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materia nº 22/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; dispõe sobre a integração ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; reformula e reestrutura o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea e dá outras providências
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CAMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-HG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS 774 soBONQIGS
ÁS 15: 06 HORAS.
[CAB. GRANDE-MG.3! 103 1025.
dh Capa
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 22, DE 31 DE MARÇO DE 2025.
Câmera M. de Cob. G
DE Pi
bio DS tumere ae 1) ips
perita Cm DIAS Encaminha Projeto de Lei que especifica.
ESIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
L; A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que institui, no âmbito
do Município de Cabeceira Grande, a Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional; dispõe sobre a integração ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional; reformula e reestrutura o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - Comsea e dá outras providências.
2 De plano, cumpre anotar que o presente projeto de lei busca dar nova roupagem
normativa à temática da segurança alimentar e nutricional do Município de Cabeceira
Grande, seguindo os parâmetros e recomendações do Conselho de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável de Minas Gerais — Consea/MG, conforme orientações publicadas na
Internet no link https://www.mg.gov.br/planejamento/pagina/seplag/seguranca-alimentar-e-
nutricional-sustentavel/consea.
3; Pelo texto, a lei busca instituir a Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, tratar sobre a integração ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, bem como promover a reformulação e reestruturação do Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional — Comsea, criado, originalmente, por meio da Lei
Municipal n.º 204, de 12 de julho de 2025.
4. Como é sabido, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
Comsea é um importante órgão para que seja garantida a participação da população na
construção e na avaliação das políticas e ações de segurança alimentar e nutricional, sendo
um órgão colegiado com representação da sociedade civil organizada e do poder público.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
Ê gabingicabeceiragrande.mg.gov.br e
é Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 22, de 31/3/2025)
5. Tal colegiado elabora diretrizes para implantar o plano e a política local de segurança
alimentar e nutricional, em sintonia com as diretrizes traçadas pelos conselhos estadual e
nacional e com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como
promove orientação sobre a implantação de programas sociais ligados à alimentação e
nutrição, estabelecendo diretrizes e prioridades. O Comsea articula, ainda, a participação da
sociedade civil organizada, posto que a mobilização e a participação da sociedade civil
são fundamentais para a identificação dos principais problemas, desafios, prioridades e
ações a serem desenvolvidas no Município para garantia do direito humano a alimentação
adequada e saudável da população.
6. Cuida-se, pois, de projeto absolutamente importante para o aprimoramento e
consolidação da área de segurança alimentar e nutricional no âmbito do Município de
Cabeceira Grande.
Z. Excelência, ao solicitar apoio dos membros do Parlamento local à presente
propositura, registramos votos de estima e respeito, extensivamente a seus ilustrados Pares.
Atenciosamente,
Eb
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br e
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh ia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º 022 /2025
Institui, no âmbito do Município de Cabeceira
Grande, a Política Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional; dispõe sobre a
integração ao Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional; reformula e reestrutura
o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — Comsea e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e
ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei institui, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — PMSAN; dispõe sobre a
integração ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — Sisan; reformula
e reestrutura o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - Comsea e dá
outras providências.
Art. 2º O Município garantirá, tanto quanto possível, o direito à segurança
alimentar e nutricional, em conformidade com as disposições desta Lei, observadas as
normas estadual e federal regentes da matéria.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL —
PMSAN
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br e
; Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh ni
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis.2 do PL nº — /2025)
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 3º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, identificada pela sigla
PMSAN, componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Município,
instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas
governamentais e ações da sociedade civil e tem como finalidade assegurar o direito
humano à alimentação adequada.
Parágrafo único. O direito humano à alimentação adequada é direito
absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza
extrapatrimonial.
Seção II
Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — Plamsan
Art. 4º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
identificado pela sigla Plamsan, é integrante da PMSAN, qualificando-se como resultado
de pactuação intersetorial, sendo o principal instrumento de planejamento, gestão e
execução da precitada política, tendo por finalidade realizar seus objetivos e estratégias
que deverão ser definidos com participação popular.
