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materia nº 14/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaInstitui o Programa Municipal de Apadrinhamento denominado "Padrinho Legal" no âmbito do Serviço de Acolhimento Institucional do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
native_id3341

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PREFEITURA DE vital DE LAB, UNA, :
ABEGEIR À PR LADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
EoLHAS 2 73 SOBONº 4244
GRANDE às Í4/12 HORAS.
Di PRP Agi leg Sr DEMO. 25/02 12095.
MENSAGEM N.º 16, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que institui o Programa
Municipal de Apadrinhamento denominado “Padrinho Legal” no âmbito do Serviço de
Acolhimento Institucional do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
2. E De plano, releva destacar que o presente projeto de lei busca dar provimento à
solicitação formulada pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, constante do
Processo Administrativo n.º154.972/2025.
3. Cuida-se, pois, de programa absolutamente relevante objetivando proporcionar, com
o apadrinhamento, convivência familiar e comunitária às crianças e aos adolescentes
acolhidos no Serviço de Acolhimento Institucional, tendo prioridade aqueles com remota
possibilidade de reinserção familiar ou adoção, com vistas a fortalecer seu processo de
desenvolvimento social e pessoal.
4. Pelo texto, verifica-se que o Programa Municipal de Apadrinhamento “Padrinho
Legal” será desenvolvido sob quatro modalidades, quais sejam: m Apadrinhamento
Afetivo: em que a pessoa física, denominado padrinho afetivo, visita regularmente a criança
ou o adolescente, proporcionando ao apadrinhado a convivência familiar e comunitária,
podendo buscá-lo na instituição de acolhimento, mediante Termo de Entrega e
Responsabilidade, expedido pela instituição de acolhimento e subscrito pelas coordenações
dessa instituição e do apadrinhamento afetivo, pelo padrinho e pelo apadrinhado, se este
Cârera há, de Cab,
Ri DE PROPOSIÇÕES
(K) Recebido. (A Numere-se. (XJ Publique-se,
(X) Distribua-se às Comissões Competentes,
Cab. Grande - MG, Lá DZ 1/0AS
A Sua Excelência a Senhora aa PRE e
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 E]
Z
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 16, de 24/2/2025)
contar com mais de 12 anos de idade; m Apadrinhamento de Serviços: em que a pessoa
física ou jurídica, previamente cadastrada, se dispõe a atender as crianças e aos adolescentes
acolhidos, conforme sua especialidade profissional e necessidade dos acolhidos; m
Apadrinhamento Provedor: em que a pessoa física ou jurídica, previamente cadastrada, se
dispõe a prover suporte material ou financeiro à criança e/ou ao adolescente em
acolhimento, seja com doação de roupas, calçados, brinquedos, materiais escolares, custeio
de tratamentos de saúde, patrocínio de cursos profissionalizantes, práticas esportivas, entre
outros; e m Apadrinhamento de Aprendizagem: modalidade direcionada ao setor
produtivo do Município, o apadrinhamento tem como objetivo o patrocínio de cursos
profissionalizantes, a destinação de vagas na condição de aprendiz e/ou estagiário e
empregabilidade aos acolhidos na Instituição, desde que respeitada à legislação brasileira
relativa à garantia do direito fundamental ao trabalho protegido de adolescentes.
5. Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente permite, em seu artigo 18-B, a
existência de programas de apadrinhamento, estando o texto do PL em questão afeiçoado
aos ditames do ECA.
6. Releva destacar que o Programa Municipal de Apadrinhamento “Padrinho Legal”
visa assistir o desenvolvimento emocional, pessoal e social de crianças e adolescentes em
situação de acolhimento institucional, com incentivo a construção de uma perspectiva de
futuro salutar e próspero, através do oferecimento de apoio afetivo e material.
7. Este aparato de estratégias proposto no presente projeto visa garantir uma medida
profilática ao público beneficiário de interesse, com o intuito de minimizar as possíveis
situações de risco em que as crianças e adolescente acolhidos, estão suscetíveis, como por
exemplo, a limitação da convivência comunitária restrita anteriormente à unidade
acolhimento.
