br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 34/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal – Refis denominado “Contas em dia” e o Programa de Incentivo à Adimplência do Sanecab denominado “Usuário Premiado” e dá outras providências.
native_id3393

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 14

ERANDE jFoLHASSZZE soBON' Q$3Q
ÁSAS 2485 HORAS.
CAB. GRANDE-NG 2 OS [025
me
PREFEITURA DE CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. CRANDE-HG
ABEGEIRA PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º a DE 20 DE MAIO DE 2025.
Câmara MM. de Ca
DESPACHO DE
Recebido. (À Numere
po Distribua-se às Comissões O,
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
l; A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada apreciação dos excelentíssimos Senhores Vereadores dessa Casa
Legislativa o incluso Projeto de Lei, que institui o Programa de Recuperação Fiscal — Refis
denominado “Contas em dia” e o Programa de Incentivo à Adimplência do Sanecab
denominado “Usuário Premiado” e dá outras providências.
2 De plano, releva destacar que a presente proposta legislativa busca dar provimento à
solicitação formulada pela Direção-Geral do Sanecab, autuada no Processo Administrativo
n.º 156.215/2025.
EM Assim, a iniciativa tem por objetivo principal estabelecer instrumentos eficazes para
a recuperação de créditos vencidos do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira
Grande — Sanecab, promovendo simultaneamente justiça fiscal e valorização dos usuários
adimplentes. A proposta se solidifica em dois eixos estruturantes: a regularização de
débitos através do Refis "Contas em dia" e o reconhecimento da adimplência por meio
do Programa "Usuário Premiado”.
4. Dessa forma, o projeto surge em resposta à necessidade de equacionar o crescente
volume de débitos relativos às tarifas de água e demais serviços prestados pelo Sanecab,
situação que compromete o equilíbrio financeiro da autarquia e sua capacidade de
investimento em melhorias na infraestrutura de saneamento básico do município. Esta
situação impacta diretamente a qualidade dos serviços prestados e limita a capacidade de
expansão da rede, prejudicando toda a comunidade.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 9733-4847 *
A
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
4 GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 34, de 20/5/2025)
o: Ressalte-se, ademais, que o presente Projeto de Lei busca alcançar os seguintes
objetivos:
recuperar créditos vencidos através de condições vantajosas para os devedores, com a
concessão de descontos escalonados em juros e multas;
regularizar a situação cadastral dos usuários inadimplentes, possibilitando sua reinserção
no sistema regular de cobrança;
aumentar a arrecadação do Sanecab no curto prazo, permitindo investimentos
prioritários na rede de captação e distribuição de água;
reduzir o custo administrativo e judicial relacionado à cobrança de débitos;
promover justiça fiscal ao valorizar os usuários que historicamente mantêm suas contas
em dia;
fomentar a cultura de adimplência através de incentivos concretos;
garantir condições especiais para cidadãos em situação de vulnerabilidade social.
6. O projeto inova, portanto, ao conjugar mecanismos tradicionais de recuperação fiscal
com uma abordagem mais abrangente e equitativa, que contempla:
a) Tratamento sensível à vulnerabilidade social: O artigo 4º estabelece condições
diferenciadas para cidadãos em situação de vulnerabilidade social, com prazos mais
dilatados e parcelas de menor valor, reconhecendo a importância de considerar a capacidade
contributiva e a realidade socioeconômica dos usuários;
b) Mecanismo de flexibilização em casos excepcionais: O artigo 5º prevê a possibilidade
de readmissão ao programa em casos de comprovada impossibilidade temporária de
pagamento, decorrente de situações como desemprego, doença grave ou calamidade pública,
introduzindo um elemento de humanização na relação com o usuário;
e) Valorização dos bons pagadores: Diferentemente de programas tradicionais de
recuperação fiscal, que muitas vezes beneficiam apenas os inadimplentes, o projeto institui
o Programa "Usuário Premiado", que oferece vantagens concretas aos cidadãos que mantêm
suas contas regularmente em dia, como forma de reconhecimento e estímulo à adimplência.
d) Sistema de classificação de usuários: O projeto prevê a implementação de um sistema
de classificação com base no histórico de pagamentos, permitindo o desenvolvimento de
uma política permanente de incentivo à adimplência, com benefícios proporcionais ao
tempo de regularidade.
TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
B gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
4 GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 34, de 20/5/2025)
Ea A implementação do programa não representará aumento de despesa para o
Município, pois os descontos incidirão sobre juros e multas de mora — valores acessórios
que, na prática, não têm sido arrecadados devido à própria inadimplência. Pelo contrário, a
expectativa é de incremento na arrecadação, considerando:
m O ingresso imediato de recursos decorrentes dos pagamentos à vista e das primeiras
parcelas;
m À recuperação de valores que, sem o programa, dificilmente seriam arrecadados, mesmo
por via judicial; e
m A redução de custos administrativos e judiciais relacionados à cobrança de débitos.
8. Os benefícios concedidos no âmbito do Programa "Usuário Premiado" serão
custeados com recursos do próprio Sanecab, sem impacto relevante em seu orçamento,
considerando o ganho de eficiência decorrente da redução da inadimplência.
9. A matéria estabelece prazo de adesão até 30 de outubro de 2025, período considerado
suficiente para ampla divulgação e adesão dos interessados. Prevê-se ainda a possibilidade
de prorrogação deste prazo pelo Diretor-Geral do Sanecab, mediante ato próprio, em
situações de interesse público, como baixa adesão inicial.
10. Destaca-se, ainda, a preocupação com a divulgação ampla e eficaz do programa,
conforme previsto no artigo 12, com utilização de diversos canais de comunicação e
materiais educativos em linguagem acessível, garantindo que todos os cidadãos tenham
conhecimento das condições e benefícios oferecidos.
11. A concessão de anistia parcial de juros e multas está em consonância com o princípio
da eficiência na administração pública, considerando que os custos de cobrança judicial
muitas vezes superam o próprio valor recuperado, especialmente em débitos de menor
monta.
12. Convém frisar, finalmente, que o tratamento diferenciado para usuários em situação
de vulnerabilidade social atende aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade
contributiva, promovendo a justiça social.
13. Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público envolvido,
solicitamos o apoio dos membros do Poder Legislativo cabeceirense para aprovação da
matéria. TEL.: (38) 99733-4847 (8)
4
www.cabeceiragrande.mg.gov.br se
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
de Caia
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4 da Mensagem n.º 34, de 20/5/2025)
Atenciosamente,
ELBER E OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 É]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 07] /2025.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal —
Refis denominado “Contas em dia” e o
Programa de Incentivo à Adimplência do
Sanecab denominado “Usuário Premiado” e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Serviço Autônomo de Saneamento de
Cabeceira Grande — Sanecab, o Programa de Recuperação Fiscal — Refis denominado
“Contas em dia”, destinado a promover a regularização de débitos não tributários junto à
autarquia, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, ainda que parcelados
anteriormente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até trinta dias anteriores à data de
publicação desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se débitos não tributários junto ao
Sanecab:
I— tarifas de fornecimento de água;
Il — taxas de ligação, religação, aferição de hidrômetro ou outros serviços
técnicos;
HI — multas por infrações previstas no regulamento do serviço de saneamento;
e
IV — outros valores decorrentes de taxas, preços públicos e prestação de
serviços ou do uso do sistema de saneamento básico municipal.
Parágrafo único. O Refis abrange débitos vencidos até trinta dias anteriores à
data de publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, ainda que
objeto de parcelamentos anteriores não integralmente quitados.
TEL.: (38) 99733-4847 [o
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
tá
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 do PL n.º /2025)
Art. 3º O Refis visa conceder anistia parcial ou total de juros e multas
moratórias, e possibilitar o pagamento dos débitos em condições facilitadas, conforme os
critérios a seguir:
8 1º Os débitos poderão ser pagos:
I — à vista, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas
moratórias;
I — em até 5 (cinco) parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por
cento) dos juros e multas moratórias; e
HI — entre 6 (sete) até 8 (oito) parcelas mensais, com redução de 40%
(quarenta por cento) dos juros e multas moratórias.
8 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I- R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa física;
H — R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica.
$ 3º A inadimplência de duas parcelas consecutivas ou três alternadas
implicará a exclusão automática do programa, com o restabelecimento integral dos encargos
originalmente devidos.
