pública:
I — direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando
soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as
mudanças de prioridades;
Il — promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão
pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio
eletrônico, bem como a observâncias dos princípios, diretrizes e disposições em normas de
defesa do usuário de serviços públicos;
HI — monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os
resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas
sejam observadas;
IV — articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração
entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar
valor público;
V — fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para
orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as
atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
VI — implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que
privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;
VII — avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de
políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus
custos e benefícios; TEL.: (38) 99733-4847 &
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6 PREFEITURA DE : A
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 do PLn.º /2025)
VIII — manter processo decisório orientado pelas evidências, pela
conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à
participação da sociedade;
IX — editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas
regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e
realizando consultas públicas sempre que conveniente;
X — definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades
das estruturas e dos arranjos institucionais; e
XI — promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades
e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.
$ 1º São funções básicas vinculadas à boa governança pública:
I— definir o direcionamento estratégico;
H — supervisionar a gestão;
HI — envolver as partes interessadas;
IV — gerenciar riscos estratégicos;
V — gerenciar conflitos internos;
VI — auditar e avaliar o sistema de gestão e controle; e
VII — promover a accountability (prestação de contas e responsabilidade) e a
transparência pública.
$ 2º São pressupostos vinculados à boa governança pública:
I — escolha de líderes competentes com avaliação de seus desempenhos por
meio de:
a) promoção de transparência ao processo de seleção de membros da Alta
Administração e de colegiado superior ou conselhos;
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to E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 do PLn.º /2025)
b) capacitação dos membros da Alta Administração;
c) avaliação de desempenho dos membros da Alta Administração; e
d) garantia de que os benefícios concedidos aos membros da Alta
Administração e de colegiado superior ou conselhos sejam adequados, com transparência
aos benefícios.
II — liderança com ética e combate a eventuais desvios de conduta por meio
de:
a) edição do Código de Ética e Conduta para membros da Alta Administração
e de colegiado superior ou conselhos, a ser instituído por Decreto;
b) estabelecimento de mecanismos de controle para evitar que preconceitos,
vieses ou conflitos de interesse influenciem as decisões e as ações de membros da Alta
Administração e de colegiado superior ou conselhos; e
c) estabelecimento de mecanismos para garantir que a Alta Administração atue
de acordo com padrões de comportamento baseados nos valores e princípios constitucionais,
legais e organizacionais e no código de ética e conduta adotado.
HI — fixação de sistema de governança com poderes de decisão sopesados e
funções críticas segregadas por meio de:
a) estabelecimento de instâncias internas de governança da organização;
c) garantia do balanceamento de poder e da segregação de funções críticas; e
c) estabelecimento de sistema de governança da organização com divulgação
para as partes interessadas.
IV — fixação de modelo de gestão da estratégia que assegure seu
monitoramento e avaliação por meio de:
a) estabelecimento de modelo de gestão da estratégia que considere aspectos
como transparência e envolvimento das partes interessadas;
b) estabelecimento da estratégia da organização; e TEL.: (38) 99733-4847 É]
b
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a E ABECF DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 do PLn.º /2025)
c) monitoramento e avaliação da execução da estratégia, dos principais
indicadores e do desempenho da organização.
V — fixação da estratégia considerando as necessidades das partes interessadas
por meio de:
a) estabelecimento e divulgação de canais de comunicação com as diferentes
partes interessadas, assegurando-se sua efetividade;
b) promoção da participação social, com envolvimento dos usuários, da
sociedade e das demais partes interessadas na governança da organização;
c) estabelecimento de relação objetiva e profissional com a mídia,
organizações de controle e outras organizações; e
d) garantia de que decisões, estratégias, políticas, programas, projetos, planos,
ações, serviços e produtos atendam ao maior número possível de partes interessadas, de
modo balanceado.
VI — fixação de metas com delegação de competências e poderes e garantia de
recursos para alcança-las por meio de:
a) avaliação, direcionamento e monitoramento da gestão;
b) estabelecimento de políticas e diretrizes para a gestão e pelo alcance dos
resultados;
c) garantia, por meio de política de delegação e reserva de poderes, da
capacidade das instâncias internas de governança de avaliar, direcionar e monitorar a
organização;
c) promoção da gestão de riscos; e
d) avaliação dos resultados das atividades de controle e dos trabalhos de
auditoria e, se necessário, garantia de que sejam adotadas providências.
