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materia nº 30/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaReduz, condicionalmente, a jornada semanal de trabalho dos cargos que especifica; transforma o cargo público que especifica; altera a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAB, GRANDE-HG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS 7725 soBON 9490
ás JA: OG HORAS.
CAB. GRANDE-MG.)S /
dA Canta
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
" a SM N.º 29, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
rr praça
a ro Co
Ca.
er 5.
cm cm LEIS É Encaminha Projeto de Lei que especifica.
P' senTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
IR A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que reduz a jornada
semanal de trabalho dos cargos que especifica; transforma o cargo público que especifica;
altera a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande e dá outras
providências.
2. Com relação à primeira vertente da iniciativa — redução de jornada semanal de
trabalho —, releva destacar que estamos atendendo a duas indicações parlamentares que
foram aprovadas, por unanimidade, por essa Casa Legislativa, de autoria da ilustre
Vereadora Polliany Pimenta (Indicação n.º 26/2025 — redução da carga horária do cargo de
Engenheiro Civil) e do ilustre Vereador Ysaias de Sousa (Indicação n.º 32/2025 — redução
da carga horária do cargo de Auxiliar em Alimentação).
3. Com referência à redução da carga horária semanal do cargo de Engenheiro Civil,
importa ressaltar que o Município possui apenas um Engenheiro Civil efetivo, em seu
Quadro Pessoal, entendido que a medida não trará impacto como a necessidade de
contratação de mais: profissionais para complementar a carga reduzida. Demais disso, a
iniciativa busca a retenção estratégica e estimular a permanência do único servidor efetivo
da área, cuja atuação é reconhecida por excelência. A jornada de 30 horas já é adotada por
diversos municípios vizinhos, e sua adoção em Cabeceira Grande é estratégica para evitar
evasão de talentos.
4. Relativamente ao pleito de redução de carga horária dos Auxiliares em Alimentação
a medida busca corrigir uma distorção história e regularizar uma situação fática consolidada
ao longo dos anos, uma vez que, esses profissionais já laboram 30h semanais,
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 E]
74
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a E ABFCE DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 29, de 14/4/2025)
o que é compatível com a carga horária dos Auxiliares em Serviços Gerais Escolares,
ensejando, com a regularização, atendimento ao princípio da isonomia funcional.
SE Não obstante tudo isso, é fundamental destacar que a redução da jornada de trabalho
estabelecida nesta proposta não tem caráter amplo, irrestrito ou automático, sendo uma
medida de natureza pontual, sazonal e excepcional, aplicada a contextos muito específicos e
sob critérios objetivos.
6. Trata-se de decisão administrativamente criteriosa, não extensiva a outras categorias
funcionais, não dotada de efeito vinculante ou precedente automático, e não geradora de
direito subjetivo à isonomia horizontal, especialmente porque sustentada em fundamentos
singulares e na estrita conveniência administrativa.
7. Adicionalmente, para assegurar o interesse público, a redução da jornada não é
automática: está condicionada à assinatura formal do Termo de Compromisso Funcional —
TCF pelo servidor, que deverá aderir expressamente às condições previstas em lei. O
servidor que não assinar o termo permanecerá submetido à jornada original de 40 horas
semanais.
8. A redução condicional e as medidas compensatórias funcionais estabelecidas no
projeto incluem:
e vedação ao pagamento de horas extras sobre as 10 horas reduzidas;
e controle rigoroso de frequência e produtividade;
e participação mínima obrigatória em capacitações anuais;
e apresentação de plano individual de atividades semestral (PIA);
e possibilidade de convocação para serviços urgentes. eventos e treinamentos fora da
jornada, sem remuneração adicional;
e avaliação funcional com desempenho mínimo exigido;
e reversão à jornada original de 40h em caso de desempenho insatisfatório ou quebra
das condições acordadas;
e e reversão obrigatória da jornada reduzida em caso de penalidade disciplinar
estatutária.
o. Essas medidas estabelecem um regime de corresponsabilidade institucional,
assegurando que a concessão de benefícios esteja atrelada ao compromisso com o serviço
público de qualidade, à transparência e à meritocracia.
TEL.: (38) 99733-4847 ê
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 29, de 14/4/2025)
10. Com relação à outra vertente, releva destacar que o presente projeto de lei promove,
também, a transformação do cargo de Assistente em Educação Básica — Técnico em
Educação Básica (anteriormente denominado Monitor de Educação Infantil) na nova
especialidade de Técnico em Monitoria Educacional, com a devida adequação da estrutura
de cargos da Rede Municipal de Ensino.
