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materia nº 23/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaEstabelece normas para regulamentar o manejo ético animal no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências
native_id3373

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| PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
jroimas DIS soson IZHO
ásit: 32 Horas.
CAS. GRANDEMG, 7 4 10S.
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ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
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MENSAGEM N.º 23, DE 7 DE ABRIL DE 2025.
Câmara M. de Cab. Grende-mMG
PI itecbdio 1 Memere
( | Distribue-se às Comi A i 1 i i
siri dsc efa 25 Encaminha Projeto de Lei que especifica.
: ESIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que estabelece normas
para regulamentar o manejo ético animal no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá
outras providências.
2. De plano, releva destacar que o presente projeto de lei busca dar cumprimento ao
Termo de Compromisso celebrado entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o
Município de Cabeceira Grande, com interveniência do Centro Mineiro de Alianças
Intersetoriais - CeMais e a Associação dos Municípios Mineiros do Noroeste de Minas —
Amnor, vinculado ao Termo de Compromisso firmado nos autos dos Inquéritos Civis ns.º
0470.06.000019-2 e 0470.10.0000017-8, firmado em 29 de janeiro de 2020, bem assim ao
Termo de Cooperação ajustado entre a Amnor e o Município de Cabeceira Grande para
execução do projeto Pets Amigos da Amnor para o controle populacional ético e
humanitário de cães e gatos em área urbana.
E» Dessa forma, o presente projeto de lei, a par de estabelecer normas para regulamentar
o manejo ético animal no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), busca regular,
normativamente, assuntos relacionados a registro de animais, vacinação, responsabilidades,
apreensão e destinação de animais, controle reprodutivo de cães e gatos, educação para a
guarda responsável, dentre outras providências correlatas.
4. A matéria é, pois, de todo relevante e reclama, para sua solução, engajamento da
população, dos setores público e privado, com gestão administrativa do Poder Executivo.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
TEL.: (38) 99733-4847 E]
wwy.cabeceiragrande-ma.gov.br
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Cer
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABEDEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 23, de 7/4/2025)
Du Além disso, a proposta tem como base o dever constitucional do Poder Público de
zelar pela saúde pública, pela proteção animal e pela promoção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, conforme estabelecido nos artigos 225 da Constituição Federal
e 23, inciso VI, que atribui aos Municípios a competência comum para proteger O meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
6. O projeto visa, como já dito, regulamentar de forma abrangente a guarda responsável
de cães e gatos, o registro obrigatório de animais (RGA), a vacinação antirrábica, o controle
populacional com métodos éticos, a proibição de maus-tratos, abandono e criação irregular,
bem como a atuação do poder público em campanhas educativas, apreensões e fiscalização.
A A iniciativa atende, também, às diretrizes da Lei Federal n.º 13.426, de 30 de março
de 2017, que dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos, além de
representar um passo importante para fortalecer as ações de vigilância em saúde, prevenir
zoonoses é promover a convivência harmônica entre humanos e animais.
8. Por meio desta legislação, será possível garantir o equilíbrio entre o direito à posse de
animais de estimação e o dever de assegurar condições dignas e seguras tanto aos animais
quanto à coletividade, disciplinando condutas e estabelecendo penalidades proporcionais e
educativas.
9. Certo do compromisso dessa Casa Legislativa com as políticas públicas que
promovem a saúde, o bem-estar social e a dignidade dos animais, solicito o apoio dos
nobres vereadores para a aprovação deste importante projeto.
Atenciosamente,
ELBER IRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 “
Wwww.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabingicabeceiragrande.mg.govbr e
Praça São José, s
Cabeceira Grande/MG - CE
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º0/13/2025
Estabelece normas para regulamentar o manejo
ético animal no âmbito do Município de
Cabeceira Grande e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estatui normas para regulamentar o manejo ético animal no
âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG).
Parágrafo único. É livre a criação, guarda e transporte de cães e gatos de
qualquer raça ou sem raça definida no Município de Cabeceira Grande, desde que obedecida
a legislação municipal, estadual e federal vigente.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 2º Todos os cães e gatos residentes no Município de Cabeceira Grande
deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses.
