| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-01-10 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 459, de 6 de abril de 2015, que “dispõe sobre o regime de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado – PSS – e dá outras providências”. |
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CÂMARA HUNGIPAL DE CAB, GRANDENG PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS FOLHAS 221 soBon 079 As JS: np dh bia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 10, DE 8 DE JANEIRO DE 2025. Câmero M. de Cub. Grunde-M6 DESPASMO JE pia bag 77 Dis Encaminha Projeto de Lei que especifica. EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: ks A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 459, de 6 de abril de 2015, que “dispõe sobre o regime de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado — PSS — e dá outras providências”. 2 De plano, impende consignar que o Chefe do Poder Executivo editou o Decreto Municipal n.º 3.679, de 7 de janeiro de 2025, que autoriza, em caráter extraordinário e provisório, diante da urgência, a contratação direta, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, na forma de análise técnica curricular e entrevista técnica nos termos do disposto na Lei Municipal n.º 459, de 6 de abril de 2015 e dá outras providências. 3. O referido decreto considerou, na motivação, as manifestações assentadas no Processo Administrativo n.º 154.336/2025, proveniente do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande — Sanecab e da Secretaria Municipal da Administração e Planejamento, e tendo em vista a ocorrência de casos de carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais, temporárias ou emergenciais que não justifiquem a criação ou o provimento de cargo efetivo ou nos casos de carência de pessoal para o desempenho, extraordinário e urgente, de atividades temporárias ou permanentes que não constem ou com vagas esgotadas em certame ativo e sopesada a impossibilidade de realização urgente de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos diante da situação calamitosa do início de mandato. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 & abeceira Grande (MG) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e Za gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABFCEI ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 10, de 8/1/2025) 4. Consigne-se, a propósito, que o projeto de lei em testilha busca promover alterações pontuais e sazonais ao texto da Lei n.º 459, de 6 de abril de 2015, para prever, normativamente, situações da dinâmica governativa moderna no tocante a contratações temporárias, especificadamente ao prever mais uma hipótese de contratação fundada sob o Regime de Contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, qual seja: nos casos de carência de pessoal para o desempenho, extraordinário e urgente, de atividades temporárias ou permanentes que não constem ou com vagas esgotadas em certame ativo (concurso público ou processo seletivo), desde que seja desencadeado, posteriormente, o competente processo seletivo simplificado de provas ou de títulos ou concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme cada caso, sendo que, nessas hipóteses, diante da necessidade urgente do serviço e do interesse público, admitir-se-á a contratação com base em análise técnica curricular e entrevista técnica, apurando-se, tanto quanto possível, os seguintes critérios básicos: i) análise técnica curricular: Apuração e avaliação de requisitos inerentes ao potencial e comprometimento do profissional a ser recrutado, a conformação de suas qualificações e capacitações ao desempenho da função pública, bem como aferir o nível de aptidão do candidato para o trabalho, averiguar as habilidades e conhecimentos específicos necessários ao exercício das tarefas inerentes à função a exercer, e, igualmente, avaliar sua experiência, postura profissional e grau de interesse nas atividades dessa área de trabalho e cursos de capacitações e acadêmicos ainda que incompletos; e ii) entrevista técnica: apuração e avaliação do foco e comprometimento com padrões de qualidade no atendimento ao cidadão, conhecimento técnico e específico da área, comunicação, trabalho em equipe, iniciativa e equilíbrio emocional. 5. Com isso, o Poder Executivo de Cabeceira Grande pretende adequar suas próprias regras de recrutamento e seleção para os cargos de caráter temporário ao prever situações da dinâmica da gestão pública. Conforme bem enfatiza JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, cada ente federado possui competência para editar sua própria legislação sobre contratação temporária, in verbis: .. Indaga-se, todavia: qual lei: Como se trata de recrutamento que pode traduzir interesse para algumas pessoas federativas e desinteresse para outras, deve entender-se que a lei reguladora deverá ser a da pessoa federativa que pretender a inclusão dessa categoria de servidores. Significa, pois, que nenhum ente federativo poderá valer-se da lei reguladora editada por outro. Havendo a lei, não pode a autoridade maior do ente federativo ser acusada de crime de responsabilidade