Art. 4º Os usuários em situação de vulnerabilidade social poderão se
beneficiar de condições especiais para adesão ao Refis, nos seguintes termos:
I — à vista, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas
moratórias;
II — parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 80%
(oitenta por cento) dos juros e multas moratórias; e
TEL.: (38) 99733-4847 [o
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
LB gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, sn, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
deh ia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 do PL n.º /2025)
II — valor mínimo de parcela reduzido para R$ 30,00 (trinta reais).
$ 1º Para os fins deste artigo, são considerados em situação de vulnerabilidade
social:
I — famílias inscritas no Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo
Federal (CadUnico), com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo
nacional;
Il — beneficiários do Benefício de Prestação Continuada — BPC; e
II — idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, cuja renda familiar não
ultrapasse 2 (dois) salários-mínimos.
8 2º A condição de vulnerabilidade deverá ser comprovada no ato da adesão
ao programa, mediante apresentação de documentação específica comprobatória.
Art. 5º Observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 3º, nos casos de
comprovada impossibilidade temporária de pagamento, o usuário excluído do programa por
inadimplência poderá solicitar, uma única vez, sua readmissão, desde que:
I— o pedido seja formalizado em até 60 (sessenta) dias após a exclusão;
IH — sejam quitadas integralmente as parcelas vencidas no momento da
readmissão;
HI — seja apresentada justificativa acompanhada de documentação
comprobatória de uma das seguintes situações:
a) desemprego do titular da conta ou de seu cônjuge ou companheiro;
b) doença grave do titular ou de dependente, que comprometa
significativamente a renda familiar;
c) óbito de membro da família que contribuía para a renda familiar; ou
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
74) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a E PREFEITURA RA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 do PL n.º /2025)
d) danos materiais graves decorrentes de desastre natural ou calamidade
pública que tenham afetado o imóvel do usuário.
4 1º A readmissão prevista neste artigo não implica novos descontos,
mantendo-se os percentuais de redução originalmente concedidos.
8 2º O prazo total para pagamento, considerando as parcelas já quitadas antes
da exclusão, não poderá exceder o limite máximo previsto para a modalidade originalmente
escolhida, acrescido de até 6 (seis) meses, a critério do Sanecab.
8 3º A deliberação sobre o pedido de readmissão será realizada pelo Diretor-
Geral do Sanecab, após análise técnica e social do caso.
Art. 6º Os débitos objeto do Refis serão consolidados na data da adesão ao
programa, com a atualização monetária integral mantida, aplicando-se os descontos
previstos nos artigos 3º e 4º desta Lei exclusivamente sobre os juros de mora e as multas.
$ 1º A atualização monetária será calculada com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo — IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.
$ 2º Para fins de consolidação do débito, serão considerados:
I-o valor principal do débito;
II — a atualização monetária acumulada até a data da adesão;
HI — os juros moratórios e multas com as reduções previstas nesta Lei,
conforme a modalidade de pagamento escolhida.
$ 3º O demonstrativo da composição do débito consolidado será fornecido ao
usuário no momento da adesão ao programa.
Art. 7º A adesão ao Programa deverá ser formalizada até o dia 30 de outubro
de 2025, por meio de requerimento do devedor ou de seu representante legal junto ao
Sanecab.
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
B gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Dana
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 do PL n.º /2025)
$ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá, justificadamente, ser
prorrogado ou renovado, pelo Diretor-Geral do Sanecab, por ato próprio, inclusive em casos
de baixa adesão ao programa ou situações excepcionais de relevante interesse público.
$ 2º A formalização da adesão se dará com o pagamento integral ou da
primeira parcela do acordo.
Art. 8º A adesão ao Refis “Contas em dia” implica:
I — reconhecimento da dívida e renúncia a defesa administrativa ou judicial
relativa aos débitos abrangidos;
II — desistência expressa de eventual impugnação, recurso ou ação judicial já
interpostos; e
II — aceitação plena das condições previstas nesta Lei.
Art. 9º Poderão ser incluídos no programa débitos anteriormente parcelados,
desde que não totalmente quitados, caso em que os benefícios serão aplicados
exclusivamente às parcelas remanescentes.
Art. 10. O Sanecab poderá exigir a celebração de termo de adesão contendo:
I— identificação do devedor;
IH — discriminação dos débitos abrangidos;
HI — valor total consolidado;
IV — número de parcelas; e
V — condições de perda do benefício.
Art. 11. O presente Programa será coordenado pela Direção-Geral do Sanecab,
à qual caberá expedir, se necessário, os atos normativos complementares e operacionais
necessários à execução desta Lei.
