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materia nº 24/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaAumenta o vencimento do cargo que especifica para equivalência ao subsídio do cargo de Secretário Municipal; altera a Lei n.º 49, de 17 de dezembro de 1998, que “dispõe sobre a organização administrativa do Sanecab – Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande (MG), e dá outras providências”.
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MARA HUNICIPAL DE CAB, GRANDE-NG
EROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
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ASXiDO HORAS.
cas. craNDEMS FU 25.
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ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 13, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025.
Câreuro M. de Cob, Gronde-MG
ips ea Encaminha Projeto de Lei que especifica.
e BENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que aumenta o
vencimento do cargo que especifica para equivalência ao subsídio do cargo de Secretário
Municipal; altera a Lei n.º 49, de 17 de dezembro de 1998, que “dispõe sobre a organização
administrativa do Sanecab — Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande (MG),
e dá outras providências.
2h De plano, impende consignar que o presente projeto de lei atende à solicitação
formulada pelo Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande — Sanecab, autuada
no Processo Administrativo n.º 154.626/2025, de cópia anexa.
3: Trata-se, pois, de matéria que busca corrigir séria injustiça no regime de remuneração
do Diretor-Geral do Sanecab, porquanto é o único dirigente autárquico municipal que não
possui o seu vencimento básico equivalente ao de Secretário Municipal ainda que sopesadas
as suas intensas atribuições e complexidade do cargo, ainda mais intensificada por gerir
autarquia que gere um dos nossos bens mais preciosos, a água, essencial à vida.
4. Assim, a propositura normativa sob enfoque busca propor aumentar O vencimento do
cargo de provimento comissionado de Diretor Geral do Serviço Autônomo de Saneamento
de Cabeceira Grande — Sanecab, Símbolo CC-1 (de R$ 4.360,81 para o valor de R$
5.494,00), passando a ser equivalente ao subsídio de Secretário Municipal e com esse status,
assegurando-se a revisão geral nas mesmas bases e condições da revisão dos subsídios,
aplicando-se o mesmo procedimento do vencimento básico do cargo de Diretor-Presidente
do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — Prevcab.
- A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 (4)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
(8 gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br e
Praça São José, sh, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
6h Coia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Mensagem n.º 13, de 4/2/2025)
SE O impacto orçamentário-financeiro é mínimo, correspondendo ao valor mensal de R$
1.133,19 (um mil cento e trinta e três reais e dezenove centavos) e ao impacto anual (x
13.33) de R$ 15.105,42 (quinze mil cento e cinco reais e quarenta e dois centavos), sendo
classificado, legalmente, como despesa considerada irrelevante, nos termos da conceituação
atribuída pelo artigo 43 da Lei Municipal n.º 824, de 1º de julho de 2024 — LDO 2025, por
não ultrapassar o limite anual previsto no inciso II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de
1º de abril de 2021, que atualmente corresponde ao valor de R$ 62.725,59 (sessenta e dois
mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), atualizado pelo Decreto
Federal n.º 12.343, de 30 de dezembro de 2024, não se aplicando-se, assim, aos atos,
incluídos os projetos de lei, cujas despesas sejam consideradas irrelevantes as exigências
contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000,
em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 43 da LDO 2025.
6. Estas, Senhora Presidente, as razões que justificam a apresentação do presente
projeto de lei, ao qual vindicamos apoio de todos os membros do Parlamento Cabeceirense
para sua aprovação.
Atenciosamente,
E Ms aÃ
“OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.024 /2025.
Aumenta o vencimento do cargo que especifica
para equivalência ao subsídio do cargo de
Secretário Municipal; altera a Lei n.º 49, de 17
de dezembro de 1998, que “dispõe sobre a
organização administrativa do Sanecab —
Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira
Grande (MG), e dá outras providências”.
. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aumentado o vencimento do cargo de provimento comissionado de
Diretor Geral do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande — Sanecab,
Símbolo CC-1 (de R$ 4.360,81 para o valor de R$ 5.494,00), passando a ser equivalente ao
subsídio de Secretário Municipal e com esse status, assegurando-se a revisão geral nas
mesmas bases e condições da revisão dos subsídios, aplicando-se o mesmo procedimento do
vencimento básico do cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Previdência Social do
Município de Cabeceira Grande — Prevcab.
Art. 2º Para dar efetividade ao disposto no artigo 1º desta Lei, o item 1 do
Anexo I da Lei Municipal n.º 49, de 17 de dezembro de 1998 passa a vigorar na forma da
redação dada pelo Anexo Unico desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 4 de fevereiro de 2025; 29º da Instalação do Município.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinçicabeceiragrande.mg.gov.br e
; Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
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ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis.2 do PLn.º 2025)
ANEXO ÚNICO DA LEI N.º XXX, DE XXX DE XXX DE XXX.
"ANEXO I DA LEI N.º 49, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E RESPECTIVOS VENCIMENTOS
Número de Cargos Denominação Símbolo Vencimento R$
(equivalente ao
subsídio de
Secretário
Municipal)
01 Diretor Geral CCc-1 5.494,00
“ (NR)
TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
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* Protocolo no-Livro Própri As Fis.
Movimentação do Processo
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Serviço Autônomo de Saneamento
de Cabeceira Grande-MG PODER EXECUTIVO - DOCUMENTOS RECEBIDOS
y no Livro Próprio: Às Fls. 132.
Excelentíssimo Senhor
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Ofício nº 012/2025 E |
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Jurídico
Cabeceira Grande-MG, 03 de Fevereiro de 2025.
Assunto: Solicitação de realinhamento vencimento básico
Senhor jurídico,
Solicito realinhamento do vencimento básico do cargo de Diretor
Geral do Sanecab, para ficar equivalente idêntico ao subsídio de Secretários
Municipais, assim como ocorre com o Diretor Presidente do PREVICAB.
Atenciosamente
Eurico Lopes da Fonseca
Diretor Geral
DECLARAÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS N.º 2, DE 4DE
FEVEREIRO DE 2025.
DECLARO, na condição de ordenador de despesa, para cumprimento da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRE), que o Projeto de Lei, que aumenta o vencimento do cargo que especifica para
equivalência ao subsídio do cargo de Secretário Municipal; altera a Lei n.º 49, de 17 de
dezembro de 1998, que “dispõe sobre a organização administrativa do Sanecab —
Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande (MG), e dá outras
providências tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não
possuindo impacto financeiro por ser considerado, legalmente, como despesa irrelevante na
forma do disposto na LDO 2025.
Por ser verdade e para que produza os efeitos legais, dato e assino a presente, Cabeceira
Grande, em 4 de fevereiro de 2025; 29º da Instalação do Município.
E, tos “2 Vos co ca
EURICO LOP A FONSECA
Diretor Geral do Sanecab
Rua Pedro costa, S/N — CEP: 38.625-000 — Cabeceira Grande — Minas Gerais

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