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materia nº 19/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaInstitui e regulamenta, no âmbito do serviço público de saúde, o Incentivo Variável por Desempenho de Metas - IVDM e dá outras providências.
native_id3362

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 23

É AEE DE
GRANDE és J4: 39 — HORAS.
ESTADO DE MINAS GERAIS tcap craNDEMG.JG/03 028 |
A ia
MENSAGEM N. 19, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Câmara M. de Cab. Grande-MG
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
Mumere:
delineado às Comissões Com tegstoos, Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Cab. Grande: ! toe
ESIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que institui e
regulamenta, no âmbito do serviço público de saúde, o Incentivo Variável por Desempenho
de Metas — IVDM e dá outras providências.
2: De plano, releva destacar que o presente projeto de lei busca dar provimento à
solicitação formulada pela Secretaria Municipal da Saúde e Humanização, constante do
Processo Administrativo n.º155.340/2025.
3. O projeto de lei em questão busca, assim, instituir e regulamentar, no âmbito do
serviço público de saúde do Município de Cabeceira Grande, o Incentivo Variável por
Desempenho de Metas — IVDM, destinado aos profissionais das equipes de Saúde da
Família (eSF), Equipes de Atenção Primária (eAP), equipes de Saúde Bucal (eSB), e
equipes Multiprofissionais (eMulti), credenciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde — SCNES, em conformidade com o disposto na
Portaria GM/MS n.º 3.493, de 10 de abril de 2024.
4. A iniciativa objetiva valorizar os profissionais de saúde e aprimorar a eficiência,
desempenho e qualidade dos serviços prestados à população, incentivando o cumprimento
das metas estabelecidas pelo Programa Previne Brasil. A proposta segue os parâmetros
estabelecidos pela legislação federal vigente e adapta as diretrizes ao contexto local,
garantindo a eficiência e a eficácia na Atenção Primária à Saúde.
5. Pelo texto, verifica-se que o pagamento do auxílio de bolsa desempenho do IVDM,
em razão do financiamento ser realizado a partir da transferência de recursos pelo Governo
Federal, somente será efetuado após a efetiva confirmação do referido repasse. A norma
prevê que, na hipótese de o Governo F ederal não realizar o aporte de recursos do programa
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
TEL.: (38) 99733-4847 a
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gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br s
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
oi E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 19, de 18/3/2025)
Previne Brasil, os servidores então não farão jus ao auxílio por bolsa desempenho do
IVDM, ficando o Município desobrigado de realizar qualquer pagamento referente ao
referido incentivo.
6. Trata-se, pois, de projeto de lei de extrema relevância, porquanto busca incentivar os
profissionais da saúde, aumentar o acesso à Atenção Primária, fortalecer o vínculo entre a
população e a equipe de saúde, incentivar categorias que precisam de melhor desempenho e
otimizar a qualidade dos serviços do SUS.
Ea Assim, temos que os investimentos financeiros estabelecidos pela Portaria GM/MS
n. 3.493, de 10 de abril de 2024 têm por base a necessidade de qualificar a atuação das
equipes e elevar o desempenho das unidades de saúde, garantindo um atendimento mais
eficiente e humanizado no âmbito da Atenção Primária, ensejando melhorias estruturais e de
qualidade, equilibrando, pois, a valorização dos profissionais e o aprimoramento das
condições de trabalho e atendimento.
8. São estas, excelentíssima Senhora Presidente, as razões que ostentamos para
apresentar o presente projeto de lei, cuja matéria submetemos à apreciação dos ilustres
senhores membros da Câmara.
Atenciosamente,
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 Ed
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6h Cia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 082 /2025.
Institui e regulamenta, no âmbito do serviço
público de saúde, o Incentivo Variável por
Desempenho de Metas — IVDM e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
à Art. 1º Esta Lei institui e regulamenta, no âmbito do serviço público de saúde
do Município de Cabeceira Grande, o Incentivo Variável por Desempenho de Metas —
IVDM, destinado aos profissionais das equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de
Atenção Primária (eAP), equipes de Saúde Bucal (eSB), e equipes Multiprofissionais
(eMulti), credenciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde — SCNES, em conformidade com o disposto na Portaria GM/MS n.º 3.493, de 10
de abril de 2024, e dá outras providências.
Art. 2º O IVDM será pago por meio de um auxílio de bolsa desempenho
transferindo os recursos diretamente aos profissionais vinculados às equipes. Os recursos
têm por finalidade incentivar, valorizar e reconhecer o desempenho efetivo alcançado pelos
multiprofissionais que atuam na Atenção Primária à Saúde, com o objetivo de aperfeiçoar a
qualidade dos serviços oferecidos aos usuários do Sistema Unico de Saúde — SUS.
Parágrafo único. O valor do IVDM levará em consideração os resultados dos
indicadores alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no SCNES.
