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materia nº 20/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaAltera a Lei n.° 413, de 16 de outubro de 2013, que “cria o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – Prevcab...” para estender ao servidor inativo aposentado a possibilidade de exercer a presidência do Prevcab no cargo de provimento comissionado de Diretor-Presidente.
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CAMARA MUNICIPAL DE CAB, GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS QF4 SOBON GIG4
ÁS MU. MO — HORAS.
CAB. tico ga 103 0025
dh DapttEA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Distribea-se às [o
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 413,
de 16 de outubro de 2013, que “cria o Instituto de Previdência Social do Município de
Cabeceira Grande — Prevcab...” para estender ao servidor inativo aposentado a possibilidade
de exercer a presidência do Prevcab no cargo de provimento comissionado de Diretor-
Presidente.
2. Deplano, releva destacar que o presente projeto de lei busca tão somente remodelar o
artigo 8º da Lei Municipal n.º 413, de 16 de outubro de 2013, de modo a permitir que
também o servidor inativo aposentado pelo RPPS possa ter a possibilidade de ser nomeado e
empossado no cargo de Diretor-Presidente do Prevcab pelo Chefe do Poder Executivo,
rompendo a exclusividade da redação atual a servidor de carreira ocupante de cargo de
provimento efetivo.
3. A modificação proposta é de extrema justiça e necessidade, posto que, além do
servidor efetivo, o servidor da inatividade, aposentado, certamente dedicará enorme zelo e
responsabilidade na direção superior de seu próprio regime previdenciário cujo instituto é
sua própria fonte pagadora dos respectivos proventos da aposentadoria.
4. Assim, a nova redação proposta será assim textualizada: “Art. 8º A Presidência será
exercida por um Diretor-Presidente, cargo de provimento comissionado, de livre nomeação
e exoneração pelo Prefeito, de recrutamento limitado, a ser preenchido por servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo ou servidor inativo aposentado pelo Regime
Próprio de Previdência Social — RPPS do Município de Cabeceira Grande, à exceção de
servidor inativo por aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente, com
vencimento idêntico ao subsídio de Secretário Municipal e com este status, assegurando-se
a revisão geral nas mesmas bases e condições da revisão dos subsídios, a quem caberá
exercer as atribuições inerentes a tal órgão.”
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 (4)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br o
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
E PREFEITURA DE
dh Ca
(Fis. 2 da Mensagem n.º 20, de 28/3/2025)
5. Dessa forma, o objetivo da presente proposição é permitir que, além dos servidores
públicos efetivos em atividade, os servidores inativos aposentados pelo Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) do Município possam ser nomeados para exercer a função de
Dirctor-Presidente do PREVCAB, cargo de provimento em comissão, até então restrito
exclusivamente aos servidores efetivos em atividade.
6. A alteração proposta amplia o universo de servidores aptos a assumir a função,
valorizando, assim, os servidores aposentados que, mesmo após cumprirem com êxito sua
missão enquanto ativos, reúnem condições de continuar contribuindo com a Administração
Pública Municipal, especialmente no âmbito previdenciário, área na qual, muitas vezes,
acumulam conhecimento técnico é experiência prática ao longo de suas carreiras.
7. Cabe destacar que a proposta preserva as limitações necessárias para garantir a
qualidade e a responsabilidade na ocupação do cargo, vedando a nomeação de servidores
inativos que tenham se aposentado por incapacidade permanente ou de forma compulsória.
8. Além disso, a iniciativa busca fortalecer a gestão do Prevcab, garantindo maior
flexibilidade ao Chefe do Executivo para a escolha de um perfil qualificado e comprometido
com os interesses dos segurados e com a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência
Social.
9. Diante do exposto, considerando a relevância e o interesse público que norteiam a
matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores,
solicitando apoio para sua aprovação, ao passo que requeremos que sua tramitação se dê sob
Regime de Urgência, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal e no Regimento
Interno dessa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
A
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br s
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
E Cie
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º020 /2025.
Altera a Lei n.º 413, de 16 de outubro de 2013,
que “cria o Instituto de Previdência Social do
Município de Cabeceira Grande — Prevcab...”
para estender ao servidor inativo aposentado a
possibilidade de exercer a presidência do
Prevcab no cargo de provimento comissionado
de Diretor-Presidente.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE. Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta é ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 413, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 8º A Presidência será exercida por um Diretor-Presidente, cargo de
provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, de recrutamento
limitado, a ser preenchido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou servidor
inativo aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do Município de
Cabeceira Grande, à exceção de servidor inativo por aposentadoria compulsória ou por
incapacidade permanente, com vencimento idêntico ao subsídio de Secretário Municipal e
com este status, assegurando-se a revisão geral nas mesmas bases e condições da revisão
dos subsídios, a quem caberá exercer as atribuições inerentes a tal órgão.
Parágrafo único. Na hipótese de servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo ser nomeado para o exercício do cargo de Diretor-Presidente do Prevcab poderá
optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de
função, a ser fixada pelo Prefeito no ato de nomeação, em até 50% (cinquenta por cento).”
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TEL.: (38) 99733-4847 E]
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gabintacabeceiragrande.mg.gov.br e
. Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
(Eh Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 do PLn.º /2025) É
Cabeceira Grande, 28 de março de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER DÊ OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 a]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br s
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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