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materia nº 27/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaAltera a Lei n.° 725, de 23 de dezembro de 2021, para incluir novo programa de governo; abre crédito adicional especial ao orçamento vigente; institui o Programa Municipal de Cuidado e Valorização da Criança e do Adolescente – Procac no âmbito do Município de Cabeceira Grande; modifica a destinação de recursos financeiros que especifica; revoga a Lei n.° 897, de 21 de dezembro de 2023, que “autoriza a subvenção social para a O.S.C Fundação Conscienciarte, destinada à promoção de ações para o fomento e defesa dos direitos das crianças e adolescentes” e dá outras providências.
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PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS 225 soBon' OG4G
ESTADO DE MINAS GERAIS Â HORAS,
CAB. GRANDE-MS JA 1 04 120,2G
PREFEITURA DE as
a CABECEIRA — [ota MIA, DE CH. GRAMDENE
GRANDE
cimemrermeremamem
MENSAGEM N.º 26, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
Câmara M. de Cob. Gromde-MG
DEBPACHO DE
(75) Recebido. (7) Mumere-se. eme.
daremege-CiaTU!s Encaminha Projeto de Lei que especifica.k
P DENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 725,
de 23 de dezembro de 2021, para incluir novo programa de governo; abre crédito adicional
especial ao orçamento vigente; institui o Programa Municipal de Cuidado e Valorização da
Criança e do Adolescente — Procac no âmbito do Município de Cabeceira Grande; modifica
a destinação de recursos financeiros que especifica; revoga a Lei n.º 897, de 21 de
dezembro de 2023, que “autoriza a subvenção social para a O.S.C Fundação Conscienciarte,
destinada à promoção de ações para o fomento e defesa dos direitos das crianças e
adolescentes” e dá outras providências.
2. A presente proposição tem como principal finalidade a instituição do Procac —
Programa Municipal de Cuidado e Valorização da Criança e do Adolescente, como política
pública permanente de atenção, proteção e promoção da dignidade infantojuvenil no
Município de Cabeceira Grande. Trata-se de um programa de caráter intersetorial, gerido
pela Secretaria Municipal do Cuidado e do Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania, em
articulação com as Secretarias Municipais da Educação e Cultura, Saúde e Humanização e
da Juventude, Esportes, Lazer e Bem-Estar, sob o controle social do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
3. Para garantir sua implantação efetiva, propõe-se a abertura de crédito adicional
especial no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), com recursos provenientes do
superávit financeiro do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FIA), apurado no
exercício de 2024.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 9733-4847 (8)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabintâicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 26, de 14/4/2025)
4. Importa destacar que tais recursos decorrem de relevante doação feita pelo
empresário Carlos Oberto Correa da Costa, do Grupo Fazenda Santa Matilde, cujo gesto de
responsabilidade social merece registro público. O referido doador foi devidamente
comunicado, de forma prévia e transparente, acerca da nova destinação dos recursos, tendo
manifestado expressa e plena concordância com a iniciativa, por reconhecer a importância
das ações públicas voltadas à proteção infantojuvenil no território municipal.
5. Os valores viabilizarão a construção de dois Centros de Recreação da Criança e do
Adolescente — CRCA, sendo um localizado na sede do Município e outro no Distrito de
Palmital de Minas, oferecendo espaços adequados para atividades de convivência,
recreação, educação não formal, esporte, cultura e cidadania, além de outras políticas
públicas do Programa Municipal de Cuidado e Valorização da Criança e do Adolescente —
Procac havendo saldo financeiro.
6. O projeto também revoga a Lei n.º 897/2023, que autorizava subvenção social à
Fundação Conscienciarte, possibilitando que os recursos do FIA sejam utilizados
diretamente pelo Município, com maior efetividade, controle e articulação intersetorial,
otimizando os resultados esperados e a transparência na gestão pública.