Art. 3º Farão jus ao auxílio de bolsa desempenho do IVDM os servidores de
provimento efetivo e comissionados, bem como os titulares de contratos de excepcional
interesse público do Regime de Contratação Temporária, vinculados à Estratégia de Saúde
da Família (ESF), equipes de Atenção Primária (eAP), equipes de Saúde Bucal (eSB), e
equipes Multiprofissionais (eMulti), enquanto estiverem integrados às equipes e incluídos
no SCNES, desde que atingidos os critérios estabelecidos pelo referido programa. O
pagamento será efetuado nos meses subsequentes ao repasse do Programa Previne Brasil.
Art. 4º O pagamento do auxílio de bolsa desempenho do IVDM, em razão do
financiamento ser realizado a partir da transferência de recursos pelo Governo Federal,
somente será efetuado após a efetiva confirmação do referido repasse.
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dh Cia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 do PLn.º /2025)
Parágrafo único. Na hipótese de o Governo Federal não realizar o aporte de
recursos do programa mencionado nesta Lei, os servidores não farão jus ao auxílio por bolsa
desempenho do IVDM, ficando o Município desobrigado de realizar qualquer pagamento
referente ao referido incentivo.
Art. 5º Ficam reconhecidas para o recebimento do IVDM as seguintes
categorias profissionais atuantes na Atenção Primária à Saúde:
I- Agentes Comunitários de Saúde;
II — Médicos da Estratégia Saúde da Família;
HI — Enfermeiros da Estratégia Saúde da Família;
IV - Técnicos de Enfermagem da Estratégia Saúde da Família;
V— Odontólogos da Estratégia Saúde da Família;
VI- Técnicos e/ou Auxiliares de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família;
VII — Equipe de multiprofissionais (E-multi);
VIII - Recepcionistas e Coordenadores de Atenção Primária; e
IX — Demais profissionais atuantes na Atenção Primária à Saúde, como Arte
Educador, Assistente Social, Farmacêutico Clínico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo,
Nutricionista, Profissional de Educação Física na Saúde, Psicólogo, Sanitarista, Terapeuta
Ocupacional, Médico Veterinário e Médicos Acupunturista, Cardiologista, Dermatologista,
Endocrinologista, Geriatra, —Ginecologista/Obstetra, Hansenologista, - Homeopata,
Infectologista, Pediatra, Psiquiatra.
Art. 6º Os valores do IVDM serão distribuídos, igualitariamente, entre todos
os profissionais abrangidos pelo incentivo.
Art. 7º O servidor que exercer, cumulativamente mais de um cargo, terá
direito a apenas uma cota do IVDM.
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TÁ
. Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
de Dúbia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 do PLn.º /2025)
Art. 8º Não fará jus ao IVDM o profissional que:
I- obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa, com a devida
comprovação documental;
Il — deixar de comparecer sem justificativas às atividades de Educação
Permanente em Saúde — EPS e de planejamento, quando convocados pela Secretaria
Municipal da Saúde e Humanização;
II — estiver no gozo de licença para tratamento d: Úú i
(trinta) dias; ça p: ento de saúde por mais de 30
IV — praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente
apurado em Processo Administrativo Disciplinar — PAD em que se garanta a ampla defesa e
o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo
período da pena de suspensão, conforme o caso;
v - em casos de desligamento/desvinculação do serviço antes do
monitoramento e avaliação de cada quadrimestre (janeiro, maio e setembro); e
VI -— outras hipóteses de afastamentos legais e estatutários, como licenças sem
remuneração e outros afastamentos voluntários, exceto no caso de licenças maternidade,
paternidade, férias regulamentares.
Parágrafo único. Em caso de desistência ou afastamento do serviço, bem como
no caso de não cumprimento de metas, seja em qualquer circunstância, o servidor perderá
direito ao IVDM, sendo o valor correspondente revertido ao Fundo Municipal de Saúde —
FMS para que seja aplicado na estruturação da Atenção Primária, orientado pelas matrizes
estratégicas da Autoavaliação de Melhorias de Qualidade pelas Equipes de Saúde da
Família.
Art. 9º Em razão da dinamicidade que pode ocorrer com a legislação federal
que regulamenta o Programa Previne Brasil, atualmente disciplinado por portarias do
Governo Federal, na hipótese de alterações normativas por parte do Ministério da Saúde,
bem como a possibilidade de outros profissionais de saúde serem inseridos na Atenção
Primária à Saúde para a melhoria dos indicadores, fica o Poder Executivo autorizado: a
editar decretos para viabilizar a adequação e harmonização de eventuais novos critérios
estabelecidos para pagamentos do IVDM, sempre respeitando a conformidade com a
legislação federal vigente.
-)
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(eh Dúbia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4 do PL n.º /2025)
Art. 10. O IVDM não será incorporado ao respectivo vencimento, nem poderá
compor a base de cálculo da remuneração de contribuição previdenciária e nem tampouco
poderá servir para a concessão (superposição) de vantagens como adicional por tempo de
serviço, gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, não
integrando, ainda, a base de cálculo do terço constitucional de férias e nem da gratificação
natalina, não se qualificando como despesa com pessoal.