$ 1º Os tutores de animais residentes no Município de Cabeceira Grande
deverão providenciar o registro de seus animais no prazo máximo de 360 (trezentos e
sessenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, podendo ser tal prazo
prorrogado desde que justificadamente.
8 2º Os agentes de controle de endemias e zoonoses, durante as visitas de
rotina às residências, realizarão levantamento da quantidade de animais presentes no local e,
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br s
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do PL n.º /2025)
na presença de animais sem registro no domicílio, deverão solicitar ao tutor o
preenchimento de Termo de Declaração de Ciência da obrigatoriedade do registro de seus
animais e para que este, no prazo máximo prorrogável de 30 (trinta) dias, providencie o
registro de seus animais.
$ 3º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro
e sexto mês de idade.
aa $ kd Após o prazo estipulado no parágrafo 1º deste artigo, os tutores de
animais não registrados estarão sujeitos a:
I — Notificação, emitida por Fiscal Sanitário, para que proceda ao registro de
todos os seus animais no prazo de até 30 (trinta) dias;
II - Vencido o prazo, será arbitrada multa de 10 (dez) UFM — Unidade Fiscal
do Município de Cabeceira Grande por animal não registrado.
Art. 3º Para o registro de cães e gatos serão necessários os seguintes
documentos, fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de
Zoonoses:
I — formulário timbrado para registro (em três vias), onde se fará constar, no
mínimo, os seguintes campos:
a) Número do Registro Geral do Animal (RGA);
b) Data do registro;
c) Nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida;
d) Fotografia atual do animal, a qual será obtida no momento de registro do
animal;
e) Definição de registro do animal como reprodutor ou não;
TEL.: (38) 99733-4847 [a
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br es
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 do PL n.º /2025)
f) Nome do tutor, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro da
Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone;
g) Data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário
responsável pela vacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária
(CRMV);
h) Assinatura do tutor.
. H — RGA: carteira timbrada e numerada, onde se fará constar, no mínimo, os
seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; nome do tutor,
RG e CPF, endereço completo e telefone; e data da expedição.
Art. 4º A Carteira do RGA deverá ficar de posse do tutor do animal, e cada
animal residente no Município de Cabeceira Grande deve possuir um único número de
RGA.
Art. 5º Duas das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal
deverão ficar arquivadas no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e a
terceira via, com o tutor.
Art. 6º Para proceder ao registro, o tutor deverá levar seu animal ao órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses, apresentando a carteira ou o comprovante
de vacinação devidamente atualizado.
Parágrafo único. Se o tutor não possuir comprovante de vacinação antirrábica
do animal, a vacina deverá ser providenciada no ato do registro ou conforme a necessidade,
de acordo com a avaliação do médico-veterinário do órgão considerando o quadro
epidemiológico do município.
Art. 7º No ato do registro, o veterinário do órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses providenciará a marcação no animal, por método permanente de
dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-lo, relacioná-lo com seu responsável e
armazenar dados relevantes sobre sua saúde.
Art. 8º Quando houver transferência da guarda de um animal, 0 novo tutor
deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um
estabelecimento veterinário credenciado para proceder à atualização de todos os dados
cadastrais. TEL.: (38) 99733-4847 é
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
É gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br es
Praça São José, s/n, Centro
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 do PL n.º (2025)
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que
se refere o caput deste artigo, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 9º No caso de perda ou extravio da carteira de RGA, o responsável pelo
animal deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses a respectiva segunda via.
Parágrafo único. O pedido de segunda via será feito em formulário padrão
desse órgão e uma via deverá ficar de posse do tutor do animal, servindo como documento
de identificação pelo prazo de 60 (sessenta) dias até a emissão da segunda via da carteira.
Art. 10. Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao tutor ou ao veterinário
responsável pelo atendimento do animal comunicar o ocorrido ao órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses para a devida atualização cadastral, além de
investigação epidemiológica, se houver suspeição de óbito por alguma zoonose de risco à
saúde humana.
CAPÍTULO III
DA VACINAÇÃO
Art. 11. Todo tutor de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a
raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável
pela vacina utilizada ou a data emitida em carteira de vacinação por veterinário do animal.
Parágrafo único. A vacinação de que trata o capuí deste artigo poderá ser feita
gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses ou nesse órgão durante todo o ano, conforme a disponibilidade da
vacina nesse órgão.
