| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e Outras Ações do Município de Cabeceira Grande (MG); reformula o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – Compac e o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural – Fumpac; define os instrumentos de preservação e salvaguarda de bens culturais materiais e imateriais e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAB, GRANDE-HG PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS FOLHAS 775 SOBON' Q 224 às 4:04 HORAS. ta E PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS as MENSAGEM N.º 31, DE 28 DE ABRIL DE 2025. amara M, de Cab. Grande-MG Distribua-se às Com a Ed em Cab. Grande MG. LOM AS Encaminha Projeto de Lei que especifica. re mm mem ESIDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS: À; A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dos excelentíssimos Senhores Vereadores dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que institui a Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e Outras Ações do Município de Cabeceira Grande (MG); reformula o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - Compac e o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - Fumpac; define os instrumentos de preservação e salvaguarda de bens culturais materiais e imateriais e dá outras providências. 2. Importa ressaltar, inicialmente, que o projeto de lei em questão busca dar provimento f à solicitação contida no Processo Administrativo n.º 155.872/2025, proveniente da Secretaria Municipal da Educação e Cultura. 3. A iniciativa tem por objetivo consolidar e modernizar o arcabouço normativo municipal voltado à preservação, salvaguarda, promoção e valorização dos bens culturais materiais e imateriais que compõem a identidade e a memória do povo cabeceirense. A proposição substitui e revoga as Leis Municipais n.º 242 e 243, ambas de 20 de abril de 2007, que, embora tenham cumprido papel importante na estruturação inicial da política patrimonial local, já não atendem às novas exigências técnicas e institucionais impostas pela legislação federal, estadual e, especialmente, pelas diretrizes do Programa ICMS Patrimônio Cultural, coordenado pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais — IEPHA/MG. 4. Este novo projeto atende integralmente ao que dispõe a Portaria IEPHA nº 47/2023, incorporando os requisitos e parâmetros do Quadro IA — Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e Outras Ações, tais como: A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 Z gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a CABFCEI ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 31, de 28/4/2025) e a previsão e aplicação dos instrumentos legais de proteção (inventário, tombamento, registro e cadastro); e a reformulação do Compac com regras claras de composição paritária, mandato, deliberação e transparência; e a reestruturação do Fumpac, com fontes de receitas, plano de aplicação anual e controle social; e a criação formal e a valorização dos acervos culturais públicos, incluindo o Arquivo Público, a Biblioteca Pública e o Museu Municipal e Casa da Cultura “Professor e Escritor Elon Antônio de Oliveira”; e a regulamentação de incentivos fiscais, apoio a mestres da cultura popular e proteção a comunidades tradicionais. 5. Além disso, a iniciativa fortalece a integração entre cultura, educação, turismo, meio ambiente, planejamento urbano e desenvolvimento sustentável, permitindo ao Município finpliar sua pontuação e seus repasses no ICMS Cultural, além de consolidar uma política pública permanente de preservação do patrimônio local. 6. A proposta também visa institucionalizar a participação popular por meio de uma governança participativa, técnica e transparente, garantindo controle social, publicidade das ações e inclusão cultural, com base na Constituição Federal e no princípio da gestão democrática das políticas públicas. 7. O presente projeto regulamenta, com maior precisão, o processo de tombamento de bens culturais materiais, incluindo aqueles de natureza natural com valor cultural atribuído, como cachoeiras, árvores centenárias, fontes, grutas e paisagens simbólicas. Essa previsão se alinha ao artigo 216 da Constituição Federal e às diretrizes do IEPHA/MG, que reconhecem o tombamento como o instrumento jurídico adequado para proteção de bens materiais com relevância histórica, artística ou simbólica. O tombamento assegura a integridade física do bem e impõe ao poder público e à coletividade o dever de preservação ativa. 8. No tocante aos bens culturais imateriais — como saberes tradicionais, celebrações religiosas, práticas de ofício, festas populares e formas de expressão oral —, o projeto adota o registro como instrumento principal de proteção jurídica, conforme amplamente TEL.: (38) 99733-4847 a www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 2 q Can GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 31, de 28/4/2025) consagrado pela doutrina, pela legislação nacional e pelas normas do IEPHA/MG. O registro é formalizado em livros próprios e permite ao Município apoiar tecnicamente e financeiramente os grupos detentores desses bens, por meio de planos de salvaguarda, ações educativas e valorização comunitária. 9. Dessa forma, trata-se de uma iniciativa legislativa estruturante, que fortalece o compromisso do Município com a valorização da cultura, da identidade e da memória cabeceirense, e que viabiliza juridicamente o acesso contínuo aos mecanismos de fomento, incentivo e reconhecimento estadual das ações municipais. 10. Certamente, a aprovação desta medida representará um marco fundamental para a gestão cultural em Cabeceira Grande, permitindo que o Município avance na proteção e promoção do seu patrimônio cultural, fortalecendo sua identidade e contribuindo para o desenvolvimento social e econômico. 11. Contando com o elevado espírito público dos nobres vereadores, solicitamos o apoio e a aprovação da matéria, certos de que ela representa um passo decisivo na consolidação de uma cidade que reconhece, respeita e valoriza o seu patrimônio cultural. | Atenciosamente, ELBER D EIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEIN.º 039 /2025. Institui a Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e Outras Ações do Município de Cabeceira Grande (MG); reformula o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural — Compac e o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural —- Fumpac; define os instrumentos de preservação e salvaguarda de bens culturais materiais e imateriais e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 4 Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e Outras Ações do Município de Cabeceira Grande (MG); reformula o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - Compac criado, originalmente, pela Lei Municipal n.º 242, de 20 de abril de 2007, e o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural — Fumpac, criado, originalmente, pela Lei Municipal n.