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materia nº 33/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaInstitui o Programa denominado “Saber com mais Sabor” que dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar aos professores e demais profissionais da educação básica em efetivo exercício nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAB, GRANDE-NG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS 225 soB0N9G7S
Ás Ag? HORAS.
CAB, GRANDEMG 22! 04 m2S
a CABFCEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Câmera M. ce Cab. Grande-mG MENSAGEM N.º 32, DE 28 DE ABRIL DE 2025.
DESPACHO DE PROPGSIÇÕES
(PI Recebido. (PINumere-se. (é Publique-se.
(PI Distribua-se às Comissões €, antes.
Zab. Grande - 2104 1204 . . . Ve nº
inha Jia à 5 Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada apreciação dos excelentíssimos Senhores Vereadores dessa Casa
Legislativa o incluso Projeto de Lei, que institui o Programa denominado “Saber com mais
Sabor” que dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar aos professores e demais
profissionais da educação básica em efetivo exercício nas escolas públicas da Rede
Municipal de Ensino de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências.
2. Historicamente, observa-se que, no cotidiano das escolas públicas municipais, os
profissionais da educação — como professores e demais profissionais da educação básica —
já cômpartilhavam, de forma espontânea e solidária, da alimentação escolar ofertada aos
estudantes, sobretudo como um gesto de integração e de fortalecimento dos laços
comunitários. No entanto, essa prática, consolidada ao longo dos anos, não dispunha de
regulamentação formal, o que poderia ensejar interpretações equivocadas ou
inconsistências administrativas.
3. Demonstrando sensibilidade, responsabilidade institucional e profundo respeito aos
profissionais da educação, a administração atual propõe, com este Projeto de Lei, a
regularização e a institucionalização dessa prática legítima, transformando-a em uma
política pública formal, transparente, equitativa e alinhada às normas federais que regem a
alimentação escolar.
4. O Programa Saber com mais Sabor reconhece a importância do momento da merenda
escolar como espaço educativo e de convivência, possibilitando que os profissionais
compartilhem, junto aos alunos, a alimentação preparada nas escolas, no mesmo ambiente,
com o mesmo cardápio e respeitando a absoluta prioridade dos estudantes.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 (8)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
L gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 32, de 28/4/2025)
Je Importa destacar que o fornecimento da merenda aos profissionais será
implementado sem qualquer prejuízo ao atendimento dos alunos, em estrita observância à
Lei Federal nº. 11.947/2009 e às diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE).
6. Em consonância com as melhores práticas de fomento ao desenvolvimento local e à
sustentabilidade econômica, o projeto ainda prevê a priorização da aquisição de gêneros
alimentícios oriundos da agricultura familiar, respeitando o percentual mínimo de 30%
estabelecido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
7. Cumpre registrar que o Município de Cabeceira Grande, com esta iniciativa,
antecipa-se a tendência legislativa nacional, haja vista que tramita na Câmara dos
Deputados o Projeto de Lei nº 6.268/2019, de autoria da Deputada Norma Ayub, que
propõe a autorização formal para o fornecimento de alimentação escolar aos professores e
profissionais da educação básica nas escolas públicas estaduais e municipais. A proposição
já recebeu parecer favorável da Comissão de Educação e segue em análise nas Comissões
de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
8. Dessa forma, a presente iniciativa traduz a preocupação da atual Administração em
fortalecer a educação municipal com ações concretas, sensíveis e juridicamente adequadas,
valorizando aqueles que diariamente se dedicam à formação das novas gerações de
cabeceirenses.
D: Diante da relevância social e pedagógica da matéria, solicito a Vossas Excelências a
análise e aprovação do presente Projeto de Lei, certo de que contará com o habitual espírito
público e elevado compromisso desta augusta Casa Legislativa.
10. 'Renovo a Vossas Excelências os protestos de estima e consideração.
ELBER DÊ fa a SILVA
Prefeito
Atenciosamente,
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º 035 /2025.
Institui o. Programa denominado “Saber com
mais Sabor” que dispõe sobre o fornecimento
de merenda escolar aos professores e demais
profissionais da educação básica em efetivo
exercício nas escolas públicas da Rede
Municipal de Ensino de Cabeceira Grande
(MG) e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o programa sob a denominação institucional “Saber
com mais Sabor”, que dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar aos professores e
demais profissionais da educação básica em efetivo exercício nas escolas públicas da Rede
Municipal de Ensino de Cabeceira Grande (MG), com vistas a promover a integração da
comunidade escolar e a utilização do momento da alimentação como prática educativa.
