| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-02-25 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Apadrinhamento denominado "Padrinho Legal" no âmbito do Serviço de Acolhimento Institucional do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. |
| native_id | 3341 |
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PREFEITURA DE vital DE LAB, UNA, : ABEGEIR À PR LADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS EoLHAS 2 73 SOBONº 4244 GRANDE às Í4/12 HORAS. Di PRP Agi leg Sr DEMO. 25/02 12095. MENSAGEM N.º 16, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025. Encaminha Projeto de Lei que especifica. EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que institui o Programa Municipal de Apadrinhamento denominado “Padrinho Legal” no âmbito do Serviço de Acolhimento Institucional do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. 2. E De plano, releva destacar que o presente projeto de lei busca dar provimento à solicitação formulada pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, constante do Processo Administrativo n.º154.972/2025. 3. Cuida-se, pois, de programa absolutamente relevante objetivando proporcionar, com o apadrinhamento, convivência familiar e comunitária às crianças e aos adolescentes acolhidos no Serviço de Acolhimento Institucional, tendo prioridade aqueles com remota possibilidade de reinserção familiar ou adoção, com vistas a fortalecer seu processo de desenvolvimento social e pessoal. 4. Pelo texto, verifica-se que o Programa Municipal de Apadrinhamento “Padrinho Legal” será desenvolvido sob quatro modalidades, quais sejam: m Apadrinhamento Afetivo: em que a pessoa física, denominado padrinho afetivo, visita regularmente a criança ou o adolescente, proporcionando ao apadrinhado a convivência familiar e comunitária, podendo buscá-lo na instituição de acolhimento, mediante Termo de Entrega e Responsabilidade, expedido pela instituição de acolhimento e subscrito pelas coordenações dessa instituição e do apadrinhamento afetivo, pelo padrinho e pelo apadrinhado, se este Cârera há, de Cab, Ri DE PROPOSIÇÕES (K) Recebido. (A Numere-se. (XJ Publique-se, (X) Distribua-se às Comissões Competentes, Cab. Grande - MG, Lá DZ 1/0AS A Sua Excelência a Senhora aa PRE e VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 E] Z www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br e Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 16, de 24/2/2025) contar com mais de 12 anos de idade; m Apadrinhamento de Serviços: em que a pessoa física ou jurídica, previamente cadastrada, se dispõe a atender as crianças e aos adolescentes acolhidos, conforme sua especialidade profissional e necessidade dos acolhidos; m Apadrinhamento Provedor: em que a pessoa física ou jurídica, previamente cadastrada, se dispõe a prover suporte material ou financeiro à criança e/ou ao adolescente em acolhimento, seja com doação de roupas, calçados, brinquedos, materiais escolares, custeio de tratamentos de saúde, patrocínio de cursos profissionalizantes, práticas esportivas, entre outros; e m Apadrinhamento de Aprendizagem: modalidade direcionada ao setor produtivo do Município, o apadrinhamento tem como objetivo o patrocínio de cursos profissionalizantes, a destinação de vagas na condição de aprendiz e/ou estagiário e empregabilidade aos acolhidos na Instituição, desde que respeitada à legislação brasileira relativa à garantia do direito fundamental ao trabalho protegido de adolescentes. 5. Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente permite, em seu artigo 18-B, a existência de programas de apadrinhamento, estando o texto do PL em questão afeiçoado aos ditames do ECA. 6. Releva destacar que o Programa Municipal de Apadrinhamento “Padrinho Legal” visa assistir o desenvolvimento emocional, pessoal e social de crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional, com incentivo a construção de uma perspectiva de futuro salutar e próspero, através do oferecimento de apoio afetivo e material. 7. Este aparato de estratégias proposto no presente projeto visa garantir uma medida profilática ao público beneficiário de interesse, com o intuito de minimizar as possíveis situações de risco em que as crianças e adolescente acolhidos, estão suscetíveis, como por exemplo, a limitação da convivência comunitária restrita anteriormente à unidade acolhimento. 