Art. 5º O Plamsan conterá:
I- diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares
e nutricionais da população;
II — estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas
de forma intersetorial para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e
saudável;
HI — mecanismos de monitoramento e de avaliação dos impaçtos da
PMSAN, concorrentemente, definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das
metas estabelecidas;
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br s
8
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
ta CABECEIRA
(Fis.3 do PL n.º /2025)
IV — ações emergenciais para grupos em situação de risco e insegurança
alimentar e nutricional;
V — ações de segurança alimentar e nutricional para portadores de
necessidades alimentares especiais; e
i VI — ações emergenciais para grupos em situação de risco e insegurança
alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO AO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL — SISAN
Seção I
Da integração e composição do Sisan
Art. 6º O Município de Cabeceira Grande passa a integrar o Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — Sisan, sendo que a integração local é
composa:
I- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - a Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município de Cabeceira Grande;
II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
Comsea;
IV — os órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela
implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional; e
v — as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão ao Sisan.
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br e
PÁ
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ta 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4do PLn.º /2025)
Seção II
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 7º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
realizar-se-á com intervalos máximos de quatro anos, com participação de representantes
do poder público e da sociedade civil, com objetivos de:
I — propor diretrizes, prioridades, estratégias, programas e ações para a
PMSAN e o Plamsan; E : á
II — avaliar a efetividade da execução do Plamsan; e
HI — escolher os delegados para a Conferência Regional de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A Conferência Municipal se realizará por convocação do
Prefeito ou pela maioria dos conselheiros do Comsea.
Seção HI
Da Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de
Cabeceira Grande
Art. 8º A Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município de Cabeceira Grande tem a finalidade de promover a articulação e a integração
dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, a fim de implementar a
PMSAN.
Art. 9º Compõem a Câmara Governamental de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município de Cabeceira Grande os secretários municipais e dirigentes
máximos da administração pública municipal das áreas afetas à área de Segurança
Alimentar e Nutricional, que atuará de forma transversal e intersetorial, conforme
regulamento próprio.
e Parágrafo único. A Câmara Governamental de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município de Cabeceira Grande se reunirá a cada trimestre ordinária ou
extraordinariamente quando necessário. TEL.: (38) 99733-4847 É
4
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gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br es
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
6 PREFEITURA DE
]
ABEGEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 5 do PL n.º /2025)
Art. 10. Compete à Câmara Governamental de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município de Cabeceira Grande:
I- promover a articulação transversal para o desenvolvimento da PMSAN;
II — fomentar, articular e manter a integração com órgãos e entidades da
administração pública municipal, estadual, federal e com entidades privadas do
município;
HI — elaborar e coordenar o Plamsan em anuência com as deliberações do
Comsea de Cabeceira Grande e das conferências nacional, estadual e municipal;
IV — criar instrumentos de gestão e indicadores de monitoramento e
avaliação do Plamsan;
V — atuar em regime de colaboração com os demais integrantes do Sisan na
execução da PMSAN;
VI — encaminhar ao Comsea de Cabeceira Grande relatórios e análises
quadrimestrais da execução físico financeira das ações que compõem a PMSAN e o
Plamsan;
VII — participar do Fórum Bipartite da Câmara Intersetorial Governamental
de Segurança Alimentar e Nutricional — Caisan-MG; e
VIII — fomentar mecanismos de exigibilidade do direito humano à
alimentação adequada.
Artll. Caberá à Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social,
Dignidade e Cidadania assegurar à Câmara Governamental de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município de Cabeceira Grande, tanto quanto possível, os recursos
financeiros, logísticos, técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.
TEL.: (38) 9733-4847 (8)
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Ô gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br es
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh nba
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6do PL n.º /2025)
Seção IV
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município —
Comsea de Cabeceira Grande
Subseção I
Da criação e competências do Comsea
Art. 12. Fica reformulado e reestruturado o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande, identificado pela
sigla Comsea, órgão autônomo, consultivo e deliberativo vinculado diretamente à
Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania, com
objetivo de promover a articulação entre o poder público e a sociedade civil, a fim de
implementar as disposições de que trata esta Lei.