º 243, de 20 de abril de 2007,; define os instrumentos de preservação e salvaguarda de bens culturais materiais e imateriais e dá outras providências. Parágrafo único. Esta Lei tem por fundamento o disposto no artigo 216 da Constituição Federal, na Lei Estadual nº. 18.030, de 12 de janeiro de 2009 e nas diretrizes do Programa ICMS Patrimônio Cultural, conforme regulamentações do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais — Iepha/MG. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br 7/4) Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh bica GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 do PL n.º /2025) Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se bens culturais os elementos materiais e imateriais que constituem referências à identidade, memória, história, tradições e expressões artísticas da população do Município de Cabeceira Grande (MG). CAPÍTULO IH DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Cabeceira Grande: I— identificar, preservar e promover o patrimônio cultural; II — garantir a continuidade das referências culturais das comunidades locais; , HI — apoiar a salvaguarda de práticas e saberes tradicionais; IV — integrar o Município ao Programa ICMS Patrimônio Cultural; V identificar, inventariar, proteger, conservar, restaurar e valorizar os bens culturais de natureza material, imaterial e natural, incluindo, mas não se limitando a edifícios, monumentos, sítios arqueológicos, paisagens, festas, celebrações, saberes, fazeres, expressões artísticas, recursos naturais e manifestações culturais; VI — promover o acesso, a fruição e a apropriação do patrimônio cultural por parte da população, incentivando a educação patrimonial em todos os níveis de ensino e o turismo cultural responsável; VII — fomentar a produção, a difusão e a circulação cultural local, apoiando artistas, artesãos, grupos, coletivos e manifestações culturais, e estimulando a economia criativa; VIII — integrar as ações de proteção do patrimônio cultural com as políticas de desenvolvimento urbano, social, econômico, turístico e ambiental do município, buscando a sustentabilidade; TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingacabeceiragrande.mg.gov.br Ê Praça São José, s/n, Centro U Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E ABECF DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis.3 do PLnº — /2025) IX — garantir e ampliar a participação da sociedade civil na gestão do patrimônio cultural, fortalecendo o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural — Compac e outros mecanismos de participação, controle social e cogestão; X — assegurar a transparência e a publicidade das ações de proteção do patrimônio cultural, utilizando inclusive tecnologias da informação e comunicação para a divulgação e o acesso à informação; XI — nortear as ações de monitoramento dos bens materiais e da salvaguarda dos bens imateriais; e XII — legitimar as ações de capacitação de servidores e de conselheiros e as adesões às políticas estaduais feitas pelo município, no ano de ação e preservação. e Art. 4º A Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Cabeceira Grande observará as seguintes diretrizes básicas: 1 — Primazia do interesse público: As ações de proteção do patrimônio cultural devem priorizar o interesse coletivo, garantindo o acesso e a fruição do patrimônio por parte de toda a população; H — Interdisciplinaridade: A proteção do patrimônio cultural deve envolver a articulação entre diferentes áreas do conhecimento e setores da administração pública, como cultura, turismo, educação, urbanismo, meio ambiente e desenvolvimento econômico; HI — Participação social: A sociedade civil deve ser envolvida de forma ativa na gestão do patrimônio cultural, por meio do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural — Compac e de outros mecanismos de participação e controle social; IV — Sustentabilidade: A proteção do patrimônio cultural deve buscar o equilíbrio entre a preservação, o uso e o desenvolvimento, garantindo a sua transmissão para as futuras gerações; V - Diversidade cultural: A política deve reconhecer e valorizar a diversidade das manifestações culturais presentes no município, incluindo bens materiais e imateriais, e a memória de diferentes grupos sociais; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 Lá dg Cia ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 do PL n.º /2025) VI — Transparência e acesso à informação: As informações sobre o patrimônio cultural e as ações de proteção devem ser acessíveis a toda a população, garantindo a transparência na gestão dos recursos públicos; VII — Valorização da identidade e memória: A política deve promover o reconhecimento, a valorização e a salvaguarda do patrimônio cultural como elementos fundamentais da identidade e memória do Município e de seus habitantes; e VIII — Cooperação institucional: A política deve buscar a articulação e a cooperação com outras esferas de governo, instituições culturais, universidades, entidades da sociedade civil e setor privado, visando o intercâmbio de experiências, a captação de recursos e a implementação de parcerias. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 5º Para a consecução da Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Cabeceira Grande, o Poder Executivo, em articulação com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - Compac, deverá, tanto quanto possível: I — manter e atualizar o Cadastro Municipal de Bens Culturais, que conterá informações detalhadas sobre os bens de valor cultural reconhecidos pelo município, incluindo sua localização, descrição, histórico, estado de conservação e formas de proteção; IH — elaborar e implementar o Plano Municipal de Patrimônio Cultural, com diretrizes, metas, ações prioritárias, cronograma e indicadores de avaliação para a proteção e valorização do patrimônio, em consonância com o Plano Diretor Municipal e outras políticas setoriais; HI — realizar o Inventário do Patrimônio Cultural do Município, identificando e documentando os bens culturais de natureza material e imaterial existentes no território municipal, como subsídio para o Cadastro e o Plano Municipal de Patrimônio Cultural; IV — promover o tombamento de bens culturais de valor excepcional, nos termos desta Lei, garantindo a sua preservação e integridade; TEL.: (38) 99733-4847 [4 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 A Di E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 do PL n.