8. O Programa “Padrinho Legal” é uma alternativa criativa para estabelecer uma nova experiência de 'afiliação' possibilitando a quebra do sentimento de abandono e a recuperação da autoestima pela oportunidade de ter sido eleito por alguém como depositário de investimentos de afetos e cuidados. 9: São estas, excelentíssima Senhora Presidente, as razões que ostentamos para apresentar o presente projeto de lei, cuja matéria submetemos à apreciação dos ilustres senhores membros da Câmara. TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br E gabinticabeceiragrande.mg.gov.br s Z Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh aba GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 16, de 24/2/2025) Atenciosamente, DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 [A www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh nba ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEIN.º O 19 /2025. Institui o Programa Municipal — de Apadrinhamento denominado | “Padrinho Legal” no âmbito do Serviço de Acolhimento Institucional do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. É O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Serviço de Acolhimento Institucional, o Programa Municipal de Apadrinhamento denominado “Padrinho Legal”, afeto ao Serviço de Acolhimento Institucional - Casa Lar, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, objetivando proporcionar convivência familiar e comunitária às crianças e aos adolescentes acolhidos no Serviço de Acolhimento Institucional, tendo prioridade aqueles com remota possibilidade de reinserção familiar ou adoção, com vistas a fortalecer seu processo de desenvolvimento social e pessoal. Parágrafo único. A indicação das crianças e dos adolescentes para o Programa “Padrinho Legal” poderá ser realizada pela Casa Lar, bem como pela Vara da Infância e da Adolescência da Comarca de Unaí (MG), inclusive o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Art. 2ºO apadrinhamento de crianças e adolescentes em Serviços de Acolhimento levará em consideração a necessidade dos acolhidos, assim como a disponibilidade dos padrinhos, sendo ofertado por meio das modalidades abaixo discriminadas: I — Apadrinhamento Afetivo: em que a pessoa física, denominado padrinho afetivo, visita regularmente a criança ou o adolescente, proporcionando ao apadrinhado q convivência familiar e comunitária, podendo buscá-lo na instituição de acolhimento, mediante Termo de Entrega e Responsabilidade, expedido pela instituição de acolhimento e TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE oi CABECEIRA (Fls.2 do PLn.º /2025) subscrito pelas coordenações dessa instituição e do apadrinhamento afetivo, pelo padrinho e pelo apadrinhado, se este contar com mais de 12 anos de idade; Il — Apadrinhamento de Serviços: em que a pessoa física ou jurídica, previamente cadastrada, se dispõe a atender as crianças e aos adolescentes acolhidos, conforme sua especialidade profissional e necessidade dos acolhidos; II — Apadrinhamento Provedor: em que a pessoa física ou jurídica, previamente cadastrada, se dispõe a prover suporte material ou financeiro à criança e/ou ao adolescente em acolhimento, seja com doação de roupas, calçados, brinquedos, materiais escolares, custeio de tratamentos de saúde, patrocínio de cursos profissionalizantes, práticas esportivas, entre outros; e IV — Apadrinhamento de Aprendizagem: modalidade direcionada ao setor produtivo do Município, o apadrinhamento tem como objetivo o patrocínio de cursos profissionalizantes, a destinação de vagas na condição de aprendiz e/ou estagiário e empregabilidade aos acolhidos na Instituição, desde que respeitada à legislação brasileira relativa à garantia do direito fundamental ao trabalho protegido de adolescentes. Art. 3º São critérios para o interessado participar do Programa “Padrinho Legal”: 1 - ter disponibilidade de tempo para participar efetiva e afetivamente da vida do apadrinhado, quando na modalidade de apadrinhamento afetivo; II — ter mais de 18 (dezoito) anos e não estar inscrito no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento — SNA; NI — participar de reuniões, encontros, entrevistas e capacitações com a Equipe Técnica do Programa; IV — possuir estudo e avaliação psicossocial que serão realizados através de visitas e acompanhamento das famílias; V - residir no Município de Cabeceira Grande ou no Município dg Unaí, Quo compõem a Comarca, e, excepcionalmente, em municípios vizinhos vinculados a outras comarcas, TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br £ gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br e Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh nba GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 3 do PL n.