Art. 13. Compete, basicamente, ao Comsea de Cabeceira Grande:
I— aprovar o Plamsan e deliberar sobre suas prioridades;
Il — monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da
PMSAN, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sisan;
II — realizar a conferência municipal, definir organização e funcionamento,
conforme regulamento;
IV — apresentar proposições relacionadas à PMSAN e ao Plamsan a serem
incorporadas ao Plano Plurianual — PPA e às respectivas leis orçamentárias do ciclo
orçamentário;
V — estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social;
VI-— apoiar a organização e atuação do Sisan;
es VII — promover a integração e a cooperação dos conselhos de políticas
públicas afins e com segmentos da sociedade civil;
TEL.: (38) 99733-4847 É]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
Ô gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br es
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ta E PREFEITURA DE
|
ABEGEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis.7 do PL n.º — /2025)
VII — elaborar diagnósticos da situação de segurança alimentar e
nutricional para orientar o planejamento e a priorização de ações da PMSAN;
IX — estimular ações, campanhas, estudos, pesquisas, atividades de extensão
referentes à segurança alimentar e nutricional e de educação alimentar e nutricional;
; X — apreciar, quadrimestralmente, o relatório e a análise de execução e
monitoramento dos programas e ações apresentados pela Câmara Governamental de
Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande;
XI — fomentar mecanismos de exigibilidade do direito humano à
alimentação adequada;
XII — realizar, a cada biênio, a avaliação das deliberações da conferência
municipal;
XII — elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e submetê-lo à
homologação por Decreto pelo Prefeito Municipal; e
XIV — executar outras atribuições correlatas.
Art. 14. A Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social,
Dignidade e Cidadania prestará, tanto quanto possível, apoio operacional, administrativo,
material, orçamentário e financeiro para o funcionamento do Comsea de Cabeceira
Grande.
Subseção II
Das normas de composição, organização e funcionamento do Comsea
Art. 15. O Comsea de Cabeceira Grande será composto por 6 (seis)
membros titulares, com seus respectivos suplentes, com formação paritária entre o Poder
Público e a Sociedade Civil Organizada, observadas as seguintes representações:
I— Representação do Poder Púbico:
TEL.: (38) 99733-4847 Ed
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gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br s
LÊ
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Dúbia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 8 do PL n.º /2025)
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento
Social, Dignidade e Cidadania;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação € Cultura,
preferencialmente da área de nutrição escolar; e
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária,
Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico.
I — Representação da Sociedade Civil Organizada:
a) 1 (um) representante dos usuários do Centro de Referência de Assistência
Social — Cras de Cabeceira Grande;
b) 1 (um) representante de associações, sindicatos ou organismos
congêneres representativos da agricultura familiar ou de produtores rurais; €
c) 1 (um) representante de instituições religiosas ou associações urbanas.
$ 1º A cada representante titular do Comsea corresponderá um suplente.
$ 2º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período, entendido que os membros do Conselho serão indicados
até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
$ 3º A atuação dos membros do Comsea:
I- não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse público e social; e
III — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
8 4º As decisões do Comsea serão consubstanciadas em resoluções.
TEL.: (38) 99733-4847 É
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gabinicabeceiragrande.mg.gov.br es
4
E Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
de Cita
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls.9doPLn.º 2025)
$ 5º As resoluções do Comsea, bem como os temas tratados em plenário,
reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
$ 6º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o suplente substituirá o titular do
Comsea nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga
nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos
particulares ou outras situações pertinentes.
8 7º Ao Comsea é facultado formar comissões intersetoriais, provisórias ou
permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para
apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições,
observadas as regras estabelecidas no Regimento Interno.
$ 8º O Comsea reunir-se-á, mensalmente, em caráter ordinário, e,
extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas
ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, na forma que dispuser o
Regimento Interno.
