| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-01-10 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Governança Pública, Pogov para aprimoramento da gestão pública do Município de Cabeceira Grande e da outras providências. |
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PREFEITURA DE CÂMARA MUNHIPAL DE CAB, GRANDE-HG a CABECEIRA PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 9, DE 2 DE JANEIRO DE 2025. Câmera M. de Cnh. Grando-M6 me: ami es E TA a Encaminha Projeto de Lei que especifica. NTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: ls A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que institui a Política Municipal de Governança Pública — Pogov para aprimoramento da gestão pública do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. 2. De plano, impende consignar que o presente projeto de lei integra pacote de proposituras que remeteremos à apreciação cameral destinada a promover a modernização da gestão e da governança pública, observados os pilares, preceitos e princípios da nova Administração. 3. Releva notar que o projeto de lei em causa propõe instituir a Política Municipal de Governança Pública — Pogov para aprimoramento da gestão pública do Município de Cabeceira Grande, a ser gerida pela Secretaria Municipal da Casa Civil, em cumprimento ao disposto na lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande. = A Pogov foi inspirada no Decreto Federal n.º 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como nos estudos técnicos intitulados “Referencial Básico de Governança aplicável a órgãos e entidades da Administração Pública” e “10 Passos para a Boa Governança”, ambos do Tribunal de Contas da União — TCU, disponíveis em: http://portal.tcu.gov.br/comunidades/governanca/home/. Também foram estudados e aproveitados estudos técnicos do Instituto Brasileiro de Governança Pública — IBGP para elaboração do presente projeto de lei. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 € Cabeceira Grande (MG) www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br £ Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ti E ABECF DE ARANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 9, de 2/1/2025) 5. Com essa nova propositura, estamos buscando dotar o ordenamento jurídico do Município de legislações técnicas, mas sobretudo voltadas a efeito prático de médio a longo prazo para profissionalização da gestão e da governança públicas lastreadas na meritocracia, desempenho, eficiência, probidade, integridade e, sobretudo, para alcançarmos padrões de qualidade e boas práticas em favor do serviço e do usuário de serviços públicos, objetivando-se, por conseguinte, capacitarmos verdadeiros gerentes públicos, preocupados com gestão de resultados, melhoria do desempenho, processo decisório baseado em evidências, avaliação governamental e com o atingimento do interesse público. 6. É dizer, a propósito, que, por Governança Pública entende-se como o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade. 7. Estas, Senhora Presidente, as razões que justificam a apresentação do presente projeto de lei, ao qual vindicamos apoio de todos os membros do Parlamento Cabeceirense para sua aprovação. Atenciosamente, ELBER DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 “é www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 to E PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEIN.º 003 ,2025. Institui a Política Municipal de Governança Pública — Pogov para aprimoramento da gestão pública do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso TIT da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Governança Pública — Pogov para aprimoramento da gestão pública do Município de Cabeceira Grande, a ser gerida pela Secretaria Municipal da Casa Civil, em cumprimento ao disposto na lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande. Art. 2º O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, os ocupantes de cargos comissionados e demais agentes públicos dedicarão, como estratégia permanente de governo, o aprimoramento da gestão pública por meio da Política Municipal de Governança Pública, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo de Cabeceira Grande. CAPÍTULO II CONCEITUAÇÕES BÁSICAS Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I — governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade; TEL.: (38) 9733-4847 (8) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e Ê gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh bia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 do PLn.º /2025) II — valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos; II — alta administração municipal — as unidades administrativas e respectivos titulares do primeiro escalão administrativo definido nesta Lei; IV — liderança — refere-se ao conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental que asseguram a existências das condições mínimas para o exercício da boa governança pública; V — estratégia — envolve o relacionamento com partes interessadas, a definição e monitoramento de objetivos, indicadores e metas, bem como o alinhamento entre planos e operações de unidades e organizações envolvidas na sua execução; VI — controle — abrange aspectos como transparência pública, prestação de contas e responsabilização; e VII — gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 3º São princípios da governança pública: I — legitimidade, que compreende princípio jurídico fundamental do Estado Democrático de Direito e critério informativo do controle externo da administração pública que amplia a incidência do controle para além da aplicação isolada do critério da legalidade. Não basta verificar se a lei foi cumprida, mas se o interesse público, o bem comum, foi alcançado. Admite-se o ceticismo profissional de que nem sempre o que é legal é legítimo; TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br A Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dd Cinii GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 do PL n.