7. Trata-se, portanto, de uma medida estruturante, com elevada relevância social, que
reafirma o compromisso da Administração Municipal com os direitos das crianças e
adolescentes, especialmente os que se encontram em situação de vulnerabilidade.
8. Estas, Senhora Presidente, as razões que justificam a apresentação do presente
projeto de lei, ao qual solicitamos apoio de todos os membros desse Poder Legislativo para
sua aprovação.
Atenciosamente,
ELBER & a EA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 É
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a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 023 /2025.
Altera a Lei n.º 725, de 23 de dezembro de
2021, para incluir novo programa de governo;
abre crédito adicional especial ao orçamento
vigente; institui o Programa Municipal de
Cuidado e Valorização da Criança e do
Adolescente — Procac no âmbito do Município
de Cabeceira Grande; modifica a destinação de
recursos financeiros que especifica; revoga a
Lei n.º 897, de 21 de dezembro de 2023, que
“autoriza a subvenção social para a O.S.C
Fundação Conscienciarte, destinada à promoção
de ações para o fomento e defesa dos direitos
das crianças e adolescentes” e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os Anexos do Quadro de Detalhamento de Despesa e demais anexos
contendo os programas de governo da Lei n.º 725, de 23 de dezembro de 2021, passam a
vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei, para inclusão de programa
de governo 2602 que se refere à instituição do Programa Municipal de Cuidado e
Valorização da Criança e do Adolescente — Procac.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao
vigente (Orçamento Geral do Município de Cabeceira Grande de que trata a Lei n.º 833, de
17 de dezembro de 2024), no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), para atender à
programação discriminada na seguinte dotação orçamentária: 02.09.03 — FUNDO
MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENCIA; 02.09.03.14.243.0811.1151-449051-
CONSTRUÇÃO DE CENTROS DE RECREAÇÃO CRIANÇA E ADOLESCENTES-
SEDE MUNICÍPIO E PALMITAL; Fonte: 2.501; Fonte:1500.
>
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oi E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls.2 do PLn.º /2025)
$ 1º A vigência do crédito adicional especial autorizado no caput deste artigo
está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição
Federal.
$ 2º A abertura do crédito adicional especial de que trata o caput deste artigo
está em consonância com o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de
março de 1964, bem como com o disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de
maio de 2000 e nas peças que compõem o ciclo orçamentário.
8 3º Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes do presente
crédito adicional especial decorrem de superávit financeiro do exercício de 2024 vinculado
ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (Conta Corrente 45885-6, agência 0508-6,
Banco do Brasil) e a anulação parcial de dotações orçamentárias já constantes do orçamento
vigente.
$ 4º O presente crédito adicional especial destina-se a viabilizar a construção
de 2 (dois) Centros de Recreação da Criança e do Adolescente - CRCA, sendo um na sede
do Município e o outro no Distrito de Palmital de Minas.
$ 5º Nos termos do disposto nos artigos, 42, 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320,
de 1964, o ato de abertura de cada crédito adicional especial de que trata este artigo,
indicará a classificação funcional programática da despesa e o seu valor, respeitado o
mesmo nível de agregação constante da Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 3º Fica instituído o Programa Municipal de Cuidado e Valorização da
Criança e do Adolescente — Procac no âmbito do Município de Cabeceira Grande.
Art. 4º O Procac será gerido pela Secretaria Municipal do Cuidado e do
Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania e terá caráter intersetorial, abrangendo políticas
públicas afetas às demais Secretarias, dentre elas a Secretaria Municipal da Juventude,
Esportes, Lazer e Bem-Estar, a Secretaria Municipal da Educação e Cultura e a Secretaria
Municipal da Saúde e Humanização, sob o controle social pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, tendo por finalidade fortalecer a execução
de políticas públicas, ações, projetos, programas e atividades de cuidado e valorização da
criança e do adolescente no Município de Cabeceira Grande.