Art. 12. O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, bem como o registro atualizado de aplicação de
vacina antirrábica por médico-veterinário particular, registrada em carteira de vacinação,
poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual.
TEL.: (38) 99733-4847 &
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 do PL n.º /2025)
$ 1º A carteira de vacinação fornecida pelo médico-veterinário deverá
apresentar as seguintes informações, em atendimento ao disposto na Resolução n.º 656, de
13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina Veterinária:
I- identificação do tutor: nome, RG e endereço completo;
II — identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de
nascimento ou idade;
. HI — dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da
fabricação e validade;
IV - dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;
V — identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço
completo e número de registro no CRMV; e
VI — identificação do médico-veterinário: carimbo constando nome completo,
número de inscrição no CRMV e assinatura.
$ 2º A carteira de vacinação deverá constar também o número do RGA do
animal, quando este já existir.
$ 3º O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses deve conter o número do RGA do animal, quando este já existir,
bem como a identificação do médico-veterinário responsável e seu respectivo número de
inscrição no CRMV.
$ 4º No momento da vacinação, os tutores cujos animais ainda não tenham
sido registrados deverão ser orientados/notificados a procederem ao registro.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
TEL.: (38) 99733-4847 é
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 do PLn.º — /2025)
Art. 13. Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve
obrigatoriamente estar contido de forma adequada ao seu tamanho e porte. Cães devem usar
coleira e guia e gatos devem estar em caixas de transporte.
Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste
artigo, após notificação educativa e de conscientização, havendo reincidência, caberá multa
de 15 (quinze) UFM, por animal, ao tutor.
am Art. 14. O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais
eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste
artigo, após notificação educativa e de conscientização, havendo reincidência, caberá multa
de 15 (quinze) UFM ao tutor do animal.
Art. 15. É de responsabilidade dos tutores a manutenção de cães e gatos em
condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a
destinação adequada dos dejetos.
$ 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de
fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.
$ 2º Os tutores de animais deverão mantê-los afastados de medidores de luz e
água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas
prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte
dos animais.
$ 3º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixado
placa comunicando o fato, com tamanho legível a distância e em local visível ao público.
$ 4º Constatado por veterinário do órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses o descumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá ao tutor do animal
ou animais:
a I — Notificação para a regularização da situação no prazo estipulado pelo
veterinário no Termo de Notificação respectivo;
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
PREFEITURA DE
ta CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 do PL n.º /2025)
II — Persistindo a irregularidade após o prazo da notificação, será arbitrada
multa de 25 (vinte e cinco) UFM, que será acrescida em 50% (cinquenta por cento) a cada
reincidência.
$ 5º Constatado por veterinário do órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses, fiscal sanitário ou agente de controle de endemias e zoonoses o
descumprimento do disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, caberá ao tutor do
animal ou animais:
I- Notificação para a regularização da situação em 30 (trinta) dias; e
II — Persistindo a irregularidade, multa de 25 (vinte e cinco) UFM, que será
acrescida em 50% (cinquenta por cento) a cada reincidência.
Art. 16. Não serão permitidos, em residência particular, no perímetro urbano
do Município, a criação, o alojamento e a manutenção de cães e gatos em número superior a
20 (vinte), no total, com idade superior a 90 (noventa) dias.
$ 1º De acordo com a avaliação do veterinário do órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses, que verificará a quantidade e porte dos animais, tratamento,
espaço e condições higiênico-sanitárias onde os mesmos ficam alojados, este número poderá
ser reduzido, a partir de laudo técnico.
$ 2º Quando o veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses ou o agente de controle de endemias e zoonoses constatar, em residência
particular, a existência de animais em número superior ao estabelecido pelo caput deste
artigo deverá:
I - Cientificar a Vigilância Sanitária do município, a qual deverá notificar o
responsável pelos animais para, no prazo de 90 (noventa) dias, adequar a criação à
legislação;
II — Findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, será
aplicada a multa de 100 (cem) UFM c será estabelecido novo prazo de 45 (quarenta q cinço)
dias para a adequação;
TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br e
Zá
E Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ri 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 8 do PL n.º /2025) .
WI — Findo o novo prazo, a multa deverá ser aplicada em dobro a cada
reincidência.