º /2025) V — instituir e implementar o Programa Municipal de Educação Patrimonial, com ações educativas formais e não formais, dirigidas a diferentes públicos, visando a sensibilização, a conscientização e a valorização do patrimônio cultural; VI — desenvolver e executar projetos de conservação, restauração, revitalização e adequação de bens culturais, buscando recursos de diferentes fontes, incluindo o ICMS Patrimônio Cultural; VII — implantar a sinalização turística e cultural dos bens culturais, facilitando o acesso e a interpretação do patrimônio por parte dos visitantes e da população local; VIII — fomentar a produção cultural local, por meio de editais, prêmios, festivais, mostras e outras ações de apoio a artistas, artesãos, grupos e manifestações culturais; IX — incentivar o turismo cultural, de forma sustentável e responsável, valorizando o patrimônio como atrativo turístico e gerador de renda; X — articular-se com outras esferas de governo, instituições culturais, universidades, entidades da sociedade civil e setor privado, visando o intercâmbio de experiências, a captação de recursos e a implementação de parcerias; XI — utilizar as tecnologias da informação e comunicação para a gestão, a documentação, a divulgação e o acesso ao patrimônio cultural, incluindo a criação de um sistema de informações do patrimônio cultural e a disponibilização de informações online; XII — assegurar a destinação de recursos orçamentários para a implementação da Política Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural e Outras Ações, garantindo a sustentabilidade financeira das ações; XIII — prever mecanismos de proteção do patrimônio cultural do município no Plano Diretor ou Lei de Uso e Ocupação do Solo, se houverem, por meio da definição de áreas especiais ou de parâmetros para intervenção em áreas que abrigam bens culturais protegidos; TEL.: (38) 99733-4847 a www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br TA Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 do PL n.º (2025) XIV — estabelecer diretrizes para a proteção e promoção do patrimônio cultural no Código de Obras ou Código de Posturas, com uso de sinalização indicativa ou interpretativa, placas comerciais, passeios, acessibilidade, dentre outros; XV — instituir, por meio de lei específica, Incentivo Tributário, incluindo isenção, total ou parcial, de pagamento de IPTU para imóveis protegidos, em bom estado de conservação; redução de ISSQN para empresas que se instalam em bens culturais protegidos ou que façam a manutenção de praças tombadas; e outros benefícios fiscais para entes privados que realizem ou apoiem ações de proteção ou conservação de edificações protegidas por tombamento ou inventariadas, e que apoiem a salvaguarda de bens culturais registrados; XVI — promover a proteção de famílias, grupos ou comunidades tradicionais, povos indígenas e comunidades quilombolas, por meio de lei municipal específica que regulamente a instalação, a habitação, o licenciamento e o acesso a serviços públicos das populações tradicionais; e , XVII — promover e valorizar os mestres e mestras da cultura popular ou os griôs, por meio de premiações ou outro tipo de financiamento. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL Seção I Da reformulação e competências do Compac Art. 6º Fica reformulado e reestruturado o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, criado, originalmente, pela Lei Municipal n.º 242, de 20 de abril de 2007, identificado pela sigla Compac, órgão autônomo, consultivo e deliberativo vinculado diretamente à Secretaria Municipal da Educação e Cultura, com objetivo de promover a articulação entre o poder público e a sociedade civil, a fim de implementar as disposições de que trata esta Lei, constituindo, ainda, como órgão fiscalizador da Política Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural e Outras Ações. TEL.: (38) 99733-4847 Ea www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br B Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 Ei Can GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 do PL n.º /2025) Art. 7º Compete ao Compac: I — propor as diretrizes da Política Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural e Outras Ações; IH — aprovar o Plano Municipal de Patrimônio Cultural e acompanhar a sua implementação; HI — deliberar sobre o tombamento, o inventário e o registro de bens culturais; IV — emitir parecer sobre projetos de intervenção em bens tombados ou em sua área de entorno; V — aprovar os projetos culturais a serem financiados com recursos do ICMS Patrimônio Cultural; e . VI — fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à proteção do patrimônio cultural; VII — promover a articulação com outros conselhos e órgãos municipais, estaduais e federais; VIII — incentivar a participação da sociedade civil na gestão do patrimônio cultural; IX — elaborar e implementar o Plano Municipal de Patrimônio Cultural; X — gerir o Cadastro Municipal de Bens Culturais e o Inventário do Patrimônio Cultural do Município; XI — promover ações de educação patrimonial; XII — desenvolver projetos de conservação, restauração e revitalização de bens culturais; XIII — articular-se com outras instituições e agentes culturais; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br A Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 do PL n.º /2025) XIV — desempenhar outras atividades técnicas, conforme detalhado em regulamento; XV — elaborar e aprovar o seu regimento interno; XVI — zelar pelo funcionamento do Setor Municipal de Patrimônio Cultural — Sempac a ser titularizado e exercido pela Subgerência de Patrimônio Cultural e ICMS Cultural da Secretaria Municipal da Educação e Cultura; e XVII - outras atribuições correlatas. Art. 8º A Secretaria Municipal da Educação e Cultura prestará, tanto quanto possível, apoio operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento do Compac. e Seção II Das normas de composição, organização e funcionamento do Compac Art. 9º O Compac será composto por 6 (seis) membros titulares, com seus respectivos suplentes, com formação paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada, observadas as seguintes representações: a) 1 (um) representante da Subgerência de Patrimônio Cultural e ICMS Cultural da Secretaria Municipal da Educação e Cultura; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Casa Civil; e c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico. Il - Representação da Sociedade Civil Organizada: a) 1 (um) representante do segmento comercial, empresarial e de serviços; b) 1 (um) representante de associações urbanas, sindicatos ou organismos congêneres representativos da área cultural; e TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Dúbia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 9 do PL n.º /2025) c) 1 (um) representante de instituições religiosas ou associações rurais. $ 1º A cada representante titular do Compac corresponderá um suplente. $ 2º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, entendido que os membros do Conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores. $ 3º A atuação dos membros do Compac: 1 — não será remunerada; IH — é considerada atividade de relevante interesse público e social; e IN — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recgbidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. $ 4º As decisões do Compac serão consubstanciadas em resoluções. $ 5º As resoluções do Compac, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata. $ 6º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o suplente substituirá o titular do Compac nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos particulares ou outras situações pertinentes. $ 7º Ao Compac é facultado formar comissões intersetoriais, provisórias ou permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras estabelecidas no Regimento Interno. $ 8º O Compac reunir-se-á, trimestralmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, na forma que dispuser o Regimento Interno. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br A Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 q Cana GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 10 do PLn.º 12025) $ 9º O Regimento Interno do Compac definirá, além de disposições usuais, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. $ 10. Após a nomeação dos membros do Compac as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: I — mediante renúncia expressa do conselheiro; II — por deliberação do segmento representado; e HI — pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. 8 11 Nas situações previstas no parágrafo 10 deste artigo, o segmento repyesentado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo. $ 12. No caso de substituição de conselheiro do Compac, na forma do disposto no parágrafo 10 deste artigo, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído. $ 13. As decisões do Compac serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos: I — entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes; II — entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho; e HI — entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Dúbia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 do PL n.º /2025) Seção III Da Comissão Executiva do Conselho Art. 10. Caberá ao Compac eleger uma Comissão Executiva composta de 3 (três) membros assim discriminados: 1 — Presidente; II — Vice Presidente; e HI — Secretário Geral. Art. 11. Compete à Comissão Executiva do Compac: I- convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Compac; II — cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Compac; III — deliberar, nos casos de urgência, ad referendum do Compac; IV - delegar tarefas a membros do conselho, quando julgar conveniente; e V — exercer outras atribuições correlatas. Seção IV Da Comissão Executiva do Conselho Art. 12. São garantias ao Compac, tanto quanto possível: I — a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; b) disponibilidade de equipamento de informática; TEL. (38) 9733-4847 (8) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 A Di E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 12 do PL n.º /2025) c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Compac; e d) disponibilidade de recursos humanos € financeiros, previstos no Plano de Ação do Compac, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva. II — fornecer ao Compac, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução da Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e demais campanhas, programas, projetos e atividades da área de proteção do patrimônio cultural; HI — realizar, em parceria com a Subsecretaria Municipal do Turismo e Cultura da Secretaria Municipal dos Esportes, Juventude, Cultura, Turismo e Assuntos Distritais, a formação dos conselheiros sobre a execução da Política Municipal de Proteção do Patgimônio Cultural e demais campanhas, programas, projetos e atividades da área de proteção do patrimônio cultural; e IV — divulgar as atividades do Compac, por meio de comunicação oficial da Subsecretaria Municipal do Turismo e Cultura da Secretaria Municipal dos Esportes, Juventude, Cultura, Turismo e Assuntos Distritais. Parágrafo único. Quando do exercício das atividades do Compac, previstas nesta Lei, ocorrerá a liberação do ponto dos servidores públicos nos horários de reuniões, sem prejuízo das suas funções profissionais. CAPÍTULO V DO SETOR MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL — SEMPAC Art. 13. O Setor Municipal de Patrimônio Cultural - Sempac, a ser titularizado e exercido pela Subgerência de Patrimônio Cultural e ICMS Cultural da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, será responsável pela execução da política pública, coordenação de ações técnicas, relatórios, monitoramentos e interface com o Iepha/MG. TEL.: (38) 99733-4847 4 www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br 2 Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 e E PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 13 do PL n.º /2025) CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL — FUMPAC Art. 14. Fica reformulado o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, identificado pela sigla pela Fumpac, criado, originalmente, pela Lei Municipal n.º 243, de 20 de abril de 2007, com a finalidade de assegurar recursos financeiros específicos para o financiamento de ações e projetos voltados à preservação, promoção, restauração, manutenção, salvaguarda e valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Cabeceira Grande. Art. 15. O Fumpac é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da Educação e Cultura que será responsável pela sua gestão orçamentária e financeira, sob orientação deliberativa do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - Compac. e Art. 16. Constituem receitas do Fumpac: I — repasses provenientes do ICMS Patrimônio Cultural repassado pelo Estado de Minas Gerais; Il — dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município de Cabeceira Grande; HI — doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV — multas decorrentes de infrações à legislação municipal de proteção ao patrimônio cultural; V — receitas oriundas da aplicação dos recursos do Fundo, inclusive rendimentos de aplicações financeiras; VI — contrapartidas financeiras vinculadas a convênios, termos de fomento, cooperação ou parceria; e VII — outras receitas destinadas por leis específicas. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 4 dg Cia ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 14 do PL n.º /2025) Art. 17. Os recursos do Fumpac serão aplicados exclusivamente em: 1 — elaboração e atualização de inventários, registros e processos de tombamento; Il — elaboração de laudos técnicos, vistorias e relatórios de estado de conservação de bens protegidos; HI — conservação, restauração, reforma ou reconstrução de bens imóveis tombados ou inventariados; IV — apoio financeiro a manifestações culturais tradicionais e populares registradas; V — fomento à educação patrimonial em instituições de ensino ou comunidades; VI — capacitação de conselheiros do Compac, servidores do Sempac e agentes culturais; VII — divulgação e publicação de materiais educativos, promocionais e informativos sobre o patrimônio cultural local; VIII — pagamento de serviços técnicos especializados e contratação de projetos ou obras em bens protegidos; IX — realização de festas e eventos oficiais culturais constantes do Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabeceira Grande; e X — implementação e manutenção de arquivos públicos, bibliotecas c museus municipais. Art. 18. A movimentação financeira do Fumpac será feita por conta bancária específica, aberta em instituição oficial, e será gerida pela Secretaria Municipal da Economia e Planejamento, com registro contábil próprio, nos termos da legislação financeira vigente. