| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | Institui o Programa denominado “Saber com mais Sabor” que dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar aos professores e demais profissionais da educação básica em efetivo exercício nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAB, GRANDE-NG PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS FOLHAS 225 soB0N9G7S Ás Ag? HORAS. CAB, GRANDEMG 22! 04 m2S a CABFCEI GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Câmera M. ce Cab. Grande-mG MENSAGEM N.º 32, DE 28 DE ABRIL DE 2025. DESPACHO DE PROPGSIÇÕES (PI Recebido. (PINumere-se. (é Publique-se. (PI Distribua-se às Comissões €, antes. Zab. Grande - 2104 1204 . . . Ve nº inha Jia à 5 Encaminha Projeto de Lei que especifica. PRESIDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dos excelentíssimos Senhores Vereadores dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que institui o Programa denominado “Saber com mais Sabor” que dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar aos professores e demais profissionais da educação básica em efetivo exercício nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências. 2. Historicamente, observa-se que, no cotidiano das escolas públicas municipais, os profissionais da educação — como professores e demais profissionais da educação básica — já cômpartilhavam, de forma espontânea e solidária, da alimentação escolar ofertada aos estudantes, sobretudo como um gesto de integração e de fortalecimento dos laços comunitários. No entanto, essa prática, consolidada ao longo dos anos, não dispunha de regulamentação formal, o que poderia ensejar interpretações equivocadas ou inconsistências administrativas. 3. Demonstrando sensibilidade, responsabilidade institucional e profundo respeito aos profissionais da educação, a administração atual propõe, com este Projeto de Lei, a regularização e a institucionalização dessa prática legítima, transformando-a em uma política pública formal, transparente, equitativa e alinhada às normas federais que regem a alimentação escolar. 4. O Programa Saber com mais Sabor reconhece a importância do momento da merenda escolar como espaço educativo e de convivência, possibilitando que os profissionais compartilhem, junto aos alunos, a alimentação preparada nas escolas, no mesmo ambiente, com o mesmo cardápio e respeitando a absoluta prioridade dos estudantes. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 (8) www.cabeceiragrande.mg.gov.br es L gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 32, de 28/4/2025) Je Importa destacar que o fornecimento da merenda aos profissionais será implementado sem qualquer prejuízo ao atendimento dos alunos, em estrita observância à Lei Federal nº. 11.947/2009 e às diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). 6. Em consonância com as melhores práticas de fomento ao desenvolvimento local e à sustentabilidade econômica, o projeto ainda prevê a priorização da aquisição de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar, respeitando o percentual mínimo de 30% estabelecido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 7. Cumpre registrar que o Município de Cabeceira Grande, com esta iniciativa, antecipa-se a tendência legislativa nacional, haja vista que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 6.268/2019, de autoria da Deputada Norma Ayub, que propõe a autorização formal para o fornecimento de alimentação escolar aos professores e profissionais da educação básica nas escolas públicas estaduais e municipais. A proposição já recebeu parecer favorável da Comissão de Educação e segue em análise nas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. 8. Dessa forma, a presente iniciativa traduz a preocupação da atual Administração em fortalecer a educação municipal com ações concretas, sensíveis e juridicamente adequadas, valorizando aqueles que diariamente se dedicam à formação das novas gerações de cabeceirenses. D: Diante da relevância social e pedagógica da matéria, solicito a Vossas Excelências a análise e aprovação do presente Projeto de Lei, certo de que contará com o habitual espírito público e elevado compromisso desta augusta Casa Legislativa. 10. 'Renovo a Vossas Excelências os protestos de estima e consideração. ELBER DÊ fa a SILVA Prefeito Atenciosamente, TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEIN.º 035 /2025. Institui o. Programa denominado “Saber com mais Sabor” que dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar aos professores e demais profissionais da educação básica em efetivo exercício nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o programa sob a denominação institucional “Saber com mais Sabor”, que dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar aos professores e demais profissionais da educação básica em efetivo exercício nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Cabeceira Grande (MG), com vistas a promover a integração da comunidade escolar e a utilização do momento da alimentação como prática educativa. $ 1º O fornecimento da merenda escolar será realizado sem prejuízo da prioridade absoluta de atendimento nutricional aos estudantes no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar — Pnae, conforme previsto no artigo 4º da Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009. $ 2º Profissionais da educação básica são aqueles abrangidos pelo artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e pelo artigo 1º da Lei Federal n.