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materia nº 29/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaInstitui o programa de aceleração do crescimento e do desenvolvimento econômico do Município de Cabeceira Grande, denominado “Acelera, Cab!” e dá outras providências.
native_id3379

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CAMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-HG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS 2275 soBon QGIM
dh nica CABECEIRA PREFEITURA DE
ESTADO DE Am GERAIS
MENSAGEM N.º 28, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
Câmera M. de Cab. Gronde-mG
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demão SLAVE js Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EGIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que institui o programa
de aceleração do crescimento e do desenvolvimento econômico do Município de Cabeceira
Grande, denominado “Acelera, Cab!” e dá outras providências.
2. Inicialmente, releva destacar que o Programa “Acelera, Cab!”, também identificado
como PAC Municipal, qualifica-se como uma das mais relevantes e estratégicas iniciativas
da atual gestão.
3: O presente projeto visa estabelecer uma política pública estruturante, transversal e de
médio a longo prazo, voltada à superação de gargalos históricos da infraestrutura, à ativação
de novos vetores econômicos e à transformação da realidade socioeconômica do Município
por meio de ações planejadas, participativas e eficientes.
4. O “Acelera, Cab!” almeja, em essência:
e Destravar obras paralisadas ou inacabadas, combatendo desperdícios e
promovendo a zetomada de investimentos públicos abandonados;
e Acelerar a execução de obras em andamento, mediante replanejamento, remoção
de entraves e modernização de processos;
e Atrair novos investimentos públicos e privados, por meio da articulação
institucional, captação de emendas impositivas, transferências voluntárias e
operações de crédito (financiamentos/empréstimos);
e Fomentar eixos estratégicos de crescimento econômico sustentável, como o
agronegócio, agricultura familiar, turismo, tecnologia, comércio e serviços;
e Modernizar a gestão pública, com foco em inovação, transformação digital e
melhoria da eficiência administrativa.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 E
Cabeceira Grande (MG)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ta E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 28, de 14/4/2025)
5. Trata-se de um projeto de governo com alto potencial de impacto social, pois se
orienta pela busca de melhoria da qualidade de vida da população, redução das
desigualdades, inclusão produtiva e geração de empregos e renda.
6. Como instrumento de controle social e planejamento participativo, o projeto cria o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — Codec, composto paritariamente por
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada.
7. O modelo de governança proposto está alinhado às melhores práticas de gestão
pública contemporânea, promovendo transparência, descentralização das decisões e
fortalecimento das instituições locais.
8. O programa ainda integra e operacionaliza diretrizes previstas nas seguintes normas
recentemente aprovadas pelo Legislativo Municipal: Lei Municipal n.º 840, de 28 de
fevereiro de 2025, que comporta a nova estrutura administrativa da Prefeitura, contendo
novos pilares estratégicos para a gestão pública municipal; Lei Municipal n.º 844, de 18 de
março de 2025, que institui a Política Municipal de Governança Pública —- Pogov para
aprimoramento da gestão pública do Município de Cabeceira Grande, contendo a Estratégia
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto Social e os Planos Municipais e
Distritais integrados. É
9. Além disso, o “Acelera, Cab!” atuará em consonância com os preceitos da Lei
Federal n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), como
ferramenta legal para-incentivar o fortalecimento do comércio local e o desenvolvimento
regional.
10. Estas, Senhora Presidente, as razões que justificam a apresentação do presente
projeto de lei, ao qual solicitamos apoio de todos os membros desse Poder Legislativo para
sua aprovação.
Atenciosamente,
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 a
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a 6 PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º024 12025.
Institui o- programa de aceleração do
crescimento e do desenvolvimento econômico
do Município de Cabeceira Grande,
denominado “Acelera, Cab!” e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o
Programa de Aceleração do Crescimento e do Desenvolvimento Econômico do Município
de Cabeceira Grande, sob a denominação institucional de “Acelera, Cab!”, podendo ter a
variação de nomenclatura sob a intitulação “Pace Municipal”, a ser gerido pela Secretaria
Municipal da Casa Civil, com os seguintes objetivos básicos:
I — destravar e retomar a execução de obras públicas paralisadas ou em
situação de abandono;
Il — concentrar esforços na aceleração da execução de obras públicas em
andamento; hd
HI — buscar a contratação de operações de créditos e financiamentos para a
execução de obras públicas estruturantes, bem como emendas impositivas e transferências
voluntárias;
IV — concentrar esforços para propiciar avanços de grande impacto em todas
as áreas da gestão pública, sobretudo na prestação de serviços e investimentos nas áreas da
saúde, educação, infraestrutura, planejamento, cultura, turismo, desenvolvimento social e
econômico, cidadania, agricultura, pecuária, meio ambiente, esportes dentre outras;
V — identificar e planejar eixos estratégicos que promovam o desenvolvimento
econômico sustentável de Cabeceira Grande de médio a longo prazo e, por consequência, a
melhoria da qualidade de vida de sua população, com geração de empregos e renda,
mormente os seguintes eixos: no >
www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9
A gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
oi E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls.2 do PLn.º /2025)
a) Agronegócio;
b) Agricultura Familiar;
c) Indústria, empresa, comércio e prestação de serviços;
d) Turismo;
e) Tecnologia; e
f) outros eixos indutores da economia.