11. Nesse ponto, a presente proposição tem por objetivo adequar a nomenclatura e as
atribuições do referido cargo às novas demandas e necessidades da educação básica em
nosso Município. A medida busca, sobretudo, valorizar e reconhecer a importância do
trabalho desempenhado por esses profissionais, que atuam diretamente no apoio aos alunos
e no auxílio aos professores, contribuindo para o bom funcionamento das rotinas escolares e
para o bem-estar e desenvolvimento dos estudantes.
12. A transformação proposta não implica em aumento de despesa, uma vez que não
haverá alteração nas classes, padrão de vencimento e carga semanal dos servidores.
13. O presente Projeto de Lei cumpre importante papel de reordenamento da carreira dos
profissionais da educação, especialmente diante da necessidade de atualização do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV), instituído pela Lei Municipal nº 500, de 21 de
junho de 2016, e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais pátrios.
l4. Importa destacar, ademais, que esta proposição, no tocante à vertente de
transformação de cargo, se alinha diretamente à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº
1.0000.20.462953-9/000), a qual declarou inconstitucional o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei
Municipal nº 625/2019, por entender que houve violação ao princípio do concurso público
(art. 37, II, da Constituição Federal), ao se permitir o enquadramento automático de
servidores em cargo de natureza diversa, com atribuições e escolaridade superiores àquelas
exigidas originalmente.
15. Com o objetivo de sanar os vícios apontados no julgamento da ADI, o novo Projeto
de Lei foi cuidadosamente elaborado para preservar os seguintes pilares:
Y Criação formal de novo cargo: sob a denominação de Técnico em Monitoria
Educacional, com atribuições próprias e requisitos de provimento compatíveis com as
diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB — Lei Federal nº
9.394/1996) e da legislação municipal;
TEL.: (38) 99733-4847 Ed
www.cabeceiragrande.mg.gov.br o
A) gabinicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
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A Dúbia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Mensagem n.º 29, de 14/4/2025)
Y Exigência de escolaridade mínima compatível: ensino médio técnico ou curso superior
na área pedagógica, afastando-se da possibilidade de transposição automática sem
qualificação, o que responde diretamente à crítica central da ADI;
Y Enquadramento condicionado: os atuais servidores do cargo transformado apenas serão
reenquadrados no novo cargo se comprovarem, no prazo legal, a escolaridade mínima
exigida, nos moldes do artigo 57 da Lei nº. 500/2016;
Y Criação de quadro suplementar em extinção: para abrigar, sem prejuízo de direitos
adquiridos, os ocupantes do cargo antigo que não atenderem aos novos requisitos, com
vedação à progressão e promoção, conforme preconizado pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, em atendimento ao disposto no artigo 57 da Lei nº. 500/2026
l6. Portanto, trata-se de proposição estritamente fundamentada na legalidade, na
moralidade administrativa e no respeito ao princípio do concurso público, harmonizando o
interesse público à proteção da segurança jurídica dos servidores públicos municipais.
17. Ademais, a medida é essencial para fortalecer o papel dos profissionais de apoio à
educação básica, valorizando aqueles que exercem funções pedagógicas complementares ao
trabalho docente, especialmente no cuidado, na organização e na mediação de processos
escolares. .
I8. Pelos motivos expostos, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei, certos de
sua relevância institucional e constitucionalidade.
%
Atenciosamente,
ELBER IVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 é
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gabinacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a E ABECE DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º 03) /2025.
Reduz, condicionalmente, a jornada semanal de
trabalho dos cargos que especifica; transforma o
cargo público que especifica; altera a Lei n.º
500, de 21 de junho de 2016, que “institui o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
servidores públicos efetivos da Prefeitura de
Cabeceira Grande e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida, sob as condicionalidades previstas no artigo 2º desta
Lei, de 40h para 30h, a jornada semanal de trabalho dos seguintes cargos de provimento
efetivo da Prefeitura de Cabeceira Grande, sem prejuízo da remuneração:
1 Analista em Administração Pública — Engenheiro Civil; e
H - Auxiliar em Educação Básica — Auxiliar em Alimentação.
Art. 2º A redução da jornada semanal de trabalho estabelecida no artigo 1º
desta Lei é de natureza condicionada, sendo aplicável apenas aos servidores que firmarem o
Termo de Compromisso Funcional — TCF, comprometendo-se com o cumprimento das
condições institucionais previstas nesta Lei.