TEL.: (38) 99733-4847 |
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U
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a CABFCEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 do PLnº /2025)
Art. 5º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com o disposto no artigo
2º da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente,
considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela
entre doze e dezoito anos de idade, podendo o presente Diploma Legal aplicar-se,
excepcionalmente, às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 6º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do
Procac, far-se-á, prioritariamente, através de:
I — políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do
direito à convivência familiar e comunitária;
IH — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que delas necessitem;
HI — serviços e políticas de cuidado e proteção voltados para crianças,
adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social;
IV — construção e manutenção de Centros de Recreação da Criança e do
Adolescente - CRCA; e
IV — outras políticas públicas de cuidado e valorização da criança e do
adolescente, inclusive nas áreas social, educacional, de saúde, de esportes dentre outras.
Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do Proac com a atribuição de planejar,
coordenar e fiscalizar a execução do precitado programa.
8 1º O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente, dos
seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal do Cuidado e do Acolhimento Social, Dignidade e
Cidadania, que o coordenará;
II — Secretaria Municipal da Juventude, Esportes, Lazer e Bem-Estar;
II — Secretaria Municipal da Educação e Cultura; TEL.: (38) 99733-4847 e
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Di E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4do PLn.º — /2025)
IV — Secretaria Municipal da Saúde e Humanização; e
V — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 2º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelo titular do respectivo
órgão e designados em ato a ser expedido pelo Prefeito.
$ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria
Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania, que prestará, tanto
quanto possível, o apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução de
suas atividades.
$ 4º A participação dos representantes do Comitê Gestor será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O financiamento do Procac será promovido pelo aporte de recursos
financeiros decorrentes da modificação de destinação de recursos financeiros de que trata o
artigo 9º desta Lei, além de outras fontes vinculadas à criança e ao adolescente.
Art. 9º Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, fica modificada a
destinação de recursos financeiros previstos na Lei Municipal n.º 807, de 21 de dezembro
de 2023, suprimindo a subvenção social nela presente para a execução direta de ações do
Procac de que trata esta Lei pelo próprio Município de Cabeceira Grande, com utilização
dos recursos do Fundo para a Infância e Adolescência — FIA.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal n.º 807, de 21 de dezembro de 2023, e
todos os atos que lhes sejam subjacentes, como a Resolução CMDCA n.º 1, de 29 de agosto
de 2023 e o Termo de Fomento n.º 1/2024, celebrado entre o Município de Cabeceira
Grande e a O.S.C Fundação Conscienciarte.
Cabeceira Grande, 25 de março de 2025; 29º da Instalação do Município.
TEL.: (38) 99733-4847 e
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a E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ELBER É SEIA SILVA
Prefeito
(Fls. 5 do PL n.º /2025)
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a E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 6do PL n.º /2025)
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º... DE... DE... DE...
QUADROS INCLUÍDOS NO PPA 2022-2025
op
