br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 13/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaAltera a Lei nº 390, de 27 de março de 2013, que “Dispõe sobre os feriados e pontos facul-tativos municipais e dá outras providências."
native_id3334

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

3) O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
Do 7 fo ESTADO DE MINAS GERAIS
fe !
PROJETO DE LEINº.0J3 /2025
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS 39 SOBON GIGA
AS | 4d HORAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 76 da Lei
Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta
Altera a Lei nº 390, de 27 de março de 2013,
que “Dispõe sobre os feriados e pontos facul-
tativos municipais e dá outras providências.”
e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º A Lei nº 390, de 27 de março de 2013, passa a vigorar com a se-
guinte alteração:
“Art. 6º O Prefeito estabelecerá, anualmente, por decreto, o Calendário
Oficial de Feriados e Pontos Facultativos Municipais, observado o dis-
posto nesta Lei e na legislação federal e estadual. ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Lei nº 547, de 5 de julho de 2017.
Cabeceira Grande, 3 de fevereiro de 2025; 29º da Instalação do Munici-
CPO M, de Cob. Cronde MG
DESPECHO DE PROPOSIÇÕES
(AKecebiso. 1S) Numere-se, PI Publique-se.
(OG Distribua-se às ESA q
Cab. Grande - GO SO 19045
RIDER Vereador ROBSON CIPÓ
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX:. (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camaraQ)Cabeceiragrande.mg.leg.br
O 4 A ESTADO DE MINAS GERAIS
º) é
O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
&
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 390/2013, em sua redação original, continha o texto que este ve-
reador propõe por meio desta proposição, que não continha qualquer delegação ao Che-
fe do Poder Executivo para alterar, mediante decreto, os feriados municipais, anteci-
pando-os ou prorrogando-os segundo sua conveniência.
Entretanto, em 2017 a Câmara Municipal delegou ao Prefeito essa prerro-
gativa, de sorte que, desde então, pode o Chefe do Poder Executivo promover a anteci-
pação ou prorrogação de feriados municipais recaídos entre segundas a sextas-feiras
que sejam de amplitude essencial e tradicionalmente local e de caráter histórico e de
incentivo ao sentimento citadino.
Recentemente, no feriado de São Sebastião, celebrado em 20 de janeiro.
Decreto do Prefeito previu expediente normal na Prefeitura Municipal € determinou à
compensação do feriado no ponto facultativo da quarta-feira de cinzas.
Essa medida cria uma série de transtornos, porque, evidentemente, haven-
do um feriado municipal, todas as demais repartições públicas estaduais e federais, as-
sim como a própria Câmara Municipal (que é independente e não se submete aos horá-
rios e dias de funcionamento da Prefeitura), bem como o comércio local guardarão o
feriado, já que a medida só se aplica no âmbito do Poder Executivo.
Além do mais, há para os servidores um prejuízo irreparável, porque dei-
xam de celebrar um feriado municipal, instituído por lei, e o vê compensado em em
ponto facultativo, o que, na prática, significa negar 0 próprio feriado para os servidores
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Sendo assim, proponho que a redação do artigo 6º seja alterada, restau-
rando-se o texto primitivo, retirando a delegação legislativa conferida ao Chefe do Po-
der Executivo pela Lei 547/2017, para o que solicito o apoio dos meus ilustres colegas.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX:. (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mgleg.br
E-MAIL: camara()Cabeceiragrande.mg.leg.br

open original →