$ 1º O servidor que não firmar o TCF, ou que descumpri-lo, permanecerá
submetido à jornada original de 40h semanais, sem direito à redução da respectiva jornada
semanal de trabalho.
$ 2º A redução da jornada de trabalho será acompanhada das seguintes
condições funcionais e medidas de compensação institucional em favor do interesse público:
I — vedação à percepção de gratificação pela prestação de serviço
extraordinário (horas extras) relativas às 10h reduzidas;
TEL.: (38) 9733-4847 (8)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
4 gabinicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a E ABC
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do PLn.º /2025)
IH — controle rigoroso de frequência e produtividade, mediante sistema
eletrônico, biométrico ou outro mecanismo oficial equivalente;
HI — participação mínima obrigatória em 20h anuais de capacitação funcional,
preferencialmente sob modalidade virtual, fora da jornada habitual e sem ônus adicional;
IV — participação em cursos oferecidos pela Administração, especialmente
com temas relacionados à excelência no atendimento e humanização no serviço público, de
acordo com os preceitos estabelecidos no Código Municipal de Defesa do Usuário de
Serviços Públicos de que trata a Lei Municipal n.º 562, de 4 de outubro de 2017;
V — possibilidade de convocação para atividades institucionais eventuais,
como serviços urgentes remotos ou presenciais, eventos oficiais, mutirões e capacitações,
mediante escala previamente aprovada;
VI — apresentação anual de Plano Individual de Atividades — PIA, com metas
vinculadas às prioridades da unidade de lotação;
VII — obtenção de avaliação de desempenho funcional satisfatória, com
exigência de resultado mínimo de 70% nas duas últimas avaliações;
VIII — perda da jornada reduzida, mediante ato motivado, assegurados os
princípios da ampla defesa e contraditório, por desempenho insuficiente, conduta funcional
inadequada ou descumprimento das condições, cujas ocorrências tenham ocorrido até dois
anos após a publicação desta Lei;
IX — vedação ao exercício de cargo comissionado ou função gratificada de
dedicação exclusiva, salvo se houver reversão expressa à jornada de 40h; e
X — reversão obrigatória à jornada de 40h semanais em caso de condenação
em processo administrativo disciplinar com aplicação de penalidade estatutária se ocorrida
até dois anos após a data de publicação desta Lei.
8 3º Até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei, os
servidores interessados na redução condicionada de jornada semanal de trabalho de que trata
o presente Diploma Legal firmarão com o Município Termo de Compromisso Funcional —
TCF abrangendo as condicionalidades e compensações institucionais previstas neste artigo.
TEL.: (38) 99733-4847 [7]
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TA gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh nba
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do PLn.º /2025)
Art. 3º Fica transformado, no âmbito do Quadro de Pessoal da Prefeitura de
Cabeceira Grande, o cargo público de provimento efetivo de Assistente em Educação Básica
— Técnico em Educação Básica (antigo Monitor de Educação Infantil) no
cargo/especialidade de Assistente em Educação Básica — Técnico em Monitoria
Educacional, integrante do Quadro Setorial de Educação Básica — QSEB, mantidas as
classes, o padrão de vencimento e a carga semanal de 30h, com nova Tabela de Vencimento
Básico — TVB — 24-A, modificando-se, ainda, o Grupo Ocupacional de Governança — GOG
“Atividades de Monitoramento e Técnicas em Educação Básica” para “Atividades de
Monitoramento em Educação Básica”, com alterações nas atribuições, conforme previsto na
Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016.
$ 1º Os ocupantes do cargo/especialidade de Assistente em Educação Básica —
Técnico em Educação Básica (antigo Monitor de Educação Infantil), transformando na
forma do caput deste artigo, serão enquadrados no cargo de Assistente em Educação Básica
— Técnico em Monitoria Educacional, Classe 1, Padrão de Vencimento correspondente ao
que se encontra posicionado, da Tabela de Vencimento Básico — TVB 24-A, Grupo
Ocupacional de Governança — GOG “Atividades de Monitoramento em Educação Básica”,
carga semanal de 30h, desde que comprovem, perante o órgão de recursos humanos, o nível
de escolaridade exigido para o cargo transformado, sendo que, não havendo comprovação,
no prazo fixado no artigo 57 da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, os ocupantes serão
posicionados no antigo cargo de Técnico em Educação Básica (antigo Monitor de Educação
Infantil) que integrará Quadro Suplementar previsto no Anexo VIII da Lei n.º 500, de 21 de
junho de 2016, criado pelo Anexo III do presente Diploma Legal.
