| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-02-03 |
| Ementa | Altera a Lei nº 390, de 27 de março de 2013, que “Dispõe sobre os feriados e pontos facul-tativos municipais e dá outras providências." |
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3) O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Do 7 fo ESTADO DE MINAS GERAIS fe ! PROJETO DE LEINº.0J3 /2025 PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS FOLHAS 39 SOBON GIGA AS | 4d HORAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 76 da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta Altera a Lei nº 390, de 27 de março de 2013, que “Dispõe sobre os feriados e pontos facul- tativos municipais e dá outras providências.” e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art 1º A Lei nº 390, de 27 de março de 2013, passa a vigorar com a se- guinte alteração: “Art. 6º O Prefeito estabelecerá, anualmente, por decreto, o Calendário Oficial de Feriados e Pontos Facultativos Municipais, observado o dis- posto nesta Lei e na legislação federal e estadual. ” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revoga-se a Lei nº 547, de 5 de julho de 2017. Cabeceira Grande, 3 de fevereiro de 2025; 29º da Instalação do Munici- CPO M, de Cob. Cronde MG DESPECHO DE PROPOSIÇÕES (AKecebiso. 1S) Numere-se, PI Publique-se. (OG Distribua-se às ESA q Cab. Grande - GO SO 19045 RIDER Vereador ROBSON CIPÓ RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX:. (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camaraQ)Cabeceiragrande.mg.leg.br O 4 A ESTADO DE MINAS GERAIS º) é O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE & JUSTIFICATIVA A Lei nº 390/2013, em sua redação original, continha o texto que este ve- reador propõe por meio desta proposição, que não continha qualquer delegação ao Che- fe do Poder Executivo para alterar, mediante decreto, os feriados municipais, anteci- pando-os ou prorrogando-os segundo sua conveniência. Entretanto, em 2017 a Câmara Municipal delegou ao Prefeito essa prerro- gativa, de sorte que, desde então, pode o Chefe do Poder Executivo promover a anteci- pação ou prorrogação de feriados municipais recaídos entre segundas a sextas-feiras que sejam de amplitude essencial e tradicionalmente local e de caráter histórico e de incentivo ao sentimento citadino. Recentemente, no feriado de São Sebastião, celebrado em 20 de janeiro. Decreto do Prefeito previu expediente normal na Prefeitura Municipal € determinou à compensação do feriado no ponto facultativo da quarta-feira de cinzas. Essa medida cria uma série de transtornos, porque, evidentemente, haven- do um feriado municipal, todas as demais repartições públicas estaduais e federais, as- sim como a própria Câmara Municipal (que é independente e não se submete aos horá- rios e dias de funcionamento da Prefeitura), bem como o comércio local guardarão o feriado, já que a medida só se aplica no âmbito do Poder Executivo. Além do mais, há para os servidores um prejuízo irreparável, porque dei- xam de celebrar um feriado municipal, instituído por lei, e o vê compensado em em ponto facultativo, o que, na prática, significa negar 0 próprio feriado para os servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo. Sendo assim, proponho que a redação do artigo 6º seja alterada, restau- rando-se o texto primitivo, retirando a delegação legislativa conferida ao Chefe do Po- der Executivo pela Lei 547/2017, para o que solicito o apoio dos meus ilustres colegas. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX:. (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mgleg.br E-MAIL: camara()Cabeceiragrande.mg.leg.br