| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | Reduz, condicionalmente, a jornada semanal de trabalho dos cargos que especifica; transforma o cargo público que especifica; altera a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAB, GRANDE-HG PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS FOLHAS 7725 soBON 9490 ás JA: OG HORAS. CAB. GRANDE-MG.)S / dA Canta GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS " a SM N.º 29, DE 14 DE ABRIL DE 2025. rr praça a ro Co Ca. er 5. cm cm LEIS É Encaminha Projeto de Lei que especifica. P' senTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: IR A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que reduz a jornada semanal de trabalho dos cargos que especifica; transforma o cargo público que especifica; altera a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande e dá outras providências. 2. Com relação à primeira vertente da iniciativa — redução de jornada semanal de trabalho —, releva destacar que estamos atendendo a duas indicações parlamentares que foram aprovadas, por unanimidade, por essa Casa Legislativa, de autoria da ilustre Vereadora Polliany Pimenta (Indicação n.º 26/2025 — redução da carga horária do cargo de Engenheiro Civil) e do ilustre Vereador Ysaias de Sousa (Indicação n.º 32/2025 — redução da carga horária do cargo de Auxiliar em Alimentação). 3. Com referência à redução da carga horária semanal do cargo de Engenheiro Civil, importa ressaltar que o Município possui apenas um Engenheiro Civil efetivo, em seu Quadro Pessoal, entendido que a medida não trará impacto como a necessidade de contratação de mais: profissionais para complementar a carga reduzida. Demais disso, a iniciativa busca a retenção estratégica e estimular a permanência do único servidor efetivo da área, cuja atuação é reconhecida por excelência. A jornada de 30 horas já é adotada por diversos municípios vizinhos, e sua adoção em Cabeceira Grande é estratégica para evitar evasão de talentos. 4. Relativamente ao pleito de redução de carga horária dos Auxiliares em Alimentação a medida busca corrigir uma distorção história e regularizar uma situação fática consolidada ao longo dos anos, uma vez que, esses profissionais já laboram 30h semanais, A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 E] 74 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E ABFCE DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 29, de 14/4/2025) o que é compatível com a carga horária dos Auxiliares em Serviços Gerais Escolares, ensejando, com a regularização, atendimento ao princípio da isonomia funcional. SE Não obstante tudo isso, é fundamental destacar que a redução da jornada de trabalho estabelecida nesta proposta não tem caráter amplo, irrestrito ou automático, sendo uma medida de natureza pontual, sazonal e excepcional, aplicada a contextos muito específicos e sob critérios objetivos. 6. Trata-se de decisão administrativamente criteriosa, não extensiva a outras categorias funcionais, não dotada de efeito vinculante ou precedente automático, e não geradora de direito subjetivo à isonomia horizontal, especialmente porque sustentada em fundamentos singulares e na estrita conveniência administrativa. 7. Adicionalmente, para assegurar o interesse público, a redução da jornada não é automática: está condicionada à assinatura formal do Termo de Compromisso Funcional — TCF pelo servidor, que deverá aderir expressamente às condições previstas em lei. O servidor que não assinar o termo permanecerá submetido à jornada original de 40 horas semanais. 8. A redução condicional e as medidas compensatórias funcionais estabelecidas no projeto incluem: e vedação ao pagamento de horas extras sobre as 10 horas reduzidas; e controle rigoroso de frequência e produtividade; e participação mínima obrigatória em capacitações anuais; e apresentação de plano individual de atividades semestral (PIA); e possibilidade de convocação para serviços urgentes. eventos e treinamentos fora da jornada, sem remuneração adicional; e avaliação funcional com desempenho mínimo exigido; e reversão à jornada original de 40h em caso de desempenho insatisfatório ou quebra das condições acordadas; e e reversão obrigatória da jornada reduzida em caso de penalidade disciplinar estatutária. o. Essas medidas estabelecem um regime de corresponsabilidade institucional, assegurando que a concessão de benefícios esteja atrelada ao compromisso com o serviço público de qualidade, à transparência e à meritocracia. TEL.: (38) 99733-4847 ê Wwww.cabeceiragrande.mg.gov.br es TÁ gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 29, de 14/4/2025) 10. Com relação à outra vertente, releva destacar que o presente projeto de lei promove, também, a transformação do cargo de Assistente em Educação Básica — Técnico em Educação Básica (anteriormente denominado Monitor de Educação Infantil) na nova especialidade de Técnico em Monitoria Educacional, com a devida adequação da estrutura de cargos da Rede Municipal de Ensino. 