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materia nº 1/2024

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaDispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), e dá outras providências
native_id3340

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RANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
i MRS! M Nº 28 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024
CAMARA MUNICIPAL DE CAB. É!
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS, D À soon Q7AA
is 15:0S Horas.
65) CEIA
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
Cumprimentando-a cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar que trata sobre
responsabilidade compartilhada pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de
coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares.
Este Projeto de Lei vai muito além da simples cobrança pela prestação de um
serviço de manejo de resíduos sólidos que só têm crescido em sua geração e complexidade,
conforme cresce a população urbana de nossas cidades.
O projeto de lei introduz uma política virtuosa e avança na definição de uma
política ambiental moderna para a cidade. Trabalha a favor da justiça social e econômica e
a favor da justiça ambiental — a população mais vulnerável paga consideravelmente menos,
e os cidadãos que assumem e praticam a sua responsabilidade com os resíduos que geram,
participando na coleta seletiva ou praticando a compostagem, são premiados com
descontos. Os protetores do meio ambiente devem receber vantagens pelo papel que
cumprem. A responsabilidade compartilhada precisa ser praticada por todos.
A lei inovará ainda, formalizando o PSA, Pagamento por Serviços
Ambientais, para o incentivo a ações recuperadoras de materiais nobres, que são cada vez
mais importantes para o equilíbrio ambiental. Inova também ao enfatizar o cuidado com os
resíduos e produtos orgânicos, instituindo um Programa Municipal de Apoio às Ações de
Compostagem, de grande importância para as nossas atividades agrícolas.
o A apresentação deste Projeto de Lei pelo Executivo e a sua apreciação pelo
Legislativo Municipal permitirão ao Município de Cabeceira Grande o cumprimento das
diretrizes da Lei Federal de Saneamento (Lei 1 1.445/2007), da Lei da Política Nacional de
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5» Casta
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) e das recentes exigências da lei que alterou o marco
legal do saneamento (Lei 14.026/2020).
Respaldam este Projeto de Lei os estudos e orientações desenvolvidos pelo
CONVALES, Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios, para que todos
os municípios associados possam dar cumprimento adequado aos preceitos legais e avançar
na qualificação dos seus serviços públicos.
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros
desta Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação
seja pela sua aprovação, sendo necessário enfatizar a importância da aprovação pelos
nobres edis, em razão dos fundamentos acima apontados.
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
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5» Capa
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 2024
Dispõe sobre a responsabilidade
compartilhada pelo manejo dos resíduos
sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD), e dá outras providências
. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e
ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo
dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), observado o disposto
na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305, de 02 de
agosto de 2010.
Parágrafo único. O efetivo exercício da responsabilidade compartilhada
instituída pela Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, nos Art 30 e 35, será
considerado para a distinção dos protetores-recebedores e dos poluidores-pagadores e a
fixação de incentivos econômicos na aplicação da TRSD.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, adotar-se-á as definições previstas na Lei
Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de
2010, e, quando for o caso, na legislação municipal vigente.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, esta Lei
adotará a classificação de resíduos sólidos previstos na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto
de 2010.
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5 CEIA
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CAPÍTULO II
DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL
AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES -
TRSD
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 3º. O fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é a utilização,
efetiva ou potencial, dos serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
Den ao contribuinte ou postos à sua disposição, observado o disposto no art. 2º, desta
ei.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 4º. O contribuinte da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o proprietário,
possuidor, a qualquer título, ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou
economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro
público, onde houver disponibilidade dos serviços a que se refere o art. 3º, desta Lei e gerar
até 200 1 (duzentos litros) de resíduos sólidos por dia.
$1º. Para os fins desta Lei, considera-se também como lindeiro o bem imóvel
que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada
de viela ou assemelhados.
82º. Considera-se também contribuinte o proprietário, o possuidor, a
qualquer título, ou o titular do domínio útil dos lotes e das glebas não edificadas do
Município, em razão da disponibilização dos serviços a que se refere o art. 3º, desta Lei.
Seção II
Do Cálculo
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 5º. A base de cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o
custo econômico destes serviços, que consiste no valor para a prestação adequada destes
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65) Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
serviços e na sua universalização e para sua viabilidade técnica e econômico-financeira
atual e futura.
81º. Para os efeitos do disposto no caput, deste artigo, o custo econômico dos
serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada
deverá compreender as despesas com as atividades administrativas de gerenciamento, as
atividades operacionais e de manutenção e os investimentos prudentes e necessários para
a melhoria contínua destes serviços.
82º. O custo econômico dos serviços deverá ser acrescido do que segue:
I — do custo do valor do ressarcimento do cofaturamento da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD) pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico de Cabeceira Grande
(SANECAB): e,
II — do custo da contratação das associações ou das cooperativas de catadores
e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis para operações no sistema de coletas
seletivas, na forma do art. 75, inc. IV, alínea “j”, da Lei Federal n.º14.133, de 1º de abril
de 2021;
83º. Para fins da modicidade da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD),
deverão ser descontadas da composição do custo econômico destes serviços eventuais
receitas obtidas com o que segue:
I- cobrança de preço público pela prestação dos serviços para os geradores
a que se refere o art. 15, desta Lei;
I — atividades complementares e/ou acessórias aos serviços de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada;
III - cobrança de preço público pela participação do Município no sistema de
logística reversa de embalagens em geral, implantado, operacionalizado e financiado pelo
setor produtivo, na forma do termo de compromisso ou acordo setorial correspondente,
segundo disposto no art. 33, $7º, da Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010;
IV — arrecadação da receita das multas, encargos moratórios e outras
eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas;
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5% CasttEA
GRANDE
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84º. A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços deverão
observar as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios
técnicos contábeis é econômicos estabelecidos na legislação tributária municipal.
85º. Os investimentos prudentes e necessários a que se refere o 81º, do art.
5º, desta Lei devem ser previstos para o aperfeiçoamento contínuo dos serviços com vista
à qualificação e modernização do gerenciamento e da gestão destes serviços,
compreendendo pelo menos o que segue, sem prejuízo de outras ações estatais necessárias:
I- expansão e universalização das coletas seletivas das diferentes frações de
resíduos
II - recuperação máxima dos materiais recicláveis e reaproveitáveis;
II - inclusão socioprodutiva das associações de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos
termos do art. 75, inc. IV, alínea “j”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
86º. Os investimentos a que se referem o $5º, do art. 5º, desta Lei deverão ser
compatíveis com as diretrizes do planejamento regional e local a ser desenvolvido pelo
Município, em conjunto com os demais Municípios associados ao Consórcio de
Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES).
Subseção II
Do Cálculo
Art. 6º. Para o cálculo do valor da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD),
aplicável a cada unidade imobiliária autônoma, serão considerados os fatores definidos
conforme as disposições desta Lei e os critérios técnicos a serem estabelecidos na forma
do regulamento.