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 / dh nto GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 15 do PLnº /2025) Art. 19. A alocação dos recursos do Fumpac será submetida à aprovação prévia do Compac e acompanhada por relatório técnico circunstanciado. Art. 20. A cada exercício financeiro, deverá ser elaborado um Plano de Aplicação Anual dos Recursos do Fumpac, compatível com os objetivos da Política Municipal de Patrimônio Cultural e Outras Ações, com detalhamento dos projetos, cronogramas e metas. Art. 21. O Município garantirá a publicidade e a transparência das ações financiadas pelo Fundo, com publicação em meio oficial dos valores aplicados, projetos beneficiados, extratos de movimentação e resultados obtidos, observadas as normas da Lei de Acesso à Informação. CAPÍTULO VII e DOS ACERVOS CULTURAIS MUNICIPAIS Art. 22. O Município deverá promover a organização, a preservação e a difusão de seus acervos culturais, incluindo, tanto quanto possível: I — Arquivo Público Municipal, responsável pela custódia, processamento técnico, conservação e acesso aos documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos municipais; H — Biblioteca Pública Municipal, que deverá oferecer informação, cultura e lazer a todos os cidadãos, com acervo organizado, espaço físico adequado e serviços acessíveis; € HI — Museu Municipal e Casa da Cultura “Professor e Escritor Elon Antônio de Oliveira”, criado pela Lei n.º 670, de 30 de abril de 2020, a ser cadastrado no Cadastro Nacional de Museus e no Sistema Estadual de Museus de Minas Gerais, responsável pela conservação, comunicação, interpretação e exposição de acervos de valor cultural. CAPÍTULO VIII DO TOMBAMENTO E DO REGISTRO DE BENS CULTURAIS TEL.: (38) 99733-4847 * www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 TÁ ta E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 16 do PL n.º /2025) Seção I Do Tombamento de Bens Culturais Materiais Art. 23. O tombamento é o ato administrativo pelo qual o Poder Público Municipal reconhece e protege um bem cultural de natureza material, móvel ou imóvel, público ou privado, que tenha valor histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, documental, ambiental ou paisagístico. Art. 24. O tombamento poderá ser proposto por: I — qualquer cidadão ou entidade da sociedade civil; II — órgão ou entidade pública municipal, estadual ou federal; e e HI — o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - Compac. Art. 25. O processo de tombamento deverá conter: I- justificativa técnica e histórica da relevância do bem; II — documentação fotográfica e descritiva do bem; HH — planta ou croqui de localização e delimitação, quando se tratar de bem imóvel; IV — manifestação do proprietário, com prazo de quinze dias úteis para apresentação de defesa escrita, nos termos do contraditório e ampla defesa. Art. 26. Iniciado o processo de tombamento, o bem será considerado provisoriamente protegido, devendo constar essa informação nos cadastros públicos, inclusive com anotação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, quando aplicável. Art. 27. O Compac deliberará, em sessão pública, pela homologação ou rejeição do tombamento, com base em parecer técnico fundamentado. A decisão será consubstanciada em Resolução, publicada nos meios oficiais de divulgação do Município de Cabeceira Grande e registrada no Livro de Tombo. TEL. (38) 9733-4847 (8) www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 TÁ e E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 17 do PL n.º /2025) Art. 28. O tombamento implicará na preservação da integridade física e simbólica do bem e na necessidade de autorização prévia do Compac para qualquer obra, reforma, restauração ou modificação no bem ou em seu entorno. Seção II Do Registro e do Tombamento de Bens Culturais Imateriais Art. 29. Os bens culturais imateriais, definidos como práticas, saberes, celebrações, expressões e tradições que constituam referência à identidade e à memória dos grupos formadores da sociedade local, serão objeto de proteção por meio de: I — registro, como forma principal de reconhecimento e salvaguarda; e Il — tombamento simbólico ou representativo, nos casos em que se queira destacar sua excepcional relevância pública, cultural ou histórica. Art. 30. O registro de bens culturais imateriais será realizado em livros próprios, divididos por categorias, a saber: I— Livro dos Saberes; II — Livro dos Modos de Fazer; II — Livro das Celebrações; IV — Livro das Formas de Expressão; V — Livro dos Lugares; e VI — outras categorias que venham a ser reconhecidas por ato do Compac. Art. 31. O processo de registro deverá conter: I — dossiê técnico descritivo com levantamento histórico, social e cultural do bem; II — comprovação da existência da prática ou saber; TEL.: (38) 99733-4847 x www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 2 a CABFCEI GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. I8do PLnº — /2025) HI — documentação audiovisual ou iconográfica; IV -— consentimento dos detentores, quando couber; e V — parecer técnico do Sempac e deliberação do Compac. Art. 32. Após a homologação pelo Compac, o bem imaterial será inscrito no respectivo livro de registro e passará a integrar o Cadastro Municipal de Bens Culturais Imateriais. Art. 33. O Município poderá elaborar, em conjunto com os detentores e suas comunidades, Planos de Salvaguarda, com ações de fomento, valorização, transmissão e apoio técnico ou financeiro, tanto quanto possível. Art. 34. Excepcionalmente, o Compac poderá deliberar pelo tombamento reprgsentativo de bens culturais imateriais, como forma simbólica de reconhecimento legal, desde que: I — haja motivação fundamentada no dossiê técnico que demonstre sua excepcional relevância histórica e cultural; II — não haja óbice legal ou cultural por parte dos detentores ou da comunidade de referência; e HI — haja consenso entre os conselheiros quanto à pertinência da medida. Parágrafo único. O tombamento representativo será registrado em livro próprio, com as mesmas garantias do tombamento convencional, resguardando-se os aspectos de imaterialidade e transmissão oral da tradição. Art. 35. Os bens imateriais registrados ou tombados poderão ser objeto de: I— apoio financeiro, premiações ou repasses vinculados ao Fumpac; Il — projetos de valorização, documentação, ensino, transmissão e difusão cultural; e TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 Ê a E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 19 do PL n.º /2025) HI — convênios e termos de fomento com detentores, mestres da tradição, associações e coletivos culturais. Seção III Do Tombamento de Bens Naturais como Patrimônio Cultural Art. 36. Poderão ser tombados, como bens culturais de natureza material, os bens naturais que possuam notório valor paisagístico, ambiental, histórico, cultural ou simbólico, tais como: 1 — formações geológicas singulares ou monumentos naturais; II — árvores isoladas com valor histórico, religioso ou paisagístico; HI — cachoeiras, fontes, rios, grutas e demais elementos do relevo com valor cultural reconhecido pela comunidade; e IV — áreas naturais associadas a lendas, cultos, práticas espirituais ou manifestações da cultura tradicional. Art. 37. O tombamento de bem natural obedecerá aos mesmos procedimentos previstos para o tombamento de bens materiais imóveis, devendo o processo conter: I — estudo técnico e parecer fundamentado sobre o valor cultural, simbólico ou paisagístico do bem; H — documentação fotográfica e georreferenciada do bem e de sua área de entorno imediato; HI — croqui, planta ou memorial descritivo com a delimitação da área a ser protegida; e IV — parecer ambiental preliminar, a ser emitido por órgão técnico competente, quando necessário. TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br (É Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 20 do PL n.