| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2025 |
| Date | 2025-05-22 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refis denominado “Contas em dia” e o Programa de Incentivo à Adimplência do Sanecab denominado “Usuário Premiado” e dá outras providências. |
| native_id | 3393 |
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ERANDE jFoLHASSZZE soBON' Q$3Q ÁSAS 2485 HORAS. CAB. GRANDE-NG 2 OS [025 me PREFEITURA DE CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. CRANDE-HG ABEGEIRA PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º a DE 20 DE MAIO DE 2025. Câmara MM. de Ca DESPACHO DE Recebido. (À Numere po Distribua-se às Comissões O, DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: l; A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dos excelentíssimos Senhores Vereadores dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que institui o Programa de Recuperação Fiscal — Refis denominado “Contas em dia” e o Programa de Incentivo à Adimplência do Sanecab denominado “Usuário Premiado” e dá outras providências. 2 De plano, releva destacar que a presente proposta legislativa busca dar provimento à solicitação formulada pela Direção-Geral do Sanecab, autuada no Processo Administrativo n.º 156.215/2025. EM Assim, a iniciativa tem por objetivo principal estabelecer instrumentos eficazes para a recuperação de créditos vencidos do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande — Sanecab, promovendo simultaneamente justiça fiscal e valorização dos usuários adimplentes. A proposta se solidifica em dois eixos estruturantes: a regularização de débitos através do Refis "Contas em dia" e o reconhecimento da adimplência por meio do Programa "Usuário Premiado”. 4. Dessa forma, o projeto surge em resposta à necessidade de equacionar o crescente volume de débitos relativos às tarifas de água e demais serviços prestados pelo Sanecab, situação que compromete o equilíbrio financeiro da autarquia e sua capacidade de investimento em melhorias na infraestrutura de saneamento básico do município. Esta situação impacta diretamente a qualidade dos serviços prestados e limita a capacidade de expansão da rede, prejudicando toda a comunidade. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 9733-4847 * A www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA 4 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 34, de 20/5/2025) o: Ressalte-se, ademais, que o presente Projeto de Lei busca alcançar os seguintes objetivos: recuperar créditos vencidos através de condições vantajosas para os devedores, com a concessão de descontos escalonados em juros e multas; regularizar a situação cadastral dos usuários inadimplentes, possibilitando sua reinserção no sistema regular de cobrança; aumentar a arrecadação do Sanecab no curto prazo, permitindo investimentos prioritários na rede de captação e distribuição de água; reduzir o custo administrativo e judicial relacionado à cobrança de débitos; promover justiça fiscal ao valorizar os usuários que historicamente mantêm suas contas em dia; fomentar a cultura de adimplência através de incentivos concretos; garantir condições especiais para cidadãos em situação de vulnerabilidade social. 6. O projeto inova, portanto, ao conjugar mecanismos tradicionais de recuperação fiscal com uma abordagem mais abrangente e equitativa, que contempla: a) Tratamento sensível à vulnerabilidade social: O artigo 4º estabelece condições diferenciadas para cidadãos em situação de vulnerabilidade social, com prazos mais dilatados e parcelas de menor valor, reconhecendo a importância de considerar a capacidade contributiva e a realidade socioeconômica dos usuários; b) Mecanismo de flexibilização em casos excepcionais: O artigo 5º prevê a possibilidade de readmissão ao programa em casos de comprovada impossibilidade temporária de pagamento, decorrente de situações como desemprego, doença grave ou calamidade pública, introduzindo um elemento de humanização na relação com o usuário; e) Valorização dos bons pagadores: Diferentemente de programas tradicionais de recuperação fiscal, que muitas vezes beneficiam apenas os inadimplentes, o projeto institui o Programa "Usuário Premiado", que oferece vantagens concretas aos cidadãos que mantêm suas contas regularmente em dia, como forma de reconhecimento e estímulo à adimplência. d) Sistema de classificação de usuários: O projeto prevê a implementação de um sistema de classificação com base no histórico de pagamentos, permitindo o desenvolvimento de uma política permanente de incentivo à adimplência, com benefícios proporcionais ao tempo de regularidade. TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e B gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA 4 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 34, de 20/5/2025) Ea A implementação do programa não representará aumento de despesa para o Município, pois os descontos incidirão sobre juros e multas de mora — valores acessórios que, na prática, não têm sido arrecadados devido à própria inadimplência. Pelo contrário, a expectativa é de incremento na arrecadação, considerando: m O ingresso imediato de recursos decorrentes dos pagamentos à vista e das primeiras parcelas; m À recuperação de valores que, sem o programa, dificilmente seriam arrecadados, mesmo por via judicial; e m A redução de custos administrativos e judiciais relacionados à cobrança de débitos. 