º /2025) VI — não possuir condenação judicial ou demanda judicial criminal envolvendo crianças e adolescentes; VII apresentar toda documentação exigida, sendo: a) ficha cadastral constando o tipo de apadrinhamento que deseja realizar, bem como, sua qualificação completa e seus dados familiares; . b) cópia de documento de identificação com foto ou cópia do CNPJ, se pessoa jurídica; c) certidão de casamento ou declaração de união estável, se for o caso; d) declaração de anuência e documentos pessoais do cônjuge ou companheiro, se for o caso, e se ele não for candidato ao apadrinhamento afetivo, bem como das demais pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos que residam no mesmo lar; e) atestado de sanidade física e mental, f) comprovante de residência se pessoa física ou alvará de funcionamento se pessoa jurídica; g) certidão negativa de antecedentes criminais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da Justiça Federal, inclusive, do representante legal da empresa, no caso de pessoa jurídica, devendo os documentos terem sido emitidos em período não superior a 03 (três) meses da data do cadastramento; e h) declaração comprovando não estar inscrito no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento — SNA. VIII — autorização para visitas técnicas em sua residência ou sede da empresa, a serem realizadas pela equipe técnica e pela coordenação do Programa “Padrinho Legal”; IX — apresentar, para o caso de apadrinhamento afetivo, ambiente familiar adequado e receptivo ao apadrinhamento; € x - concordar e respeitar as regras e normas colocadas pelos responsáveis do Programa “Padrinho Legal”. TEL. (38) 9733-4847 (8) www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br e Praça São José, sh, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ta PREFEITURA DE qe LABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 do PL n.º (2025) Art. 4º Os interessados em participar do Programa “Padrinho Legal” de que trata esta Lei deverão formalizar sua solicitação à instituição executora do programa (Casa Lar), por meio do preenchimento de Ficha Cadastral, na qual informarão dados pessoais, a forma de apadrinhamento que deseja realizar, especificando o período pretendido, a idade da criança e/ou do adolescente, a forma como disponibilizará tempo, serviços, atenção ou ajuda material, considerando o perfil da criança ou do adolescente dentro dos critérios estabelecidos pelo programa. ; $ 1º As avaliações dos interessados a participar do Programa de Apadrinhamento “Padrinho Legal” serão realizadas pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional. 8 2º Examinada e aprovada a documentação apresentada pelo candidato ao apadrinhamento, a Equipe Técnica do Programa “Padrinho Legal”, com apoio da Vara da Infância e da Adolescência da Comarca de Unaí, realizará a capacitação do (a) padrinho/madrinha, abordando aspectos jurídicos, psicológicos e sociais do programa. $ 3º Concluída e aprovada a inscrição do (a) padrinho/madrinha, a coordenação do Programa “Padrinho Legal” informará ao Ministério Público e ao Juízo competente da Comarca de Unaí. Art. 5º As avaliações dos interessados a participarem do Programa de Apadrinhamento “Padrinho Legal” serão realizadas pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional, que realizará a inscrição e avaliação inicial, encaminhando informação à Vara da Infância e da Adolescência da Comarca de Unaí, caso for solicitado. Parágrafo único. Serão avaliados, no mínimo, os seguintes critérios: I- motivação que levou o interessado à solicitação e à inclusão no programa; II — disponibilidade de tempo para estar em companhia das crianças e/ou dos adolescentes em atividades externas, como também, de disposição para participar de ações do programa; 111 — concordância dos demais membros do grupo familiar do pretendente a(3) padrinho/madrinha, na acolhida da criança e/ou do adolescente; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br e A Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de nba GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 5 do PLn.