Art. 11. Fica a Secretaria Municipal da Saúde e Humanização autorizada a
estabelecer quadro de metas e desempenho para os profissionais de saúde abrangidos pelo
IVDM, observadas as normas provenientes do Ministério da Saúde, notadamente no âmbito
do Programa Previne Brasil, como instrumento de avaliação e monitoramento.
Art. 12. A Secretaria Municipal da Saúde e Humanização emitirá Portaria, no
final de cada quadrimestre, para evidenciar, em quadro esquematizado, os servidores que
estarão aptos a receber o IVDM, com identificação do cargo, matrícula, unidade de lotação e
demais elementos pertinentes.
Art. 13. Fica a Secretaria Municipal da Saúde e Humanização designada a
monitorar a avaliação de Desempenho das Equipes através do Sistema E-GESTOR AB, por
meio dos relatórios de Indicadores disponibilizados pelo Governo Federal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigorar na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 17 de março de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
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gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br 9
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE”
Estado de Minas Gerais
PROCESSO N: ||55. 3d as | ARQUIVO: RE
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INTERESSADO: - FJohp PATRiICO LL dl
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- DOCUMENTOS RECEBIDOS
Movimentação do Processo
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
EstADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
e Março de 2025.
PREFEITURA vi iCIPAL DE CABECEIRA GauE - iva |
OFÍCIO SESAU/PMCG Nº
PODER EXECUTIVO - DOCUMENTOS RECEBIDOS |
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Protocolo no Livro Próprio: Às Fis. l y ? |
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Assinatura do Servidor(al
Para: Setor Jurídico
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
Assunto: Incentivo Adicional do Componente de qualidade aos municípios com equipes de
Saúde da Família.
Excelentíssimo senhor,
Venho por meio deste, solicitar ao jurídico deste município, análise dos documentos
PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024 e NOTA INFORMATIVA Nº
03/2025-CGESCO/DESCO/SAPS/MS, para cumprimento do $ 3º do Art. 12-D da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6 de 28 de setembro de 2017 (PRT GM/MS nº 3.493,de 10 de abril
de 2024) “no fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último
quadrimestre, o pagamento de incentivo financeiro adicional do componente de qualidade, em
parcela única, considerando a média de alcance dos resultados do ano, que deverá ser
destinado aos integrantes das equipes”.
Os documentos relativos a esta solicitação encontram-se em anexo.
Sem mais para o momento, deixo meus sinceros votos de estima e consideração
colocando-me á disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
JOAO PATRICIO Assinado de forma digital
por JOAO PATRICIO
HOEBERT:32310 HorsERT32310960659
Dados: 2025.03.17 15:09:24
960659 300º
João Patrício Hoebert
Secretário Municipal de Saúde
Praça São José
PROJETO DE LEINº */2025
Institui o Incentivo Variável por Desempenho de Metas (IVDM) destinado aos profissionais das
equipes de Saúde da Família no município de Cabeceira Grande, em conformidade com a
Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE no uso de suas atribuições legais
encaminha para apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º — Instituição do Incentivo Variável por Desempenho de Metas (IVDM) '
Fica instituído o Incentivo Variável por Desempenho de Metas (IVDM), destinado aos
profissionais das equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Atenção Primária (eAP),
equipes de Saúde Bucal (eSB), e equipes Multiprofissionais (eMulti), credenciadas e
cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), em
conformidade com as normas estabelecidas pelo Governo Federal.
Art. 2º — Finalidade do IVDM
O IVDM será pago por meio de um auxílio de bolsa desempenho transferindo os recursos
diretamente aos profissionais vinculados ás equipes. Os recursos visa incentivar, valorizar e
reconhecer O desempenho efetivo alcançado pelos multiprofissionais que atuam na Atenção
Primária à Saúde, com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços oferecidos aos
usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo Único - O valor do IVDM levará em consideração os resultados dos indicadores
alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no SCNES.
Art. 3º — Beneficiários do IVDM
Farão jus ao auxílio de bolsa desempenho do IVDM os servidores de provimento efetivo e
comissionados, bem como os titulares de contratos de excepcional interesse público,
vinculados à Estratégia de Saúde da Família (ESF), equipes de Atenção Primária (eAP),
equipes de Saúde Bucal (eSB), e equipes Multiprofissionais (eMutkti), enquanto estiverem
integrados às equipes e incluídos no SCNES, desde que atingidos os critérios estabelecidos
pelo referido programa. O pagamento será efetuado nos meses subsequentes ao repasse do
Programa Previne Brasil.
Art. 4º — Condicionantes para o Pagamento do IVDM
O pagamento do auxílio de bolsa desempenho do IVDM, em razão do financiamento ser
realizado a partir da transferência de recursos pelo Governo Federal, somente será efetuado
após a efetiva confirmação de tal repasse.
Parágrafo Único - Na hipótese de o Governo Federal não realizar o aporte de recursos do
programa mencionado nesta lei, os servidores não farão jus ao auxílio por bolsa desempenho
do IVDM, ficando o município desobrigado de realizar qualquer pagamento referente ao
mesmo.