por recrutamento não previsto em lei. Pode haver outros vícios na admissão, mas não o de inexistir previsão legal.! (grifou-se) TEL.: (38) 99733-4847 E é dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. p. 604-605 . www.cabeceiragrande.mg.gov.br e Ê gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 Di E ABECF DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 10, de 8/1/2025) 6. Ora, é consabido que a regra de ingresso no serviço público é o concurso público. Porém, existem exceções, como os cargos comissionados e os contratados decorrentes de contratação temporária de excepcional interesse público. Muitos defensores da exclusividade do concurso público se esquecem do dinamismo de uma administração, de uma governança pública. Surgem, pois, situações que demandam contratações temporárias, como o caso de assistência a emergências em saúde pública, calamidade pública, substituição de servidor, ou, mesmo, entre outras situações pontuais ec sazonais de carência de pessoal. 7. Como dito, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Essa é a redação do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, que veda o ingresso no serviço público que não seja sob a modalidade de concurso público. Sob que pese o disposto no artigo retro transcrito, o legislador encartou no texto constitucional uma exceção na redação do inciso IX ao preceituar que “a lei estabelecerá casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público”. A intenção foi, por certo, não deixar a Administração Pública imobilizada em certas circunstâncias. 8. O mestre saudoso HELY LOPES MEIRELLES, sobre a contratação por prazo determinado, ensina: “Os contratados por prazo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral da previdência social. A contratação só pode ser por tempo determinado e com finalidade de atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público...” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Municipal, 24º edição). 9. Por seu turno, o festejado administrativista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO reverbera citando CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO: “Por fim, tem-se admitido que o concurso público também é inexigível para o recrutamento de servidores temporários. Aqui a dispensa se baseia em razões lógicas, sobretudo as que levam em conta a determinalidade do prazo de contratação, a temporariedade da carência e a excepcionalidade da situação de interesse público, pressupostos, aliás, expressos no art. 37, IX, da CF” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 19º edição). 10. Com efeito, deve-se considerar como “contratação por excepcional interesse público”, não apenas os casos decorrentes das necessidades de calamidades públicas ou TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br o 7 gabinçicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ta E PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Mensagem n.º 10, de 8/1/2025) surtos endêmicos, mas, principalmente, a alocação de pessoal indispensável à execução e manutenção de serviços gerados por alguns convênios com órgãos federais e estaduais, decorrentes de casos de urgente contratação que não comporta aguardar a realização de concurso público ou de processo seletivo simplificado que, como é de sabença, possuem substancial morosidade diante dos inúmeros procedimentos burocráticos próprios dos certames. 11. Estas, Senhora Presidente, as razões que justificam a apresentação do presente projeto de lei, ao qual vindicamos apoio de todos os membros do Parlamento cabeceirense para sua aprovação, vindicando-se que a sua tramitação se dê em Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do diploma interno cameral. Atenciosamente, ELBER LIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh nica ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º Q30 /2025. Altera a Lei n.º 459, de 6 de abril de 2015, que “dispõe sobre o regime de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado —- PSS — e dá n outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 459, de 6 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º... IV — nos casos de carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais, temporárias ou emergenciais que não justifiquem a criação ou o provimento de cargo efetivo ou nos casos de carência de pessoal para o desempenho, extraordinário e urgente, de atividades temporárias ou permanentes que não constem ou com vagas esgotadas em certame ativo (concurso público ou processo seletivo), desde que seja desencadeado, posteriormente, o competente processo seletivo simplificado de provas ou de títulos ou concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme cada caso, sendo que, nessas hipóteses, diante da necessidade urgente do serviço e do interesse público, admitir- se-á a contratação com base em análise técnica curricular e entrevista técnica, apurando-se, tanto quanto possível, os seguintes critérios básicos, observado o disposto no inciso IV e nos parágrafos 1º e 2º, todos do artigo 4º desta Lei: a) análise técnica curricular: Apuração e avaliação de requisitos inerentes ao potencial e comprometimento do profissional a ser recrutado, a conformação de suas qualificações e capacitações ao desempenho da função pública, bem como aferir o nível de PABX: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677 8077 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh nica GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 do PLn.