$1º. Primeiro Conjunto de Fatores, aplicáveis ao conjunto das economias:
I - Consumo de Água (CA), correspondente à média dos consumos efetivos
mensais de água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da TRSD,
expressos em metros cúbicos (mº) por faixa de consumo, permitindo a formulação dos
histogramas de consumo utilizados para a estimativa da composição dos valores a serem
arrecadados no ano em curso;
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PREFEITURA DE
E CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
KH - Fator de Uso (FU):
a) Economia Social;
b) Economia Residencial;
c) Economia Pública;
d) Economia Comercial;
e) Economia Industrial.
82º. Segundo Conjunto de Fatores aplicáveis às economias específicas que
se enquadram nos critérios de definição do Fator:
I- Fator de Frequência de Coleta (FF):
a) Coleta Alternada e semanal: Fator 1;
b) Coleta Diária: Fator 1,3;
II - Fator de Adesão à Coleta Seletiva e Manejo Diferenciado de Secos e
Orgânicos (FA), aplicados separadamente:
a) Sem Adesão às Coletas Seletivas: Fator 1;
b) Com Adesão à Coleta Seletiva de Secos: Fator 0,67;
c) Com Adesão ao Manejo Diferenciado de Orgânicos: Fator 0,67;
d) Com adesão à Coleta Seletiva e ao Manejo Diferenciado de Secos e
Orgânicos: Fator 0,34.
Art. 7º. O lançamento e a cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento
e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) serão
mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Referência (VBR),
calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:
TRSD = VBRTRSD x CA x FU x FF x FA, onde:
81º. O Valor Básico de Referência será definido pela equação:
VBRTRSD = CETSMRS / VAF sendo:
$2º. VBRTRSD: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da Taxa
de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) em (R$/m3), onde:
I - CETSMRS: Custo Econômico Total do serviço de manejo de resíduos
sólidos no ano de referência (R$/ano); e
IL- VAF: Volume de Água Faturado pelo Serviço Autônomo de Sancamento
Básico de Cabeceira Grande (SANECAB) no ano de referência (m3/ano).
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5% CAbtEEA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
83º. Considerar-se-á os fatores CA, FU, FF e FA como definidos no $1º e
82º do Art. 6º desta Lei.
84º. O valor do VBRTRSD será variável considerando os subsídios ou
majorações, podendo ser estabelecido anualmente por categoria de uso, por meio de
Decreto Municipal elaborado em função de prioridades sociais e de forma a garantir o
equilíbrio financeiro definido pelo custo econômico do serviço.
85º. O custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 5º,
desta Lei, será apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança da taxa de
coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD), acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo
período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano.
86º. O VBRTRSD será apurado para o mês de janeiro de cada ano, segundo
critérios previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD) devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do
ano seguinte.
87º. Os fatores CA, FU, FF e FA irão incidir sobre o montante final
necessário à adequada operação e manutenção do sistema público municipal de manejo de
resíduos sólidos.
$8º. Fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD) para lotes e glebas ainda não edificados, por terem à disposição o
serviço de manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 10 (dez) VBR, segundo o
disposto no Art. 7º, desta Lei.
89º. Também fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de
coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD) para usuários que paguem a tarifa fixa de água e de esgoto,
por terem à disposição o serviço de manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 5
(cinco) VBR, considerando os subsídios ou majorações estabelecidas por categoria de uso,
segundo disposto no Art. 7º, desta Lei.
810. O valor arrecadado, segundo previsto nos 88º e $9º, do art. 7º, desta Lei,
será transferido para a conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído
pela Lei Municipal n.º445, de 23 de outubro de 2014, para constituir reserva para o
equilíbrio financeiro na prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos domiciliares.
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65) Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta
municipal serão contabilizados para fins do cálculo do custo da prestação dos serviços que
ensejar o fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), mas não deverão ser
cobrados.
Parágrafo único. Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
para os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal serão
arcados pelo Tesouro Público municipal.
Seção IV
Dos Descontos decorrentes da Adesão ao Sistema de Coletas Seletivas e Do Pagamento
por Serviços Ambientais
Subseção I
Dos Descontos
Art. 9º. Os contribuintes que, como expressão da responsabilidade
compartilhada, aderirem ao sistema de coletas seletivas implantado pelo Município com a
segregação da fração seca dos resíduos sólidos domiciliares ou da fração orgânica destes
mesmos resíduos receberão descontos no pagamento da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD).
$1º. O desconto no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que
se refere o caput, deste artigo, será de 33% (trinta e três por cento) para cada fração que for
segregada, e incidirá sobre o seu valor mensal estabelecido no art. 7º, desta Lei.
82º. Caberá ao Município promover a fiscalização sobre o cumprimento da
adesão do contribuinte ao sistema de coletas seletivas mediante registro:
I - nos Ecopontos ofertados pelo Município, onde poderá ocorrer a entrega
voluntária da fração seca dos resíduos sólidos;
II — pelos próprios prestadores dos serviços de coletivas seletivas, quando
forem realizar a coleta porta-a-porta ou orientar processos locais com os resíduos da fração
orgânica; e,
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E CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
II — resultante da autodeclaração dos munícipes como processadores dos
resíduos da fração orgânica;
83º. O munícipe que, porventura, incorrer em declaração falsa no
preenchimento da autodeclaração a que se refere o inc. II, do 82º, do art. 9º, desta Lei,
segundo vier a ser constatado pela fiscalização municipal, incorrerá em:
I - infração administrativa que pode ser objeto da sanção correspondente,
segundo previsto na legislação municipal, e;
. Il - crime de falsidade ideológica, na forma da legislação penal, e a
fiscalização municipal deverá comunicar o ocorrido para a autoridade competente para que
adote as medidas cabíveis.
94º. Quando a prestação dos serviços de coletas seletivas ocorrer mediante a
forma contratada, inclusive com a participação das associações ou das cooperativas de
catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, o registro a que se refere o
82º, do art. 9º, desta Lei deverá ser atestado por servidor público municipal.
85º. Os critérios e os procedimentos para a implementação do desconto a que
se refere este artigo deverão ser objeto de regulamento, cuja edição deverá ser feita em, no
máximo, 90 dias a contar da publicação desta Lei,
86º O regulamento a que se refere o 85º, do art. 9º, desta Lei deverá observar
as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de
Municípios (CONVALES) para o desconto do pagamento da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD), segundo vier a ser definido em conjunto com os Municípios consorciados.
Subseção II
Do Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 10. Fica instituído o pagamento por serviços ambientais (PSA) que
constitui contraprestação adequada a ser paga para pessoas jurídicas pela prestação dos
serviços de manejo de resíduos sólidos ou manejo dos produtos deles derivados, desde que,
em ambos os casos, envolva a redução do impacto ambiental pelos resíduos que deixarem
de ser conduzidos para a disposição final.
81º. O valor e forma de pagamento por serviços ambientais (PSA) deverão
ser estabelecidos:
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5% CADEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
I- nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos a
ser firmado com as associações e/ou as cooperativas de catadores de materiais recicláveis
e reutilizáveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos do art.