UF: MINAS GERAIS FOLHA: 30/57
PROPOSTA DE PROGRAMA SETORIAL -
MUNICIPIO: CABECEIRA GRANDE IDENTIFICAÇÃO DE PROGRAMAS
ranes Quadriênio: 2022 / 2025
10/04/2025 14:23
PROGRAMA
0811 PROGRAMA MUNICIPAL DE CUIDADO E VALORIZAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PROCAC
Objetivo
(DIMINUIR VULNERABILIDADES E CUIDAR DAS |CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE |CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE
(CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE |RISCO
RISCO ATRAVES DE ATIVIDADES E PROJETOS
(COM ESTA FINALIDADE
Público Alvo
Problema Social
RISCO SOCIAL
Natureza Início Previsto (més/ano) [Término Previsto (mêsiano) (Quantidade de Ações Valor do Programa (R$)
X Continua Temporária [05/2025 900.000,00
INDICADORES DO PROGRAMA Quantidade de Indicadores: 1
em . Índice mais recente/Quantidade em| | Índice desejado ao]
Descrição: Fórmula de cálculo: 1%) E ea do BRT
CRIANCAS E ADOLESCENTES CRIANÇAS E ADOLESCENTES UTILIZANDO OS ar
ATENDIDOS CENTROS DE RECRECAO 10,09 Emieporaição is
DE WARS CEE FOLHA:” 70 / 109]
PROPOSTA DE PROGRAMA SETORIAL -
NUNCPIO: CABECEIRA GRANDE IDENTIFICAÇÃO DE AÇÕES
ENTIDADE: CONSOLIDADA Quadriênio: 2022 / 2025
10/04/2025 15:00
Unidade Responsável: 02.09.03 - FUNDO MUNIC. P/ INFÂNICA E ADOLESCÊNICA
Programa: 0811 - PROGRAMA MUNICIPAL DE CUIDADO E VALORIZAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — PROCAC
A
idas Tipo Produto (Bem ou Serviço) Unid. de Medida Ano Metas Físicas Metas Financeiras (R$)
14- Direitos da Cidadania
243 - Assist. a Crianca e ao Adolescente "mp o” 0,00
"zo o” 0,00
, r r
1151 CONSTRUÇÃO DE 02 CENTROS DE RECREAÇÃO CRIANÇAS, ADOLESCENTES
CRIANÇA E ADOLESCENTES SEDE E PALMITAL P ATENDIDOS UNIDADE 2024 o 0,00
2025 2 900.000,00
Total: ” 2 900.000,00
TOTAL PROGRAMA DO PPA hi 900.000,00
TEL.: (38) 99733-4847
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
A gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh ii Dagécea
ESTADO DE mem GERAIS
(Fls. 7 do PLn.º /2025)
FOLHA: 95
MINAS GERAIS am
MUNICIPIO: CABECEIRA GRANDE RELAÇÃO DAS AÇÕES VALIDADAS
ONSOLIDADA Quadriênio: 2022 / 2026
10/04/2025 15:04
Programa: 0811 - PROGRAMA MUNICIPAL DE CUIDADO E VALORIZAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PROCAC
Ação Unid. de Medida Tipo Produto (Bem ou Serviço) Ano Valores Físicos Valores Financeiros (R$)
Unid. Resp. 02.09.03 - FUNDO MUNIC. P/ INFÂNICA E ADOLESCÊNICA
Função: 14 - Direitos da Cidadania
Subfunção: 243 - Assist. a Crianca e ao Adolescente
1151 CONSTRUÇÃO DE CENTROS DE RECREAÇÃO CRIANÇA E ADOLESCENTES SEDE E PALMITAL
Finalidade: CONSTRUÇÃO DE 02 CENTROS DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES
RECREAÇÃO CRIANÇA E ADOLESCENTES UNIDADE P ATENDIDOS 2022
SEDE E PALMITAL
RE)
,
2024
, r r
2025 E 900.000,00
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Codigo Reduzido: 0211 Total 2 900.000,00
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br o
Ê gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
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Pois
CIPAL DE CABEÇEI Ss
SEMpÉSC
PODER ERELATIVO DOCUMENTOS Rico
Proiteiio ny gere Próprio: As Pis. À E y
OFÍCIO Nº 02/2025
Cabeceira Grande, 10 de Fevereiro de 2025.
De: Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
Ao Senhor: Élber de Oliveira Silva
Venho através deste memorando, solicitar a Vossa Excelência que encaminhe para votação na
Câmara Municipal de Cabeceira Grande-MG, um projeto de lei que revogue a LEI Nº 807, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2023, que autoriza Subvenção Social para O.8.C Fundação Conscienciarte no valor
global de R$600.000,00 (seiscentos mil reais).
Após análise documental fica claro que o valor aprovado é demasiadamente desproporcional e
exagerado para o serviço em questão. Pois mesmo no início das atividades a Fundação Conscienciarte
demonstra um trabalho precário no que se refere a sua prestação de serviços para o Município.