TEL.: (38) 99733-4847 E
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4
CABFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8 do PL n.º /2025)
VII — fixação de mecanismos de coordenação de ações com outras
organizações por meio de mecanismos de atuação conjunta com vistas à formulação,
implementação, monitoramento e avaliação de. políticas públicas transversais,
multidisciplinares e/ou descentralizadas;
VIII — gerenciamento de riscos e instituição de mecanismos de controladoria
interna necessários por meio de:
a) estabelecimento de sistema de gestão de riscos; e
b) monitoramento e avaliação do sistema de gestão de riscos, a fim de
assegurar que seja eficaz e contribua para a melhoria do desempenho organizacional.
IX — instituição de função de auditoria interna independente que adicione
valor à organização por meio da criação de condições para que a auditoria interna seja
independente e proficiente; e
X — estabelecimento de diretrizes de transparência pública e sistema de
prestação de contas e responsabilização por meio de:
a) promoção de transparência da organização às partes interessadas,
admitindo-se o sigilo, como exceção, nos termos da lei;
b) garantia da prestação de contas da implementação e dos resultados dos
sistemas de governança e de gestão, de acordo com a legislação vigente e com o princípio
de accountability;
c) avaliação da imagem da organização e da satisfação das partes interessadas
com seus serviços e produtos; e
d) garantia de que indícios de irregularidades sejam apurados de ofício,
promovendo a responsabilização em caso de comprovação, na forma da lei.
CAPÍTULO V
MECANISMOS
Art. 5º São mecanismos para o exercício da governança pública:
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
É
dg Ci
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 do PLn.º /2025)
I — liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou
comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência
das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam:
a) integridade;
b) competência;
c) responsabilidade; e
d) motivação.
IH — estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e
ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes
interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o
resultado pretendido; e
HI — controle, que compreende processos estruturados para mitigar os
possíveis riscos com vistas ao alcance dós objetivos institucionais e para garantir a execução
ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com
preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
Art. 6º Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades, observados as
normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos,
instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de
que trata o caput deste artigo incluirão, no mínimo:
I — formas de acompanhamento de resultados;
IH - soluções para melhoria do desempenho das organizações; e
WI — instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em
evidências.
TEL.: (38) 99733-4847 &
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gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
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a E ABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 10 do PLn.º | /2025)
CAPÍTULO VI
COLEGIADOS DE GOVERNANÇA
Seção T
Comitê Institucional de Governança
Art. 7º Fica instituído o Comitê Institucional de Governança, identificado pela
sigla CIG, com a finalidade de assessorar o Prefeito na condução da política de governança
pública da administração municipal.
Art. 8º O CIG será composto e organizado por Decreto.
Art. 9º Ao CIG compete:
I— propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento
aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos nesta Lei;
IH — aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas
organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de
governança pública estabelecidos neste Lei;
HI — aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a
coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança específicos;
IV — incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança
no âmbito da administração pública municipal; e
V — expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências.
$ 1º Os manuais e os guias a que se refere o inciso II do caput deste artigo
deverão:
I — conter recomendações que possam ser implementadas nos órgãos e
entidades da administração pública municipal definidos na resolução que os aprovar;
II — ser observados pelos comitês internos de governança.
TEL.: (38) 99733-4847 é
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
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77 Praça São José, s/n, Centro
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dg Cri
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 11 do PL n.º /2025)
82º O colegiado temático, para os fins deste Lei, é a comissão, o comitê, o
grupo de trabalho ou outra forma de colegiado intergovernamental criado com o objetivo de
implementar, promover ou executar políticas ou programas de governança relativos a temas
específicos.
Art. 10. O CIG poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-
lo no cumprimento de suas competências.
8 1º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser
convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG.
$2º O CIG definirá, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos
específicos e sua composição e, quando for o caso, o prazo para conclusão de seus
trabalhos.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do CIG será exercida por setor competente da
Prefeitura que presta suporte a conselhos municipais e outros colegiados.
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do CIG:
I — receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas
na forma deste Capítulo;
I — encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os
registros das reuniões aos membros do CIG;
II — comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias
ou a convocação para as reuniões extraordinárias;
IV — comunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, se por
meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e
V — disponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sítio eletrônico ou,
quando for confidencial, encaminhá-las aos membros.