75, inc. IV, alínea “j”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
II — nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos orgânicos
a ser firmado com associações e/ou cooperativas locais legalmente formalizadas que
tenham por objeto o manejo coletivo e diferenciado de resíduos orgânicos, com a produção
de composto orgânico;
II —nos contratos de prestação dos serviços que tenham por objeto a proteção
ambiental das nascentes e das fontes de recursos hídricos que sirvam de captação para o
serviço de abastecimento de água potável, e envolvam atividades agroflorestais com uso
de composto orgânico oriundo do tratamento da fração orgânica dos resíduos sólidos
urbanos.
82º. O deferimento do pagamento por serviços ambientais (PSA) fica
condicionado ao cumprimento das exigências estabelecidas no art. 17, da Lei
Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
83º. Sem prejuízo do disposto no 81º, do art. 10, desta Lei, o Município
deverá realizar a regulamentação do pagamento por serviços ambientais (PSA) em até 180
dias a contar da entrada em vigor desta Lei.
$4º. O regulamento a que se refere o 83º, do art. 10, desta Lei deverá observar
as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de
Municípios (CONVALES) para uniformização do pagamento por serviços ambientais
(PSA), segundo vier a ser definido em conjunto com os Municípios consorciados.
Seção V
Da Taxa Social
Art. 11. O valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere o
art. 7º, desta Lei deverá ser cobrado no valor mínimo da população mais vulnerável.
$1º. O valor mínimo será definido por meio de desconto concedido na VBR
utilizando os cadastros sociais próprios do Município ou a categoria social estabelecida
pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico de Cabeceira Grande (SANECAB).
82º. A diferença entre o valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento
e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e o
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5» CApitEA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
valor mínimo cobrado dos usuários a que se refere o art. 11, desta Lei, deverá ter o seu
custo subsidiado pelos contribuintes com maior capacidade contributiva.
CAPÍTULO HI
DA COBRANÇA E DO LANÇAMENTO
Art. 12. A cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverá ser
veiculada por meio do documento de cobrança da tarifa dos serviços públicos de
abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário executados pelo Serviço
Autônomo de Saneamento Básico de Cabeceira Grande (SANECAB).
81º. O Município formalizará contrato com o Serviço Autônomo de
Saneamento Básico de Cabeceira Grande (SANECAB) para dispor sobre o cofaturamento
da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de
resíduos sólidos domiciliares (TRSD).
$2º. O documento de cobrança deverá destacar individualmente os valores e
os elementos essenciais de cálculos da taxa e da tarifa lançadas para cada um dos serviços
públicos previstos no caput, deste artigo.
83º. A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deve ser lançada e
registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão
tributária.
84º. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, o contribuinte poderá
requerer a emissão de documento individualizado de cobrança exclusivo e específico de
arrecadação correspondente ao seu imóvel, desde que o faça com antecedência de, pelo
menos, 30 dias e justificadamente.
Art. 13. Os critérios e os procedimentos para o lançamento e o recolhimento
da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de
resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverão observar o disposto no contrato formalizado
com o Serviço Autônomo de Saneamento Básico de Cabeceira Grande (SANECAB) e na
legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Admite-se o parcelamento do pagamento da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD) na forma do contrato formalizado com o Serviço Autônomo de
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Saneamento Básico de Cabeceira Grande (SANECAB) e da legislação tributária
municipal.
CAPÍTULO IV
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
Art. 14. Observado o disposto na legislação tributária municipal e no contrato
formalizado com o Serviço Autônomo de Saneamento Básico de Cabeceira Grande
(SANECAB), o atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
RT (TRSD) sujeita o contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento
e:
I — encargo financeiro sobre o débito, correspondente à variação da taxa
SELIC acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que
estiver sendo efetivado o pagamento; e,
II —- multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito.
CAPÍTULO V
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 15. A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) não incide sobre a
prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos dos grandes geradores de resíduos similares aos resíduos
domiciliares.
$1º. Consideram-se grandes geradores de resíduos similares aos resíduos
domiciliares os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, industriais, públicos
e de eventos, cujo volume de geração de resíduos similares aos resíduos domiciliares seja
igual ou superior a 200 (duzentos) litros por dia.
$2º. Os grandes geradores de resíduos sólidos a que se refere o caput, deste
artigo, poderão executar, de forma direta ou contratada, os serviços de manejo dos resíduos
sólidos que lhe competem, observado o disposto em regulamento municipal.
$3º. Observado o disposto em regulamento municipal, a prestação contratada
a que se refere o 82º, do art. 15, desta Lei poderá ocorrer por meio de:
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I — contratação de empresa especializada, segundo preço de mercado,
devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente e cadastrada junto ao Município;
ou,
I — contratação do Município, mediante o pagamento do devido preço
público.
Art. 16. Os grandes geradores são obrigados à elaboração, à implantação e à
execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, designado de PGRS, observado
o conteúdo mínimo previsto no art. 21, da Lei Federal nº 12.305, 02 de agosto de 2010, e
segundo vier a ser disposto em regulamento municipal.
81º. O PGRS é obrigatório para a instauração do processo de licenciamento
ambiental, e constitui parte integrante deste processo perante o órgão competente do
SISNAMA, de acordo com a legislação vigente.
$2º. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento
ambiental, a aprovação do PGRS cabe à autoridade municipal competente, e poderá se
constituir em condicionante para a expedição do alvará de funcionamento.
Art. 17. O preço público será cobrado, pelo Município, por conta da prestação
dos serviços de manejo de resíduos sólidos ofertados para os grandes geradores, e
constituirá em receita para fazer frente aos custos incorridos nesta prestação, garantindo-
se a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços, segundo vier a ser disposto em
regulamento.
$1º. O custo econômico dos serviços a que se refere o caput, do art. 17, desta
Lei consiste no valor da prestação adequada destes serviços, na sua universalização e para
a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 5º, desta Lei.
82º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta
municipal, que forem enquadrados como grandes geradores, serão contabilizados para fins
do cálculo do custo da prestação dos serviços a que se refere o caput, do art. 17, desta Lei,
mas não deverão ser cobrados.
. $3º. Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento €
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os órgãos
e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal, que forem
enquadrados como grandes geradores nos termos do $1º, do art. 17, desta Lei, serão arcados
pelo Tesouro Público municipal.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As receitas derivadas da aplicação da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD) e do preço público aplicado aos grandes geradores são vinculadas às despesas
necessárias para fazer frente aos custos econômicos previstos, respectivamente, no art. 5º
e 81º, do art. 17, ambos desta Lei.
81º. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle social sobre
o valor arrecadado, para que qualquer do povo possa fiscalizar o cumprimento do previsto
no caput, deste artigo.
82º. Qualquer do povo poderá tomar as medidas legais necessárias para coibir
que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades, na forma da legislação
aplicável.
