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materia nº 18/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaRegulamenta a concessão e usufruto da Licença para tratar de Interesses Particulares - LIP de que trata o artigo 87 e respectivos desdobramentos da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que "dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG), bem como com extensão de seus efeitos ás cessões funcionais.
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PREFEITURA DE UARARA MUNICIPAL DE CAD. GhAi
6 ABEGEIRA | PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO Ás
roLHas 224 soBon' 0283
ARANDE ás J4: 20 HORAS.
ESTADO DE MINAS GERAIS CAB. GRANDE-MG.
MENSAGEM N.º 14, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025.
Câmara M. de Cab. GrandeMO
PER memerase, BA Publique
(ADistribua-se às Comissões Competgnites,
Cab. Grande gua AL IU SDS
RRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que regulamenta a
concessão e usufruto da Licença para Tratar de Interesses Particulares — LIP de que trata o
artigo 87 e respectivos desdobramentos da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de
2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira
Grande (MG)”, bem como com extensão de seus efeitos às cessões funcionais.
2. De plano, impende consignar que o presente projeto de lei atende à solicitação
formulada pelo Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande —
Prevcab, autuada no Processo Administrativo n.º 154.637/2025, de cópia anexa.
ER Trata-se, pois, de matéria com normatividade essencial para o indispensável
equilíbrio atuarial e previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, gerido
pelo Prevcab, bem como para salvaguardar os direitos do servidor público de modo a
possibilitar a manutenção da vinculação ao RPPS, assegurando-se a contagem de tempo de
contribuição para os futuros processos de aposentadorias. Demais disso, a matéria pode
ensejar economia aos cofres públicos por meio da futura redução de aportes previdenciários
dos órgãos patronais.
4. Pelo texto, caberá ao servidor, como condição indispensável para a concessão e
usufruto da LIP, promover o recolhimento, sob a forma avulsa ou outro modo estabelecido
pelo órgão previdenciário, das contribuições previdenciárias integrais, tanto da parte
funcional de sua responsabilidade quanto da cota patronal, em favor do Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS a que está filiado, gerido pelo Instituto de Previdência Social do
Município de Cabeceira Grande — Prevcab, para fins de manutenção da vinculação ao
RPPS, nos mesmos percentuais devidos pelos servidores em atividade e pelos órgãos
patronais, na forma da legislação de regência.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG) TEL. (38) 99733-4847 (8)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9
DA ZA gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
6h aba
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 14, de 4/2/2025)
5. Averbe-se, sobremais, que o disposto na propositura de lei em questão também se
aplica, no que couber, aos casos de afastamento do servidor decorrente de cessão funcional
de que tratam a Lei Complementar n.º 32, de 2015 e a Lei Municipal n.º 647, de 2 de
outubro de 2019.
6. Estas, Senhora Presidente, as razões que justificam a apresentação do presente
projeto de lei, ao qual vindicamos apoio de todos os membros do Parlamento Cabeceirense
para sua aprovação.
Atenciosamente,
ELBER IVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 e
Wwww.cabeceiragrande.mg.gov.br es
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º OI (2025.
Regulamenta a concessão e usufruto da Licença
para Tratar de Interesses Particulares — LIP de
que trata o artigo 87 e respectivos
desdobramentos da Lei Complementar n.º 32, de
2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Cabeceira Grande (MG)”, bem como com
extensão de seus efeitos às cessões funcionais.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão e usufruto da Licença para Tratar de
Interesses Particulares — LIP de que trata o artigo 87 e respectivos desdobramentos da Lei
Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG), bem como com extensão de
seus efeitos às cessões funcionais.
Art. 2º A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável
licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 3 (três)
anos consecutivos, prorrogável por igual período, cujo requerimento deverá ser
protocolizado, pelo servidor interessado, podendo utilizar modelo disponibilizado pelo
respectivo órgão de recursos humanos, sendo que a concessão tomará a forma de Portaria.
$ 1º A licença poderá ser interrompida, a pedido do Servidor ou no interesse e
necessidade do serviço, sendo que, nesta última hipótese, a formalização do retorno far-se-á
por meio de ato administrativo próprio a ser expedido no prazo mínimo de 30 (trinta) dias,
contados da comunicação ao servidor.
$ 2º Não se concederá nova licença antes de decorrido 1 (um) ano do término
do licenciamento ordinário ou de sua prorrogação.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
É gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
|
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do PLn.º /2025)
Art. 3º A concessão da LIP é ato administrativo de natureza estritamente
discricionária, devendo os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo ou do Poder
Legislativo, conforme o caso, considerar, em sua decisão, o interesse público, o resguardo
da incolumidade da ordem administrativa, a regular continuidade e necessidade do serviço e
o disposto nesta Lei.
Art. 4º Cabe ao servidor, como condição indispensável para a concessão e
usufruto da LIP, promover o recolhimento, sob a forma avulsa ou outro modo estabelecido
pelo órgão previdenciário, das contribuições previdenciárias integrais, tanto da parte
funcional de sua responsabilidade quanto da cota patronal, em favor do Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS a que está filiado, gerido pelo Instituto de Previdência Social do
Município de Cabeceira Grande — Prevcab, para fins de manutenção da vinculação ao RPPS,
nos mesmos percentuais devidos pelos servidores em atividade e pelos órgãos patronais, na
forma da legislação de regência.