11. Nesse ponto, a presente proposição tem por objetivo adequar a nomenclatura e as atribuições do referido cargo às novas demandas e necessidades da educação básica em nosso Município. A medida busca, sobretudo, valorizar e reconhecer a importância do trabalho desempenhado por esses profissionais, que atuam diretamente no apoio aos alunos e no auxílio aos professores, contribuindo para o bom funcionamento das rotinas escolares e para o bem-estar e desenvolvimento dos estudantes. 12. A transformação proposta não implica em aumento de despesa, uma vez que não haverá alteração nas classes, padrão de vencimento e carga semanal dos servidores. 13. O presente Projeto de Lei cumpre importante papel de reordenamento da carreira dos profissionais da educação, especialmente diante da necessidade de atualização do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV), instituído pela Lei Municipal nº 500, de 21 de junho de 2016, e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais pátrios. l4. Importa destacar, ademais, que esta proposição, no tocante à vertente de transformação de cargo, se alinha diretamente à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1.0000.20.462953-9/000), a qual declarou inconstitucional o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 625/2019, por entender que houve violação ao princípio do concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), ao se permitir o enquadramento automático de servidores em cargo de natureza diversa, com atribuições e escolaridade superiores àquelas exigidas originalmente. 15. Com o objetivo de sanar os vícios apontados no julgamento da ADI, o novo Projeto de Lei foi cuidadosamente elaborado para preservar os seguintes pilares: Y Criação formal de novo cargo: sob a denominação de Técnico em Monitoria Educacional, com atribuições próprias e requisitos de provimento compatíveis com as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB — Lei Federal nº 9.394/1996) e da legislação municipal; TEL.: (38) 99733-4847 Ed www.cabeceiragrande.mg.gov.br o A) gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 A Dúbia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Mensagem n.º 29, de 14/4/2025) Y Exigência de escolaridade mínima compatível: ensino médio técnico ou curso superior na área pedagógica, afastando-se da possibilidade de transposição automática sem qualificação, o que responde diretamente à crítica central da ADI; Y Enquadramento condicionado: os atuais servidores do cargo transformado apenas serão reenquadrados no novo cargo se comprovarem, no prazo legal, a escolaridade mínima exigida, nos moldes do artigo 57 da Lei nº. 500/2016; Y Criação de quadro suplementar em extinção: para abrigar, sem prejuízo de direitos adquiridos, os ocupantes do cargo antigo que não atenderem aos novos requisitos, com vedação à progressão e promoção, conforme preconizado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em atendimento ao disposto no artigo 57 da Lei nº. 500/2026 l6. Portanto, trata-se de proposição estritamente fundamentada na legalidade, na moralidade administrativa e no respeito ao princípio do concurso público, harmonizando o interesse público à proteção da segurança jurídica dos servidores públicos municipais. 17. Ademais, a medida é essencial para fortalecer o papel dos profissionais de apoio à educação básica, valorizando aqueles que exercem funções pedagógicas complementares ao trabalho docente, especialmente no cuidado, na organização e na mediação de processos escolares. . I8. Pelos motivos expostos, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei, certos de sua relevância institucional e constitucionalidade. % Atenciosamente, ELBER IVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E ABECE DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEIN.º 03) /2025. Reduz, condicionalmente, a jornada semanal de trabalho dos cargos que especifica; transforma o cargo público que especifica; altera a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica reduzida, sob as condicionalidades previstas no artigo 2º desta Lei, de 40h para 30h, a jornada semanal de trabalho dos seguintes cargos de provimento efetivo da Prefeitura de Cabeceira Grande, sem prejuízo da remuneração: 1 Analista em Administração Pública — Engenheiro Civil; e H - Auxiliar em Educação Básica — Auxiliar em Alimentação. Art. 2º A redução da jornada semanal de trabalho estabelecida no artigo 1º desta Lei é de natureza condicionada, sendo aplicável apenas aos servidores que firmarem o Termo de Compromisso Funcional — TCF, comprometendo-se com o cumprimento das condições institucionais previstas nesta Lei. $ 1º O servidor que não firmar o TCF, ou que descumpri-lo, permanecerá submetido à jornada original de 40h semanais, sem direito à redução da respectiva jornada semanal de trabalho. $ 2º A redução da jornada de trabalho será acompanhada das seguintes condições funcionais e medidas de compensação institucional em favor do interesse público: I — vedação à percepção de gratificação pela prestação de serviço extraordinário (horas extras) relativas às 10h reduzidas; TEL.: (38) 9733-4847 (8) www.cabeceiragrande.mg.gov.br es 4 gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E ABC GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 do PLn.º /2025) IH — controle rigoroso de frequência e produtividade, mediante sistema eletrônico, biométrico ou outro mecanismo oficial equivalente; HI — participação mínima obrigatória em 20h anuais de capacitação funcional, preferencialmente sob modalidade virtual, fora da jornada habitual e sem ônus adicional; IV — participação em cursos oferecidos pela Administração, especialmente com temas relacionados à excelência no atendimento e humanização no serviço público, de acordo com os preceitos estabelecidos no Código Municipal de Defesa do Usuário de Serviços Públicos de que trata a Lei Municipal n.º 562, de 4 de outubro de 2017; V — possibilidade de convocação para atividades institucionais eventuais, como serviços urgentes remotos ou presenciais, eventos oficiais, mutirões e capacitações, mediante escala previamente aprovada; VI — apresentação anual de Plano Individual de Atividades — PIA, com metas vinculadas às prioridades da unidade de lotação; VII — obtenção de avaliação de desempenho funcional satisfatória, com exigência de resultado mínimo de 70% nas duas últimas avaliações; VIII — perda da jornada reduzida, mediante ato motivado, assegurados os princípios da ampla defesa e contraditório, por desempenho insuficiente, conduta funcional inadequada ou descumprimento das condições, cujas ocorrências tenham ocorrido até dois anos após a publicação desta Lei; IX — vedação ao exercício de cargo comissionado ou função gratificada de dedicação exclusiva, salvo se houver reversão expressa à jornada de 40h; e X — reversão obrigatória à jornada de 40h semanais em caso de condenação em processo administrativo disciplinar com aplicação de penalidade estatutária se ocorrida até dois anos após a data de publicação desta Lei. 8 3º Até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei, os servidores interessados na redução condicionada de jornada semanal de trabalho de que trata o presente Diploma Legal firmarão com o Município Termo de Compromisso Funcional — TCF abrangendo as condicionalidades e compensações institucionais previstas neste artigo. TEL.: (38) 99733-4847 [7] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e TA gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh nba GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 do PLn.º /2025) Art. 3º Fica transformado, no âmbito do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Cabeceira Grande, o cargo público de provimento efetivo de Assistente em Educação Básica — Técnico em Educação Básica (antigo Monitor de Educação Infantil) no cargo/especialidade de Assistente em Educação Básica — Técnico em Monitoria Educacional, integrante do Quadro Setorial de Educação Básica — QSEB, mantidas as classes, o padrão de vencimento e a carga semanal de 30h, com nova Tabela de Vencimento Básico — TVB — 24-A, modificando-se, ainda, o Grupo Ocupacional de Governança — GOG “Atividades de Monitoramento e Técnicas em Educação Básica” para “Atividades de Monitoramento em Educação Básica”, com alterações nas atribuições, conforme previsto na Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016. $ 1º Os ocupantes do cargo/especialidade de Assistente em Educação Básica — Técnico em Educação Básica (antigo Monitor de Educação Infantil), transformando na forma do caput deste artigo, serão enquadrados no cargo de Assistente em Educação Básica — Técnico em Monitoria Educacional, Classe 1, Padrão de Vencimento correspondente ao que se encontra posicionado, da Tabela de Vencimento Básico — TVB 24-A, Grupo Ocupacional de Governança — GOG “Atividades de Monitoramento em Educação Básica”, carga semanal de 30h, desde que comprovem, perante o órgão de recursos humanos, o nível de escolaridade exigido para o cargo