VI — promover o desenvolvimento sustentável e equilibrado do Município;
VII — viabilizar investimentos públicos e privados em infraestrutura urbana,
rural e social;
VIII — fomentar o desenvolvimento econômico, a geração de emprego e renda;
IX — aprimorar a gestão pública e modernizar os serviços ofertados à
população;
X — fomentar obras e projetos de transformação digital e modernização
administrativa, com alinhamento às tendências de inovação; e
XI- ampliar a qualidade de vida dos munícipes, com inclusão social e redução
das desigualdades.
Parágrafo único. Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo
regulamentará o programa “Acelera, Cab!”, inclusive com detalhamento das obras, serviços
e investimentos que se enquadrarem nos objetivos previstos nos incisos [ a XI do caput
deste artigo.
Art. 2º Na consecução dos objetivos previstos nos incisos I a XI do artigo 1º
desta Lei, o Poder Executivo adotará as seguintes estratégias básicas:
I — promover a hierarquização das prioridades, de acordo com a necessidade
da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;
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L Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do PL n.º /2025)
Il — implementar os pilares previsto no parágrafo 6º do artigo 1º da Lei
Municipal n.º 840, de 28 de fevereiro de 2025;
HI — implementar a Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Impacto Social e os planos municipais e distritais de que trata a Lei Municipal n.º 844, de
18 de março de 2025;
IV — controle social e governo participativo, na forma do colegiado instituído
pelo artigo 3º desta Lei;
V — concessão de incentivos fiscais e tributários, na forma da lei;
VI — criação, coordenação e execução de medidas destinadas a incrementar e
fomentar aquisições de produtos e materiais e contratação de serviços junto ao comércio
local por meio da aplicação da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 — Nova Lei de
Licitações e Contratos e de outros normativos pertinentes;
VII — atualização da legislação tributária do Município;
VIII — implementação da Lei Municipal de Liberdade Econômica; e
IX — executar outras estratégias correlatas.
Art. 3º Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, fica instituído, no âmbito do
Município de Cabeceira Grande, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico,
identificado pela sigla Codec, vinculado à Secretaria Municipal da Casa Civil, órgão
colegiado de caráter permanente, opinativo e consultivo, com a finalidade de opinar sobre a
formulação de políticas públicas e implementação de ações destinadas ao desenvolvimento,
crescimento e avanço econômico do Município de Cabeceira Grande, inclusive as
estratégias e disposições definidas no âmbito do Programa “Acelera, Cab!”.
Art. 4º São competências básicas do Codec:
I— opinar sobre as diretrizes para o Programa “Acelera, Cab!” e acompanhar,
tanto quanto possível, as suas execuções;
IH — opinar e responder consultas sobre o desenvolvimento econômico do
Município, de maneira planejada e integrada; TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
TA Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh nba
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4do PLn.º — /2025)
HI — opinar e responder consultas sobre a estimulação do crescimento e
desenvolvimento de empresas já instaladas no Município;
IV — opinar e responder consultas acerca da atração de investimentos de forma
ordenada e planejada, visando, em especial, ao aproveitamento do potencial da região e à
geração de empregos;
V — opinar e responder consultas sobre estímulos e apoios a investimentos e
empresas existentes e/ou em implantação que apresentem uma ou mais das seguintes
características: estruturantes; de base tecnológica; que desenvolvam programas de
qualidade; que desenvolvam programas de formação de mão de obra especializada; e que
desenvolvam programas de preservação ambiental;
VI — opinar e responder consultas sobre pareceres prolatados em processos de
concessão de incentivos e estímulo fiscal, de acordo com a legislação municipal, para
posterior análise do Chefe do Poder Executivo;
VII — opinar e responder consultas sobre ações governamentais de
acompanhamento, avaliação e fiscalização das empresas que receberam o incentivo e
estímulo fiscal, tomando as providências cabíveis na hipótese de constatação de
inadimplência;
VIII — ópinar e responder consultas sobre a amplitude de projetos de
empreendimentos a serem implantados, bem como executar o acompanhamento do
cumprimento do cronograma estabelecido;
IX — opinar e responder consultas sobre a programação e execução financeira
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico — FMDE, ora instituído, a ser
regulamentado por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, bem como fiscalizar e
controlar a aplicação dos seus recursos;
X — opinar e responder consultas sobre as contas e os relatórios de gestão do
FMDE, mensalmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica;
XI — opinar e responder consultas sobre ações de criação de novos empregos;
TEL.: (38) 9733-4847 (8)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
ÇA gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ta E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 do PL n.º 12025)
XII — opinar e responder consultas sobre gestão junto a escolas, faculdades,
instituições públicas e privadas e entidades de ensino, em especial, as entidades do Setor S,
visando à formação, ao treinamento e aprimoramento da mão de obra local;
XIII — assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas e diretrizes
específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável e tecnológico do
Município;
XIV — opinar e responder consultas sobre a concessão de incentivos
econômicos e estímulos fiscais, buscando o desenvolvimento sustentável do Município;
XV — opinar e responder consultas sobre a priorização de iniciativas que
contribuam para o desenvolvimento econômico do Município, com ênfase na geração de
emprego e renda;
XVI — opinar e responder consultas sobre o estímulo de parcerias para
potencializar ações de interesse do Município;
XVII — elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do
Conselho; e
XVIII — executar outras atribuições correlatas.