Art. 12. A participação no CIG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
TEL.: (38) 99733-4847 as
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
VÊ Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
de DabécEA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 12 do PL n.º | /2025)
Seção II
Competências de Órgãos e Entidades
Art. 13. Compete aos órgãos e às entidades integrantes da administração
pública municipal:
I — executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os
princípios e as diretrizes definidos neste Lei e as recomendações oriundas de manuais, guias
e resoluções do CIG; e
Il — encaminhar ao CIG propostas relacionadas às competências previstas
neste Capítulo, com a justificativa da proposição e da minuta da resolução pertinente, se for
o caso.
Seção HI
Dos comitês internos de governança
Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão,
no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de entrada em vigor desta Lei,
instituir comitê interno de governança ou atribuir as competências correspondentes a
colegiado já existente, por ato de seu dirigente máximo, com o objetivo de garantir que as
boas práticas de governança se desenvolvam e sejam apropriadas pela instituição de forma
contínua e progressiva, nos termos recomendados pelo CIG.
Art. 15. São competências dos comitês internos de governança:
1 — auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de
processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes
da governança previstos neste Lei;
Il — incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o
acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para
melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento
do processo decisório;
TEL.: (38) 99733-4847 2
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabingicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
/
dg Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 13 do PLn.º (2025)
HI — promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos
e das práticas organizacionais de governança definidos pelo CIG em seus manuais e em suas
resoluções; e
IV — elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.
Art. 16. Os comitês internos de governança publicarão suas atas e suas
resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
CAPÍTULO VII
SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS — SGR
Art. 17. A alta administração das organizações da administração pública
municipal deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar o Sistema de Gestão de Riscos
— SGR e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao
monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da
estratégia e a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão
institucional, observados os seguintes princípios:
I — implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e
documentada, subordinada ao interesse público;
II — integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e
aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos
os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos
institucionais;
NI — estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de
maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação
custo-benefício; e
IV — utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria
contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança.
CAPÍTULO VIII
AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL
TEL.: (38) 99733-4847 É
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VA Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh nisi
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 14 do PL n.º | /2025)
Art. 18. A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar
as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem
sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento
de riscos, dos controles e da governança, por meio da:
I — realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente,
segundo os padrões de auditoria e ética profissional reconhecidos internacionalmente;
II — adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas
atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos
procedimentos de auditoria; e
III — promoção à prevenção, à detecção e à investigação de fraudes praticadas
por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos municipais.
CAPÍTULO IX
PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL EQUILIBRADO
Seção I
Dos Instrumentos
Art. 19. O planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado é
composto pelos seguintes instrumentos:
I-— a estratégia municipal de desenvolvimento econômico e social;
Il — os planos municipais e distritais; e
HI — o plano plurianual do Município.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo e seus
relatórios de execução e acompanhamento serão publicados em sítio eletrônico.
Seção II
Da Gestão dos Instrumentos
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 15 do PL n.º /2025)
Art. 20. A gestão dos instrumentos do planejamento do desenvolvimento
municipal equilibrado compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a
revisão de seus atributos, e deverá:
I — adotar mecanismos de participação da sociedade civil; e
II — promover mecanismos de transparência da ação governamental.
Seção HI
Da Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto Social
Art. 21. A Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto
Social será estabelecida para o período de 12 (doze) anos e definirá as diretrizes e as
orientações de longo prazo para a atuação estável e coerente dos órgãos e entidades.
Art. 22. A Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto
Social será consubstanciada em relatório que conterá:
I-— as diretrizes e as bases do desenvolvimento econômico e social municipal
equilibrado;
Il — os desafios a serem enfrentados pelo Município;
II — o cenário macroeconômico;
IV -— as orientações de longo prazo;
V — as macrotendências e seus impactos nas políticas públicas e na
arrecadação do Município; e
VI — os riscos e as possíveis orientações para construção de suas medidas
mitigadoras.
Parágrafo único. A Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Impacto Social será revista:
I— ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, por ocasião do encaminhamento do
projeto de lei do plano plurianual; e TEL.: (38) 9733-4847 (8)
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 16 do PLn.º | /2025)
1 — extraordinariamente, na ocorrência de circunstâncias excepcionais.
Art. 23. A elaboração e a revisão da Estratégia Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Impacto Social será coordenada pelo órgão designado em
ato do Prefeito.
Parágrafo único. Serão estabelecidos índices-chaves para mensurar a situação
municipal e permitir a comparação com outros municípios, de forma a subsidiar a avaliação
do cumprimento das diretrizes e das orientações de longo prazo para a atuação dos órgãos
orçamentários.