8. Os benefícios concedidos no âmbito do Programa "Usuário Premiado" serão custeados com recursos do próprio Sanecab, sem impacto relevante em seu orçamento, considerando o ganho de eficiência decorrente da redução da inadimplência. 9. A matéria estabelece prazo de adesão até 30 de outubro de 2025, período considerado suficiente para ampla divulgação e adesão dos interessados. Prevê-se ainda a possibilidade de prorrogação deste prazo pelo Diretor-Geral do Sanecab, mediante ato próprio, em situações de interesse público, como baixa adesão inicial. 10. Destaca-se, ainda, a preocupação com a divulgação ampla e eficaz do programa, conforme previsto no artigo 12, com utilização de diversos canais de comunicação e materiais educativos em linguagem acessível, garantindo que todos os cidadãos tenham conhecimento das condições e benefícios oferecidos. 11. A concessão de anistia parcial de juros e multas está em consonância com o princípio da eficiência na administração pública, considerando que os custos de cobrança judicial muitas vezes superam o próprio valor recuperado, especialmente em débitos de menor monta. 12. Convém frisar, finalmente, que o tratamento diferenciado para usuários em situação de vulnerabilidade social atende aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, promovendo a justiça social. 13. Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público envolvido, solicitamos o apoio dos membros do Poder Legislativo cabeceirense para aprovação da matéria. TEL.: (38) 99733-4847 (8) 4 www.cabeceiragrande.mg.gov.br se gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de Caia ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 4 da Mensagem n.º 34, de 20/5/2025) Atenciosamente, ELBER E OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 É] www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º 07] /2025. Institui o Programa de Recuperação Fiscal — Refis denominado “Contas em dia” e o Programa de Incentivo à Adimplência do Sanecab denominado “Usuário Premiado” e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande — Sanecab, o Programa de Recuperação Fiscal — Refis denominado “Contas em dia”, destinado a promover a regularização de débitos não tributários junto à autarquia, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, ainda que parcelados anteriormente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até trinta dias anteriores à data de publicação desta Lei. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se débitos não tributários junto ao Sanecab: I— tarifas de fornecimento de água; Il — taxas de ligação, religação, aferição de hidrômetro ou outros serviços técnicos; HI — multas por infrações previstas no regulamento do serviço de saneamento; e IV — outros valores decorrentes de taxas, preços públicos e prestação de serviços ou do uso do sistema de saneamento básico municipal. Parágrafo único. O Refis abrange débitos vencidos até trinta dias anteriores à data de publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, ainda que objeto de parcelamentos anteriores não integralmente quitados. TEL.: (38) 99733-4847 [o www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br tá Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 do PL n.º /2025) Art. 3º O Refis visa conceder anistia parcial ou total de juros e multas moratórias, e possibilitar o pagamento dos débitos em condições facilitadas, conforme os critérios a seguir: 8 1º Os débitos poderão ser pagos: I — à vista, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas moratórias; I — em até 5 (cinco) parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas moratórias; e HI — entre 6 (sete) até 8 (oito) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros e multas moratórias. 