Art. 5º O Codec será constituído por 6 (seis) membros, sendo 3 (três)
indicados pelo Poder Público e 3 (três) indicados pela Sociedade Civil Organizada, na forma
seguinte:
I- Representação do Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Casa Civil;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária,
Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico; e
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Infraestrutura.
II — Representação da Sociedade Civil Organizada:
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
TÁ gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 do PL n.º /2025)
a) 1 (um) representantes do setor empresarial, comercial, industrial e de
serviços;
b) 1 (um) representante de associações comunitárias urbanas; e
c) 1 (um) representante de associações comunitárias rurais.
4 1º A cada representante titular do Codec corresponderá um suplente.
$ 2º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período.
8 3º Os membros do Conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores.
8 4º A atuação dos membros do Codec:
I— não será remunerada;
II — é considerada atividade de relevante interesse público e social; e
HI — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
v
$ 5º As decisões do Codec serão consubstanciadas em resoluções.
$ 6º As resoluções do Codec, bem como os temas tratados em plenário,
reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
8 7º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o suplente substituirá o titular do
Codec nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos particulares ou
outras situações pertinentes.
$ 8º Ao Codec é facultado formar comissões provisórias ou permanentes,
grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou
propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras
estabelecidas no Regimento Interno. TEL.: (38) 9733-4847 (8)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
TA gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 do PL n.º — /2025)
84 9º O Codec reunir-se-á, trimestralmente, em caráter ordinário, e,
extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas ao
público, com pauta e datas previamente divulgadas, na forma que dispuser o Regimento
Interno.
$ 10. O Regimento Interno do Codec definirá, além de disposições usuais, o
quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de
suplência e perda de mandato por faltas.
$ 11. Após a nomeação dos membros do Codec, as substituições dar-se-ão
somente nos seguintes casos:
I — mediante renúncia expressa do conselheiro;
II — por deliberação do segmento representado; e
HI — pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do
Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
$ 12 Nas situações previstas no parágrafo 11 deste artigo, o segmento
representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de
nomeação por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 13. No caso de substituição de conselheiro do Codec, na forma do disposto
no parágrafo 11 desté artigo, o período do seu mandato será complementar ao tempo
restante daquele que foi substituído.
$ 14. Caberá ao Codec eleger uma Comissão Executiva composta de 3 (três)
membros assim discriminados:
I- Presidente;
II — Vice Presidente; e
III — Secretário Geral.
$ 15. Compete à Comissão Executiva do Codec:
TEL.: (38) 9733-4847 (8)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
2 gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
E Dan
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8do PLn.º — /2025)
I- convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II — cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho;
HI — deliberar, nos casos de urgência, ad referendum do Conselho;
IV — delegar tarefas a membros do conselho, quando julgar conveniente; e
V — exercer outras atribuições correlatas.
$ 16. São garantias ao Codec, tanto quanto possível:
I — a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua
competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício
de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Codec; e
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de
Ação do Codec, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a
fim de desenvolver as átividades de forma efetiva.
II — fornecer ao Codec, sempre que solicitado, todos os documentos e
informações referentes à execução do programa “Acelera, Cab!” e demais ações, programas,
projetos e atividades da área do desenvolvimento econômico;
HI — realizar, em parceria com a Secretaria Municipal de Governo, a formação
dos conselheiros sobre a execução programa “Acelera, Cab!” e demais ações, programas,
projetos e atividades da área do desenvolvimento econômico; e
IV — divulgar as atividades do Codec por meio de comunicação oficial da
Secretaria Municipal da Casa Civil ou da Prefeitura de Cabeceira Grande.
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
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2 Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh nba
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 do PL n.º /2025)
8 15. Quando do exercício das atividades do Codec, previstas nesta Lei,
ocorrerá a liberação do ponto dos servidores públicos nos horários de reuniões, sem prejuízo
das suas funções profissionais.
Art. 6º Fica autorizada a execução do programa “Acelera, Cab!” de que trata
esta Lei, inclusive no ano em que se realizar eleição municipal, observado o disposto no
parágrafo 10 do artigo 73 da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir e aprovar, por
decreto, a logomarca institucional do Programa “Acelera, Cab!”, com os padrões, aplicáveis
à espécie, de natureza tipográfica, cromática, construção gráfica, especificações e
proporções a serem contidas em seu desenho.
Parágrafo único. A logomarca a que alude o caput deste artigo deverá buscar,
de forma clara, a sintetização dos preceitos inerentes ao Programa “Acelera, Cab!” de que
trata esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 28 de março de 2025; 29º da Instalação do Município.
VEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 *
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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