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materia nº 28/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaCria a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI que especifica e dá outras providências.
native_id3378

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PREFEITURA DE eres im
ABECEIRA veminiva miyniloiPaL DE VAL Sitios
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
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ESTADO DE MINAS GERAIS ÁS
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que cria a Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI que especifica e dá outras providências.
ua A presente matéria tem por finalidade promover a regularização e a adequado
tratamento jurídico das situações de aproveitamento funcional de servidores públicos
efetivos oriundos de cargos extintos no âmbito da Administração Municipal.
3. A iniciativa decorre, pois, da necessidade de assegurar isonomia e respeito ao
princípio da irredutibilidade da remuneração, especialmente em relação aos servidores que,
em razão da extinção do cargo de Operário, foram formalmente aproveitados em novos
cargos com vencimentos básicos inferiores, conforme regulamentado pela Lei Municipal n.º
680, de 23 de junho de 2020, e pelo Decreto Municipal n.º 2.870, de 4 de agosto de 2020.
4. Nesse contexto, a criação da VPNI ora proposta tem como finalidade garantir o
pagamento da diferença remuneratória devida a tais servidores, sem promover qualquer
reajuste de vencimenta básico ou distorção na estrutura da carreira, preservando-se o caráter
indenizatório da verba.
5. A VPNI será apurada com base na diferença entre o vencimento básico do cargo
anteriormente ocupado (extinto) e o do novo cargo de aproveitamento, podendo incluir
eventual complemento de piso já percebido. Trata-se, portanto, de uma verba de
equiparação salarial, com natureza indenizatória, que não integra o vencimento nem serve
de base para cálculo previdenciário ou de vantagens funcionais adicionais.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 é
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinàcabeceiragrande.mg.gov.br
TA Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
Ei Can
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 27, de 14/4/2025)
6. Importante frisar que o pagamento da VPNI ficará condicionado ao efetivo exercício
do servidor no cargo para o qual foi aproveitado, sendo vedado nos casos de desvio
funcional, readaptação ou realocação. Além disso, a proposta estabelece prazo de até 60
(sessenta) dias para que a Secretaria Municipal da Casa Civil, por meio de seu setor de
Recursos Humanos, realize o levantamento e cálculo individualizado dos valores,
viabilizando a edição dos atos administrativos específicos.
7. Atualmente, a matéria alcança apenas um servidor e a VPNI, nesse caso, corresponde
a R$ 1.518,00 (diferença entre o vencimento básico do cargo anteriormente ocupado — R$
1.429,34 mais complemento do piso — R$ 1.518,00 e o novo no qual foi aproveitado — R$
3.036,00), correspondendo a um impacto anual de R$ 18.216,00, sendo classificado,
legalmente, como despesa considerada irrelevante, nos termos da conceituação atribuída
pelo artigo 43 da Lei Municipal n.º 824, de 1º de julho de 2024 — LDO 2025, por não
ultrapassar o limite anual previsto no inciso II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º
de abril de 2021, que atualmente corresponde ao valor de R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil
setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), atualizado pelo Decreto
Federal n.º 12.343, de 30 de dezembro de 2024, não se aplicando-se, assim, aos atos,
incluídos os projetos de lei, cujas despesas sejam consideradas irrelevantes as exigências
contidas nos artigos l6fo e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000,
em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 43 da LDO 2025.
8. Estas, Senhora Presidente, as razões que justificam a apresentação do presente
projeto de lei, ao qual solicitamos apoio de todos os membros desse Poder Legislativo para
sua aprovação. z
Atenciosamente,
ana É 7 IRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
6 ABCE DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º028 /2025.
Cria a Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada —- VPNI que especifica e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada — VPNI a
ser concedida, exclusivamente, a servidores públicos efetivos que foram aproveitados em
cargos de vencimento básico maior do que o dos cargos anteriormente ocupados (extintos —
Operário), na forma do disposto na Lei Municipal n.º 680, de 23 de junho de 2020 c/c o
disposto no Decreto Municipal n.º 2.870, de 4 de agosto de 2020.
4 1º A VPNI a que alude o caput deste artigo preserva o cumprimento da
vedação de aumento e de redução do vencimento básico de que trata a Lei Municipal n.º
680, de 2020, por não ensejar elevação de vencimento básico, dada a sua natureza de verba
indenizatória de equiparação por complemento.
$ 2º A VPNI a que alude o caput deste artigo corresponde à diferença entre o
vencimento básico do cargo anteriormente ocupado (extinto — Operário) somado a eventual
complemento salarial de piso e o vencimento básico do cargo em que se deu o respectivo
aproveitamento, a título de equiparação salarial por complemento.
3º Para fazer jus à VPNI a que alude o caput deste artigo o servidor deverá
estar laborando efetivamente no cargo em que se deu o aproveitamento, vedado o
pagamento ao servidor em realocação funcional, readaptação, desvio de função ou outro
motivo.
8 4º A VPNI possui caráter indenizatório, não sendo incorporada ao respectivo
vencimento, nem compondo a base de cálculo da remuneração de contribuição do Regime
Próprio de Previdência Social e nem tampouco para concessão (superposição) de vantagens
como adicional por tempo de serviço, gratificação pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas ou penosas, sendo revista nas mesmas bases e percentuais da revisão geral anual
da remuneração dos servidores públicos municipais para observar a equivalência e
equiparação salarial.
TEL.: (38) 99733-4847 Ed
Wwww.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
7, Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do PL n.º /2025)
$ 5º A VPNI será devida nos meses em que o servidor estiver gozando de
férias regulamentares e/ou licença prêmio e integra a base de cálculo do terço constitucional
de férias e da gratificação natalina.
$ 6º Após o órgão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Casa
Civil da Prefeitura de Cabeceira Grande proceder ao levantamento e cálculo individualizado
da VPNI, o que será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da
data de publicação desta Lei, será editado o competente ato administrativo pelo Prefeito
concedendo a vantagem com os respectivos valores, e a partir daí surtirão os efeitos
financeiros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigorar na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 4 de fevereiro de 2025; 29º da Instalação do Município.
Zug
IVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 *
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dg Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECLARAÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS N.º 3, DE 14 DE ABRIL
DE 2025.
DECLARO, na condição de ordenador de despesa, para cumprimento da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF), que o Projeto de Lei, que cria a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada —
VPNI que especifica e dá outras providências tem adequação orçamentária e financeira com
a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, não possuindo impacto financeiro, gerando, na verdade, economia
aos cofres públicos.
Por ser verdade e para que produza os efeitos legais, dato e assino a presente, Cabeceira
Grande, em 14 de abril de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER f É A SILVA
Prefeito
PABX: (38) 3677-8040 /
3677-8044 / 3677 8077
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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