Art. 19. O Poder Executivo editará regulamento para dispor sobre a
responsabilidade dos grandes geradores na consecução do manejo dos resíduos sólidos que
vierem a gerar, assim como na elaboração, implantação e execução dos planos de
gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 20. O art. 4º, da Lei Municipal n.º445, de 23 de outubro de 2014, que
institui Fundo Municipal de Meio Ambiente, passa a contar com os incisos. XII e XIII com
as seguintes redações:
“XII — percentual da receita arrecadada do preço público cobrado dos grandes
geradores que corresponda aos investimentos necessários para a melhoria contínua dos
serviços;
XIII — percentual da receita arrecadada da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD) que corresponda aos investimentos necessários para a melhoria contínua dos
serviços”;
Art. 21. A Lei Municipal n.º445, de 23 de outubro de 2014, passa a contar
com o art. 6º - A, que terá a seguinte redação:
“Art. 6º - A. Os recursos do preço público cobrado dos grandes geradores €
da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de
resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se referem, respectivamente, os incisos. XII e
XIII, do art.4º, desta Lei serão transferidos, nos termos estabelecidos no contrato de rateio
para o Fundo Regional de Gestão de Resíduos Sólidos do Consórcio de Desenvolvimento
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e Valorização de Municípios (CONVALES) para assegurar Os investimentos necessários à
prestação adequada dos serviços regionais de manejo de resíduos sólidos”.
Art. 22. Fica criado o Programa Municipal de Apoio às Ações de
Compostagem que terá por finalidade o fomento e a ampliação do manejo adequado da
fração orgânica dos resíduos sólidos domiciliares.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem
deverá observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e
Valorização de Municípios (CONVALES) para sua uniformização, segundo vier a ser
definido em conjunto com os municípios consorciados.
ss Art. 23. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua
publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua
publicação.
Art. 24. Revogam-se os arts. 90 até 96, da Lei Complementar n.º 2, de 22 de
dezembro de 1997.
Art. 25. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 9 de dezembro de 2024; 28º da Instalação do Município.
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
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65% CanEEiRA
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Cabeceira Grande-MG
FICHA GERAL DOS DADOS
BASE DE CÁLCULO DOS VALORES REFERENTES À
LEI DE RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
PARA GESTÃO E MANEJO DOS RESÍDUOS.
(Preço Público e Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares)
(dados recolhidos diretamente com a Administração Municipal, com a SANECAB, com
o SINISA Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico, com o antigo
SNIS, com a RAIS divulgada pelo MTE — Ministério do Trabalho e Emprego)
1. Massa total de resíduos sólidos (t/ano - 2023). Fonte: SINISA 2024.
Resíduos Sólidos Total Domiciliares Limpeza Urbana
2.606,00 2.500,00 106,00
2. Despesas exclusivas com manejo de resíduos sólidos domiciliares (DESP RDO)
111.433,17 reais ao ano (2023, corrigidas). Fonte: SINISA 2024.
3. Usuários (economias) com ligação de água, conforme categorias (média 2023).
Fonte: SANECAB.
Social Residencial Pública Comercial Industrial Total
N/A 2.627 15 25 N/A 2.667
4. Investimentos previstos no manejo de resíduos sólidos para o próximo ano: R$
244,604.53. Fonte: Plano Regional.
5. Custos Administrativos estimados: 5% do valor das despesas e dos
investimentos.
6. Custo do Cofaturamento: a ser estabelecido pela SANECAB para cobrança de
valores referentes aos resíduos na mesma conta do consumo de água,
E,
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E CABECEIRA
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7. Custo Econômico Total (R$/ano).
DESP RDO Investimentos Administrativos Co Faturamento Total
111.433,17 244.604,53 17.801,88 0,00 373.839,58
8. Volume total medido de água fornecida no ano de 2023: 305.152,00 mº.
9. Valor Básico de Referência para cobrança dos custos dos resíduos: 1,2251 R$/m',
com base em janeiro de 2024.
10. Total de estabelecimentos com mais de 20 funcionários - RAIS 2023).
11. Volume de resíduos estimado para os grandes geradores: 0.
12. Custo Econômico a ser recuperado por Preço Público dos Grandes Geradores:
R$ 0,00.
13. Preço Público típico a ser cobrado dos Grandes Geradores responsáveis por 200
litros diários: N/A.
14. Valor restante do Custo Econômico a ser arrecadado pela TRSD: R$ 373.839,58
15. Quadro da VBR com fator multiplicador por categoria de usuários (economias).
Economias VBR (R$) Multiplicador
Social 1,0413 0,85
Residencial 1,1883 0,97
VBR TRSD 1,2251 1,23
Pública 1,2251 1,00
Comercial 1,9601 1,00
Industrial 1,9601 1,60
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; PREFEITURA DE
fe CABECEIRA
E GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
16. Total da Arrecadação pela TRSD: R$ 375.443,44. Correspondendo à 100,4% do
necessário.
17. Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares típica a ser cobrada na Categoria Social,
com consumo até 15 mº de água ao mês:
Situação Valores estimados
Usuário não aderente às novas práticas 7,66
Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos secos 513
,
(embalagens)
Usuário praticante do manejo diferenciado de resíduos
orgânicos (compostagem, minhocultura ou coleta 5,13
seletiva)
Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos secos
(embalagens) e do manejo diferenciado de resíduos
orgânicos (compostagem, minhocultura ou coleta
seletiva)
2,60
18. Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares típica a ser cobrada na Categoria
Residencial, com consumo até 15 mº de água ao mês:
Situação Valores estimados
Usuário não aderente às novas práticas 8,25
Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos secos 552
(embalagens)
Usuário praticante do manejo diferenciado de resíduos
orgânicos (compostagem, minhocultura ou coleta 5,52
seletiva)
Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos secos
(embalagens) e do manejo diferenciado de resíduos 280
orgânicos (compostagem, minhocultura ou coleta ?
seletiva)
PESO Ses
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria Regional de Meio Ambiente das Promotorias de Justiça
Integrantes das Bacias dos Rios Paracatu, Urucuia e Abaeté
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Aos 23 de outubro de 2024, perante a Coordenadoria Regional das Promotorias de Justiças de
Defesa do Meio Ambiente das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu, Urucuia e Abaeté e a 4º
Promotoria de Justiça de Unaí, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, pelos Promotores de Justiça ao final assinados, denominado COMPROMITENTE, e, de
outro lado, o MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, pessoa jutídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob o nº 01.603.707/0001-55, com sede na Praça São José s/n, CEP 38.625-000, Centro,
Cabeceira Grande, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Eldson Amorim Duarte, inscrito no CPF
sob o nº 026.306.968-04, portador do RG nº 15.577.531, neste ato acompanhado pelo Procurador do
Município, Dr. Kayo Cesar Ribeiro de Melo, inscrito na OAB/MG sob o nº 209.329, denominado
COMPROMISSÁRIO, celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO, na forma do art. 5º, 6º,
da Lei nº 7.347/85.