Art. 5º — Categorias Profissionais Reconhecidas
Ficam reconhecidas para o recebimento do prêmio por desempenho as seguintes categorias
profissionais atuantes na Atenção Primária à Saúde: Ê
1. Agentes Comunitários de Saúde;
Il. Médicos da Estratégia Saúde da Família;
A
Ill. Enfermeiros da Estratégia Saúde da Família;
IV. Técnicos de Enfermagem da Estratégia Saúde da Família;
V. Odontólogos da Estratégia Saúde da Família;
VI. Técnicos e/ou Auxiliares de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Fmaília;
VII. Equipe de multiprofissionais (E-multi)
Art. 6º - Adequações Normativas
Em razão da dinamicidade que pode ocorrer com a legislação federal que regulamenta O
Programa Previne Brasil, atualmente disciplinado por portarias do Governo Federal, na
hipótese de alterações normativas por parte do Ministério da Saúde, bem como a possibilidade
de outros profissionais de saúde serem inseridos na Atenção Primária à Saúde para a melhoria
dos indicadores, fica o Poder Executivo autorizado a editar decretos para viabilizar a
adequação e harmonização de eventuais novos critérios estabelecidos para pagamentos do
prêmio, sempre respeitando a conformidade com a legislação federal vigente.
Art. 7º — Estabelecimento de Metas
Fica a Secretaria Municipal de Saúde designada a monitorar a avaliação de Desempenho das
Equipes através do Sistema E-GESTOR AB, por meio dos relatórios de Indicadores
disponibilizados pelo Governo Federal.
Art. 8º — Disposições Finais
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei tem como objetivo regulamentar, no âmbito municipal, o pagamento por
desempenho das equipes da Estratégia Saúde da Família, Saúde Bucal e E-Multi em
conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024. A iniciativa visa valorizar
os profissionais de saúde e aprimorar a qualidade dos serviços prestados à população,
incentivando o cumprimento das metas estabelecidas pelo Programa Previne Brasil. A proposta
segue os parâmetros estabelecidos pela legislação federal vigente e adapta as diretrizes ao
contexto local, garantindo a eficiência e a eficácia na Atenção Primária à Saúde.
po, uma nova história!
LEI MUNICIPAL Nº 973/2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Revoga as disposições da Lei Municipal de
nº822/2021, com base na Portaria GM/MS
nº3.493/2024, bem como autoriza o poder executivo
aplicar o incentivo financeiro no município de
Groaíras, variável por desempenho de metas do
componente qualidade da nova metodologia de
cofinanciamento federal do piso da atenção primária à
Saúde, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS-CE, VIRGINA SOUZA AGUIAR, no uso de suas
atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte
Lei:
Art.1º. Através da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, fica instituído o incentivo financeiro
variável aos profissionais integrantes da Atenção Primária à Saúde (Estratégia Saúde da
Família — ESF, Estratégia Saúde Bucal, Coordenação Geral da Atenção Básica e
Coordenação Geral da Saúde Bucal, Coordenação de Equipe Multiprofissional - eMulti,
Equipe de Apoio Institucional, e demais profissionais de nível superior que estejam
vinculada à Estratégia Saúde da Família compondo Equipes Multiprofissionais) com
aplicação de recursos por desempenho de metas do componente qualidade da nova
metodologia de cofinanciamento federal do piso da atenção primária à Saúde.
$1º. Serão contemplados com o incentivo Enfermeiros, Odontólogos, Médicos não
bolsistas, Auxiliares e Técnicos em Enfermagem, Auxiliares e Técnicos de Saúde Bucal,
Coordenador Geral da Atenção Básica, Coordenador Geral da Saúde Bucal, Coordenador
de Equipe Multiprofissional - eMulti, Equipe de Apoio Institucional, e demais profissionais
de nível superior que estejam vinculados à Estratégia Saúde da Família compondo
Equipes Multiprofissionais - eMulti.
82º. O presente Incentivo está amparado pela Portaria nº3.493 de 10 de abril de 2024,
que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Caúde
x
Rua Ver. Marcolino Olavo, 770, Centro,
Groaíras - CE, 62190-000
gabinetemgroairas.ce gov.br
CNPJ. 07.598.709/0001-80
no âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação
nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
$3º.0 Incentivo Variável, concedido aos servidores lotados nas Equipes Saúde da Família
e Saúde Bucal, foi criado pela Lei Municipal nº 822/2021.
Art.2º. Aderindo ao incentivo financeiro variável por desempenho de metas do
componente qualidade da nova metodologia de cofinanciamento federal do piso da
atenção primária à Saúde, os profissionais receberão conforme porcentagem de metas
alcançadas na relação de indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde, avaliados
mensalmente e/ou quadrimestralmente por comissão instituída.
$1º, A relação de indicadores serão divulgados através de Decreto Municipal na medida
que o Ministério da Saúde publique essa atualização e/ou alteração de indicadores em ato
normativo da nova metodologia de Confinanciamento Federal do Piso de Atenção
Primária do Componente Qualidade.