º 13.935, de 11 de dezembro de 2019, conforme remissão feita no inciso II do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020. $ 3º Para os efeitos desta Lei, considera efetivo exercício o desempenho regular das atribuições inerentes ao cargo ou função exercida pelo profissional, devidamente lotado e em atividade na unidade escolar no momento da execução da política pública disposta nesta Lei. TEL.: (38) 9733-4847 (8) www.cabeceiragrande.mg.gov.br es VÊ gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh nbiia ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls.2 do PL n.º /2025) $ 4º O fornecimento da merenda será restrito aos profissionais efetivamente presentes na unidade escolar durante o turno de funcionamento regular. Art. 2º O Programa “Saber com mais Sabor” tem por objetivos básicos: I — assegurar um ambiente de integração e convivência entre profissionais e alunos, durante o momento da alimentação escolar; I — valorizar a alimentação escolar como espaço de prática educativa e de promoção de saúde; HI — contribuir para a formação de vínculos entre os membros da comunidade escolar; e IV — promover a equidade e a inclusão, mediante o compartilhamento da merenda escolar sem distinção de cardápio. Art. 3º O fornecimento da merenda escolar aos profissionais observará os seguintes princípios básicos: I — respeito à prioridade absoluta da alimentação dos estudantes, conforme preconizado pela legislação federal e pelas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar — Pnae; II — consumo conjunto e simultâneo com os estudantes, no mesmo ambiente e com os mesmos alimentos; II — integração pedagógica, compreendendo a alimentação como ato educativo e relacional; e IV — responsabilidade sanitária e nutricional, em consonância com os cardápios elaborados por nutricionista habilitado. Art. 4º O consumo da merenda pelos profissionais ocorrerá: p p TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e VZA gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 oi E ABECE DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 do PL n.º /2025) I — tanto quanto possível, no mesmo local destinado aos alunos, preferencialmente no refeitório escolar; II — no mesmo horário em que for ofertada aos estudantes, salvo se houver necessidade de revezamento previamente justificado; e HI — com os mesmos alimentos ofertados aos estudantes, salvo exceções nutricionais específicas. Art. 5º A Secretaria Municipal da Educação e Cultura adotará as providências necessárias para a implementação e acompanhamento do Programa “Saber com mais Sabor”, cabendo-lhe: I— planejar a logística de fornecimento, respeitando a capacidade financeira, orçamentária e operacional; H — ajustar o quantitativo de gêneros alimentícios e refeições conforme o número de beneficiários; e HI — orientar as escolas quanto à finalidade pedagógica do programa, integrando-o ao Projeto Político-Pedagógico — PPP das unidades. Art. 6º A Secretaria Municipal da Educação e Cultura poderá desenvolver projetos pedagógicos que utilizem o momento da alimentação como espaço privilegiado para práticas educativas relacionadas à: I — alimentação saudável e adequada; II — educação nutricional; HI — combate ao desperdício alimentar; IV — valorização da cultura alimentar local; V— desenvolvimento sustentável; e VI — ética e cidadania. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br (ô Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a 6 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 do PL n.º /2025) Art. 7º O Município priorizará, no âmbito do Programa Saber com mais Sabor, a aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 14 da Lei Federal n.º 11.947/2009, respeitado o percentual mínimo estabelecido pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação — FNDE. Parágrafo único. A aquisição direta referida no caput deste artigo observará os critérios de qualidade, regularidade e controle sanitário exigidos pela legislação vigente, podendo ser executada por meio de chamadas públicas específicas e fomentando o desenvolvimento local e a sustentabilidade econômica regional. Art. 8º O fornecimento da alimentação aos profissionais da educação básica, no âmbito do Programa Saber com mais Sabor, ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, preservando-se sempre a prioridade absoluta da alimentação dos estudantes no âmbito do Pnae. Art. 9º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar —- CAE promoverá o devido controle social e fiscalização do disposto nesta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 28 de abril de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER D IVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(Gacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000