8. O Programa “Padrinho Legal” é uma alternativa criativa para estabelecer uma nova
experiência de 'afiliação' possibilitando a quebra do sentimento de abandono e a recuperação
da autoestima pela oportunidade de ter sido eleito por alguém como depositário de
investimentos de afetos e cuidados.
9: São estas, excelentíssima Senhora Presidente, as razões que ostentamos para
apresentar o presente projeto de lei, cuja matéria submetemos à apreciação dos ilustres
senhores membros da Câmara.
TEL.: (38) 99733-4847 E
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E gabinticabeceiragrande.mg.gov.br s
Z Praça São José, s/n, Centro
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 16, de 24/2/2025)
Atenciosamente,
DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
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ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º O 19 /2025.
Institui o Programa Municipal — de
Apadrinhamento denominado | “Padrinho
Legal” no âmbito do Serviço de Acolhimento
Institucional do Município de Cabeceira Grande
e dá outras providências.
É O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Serviço de Acolhimento Institucional, o
Programa Municipal de Apadrinhamento denominado “Padrinho Legal”, afeto ao Serviço
de Acolhimento Institucional - Casa Lar, vinculado à Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social, objetivando proporcionar convivência familiar e comunitária às
crianças e aos adolescentes acolhidos no Serviço de Acolhimento Institucional, tendo
prioridade aqueles com remota possibilidade de reinserção familiar ou adoção, com vistas a
fortalecer seu processo de desenvolvimento social e pessoal.
Parágrafo único. A indicação das crianças e dos adolescentes para o Programa
“Padrinho Legal” poderá ser realizada pela Casa Lar, bem como pela Vara da Infância e da
Adolescência da Comarca de Unaí (MG), inclusive o Ministério Público do Estado de
Minas Gerais,
Art. 2ºO apadrinhamento de crianças e adolescentes em Serviços de
Acolhimento levará em consideração a necessidade dos acolhidos, assim como a
disponibilidade dos padrinhos, sendo ofertado por meio das modalidades abaixo
discriminadas:
I — Apadrinhamento Afetivo: em que a pessoa física, denominado padrinho
afetivo, visita regularmente a criança ou o adolescente, proporcionando ao apadrinhado q
convivência familiar e comunitária, podendo buscá-lo na instituição de acolhimento,
mediante Termo de Entrega e Responsabilidade, expedido pela instituição de acolhimento e
TEL.: (38) 99733-4847 É
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
oi CABECEIRA
(Fls.2 do PLn.º /2025)
subscrito pelas coordenações dessa instituição e do apadrinhamento afetivo, pelo padrinho e
pelo apadrinhado, se este contar com mais de 12 anos de idade;
Il — Apadrinhamento de Serviços: em que a pessoa física ou jurídica,
previamente cadastrada, se dispõe a atender as crianças e aos adolescentes acolhidos,
conforme sua especialidade profissional e necessidade dos acolhidos;
II — Apadrinhamento Provedor: em que a pessoa física ou jurídica,
previamente cadastrada, se dispõe a prover suporte material ou financeiro à criança e/ou ao
adolescente em acolhimento, seja com doação de roupas, calçados, brinquedos, materiais
escolares, custeio de tratamentos de saúde, patrocínio de cursos profissionalizantes, práticas
esportivas, entre outros; e
IV — Apadrinhamento de Aprendizagem: modalidade direcionada ao setor
produtivo do Município, o apadrinhamento tem como objetivo o patrocínio de cursos
profissionalizantes, a destinação de vagas na condição de aprendiz e/ou estagiário e
empregabilidade aos acolhidos na Instituição, desde que respeitada à legislação brasileira
relativa à garantia do direito fundamental ao trabalho protegido de adolescentes.