Art. 3º, Do valor global do recurso financeiro referente ao “Pagamento por Desempenho
da Qualidade” repassado de forma específica por tipo de equipe, mensalmente, ao
município pelo Ministério da Saúde, a destinação será realizada do seguinte moda:
81º. 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de Incentivo por Desempenho de Metas
do Componente qualidade de cada tipo de equipe da Atenção Primária aos profissionais,
conforme a descrição a seguir:
[- Incentivo financeiro para as Equipes de Saúde da Família:
a) Para os profissionais de nível superior, de acordo com as categorias:
1. 40% (quarenta por cento) Enfermeiros;
2. 10% (dez por cento) Médicos;
b) Para os profissionais de nível médio, de acordo com as categorias:
Rua Ver. Marcolino Olavo, 770, Centro,
Groaíras - CE, 62190-000
gabineteGDgroairas.ce.gov.br
CNPJ. 07.598.709/0001-80
Um novo re
npo, uma nova história!
1.20% (vinte por cento) Auxiliares e Técnicos de Enfermagem;
2. 3% (três por cento) Auxiliares de Serviços Médicos;
c) Para Equipe de Apoio Institucional de Nível Superior e Médio:
1. 27,00% (vinte e sete por cento) para Coordenador Geral da Atenção Primária, Equipe
de Apoio Institucional e Gerentes de Unidades Básicas de Saúde, que ficarão assim
distribuídos:
1.1) 5% (cinco por cento) para o Coordenador da Atenção primária à Saúde (Atenção
Primária);
1.2) 23% (vinte e três por cento) para demais profissionais de apoio institucional e
Gerentes de Unidade Básica de Saúde, sendo 2% (dois por cento) para Coordenação de
Vigilância Epidemiológica, 13% (treze por cento) para Gerentes de Unidades Básicas de
Saúde, e 7% (sete por cento) para Digitadores.
H- Incentivo financeiro para as Equipes de Saúde Bucal:
a) 60% (sessenta por cento) para os profissionais de nível superior (Odontólogos);
b) 40% (quarenta por cento) para os profissionais de nível médio (Auxiliares e Técnicos
de Saúde Bucal).
HI - Incentivo financeiro para Equipes Multiprofissionais (eMulti):
a) 100% (cem por cento) para os profissionais de nível superior nas diversas categorias.
82º. Do restante do valor global do recurso financeiro referente ao “Pagamento por
Desempenho de Metas do Componente Qualidade” repassado, mensalmente, ao município
pelo Ministério da Saúde, serão destinados 50% (cinquenta por cento) para a Gestão
Municipal aplicar em ações de fortalecimento da Atenção Primária em Saúde.
di
Rua Ver. Marcolino Olavo, 770, Centro,
Groaíras - CE, 62190-000
CNPJ. 07.598.709/0001-80
Um novo tempo, uma nova história!
Art.4º. O Incentivo por Desempenho de metas do Componente Qualidade da Atenção
Primária objetivo desta Lei em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do
profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a'apuração de
outras verbas, seja a que título for.
Art.5º. O repasse do incentivo financeiro aos profissionais será concedido enquanto
houver a garantia de repasse de recursos pelo Ministério da Saúde e se efetivamente as
metas estabelecidas forem alcançadas. No caso de não serem alcançadas as metas
estabelecidas, os recursos ficarão à disposição do Fundo Municipal de Saúde para ser
utilizado nas ações de custeio da Atenção Primária.
Art.6º. Em caso de desistência, exoneração, rescisão, quaisquer tipos de licença e
afastamento do serviço eaposentadoria, o servidor perderá o direito ao incentivo e o valor
que fazia jus será devolvido ao Fundo Municipal de Saúde, normalizando o incentivo no
momento de contratação ou nomeação de um novo servidor para o cargo vago.
81º. O servidor em férias, licença maternidade ou licença paternidade continuará com o
direito ao incentivo de desempenho na forma desta lei.
$2º. Farão jus ao incentivo no mês, os servidores que cumprirem a carga horária
estabelecida.
83º. Não farão jus ao incentivo de desempenho de metas do componente qualidade os
servidores afastados ou licenciados do serviço, por mais de 7 (sete) dias consecutivos no
mês, ou 5 (cinco) dias alterados, mesmo com apresentação de atestado médico.
Art.7º. Será considerado o alcance do piso total do referido indicador para efeito do
pagamento, onde cada indicador corresponderá a 10% (dez por cento), totalizando 100%
(cem por cento) quando o Ministério da Saúde disponibilizar os indicadores a serem
avaliados, quando:
1-0 pagamento por indicadores obedecer ao critério de repasse financeiro efetivado pelo
Ministério da Saúde;
Rua Ver. Marcolino Olavo, 770, Centro,
Groairas - CE, 62190-000
Eabineterpgroairas.ce gov.br
CNPJ. 07.598.709/0001-80
PREFEITURA DE Ê
Um nova tempo, uma nova história!