TEL.: (38) 99733-4847 É]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
DZ gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ri E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 6 do PL n.º /2025)
Art. 12. Fica instituído, ainda, o Programa de Incentivo à Adimplência do
Sanecab denominado “Usuário Premiado”, destinado tanto a valorizar os usuários que
historicamente mantêm suas contas em dia quanto a estimular a adimplência continuada
daqueles que regularizaram seus débitos por meio do Refis "Contas em dia”.
3 1º Os usuários que comprovadamente não possuíam débitos vencidos nos 24
(vinte e quatro) meses anteriores à publicação desta Lei serão considerados "bons
pagadores" e farão jus aos seguintes benefícios:
I — desconto de 5% (cinco por cento) nas faturas mensais pelo período de 2
(dois) meses a partir da adesão ao Programa “Usuário Premiado”;
II — prioridade máxima no atendimento para serviços técnicos;
II — isenção de taxa de religação, caso necessária, pelo período de 2 (dois)
meses após a adesão ao Pias;
IV — participar de sorteios de prêmios nos moldes do Programa Contribuinte
Premiado de que trata a Lei Municipal n.º 397, de 5 de junho de 2023, que poderá ser
adotado, no âmbito do Sanecab, mediante regulamentação em ato próprio;
V — certificado de reconhecimento como "Usuário Consciente" do serviço de
saneamento municipal.
8 2º Os usuários que aderirem ao Refis e permanecerem adimplentes após a
conclusão do parcelamento farão jus aos seguintes benefícios:
I — desconto de 2% (dois por cento) nas faturas mensais pelo período de 2
(dois) meses após a quitação integral do acordo;
II — isenção de taxa de religação, caso necessária, pelo período de 2 (dois)
meses após a quitação do acordo; e
NI — participar de sorteios de prêmios nos moldes do Programa Contribuinte
Premiado de que trata a Lei Municipal n.º 397, de 5 de junho de 2023, que poderá ser
adotado, no âmbito do Sanecab, mediante regulamentação em ato próprio.
TEL.: (38) 99733-4847 EA
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
B Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis.7 do PLn.º (2025)
$ 3º A concessão dos benefícios previstos neste artigo será automaticamente
suspensa caso o usuário incorra em atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de
qualquer fatura.
$ 4º O Sanecab implementará um sistema de classificação de usuários com
base no histórico de pagamentos, podendo estabelecer categorias e benefícios proporcionais
ao tempo de adimplência continuada.
Art. 12. A divulgação ampla dos Programas criados por esta Lei será realizada
pelo Sanecab por meio de seus canais oficiais, rádios locais e outros meios de comunicação,
bem como pela Prefeitura de Cabeceira Grande em seus respectivos meios de divulgações
institucionais.
Parágrafo único. As campanhas de divulgação incluirão materiais educativos
em linguagem acessível.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 19 de maio de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER k OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
- PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
Estado de Minas Gerais
PROCESSO N: | /9/ Mc
ASSUNTO: Solicitação do Progyelo dele
PODER EXECUTIVO - DOCUMENTOS RECEB
/
Protocolo no Livro Próprio: Às Fis. LES
sobon: ASk, ZÍS em ES.
Serviço Autônomo de Saneamento
de Cabeceira Grande-M&
Ofício nº 37/2025
Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal
Elber de Oliveira Silva
Fiscal - REFIS no âmbito do Sanecab
Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste, solicitar a Vossa
Excelência o envio de Projeto de Lei a esta Câmara Municipal, com vistas à criação do Projeto de
Recuperação Fiscal — REFIS, no âmbito do Sanecab, autarquia Municipal responsável pelo
saneamento básico.
€ orçamentários vigentes.
Rua Pedro E
Cabeceira G
e-siti,
saneca
Pax (38) 3
Serviço Autônomo de Saneamento
de Cabeceira Grande-mG
Certos de Vossa atenção e sensibilidade a presente demanda, reiteramos noss
Os votos de estima «
consideração.
Atenciosamente
Z4 A
Eurico Vopes da F onseca
Diretor Geral
Rum Pedro Costa. nº 476 — Bai,
rro: Centro.
Cabeceira Grande - MG - CEP: 38.625-006
e-satit: sanecabilibest.corm, br
Fone/Fax: (38) 3677.8031

open original →