A impressão que fica é que foi tirado proveito ou do descaso ou da limitação técnica tanto da
administração municipal quanto do CMDCA à época. Ainda na proposta de trabalho do “Diagnóstico
Situacional da Criança e do Adolescente de Cabeceira Grande”, proposta essa aprovada de forma
negligente pelo CMDCA segundo a Ata Ordinária nº 08/2023 no dia 29 de agosto de 2023, é possível
perceber o descaso do planejamento, que se apresenta em um projeto tão genérico que não apresenta
sequer uma metodologia estatística, nem as mais básicas como descrição da amostragem ou estratégia
de coleta ou tratamento de dados, claramente um modelo de copia e cola.
Já no material que resulta da pesquisa desestruturada e insuficiente realizada pela Fundação
Conscienciarte , os erros crassos mostram que além de um trabalho genérico a execução do projeto foi
realizada de forma desleixada apenas para justificar o recebimento do valor de R$64.521,68 em 2023.
Essa situação fica inegavelmente perceptível quando é se analisa o livro do “Diagnóstico Situacional
da Criança e do Adolescente de Cabeceira Grande”, no qual a maior parte das informações são
características municipais usadas para deixar o conteúdo volumoso, a literatura pouco se concentra ou
demonstra dados tratados de forma relevante e tenta iludir pela estética do livro. O mesmo acontece
no folheto que no quadro sobre o distrito de Palmital da primeira página (não há numeração das
meme pit na a do o
K
SEMDESC
So mansEagaras
páginas) do capítulo “Violação de Direitos”, não contém o item “Crianças e adolescentes envolvidos
com consumo ou dependência de álcool e drogas”, o que é contradito na terceira página desse mesmo
capítulo, com a informação que o número de crianças e adolescentes nessa situação é de alta
frequência.
As situações apontadas aqui são apenas algumas de muitas que podem ser identificadas com a
leitura da proposta de trabalho e do material resultante. Visto que o valor não se justifica para essa
qualidade de serviço, que pagá-lo para a Fundação Conscienciarte após os fatos constatados vai contra
os princípios de moralidade e eficiência da administração pública, é considerando que tal valor do
FPIA pode ser empregado em um período maior, de forma eficiente, responsável e integrada com
outros setores além da SEMDESC, como por exemplo Educação, Saúde e Cultura juntamente com um
CMDCA reestruturado e comprometido com a população de Cabeceira Grande, é de grande
importância que a lei supracitada seja revogada.
Como secretário do Desenvolvimento Social e Cidadania, entendo que devemos unir a SEMDESC,
a Secretaria de Saúde, a de Educação, a de Juventude, Esporte e Cultura e o CMDCA para
desenvolver um plano de ação para o emprego eficaz dessa verba.
Segue em anexo e também em material físico o material comprobatório do conteúdo: desse
memorando.
Atenciosamente,
N PEREIRA SANTANA
f
Secretário de Desenvolvimento Social e Cidadania




































E! izar Pix agrupados
G337071500676338006
Extrato de Conta Corrente 07/04/2025 15:05:09
Cliente - Conta atual
Agência 508-8
Conta corrente 458856 FUNDO MUNICIPAL PARA INFA
Período do |
osaio mês atual a partir do dia 07
Lançamentos
bai Das mi ns aiê Ag. origem Lote Histórico Documento Valor R$ Saldo
26/07/2024 0000 donaa 000 Saldo Anterior Goo
ri TT matei e
Invest. Resgate Autom. 845.609,18 O
Salão 848.606,18€
Juros” 0,00
Data de Debito de Juros 30/04/2025:
10F + 9,00
Data de Debito de 10F 02/05/2025
Saldo de fundos de investimento
BB RF CP Automático 846.606,18
OBSERVAÇÕES:
Transação efetuada com sucesso por: JIS05A90 WALTER SPINDOLA DE ATAIDE.

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