º /2025) Art. 38. O tombamento de bem natural não se confunde com a criação de unidade de conservação ambiental, sendo sua finalidade eminentemente cultural, nos termos do disposto no artigo 216 da Constituição Federal. $ 1º O tombamento de bem natural poderá coexistir com a proteção ambiental prevista na legislação federal e estadual (como APPs e reservas), devendo ser objeto de gestão integrada com os demais órgãos ambientais competentes. 8 2º O tombamento de bem natural não poderá implicar em restrição absoluta ao acesso coletivo e público, exceto quando necessária à sua proteção ou à preservação de suas características essenciais. Art. 39. A preservação de bens naturais tombados poderá envolver: e I— ações educativas, sinalização interpretativa e controle de visitação; II — restauração de áreas degradadas ou recuperação de trilhas de acesso; HI — elaboração de plano de manejo participativo para uso turístico, pedagógico e cultural sustentável; e IV — celebração de convênios com comunidades tradicionais que atuem como guardiãs do local. Art. 40. Os bens naturais tombados deverão constar no Cadastro Municipal de Bens Culturais, com anotação especial sobre sua tipologia e recomendações de uso sustentável, podendo receber apoio financeiro do Fumpac. CAPÍTULO IX DAS SANÇÕES E DOS INCENTIVOS Art. 41. O descumprimento de normas de preservação sujeita o infrator a: I- Advertência formal; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 q Can GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis.21 do PLnº — /2025) IH — Multa administrativa proporcional ao dano; e HI — Obrigação de reparação ou restauração do bem. Art. 42. O Município poderá conceder: I — na forma de lei específica, isenção de IPTU para imóveis tombados em bom estado de conservação; e II — na forma de lei específica, redução de ISSQN para empresas que operem ou conservem bens culturais. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber e se necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, podendo criar os instrumentos administrativos e financeiros necessários para a sua efetiva implementação. Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 45. Ficam revogadas as seguintes Leis: I-nº. 242, de 20 de abril de 2007; e HW —- nº. 243, de 20 de abril de 2007. Cabeceira Grande, 28 de abril de 2025; 29º da Instalação do Município. VEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 + www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE Estado de Minas Gerais PROCESSO N: || 5 5 em) 15 ARQUIVO: Pod E ASSUNTO: OLiciiAch E ELABORAÇÃO INTERESSADO: — DA gr ELA cQistimo ANEXO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG PODER EXECUTIVO - DOCUMENTOS RECEBIDOS Protocolo no Livro Próprio: Às Fis. DE, sodontSS. St%m 23, Di, | tg Movimentação do Processo DESTINO DATA DESTINO DATA 01 GAR 23 04 14 02 15 03 16 04 17 05 18 06 19 07 20 á — 08 E + O E 09 22 10 23 1 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE CA CABFCEI PODER EXECUTIVO) - EICUMENTOS RECESINOS ABECEIRA Protocoio no Livro Srópris. As Fis. 19 E, oe GRANDE sobe nt >. Um 23,04] ESTADO DE MINAS GERAIS Do Ofício n.º 27/2025 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura | Cabeceira Grande, 23 de abril de 2025. Ao Gabinete do Prefeito, Senhor Elber de Oliveira Silva Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande-MG Assunto: Solicitação de elaboração de PROJETO DE LEI Senhor prefeito, Cumprimentando-o cordialmente, vimos por meio deste solicitar que seja vista a possibilidade de nos atender com a elaboração de PROJETO DE LEI para instituir no município a Política Municipal de Proteção ao Patrimônio e Outras Ações. * Esta solicitação se faz necessária para atender as demandas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura no desenvolvimento das políticas públicas culturais e cumprimento de exigências da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo e do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, na participação do município de Cabeceira Grande MG, no Programa ICMS Patrimônio Cultural. Contamos com vossa apreciação e atenção, despedimo-nos com os costumeiros voto as de estima e consideração. Atenciosamente, IE yr CRISTINA NASCIMENTO PIRES Secretária Municipal de Educação e Cultura TEL.: (38) 99733-4847 Wwww.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br - Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 o B as ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL QUADRO IA — POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E OUTRAS AÇÕES A. INTRODUÇÃO Este Material de Apoio Técnico pretende elucidar itens referentes à implementação e gestão da política municipal do patrimônio cultural protegido e seus fundamentos. As explicações pautam-se, também, em experiências e em legalidade das ações de proteção que resultam na produção dos documentos voltados ao Quadro IA — Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultual e outras ações, conforme diretrizes da Portaria IEPHA Nº 47/2023, exercício 2025 e subsequentes. Q conteúdo deste material tem como foco a disponibilização de orientações técnicas para que os gestores municipais participantes do Programa ICMS Patrimônio Cultural o utilizem como instrumento de referência para a elaboração do conjunto documental, tendo em vista o fortalecimento das políticas públicas municipais. B. EMBASAMENTO TEÓRICO A política de proteção dos bens culturais, nos municípios mineiros, consiste em criar um arcabouço legal (leis, decretos ou normas) que possibilite a implementação de uma política municipal, visando a proteção do patrimônio cultural local e das referências culturais locais; que norteie as ações de monitoramento dos bens materiais e da salvaguarda dos bens imateriais; que legitime as ações de capacitação de servidores e de conselheiros e as adesões às políticas estaduais feitas pelo município, no ano de ação e preservação. Significa dizer que os gestores públicos terão amparo legal para executar as ações de preservação ou conservação ou salvaguarda dos bens culturais materiais e imateriais, reconhecidos como patrimônio cultural municipal. O objetivo maior é promover a preservação e a salvaguarda dos bens culturais, no presente, para perpetuar a existência desses bens para as futuras gerações. IEPHA— MG Praça da Liberdade, 470 | Funcionários A ie ha e a cuLtuRA E A M l NAS mera Belo Horizonte | MG | Brasil | 30140-010 amil p a Pre tumsmo GERAIS 31 3235-2800 | iepha.mg.gov.br ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL giepha 7 C. LEGISLAÇÕES DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL C.1 Legislação municipal de proteção do patrimônio cultural, incluindo a criação dos instrumentos de proteção (tombamento, registro e inventário). C.2 Legislações municipais complementares, ou auxiliares, à gestão do patrimônio: 1 Plano Diretor ou Lei de Uso e Ocupação do Solo: previsão de mecanismos de proteção do patrimônio cultural do município, por meio da definição de áreas especiais ou de parâmetros para intervenção em áreas que abrigam bens culturais protegidos. 