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materia nº 1/2025

Tipo MOÇÃO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaTem por objetivo apelar ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados e demais membros do Congresso Nacional para votarem pela derrubada do veto total ao Projeto de Lei nº 2.687, de 2022, que “Classifica o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) como deficiência, para todos os efeitos legais”.
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DAY CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
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PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
FOLHAS 273 soBON 9 77,2
ás 13718
MOÇÃO Nº. (04 /2025
A Vereadora que esta subscreve vem à r. Presença de Vossa Excelência, com
fundamento no artigo 157, Parágrafo único, inciso IV, c/c o artigo 210, XX, ambos do
Regimento Interno desta Câmara Municipal, oferecer a presente Moção, que tem por
objetivo apelar ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados e demais
membros do Congresso Nacional para votarem pela derrubada do veto total ao Projeto de
Lei nº 2.687, de 2022, que “Classifica o diabetes mellitus tipo 1 (DMI) como deficiência,
para todos os efeitos legais”.
O referido projeto, aprovado pelo Congresso Nacional, representa um avanço
significativo na garantia de direitos e na promoção da inclusão social das pessoas
diagnosticadas com Diabetes Mellitus Tipo 1. Essa condição crônica, autoimune e incurável
impõe limitações severas à vida dos portadores, exigindo monitoramento contínuo da
glicemia, aplicação diária de insulina e uma rotina rigorosa de cuidados para evitar
complicações graves.
O veto presidencial, publicado em 13 de janeiro de 2025, fundamentou-se em
argumentos de inconstitucionalidade e impacto orçamentário. No entanto, é essencial que
essa questão seja analisada sob a ótica dos direitos humanos e da saúde pública. O
reconhecimento do DMI como deficiência permitiria aos portadores acesso a políticas
públicas essenciais, como atendimento prioritário, adaptações no ambiente escolar e
profissional, além de garantias previdenciárias e assistenciais.
Estudos demonstram que menos de 25% dos pacientes com DMI no Brasil
possuem um controle adequado da doença, o que resulta em altas taxas de complicações,
como doenças renais crônicas, neuropatias, cegueira e amputações. Essas condições limitam
significativamente a capacidade funcional dos pacientes, impactando seu desempenho
educacional, profissional e sua qualidade de vida de forma geral.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
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Ademais, é importante ressaltar que os custos para O Estado co)
complicações decorrentes do mau controle da diabetes, como insuficiência renal, doenças
cardiovasculares, cegueira e amputações, são significativamente superiores àqueles
necessários para garantir condições adequadas de tratamento e prevenção. A inclusão dos
portadores de DMI no rol de pessoas com deficiência, portanto, além de ser uma medida de
Justiça social, também representa uma estratégia eficaz para a otimização de recursos da
saúde pública.
O conceito de deficiência no Brasil está regulamentado pela Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece que a deficiência é
caracterizada por limitação ou impedimento de longo prazo que afeta a participação plena e
efetiva na sociedade. O DMI atende claramente a esses critérios, pois impõe restrições
significativas aos seus portadores.
Assim, estando evidenciados a relevância e o interesse público de que a
matéria se reveste, apelamos ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos
Deputados e aos demais parlamentares com assento naquela Casa Legislativa, a fim de que
empreendam esforços e considerem os impactos positivos pela derrubada do veto total ao
Projeto de Lei nº 2.687, de 2022, que “Classifica o diabetes mellitus tipo 1 (DMI) como
deficiência e reafirmem seu compromisso com a equidade, a dignidade e os direitos das
pessoas com diabetes tipo 1.
Requeiro, por fim, que cópia desta Moção seja encaminhada ao Presidente da
Câmara dos Deputados e aos demais parlamentares da mesma, bem como ao Palácio do
Congresso Nacional.
Cabeceira Grande, 6 de março de 2025.
Vereadora TA ABREU
Presidente
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