$ 9º O Regimento Interno do Comsea definirá, além de disposições usuais,
o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões
de suplência e perda de mandato por faltas.
$ 10. Após a nomeação dos membros do Comsea as substituições dar-se-ão
somente nos seguintes casos:
I —- mediante renúncia expressa do conselheiro;
II — por deliberação do segmento representado; e
II — pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno
do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta
específica.
$ 11 Nas situações previstas no parágrafo 10 deste artigo, o segmento
representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência
de nomeação por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
Ê gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br es
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Cipa
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 10 do PL n.º /2025)
$ 12. No caso de substituição de conselheiro do Comsea, na forma do
disposto no parágrafo 10 deste artigo, o período do seu mandato será complementar ao
tempo restante daquele que foi substituído.
$ 13. As decisões do Comsea serão adotadas mediante quórum mínimo
(metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se
exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos:
j I — entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior
à metade dos membros presentes;
Il — entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente
superior à metade de membros do Conselho; e
III — entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de
membros do Conselho.
Subseção HI
Da Comissão Executiva do Conselho
Art. 16. Caberá ao Comsea eleger uma Comissão Executiva composta de 3
(três) membros assim discriminados:
I — Presidente;
II — Vice Presidente; e
II - Secretário Geral.
Art. 17. Compete à Comissão Executiva do Comsca:
I- convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Comsea;
II — cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Comsea;
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br es
4
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 11 do PL n.º /2025)
III — deliberar, nos casos de urgência, ad referendum do Comsea;
IV - delegar tarefas a membros do conselho, quando julgar conveniente; e
V — exercer outras atribuições correlatas.
Subseção IV
Da Comissão Executiva do Conselho
Art. 18. São garantias ao Comsea, tanto quanto possível:
I -— a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua
competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao
exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do
Comsea; e
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de
Ação do Comsea, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições,
a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
II — fornecer ao Comsea, sempre que solicitado, todos os documentos e
informações referentes à execução da PMSAN e demais ações, programas, projetos e
atividades da área de segurança alimentar e nutricional;
WI — realizar, em parceria com a Secretaria Municipal do Cuidado e
Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania, a formação dos conselheiros sobre a
execução da PMSAN e demais ações, programas, projetos € atividades da respestiva
área; e
TEL.: (38) 99733-4847 [A]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br e
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
tm E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 12 do PL n.º /2025)
IV - divulgar as atividades do Comsea, por meio de comunicação oficial da
Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania ou da
Prefeitura de Cabeceira Grande.
Parágrafo único. Quando do exercício das atividades do Comsea, previstas
nesta Lei, ocorrerá a liberação do ponto dos servidores públicos nos horários de reuniões,
sem prejuízo das suas funções profissionais.
Seção V
Dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Executores da
PMSAN
Art. 19. Aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta
de implementação da PMSAN, que integram o Sisan no Município, competem:
I — participar da elaboração, da implementação, do monitoramento e da
avaliação do Plamsan;
II — monitorar e avaliar os programas e ações da área de segurança
alimentar e nutricional da sua atribuição;
HI — fornecer informações e dados de programas e ações da PMSAN ao
Comsea e à respectiva câmara; e
IV — executar outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO AO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 20. O Município de Cabeceira Grande, já integrante do Sisan, e as
entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos que manifestarem interesse em
aderir ao referido sistema deverão observar os princípios c às diretrizes do sistema
definidos nas normas estaduais e federais vigentes.
TEL.: (38) 99733-4847 [o
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br s
Cd
Praça São José, sh, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
q 6 PREFEITURA DE
]
ABEGEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 13 do PL n.º /2025)
Art21. As entidades privadas com ou sem fins lucrativos que aderirem ao
Sisan no Município de Cabeceira Grande poderão firmar termos de parceria, contratos e
convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. O mandato dos atuais membros do Comsea, cujas nomeações e
posse tenham sido procedidas anteriormente à data de publicação deste Decreto,
conservar-se-á até a nova nomeação e posse dos conselheiros a serem promovidas com
base nesta Lei.