2. Código de Obras ou Código de Posturas: diretrizes para a proteção e promoção do patrimônio cultural, com uso de sinalização indicativa ou interpretativa, placas comerciais, passeios, acessibilidade etc. 4 3. Legislação de Incentivo Tributário: incluir isenção, total ou parcial, de pagamento de IPTU para imóveis protegidos, em bom estado de conservação; redução de ISSQN para empresas que se instalam em bens culturais protegidos ou que façam a manutenção de praças tombadas; outros benefícios fiscais para entes privados que realizem ou apoiem ações de proteção ou conservação de edificações protegidas por tombamento ou inventariadas, com indicação para tombamento ou registro, e que apoiem a salvaguarda de bens culturais registrados. 4. Legislação municipal para a proteção de famílias, grupos ou comunidades tradicionais (circense, cigana, povos e comunidade de terreiros e outras), povos indígenas, comunidades quilombolas: lei municipal específica que regulamenta a instalação, a habitação, o licenciamento e o acesso a serviços públicos das populações tradicionais (grupos culturalmente diferenciados que possuem formas próprias de organização, ocupação e uso dos territórios ou que utilizam conhecimentos e práticas geradas e transmitidas pela tradição). Podem, também, existir legislações municipais que promovam e valorizem os mestres e mestras da cultura popular ou os griôs, por meio de premiações ou outro tipo de financiamento. - Primeiro ano de envio da documentação comprobatória, no período de ação e preservação: cópia das legislações municipais, em vigor, citadas acima ou em caso de qualquer alteração. IEPHA —- MG Praça da Liberdade, 470 | Funcionários 7w ie ha Belo Horizonte | MG | Brasil | 30140-010 am phna 31 3235-2800 | iepha.mg.gov.br ALIB me 200 me A MINAS “UU mis AA GERAIS: ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL - Nos anos posteriores ao envio, no período de ação e preservação: enviar declaração assinada, atestando que as legislações citadas acima estão em vigor. OBSERVAÇÕES: - Necessário informar o número e ano da legislação. - No caso de Lei de Incentivo Tributário: informar o dispositivo que preveja, efetivamente, o benefício tributário/fiscal para os contribuintes proprietários de bens protegidos. - Toda a legislação municipal precisa estar em vigor! D. CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL - COMPAC e FUNCIONAMENTO DO SETOR MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL - SEMPAC D.1 Funcionamento do COMPAC: data do regimento interno vigente; número e data do ato de nomeação — Decreto ou Portaria — dos Conselheiros, de acordo com a legislação municipal de criação do Conselho; data do termo de posse ou ata de posse do Conselho e a datas das reuniões do Conselho. D.2 Funcionamento SEMPAC: nome do setor responsável, na estrutura administrativa municipal, pelas atividades relativas à proteção do patrimônio cultural local; endereço do setor; nome do responsável pelo setor e dos funcionários que o integram; formação profissional de cada funcionário; cargo e função desempenhada por cada funcionário; carga horária de trabalho; telefones e e-mail para contato. - Primeiro ano de envio da documentação comprobatória ou nos anos posteriores ao envio das comprovações, no período de ação e preservação: declarações assinadas, conforme Portaria IEPHA Nº 47/2023, atestando a funcionalidade do COMPAC e a funcionalidade do SEMPAC, constando as informações acima descritas respectivamente para cada item. E. ACERVOS ORGANIZADOS E PRESERVADOS A comprovação da existência de acervos organizados e preservados, na esfera municipal, é importante para possibilitar a promoção e difusão de acervos museológicos, bibliográficos ou arquivísticos dos municípios mineiros e para facultar aos cidadãos a garantia de seus direitos de acesso à informação plena. IEPHA — MG Praça da Liberdade, 470 | Funcionários A. ie ha as LIBERDADE cutrura E A MINAS Belo Horizonte | MG | Brasil | 30140-010 cima p dd uia Miner tumémo GERAIS 31 3235-2800 | iepha.mg.gov.br ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL giepha ) Esta comprovação da existência de “Acervos Culturais Municipais” deverá ser emitida de acordo com as diretrizes da Superintendência de Bibliotecas, Museus e Economia da Criatividade e do Arquivo Público Mineiro-APM, da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo (Secult-MG). Para a efetiva comprovação da existência de acervos, na esfera municipal, o município deverá enviar cópia da 'Declaração de Acervos Culturais”, cujo documento é emitido pela Secult-MG, atestando o funcionamento do equipamento ou do órgão e a realização de ações que propiciem a gestão, organização, preservação e a democratização do acervo custodiado. Nesse contexto, os municípios participantes devem, obrigatoriamente, atentar-se, principalmente pelo continuísmo de suas ações de preservação. A permanência, assertiva, no programa ICMS Patrimônio Cultural, no que se refere à emissão da declaração está atrelada ao compromisso municipal de aprimoramento da lida com os acervos culturais municipais. Podem solicitar esta declaração, os municípios que tenham acervos patrimoniais sob a responsabilidade de arquivos, de bibliotecas e de museus municipais. tamos abaixo os requisitos mínimos para os equipamentos culturais: - Arquivo Público: Em consonância com o disposto na Lei Federal nº 8.159/1991, na Lei Estadual nº 19.420/2011 e demais normativas vigentes, entende-se por “Arquivo Público” a instituição, ou serviço do poder público municipal, que tem por finalidade a custódia, o processamento técnico, a conservação e o acesso aos conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, de âmbito municipal, no exercício de suas atividades e no decurso de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias. Importante frisar que todo município mineiro deve ter um arquivo público organizado e em funcionamento. - Biblioteca Pública Municipal: entende-se por “Biblioteca Pública Municipal” a instituição cultural criada, e mantida, pelo poder público municipal, a qual deve estar a serviço de todos os cidadãos, oferecendo-lhes informação, cultura e lazer. Deverá ter um acervo organizado e sistematizado; meios assegurados para sua permanente manutenção; uma comunidade de usuários, efetivos ou potenciais, com necessidades informacionais e de leitura; um espaço físico adequado para facilitar a relação entre o leitor e os serviços prestados. Seu conceito está baseado na igualdade de acesso para todos, sem restrição de