I. DA FUNDAMENTAÇÃO
CONSIDERANDO que tramita perante o Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Unaí a Ação Civil
Pública nº 0075616-49.2012.8.13.0704, tendo por objeto instar o COMPROMISSÁRIO a regularizar a
destinação final de seus resíduos sólidos, observando-se as normas ambientais e a recuperar a área
degradada pelo antigo “lixão”;
CONSIDERANDO que foi instaurado pela Coordenadoria Regional de Meio Ambiente o PAAF nº
0480.23.000937-9/SEI 19.16.2252.0100063/2024-95, com a finalidade de acompanhar a implementação
do Projeto Rota Tecnológica de Resíduos Sólidos apresentado pelo CONVALES para a gestão dos
resíduos sólidos dos Municípios de Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis,
Cabeceira Grande, Chapada Gaúcha, Dom Bosco, Formoso, Riachinho, Uruana de Minas e Urucuia da
Região Noroeste de Minas;
CONSIDERANDO que a operação do “aterro controlado” / depósito (o qual pode ser denominado
como “lixão”, haja vista a falta de dispositivos mínimos de controle de contaminação ambiental e sanitária)
está ocorrendo em desconformidade com a legislação ambiental vigente, causando a poluição do meio
ambiente, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 6.938/1981;
CAROLINA. Assinado de forma
“ digital
FRARE À als por CAROLINA
LAMEIRINHA, taeviaso
163460077 — 125438-0300
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CONSIDERANDO que em 15 de julho de 2020 foi sancionada a Lei nº 14.026, que atualizou o Marco
Legal do Saneamento Básico no Brasil, trazendo em seu corpo, dispositivos legais dando nova redação a
vários artigos inseridos em legislações ambientais;
CONSIDERANDO que nos termos da nova redação dada pela citada legislação ao art. 54, IV, da Lei nº
12.305/2010 - que instituiu a PNRS -, o período para que os Municípios desativem seus lixões e
promovam a implantação de aterros sanitários foi flexibilizado, in cam: “Art. 54. A disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31 de dezembro de 2020, exceto para os Municípios que
até essa data tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, nos termos do
art. 29 da Lei nº 11.449, de 5 de janeiro de 2007, para os quais ficam definidos os seguintes prazos: (...) IV - até 2 de
agosto de 2024, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinguenta mil) habitantes no Censo 2010;
CONSIDERANDO que o Município de Cabeceira Grande já elaborou Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, e que sua população é inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
CONSIDERANDO que o Município busca justificar o descumprimento do TAC pela ausência
de recursos financeiros a subsidiar a destinação adequada de resíduos sólidos;
CONSIDERANDO, portanto, a premente necessidade da implementação de mecanismos de cobrança
que garantam a sustentabilidade econômico-financeira a destinação ambientalmente adequada de resíduos
sólidos;
CONSIDERANDO que, na forma do art. 8-A da Lei 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº
14.026/2020, o Município de Cabeceira Grande aderiu à forma de prestação regionalizada de manejo de
resíduos, celebrando com o CONVALES o contrato de Consultoria e Assessoria para Desenvolvimento
de Projetos de Implementação das Coletas Seletivas Múltiplas de Resíduos Sólidos e, portanto, é parte
integrante do Projeto Rota Tecnológica de Resíduos Sólidos do CONVALES;
CONSIDERANDO que os Municípios devem implementar a Política Nacional de Resíduos Sólidos e
de Saneamento Básico e que os serviços de limpeza pública e de coleta, tratamento e disposição final dos
resíduos sólidos deverão ser cobrados, com implementação da necessária política remuneratória, de
responsabilidade tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo municipais, no sentido de propor
e fazer tramitar os respectivos projetos de lei e aprová-los de forma adequada, ou seja, em valores
compatíveis para os serviços a que se destinam, ressaltando que eventual demora pode trazer prejuízos
ambientais, em razão do Município não ter fonte de recursos, que possibilitem a coleta, tratamento e
disposição ambientalmente adequada dos resíduos gerados pela população;
x CAROLINA FRARE
LAMEIRINHA:634' “LAMEIRINHA:634600
600 É -- DadOS: 2024.10.29
1257556 -0300'
CAROLINA FRARÉ Pando de forma digital
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CONSIDERANDO o disposto na Deliberação Normativa COPAM nº 244, de 27 de janeiro de 2022,
que dispõe sobre os critérios pata implantação e operação de aterros sanitários em Minas Gerais;
CONSIDERANDO que as partes envolvidas na Ação Civil Pública nº 0075616-49.2012.8.13.0704
lograram êxito em alinhar as obrigações pendentes e diretrizes para regularização dos RSU do Município
de Cabeceira Grande;
CONSIDERANDO, por fim, o interesse das PARTES na solução consensual da demanda;
RESOLVEM as partes celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA, conforme as disposições seguintes:
II - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta o estabelecimento de
obrigações para solução consensual da Ação Civil Pública nº 0075616-49.2012.8.13.0704 em trâmite
perante o Juízo da 2* Vata Cível da comarca de Unaí, com vistas à adequação da destinação final dos
resíduos sólidos utbanos do Município de Cabeceira Grande.
III - OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
Da adesão à gestão associada do serviço público de manejo de resíduos sólidos pelo
CONVALES
CLÁUSULA f. O COMPROMISSÁRIO deverá cumprir os procedimentos formais e legais que se
fizerem necessários para a implementação da gestão associada do serviço público de manejo de resíduos
sólidos, apresentado, bimestralmente, informações atualizadas do trâmite ao COMPROMITENTE até
o efetivo início da prestação dos serviços via CONVALES.
Parágrafo único. Caso o COMPROMISSÁRIO sc retire formalmente do projeto regional de gestão
associada pelo CONVALES, as obrigações previstas neste Termo deverão ser cumpridas pelo Município.
Da sustentabilidade econômico-financeira
E Assinado de forma digital
CAROLINA FRARE por CAROLINA FRARE
LAMEIRINHA:634 LAMEIRINHA:634600
600 ?. Dados;2024.10.29
12:57:42-03'00'
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CLÁUSULA 2º. O COMPROMISSÁRIO obriga-se a instituir mecanismos de did que garantam
a sustentabilidade econômico-financeira da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos, sob pena de configuração de renúncia de receita, na forma do art. 29 c.c art. 35, $ 2º, da Lei
11.445/2007, apresentando ao COMPROMITENTE até o final de dezembro/2024 a respectiva
documentação comprobatória.
Parágrafo único. No caso de gestão associada, o COMPROMISSÁRIO deverá encaminhar à Câmara
Municipal a minuta de anteprojeto de lei padronizada, disponibilizada pelo CONVALES, conforme
cronograma de atos disponibilizado pelo consórcio para viabilizar a implementação dos serviços regionais.
DA DESTINAÇÃO E DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CLÁUSULA 3º. Nas áreas de destinação final de resíduos sólidos, o COMPROMISSÁRIO assume a
obrigação imediata de não realizar /tolerar as seguintes práticas:
T- lançamento in natura a cén aberto, sem tratamento prévio, em áreas urbanas e rurais;
1 - queima a céu aberto on em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo
em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente;
IT - lançamento ou disposição em lagoa, curso d'água, área de várzea, cavidade subterrânea ou dolina, terreno
baldio, poço, cacimba; rede de drenagem de águas pluviais, galeria de esgoto, duto condutor de eletricidade ou telefone,
mesmo que abandonados, em área sujeita a inundação e em área de proteção ambiental integral.