$ 3º Excepcionalmente, será permitida, em residência particular, o alojamento
e a manutenção de cães e gatos em número superior a 20 (vinte), não ultrapassando o limite
de 30 (trinta), no total, desde que o tutor solicite ao órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses uma licença especial e excepcional.
. $ 4º Para solicitar a licença de que trata o artigo anterior, os tutores de animais
deverão fornecer ao órgão municipal pelo controle de zoonoses os números de RGA de
todos os animais, comprovantes de vacinação contra a raiva, e descrição das condições de
alojamento e manutenção dos mesmos, ficando a critério do veterinário ou do agente
sanitário responsável pelo processo a concessão ou não da licença.
$ 5º Animais relacionados em licença fornecida pelo órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses e que ultrapassem o limite de 20 (vinte) nunca
poderão ser substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento.
Art. 17. Todo tutor que cria cães e gatos com finalidade comercial (para venda
ou aluguel de animais) caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de
animais existentes, além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas
por normas legais municipais, estaduais e federais.
Art. 18. É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e
qualquer prática de adestramento com o animal solto, em vias e logradouros públicos ou
locais de livre acesso ao público.
$ 1º O adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção e
somente por adestradores portadores de certificado com declaração de carga horária de
curso de adestramento e/ou cadastro em clube cinófilo como adestrador.
$ 2º Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo e no parágrafo 1º,
os infratores sujeitam-se à:
TEL.: (38) 99733-4847 a]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br es
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 do PL n.º /2025)
I —- Multa de 20 (vinte) UFM, se não atendida notificação educativa de
conscientização, para o tutor e para o adestrador que promover a prática de adestramento do
animal solto em vias ou logradouros públicos, dobrada na reincidência;
II — Multa de 10 (dez) UFM para o adestrador que não possua diploma ou
cadastro, dobrada na reincidência.
8 3º Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural e/ou
educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade organizações militares.
$ 4º Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo 3º deste artigo anterior,
o responsável pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de
segurança para os frequentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os
animais, e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica
responsável pela área escolhida para a apresentação.
$ 5º Em caso de infração ao disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo,
caberá:
I- Multa de 20 (vinte) UFM para a pessoa física ou jurídica responsável pelo
evento, caso não exista autorização para a realização do mesmo;
II — Multa de 10 (dez) UFM para a pessoa física ou jurídica responsável pelo
evento, caso exista autorização, mas qualquer determinação do órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses esteja sendo descumprida.
Art. 19. Em estabelecimentos comerciais de quaisquer naturezas, a proibição
ou liberação da entrada de animais fica a critério dos gerentes dos locais, obedecidas as leis
e normas de higiene e saúde.
$ 1º Os cães-guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer
estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.
eos $ x O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cópia
autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores, que
habilita o animal e seu usuário. TEL.: (38) 99733-4847 Ed
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
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, Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABEGEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 10 do PL n.º /2025)
Art. 20. É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros
públicos e privados, sob pena de multa de 50 (cinquenta) UFM, aplicada em dobro na
reincidência, além das demais penalidades cabíveis de acordo com a legislação estadual e
federal vigente.
Parágrafo único. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
somente receberá animais de tutores para eutanásia após a avaliação do veterinário oficial
do município quanto à necessidade do procedimento, o qual deverá solicitar laudo
laboratorial que comprove afecção zoonótica com indicação de eutanásia, segundo os
programas oficiais de Ministério da Saúde. O veterinário oficial poderá, de acordo com
avaliação clínica, emitir ou solicitar um laudo para eutanásia, em casos específicos.
Art. 21. Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber
autorização do órgão municipal de controle de zoonoses antes de iniciarem suas atividades,
sob pena de multa de 25 (vinte e cinco) UFM aplicada em dobro na reincidência.
CAPÍTULO V
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 22. Fica o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
autorizado a proceder à destinação dos animais recolhidos apreendidos e não resgatados
para o Centro de Acolhimento Transitório e Adoção.
Art. 23. Poderá ser apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto
em vias e logradouros públicos.
$ 1º Se um cão apreendido estiver devidamente registrado e for possível sua
identificação, conforme o previsto nesta Lei, o tutor será comunicado ou notificado para
retirá-lo no prazo de cinco dias, incluindo-se o dia do recolhimento.