º /2025) II — equidade, que compreende a garantia de condições para que todos tenham acesso ao exercício de seus direitos civis - liberdade de expressão, de acesso à informação, de associação, de voto, igualdade entre gêneros — políticos e sociais —, saúde, educação, moradia, segurança; HI — responsabilidade, que compreende o zelo que os agentes de governança devem ter pela sustentabilidade das organizações, visando sua longevidade, incorporando considerações de ordem social e ambiental na definição dos negócios e operações; IV — eficiência, que compreende o que é preciso ser feito com qualidade adequada ao menor custo possível. Não se trata de redução de custo de qualquer maneira, mas de buscar a melhor relação entre qualidade do serviço e qualidade do gasto; V — probidade, que compreende o dever dos servidores públicos de demonstrar probidade, zelo, economia e observância às regras e aos procedimentos do órgão ao utilizar, arrecadar, gerenciar e administrar bens e valores públicos. Enfim, refere-se à obrigação que têm os agentes públicos de demonstrar serem dignos de confiança; VI — transparência, que compreende a possibilidade de acesso a todas as informações relativas à organização pública, sendo um dos requisitos de controle do Estado pela sociedade civil. A adequada transparência resulta em um clima de confiança, tanto internamente quanto nas relações de órgãos e entidades com terceiros; VII — accountability, que compreende a obrigação que têm as pessoas ou entidades às quais se tenham confiado recursos, incluídas as empresas e organizações públicas, de assumir as responsabilidades de ordem fiscal, gerencial e programática que lhes foram conferidas, e de informar a quem lhes delegou essas responsabilidades. Espera-se que os agentes de governança prestem contas de sua atuação de forma voluntária, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões; VIII — capacidade de resposta; IX — integridade; X - confiabilidade; e XI — melhoria regulatória. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e ) gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Dúbia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 do PL n.º /2025) Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da qualidade, regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência, urbanidade e cortesia, humanização, celeridade, simplificação e racionalização, formalismo moderado. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES, FUNÇÕES E PRESSUPOSTOS Art. 4º São diretrizes da governança pública: I — direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades; Il — promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico, bem como a observâncias dos princípios, diretrizes e disposições em normas de defesa do usuário de serviços públicos; HI — monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas; IV — articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público; V — fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades; VI — implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores; VII — avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios; TEL.: (38) 99733-4847 & TA www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 6 PREFEITURA DE : A ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 do PLn.º /2025) VIII — manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade; IX — editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente; X — definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e XI — promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação. $ 1º São funções básicas vinculadas à boa governança pública: I— definir o direcionamento estratégico; H — supervisionar a gestão; HI — envolver as partes interessadas; IV — gerenciar riscos estratégicos; V — gerenciar conflitos internos; VI — auditar e avaliar o sistema de gestão e controle; e VII — promover a accountability (prestação de contas e responsabilidade) e a transparência pública. $ 2º São pressupostos vinculados à boa governança pública: I — escolha de líderes competentes com avaliação de seus desempenhos por meio de: a) promoção de transparência ao processo de seleção de membros da Alta Administração e de colegiado superior ou conselhos; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br q Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 to E PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 do PLn.º /2025) b) capacitação dos membros da Alta Administração; c) avaliação de desempenho dos membros da Alta Administração; e d) garantia de que os benefícios concedidos aos membros da Alta Administração e de colegiado superior ou conselhos sejam adequados, com transparência aos benefícios. II — liderança com ética e combate a eventuais desvios de conduta por meio de: a) edição do Código de Ética e Conduta para membros da Alta Administração e de colegiado superior ou conselhos, a ser instituído por Decreto; b) estabelecimento de mecanismos de controle para evitar que preconceitos, vieses ou conflitos de interesse influenciem as decisões e as ações de membros da Alta Administração e de colegiado superior ou conselhos; e c) estabelecimento de mecanismos para garantir que a Alta Administração atue de acordo com padrões de comportamento baseados nos valores e princípios constitucionais, legais e organizacionais e no código de ética e conduta adotado. HI — fixação de sistema de governança com poderes de decisão sopesados e funções críticas segregadas por meio de: a) estabelecimento de instâncias internas de governança da organização; c) garantia do balanceamento de poder e da segregação de funções críticas; e c) estabelecimento de sistema de governança da organização com divulgação para as partes interessadas. IV — fixação de modelo de gestão da estratégia que assegure seu monitoramento e avaliação por meio de: a) estabelecimento de modelo de gestão da estratégia que considere aspectos como transparência e envolvimento das partes interessadas; b) estabelecimento da estratégia da organização; e TEL.: (38) 99733-4847 É] b www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E ABECF DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 do PLn.