H- O Incentivo Desempenho por Metas do Componente Qualidade da Atenção Primária
for pago total ou parcialmente, conforme número de indicadores alcançados, mediante
avaliação por Comissão Efetiva de Avaliação de Indicadores.
81º. Será instituída mediante Portaria do (a) Secretário (a) de Saúde “Comissão de
Avaliação de Indicadores” para efetivação do pagamento do Incentivo por Desempenho
de Metas do Componente Qualidade da Atenção Primária.
Art8º. A avaliação dos indicadores será realizada mensalmente e/ou
quadrimestralmente e, no caso de desabastecimento de insumos ou vacinas de
responsabilidade do Ministério da Saúde ou do Estado ou Município que interfira no
alcance das metas, o indicador será desconsiderado.
Parágrafo único. Caso o Ministério da Saúde não repasse o Incentivo por Desempenho
de Metas do Componente Qualidade da Atenção primária tratado nesta Lei pelo não
alcance do indicador de que trata este artigo, o Município ficará desobrigado do seu
pagamento.
Art.9º. O Ministério da Saúde pagará um valor fixo, considerando os valores da
classificação “bom”, por Equipe de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e Equipe
Multiprofissional (eMulti) em doze competências considerando a partir da publicação da
Portaria Nº 3.493 de 10 de abril de 2024 conforme estabelece o Art. 3º do CAPÍTULO HI
da Seção XIL bem como irá publicar gradativamente os indicadores a serem avaliados
quadrimestralmente, assim como o Município por sua vez, em sequência, publicará ato
normativo quando houver definição dos indicadores pelo nível Federal.
Art.10. No fim de cada ciclo anual, será repassado pelo Ministério da Saúde, no mês
subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente
de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano,
que deverá ser destinado aos integrantes das equipes objetos dessa lei conforme o Art.
12-D em seu inciso $ 3º da Portaria Nº 3.493 de 10 de abril de 2024.
Rua Ver. Marcolino Olavo, 770, Centro, A.
Groaíras - CE, 62190-000 -
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CNPJ. 07.598.709/0001-80
Um novo tempo, uma nova história!
Art.11. O SCNES — Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento e Profissionais de
Saúde é a ferramenta de gerenciamento das informações relativas a existência e o
desligamento de profissionais de saúde para efeito de pagamento de inceritivo de que
trata esta Lei. '
Art12. Em virtude das determinações da Portaria GM/MS nº3.493/2024, ficam
revogadas as disposições da Lei nº822/2021.
Art.13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a partir de |º de janeiro de 2025.
Art.14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS-CE, AOS 1 1 (ONZE) DIAS DO MÊS
DE MARÇO DE 2025 (DOIS MIL E VINTE CINCO).
VIR&INA SOUZA AGUIAR
Prefeita Municipal
Rua Ver. Marcolino Olavo, 770, Centro,
Groaíras - CE, 62190-000
gabineteDgroairas.ce.gov.br
CNPJ. 07.598.709/0001-30
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DOS GARROTES
GABINETE DO PREFEITO
ELNº 571, DE 31 DE JANEIRO DE 2022
LEINº 571, DE 31 DE JANEIRO DE 2044
Disciplina o Incentivo Variável por Desempenho de
Metas (IVDM) do Programa Previne Brasil no
município de Santana dos Garrotes-PB e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DOS GARROTES
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Incentivo Variável por Desempenho de Metas (IVDM) destinado
aos profissionais de das que será pago a todos profissionais das equipes de saúde da família e
demais componentes das equipes de Atenção Primária à Saúde (APS), independente da
modalidade, bem como aos membros das equipes de Saúde Bucal credenciadas e cadastradas
no SCNES, em conformidade com as normais legais instituídas pelo Governo Federal.
Art. 2º A IVDM será pago por meio de um Auxílio de Bolsa Desempenho que visa
incentivar, valorizar e reconhecer o desempenho efetivo alcançado pelos multiprofissionais que
atuam na Atenção Básica Primária de Saúde no desiderato de otimizar a qualidade dos
serviços oferecidos a todos os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo Único — O valor do Incentivo Variável por Desempenho de Metas levará em
consideração os resultados dos indicadores alcançados pelas equipes credenciadas e
cadastradas no SCNES.
Art. 3º Farão jus ao Auxílio por Bolsa Desempenho do IVDM os servidores de
provimento efetivo e comissionados, bem como os titulares de contratos de excepcional
interesse público, vinculados à Estratégia de Saúde da Família (ESF), enquanto estiverem
integrados às equipes e incluídos no SCNES, desde que atingidos os critérios estabelecidos
pelo referido Programa e será pago nos meses subsequentes ao do repasse do Programa
Previne Brasil.
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Art. 4º O pagamento do Auxílio de Bolsa Desempenho do IVDM, em razão do
financiamento ser realizado a partir da transmissão de recursos pelo do Governo Federal,
somente será efetuado após a efetiva confirmação de tal repasse.