º /2025) aptidão do candidato para o trabalho, averiguar as habilidades e conhecimentos específicos necessários ao exercício das tarefas inerentes à função a exercer, e, igualmente, avaliar sua experiência, postura profissional e grau de interesse nas atividades dessa área de trabalho e cursos de capacitações e acadêmicos ainda que incompletos; e b) entrevista técnica: apuração e avaliação do foco e comprometimento com padrões de qualidade no atendimento ao cidadão, conhecimento técnico e específico da área, comunicação, trabalho em equipe, iniciativa e equilíbrio emocional. VI — admissão de pessoal para atendimento de programas, projetos, políticas públicas, ações ou campanhas dos governos federal ou estadual à vista da celebração de convênio ou outro ajuste competente, de caráter transitório, ou por tempo certo, bem como para atendimento de encargo convenial de termo de cooperação técnica ou outro ajuste celebrado com organismos públicos ou privados.” (NR/AC) IV - no caso do disposto no inciso IV, e respectivas alíneas, do artigo 3º desta Lei. 8 1º Aplica-se à contratação de pessoal na hipótese prevista no inciso VI do artigo 3º o disposto no inciso IV, e respectivas alíneas, do artigo 3º desta Lei. $ 2º Os instrumentos da análise técnica curricular e entrevista técnica serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo que até a expedição de regulamentação formal deverão ser adotados em observância dos primados regentes da gestão pública e com ponderação, razoabilidade, equilíbrio e proporcionalidade, admitindo- se, até a edição do precitado ato, a contratação direta, porém desde que com a observância de critérios objetivos de impessoalidade.” (NR/AC) Art. 2º Ficam convalidados os contratos temporários efetivados por meio de análise curricular ou por dispensa de processo seletivo simplificado de provas ou de títulos, que tenham sido firmados desde 1º de janeiro de 2025 até a data de publicação desta Lei, PABX: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677 8077 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dg Ci ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 do PLn.º /2025) desde que tenham observados os critérios de determinabilidade temporal, temporariedade e excepcionalidade do interesse público de que tratam os incisos T a TIT do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei n.º 459, de 2015, bem assim tenham tais contratos sido entabulado para atendimento da necessidade urgente do serviço, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei n.º 686, de 15 de setembro de 2020. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2025. Cabeceira Grande, 8 de janeiro de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER É OLIVEIRA SILVA Prefeito PABX: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677 8077 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a CABFCE DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 459, DE 6 DE ABRIL DE 2015. MNPNCRA, DE CARE pra Dispõe sobre o regime d tratação . ' Preta spê egime de contratação, por regra pão ima tempo determinado, para atender à necessidade di kegstação dont temporária de excepcional interesse público. LaOoginta = 4T estabelece normas para regulamentar o Na” - Processo Seletivo Simplificado — PSS — e dá outras providências. 'RVIDOR RESPONSÁVEL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso II da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DO REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Seção I Disposições Gerais Art. 1º O regime de contratação. por tempo determinado. para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, bem como as normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado. identificado pela sigla PSS, no âmbito do Município de Cabeceira Grande. reger-se-ão por esta Lei. $ 1º Para fins da contratação a que se refere o caput deste artigo. entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção do serviço público ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo. $ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º deste artigo. são pressupostos para configuração da contratação temporária: | - determinabilidade temporal. que significa que os contratos firmados devem ser por prazo certo e determinado; Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 / site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br i— E) Duna CABECEIRA PREFEITURA DE ESTADO DE a AE GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 459, de 6/4/2015) II - temporariedade. que significa que a necessidade da contratação deve ser temporária, vedada a contratação de natureza permanente: e * HI - excepcionalidade do interesse público, que significa que a contratação deverá se efetivar. em caráter excepcional, visando o atendimento do interesse público e da necessidade do serviço. Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo poderão realizar contratação de pessoal por tempo determinado. nas condições e prazos previstos nesta Lei, para o exercício de funções públicas, qualificando-se o pessoal recrutado como servidores temporários. Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público. para fins de contratação temporária nos termos desta Lei: I — assistência a situações de calamidade pública: IH — assistência a emergências em saúde pública; II — admissão de professor substituto. observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo: IV - nos casos de carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de cargo de provimento efetivo: V - nos casos de eventual suspensão de concurso público que impeça o gestor de prover o cargo efetivo. e havendo necessidade de contratação de pessoal com base no princípio da continuidade administrativa e/ou do interesse público. observada. rigorosamente, a ordem classificatória do certame, prescindindo-se, nesse caso, de processo seletivo simplificado. mas desde que a contratação seja realizada até a nomeação, posse e exercício dos candidatos habilitados. devendo a Administração adotar as medidas necessárias à apreciação do processo de suspensão ou do motivo que eventualmente impediu a convocação de concursados: e VI - admissão de pessoal para atendimento de programas, projetos, políticas Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 )) site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br Lao PREFEITURA e CABECEIRA ARANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 459, de 6/4/2015) públicas, ações ou campanhas dos governos federal ou estadual à vista da celebração de convênio ou outro ajuste competente. de caráter transitório, ou por tempo certo. + $ 1º As situações previstas nos incisos I e II deste artigo deverão ser declaradas em ato formal do Chefe do Poder Executivo. $ 2º A contratação de professor substituto prevista no inciso III deste artigo, desde que não possa o respectivo docente ser substituído por outro servidor efetivo sem prejuízo do serviço público, poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: 1 - vacância de cargo público assim caracterizada no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande: IH - afastamento ou licença de caráter obrigatório; ou Il - nomeação para ocupar cargo de provimento comissionado ou função de confiança. $ 3º O número total de professores de que trata o inciso III deste artigo não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício nas instituições de ensino do Municipio. Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado - PSS, sujeito à ampla divulgação. prescindindo desse processo a contratação para atender assistência a situações de calamidade pública (inciso | do artigo 3º) e assistência a emergências em saúde pública (inciso II do artigo 3º). desde que. nestes dois últimos casos, sejam adotados critérios objetivos de seleção que prestigiem os princípios da isonomia e da impessoalidade. na forma de regulamento. 3 1º A contratação de pessoal na hipótese prevista na parte final do inciso VI do artigo 3º desta Lei será efetivada mediante análise curricular em vista de notória capacidade técnica ou científica ou, ainda, desde que possa ser objetivamente apurada, na análise do curriculum vitae, a conformação profissional do contratado às atribuições e Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br E PREFEITURA DE p GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.º 459, de 6/4/2015) atividades da função. cuja contratação será efetuada por procedimento simplificado previamente divulgado. * $ 2º A análise do Curriculum Vitae dar-se-á a partir de sistema de pontuação previamente divulgado, que contemple. entre outros fatores considerados necessários para O desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação. experiência e habilidades específicas do candidato. Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, no âmbito dos órgãos da administração direta do Poder Executivo e da respectiva autoridade competente, no âmbito dos órgãos da administração indireta. Art. 6º O pedido de autorização deverá ser encaminhado ao respectivo órgão ou autoridade competente, instruído com a indicação das habilitações necessárias. o quantitativo de pessoal a ser contratado, a estimativa dos recursos para cobertura das despesas com as contratações pretendidas, o programa ou projeto a ser implantado, quando for o caso. Parágrafo único. O pedido será examinado pelo órgão ou autoridade competente, inclusive quanto às repercussões orçamentárias e financeiras. Art. 7º Compete ao órgão competente realizar o cálculo do índice de comprometimento dos gastos de pessoal com as contratações pretendidas, emitindo-se parecer sobre o cumprimento dos limites de gastos com pessoal previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), inclusive aferindo-se a contratação é ou não computada como despesa com pessoal. Parágrafo único. As contratações poderão ser custeadas pelas dotações consignadas em outras despesas correntes dos órgãos e entidades contratantes, nas respectivas ações em que se desenvolvem os projetos ou programas. Art. 8º É proibida a contratação. nos termos desta Lei. de servidores da administração direta ou indireta da União. Estados. Distrito Federal e Municípios, bem como dos empregados ou servidores das empresas públicas. suas subsidiárias e controladas. N PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 “Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) CEP.: 38625-000 ai ds ( Aa site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmeg.mg.gov.br PREFEITURA DE a CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.