º /2025) c) monitoramento e avaliação da execução da estratégia, dos principais indicadores e do desempenho da organização. V — fixação da estratégia considerando as necessidades das partes interessadas por meio de: a) estabelecimento e divulgação de canais de comunicação com as diferentes partes interessadas, assegurando-se sua efetividade; b) promoção da participação social, com envolvimento dos usuários, da sociedade e das demais partes interessadas na governança da organização; c) estabelecimento de relação objetiva e profissional com a mídia, organizações de controle e outras organizações; e d) garantia de que decisões, estratégias, políticas, programas, projetos, planos, ações, serviços e produtos atendam ao maior número possível de partes interessadas, de modo balanceado. VI — fixação de metas com delegação de competências e poderes e garantia de recursos para alcança-las por meio de: a) avaliação, direcionamento e monitoramento da gestão; b) estabelecimento de políticas e diretrizes para a gestão e pelo alcance dos resultados; c) garantia, por meio de política de delegação e reserva de poderes, da capacidade das instâncias internas de governança de avaliar, direcionar e monitorar a organização; c) promoção da gestão de riscos; e d) avaliação dos resultados das atividades de controle e dos trabalhos de auditoria e, se necessário, garantia de que sejam adotadas providências. TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 4 CABFCEI ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 do PL n.º /2025) VII — fixação de mecanismos de coordenação de ações com outras organizações por meio de mecanismos de atuação conjunta com vistas à formulação, implementação, monitoramento e avaliação de. políticas públicas transversais, multidisciplinares e/ou descentralizadas; VIII — gerenciamento de riscos e instituição de mecanismos de controladoria interna necessários por meio de: a) estabelecimento de sistema de gestão de riscos; e b) monitoramento e avaliação do sistema de gestão de riscos, a fim de assegurar que seja eficaz e contribua para a melhoria do desempenho organizacional. IX — instituição de função de auditoria interna independente que adicione valor à organização por meio da criação de condições para que a auditoria interna seja independente e proficiente; e X — estabelecimento de diretrizes de transparência pública e sistema de prestação de contas e responsabilização por meio de: a) promoção de transparência da organização às partes interessadas, admitindo-se o sigilo, como exceção, nos termos da lei; b) garantia da prestação de contas da implementação e dos resultados dos sistemas de governança e de gestão, de acordo com a legislação vigente e com o princípio de accountability; c) avaliação da imagem da organização e da satisfação das partes interessadas com seus serviços e produtos; e d) garantia de que indícios de irregularidades sejam apurados de ofício, promovendo a responsabilização em caso de comprovação, na forma da lei. CAPÍTULO V MECANISMOS Art. 5º São mecanismos para o exercício da governança pública: TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br s gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 É dg Ci ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 9 do PLn.º /2025) I — liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam: a) integridade; b) competência; c) responsabilidade; e d) motivação. IH — estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e HI — controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dós objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos. Art. 6º Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o caput deste artigo incluirão, no mínimo: I — formas de acompanhamento de resultados; IH - soluções para melhoria do desempenho das organizações; e WI — instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 [4 a E ABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 10 do PLn.º | /2025) CAPÍTULO VI COLEGIADOS DE GOVERNANÇA Seção T Comitê Institucional de Governança Art. 7º Fica instituído o Comitê Institucional de Governança, identificado pela sigla CIG, com a finalidade de assessorar o Prefeito na condução da política de governança pública da administração municipal. Art. 8º O CIG será composto e organizado por Decreto. Art. 9º Ao CIG compete: I— propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos nesta Lei; IH — aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste Lei; HI — aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança específicos; IV — incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da administração pública municipal; e V — expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências. $ 1º Os manuais e os guias a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverão: I — conter recomendações que possam ser implementadas nos órgãos e entidades da administração pública municipal definidos na resolução que os aprovar; II — ser observados pelos comitês internos de governança. TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br 77 Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Cri GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 do PL n.