Art. 23. O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder
Executivo, desde que observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, e
ocorrerá por meio de:
I- dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da administração pública
municipal, conforme natureza temática;
II — dotações orçamentárias específicas para gestão e manutenção do Sisan
no Município de Cabeceira Grande;
III — recursos provenientes da União, do Estado de Minas Gerais e de outras
fontes.
$ 1º As dotações orçamentárias da PMSAN e do Plamsan serão consignadas
nas peças que forma o ciclo orçamentário.
$ 2º Poderá ser criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, na forma em que dispuser a respectiva lei de sua criação.
Art. 24. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado e
homologado por Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal, no prazo de até 20
(noventa) dias, contados da data de nomeação e posse dos Conselheiros da primeira
formação do colegiado após a data de publicação desta Lei.
é
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br s
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
oi CARFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 14 do PL n.º /2025)
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Fica revogada a Lei Municipal n.º 204, de 12 de julho de 2005.
Cabeceira Grande, 31 de março de 2025; 29º da Instalação do Município.
4
cas SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br es
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 204/2005, DE 12 DE JULHO DE 2.005.
Cria o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA, de caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo
Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da
segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele
representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Cabeceira Grande na
formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do
direito humano à alimentação.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
do Município de Cabeceira Grande propor e pronunciar-se sobre:
I - as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem
implementadas pelo Governo;
I — os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do
Município de Cabeceira Grande;
HI — as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política
municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV — a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e
nutricional;
V — a organização e implementação das conferências municipais de segurança alimentar e
nutricional.
Praça São José, S/N.º Centro - Cabeceira Grande-Minas Gerais — CEP: 38.625-000
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Parágrafo único. Compete, também, ao COMSEA estabelecer relações de cooperação com
conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de municípios da região e com os
Conselhos Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar - COMSEA de Cabeceira Grande
será composto, por no mínimo, 12 (doze) conselheiros, sendo 8 (oito) representantes da sociedade
civil organizada e 4 (quatro) representantes do governo municipal, preferencialmente, ou por no
mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
$ 1º Caberá ao governo municipal definir seus representantes, incluindo as secretarias afins
ao tema segurança alimentar.
| 8 2. Os representantes da sociedade civil serão indicados e articulados pelo Fórum
Municipal de Segurança Alimentar.
$ 3º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município,
especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
$ 4º O COMSEA será instituído através de decreto do Chefe do Poder Executivo, contendo à
indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais, com seus respectivos suplentes.
$ 5º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas reuniões
do COMSEA e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e voto.
$ 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois
anos, sendo admitidas duas reconduções consecutivas.
$ 7º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à
presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores, se imprevisível a
falta.
$ 8º O COMSEA será presidido por um conselheiro representante da sociedade civil,
escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
$ 9º Na ausência do presidente será escolhido pelo plenário um representante civil para
presidir a reunião.
$ 10. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto,
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade
civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
8 11. O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um
representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PoDER EXECUTIVO
$ 12. A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada, sendo considerada
serviço de relevante interesse público.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar - COMSEA de Cabeceira Grande
contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele
apreciadas.
$ 1º As Câmaras Temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do
COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
$ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as
Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e
entidades públicas e técnicos afetos aos temas nelas em estudo.
; Art. s. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar - COMSEA de Cabeceira Grande
poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas
específicas.
Art. 7º. Cabe ao governo municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar - COMSEA de Cabeceira Grande contará, assim como às suas Câmaras Temáticas e
grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte
administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados no orçamento do município.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar - COMSEA de Cabeceira Grande
reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por seu
presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar - COMSEA de Cabeceira Grande
elaborará seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande (MG), 12 de Julho de 2005.
ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO
Prefeito Municipal
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