| Tipo | MOÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-03-06 |
| Ementa | Tem por objetivo apelar ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados e demais membros do Congresso Nacional para votarem pela derrubada do veto total ao Projeto de Lei nº 2.687, de 2022, que “Classifica o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) como deficiência, para todos os efeitos legais”. |
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D' : DAY CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE 4 a fo ESTADO DE MINAS GERAIS Ad CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRAHDEJHG] & (e PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS FOLHAS 273 soBON 9 77,2 ás 13718 MOÇÃO Nº. (04 /2025 A Vereadora que esta subscreve vem à r. Presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 157, Parágrafo único, inciso IV, c/c o artigo 210, XX, ambos do Regimento Interno desta Câmara Municipal, oferecer a presente Moção, que tem por objetivo apelar ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados e demais membros do Congresso Nacional para votarem pela derrubada do veto total ao Projeto de Lei nº 2.687, de 2022, que “Classifica o diabetes mellitus tipo 1 (DMI) como deficiência, para todos os efeitos legais”. O referido projeto, aprovado pelo Congresso Nacional, representa um avanço significativo na garantia de direitos e na promoção da inclusão social das pessoas diagnosticadas com Diabetes Mellitus Tipo 1. Essa condição crônica, autoimune e incurável impõe limitações severas à vida dos portadores, exigindo monitoramento contínuo da glicemia, aplicação diária de insulina e uma rotina rigorosa de cuidados para evitar complicações graves. O veto presidencial, publicado em 13 de janeiro de 2025, fundamentou-se em argumentos de inconstitucionalidade e impacto orçamentário. No entanto, é essencial que essa questão seja analisada sob a ótica dos direitos humanos e da saúde pública. O reconhecimento do DMI como deficiência permitiria aos portadores acesso a políticas públicas essenciais, como atendimento prioritário, adaptações no ambiente escolar e profissional, além de garantias previdenciárias e assistenciais. Estudos demonstram que menos de 25% dos pacientes com DMI no Brasil possuem um controle adequado da doença, o que resulta em altas taxas de complicações, como doenças renais crônicas, neuropatias, cegueira e amputações. Essas condições limitam significativamente a capacidade funcional dos pacientes, impactando seu desempenho educacional, profissional e sua qualidade de vida de forma geral. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara)Cabeceiragrande.mg.leg.br o no CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE [E] ESTADO DE MINAS GERAIS . ú Ó ) TO Go as Ademais, é importante ressaltar que os custos para O Estado co) complicações decorrentes do mau controle da diabetes, como insuficiência renal, doenças cardiovasculares, cegueira e amputações, são significativamente superiores àqueles necessários para garantir condições adequadas de tratamento e prevenção. A inclusão dos portadores de DMI no rol de pessoas com deficiência, portanto, além de ser uma medida de Justiça social, também representa uma estratégia eficaz para a otimização de recursos da saúde pública. O conceito de deficiência no Brasil está regulamentado pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece que a deficiência é caracterizada por limitação ou impedimento de longo prazo que afeta a participação plena e efetiva na sociedade. O DMI atende claramente a esses critérios, pois impõe restrições significativas aos seus portadores. Assim, estando evidenciados a relevância e o interesse público de que a matéria se reveste, apelamos ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados e aos demais parlamentares com assento naquela Casa Legislativa, a fim de que empreendam esforços e considerem os impactos positivos pela derrubada do veto total ao Projeto de Lei nº 2.687, de 2022, que “Classifica o diabetes mellitus tipo 1 (DMI) como deficiência e reafirmem seu compromisso com a equidade, a dignidade e os direitos das pessoas com diabetes tipo 1. Requeiro, por fim, que cópia desta Moção seja encaminhada ao Presidente da Câmara dos Deputados e aos demais parlamentares da mesma, bem como ao Palácio do Congresso Nacional. Cabeceira Grande, 6 de março de 2025. Vereadora TA ABREU Presidente RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara()Cabeceiragrande.mg.leg.br