º /2025) 82º O colegiado temático, para os fins deste Lei, é a comissão, o comitê, o grupo de trabalho ou outra forma de colegiado intergovernamental criado com o objetivo de implementar, promover ou executar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos. Art. 10. O CIG poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá- lo no cumprimento de suas competências. 8 1º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG. $2º O CIG definirá, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos e sua composição e, quando for o caso, o prazo para conclusão de seus trabalhos. Art. 11. A Secretaria-Executiva do CIG será exercida por setor competente da Prefeitura que presta suporte a conselhos municipais e outros colegiados. Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do CIG: I — receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas na forma deste Capítulo; I — encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIG; II — comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias; IV — comunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, se por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e V — disponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sítio eletrônico ou, quando for confidencial, encaminhá-las aos membros. Art. 12. A participação no CIG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. TEL.: (38) 99733-4847 as www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br VÊ Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de DabécEA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 12 do PL n.º | /2025) Seção II Competências de Órgãos e Entidades Art. 13. Compete aos órgãos e às entidades integrantes da administração pública municipal: I — executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos neste Lei e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do CIG; e Il — encaminhar ao CIG propostas relacionadas às competências previstas neste Capítulo, com a justificativa da proposição e da minuta da resolução pertinente, se for o caso. Seção HI Dos comitês internos de governança Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de entrada em vigor desta Lei, instituir comitê interno de governança ou atribuir as competências correspondentes a colegiado já existente, por ato de seu dirigente máximo, com o objetivo de garantir que as boas práticas de governança se desenvolvam e sejam apropriadas pela instituição de forma contínua e progressiva, nos termos recomendados pelo CIG. Art. 15. São competências dos comitês internos de governança: 1 — auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos neste Lei; Il — incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório; TEL.: (38) 99733-4847 2 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 / dg Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 13 do PLn.º (2025) HI — promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo CIG em seus manuais e em suas resoluções; e IV — elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência. Art. 16. Os comitês internos de governança publicarão suas atas e suas resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo. CAPÍTULO VII SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS — SGR Art. 17. A alta administração das organizações da administração pública municipal deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar o Sistema de Gestão de Riscos — SGR e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios: I — implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público; II — integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais; NI — estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e IV — utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança. CAPÍTULO VIII AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br VA Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh nisi GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 14 do PL n.º | /2025) Art. 18. A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, dos controles e da governança, por meio da: I — realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, segundo os padrões de auditoria e ética profissional reconhecidos internacionalmente; II — adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria; e III — promoção à prevenção, à detecção e à investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos municipais. CAPÍTULO IX PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL EQUILIBRADO Seção I Dos Instrumentos Art. 19. O planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado é composto pelos seguintes instrumentos: I-— a estratégia municipal de desenvolvimento econômico e social; Il — os planos municipais e distritais; e HI — o plano plurianual do Município. Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo e seus relatórios de execução e acompanhamento serão publicados em sítio eletrônico. Seção II Da Gestão dos Instrumentos TEL.: (38) 99733-4847 “ www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br L Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh nba GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 15 do PL n.º /2025) Art. 20. A gestão dos instrumentos do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de seus atributos, e deverá: I — adotar mecanismos de participação da sociedade civil; e II — promover mecanismos de transparência da ação governamental. Seção HI Da Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto Social Art. 21. A Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto Social será estabelecida para o período de 12 (doze) anos e definirá as diretrizes e as orientações de longo prazo para a atuação estável e coerente dos órgãos e entidades. Art. 22. A Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto Social será consubstanciada em relatório que conterá: I-— as diretrizes e as bases do desenvolvimento econômico e social municipal equilibrado; Il — os desafios a serem enfrentados pelo Município; II — o cenário macroeconômico; IV -— as orientações de longo prazo; V — as macrotendências e seus impactos nas políticas públicas e na arrecadação do Município; e VI — os riscos e as possíveis orientações para construção de suas medidas mitigadoras. Parágrafo único. A Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto Social será revista: I— ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, por ocasião do encaminhamento do projeto de lei do plano plurianual; e TEL.: (38) 9733-4847 (8) £ www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh nba ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 16 do PLn.