Parágrafo Único . Na hipótese do Governo Federal não realizar o aporte de recursos do
Programa mencionado nesta lei os servidores não farão jus ao Auxilio por Bolsa Desempenho
do IVDM, ficando desobrigado o município de realizar qualquer pagamento do mesmo.
Art. 5º Ficam reconhecidas para o recebimento do prêmio por desempenho as categorias
profissionais atuantes para o alcance dos indicadores da Atenção Primária à saúde:
| Agentes Comunitários de Saúde
Il. Equipe de multiprofissionais que atuam na imunização municipal.
Ill. Médicos
IV. Enfermeiros
V. Odontólogos
VI. Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem
vil. Técnicos e/ou Auxiliares de Saúde Bucal
vil. Recepcionistas
IX. Outros profissionais de nível superior exceto médicos, enfermeiros e odontólogos
X. Profissionais do apoio institucional que são profissionais dos estabelecimentos
Apoiadores que são profissionais dos estabelecimentos: Técnicos/Auxiliares em enfermagem e
em saúde bucal que não fazem parte da ESF, Farmácia Básica, Coordenação de Atenção
Básica, Diretores/Coordenadores das Unidades, Teste do Pezinho/Triagem Neonatal,
Coordenação de Assessoria e Avaliação, Coordenação de Saúde da Mulher (Citológicos),
Coordenação do Programa de Saúde na Escola, Gerência de Equipes de Saúde, Equipe de
Planejamento, Coordenação de Gestão da Informação da Saúde, Marcação de exames,
Controle de Estoque, Ponto Eletrônico e Equipe de Educação Permanente lotados na Secretaria
de Saúde que apoiam as equipes de saúde no que diz respeito às atividades relacionadas ao
Programa Previne Brasil.
ÇA
ESTADO DA PARAÍBA
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GABINETE DO PREFEITO
XI. Profissionais do apoio, que são Auxiliares de serviços gerais, Motoristas e Porteiros
e/ou Agentes de Vigilância.
Art. 6º Em razão da dinamicidade que pode ocorrer com a legislação federal que
regulamenta o Programa Previne Brasil, atualmente disciplina por Portarias do Govemo
Federal, na hipótese de alterações normativas por parte do Ministério da Saúde, bem como a
possibilidades de outros profissionais de saúde serem inseridos na Atenção Primária à Saúde
para a melhoria dos indicadores, fica o Poder Executivo autorizado a editar Decretos para
viabilizar a adequação e harmonização de eventuais novos critérios estabelecidos para
pagamentos do prêmio, sempre respeitando a conformidade com a legislação federal vigente.
Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Saúde designada a estabelecer quadro de metas
para os profissionais de saúde, através de portaria, regulamentando-o com instrumento de
monitoramento e avaliação.
Art. 8º Estarão aptos para o recebimento do Prêmio por Desempenho, somente os
trabalhadores de saúde que estejam em função diretamente vinculada ou em função auxiliar ao
trabalho desenvolvido para alcançar os indicadores previstos para a Atenção Primária à Saúde
no Programa Previne Brasil.
Art. 9º Fazendo, o Município, jus ao recebimento dos valores oriundos do pagamento por
desempenho, o valor do repasse será destinado, observando o seguinte percentual:
| - 40% (quarenta por cento) do total repassado pelo Ministério da Saúde referente aos
indicadores de desempenho serão destinados a Secretaria Municipal da Saúde para que sejam
aplicados na estruturação da Atenção Primária à Saúde - APS, em atenção às necessidades
prioritárias para o alcance das metas estabelecidas nos indicadores de desempenho da APS;
Il - 60% (sessenta por cento), restantes, serão destinados aos trabalhadores (que
exerçam funções vinculadas as ações para melhorar os indicadores de desempenho na APS)
lotados nas Unidades de Saúde da Família (USF), sob forma de Premiação por Desempenho;
Art. 10 Considerando os 60% (sessenta por cento), destinados a Premiação por Desempenho
como sendo 100% (cem por cento):
A
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|. 22% (vinte e dois por cento) serão destinados ao. Agentes Comunitários de Saúde (ACS);
Il. 35% (trinta e cinco por cento) serão destinados aos profissionais da equipe de Estratégias de
Saúde da Família (Médicos; Enfermeiros; Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem; e
Recepcionistas);
WII. 5% (cinco por cento) serão destinados a outros profissionais de nível superior, exceto médico,
enfermeiro e odontólogo;
IV. 10% (dez por cento) serão destinados aos profissionais de apoio (Porteiros e/ou Agentes de
Vigilância; Motoristas; e Auxiliares de Serviços Gerais).
V. 5% (cinco por cento) serão destinados a equipe de imunização que é composta por
vacinadores e coordenadores;
VI. 10% (dez por cento) serão destinados aos profissionais da equipe mínima de Saúde Bucal
(Odontólogos e Técnicos e/ou Auxiliares de Saúde Bucal).