$ 2º Desde que observado o disposto no parágrafo 1º desta Lei, aplica-se à
transformação a que alude o caput deste artigo o disposto no artigo 57, e respectivos
desdobramentos, da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, contando-se o prazo a partir da
publicação da presente Lei alteradora.
Art. 4º A Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
II — Cargo: Assistente em Educação Básica:
TEL.: (38) 9733-4847 (8)
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gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
L Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a E ABECE DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 do PL n.º /2025)
(..)
b) Grupo Ocupacional de Governança: Atividades de Monitoramento em
Educação Básica, integrado pela especialidade de Técnico em Monitoramento
Educacional;” (NR)
Art. 5º Os itens específicos dos cargos/especialidades de Analista em
Administração Pública — Engenheiro Civil, Auxiliar em Educação Básica — Auxiliar em
Alimentação e Assistente em Educação Básica — Técnico em Monitoria Educacional
constantes do Anexo IV da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016 passam a vigorar com a
redação dada pelo Anexo 1 desta Lei.
Art. 6º A descrição do cargo de Assistente em Educação Básica — Técnico em
Educação Básica (antigo Monitor de Educação Infantil), transformado em Técnico em
Monitoria Educacional, constante do Anexo VI — Descrição das Atribuições, Requisitos de
Provimento e Perspectivas de Desenvolvimento Funcional dos Cargos Ordenada por Quadro
Setorial — Quadro Setorial de Educação Básica - QSEB, da Lei n.º 500, de 2016, passa a
vigorar na forma da redação dada pelo Anexo II desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 14 de abril de 2025; 29º da Instalação do Município.
%
>
ELBER OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 é
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gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
(Fls. 5 do PL n.º
/2025)
a E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IA QUE SE REFEREA LEI N.º... DE...DE ...DE.....
“ANEXO IVA QUE SE REFEREA LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016.
TABELA GERAL CONSOLIDADA (COM A TRANSFORMAÇÃO, CRIAÇÃO DE
Código
do
Quadro
Setorial
QSAP
QSEB
QSEB
Código
do
Grupo
Ocupac
JEN
SGEB
AMEB
Código do
Cargo
ANAP
* AUEB
Especialidade
Engenheiro
Civil
Auxiliar em
Alimentação
Técnico em
Monitoria
Educacional
NOVOS CARGOS/ESPECIALIDADES E AUMENTO DO NÚMERO DE
CARGOS/ESPECIALIDADES JA EXISTENTES)
Quantitativo Carga Horária Semanal
na Classe 1
(mesmo
número nas
01 30hs
19 30hs
32 30hs
“(NR)
TEL.: (38) 99733-4847 É]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh nba
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 do PLn.º /2025)
ANEXO IA QUE SE REFEREALEI N.º... DE...DE....DE.....
“ANEXO VTA QUE SE REFEREA LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DE PROVIMENTO E
PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS
ORDENADA POR QUADRO SETORIAL
QUADRO SETORIAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA- QSEB
Especialidade
Auxiliar em Serviços Gerais Escolares |
Auxiliar em Alimentação
Técnico em Monitoria Educacional
Técnico em Suporte Administrativo Escolar
Técnico em Secretaria Escolar
Técnico em Biblioteconomia
Assistente em Infraestrutura Escolar
Técnico em Multimeios Didáticos
Nutricionista
Professor de Educação Básica
*| Especialista em Educação Básica
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a E ABFCE DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 do PL n.º /2025)
(...)
1. Cargo: ASSISTENTE EM EDUCAÇÃO BÁSICA
1.1. Especialidade: TÉCNICO EM MONITORIA EDUCACIONAL
2. Descrição sintética:
Compreende os cargos que se destinam a executar, diretamente, atividades de apoio a alunos
da educação básica e/ou auxiliar os professores, inclusive alunos com deficiência (PcD),
cooperando com o trabalho docente, no atendimento dos alunos e o desenvolvimento das
rotinas escolares, nas instituições de ensino da Educação Básica do Município, para
assegurar o bem-estar e o desenvolvimento deles.