º /2025) IV - conhecimento da realidade cultural, sociofamiliar e socio-habitacional do candidato a(à) padrinho/madrinha; V — desvelamento de aspectos relacionados à saúde mental e/ ou ao uso abusivo de substâncias psicoativas; VI — conduta social pertinente com a proposta do programa; tio NIE e compromisso do interessado quanto ao sigilo no tocante à história e à « — situação jurídica da criança ou do adolescente; e ne VII x disponibilidade do interessado em lidar com particularidades (inclusive emergenciais) da criança ou do adolescente relativa à saúde (física e mental) e deficiências, caso existam. Art. 6º O coordenador do Programa “Padrinho Legal” será o titular da da unidade gestora do Serviço de Acolhimento Institucional, que terá como atribuições básicas: I- coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades do apadrinhamento; HW -— definir providências operacionais e administrativas para o desenvolvimento do programa; II — coordenar a divulgação do Programa de Apadrinhamento “Padrinho Legal”; IV - articular com as instituições de acolhimento qual o plano de ação para cada acolhido; V — acompanhar o cadastramento, avaliação e seleção dos pretendentes ao apadrinhamento; VI — acompanhar a capacitação dos(as) padrinhos/madrinhas oferecendo-lhes as orientações necessárias; TEL.: (38) 99733-4847 Ed www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br es Praça São José, sh, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS dh nba (Fls. 6 do PL n.º /2025) VII — acompanhar a preparação, juntamente com à equipe da instituição de acolhimento, de crianças e/ou adolescente para a inclusão no apadrinhamento; VIII — acompanhar e avaliar o apadrinhamento, com a elaboração de relatórios técnicos periódicos a serem apresentados ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social ou quando requisitados por estes; IX — comunicar ao Juiz e Ministério Público competentes, o início e o encerramento do apadrinhamento, quando este já atingiu sua finalidade ou quando os resultados não são os esperados ou por qualquer outro motivo justificado; e X — acompanhar todo o processo do apadrinhamento. Art. 7º São deveres dos padrinhos e madrinhas: I — prestar ajuda material, afetiva ou de serviços às crianças e aos adolescentes, que se encontram sob medida protetiva de acolhimento conforme às suas possibilidades; Il — aceitar e cumprir com os termos e as responsabilidades do apadrinhamento; III — seguir as orientações técnicas da equipe do programa e cumprir com o preestabelecido com a unidade de acolhimento ou família acolhedora em relação a visitas, horários e compromissos acordados; IV -— para fins de atividades externas com os apadrinhados assinar Termo de Entrega e Responsabilidade; vV - esclarecer ao afilhado constantemente qual o objetivo do apadrinhamento, evitando que se confunda com a expectativa sempre presente da adoção; e VI - em caso de maioridade do afilhado, o padrinho ou madrinha poderá apoiá-lo em sua vida fora da instituição de acolhimento ou família acolhedora. Art. 8º São direitos dos padrinhos e madrinhas: TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br e Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 7 do PLn.º (2025) I- solicitar o desligamento do programa, respeitado o desligamento gradual, no menor tempo possível, caso indicado pela equipe técnica como necessário para a segurança emocional do apadrinhado; II — solicitar a renovação do período de apadrinhamento do apadrinhado quando do término do primeiro período, sendo que a viabilidade deste requerimento será analisada pela equipe técnica com preferência a novos padrinhos caso existam no cadastro; II — escolher o apadrinhado, de acordo com a idade e o sexo dele; e pi e IV — solicitar afastamento/interrupção do convívio com o apadrinhado por motivos justificados e apresentados formalmente à equipe técnica do programa. Art. 9º São direitos do acolhido