transformado, sendo que, não havendo comprovação, no prazo fixado no artigo 57 da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, os ocupantes serão posicionados no antigo cargo de Técnico em Educação Básica (antigo Monitor de Educação Infantil) que integrará Quadro Suplementar previsto no Anexo VIII da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, criado pelo Anexo III do presente Diploma Legal. $ 2º Desde que observado o disposto no parágrafo 1º desta Lei, aplica-se à transformação a que alude o caput deste artigo o disposto no artigo 57, e respectivos desdobramentos, da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, contando-se o prazo a partir da publicação da presente Lei alteradora. Art. 4º A Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: II — Cargo: Assistente em Educação Básica: TEL.: (38) 9733-4847 (8) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br L Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E ABECE DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 do PL n.º /2025) (..) b) Grupo Ocupacional de Governança: Atividades de Monitoramento em Educação Básica, integrado pela especialidade de Técnico em Monitoramento Educacional;” (NR) Art. 5º Os itens específicos dos cargos/especialidades de Analista em Administração Pública — Engenheiro Civil, Auxiliar em Educação Básica — Auxiliar em Alimentação e Assistente em Educação Básica — Técnico em Monitoria Educacional constantes do Anexo IV da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016 passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo 1 desta Lei. Art. 6º A descrição do cargo de Assistente em Educação Básica — Técnico em Educação Básica (antigo Monitor de Educação Infantil), transformado em Técnico em Monitoria Educacional, constante do Anexo VI — Descrição das Atribuições, Requisitos de Provimento e Perspectivas de Desenvolvimento Funcional dos Cargos Ordenada por Quadro Setorial — Quadro Setorial de Educação Básica - QSEB, da Lei n.º 500, de 2016, passa a vigorar na forma da redação dada pelo Anexo II desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 14 de abril de 2025; 29º da Instalação do Município. % > ELBER OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (Fls. 5 do PL n.º /2025) a E PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO IA QUE SE REFEREA LEI N.º... DE...DE ...DE..... “ANEXO IVA QUE SE REFEREA LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016. TABELA GERAL CONSOLIDADA (COM A TRANSFORMAÇÃO, CRIAÇÃO DE Código do Quadro Setorial QSAP QSEB QSEB Código do Grupo Ocupac JEN SGEB AMEB Código do Cargo ANAP * AUEB Especialidade Engenheiro Civil Auxiliar em Alimentação Técnico em Monitoria Educacional NOVOS CARGOS/ESPECIALIDADES E AUMENTO DO NÚMERO DE CARGOS/ESPECIALIDADES JA EXISTENTES) Quantitativo Carga Horária Semanal na Classe 1 (mesmo número nas 01 30hs 19 30hs 32 30hs “(NR) TEL.: (38) 99733-4847 É] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh nba GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 do PLn.º /2025) ANEXO IA QUE SE REFEREALEI N.º... DE...DE....DE..... “ANEXO VTA QUE SE REFEREA LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016. DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DE PROVIMENTO E PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS ORDENADA POR QUADRO SETORIAL QUADRO SETORIAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA- QSEB Especialidade Auxiliar em Serviços Gerais Escolares | Auxiliar em Alimentação Técnico em Monitoria Educacional Técnico em Suporte Administrativo Escolar Técnico em Secretaria Escolar Técnico em Biblioteconomia Assistente em Infraestrutura Escolar Técnico em Multimeios Didáticos Nutricionista Professor de Educação Básica *| Especialista em Educação Básica TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E ABFCE DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 do PL n.º /2025) (...) 1. Cargo: ASSISTENTE EM EDUCAÇÃO BÁSICA 1.1. Especialidade: TÉCNICO EM MONITORIA EDUCACIONAL 2. Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar, diretamente, atividades de apoio a alunos da educação básica e/ou auxiliar os professores, inclusive alunos com deficiência (PcD), cooperando com o trabalho docente, no atendimento dos alunos e o desenvolvimento das rotinas escolares, nas instituições de ensino da Educação Básica do Município, para assegurar o bem-estar e o desenvolvimento deles. Atribuições típicas: a) executar as determinações da direção da unidade pertinentes ao cargo; b) atender às necessidades de afeto, alimentação, segurança, recreação, cuidados de higiene e de saúde dos alunos, incluindo ações voltadas para a inclusão de alunos com deficiência (PcD), respeitando as especificidades de cada indivíduo; c) cuidar e preservar os recursos físicos e didáticos e demais materiais; d) auxiliar o docente nas atividades de ensino, recreação e acompanhamento pedagógico, promovendo a inclusão de todos os alunos; e) participar das reuniões com as equipes administrativa e técnico-pedagógica, para crescimento pessoal e aperfeiçoamento técnico e prático que permitam sua efetiva contribuição e participação no projeto político pedagógico; f) zelar pela conservação do prédio, de suas dependências internas e externas e do mobiliário em geral; £g) verificar a utilização correta dos brinquedos e dos equipamentos da unidade evitando o uso inadequado ou desperdício; h) reportar à direção qualquer problema ou imprevisto identificado, apresentando sugestões proativas para resolução; i) acompanhar o processo de adaptação dos alunos novos na escola e dos que estão nas séries iniciais de um segmento, sobretudo no início das aulas; 3) analisar o grupo em diferentes contextos: como ele se organiza, os espaços que ocupa, as dinâmicas sociais e emocionais que influenciam as brincadeiras e jogos do dia a dia.” k) observar os valores que circulam longe do olhar dos professores; 1) investigar as relações de poder existentes entre os alunos, reconhecendo as lideranças e os que se submetem a elas; m) mediar conflitos entre alunos, promovendo a empatia, a resolução pacífica de problemas e o fortalecimento de valores éticos; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 74 dh bica GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 8do PLn.º /2025) n) auxiliar no uso e na preservação de tecnologias educacionais, contribuindo para a inclusão digital e o desenvolvimento de competências tecnológicas dos alunos; o) organizar e apoiar atividades extracurriculares, como oficinas, projetos temáticos, eventos culturais e esportivos, promovendo o engajamento escolar; p) colaborar na observação e registro do progresso dos alunos, contribuindo para relatórios pedagógicos e processos de avaliação; q) contribuir para a implementação das políticas educacionais da escola, garantindo o alinhamento das práticas à proposta pedagógica da instituição; r) participar de cursos, treinamentos e workshops promovidos pela gestão escolar, visando aprimorar habilidades técnicas e pedagógicas; e s) executar outras atribuições afins e correlatas ao cargo. Requisitos para provimento: - Instrução: Ensino Médio Técnico ou Curso Superior na área pedagógica. Recrutamento: Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe inicial da carreira. Interno - para a as classes subsequentes na carreira, mediante promoção. Perspectivas de desenvolvimento funcional: Progressão - para 'o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertencem observados os critérios legais. Promoção — de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, observados os critérios legais.” (NR) TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 9 do PLn.º 2025) ANEXO HIA QUE SE REFEREA LEI N.º ..., DE ...DE ...DE..... “ANEXO VIII A QUE SE REFERE A LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016. QUADRO SUPLEMENTAR (CARGOS EM EXTINÇÃO) Cargo Especialidade Quadro Jornada Requisitos de Observações Setorial semanal Escolaridade Assistente em Técnico em QSEB 30hs Ensino médio Mantido Educação Básica Educação apenas para os Básica (antigo servidores que Monitor de não Educação comprovarem, Infantil) no prazo - legal, o nível de escolaridade exigido para o novo cargo de Técnico em Monitoria Educacional Disposições complementares: 1. Os servidores posicionados neste Quadro: o Terão preservados os direitos e vantagens já incorporados; o Não poderão progredir, ser promovidos ou ser aproveitados para cargos da estrutura ativa da carreira, observadas, ainda, as demais disposições constantes do artigo 57 desta Lei 500, de 21 de junho de 2016; o Permanecerão vinculados funcionalmente à Secretaria Municipal da Educação e Cultura até a vacância. 