IV - a utilização de resíduos sólidos como alimentação animal;
V - a catação de resíduos sólidos em qualquer hipótese, com exceção de catadores cadastrados junto a Prefeitura
Municipal e atendidas todas as demais normativas aplicáveis pelos demais órgãos de fiscalização e controle;
VIT - a fixação de habitações temporárias on permanentes.
CLÁUSULA 4º. O COMPROMISSÁRIO obriga-se, no prazo de 6 (seis) meses a contar da subscrição
deste acordo, a encerrar as atividades ou adotar, à luz do art. 3º da Deliberação Normativa COPAM nº
244/2022, as medidas para regularização integral do atual “lixão /aterto controlado”, localizado na zona
rural do Município de Cabeceira Grande, bem como, a partir de então, a promover a destinação e
disposição de seus resíduos sólidos a aterros e estruturas devidamente licenciadas ou com TAC vigente
AN CAROLINA ( siado deforma
RARE ; digital por CAROLINA
+ SFRARE
LAMEIRINHA:63, tAMERINHA-S34600
Dados: 2024.1029
4600 9 VesTaI-0300
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perante o órgão ambiental (UTC, Central Municipal de Recuperação de Resíduos, Estação de Transbordo,
etc.), de modo a dar destinação final ambientalmente adequada aos seus resíduos sólidos, inclusive quanto
à disposição final.
CLÁUSULA 5º. Pata tanto, O COMPROMISSÁRIO obriga-se a comprovar a instauração do
competente procedimento de licenciamento ambiental no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da
assinatura deste Termo de Compromisso para regularização /implementação das atividades de Aterro
Sanitário /Unidade de Triagem e Compostagem / Estação de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos e
de outras atividades correlatas que porventura venham a ser implementadas e que sejam passíveis de
licenciamento, nos termos da DN COPAM nº 217/2017, observada a pertinência das atividades
quanto à prestação local ou prestação regionalizada.
Parágrafo 1º. O COMPROMISSÁRIO obriga-se a fornecer toda a documentação e estudos necessários
à formalização e conclusão do procedimento de licenciamento ambiental e a cumprir as exigências
impostas pelo órgão ambiental, nos prazos por ele estipulados, importando o seu não atendimento ou a
não conclusão da regularização, por omissão sua, em descumprimento do presente Termo de
Compromisso para todos os fins de direito.
Parágrafo 2º. O COMPROMISSÁRIO obriga-se, a cada intervalo de 90 (noventa) dias contados da
instauração do procedimento de licenciamento ambiental, a demonstrar o seu andamento atualizado junto
ao COMPROMITENTE.
Parágrafo 3º. O COMPROMISSÁRIO obriga-se a apresentar ao COMPROMITENTE a licença
ambiental no prazo de até 10 (dez) dias contados de sua obtenção.
Parágrafo 6º. No caso de indeferimento da licença ambiental pelo órgão competente, O
COMPROMISSÁRIO obriga-se a adotar todas as medidas necessárias pata providenciar a adequada
destinação e disposição de seus resíduos sólidos.
CLÁUSULA 6º. O COMPROMISSÁRIO obriga-se a cumprir fielmente todas as condicionantes da
licença ambiental que vier a obter, entregando aos órgãos ambientais competentes a documentação na
periodicidade e nos prazos estipulados.
CLÁUSULA 7º. O COMPROMISSÁRIO obriga-se, uma vez obtida a licença ambiental, a comprovar a
CAROLINA
FRARE
LAMEIRINHA;6
34600 47
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instalação e operação de Aterro Sanitário (AS), contendo todos os dispositivos de proteção ambiental e
sanitária expressos no art. 3º da DN COPAM nº 244/2022, bem como nas NBR's ABNT nº 15.849/2010
e nº 13.896/1997, quais sejam:
1- sistema de drenagem pluvial que minimize o ingresso das águas de chuva na massa de rejeitos aterrados;
II — estruturas de dissipação de energia nos locais de lançamento das águas pluviais;
TT — isolamento com cerca, portão, placa de identificação e placa de proibição de entrada e permanência de pessoas
estranhas;
IV — impermeabilização das células de recebimento de rejeitos;
V = sistema de coleta de gases e chorume;
VI — sistema de tratamento de chorume;
VII — sistema de tratamento de gases;
VIII — sistema de tratamento de eflnentes sanitários gerados nas unidades de apoio;
IX — sistema de monitoramento composto, no mínimo, por:
a) monitoramento geotécnico estrutural;
b) monitoramento da eficiência dos sistemas de tratamento de efmentes;
c) monitoramento da qualidade das águas subterrâneas constituído de, no mínimo, quatro poços, sendo um a
montante e três a jusante no sentido do fluxo de escoamento preferencial do lençol freático;
d) monitoramento das águas superficiais à montante e à jusante do aterro;
e) monitoramento do sistema de coleta de gases e chorume.
Parágrafo 1º. Para comprovar o atendimento da obrigação prevista no capuí, no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da obtenção da licença, o COMPROMISSÁRIO deverá apresentar relatório técnico,
subscrito por profissional com ART, que comprove a observância dos referidos requisitos e a existência
dos citados dispositivos.
Parágrafo 2º. Caso o COMPROMISSÁRIO se mantenha na gestão associada pelo CONVALES, o
cumprimento da obrigação prevista no caput e parágrafo primeiro deverá se referir ao Aterro Sanitário a
ser utilizado regionalmente pelos Municípios integrantes do Projeto Rota Tecnológica de Resíduos
Sólidos.
CAROLINA |, Assinado de forma
digital por
FRARE “CAROLINA FRARE
LAMEIRINHA; !AMEIRINHA:634600
d Dados:2024.10.29
634600 7 12:56:42 -03100'
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CLÁUSULA 8º. O COMPROMISSÁRIO obriga-se, no prazo de 6 (seis) meses a contar da subscrição
deste acordo, a comprovar a instalação € operação de Usina de Triagem e Compostagem (UTC), de
modo a garantir a disposição final apenas de rejeitos (materiais não passíveis de reutilização, reciclagem
e/ou compostagem), contendo todos os dispositivos de proteção ambiental e sanitária expressos no att. 6
da Deliberação Normativa COPAM nº 244/2022, quais sejam:
I- área não sujeita a eventos de inundação;
II — sistema de tratamento dos eflnentes gerados nas unidades de apoio;
TI — destinação ambientalmente adequada dos rejeitos;
IV- impermeabilização do pátio de cura dos compostos orgânicos;
V— implantação de sistema de drenagem de águas pluviais no pátio de cura dos compostos
orgânicos;
VI - implantação de sistema de tratamento de efluentes gerados no pátio de cura.
Parágrafo Único. Para comprovar o atendimento da obrigação prevista no caput, o
COMPROMISSÁRIO deverá apresentar relatório técnico, subscrito por profissional com ART, que
comprove a observância dos referidos requisitos e a existência dos citados dispositivos.