8 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: I- R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa física; H — R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica. $ 3º A inadimplência de duas parcelas consecutivas ou três alternadas implicará a exclusão automática do programa, com o restabelecimento integral dos encargos originalmente devidos. Art. 4º Os usuários em situação de vulnerabilidade social poderão se beneficiar de condições especiais para adesão ao Refis, nos seguintes termos: I — à vista, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas moratórias; II — parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas moratórias; e TEL.: (38) 99733-4847 [o www.cabeceiragrande.mg.gov.br e LB gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, sn, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 deh ia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 3 do PL n.º /2025) II — valor mínimo de parcela reduzido para R$ 30,00 (trinta reais). $ 1º Para os fins deste artigo, são considerados em situação de vulnerabilidade social: I — famílias inscritas no Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico), com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo nacional; Il — beneficiários do Benefício de Prestação Continuada — BPC; e II — idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, cuja renda familiar não ultrapasse 2 (dois) salários-mínimos. 8 2º A condição de vulnerabilidade deverá ser comprovada no ato da adesão ao programa, mediante apresentação de documentação específica comprobatória. Art. 5º Observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 3º, nos casos de comprovada impossibilidade temporária de pagamento, o usuário excluído do programa por inadimplência poderá solicitar, uma única vez, sua readmissão, desde que: I— o pedido seja formalizado em até 60 (sessenta) dias após a exclusão; IH — sejam quitadas integralmente as parcelas vencidas no momento da readmissão; HI — seja apresentada justificativa acompanhada de documentação comprobatória de uma das seguintes situações: a) desemprego do titular da conta ou de seu cônjuge ou companheiro; b) doença grave do titular ou de dependente, que comprometa significativamente a renda familiar; c) óbito de membro da família que contribuía para a renda familiar; ou TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br es 74) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E PREFEITURA RA ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 do PL n.º /2025) d) danos materiais graves decorrentes de desastre natural ou calamidade pública que tenham afetado o imóvel do usuário. 4 1º A readmissão prevista neste artigo não implica novos descontos, mantendo-se os percentuais de redução originalmente concedidos. 8 2º O prazo total para pagamento, considerando as parcelas já quitadas antes da exclusão, não poderá exceder o limite máximo previsto para a modalidade originalmente escolhida, acrescido de até 6 (seis) meses, a critério do Sanecab. 8 3º A deliberação sobre o pedido de readmissão será realizada pelo Diretor- Geral do Sanecab, após análise técnica e social do caso. Art. 6º Os débitos objeto do Refis serão consolidados na data da adesão ao programa, com a atualização monetária integral mantida, aplicando-se os descontos previstos nos artigos 3º e 4º desta Lei exclusivamente sobre os juros de mora e as multas. $ 1º A atualização monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo. $ 2º Para fins de consolidação do débito, serão considerados: I-o valor principal do débito; II — a atualização monetária acumulada até a data da adesão; HI — os juros moratórios e multas com as reduções previstas nesta Lei, conforme a modalidade de pagamento escolhida. $ 3º O demonstrativo da composição do débito consolidado será fornecido ao usuário no momento da adesão ao programa. Art. 7º A adesão ao Programa deverá ser formalizada até o dia 30 de outubro de 2025, por meio de requerimento do devedor ou de seu representante legal junto ao Sanecab. TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e B gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Dana ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 do PL n.º /2025) $ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá, justificadamente, ser prorrogado ou renovado, pelo Diretor-Geral do Sanecab, por ato próprio, inclusive em casos de baixa adesão ao programa ou situações excepcionais de relevante interesse público. $ 2º A formalização da adesão se dará com o pagamento integral ou da primeira parcela do acordo. Art. 8º A adesão ao Refis “Contas em dia” implica: I — reconhecimento da dívida e renúncia a defesa administrativa ou judicial relativa aos débitos abrangidos; II — desistência expressa de eventual impugnação, recurso ou ação judicial já interpostos; e II — aceitação plena das condições previstas nesta Lei. Art. 9º Poderão ser incluídos no programa débitos anteriormente parcelados, desde que não totalmente quitados, caso em que os benefícios serão aplicados exclusivamente às parcelas remanescentes. Art. 10. O Sanecab poderá exigir a celebração de termo de adesão contendo: I— identificação do devedor; IH — discriminação dos débitos abrangidos; HI — valor total consolidado; IV — número de parcelas; e V — condições de perda do benefício. Art. 11. O presente Programa será coordenado pela Direção-Geral do Sanecab, à qual caberá expedir, se necessário, os atos normativos complementares e operacionais necessários à execução desta Lei. TEL.: (38) 99733-4847 É] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e DZ gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ri E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 6 do PL n.