| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | Altera a Lei n.° 413, de 16 de outubro de 2013, que “cria o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – Prevcab...” para estender ao servidor inativo aposentado a possibilidade de exercer a presidência do Prevcab no cargo de provimento comissionado de Diretor-Presidente. |
| native_id | 3367 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4
CAMARA MUNICIPAL DE CAB, GRANDE-MG PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS FOLHAS QF4 SOBON GIG4 ÁS MU. MO — HORAS. CAB. tico ga 103 0025 dh DapttEA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Distribea-se às [o EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: l. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 413, de 16 de outubro de 2013, que “cria o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — Prevcab...” para estender ao servidor inativo aposentado a possibilidade de exercer a presidência do Prevcab no cargo de provimento comissionado de Diretor- Presidente. 2. Deplano, releva destacar que o presente projeto de lei busca tão somente remodelar o artigo 8º da Lei Municipal n.º 413, de 16 de outubro de 2013, de modo a permitir que também o servidor inativo aposentado pelo RPPS possa ter a possibilidade de ser nomeado e empossado no cargo de Diretor-Presidente do Prevcab pelo Chefe do Poder Executivo, rompendo a exclusividade da redação atual a servidor de carreira ocupante de cargo de provimento efetivo. 3. A modificação proposta é de extrema justiça e necessidade, posto que, além do servidor efetivo, o servidor da inatividade, aposentado, certamente dedicará enorme zelo e responsabilidade na direção superior de seu próprio regime previdenciário cujo instituto é sua própria fonte pagadora dos respectivos proventos da aposentadoria. 4. Assim, a nova redação proposta será assim textualizada: “Art. 8º A Presidência será exercida por um Diretor-Presidente, cargo de provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, de recrutamento limitado, a ser preenchido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou servidor inativo aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do Município de Cabeceira Grande, à exceção de servidor inativo por aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente, com vencimento idêntico ao subsídio de Secretário Municipal e com este status, assegurando-se a revisão geral nas mesmas bases e condições da revisão dos subsídios, a quem caberá exercer as atribuições inerentes a tal órgão.” A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 (4) www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br o Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS E PREFEITURA DE dh Ca (Fis. 2 da Mensagem n.º 20, de 28/3/2025) 5. Dessa forma, o objetivo da presente proposição é permitir que, além dos servidores públicos efetivos em atividade, os servidores inativos aposentados pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município possam ser nomeados para exercer a função de Dirctor-Presidente do PREVCAB, cargo de provimento em comissão, até então restrito exclusivamente aos servidores efetivos em atividade. 6. A alteração proposta amplia o universo de servidores aptos a assumir a função, valorizando, assim, os servidores aposentados que, mesmo após cumprirem com êxito sua missão enquanto ativos, reúnem condições de continuar contribuindo com a Administração Pública Municipal, especialmente no âmbito previdenciário, área na qual, muitas vezes, acumulam conhecimento técnico é experiência prática ao longo de suas carreiras. 7. Cabe destacar que a proposta preserva as limitações necessárias para garantir a qualidade e a responsabilidade na ocupação do cargo, vedando a nomeação de servidores inativos que tenham se aposentado por incapacidade permanente ou de forma compulsória. 8. Além disso, a iniciativa busca fortalecer a gestão do Prevcab, garantindo maior flexibilidade ao Chefe do Executivo para a escolha de um perfil qualificado e comprometido com os interesses dos segurados e com a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social. 9. Diante do exposto, considerando a relevância e o interesse público que norteiam a matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, solicitando apoio para sua aprovação, ao passo que requeremos que sua tramitação se dê sob Regime de Urgência, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno dessa Casa Legislativa. Atenciosamente, A ELBER DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br s Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 E Cie ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEIN.º020 /2025. Altera a Lei n.º 413, de 16 de outubro de 2013, que “cria o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — Prevcab...” para estender ao servidor inativo aposentado a possibilidade de exercer a presidência do Prevcab no cargo de provimento comissionado de Diretor-Presidente. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE. Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta é ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 413, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º A Presidência será exercida por um Diretor-Presidente, cargo de provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, de recrutamento limitado, a ser preenchido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou servidor inativo aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do Município de Cabeceira Grande, à exceção de servidor inativo por aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente, com vencimento idêntico ao subsídio de Secretário Municipal e com este status, assegurando-se a revisão geral nas mesmas bases e condições da revisão dos subsídios, a quem caberá exercer as atribuições inerentes a tal órgão. Parágrafo único. Na hipótese de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ser nomeado para o exercício do cargo de Diretor-Presidente do Prevcab poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de função, a ser fixada pelo Prefeito no ato de nomeação, em até 50% (cinquenta por cento).” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabintacabeceiragrande.mg.gov.br e . Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (Eh Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 do PLn.º /2025) É Cabeceira Grande, 28 de março de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER DÊ OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 a] www.cabeceiragrande.mg.gov.br s gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000