Atribuições típicas:
a) executar as determinações da direção da unidade pertinentes ao cargo;
b) atender às necessidades de afeto, alimentação, segurança, recreação, cuidados de higiene
e de saúde dos alunos, incluindo ações voltadas para a inclusão de alunos com deficiência
(PcD), respeitando as especificidades de cada indivíduo;
c) cuidar e preservar os recursos físicos e didáticos e demais materiais;
d) auxiliar o docente nas atividades de ensino, recreação e acompanhamento pedagógico,
promovendo a inclusão de todos os alunos;
e) participar das reuniões com as equipes administrativa e técnico-pedagógica, para
crescimento pessoal e aperfeiçoamento técnico e prático que permitam sua efetiva
contribuição e participação no projeto político pedagógico;
f) zelar pela conservação do prédio, de suas dependências internas e externas e do
mobiliário em geral;
£g) verificar a utilização correta dos brinquedos e dos equipamentos da unidade evitando o
uso inadequado ou desperdício;
h) reportar à direção qualquer problema ou imprevisto identificado, apresentando sugestões
proativas para resolução;
i) acompanhar o processo de adaptação dos alunos novos na escola e dos que estão nas
séries iniciais de um segmento, sobretudo no início das aulas;
3) analisar o grupo em diferentes contextos: como ele se organiza, os espaços que ocupa, as
dinâmicas sociais e emocionais que influenciam as brincadeiras e jogos do dia a dia.”
k) observar os valores que circulam longe do olhar dos professores;
1) investigar as relações de poder existentes entre os alunos, reconhecendo as lideranças e os
que se submetem a elas;
m) mediar conflitos entre alunos, promovendo a empatia, a resolução pacífica de problemas
e o fortalecimento de valores éticos; TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
74
dh bica
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 8do PLn.º /2025)
n) auxiliar no uso e na preservação de tecnologias educacionais, contribuindo para a
inclusão digital e o desenvolvimento de competências tecnológicas dos alunos;
o) organizar e apoiar atividades extracurriculares, como oficinas, projetos temáticos, eventos
culturais e esportivos, promovendo o engajamento escolar;
p) colaborar na observação e registro do progresso dos alunos, contribuindo para relatórios
pedagógicos e processos de avaliação;
q) contribuir para a implementação das políticas educacionais da escola, garantindo o
alinhamento das práticas à proposta pedagógica da instituição;
r) participar de cursos, treinamentos e workshops promovidos pela gestão escolar, visando
aprimorar habilidades técnicas e pedagógicas; e
s) executar outras atribuições afins e correlatas ao cargo.
Requisitos para provimento:
- Instrução: Ensino Médio Técnico ou Curso Superior na área pedagógica.
Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe inicial da
carreira.
Interno - para a as classes subsequentes na carreira, mediante promoção.
Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão - para 'o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que
pertencem observados os critérios legais.
Promoção — de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira,
observados os critérios legais.” (NR)
TEL.: (38) 99733-4847 E
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 9 do PLn.º 2025)
ANEXO HIA QUE SE REFEREA LEI N.º ..., DE ...DE ...DE.....
“ANEXO VIII A QUE SE REFERE A LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016.
QUADRO SUPLEMENTAR (CARGOS EM EXTINÇÃO)
Cargo Especialidade Quadro Jornada Requisitos de Observações
Setorial semanal Escolaridade
Assistente em Técnico em QSEB 30hs Ensino médio Mantido
Educação Básica Educação apenas para os
Básica (antigo servidores que
Monitor de não
Educação comprovarem,
Infantil) no prazo
- legal, o nível
de
escolaridade
exigido para o
novo cargo de
Técnico em
Monitoria
Educacional
Disposições complementares:
1. Os servidores posicionados neste Quadro:
o Terão preservados os direitos e vantagens já incorporados;
o Não poderão progredir, ser promovidos ou ser aproveitados para cargos da estrutura
ativa da carreira, observadas, ainda, as demais disposições constantes do artigo 57
desta Lei 500, de 21 de junho de 2016;
o Permanecerão vinculados funcionalmente à Secretaria Municipal da Educação e
Cultura até a vacância.
2. Este Quadro será progressivamente extinto com a vacância dos cargos.” (AC)
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Ê Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
à o CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
o a ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO Nº USG /2025
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
A Vereadora que esta subscreve, nos termos do artigo 212 do Regimento Inter-
no, depois de ouvido o plenário, indica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Cabeceira
Grande, solicitando-lhe providências objetivando enviar à Câmara Municipal projeto de lei
para alterar a jornada de trabalho do cargo de Analista em Administração Pública, Especiali-
dade Engenheiro Civil para 30 (trinta) horas semanais.