$ 1º O fornecimento da merenda escolar será realizado sem prejuízo da
prioridade absoluta de atendimento nutricional aos estudantes no âmbito do Programa
Nacional de Alimentação Escolar — Pnae, conforme previsto no artigo 4º da Lei Federal n.º
11.947, de 16 de junho de 2009.
$ 2º Profissionais da educação básica são aqueles abrangidos pelo artigo 61 da
Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e pelo artigo 1º da Lei Federal n.º 13.935,
de 11 de dezembro de 2019, conforme remissão feita no inciso II do parágrafo único do
artigo 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
$ 3º Para os efeitos desta Lei, considera efetivo exercício o desempenho
regular das atribuições inerentes ao cargo ou função exercida pelo profissional,
devidamente lotado e em atividade na unidade escolar no momento da execução da
política pública disposta nesta Lei.
TEL.: (38) 9733-4847 (8)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
VÊ gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls.2 do PL n.º /2025)
$ 4º O fornecimento da merenda será restrito aos profissionais efetivamente
presentes na unidade escolar durante o turno de funcionamento regular.
Art. 2º O Programa “Saber com mais Sabor” tem por objetivos básicos:
I — assegurar um ambiente de integração e convivência entre profissionais e
alunos, durante o momento da alimentação escolar;
I — valorizar a alimentação escolar como espaço de prática educativa e de
promoção de saúde;
HI — contribuir para a formação de vínculos entre os membros da comunidade
escolar; e
IV — promover a equidade e a inclusão, mediante o compartilhamento da
merenda escolar sem distinção de cardápio.
Art. 3º O fornecimento da merenda escolar aos profissionais observará os
seguintes princípios básicos:
I — respeito à prioridade absoluta da alimentação dos estudantes, conforme
preconizado pela legislação federal e pelas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação
Escolar — Pnae;
II — consumo conjunto e simultâneo com os estudantes, no mesmo ambiente e
com os mesmos alimentos;
II — integração pedagógica, compreendendo a alimentação como ato
educativo e relacional; e
IV — responsabilidade sanitária e nutricional, em consonância com os
cardápios elaborados por nutricionista habilitado.
Art. 4º O consumo da merenda pelos profissionais ocorrerá:
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TEL.: (38) 99733-4847 &
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oi E ABECE DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do PL n.º /2025)
I — tanto quanto possível, no mesmo local destinado aos alunos,
preferencialmente no refeitório escolar;
II — no mesmo horário em que for ofertada aos estudantes, salvo se houver
necessidade de revezamento previamente justificado; e
HI — com os mesmos alimentos ofertados aos estudantes, salvo exceções
nutricionais específicas.
Art. 5º A Secretaria Municipal da Educação e Cultura adotará as providências
necessárias para a implementação e acompanhamento do Programa “Saber com mais
Sabor”, cabendo-lhe:
I— planejar a logística de fornecimento, respeitando a capacidade financeira,
orçamentária e operacional;
H — ajustar o quantitativo de gêneros alimentícios e refeições conforme o
número de beneficiários; e
HI — orientar as escolas quanto à finalidade pedagógica do programa,
integrando-o ao Projeto Político-Pedagógico — PPP das unidades.
Art. 6º A Secretaria Municipal da Educação e Cultura poderá desenvolver
projetos pedagógicos que utilizem o momento da alimentação como espaço privilegiado
para práticas educativas relacionadas à:
I — alimentação saudável e adequada;
II — educação nutricional;
HI — combate ao desperdício alimentar;
IV — valorização da cultura alimentar local;
V— desenvolvimento sustentável; e
VI — ética e cidadania.
TEL.: (38) 99733-4847 &
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 do PL n.º /2025)
Art. 7º O Município priorizará, no âmbito do Programa Saber com mais Sabor,
a aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor
familiar rural, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 14 da Lei Federal n.º
11.947/2009, respeitado o percentual mínimo estabelecido pelo Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação — FNDE.
Parágrafo único. A aquisição direta referida no caput deste artigo observará os
critérios de qualidade, regularidade e controle sanitário exigidos pela legislação vigente,
podendo ser executada por meio de chamadas públicas específicas e fomentando o
desenvolvimento local e a sustentabilidade econômica regional.
Art. 8º O fornecimento da alimentação aos profissionais da educação básica,
no âmbito do Programa Saber com mais Sabor, ficará condicionado à disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, preservando-se sempre a prioridade absoluta da
alimentação dos estudantes no âmbito do Pnae.
Art. 9º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar —- CAE promoverá o
devido controle social e fiscalização do disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 28 de abril de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER D IVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabin(Gacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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