$ 2º Cães não identificados deverão ser mantidos no órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses pelo prazo de 3 (três) dias, incluindo-se o do
recolhimento.
TEL.: (38) 99733-4847 Ed
Www.ca beceiragrande.mg.gov.br
gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br e
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
Di CABECEIRA
(Fis. ll doPLn.º (2025) .
$ 3º Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos
higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados
por sexo, espécie e comportamento.
$ 4º A destinação dos animais não resgatados deverá ser o Centro de
Acolhimento Transitório e Adoção ou as entidades protetoras de animais devidamente
cadastradas no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
$ 5º No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados
graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico-veterinário do órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir
o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Art. 24. Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto
tutor, o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá a apresentação do
RGA, visando à comprovação da posse da guarda.
Parágrafo único. Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado,
o tutor deverá proceder ao registro do animal no próprio órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, no ato do resgate.
Art. 25. Para o resgate de qualquer animal do órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses, é necessária também a apresentação de carteira ou comprovante
de vacinação.
Parágrafo único. Não existindo carteira ou comprovante de vacinação
atualizado, o animal somente será liberado após vacinação.
Art. 26. Para o resgate de qualquer animal, serão cobradas do tutor as taxas
respectivas, estipuladas pela Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, referentes aos
custos destinados ao abrigo e alimentação deste animal, bem como medicamentos e insumos
que possam ser necessários para o tratamento do animal apreendido que esteja ferido, ou
encontre-se doente ou parasitado, colocando em risco a saúde de outros animais ou pessoas.
Art. 27. São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos:
TEL.: (38) 99733-4847 é
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabingicabeceiragrande.mg.gov.br e
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
Di CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 12 do PL n.º /2025)
I- submetê-los a qualquer prática que cause lesão ou morte;
I — mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam
movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como
alimentação adequada e água;
| III — obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castiga-
los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;
ER IV — utilizá-los em rituais religiosos ou em lutas entre animais da mesma
espécie ou de espécies diferentes;
V — abatê-los para consumo;
VI — eliminá-los com métodos não humanitários, segundo as determinações
normativas técnicas especificas e/ou legais; e
VII - soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos.
Art. 28. Quando detectado por veterinário ou agente de controle de endemias
e zoonoses do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a prática de maus-
tratos contra cães ou gatos, esses deverão acionar a polícia militar ou ambiental para
lavratura de boletim de ocorrência.
$1º O responsável pelos maus-tratos ao animal ficará sujeito à multa de 200
(duzentas) UFM, além do recolhimento e perda da guarda do animal, caso o responsável
seja o próprio tutor do animal.
Art. 29. Todo tutor ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a
permitir o acesso do veterinário ou agente de controle de endemias e zoonoses, quando no
exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário,
bem como acatar as determinações emanadas.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato do agente sanitário, ou ainda, a
obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator à multa de 50 (cinquenta)
UFM, dobrada na reincidência.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
TA gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br es
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
PREFEITURA DE
ri CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 13 do PL n.º /2025)
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art. 30. Caberá ao órgão municipal responsável pela saúde e meio ambiente a
execução de Programa Permanente de Manejo Etico Populacional de Cães e Gatos,
observando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal n.º 13.426, de 30 de março de
2017.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO PARA A GUARDA RESPONSÁVEL
Art. 31. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá
promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da
guarda responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e
entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais,
universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de
classe ligadas aos médicos-veterinários.
Parágrafo único. Este programa deverá atingir o maior número de meios de
comunicação, além de contar com material educativo impresso.
Art. 32. O órgão municipal responsável pela saúde e meio ambiente deverá
prover de material educativo também as escolas públicas e privadas e sobretudo os postos
de vacinação.
Art. 33. O material do programa de educação continuada deverá conter, entre
outras informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses:
I-a importância da vacinação e da desverminação de cães e gatos;
II — zoonoses;
HI — cuidados e manejo dos animais;
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 14 do PL n.º /2025)
IV -— problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e
importância do controle da natalidade;
V — castração;
VI-— legislação; e
Ea VIH — ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como
animais de estimação.