idade, etnia, gênero, religião, nacionalidade, língua ou condição social. Uma biblioteca pública não pode estar localizada em prédio escolar. IEPHA - MG Praça da Liberdade, 470 | Funcionários A. ie ha ALIBERDADE armas à MINAS vu Belo Horizonte | MG | Brasil | 30140-010 sms p Ei dc Minos Tomismo GER AIS ces 31 3235-2800 | iepha.mg.gov.br ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL - Museu Público Municipal: entende-se por “Museu Público Municipal” a instituição museológica, de direito público municipal, cadastrada pelo Cadastro Nacional de Museus, juntamente com o Sistema Estadual de Museus de Minas Gerais (SEMMG), na plataforma MuseusBR. Deve ser uma entidade de direito público municipal; deve ter objetivos de natureza artístico-cultural; deve ser constituída conforme a Lei Federal nº 11.904/2009 e o Decreto Federal nº 8.124/2013; deve estar estabelecida no Estado de Minas Gerais, com pelo menos um ano de existência legal e um ano de comprovada de atuação no setor; deve ser diretamente responsável pela conservação, comunicação, interpretação e exposição, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, de conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural; deve estar aberta ao público e a serviço da sociedade. Os municípios, no dever de registrar as ações de proteção da gestão de seu patrimônio cultural, devem atentar-se para a guarda e conservação adequadas, em sua integralidade, dos documentos que são de responsabilidade da municipalidade. A documentos solicitados nas normativas do IEPHA-MG, no Programa ICMS Patrimônio ultural, são somente para efeito de pontuação no programa. F. ATIVIDADES TÉCNICAS DESENVOLVIDAS PELO SEMPAC, OU ÓRGÃO EQUIVALENTE: O município deverá enviar documentação comprobatória de cada atividade técnica desenvolvida pelo SEMPAC, conforme indicado na “Tabela de Pontuação do SEMPAC ou Órgão Equivalente” — coluna “Formas de comprovação”, do QIA: F.1 Formação e Capacitação dos membros do SEMPAC: 1. Lotação, no SEMPAC, ou órgão equivalente, de servidores com curso superior e qualificação técnica ligada à área de patrimônio cultural: comprovar a lotação no SEMPAC de servidor de nível superior. A qualificação técnica deve estar ligada à área do patrimônio cultural, para garantir a efetividade das ações de gestão nos bens culturais. 2. Participação dos servidores, lotados no SEMPAC, ou órgão equivalente, em cursos de pós-graduação, cursos técnicos ou cursos livres ligados à área de patrimônio cultural, totalizando pelo menos 8 (oito) horas em formação: certificado de participação emitido pelo organizador, com programa dos cursos realizados e carga horária não inferior a 8h. IEPHA— MG Praça da Liberdade, 470 | Funcionários A. ie h a NEISERDADE ami A MINAS “ue Belo Horizonte | MG | Brasil | 30140-010 ruas p DA vers quan GERAIS bien ema qtos 31 3235-2800 | iepha.mg.gov.br ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL giepha ii = EN ass 3. Participação dos servidores lotados no SEMPAC, ou órgão equivalente, em Rodadas do Patrimônio Cultural ou outras ações formativas do IEPHA-MG: Certificado de participação, emitido pelo IEPHA-MG e que se encontra disponibilizado no site do Sympla. F.2 Monitoramento e Salvaguarda de bens protegidos, em uma ou mais esferas de governo: 1. Visitas Técnicas ou Vistoria de Obras em bens materiais tombados ou inventariados, em uma ou mais esferas de governo OU 2. Apoio a ações de salvaguarda de bens imateriais registrados, em uma ou mais esferas de governo: Relatório elaborado e assinado pelo funcionário do SEMPAC, ou órgão equivalente, com nome do bem protegido, endereço, intervenções ou descrição das ações de salvaguarda realizadas, contendo no mínimo quatro fotos por relatório; OU Cópia da publicação de convênios, editais ou instrumento jurídico similar. 3. Convênio celebrado entre o poder público municipal e grupos detentores de práticas culturais, contempladas no Programa Afromineiridade, visando ao repasse de subvenção OU editais de premiação direta aos detentores: Declaração municipal contendo informações sobre as comprovações de investimentos e despesas, realizados 4 por meio da conta do FUMPAC e/ou por outras fontes de recursos, de convênio ou instrumento jurídico similar, para pagamento de contrapartidas, subvenções ou premiações (QIB - Inciso Il, item 3, subitem 3.1 e 3.2; item 4, subitem 4.5, do ANEXO III) Caso o item 4.5 seja referente ao uso de recurso da Lei Paulo Gustavo, serão pontuados em dobro (0,10 x 2= 0,20 pts.), respeitando-se o valor máximo do item que é de 0,50 pts. F.3 Adesão às Políticas Estaduais: 1. Adesão à 92 Jornada do Patrimônio Cultural de Minas Gerais — Edição 2023 Caminhos Gerais: Itinerários e Rotas do Patrimônio Cultural Mineiros: Listagem elaborada pelo IEPHA-MG com a relação dos municípios inscritos no edital da 92 Jornada Mineira do Patrimônio Cultural de Minas Gerais — Edição 2023. 2. Invest Minas - agência de promoção de investimentos de Minas Gerais: Ótima novidade para uso de bens tombados pela iniciativa privada. Tem por objetivo: potencializar o uso de bens culturais protegidos, desenvolver o turismo, gerar emprego e renda. Para efeito de pontuação: IEPHA-MG disponibilizará um cadastro, por meio do qual os municípios e os proprietários de bens tombados se comprometem a ceder o imóvel para investimentos da iniciativa privada. Agentes do Invest Minas entrarão em contato com o município para as providências legais. Pontuação: A pontuação será fornecida pelo IEPHA-MG mediante listagem elaborada pelo Instituto. 3. Outros cadastros: Listagem elaborada pelo IEPHA-MG com a relação dos municípios cadastrados: IEPHA — MG Praça da Liberdade, 470 | Funcionários A. i e h a NORA mst MINAS “ur Belo Horizonte | MG | Brasil | 30140-010 mim p AP, us A GERAIS 31 3235-2800 | iepha.mg.gov.br sie ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL giepha Ai 3.1 Cadastros para fins de promoção — Itinerários de Referências Culturais: a. Festas Juninas b. Turismo de Fé . c. Celebrações e Ritos da Quaresma e Semana Santa d. Presépios e Lapinhas e. Lugares relacionados à cozinha mineira 3.2 Cadastros para fins de proteção: a. Reinados e Congados b. Espaços Sagrados: Territórios de Axé e Fé 4 Laudos de estado de conservação dos bens tombados na esfera estadual: Laudos, dos bens tombados pelo IEPHA-MG, enviados conforme modelo para bens tombados na esfera municipal (QIIIA - Laudos), disponível no site do IEPHA-MG, no link ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL. OBSERVAÇÃO: 4 — - Cada bem protegido será pontuado uma única vez, independentemente do número de visitas. Importante informar que este item se refere aos bens tombados pelos IEPHA-MG. - Os laudos de bens tombados pelo município devem ser enviados no conjunto documental QUIA, conforme modelo definido no referido quadro. Belo Horizonte, 16/11/2023 Diretoria de Promoção - DPR Gerência de Articulação com Municípios - GAM Gerência de Documentação e Informação - GDI IEPHA — MG Praça da Liberdade, 470 | Funcionários A. ie ha ALIBERDADE umas MINAS Belo Horizonte | MG | Brasil | 30140-010 ami p bee Po) one nano GERAIS : 31 3235-2800 | iepha.mg.gov.br