2. Este Quadro será progressivamente extinto com a vacância dos cargos.” (AC) TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Ê Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 à o CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE o a ESTADO DE MINAS GERAIS INDICAÇÃO Nº USG /2025 EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL A Vereadora que esta subscreve, nos termos do artigo 212 do Regimento Inter- no, depois de ouvido o plenário, indica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Cabeceira Grande, solicitando-lhe providências objetivando enviar à Câmara Municipal projeto de lei para alterar a jornada de trabalho do cargo de Analista em Administração Pública, Especiali- dade Engenheiro Civil para 30 (trinta) horas semanais. Cabeceira Grande, 10 de março de 2025. Xi Ea a Coreinlees Vereadora POLLIA IMENTA — AVANTE RA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE CCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ás 105 224 SOB ON QRO. tás 1d HORAS. icAB. GRANDEMG. | 03 m25 fi Ê | ) t t ] : f É RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara()Cabeceiragrande.mg.leg.br f IGAB/ Nº 022/2025. Cabeceira Grande (MG), 11 de março de 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG PODER EXECUTIVO - DOCUMENTOS RECEBIDOS Senhor Prefeito Protocolo no Livro Próprio: Às Fis. I tis . a > o me sabor 195 209 mt! 02, RS Es Em cordial visita, cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência, cópias das Indicações n.ºs 025, 026 e 027/2025 de autoria dos Vereadores: Robson Cipó, Polliany Pimenta e Professora Soene, aprovadas pela Câmara Municipal em 10 de março de 2025, para suas providências nos termos do art.76, XXI, da Lei Orgânica Municipal. Na certeza de que Vossa Excelência dará ao pedido desta Casa a devida atenção e importância, considerando a relevância para a comunidade local, sirvo-me do ensejo para lhe apresentar minhas sinceras manifestações de respeito e admiração. Atenciosamente, VEREADOR CLÁUDIA ABREU Presidente A Sua Excelência o Senhor Elber de Oliveira Silva Prefeito Municipal de Cabeceira Grande -MG Nesta FA 3) v CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE DJ ? e ESTADO DE MINAS GERAIS fe ! O Voa INDICAÇÃO Nº 034/2025 EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL O Vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 212 do Regimento Interno, depois de ouvido o plenário, indica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Cabeceira Grande, sugerindo-lhe o envio a esta Casa Projeto de Lei para regulamentação da carga horária dos auxiliares de alimentação das escolas municipais, reduzindo de 40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais. 7 CAMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS Câmara M. de Cab. Grande-MG DE pa me JUSTIFICATIVA 1428. a o) PRESIDENTE Os auxiliares de alimentação desempenham uma função essencial no ambiente escolar, garantindo a qualidade da alimentação dos alunos e contribuindo diretamente para a saúde e o bem-estar das crianças. A redução da carga horária para 30 horas semanais trará benefícios como: 1. Melhoria da qualidade do serviço prestado — A carga horária reduzida permitirá que os profissionais realizem suas atividades com mais eficiência, reduzindo o desgaste físico e mental. 2. Valorização dos profissionais - A medida contribuirá para a motivação dos trabalhadores, refletindo positivamente no desempenho de suas funções. N RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camaraCabeceiragrande.mg.leg.br m º - à 0 CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ? 4 » ESTADO DE MINAS GERAIS para a qualidade de vida dos profissionais. 4. Aprimoramento das condições de trabalho — Com a carga horária reduzida, será possível melhorar a organização das equipes, garantindo a continuidade do serviço sem prejuízo à alimentação dos alunos. Diante do exposto, solicito que o Poder Executivo analise a viabilidade da regulamentação da jornada de trabalho dos auxiliares de alimentação, assegurando melhores condições laborais e consequentemente, maiores eficiência na prestação desse serviço essencial para a comunidade escolar. Cabeceira Grande - MG, 20 de março de 2025. VE SAIAS DE SOUSA - PL TRA “ABTANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara(yCabeceiragrande.mgeg.br | bi) CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE o” dj ESTADO DE MINAS GERAIS gema as P pp di sr 4 OF/GAB/ Nº 029/2025. E) 4º er PREFEITURA Mi FICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG PODER EXECUTIVO - DOCUMENTOS RECEBIDOS 150 Protocolo no Livro Próprio: As Fis Senhor Prefeito, ao Ks. 43 2e, OS; Es Em cordial visita, cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência, cópias das Indicações n.ºs 032, 033, 034 e 035/2025 de autoria dos senhores Vereadores, aprovadas pela Câmara Municipal em 24 de março de 2025, para suas providências nos termos do art.76, XXI, da Lei Orgânica Municipal. Na certeza de que Vossa Excelência dará ao pedido desta Casa a devida atenção e importância, considerando a relevância para à comunidade local, sirvo-me do ensejo para lhe apresentar minhas sinceras manifestações de respeito e admiração. Atenciosamente, VEREADORA CLÁUDIA ABREU Presidente A Sua Excelência o Senhor Elber de Oliveira Silva Prefeito Municipal de Cabeceira Grande -MG Nesta