DA COLETA SELETIVA E DA LOGÍSTICA REVERSA
CLÁUSULA 9º: Ao executar a gestão integrada dos resíduos sólidos no âmbito de seu respectivo
território, O COMPROMISSÁRIO, no prazo de 6 (seis) meses a contar da subscrição deste Termo,
deverá implementar o sistema de coleta seletiva, inclusive, incentivando a criação e O desenvolvimento de
cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
CLÁUSULA 10*: O COMPROMISSÁRIO sc obriga a proceder com a efetiva responsabilização do
gerador pelo gerenciamento dos resíduos sólidos por ele produzidos, lançando mão, dentre outros
instrumentos, dos sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, inclusive quanto aos Ip
relacionados no art. 33 da Lei 12.305/2012 (agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias;
Ou estrutura correlata, à exemplo das Centrais Municipais de Recuperação de Resíduos, proposta pelo Plano de Coletas
Seletivas Múltiplas apresentado pelo CONVALES.
CAROLINA FR ARÉ Assinado de forma digital
por CAROLINA FRARE
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600 Dados; 2024.10.29
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óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de
luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes).
Parágrafo único. Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por
acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de
responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística
reversa dos produtos e embalagens a que se refere o artigo 33 da Lei 12.303/2012, as ações do poder
público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes (art. 33, $ 7º, da
Lei 12.305/2012).
CLÁUSULA 11º: O COMPROMISSÁRIO se obriga a implementar, no prazo de 6 (seis) meses a contar
da subscrição deste acordo, programa destinado a informar a população sobre a coleta seletiva, bem como
sobre a correta destinação de pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, pneus, óleos lubrificantes (inclusive
resíduos e embalagens), produtos eletroeletrônicos (e seus componentes) e agrotóxicos (e seus resíduos e
embalagens).
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
CLÁUSULA 12º: Quanto aos resíduos da construção civil, o COMPROMISSÁRIO se obriga a cumprir
as previsões contidas na Resolução CONAMA n. 307/2002 e eventuais normas que venham a substitui-la,
complementá-la ou alterá-la, vedada a sua disposição em aterros de resíduos sólidos urbanos, em áreas de
"bota fora", em encostas, corpos d'água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei, apresentando, no
prazo de 12 (doze) meses a contar da subscrição do presente Termo, relatório, subscrito por profissional
com ART, demonstrando cumprimento desta normativa.
Parágrafo primeiro: No prazo de até 06 meses a contar da subscrição do presente Termo, o
COMPROMISSÁRIO sc obriga a elaborar, implementar e passar a monitorar o Programa Municipal de
Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil, definindo as figuras do pequeno c grande gerador de
resíduos da construção civil, as ações de fiscalização com o objetivo de prevenir e reprimir o descarte
irregular (bota-fora) dos resíduos de construção civil, bem como regulamentando as formas pelas quais
geradores, transportadores e operadores de áreas de disposição de resíduos da construção civil devem
exercer suas responsabilidades. á à
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* Dados: 2024.10.29
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Parágrafo segundo: Para tanto, O COMPROMISSÁRIO se obriga a promover à identificação das
pessoas físicas ou jurídicas geradoras de resíduos da construção civil em atividade no âmbito de seu
respectivo território, no prazo de 06 meses a contar da subscrição do presente Termo.
Parágrafo terceiro: O COMPROMISSÁRIO deverá exigir, no exercício da competência municipal, dos
grandes geradores a elaboração, implementação e monitoramento de Planos de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil.
Parágrafo quarto: O COMPROMISSÁRIO poderá realizar as etapas sob responsabilidade do gerador,
desde que sejam devidamente remunerados pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, na forma do art.
27,6 2º, da Lei 12.305/2010.
DOS RESÍDUOS DA SAÚDE
CLÁUSULA 13º: Quanto aos resíduos oriundos dos serviços da saúde, o COMPROMISSÁRIO se
obriga a observar as disposições da Resolução CONAMA nº 358/2005, RDC ANVISA nº 222/2018 e
eventuais normas que venham a substituí-las, complementá-las ou alterá-las.
Parágrafo único. O COMPROMISSÁRIO obriga-se a apresentar ao COMPROMITENTE, no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do presente termo, laudo técnico, subscrito por profissional
com ART, demonstrando que a destinação dada atualmente aos resíduos da saúde atende à Resolução
CONAMA nº 358/2005 e RDC ANVISA nº 222/2018. Caso haja necessidade de providências para a
regularização desta destinação, neste mesmo prazo, deverá ser apresentado plano contendo as medidas
corretivas, com especificação dos responsáveis e do prazo de implementação, que não deverá ser superior
a 6 (seis) meses.
DOS PNEUS INSERVÍVEIS
CLÁUSULA 14º: Quanto aos pneus inservíveis, o COMPROMISSÁRIO se obriga a cumprir as
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previsões contidas na Resolução CONAMA n. 416/2009 e eventuais normas que venham a substituí-las,
CAROLINA FRARE Po cimo rare
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Dadas: 20241029
600 1255601 -03'00'
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complementá-las ou alterá-las.
Parágrafo único. O COMPROMISSÁRIO obriga-se a apresentar a COMPROMITENTE, no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do presente termo, laudo técnico, subscrito por profissional
com ART, demonstrando que a destinação dada atualmente aos pneus inservíveis atende à Resolução
CONAMA n.º 416/2009. Caso haja necessidade de providências para a regularização desta destinação,
neste mesmo prazo, deverá ser apresentado plano contendo as medidas corretivas, com especificação dos
responsáveis e do prazo de implementação, que não deverá ser superior a 6 (seis) meses.
DO PLANO COLETAS SELETIVAS MÚLTIPLAS - CONVALES
CLÁUSULA 15º. Caso o COMPROMISSÁRIO mantenha adesão ao projeto de gestão associada via
CONVALES, a demonstração do cumprimento das obrigações previstas nas cláusulas 3º a 14º poderá se
dar mediante relatório, subscrito por profissional com ART, da implementação do Plano de Coletas
Seletivas Múltiplas elaborado pelo CONVALES, especificando as ações referentes à cada obrigação e
status de cumprimento no Município de Cabeceira Grande.
Parágrafo único. Para tanto, o COMPROMISSÁRIO deverá apresentar relatórios semestrais sobre a
implementação do Plano de Coletas Seletivas Múltiplas, pelo período de 2 anos a contar da subscrição do
presente Termo, a fim de demonstrar a sua execução e a correta destinação final dos resíduos sólidos no
Município. O prazo de monitoramento poderá ser estendido, a critério do COMPROMITENTE.
DA RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS CONTAMINADAS
CLÁUSULA 16º. O COMPROMISSÁRIO reconhece o atual aterro/lixão localizado na zona rural do
Município de Cabeceira Grande/MG como Área com Potencial de Contaminação (AP), nos termos do
$1º do art. 10 da Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH 2/2010.
CLÁUSULA 17º. O COMPROMISSÁRIO obriga-se a, no prazo de 12 meses a contar da subscrição
deste Termo, iniciar e, a partir de então no prazo máximo de 3 anos, a promover a total recuperação
ambiental da citada área, mediante realização e apresentação ao órgão ambiental dos estudos de avaliação,
CAROLINA Assinado de forma
FRARE | digital por CAROLINA
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7” Dadôs: 2024.10.29
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al de Meio Ambiente das Promotorias de Justiça
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s Paracatu, Urucuia e Abaeté
Integrantes das Bacias dos Rio
constatação e diagnóstico pertinentes, a começar pela avaliação preliminar, (nos termos: do inciso II do art.