Art. 3º São critérios para o interessado participar do Programa “Padrinho
Legal”:
1 - ter disponibilidade de tempo para participar efetiva e afetivamente da vida
do apadrinhado, quando na modalidade de apadrinhamento afetivo;
II — ter mais de 18 (dezoito) anos e não estar inscrito no Sistema Nacional de
Adoção e Acolhimento — SNA;
NI — participar de reuniões, encontros, entrevistas e capacitações com a
Equipe Técnica do Programa;
IV — possuir estudo e avaliação psicossocial que serão realizados através de
visitas e acompanhamento das famílias;
V - residir no Município de Cabeceira Grande ou no Município dg Unaí, Quo
compõem a Comarca, e, excepcionalmente, em municípios vizinhos vinculados a outras
comarcas,
TEL.: (38) 99733-4847 e
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 do PL n.º /2025)
VI — não possuir condenação judicial ou demanda judicial criminal
envolvendo crianças e adolescentes;
VII apresentar toda documentação exigida, sendo:
a) ficha cadastral constando o tipo de apadrinhamento que deseja realizar, bem
como, sua qualificação completa e seus dados familiares;
. b) cópia de documento de identificação com foto ou cópia do CNPJ, se pessoa
jurídica;
c) certidão de casamento ou declaração de união estável, se for o caso;
d) declaração de anuência e documentos pessoais do cônjuge ou companheiro,
se for o caso, e se ele não for candidato ao apadrinhamento afetivo, bem como das demais
pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos que residam no mesmo lar;
e) atestado de sanidade física e mental,
f) comprovante de residência se pessoa física ou alvará de funcionamento se
pessoa jurídica;
g) certidão negativa de antecedentes criminais do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais e da Justiça Federal, inclusive, do representante legal da empresa, no caso de pessoa
jurídica, devendo os documentos terem sido emitidos em período não superior a 03 (três)
meses da data do cadastramento; e
h) declaração comprovando não estar inscrito no Sistema Nacional de Adoção
e Acolhimento — SNA.
VIII — autorização para visitas técnicas em sua residência ou sede da empresa,
a serem realizadas pela equipe técnica e pela coordenação do Programa “Padrinho Legal”;
IX — apresentar, para o caso de apadrinhamento afetivo, ambiente familiar
adequado e receptivo ao apadrinhamento; €
x - concordar e respeitar as regras e normas colocadas pelos responsáveis do
Programa “Padrinho Legal”. TEL. (38) 9733-4847 (8)
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Praça São José, sh, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ta PREFEITURA DE
qe LABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 do PL n.º (2025)
Art. 4º Os interessados em participar do Programa “Padrinho Legal” de que
trata esta Lei deverão formalizar sua solicitação à instituição executora do programa (Casa
Lar), por meio do preenchimento de Ficha Cadastral, na qual informarão dados pessoais, a
forma de apadrinhamento que deseja realizar, especificando o período pretendido, a idade da
criança e/ou do adolescente, a forma como disponibilizará tempo, serviços, atenção ou ajuda
material, considerando o perfil da criança ou do adolescente dentro dos critérios
estabelecidos pelo programa.
; $ 1º As avaliações dos interessados a participar do Programa de
Apadrinhamento “Padrinho Legal” serão realizadas pela equipe técnica do Serviço de
Acolhimento Institucional.
8 2º Examinada e aprovada a documentação apresentada pelo candidato ao
apadrinhamento, a Equipe Técnica do Programa “Padrinho Legal”, com apoio da Vara da
Infância e da Adolescência da Comarca de Unaí, realizará a capacitação do (a)
padrinho/madrinha, abordando aspectos jurídicos, psicológicos e sociais do programa.
$ 3º Concluída e aprovada a inscrição do (a) padrinho/madrinha, a
coordenação do Programa “Padrinho Legal” informará ao Ministério Público e ao Juízo
competente da Comarca de Unaí.
Art. 5º As avaliações dos interessados a participarem do Programa de
Apadrinhamento “Padrinho Legal” serão realizadas pela equipe técnica do Serviço de
Acolhimento Institucional, que realizará a inscrição e avaliação inicial, encaminhando
informação à Vara da Infância e da Adolescência da Comarca de Unaí, caso for solicitado.