apadrinhado/afilhado: I - a escuta integral e a consideração de sua opinião a respeito das etapas do apadrinhamento; IL - o acesso às informações e às orientações sobre os objetivos do programa, bem como aos esclarecimentos a respeito da possibilidade de construção de referência afetiva e de convívio, com ênfase na diferença entre o apadrinhamento, a inserção em família substituta e a adoção; HI — o acesso às informações prévias e detalhadas acerca das atividades que serão realizadas junto aos(às) padrinhos/madrinhas; e IV — a recusa em permanecer no programa. Art. 10. Os servidores vinculados ao Serviço de Acolhimento Institucional (Casa Lar) não poderão participar, como padrinhos, do Programa “Padrinho Legal”. Art. 11. Caberá à unidade administrativa gestora do Serviço de Acolhimento Institucional, por meio de ato próprio, promover a fixação do período (mínimo e máximo) de apadrinhamento, ouvida a opinião da equipe técnica do programa, respeitando o sigilo relativo às crianças e aos adolescentes, havendo a publicação somente das iniciais dos nomes dos apadrinhados e respectivos padrinhos. TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br e É Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh aba ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 8 do PL n.º (2025) Art. 12. O apadrinhamento não gera vínculos para fins de adoção. Art. 13. O Programa de Apadrinhamento “Padrinho Legal” não implica vínculo jurídico entre padrinho e apadrinhado. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 24 de fevereiro de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 [] www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br e Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 Fa É PREFEITURA MUNICIPAL DE CAZECEIRA GRAN SEMDESC RAE ET PODER EXECUTIVO - DOCUMENTOS RECEBIDOS Protocolo no Livro Próprio: Às Fis. <L Z 5) S sobon' LA Ee) Lem [4 021 SG EMA RR Rs SN Assinatura do Servidorta) OFÍCIO Nº 07/2025 Cabeceira Grande - MG, 18 de Fevereiro de 2025. De: Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania. Ao Senhor: Élber de Oliveira Silva Após análise técnico administrativa, indico que: Existe a necessidade da criação de uma lei que crie um Programa Municipal de Apadrinhamento no âmbito do Serviço de Acolhimento Institucional do Município de Cabeceira Grande, que pode ser nomeado como “Padrinho Socioafetivo”, “Padrinho Legal” ou outro título objetivo pertinente. Seguindo os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente com o de proporcionar convivência familiar e comunitária às crianças e aos adolescentes acolhidos na Casa Lar, dando prioridade para aqueles com menor possibilidade de reinserção familiar ou adoção, com intuito de fortalecer os processos de desenvolvimento social, emocional e pessoal das crianças € adolescentes acolhidos. O Programa Municipal de Apadrinhamento deve conter quatro tipos de apadrinhamento, O Apadrinhamento Afetivo, em que O padrinho afetivo, visite regularmente a criança ou O adolescente, proporcionando ao apadrinhado a convivência familiar e comunitária, podendo buscá-lo na instituição de acolhimento; o Apadrinhamento de Serviços, em que a pessoa física ou jurídica, atende as crianças e aos adolescentes acolhidos, conforme sua especialidade profissional e necessidade dos acolhidos, O Apadrinhamento Provedor, em que a pessoa física ou jurídica, provém suporte material ou financeiro à criança e/ou ao adolescente em imento e O Apadrinhamento de Aprendizagem, modalidade direcionada ao e Trabalho do Município, O apadrinhamento tem como objetivo O acolh Mercado d patrocínio de cursos profissionalizantes, à destinação de vagas na condição de aprendiz e/ou estagiário e empregabilidade aos acolhidos na Instituição, respeitando SEMDESG Aiii oa R Ceni a legislação brasileira relativa à garantia do direito fundamental ao trabalho protegido de adolescentes. E por fim, o programa deve criar critérios de cadastro, funcionamento e fiscalização pautados na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Legislação Trabalhista e nos Direitos Humanos, observando os princípios da Administração Pública e as Normas do Sistema Único de Assistência Social. Adeilson Pereira Santana SECRETÁRIO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA DE CABECEIRA GRANDE - MG