1º da Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH 2/2010 e do inciso VIII do art. 1º da
tiva COPAM 116/08), seguida da adoção de ações de remediação e de reabilitação de
de Plano de Reabilitação de Área Contaminada (PRÃC),
Deliberação Norma
átea contaminada, com elaboração e execução
aplicação de técnicas, visando à remoção, contenção e/ou redução das concentrações de contaminantes —
de modo a atingir um risco tolerável para o uso futuro da área.
Parágrafo único: O Plano deverá contemplar, obrigatoriamente, nos termos do art. 18 da Deliberação
Normativa Conjunta COPAM/CERH 2/2010:
i As ações institucionais;
ii | As medidas de controle ou eliminação das fontes de contaminação;
iii. A caracterização do uso do solo atual e futuro da área objeto e sua circunvizinhança;
iv. Os resultados da avaliação de risco à saúde humana;
v. Avaliação técnica e econômica das alternativas de intervenção em função da massa de
contaminantes existentes e suas consequências, da eficiência e dos prazos envolvidos na
implementação das ações de intervenção propostas para atingir as metas estabelecidas;
vi. O projeto da alternativa de intervenção selecionada;
vi. — O programa de monitoramento das ações executadas;
viii A necessidade de medidas de restrição quanto ao uso;
ix. Anotação de Responsabilidade Técnica — ART.
CLÁUSULA 18. O COMPROMISSÁRIO obriga-se a executar o Plano de Reabilitação de Área
Contaminada (PRAC) aprovado pelo órgão ambiental, nos prazos nele previstos e com as retificações
acaso determinadas, até total reabilitação da área a ser certificada pelo órgão ambiental (obrigação de
resultado).
CLÁUSULA 19%. O COMPROMISSÁRIO obriga-se comunicar ao órgão ambiental o início da
s relacionados a cada
execução de cada etapa de gerenciamento da área, bem como apresentar os estudo
etapa imediatamente após a tespectiva conclusão.
Do pagamento da perícia extrajudicial
CAROLINA — (, Assinado de forma
a FRARE at por CAROLINA
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CLÁUSULA 20º O COMPROMISSÁRIO obriga-se a pagar, no prazo de 60 dias a contar da
homologação judicial deste Termo, o valor de R$ R$ 4.414,37? em favor do Fundo Especial do Ministério
Público do Estado de Minas Gerais — FUNEMP, CNPJ 20.971.057/0001-45, Banco do Brasil S.A.,
agência 1615-2, conta corrente 6167-0, Chave PIX: funemplOmpmg.mp.br, através de depósito
identificado ou transferência, para ressarcir Os gastos com a perícia realizada no Inquérito Civil.
IV. COMINAÇÕES
CLÁUSULA 21º. O descumprimento injustificado de qualquer das obrigações fixadas no presente
instrumento, seja ele total ou parcial, implicará, nos termos da legislação e deste compromisso, a
incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a
qual será destinada ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, de acordo com
o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 67, de 22 de janeiro de 2003.
Parágrafo Único. O não pagamento da multa prevista nesta cláusula implica sua execução pelo
Ministério Público, acrescida de atualização monetária, adotando-se para tanto os índices utilizados pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para correção de débitos judiciais, mais juros moratórios
de 0,5 % (meio por cento) ao mês.
CLÁUSULA 22º. Para fins do disposto no artigo 815 do Código de Processo Civil, caso proposta ação
de execução da obrigação de fazer prevista no presente Termo, as PARTES acordam que o prazo para
cumprimento da respectiva obrigação será de 30 (trinta) dias.
v. DEMAIS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA 23º. Este acordo não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, fiscalização
e monitoramento de qualquer órgão ambiental, nem limita ou impede o exercício, por eles, de suas
atribuições e prerrogativas legais e regulamentares.
CAROLINA — (. Assinado de forma
FRARE Res por CAROLINA
LAMEIRINHA:6 LAMEIRINHA 634600
34600 ,/ rassisasar,
2 Atualização, apenas via correção monetária, do valor de R$ 2.224,68 indicado na exordial.
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CLÁUSULA 24º: O presente termo de compromisso de ajustamento de conduta, ato jurídico perfeito,
produzirá efeitos legais a partir da data de sua assinatura € terá eficácia de título executivo extrajudicial, a
teor do que dispõe o artigo 5º, parágrafo 6º da Lei nº 7.347/85 e artigo 784, do Código de Processo Civil,
ou de título executivo judicial, caso homologado pelo Juízo competente, nos termos do artigo 515, do
mesmo codex.
CLÁUSULA 25º. Os prazos previstos neste Termo de Ajustamento de Conduta poderão ser prorrogados
justificadamente, mediante a anuência expressa do COMPROMITENTE, hipótese em que haverá
suspensão do prazo por período determinado pelo(a) Promotor(a) de Justiça, voltando a correr depois de
cessado o período estabelecido.
CLÁUSULA 26º. O presente Termo de Compromisso será objeto de pedido de homologação judicial
por qualquer das PARTES no bojo da ACP nº 0075616-49.2012.8.13.0704, em trâmite perante o Juízo da
2a Vara Cível da Comarca de Unaí, para homologação e extinção do processo com resolução do mérito,
nos termos do att. 487, III, b, do CPC, após o que terá força de título executivo judicial.
E por estarem assim ajustados, assinam o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta, em 02 (duas) vias de igual teor, forma e idêntico conteúdo jurídico.
De Patos de Minas para Unaí, 23 de outubro de 2024.
MAIKON ANDRE É, Assinado de forma digital por
“ MAIKON ANDRE OLIVEIRA
OLIVEIRA / “DIAS:08553388654
DIAS:08553388654 ue, 2024.1029 14:25:54
MAIKON ANDRÉ OLIVEIRA DIAS
Promotor de Justiça
4º PJ de Unaí
É; Assinado de forma digital por
CAROLINA FRARE ; caroLINA FRARE
LAMEIRINHA:634600 pio 1029 12504-030
CAROLINA FRARE LAMEIRINHA
Promotora de Justiça
Coordenadora Regional de Meio Ambiente - CRPUA
Assinado de forma digital por
ELDSON AMORIM » ELDSON AMORIM
DUARTE:02630696804-DUARTE02530695504
1 Dados: 2024.10.29 10:00:43 -03'00'
ELDSON AMORIM DUARTE
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MINISTÉRIO PÚBLICO'DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Integrantes das Bacias dos Rios Paracatu, Urucuia e Abaeté
Prefeito Municipal
Município de Cabeceira Grande
KAYO CESAR | Assinado de forma digital por
/“KAYO CESAR RIBEIRO DE MELO
RIBEIRO DE MELO “Dados: 2024.10.29 10:01:36 -03'00'
KAYO CESAR RIBEIRO DE MELO
Procurador do Município de Cabeceira Grande

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