Parágrafo único. Serão avaliados, no mínimo, os seguintes critérios:
I- motivação que levou o interessado à solicitação e à inclusão no programa;
II — disponibilidade de tempo para estar em companhia das crianças e/ou dos
adolescentes em atividades externas, como também, de disposição para participar de ações
do programa;
111 — concordância dos demais membros do grupo familiar do pretendente a(3)
padrinho/madrinha, na acolhida da criança e/ou do adolescente;
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de nba
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 5 do PLn.º /2025)
IV - conhecimento da realidade cultural, sociofamiliar e socio-habitacional do
candidato a(à) padrinho/madrinha;
V — desvelamento de aspectos relacionados à saúde mental e/ ou ao uso
abusivo de substâncias psicoativas;
VI — conduta social pertinente com a proposta do programa;
tio NIE e compromisso do interessado quanto ao sigilo no tocante à história e à
« — situação jurídica da criança ou do adolescente; e
ne VII x disponibilidade do interessado em lidar com particularidades (inclusive
emergenciais) da criança ou do adolescente relativa à saúde (física e mental) e deficiências,
caso existam.
Art. 6º O coordenador do Programa “Padrinho Legal” será o titular da da
unidade gestora do Serviço de Acolhimento Institucional, que terá como atribuições básicas:
I- coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades do apadrinhamento;
HW -— definir providências operacionais e administrativas para o
desenvolvimento do programa;
II — coordenar a divulgação do Programa de Apadrinhamento “Padrinho
Legal”;
IV - articular com as instituições de acolhimento qual o plano de ação para
cada acolhido;
V — acompanhar o cadastramento, avaliação e seleção dos pretendentes ao
apadrinhamento;
VI — acompanhar a capacitação dos(as) padrinhos/madrinhas oferecendo-lhes
as orientações necessárias;
TEL.: (38) 99733-4847 Ed
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gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br es
Praça São José, sh, Centro
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
dh nba
(Fls. 6 do PL n.º /2025)
VII — acompanhar a preparação, juntamente com à equipe da instituição de
acolhimento, de crianças e/ou adolescente para a inclusão no apadrinhamento;
VIII — acompanhar e avaliar o apadrinhamento, com a elaboração de relatórios
técnicos periódicos a serem apresentados ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social ou quando requisitados por estes;
IX — comunicar ao Juiz e Ministério Público competentes, o início e o
encerramento do apadrinhamento, quando este já atingiu sua finalidade ou quando os
resultados não são os esperados ou por qualquer outro motivo justificado; e
X — acompanhar todo o processo do apadrinhamento.
Art. 7º São deveres dos padrinhos e madrinhas:
I — prestar ajuda material, afetiva ou de serviços às crianças e aos
adolescentes, que se encontram sob medida protetiva de acolhimento conforme às suas
possibilidades;
Il — aceitar e cumprir com os termos e as responsabilidades do
apadrinhamento;
III — seguir as orientações técnicas da equipe do programa e cumprir com o
preestabelecido com a unidade de acolhimento ou família acolhedora em relação a visitas,
horários e compromissos acordados;
IV -— para fins de atividades externas com os apadrinhados assinar Termo de
Entrega e Responsabilidade;
vV - esclarecer ao afilhado constantemente qual o objetivo do apadrinhamento,
evitando que se confunda com a expectativa sempre presente da adoção; e
VI - em caso de maioridade do afilhado, o padrinho ou madrinha poderá
apoiá-lo em sua vida fora da instituição de acolhimento ou família acolhedora.
Art. 8º São direitos dos padrinhos e madrinhas:
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 7 do PLn.º (2025)
I- solicitar o desligamento do programa, respeitado o desligamento gradual,
no menor tempo possível, caso indicado pela equipe técnica como necessário para a
segurança emocional do apadrinhado;
II — solicitar a renovação do período de apadrinhamento do apadrinhado
quando do término do primeiro período, sendo que a viabilidade deste requerimento será
analisada pela equipe técnica com preferência a novos padrinhos caso existam no cadastro;
II — escolher o apadrinhado, de acordo com a idade e o sexo dele; e
pi e IV — solicitar afastamento/interrupção do convívio com o apadrinhado por
motivos justificados e apresentados formalmente à equipe técnica do programa.