Seção IV
Dos Planos Municipais e Distritais
Art. 24. Os planos municipais e distritais, instrumentos de comunicação à
sociedade das ações governamentais, terão duração mínima de 4 (quatro) anos e serão
elaborados em consonância com a estratégia municipal de desenvolvimento econômico e
social, com o plano plurianual e com as diretrizes das políticas municipais afins.
$ 1º À política municipal cabe definir as diretrizes, os princípios, os atores e
os instrumentos e orientar a atuação dos agentes públicos no atendimento às demandas da
sociedade, cuja operacionalização será detalhada a partir de planos municipais e distritais
com escopo e prazo definidos.
$ 2º A política municipal será aprovada, segundo o conteúdo e alcance da
proposta, por lei ou decreto.
$ 3º A política municipal, os planos municipais e distritais e as peças que
formam o ciclo orçamentário deverão, tanto quanto possível, ser apresentados observada a
regionalização pela área de abrangência da sede (Cabeceira Grande) e do Distrito de
Palmital de Minas ou outros distritos que vierem a ser criados, independentemente do
estágio específico de descentralização.
Art. 25. Os planos municipais e distritais terão o seguinte conteúdo mínimo:
I- o diagnóstico do setor, que aponte as principais causas das deficiências
detectadas e as oportunidades e os desafios identificados;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 17 do PLn.º | /2025)
N — os objetivos estratégicos do setor, de modo compatível com outros planos
governamentais correlatos;
HI — a vigência do plano;
IV — as metas necessárias ao atendimento dos objetivos, com a indicação
daquelas consideradas prioritárias;
V-— as estratégias de implementação necessárias para alcançar os objetivos e
as metas;
VI — a identificação dos recursos necessários, dos responsáveis pela
implementação, dos riscos e suas respostas, das possíveis fontes de financiamento e do
embasamento para a definição da estratégia selecionada;
VII — a análise de consistência com outros planos nacionais, setoriais e
regionais e as suas relações com os instrumentos de planejamento do plano plurianual, com
a lei de diretrizes orçamentárias e com a lei orçamentária anual;
VIII — as ações para situações de emergência ou de contingência; e
IX — os mecanismos e os procedimentos para o monitoramento e a avaliação
sistemática da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade das ações
programadas.
Seção V
Do Plano Plurianual do Município
Art. 26. O Plano Plurianual do Município, elaborado em cumprimento ao
disposto no parágrafo 1º do artigo 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, qualifica-se como
instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o
propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a
definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO XI
CONTRATO DE GESTÃO DE RESULTADOS — CGR E DISRESIGÃO Fadas (4)
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 18 do PLn.º /2025)
Art. 27. Será adotado o Contrato de Gestão de Resultados — CGR, na forma
em que dispuser a lei que regulamentar a Gestão de Resultados — Programa de Gestão e
Desempenho — PGD, cujo contrato é qualificado como instrumento gerencial objetivando o
alinhamento das instituições com a estratégia de governança pública a partir da pactuação de
resultados, mediante a negociação de metas entre os dirigentes dos órgãos e entidades com
os servidores do Poder Executivo, cuja menção ao CGR constará do respectivo termo de
posse e exercício a ser firmado pelo agente público respectivo.
Parágrafo único. São objetivos básicos do Contrato de Gestão de Resultados:
. I — melhorar a qualidade e eficiência dos serviços públicos prestados aos
usuários;
IH — melhorar e otimizar a qualidade do gasto público;
HI — alinhar o planejamento e as ações do acordado com o planejamento
estratégico de governança pública, com as políticas públicas instituídas e os demais
programas governamentais, viabilizando sua implementação;
IV — dar transparência às ações das instituições públicas envolvidas e facilitar
o controle social sobre a atividade administrativa e a prestação de serviços públicos; e
V — auxiliar na implementação de uma cultura voltada para resultados,
estimulando, valorizando, incentivando e destacando servidores públicos, dirigentes e
órgãos que cumpram suas metas e atinjam os resultados pactuados, inclusive mediante
concessão de prerrogativas para ampliação de autonomias gerenciais, orçamentárias e
financeiras, bem como pagamento de vantagem pecuniária lastreada em produtividade e
meritocracia.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 2 de janeiro de 2025; 29º da Instalação do Município.
Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 É
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Praça São José, s/n, Centro
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