Parágrafo único. O servidor deverá comprovar ao respectivo órgão de
recursos humanos os recolhimentos das contribuições previdenciárias a que alude o caput
deste artigo até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do pagamento, sendo que o prazo
do recolhimento deverá ser determinado pelo Prevcab.
Art. 5º Caberá ao respectivo órgão de recursos humanos receber os
comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o artigo 4º
desta Lei, para fins de conferência, registro e envio dos comprovantes ao Prevcab para todos
os efeitos.
Art. 6º Não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na
forma do disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei, a LIP respectiva será revogada no prazo de
até 15 (quinze) dias úteis da ocorrência do descumprimento, devendo o servidor retornar ao
serviço imediatamente após esse prazo, sob as penalidades estatutárias, não se concedendo
ao servidor infrator nova LIP antes de decorrido 1 (um) ano do descumprimento.
Art. 7º Não retornando o servidor ao serviço, na forma do disposto no artigo
6º desta Lei, será lavrado, pelo respectivo órgão de recursos humanos, Termo de Não
Apresentação de Servidor Licenciado, e encaminhá-lo, juntamente com outros documentos
que reputar necessários, à autoridade competente para a instauração de processo disciplinar,
por abandono de cargo, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 32, de 2015.
TEL.: (38) 99733-4847 *&
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
da Cia
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do PL n.º /2025)
Art. 8º Todos os servidores que estejam usufruindo a LIP, que tenham sido
concedidas no âmbito de qualquer dos Poderes do Município de Cabeceira Grande, deverão
começar a comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias a que alude o artigo
3º desta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação
desta Lei, sob pena da sanção prevista no artigo 6º.
Parágrafo único. É facultativo o recolhimento das contribuições
previdenciárias a que alude o artigo 3º desta Lei no período anterior (recolhimento
retroativo) à data de publicação desta Lei, porém é obrigatório o referido recolhimento no
período a partir da data de publicação do presente Diploma Legal.
Art. 9º O servidor, no usufruto da LIP, deverá manter atualizadas as
informações registradas em seus assentamentos funcionais e, em especial, as relacionadas a
endereço postal e eletrônico e telefone para contato.
Parágrafo único. São de exclusiva responsabilidade do servidor os prejuízos
advindos da inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 10. O usufruto de LIP não descaracteriza o vínculo jurídico com a
Administração, de modo que, caso não abrangido pelas hipóteses de acumulação legal e
constitucional de cargos públicos, o licenciamento para tratar de interesses particulares é
vedado quando implicar em exercício de outro cargo, emprego ou função pública não
acumulável, entendido que a vedação de acumulação não abrange somente vencimento ou
remuneração, mas a multiplicidade de vínculos.
Art. 11. O ato de concessão de LIP deverá observar o disposto nesta Lei,
inclusive com inserção, em seus dispositivos, das condicionantes e exigências aqui
previstas.
Art. 12. O disposto nesta Lei também se aplica, no que couber, aos casos de
afastamento do servidor decorrente de cessão funcional de que tratam a Lei Complementar
n.º 32, de 2015 e a Lei Municipal n.º 647, de 2 de outubro de 2019.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 4 de fevereiro de 2025; 29º da Instalação do Município.
TEL.: (38) 99733-4847 é
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
jÊ gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
fi E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 do PL n.º /2025)
eLotá OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
PREFEITURA DE CABECEIRA GR/4
Estado de Minas Gerais
À
t
INTERESSADO:
Movimentação do Processo
DESTINO Lo DATA | DESTINO | DATA
09, da. 45 ju o do.
15
16
WO
PREVCAI
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - NG
| PODER EXECUTIVO - DOCUMENTO; Eri
protocolo no Livro Próprio: Às Fls.
son JSULI Jem 04,02,2S
INSTITUTO DE HÍDENCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG
Ofício 26/2025
Assunto: Criação PL - Contribuições Patronal e E uncional - servidores de LIP/Cessão,
Senhor Prefeito,
Com meus respeitosos cumprimentos venho através dest
criado um Projeto de Lei que regulamente a obrigatoriedade d
Patronal e Funcional dos Servidores que serão cedidos para
servidores que se afastarão por licença não remunerada LIP — L
particulares.
e, solicitar que seja estudado e
o pagamento das contribuições
outros órgãos/Entidades e dos
icença para tratar de interesses
Vale salientar que a queda nas contribuições implica na suste;
ntabilidade do Instituto ao
longo prazo, o que coloca em risco a manutenção das aposentadorias
e pensões.
Contando com a habitual atenção, agradeço e manifesto meus protestos de estima e
consideração.
(0 Assinado de forma
Atenciosamente, digital por LUCIENE
p R EV [ho | B MONTEIRO DOS
INSETUTO DE PREVIDÊNCIA sociaL vo SANTOS:06141 027660
. Luciene Monteiro dos Santos
Diretora Presidente
Senhor
Elber de Oliveira Silva
Prefeito
Cabeceira Grande-MG
Rua Pedro Costa, 604 — Centro — Cabeceira Grande-MG — CEP: 38.625-000
Fone: (38) 3677 8085] E-mail: prevcab2014 gmail.com
Www.prevcab.mg.gov.br
04 de fevereiro de 2025.
rvidor(a]

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