Art. 9º São direitos do acolhido apadrinhado/afilhado:
I - a escuta integral e a consideração de sua opinião a respeito das etapas do
apadrinhamento;
IL - o acesso às informações e às orientações sobre os objetivos do programa,
bem como aos esclarecimentos a respeito da possibilidade de construção de referência
afetiva e de convívio, com ênfase na diferença entre o apadrinhamento, a inserção em
família substituta e a adoção;
HI — o acesso às informações prévias e detalhadas acerca das atividades que
serão realizadas junto aos(às) padrinhos/madrinhas; e
IV — a recusa em permanecer no programa.
Art. 10. Os servidores vinculados ao Serviço de Acolhimento Institucional
(Casa Lar) não poderão participar, como padrinhos, do Programa “Padrinho Legal”.
Art. 11. Caberá à unidade administrativa gestora do Serviço de Acolhimento
Institucional, por meio de ato próprio, promover a fixação do período (mínimo e máximo)
de apadrinhamento, ouvida a opinião da equipe técnica do programa, respeitando o sigilo
relativo às crianças e aos adolescentes, havendo a publicação somente das iniciais dos
nomes dos apadrinhados e respectivos padrinhos.
TEL.: (38) 99733-4847 E]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br e
É
Praça São José, s/n, Centro
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dh aba
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 8 do PL n.º (2025)
Art. 12. O apadrinhamento não gera vínculos para fins de adoção.
Art. 13. O Programa de Apadrinhamento “Padrinho Legal” não implica
vínculo jurídico entre padrinho e apadrinhado.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 24 de fevereiro de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 []
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gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br e
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
Fa
É PREFEITURA MUNICIPAL DE CAZECEIRA GRAN
SEMDESC
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PODER EXECUTIVO - DOCUMENTOS RECEBIDOS
Protocolo no Livro Próprio: Às Fis. <L Z 5) S
sobon' LA Ee) Lem [4 021 SG
EMA
RR Rs SN
Assinatura do Servidorta)
OFÍCIO Nº 07/2025
Cabeceira Grande - MG, 18 de Fevereiro de 2025.
De: Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
Ao Senhor: Élber de Oliveira Silva
Após análise técnico administrativa, indico que:
Existe a necessidade da criação de uma lei que crie um Programa Municipal
de Apadrinhamento no âmbito do Serviço de Acolhimento Institucional do Município
de Cabeceira Grande, que pode ser nomeado como “Padrinho Socioafetivo”,
“Padrinho Legal” ou outro título objetivo pertinente. Seguindo os preceitos do
Estatuto da Criança e do Adolescente com o de proporcionar convivência familiar e
comunitária às crianças e aos adolescentes acolhidos na Casa Lar, dando
prioridade para aqueles com menor possibilidade de reinserção familiar ou adoção,
com intuito de fortalecer os processos de desenvolvimento social, emocional e
pessoal das crianças € adolescentes acolhidos.
O Programa Municipal de Apadrinhamento deve conter quatro tipos de
apadrinhamento, O Apadrinhamento Afetivo, em que O padrinho afetivo, visite
regularmente a criança ou O adolescente, proporcionando ao apadrinhado a
convivência familiar e comunitária, podendo buscá-lo na instituição de acolhimento;
o Apadrinhamento de Serviços, em que a pessoa física ou jurídica, atende as
crianças e aos adolescentes acolhidos, conforme sua especialidade profissional e
necessidade dos acolhidos, O Apadrinhamento Provedor, em que a pessoa física
ou jurídica, provém suporte material ou financeiro à criança e/ou ao adolescente em
imento e O Apadrinhamento de Aprendizagem, modalidade direcionada ao
e Trabalho do Município, O apadrinhamento tem como objetivo O
acolh
Mercado d
patrocínio de cursos profissionalizantes, à destinação de vagas na condição de
aprendiz e/ou estagiário e empregabilidade aos acolhidos na Instituição, respeitando
SEMDESG
Aiii
oa R Ceni
a legislação brasileira relativa à garantia do direito fundamental ao trabalho
protegido de adolescentes.
E por fim, o programa deve criar critérios de cadastro, funcionamento e
fiscalização pautados na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do
Adolescente, na Legislação Trabalhista e nos Direitos Humanos, observando os
princípios da Administração Pública e as Normas do Sistema Único de Assistência
Social.
Adeilson Pereira Santana
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA
DE CABECEIRA GRANDE - MG

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