º | /2025) 1 — extraordinariamente, na ocorrência de circunstâncias excepcionais. Art. 23. A elaboração e a revisão da Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto Social será coordenada pelo órgão designado em ato do Prefeito. Parágrafo único. Serão estabelecidos índices-chaves para mensurar a situação municipal e permitir a comparação com outros municípios, de forma a subsidiar a avaliação do cumprimento das diretrizes e das orientações de longo prazo para a atuação dos órgãos orçamentários. Seção IV Dos Planos Municipais e Distritais Art. 24. Os planos municipais e distritais, instrumentos de comunicação à sociedade das ações governamentais, terão duração mínima de 4 (quatro) anos e serão elaborados em consonância com a estratégia municipal de desenvolvimento econômico e social, com o plano plurianual e com as diretrizes das políticas municipais afins. $ 1º À política municipal cabe definir as diretrizes, os princípios, os atores e os instrumentos e orientar a atuação dos agentes públicos no atendimento às demandas da sociedade, cuja operacionalização será detalhada a partir de planos municipais e distritais com escopo e prazo definidos. $ 2º A política municipal será aprovada, segundo o conteúdo e alcance da proposta, por lei ou decreto. $ 3º A política municipal, os planos municipais e distritais e as peças que formam o ciclo orçamentário deverão, tanto quanto possível, ser apresentados observada a regionalização pela área de abrangência da sede (Cabeceira Grande) e do Distrito de Palmital de Minas ou outros distritos que vierem a ser criados, independentemente do estágio específico de descentralização. Art. 25. Os planos municipais e distritais terão o seguinte conteúdo mínimo: I- o diagnóstico do setor, que aponte as principais causas das deficiências detectadas e as oportunidades e os desafios identificados; TEL.: (38) 99733-4847 ae www.cabeceiragrande.mg.gov.br e ) gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh aiii GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 17 do PLn.º | /2025) N — os objetivos estratégicos do setor, de modo compatível com outros planos governamentais correlatos; HI — a vigência do plano; IV — as metas necessárias ao atendimento dos objetivos, com a indicação daquelas consideradas prioritárias; V-— as estratégias de implementação necessárias para alcançar os objetivos e as metas; VI — a identificação dos recursos necessários, dos responsáveis pela implementação, dos riscos e suas respostas, das possíveis fontes de financiamento e do embasamento para a definição da estratégia selecionada; VII — a análise de consistência com outros planos nacionais, setoriais e regionais e as suas relações com os instrumentos de planejamento do plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com a lei orçamentária anual; VIII — as ações para situações de emergência ou de contingência; e IX — os mecanismos e os procedimentos para o monitoramento e a avaliação sistemática da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade das ações programadas. Seção V Do Plano Plurianual do Município Art. 26. O Plano Plurianual do Município, elaborado em cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, qualifica-se como instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. CAPÍTULO XI CONTRATO DE GESTÃO DE RESULTADOS — CGR E DISRESIGÃO Fadas (4) E www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Dista GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 18 do PLn.º /2025) Art. 27. Será adotado o Contrato de Gestão de Resultados — CGR, na forma em que dispuser a lei que regulamentar a Gestão de Resultados — Programa de Gestão e Desempenho — PGD, cujo contrato é qualificado como instrumento gerencial objetivando o alinhamento das instituições com a estratégia de governança pública a partir da pactuação de resultados, mediante a negociação de metas entre os dirigentes dos órgãos e entidades com os servidores do Poder Executivo, cuja menção ao CGR constará do respectivo termo de posse e exercício a ser firmado pelo agente público respectivo. Parágrafo único. São objetivos básicos do Contrato de Gestão de Resultados: . I — melhorar a qualidade e eficiência dos serviços públicos prestados aos usuários; IH — melhorar e otimizar a qualidade do gasto público; HI — alinhar o planejamento e as ações do acordado com o planejamento estratégico de governança pública, com as políticas públicas instituídas e os demais programas governamentais, viabilizando sua implementação; IV — dar transparência às ações das instituições públicas envolvidas e facilitar o controle social sobre a atividade administrativa e a prestação de serviços públicos; e V — auxiliar na implementação de uma cultura voltada para resultados, estimulando, valorizando, incentivando e destacando servidores públicos, dirigentes e órgãos que cumpram suas metas e atinjam os resultados pactuados, inclusive mediante concessão de prerrogativas para ampliação de autonomias gerenciais, orçamentárias e financeiras, bem como pagamento de vantagem pecuniária lastreada em produtividade e meritocracia. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 2 de janeiro de 2025; 29º da Instalação do Município. Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000