º 459, de 6/4/2015) $ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à comprovação da compatibilidade de horários e desde que observado o disposto no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, a contratação de: 2 1 professor; e II — profissionais de saúde em unidades de saúde para atender às necessidades decorrentes de assistências a emergências em calamidade pública ou em saúde pública. $ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive. se for o caso. solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Seção IH Do Prazo e da Extinção do Contrato Art. 9º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: . 1-6 (seis) meses. no caso dos incisos | e II do artigo 3º desta Lei: e H — pelo prazo necessário no caso dos incisos III a VI do artigo 3º desta Lei, desde que não seja superior a 1 (um ano), admitida uma única prorrogação. se efetivamente necessário. Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos 1 e II deste artigo poderão ser prorrogados uma única vez por menor ou igual período, devendo nos casos dos incisos IV e VI do artigo 3º desta Lei serem adotadas as providências necessárias indicadas nos próprios dispositivos. Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: 1 - pelo término do prazo contratual: H - por iniciativa do contratado: Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 o) site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br BL E PREFEITURA DE p GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei n.º 459, de 6/4/2015) HH — pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do inciso VI do artigo 3º desta Lei: ou Ed IV - por causa superveniente, como o retorno de licença ou de afastamento de servidor substituído antes do prazo inicialmente avençado ou, ainda. pelo provimento de cargo efetivo, dentre outras situações excepcionais. Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos Il e III do caput deste artigo. será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Seção HI Do Regime de Trabalho, de Previdência e Vencimento Art. 11. O regime jurídico de trabalho é o regime especial consagrado na doutrina do direito, sendo o vínculo contratual precário e transitório, aplicando-se, todavia, aos servidores temporários, no que couber, os direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande, desde que esses direitos e deveres não sejam exclusivos ou direcionados a ocupantes de cargos de provimento efetivo ou mesmo comissionado. Art. 12. Aplica-se aos servidores temporários os direitos estabelecidos nos dispositivos previstos no parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal, na forma em que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande. Art. 13. O regime de previdência deverá ser o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Parágrafo único. O ingresso do pessoal contratado no RGPS dar-se-á. automaticamente, quando da celebração do contrato ou, na hipótese de contrato vigente, a partir da data de publicação desta Lei. Art. 14. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e vencimentos do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, sendo efetivamente necessário a diferenciação ou, Y . . . -Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077 GE. Dee? site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br CABFCEI À E GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 7 da Lei n.º 459, de 6/4/2015) ainda que não existindo semelhança, seja observada as condições e os valores praticados no mercado de trabalho. , Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 15. A carga horária de trabalho será aquela correspondente à do mesmo cargo de provimento efetivo. salvo necessidade do serviço, disposição convenial ou outra causa que não permita a equiparação horária. Art. 16. Fica assegurado ao contratado, nos termos desta Lei, o direito a férias regulamentares quando da prorrogação do respectivo contrato, bem como a percepção de gratificação natalina, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande. Art. 17. Na contagem do tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei observar-se-á o que dispuser a legislação local, notadamente o disposto nos artigos 75 e 113, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande. e no Decreto Municipal n.º 1.633, de 10 de outubro de 2013. CAPÍTULO II DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO — PSS Seção I Disposições Gerais Art. 18. O provimento das funções públicas nas hipóteses previstas nesta Lei será efetivado por meio de PSS. em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal e esta Lei. Art. 19. O PSS para efetivação de contratações será de provas ou de provas e títulos, sem prejuízo de outras modalidades que. a critério do órgão contratante, venham a ser exigidas. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br 4 et agétaa Dapéteia ESTADO DE Me GERAIS (Fls. 8 da Lei n.º 459, de 6/4/2015) Parágrafo único. Os órgãos contratantes criarão comissão específica que será responsável pela coordenação e pelo andamento do PSS. 2 Art. 20. É vedado receber documentos posteriormente ao ato de inscrição. Art. 21. A aprovação no PSS não assegurará ao candidato a contratação, mas apenas a expectativa do direito de ser contratado segundo a ordem classificatória, ficando a concretização deste ato condicionada à observância desta Lei e do Edital publicado e será sempre no interesse da administração. Art. 22. Poderá, a critério da Administração, haver a previsão da formação de cadastro de reserva no respectivo edital. Art. 23. O Edital do PSS poderá prever outras condições. além das estabelecidas nesta Lei. Seção II Da Divulgação Art. 24. A divulgação relativa ao PSS deverá ser realizada mediante: 1 — publicação de extrato do Edital no órgão oficial dos poderes do Estado. caso o Município não disponha de veículo próprio de comunicação; e IH — disponibilização do inteiro teor no respectivo local de costume e no sítio oficial da administração direta e da administração indireta do Poder Executivo. conforme cada caso. Parágrafo único. O extrato do Edital, quanto à inscrição, deverá informar, no mínimo. o periodo. o local. as condições, se admitida ou não por meio eletrônico. e o valor a ser pago. quando houver. Seção HI Demais Assuntos constantes do Edital Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinipmcg.mg.gov.br - th CABECEIRA a GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 9 da Lei n.º 459, de 6/4/2015) Art. 25, As normas relativas à denominação das funções públicas, à inscrição, classificação, resultado. recursos entre outras correlatas deverão constar do respectivo edital do PSS. , $ 1º Para a fixação da denominação das funções públicas observar-se-á tanto quanto possível os respectivos planos de cargos e carreiras ou quadros dos servidores efetivos. com relação à afinidade ou compatibilidade das funções e atribuições. salvo disposição legal ou convenial em contrário ou, ainda, em decorrência de ausência de cargos semelhantes no Quadro de Pessoal respectivo. hipóteses em que serão admitidas as nomenclaturas próprias. $ 2º Deverão constar, também. do Edital do PSS informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação. tais como o projeto ou programa no âmbito do qual se dará o exercício das atividades, quando for o caso. o número de vagas. ou se cadastro de reserva. a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: | — receber atribuições. funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição. para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e Il, sem prejuizo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 27. Não se efetivará a contratação se esta implicar em acúmulo ilícito de cargos. nos termos da Constituição Federal. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 . PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 ) site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br (a CABECEIRA - ESTADO DEMINAS id (Fis. 10 da Lei n.º 459, de 6/4/2015) Art. 28. Por ocasião da convocação será desclassificado o candidato que não atender a qualquer das condições exigidas nesta Lei e no Edital. , Art. 29. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso. observadas as disposições estatutárias pertinentes. Art. 30. Ficam convalidados os editais de processos seletivos, os atos de prorrogação de prazo de validade dos certames e dos instrumentos contratuais. efetivados desde a edição da Lei n.º 263, de 2007, até a data de publicação desta Lei, com igual fundamento. Art. 31. O pessoal contratado com base na Lei n.º 263. de 2007, ainda com contrato em vigor até a data de publicação desta Lei, poderá ser aproveitado. dentro da necessidade do serviço. a critério da administração. até que se realize novo certame com observância das regras estabelecidas no presente Diploma Legal. Amt. 32. O regime de contratação temporária de que trata esta Lei não se aplica às contratações de pessoal que. por disposição legal ou convenial, deve se dar por prazo indeterminado. Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 34. Ficam revogadas as seguintes leis: I-n.º 263, de 27 de novembro de 2007; e 1 — n.º 409, de 26 de dezembro de 2013. Cabeceira Grande. 6 de abril de 2015: 19º da Instalação do Município. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 . PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 +) site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br Es CABFCEI p GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 da Lei n.º 459, de 6/4/2015) ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Consultor Jurídico, Legislativo. de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais / Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br