Cabeceira Grande, 10 de março de 2025. Xi Ea
a Coreinlees
Vereadora POLLIA IMENTA — AVANTE
RA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE
CCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ás
105 224 SOB ON QRO.
tás 1d HORAS.
icAB. GRANDEMG. | 03 m25
fi
Ê
|
)
t
t
]
:
f
É
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara()Cabeceiragrande.mg.leg.br
f IGAB/ Nº 022/2025.
Cabeceira Grande (MG), 11 de março de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
PODER EXECUTIVO - DOCUMENTOS RECEBIDOS
Senhor Prefeito Protocolo no Livro Próprio: Às Fis. I tis .
a > o me
sabor 195 209 mt! 02, RS
Es
Em cordial visita, cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência, cópias
das Indicações n.ºs 025, 026 e 027/2025 de autoria dos Vereadores: Robson Cipó,
Polliany Pimenta e Professora Soene, aprovadas pela Câmara Municipal em 10 de
março de 2025, para suas providências nos termos do art.76, XXI, da Lei Orgânica
Municipal.
Na certeza de que Vossa Excelência dará ao pedido desta Casa a devida
atenção e importância, considerando a relevância para a comunidade local, sirvo-me
do ensejo para lhe apresentar minhas sinceras manifestações de respeito e admiração.
Atenciosamente,
VEREADOR CLÁUDIA ABREU
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Elber de Oliveira Silva
Prefeito Municipal de Cabeceira Grande -MG
Nesta
FA
3) v CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
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fe !
O Voa
INDICAÇÃO Nº 034/2025
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
O Vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 212 do Regimento
Interno, depois de ouvido o plenário, indica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de
Cabeceira Grande, sugerindo-lhe o envio a esta Casa Projeto de Lei para
regulamentação da carga horária dos auxiliares de alimentação das escolas
municipais, reduzindo de 40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta) horas
semanais.
7
CAMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
Câmara M. de Cab. Grande-MG
DE
pa me JUSTIFICATIVA
1428. a o)
PRESIDENTE
Os auxiliares de alimentação desempenham uma função essencial no
ambiente escolar, garantindo a qualidade da alimentação dos alunos e contribuindo
diretamente para a saúde e o bem-estar das crianças. A redução da carga horária
para 30 horas semanais trará benefícios como:
1. Melhoria da qualidade do serviço prestado — A carga horária reduzida
permitirá que os profissionais realizem suas atividades com mais eficiência,
reduzindo o desgaste físico e mental.
2. Valorização dos profissionais - A medida contribuirá para a motivação
dos trabalhadores, refletindo positivamente no desempenho de suas funções.
N
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camaraCabeceiragrande.mg.leg.br
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à 0 CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
? 4 » ESTADO DE MINAS GERAIS
para a qualidade de vida dos profissionais.
4. Aprimoramento das condições de trabalho — Com a carga horária reduzida,
será possível melhorar a organização das equipes, garantindo a continuidade do
serviço sem prejuízo à alimentação dos alunos.
Diante do exposto, solicito que o Poder Executivo analise a viabilidade da
regulamentação da jornada de trabalho dos auxiliares de alimentação, assegurando
melhores condições laborais e consequentemente, maiores eficiência na prestação
desse serviço essencial para a comunidade escolar.
Cabeceira Grande - MG, 20 de março de 2025.
VE SAIAS DE SOUSA - PL
TRA “ABTANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(yCabeceiragrande.mgeg.br
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OF/GAB/ Nº 029/2025.
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PREFEITURA Mi FICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
PODER EXECUTIVO - DOCUMENTOS RECEBIDOS
150
Protocolo no Livro Próprio: As Fis
Senhor Prefeito, ao Ks. 43 2e, OS; Es
Em cordial visita, cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência, cópias
das Indicações n.ºs 032, 033, 034 e 035/2025 de autoria dos senhores Vereadores,
aprovadas pela Câmara Municipal em 24 de março de 2025, para suas providências
nos termos do art.76, XXI, da Lei Orgânica Municipal.
Na certeza de que Vossa Excelência dará ao pedido desta Casa a devida
atenção e importância, considerando a relevância para à comunidade local, sirvo-me
do ensejo para lhe apresentar minhas sinceras manifestações de respeito e admiração.
Atenciosamente,
VEREADORA CLÁUDIA ABREU
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Elber de Oliveira Silva
Prefeito Municipal de Cabeceira Grande -MG
Nesta

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