VIL. 13% (treze por cento) serão destinados aos profissionais de apoio institucional;
Art. 11. O valor dos Agentes Comunitários de Saúde e das equipes de Saúde da Família
(ESF) e Saúde Bucal (ESF) serão proporcionais ao seu desempenho:
a. O desempenho de cada equipe ESB será aferido com base na média dos resultados do
conjunto dos indicadores da APS vinculados a mesma no período avaliado e o valor por
de cada equipe será calculado proporcionalmente ao seu desempenho alcançado nos
resultados dos indicadores. Dentro de cada equipe, a divisão será igualitária entre os
profissionais;
b. O desempenho de cada equipe ESF será aferido com base na média dos resultados do
conjunto dos indicadores da APS vinculados a mesma no período avaliado e o valor por
de cada equipe será calculado proporcionalmente ao seu desempenho alcançado nos
resultados dos indicadores. Dentro de cada equipe, a divisão será igualitária entre os
profissionais;
c. O desempenho de cada ACS será aferido com base na média de visitas domiciliares
realizadas corretamente, identificadas e enviadas ao e-SUS PEC no período avaliado,
quadrimestralmente. Se a média de visitas de algum ACS ultrapassar a sua quantidade
Ê
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de cadastros individuais, então será considerada a quantidade de cadastros para efeito
da aferição do desempenho;
d. Os demais profissionais, receberão de forma igualitária de acordo com sua
porcentagem e sua categoria.
e. Os profissionais de apoio institucional, receberão por cada atividade e função
executada.
Art. 12 Os valores correspondentes aos percentuais do Auxilio de Bolsa Desempenho
do IVDM, serão repassados quadrimestralmente (em maio, setembro e janeiro de cada ano),
em parcela única, aos servidores do Município que fizerem jus ao prêmio, tendo como base o
resultado das metas estabelecidas nos indicadores para o pagamento por desempenho e o
repasse financeiro por parte do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal da Saúde.
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Saúde emitirá Portaria, no final de cada
quadrimestre, designando quais os servidores que estarão aptos a receber o prêmio,
identificando sua Unidade de Trabalho e atividades profissionais.
Art. 13 Para receber o Auxílio de Bolsa Desempenho do IVDM, os profissionais, em
suas equipes, precisam apresentar para a Secretaria de Saúde, nos meses de maio, setembro
e janeiro de cada ano, um Monitoramento e Avaliação dos indicadores estabelecidos pelo
Ministério da Saúde no âmbito Programa Previne Brasil referente a equipe que atua, através do
Feedback de dados contidos no e-SUS PEC, sendo que necessita de, no mínimo, 10(dez)
meses de efetiva carência, na implantação, para fazer jus ao benefício. .
Art. 14. Não terá direito ao prêmio integral por desempenho o profissional que:
Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa, com a devida
comprovação documental;
Il. Deixar de comparecer sem justificativas às atividades de Educação Permanente em
Saúde (EPS) e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal de
Saúde;
Il. - Estiverem no gozo de licença médica por 30 dias ou mais;
A
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Iv. Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em
Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o
contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo
período da pena de suspensão conforme o caso.
V. Em casos de saída do serviço antes do monitoramento e avaliação de cada
quadrimestre (janeiro, maio e setembro).
Vl. Outras hipóteses de afastamento, como licenças sem remuneração e outros
afastamentos voluntários.
Art. 15 O Auxílio da Bolsa Desempenho do IVDM não se incorporá ao vencimentos ou
salário do servidor ou contratado para qualquer efeito e não poderá ser utilizado para
contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, seja a que título for, em razão de
sua natureza jurídica de propter laborem..
Art. 16. Em caso de desistência ou afastamento do serviço, ou não cumprimento das
metas, seja em qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao Prêmio, sendo o valor
revertido para Secretaria Municipal de Saúde para que seja aplicado na estruturação da
Atenção Primária, orientado pelas matrizes estratégicas fruto da aplicação da Autoavaliação de
Melhorias de Qualidade, pelas Equipes de Saúde da Família.
Art. 17. Esta Lei não se aplica aos servidores que venham a ser contratados através de
convênios ou empresas terceirizadas, uma vez que as verbas relativas aos pagamentos destes
se darão diretamente pelo conveniado ou por força de contrato, sendo os valores dos mesmos
revertidos para a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 18 Os percentuais relacionados no art. 9º serão observados para os servidores e
contratados que tenham obtido o atingimento dos Indicadores de Desempenho do Programa
Previne Brasil de acordo com os dados e metas realizadas no ano-base de 2021, bem como
para o ano base 2021.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a editar Decreto disciplinando a
manutenção ou a eventual alteração nos percentuais a que se refere o art. 9º desta Lei para o
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ano base 2022, bem como para os posteriores, motivado pelo interesse de dinamizar o
incentivo a categorias que necessitem de melhor desempenho de acordo com os objetivos no
desiderato de otimizar a qualidade dos serviços oferecidos a todos os usuários do Sistema
Único de Saúde - SUS.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 448, de 04 de dezembro de 2013 e seus efeitos
financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022.

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