º /2025) Art. 12. Fica instituído, ainda, o Programa de Incentivo à Adimplência do Sanecab denominado “Usuário Premiado”, destinado tanto a valorizar os usuários que historicamente mantêm suas contas em dia quanto a estimular a adimplência continuada daqueles que regularizaram seus débitos por meio do Refis "Contas em dia”. 3 1º Os usuários que comprovadamente não possuíam débitos vencidos nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à publicação desta Lei serão considerados "bons pagadores" e farão jus aos seguintes benefícios: I — desconto de 5% (cinco por cento) nas faturas mensais pelo período de 2 (dois) meses a partir da adesão ao Programa “Usuário Premiado”; II — prioridade máxima no atendimento para serviços técnicos; II — isenção de taxa de religação, caso necessária, pelo período de 2 (dois) meses após a adesão ao Pias; IV — participar de sorteios de prêmios nos moldes do Programa Contribuinte Premiado de que trata a Lei Municipal n.º 397, de 5 de junho de 2023, que poderá ser adotado, no âmbito do Sanecab, mediante regulamentação em ato próprio; V — certificado de reconhecimento como "Usuário Consciente" do serviço de saneamento municipal. 8 2º Os usuários que aderirem ao Refis e permanecerem adimplentes após a conclusão do parcelamento farão jus aos seguintes benefícios: I — desconto de 2% (dois por cento) nas faturas mensais pelo período de 2 (dois) meses após a quitação integral do acordo; II — isenção de taxa de religação, caso necessária, pelo período de 2 (dois) meses após a quitação do acordo; e NI — participar de sorteios de prêmios nos moldes do Programa Contribuinte Premiado de que trata a Lei Municipal n.º 397, de 5 de junho de 2023, que poderá ser adotado, no âmbito do Sanecab, mediante regulamentação em ato próprio. TEL.: (38) 99733-4847 EA www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br B Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis.7 do PLn.º (2025) $ 3º A concessão dos benefícios previstos neste artigo será automaticamente suspensa caso o usuário incorra em atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer fatura. $ 4º O Sanecab implementará um sistema de classificação de usuários com base no histórico de pagamentos, podendo estabelecer categorias e benefícios proporcionais ao tempo de adimplência continuada. Art. 12. A divulgação ampla dos Programas criados por esta Lei será realizada pelo Sanecab por meio de seus canais oficiais, rádios locais e outros meios de comunicação, bem como pela Prefeitura de Cabeceira Grande em seus respectivos meios de divulgações institucionais. Parágrafo único. As campanhas de divulgação incluirão materiais educativos em linguagem acessível. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 19 de maio de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER k OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 - PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE Estado de Minas Gerais PROCESSO N: | /9/ Mc ASSUNTO: Solicitação do Progyelo dele PODER EXECUTIVO - DOCUMENTOS RECEB / Protocolo no Livro Próprio: Às Fis. LES sobon: ASk, ZÍS em ES. Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande-M& Ofício nº 37/2025 Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Elber de Oliveira Silva Fiscal - REFIS no âmbito do Sanecab Senhor Prefeito, Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste, solicitar a Vossa Excelência o envio de Projeto de Lei a esta Câmara Municipal, com vistas à criação do Projeto de Recuperação Fiscal — REFIS, no âmbito do Sanecab, autarquia Municipal responsável pelo saneamento básico. € orçamentários vigentes. Rua Pedro E Cabeceira G e-siti, saneca Pax (38) 3 Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande-mG Certos de Vossa atenção e sensibilidade a presente demanda, reiteramos noss Os votos de estima « consideração. Atenciosamente Z4 A Eurico Vopes da F onseca Diretor Geral Rum Pedro Costa. nº 476 — Bai, rro: Centro. Cabeceira Grande - MG - CEP: 38.625-006 e-satit: sanecabilibest.corm, br Fone/Fax: (38) 3677.8031