Art. 34. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá
incentivar os estabelecimentos veterinários, as entidades de classe ligadas aos médicos- -
veterinários e as entidades protetoras de animais a atuarem como polos irradiadores de
informações sobre a guarda responsável de animais domésticos.
Art. 35. Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e
cadastramento de propagandas não autorizarão a fixação de faixas, "banners" e similares,
bem como "outdoors", pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos
que realcem a ferocidade de cães ou gatos de qualquer raça, bem como a associação desses
animais com imagens de violência, conforme legislação municipal pertinente. Parágrafo
único. Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo, o infrator, pessoa física ou
jurídica, estará sujeito a:
I- Intimação para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete) dias;
II — Persistindo a situação, multa de 20 (vinte) UFM, dobrada na reincidência.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a
devida publicidade a esta Lei e incentivar os estabelecimentos veterinários e as entidades de
proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.
TEL.: (38) 99733-4847 Ed
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Ê
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 15 do PLn.º 2025)
Art. 37. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação.
Cabeceira Grande, 7 de abril de 2025; 29º da Instalação do Município.
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 É
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2 MPMG COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA DOS
Ministério Público ANIMAIS -CEDA ae
do Estado de Minas Gerals
º 105/2025 - PGIMG/CAOMA/CEDA
Ofício n
Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Presidente(a) da Câmara Legislativa Municipal
Assunto: Processo SEI nº 19.16.2372.0045879/2022-61 - Solicita informações
Prezado Senhor(a);
Com meus cordiai i irigi
Ra E cumprimentos, tenho a honra de me dirigir a V. Exa. para informar que, o âmbito
egion i :
gional em Defesa da Vida Animal (PRODEVIDA), da Coordenadoria Estadual de Defesa
Animal do MPMG, o Executivo local firmou termo de compromisso positivo, por meio ds quai
1 de cães e gatos em seu território, em
comprometeu-se a implementar ações de manejo populaciona
13.426/2018. O termo pode ser
cumprimento ao previsto na Lei Estadual nº 21.970/2016 e na Lei Federal nº
acessado clicando agui.
vistas no termo de compromisso consta à obrigação do município apresentar
Entre as cláusulas pre
sobre a normatização do tema em
ção dessa egrégia Casa Legislativa, versando
projeto de lei, à aprecia
no âmbito do procedimento em epígrafe, solicitar a V.
âmbito local. Assim, nesse contexto, é O presente para,
encaminhe para o endereço eletrônico <ecd
Exa. que, no prazo de 10 dias,
Cópia de lei ou de projeto de lei em trâmite perante essa egrégia Casa Leg]
por escopo regulamentar as estratégias de manejo populacional de cães € gatos nessa localidade, ou
temas correlatos (maus-tratos a animais, estatuto de bem-estar animal, entre outros ).
de lei que poderá ser útil na elaboração do texto
islativa que tenha
Na oportunidade, encaminho anexa minuta de projeto
próprio, caso ainda inexistente, adaptado à realidade do município de atuação de V. Exa.
Atenciosamente,
Luciana Imaculada de Paula
Promotora de Justiça
Coordenadoria Estadual de Defesa dos Animais
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b&: rig isualizar&id documento=9451976&iInfra sist.
SEI/MPMG - 8682553 - Ofício
1/02/2025, 16:40
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA IMACULADA DE PAULA,
o
COORDENADOR DO CAO ESPECIAL, em 24/02/2025, às 16:18, conforme art. 22, da Resolução
PGJn. 27, de 17 de dezembro de 2018. :
er eae ra
És A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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é CRC 7263E572.
o código verificador 8682553 e o código
Gerado por: PGIMG/CAOMAICEDA
RUA DIAS ADORNO, 367 7º ANDAR - Bairro SANTO AGOSTINHO - Belo Horizonte/ MG
CEP 30190100 - www. mpmg.mp.br
022-61 4 Documento SEI: 8682553
Processo SEI: 19. 16.2372.0045879/2!
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*sojafap sop epenbape ogóeunsap
? OCS UIQ “IEiSo-UOQ 2 auatêm “pues “opómnsuige “orrawefore ap setromysmes
Sagórpuoo Uio Ogôuammueu vns e jemue Op Joy op epeprgestodsar Tl uy
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