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materia nº 36/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaCria cargos que especifica; altera a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande e dá outras providências.”
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[CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDES
Forro NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS 226 SOBONº
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que que cria os cargos
de Analista em Saúde Pública — Nutricionista da Saúde, no âmbito do Quadro Setorial de
Saúde Pública (QSSP), e Analista em Educação Básica — Assistente Social Educacional, no
âmbito do Quadro Setorial de Educação Básica (QSEB), além de promover alterações na
Lei Municipal n.º 500, de 21 de junho de 2016, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande.
2 De plano, releva destacar que a presente proposição atende às Indicações n.º 43/2025
e n.º 44/2025, de autoria do Vereador Ysaias de Sousa, ambas aprovadas, por unanimidade,
por esse Poder Legislativo, que sugerem a criação dos cargos de Nutricionista da Saúde e
Assistente Social Educacional com vistas à qualificação dos serviços públicos nas áreas da
saúde e da educação, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, da universalização do acesso e da equidade das políticas públicas.
Er A criação do cargo de Nutricionista da Saúde visa atender às diretrizes da Política
Nacional de Alimentação e Nutrição — PNAN e fortalecer as ações do Sistema Único de
Saúde — SUS no município, com foco na atenção básica, promoção da segurança alimentar e
acompanhamento nutricional individual e coletivo. Este profissional será responsável por
planejar, executar e avaliar programas de alimentação e nutrição, realizar diagnósticos
nutricionais, prestar atendimento especializado, monitorar indicadores no Sistema de
Vigilância Alimentar e Nutricional — Sisvan, coordenar ações intersetoriais e promover
educação alimentar. Tais atribuições são essenciais para prevenir agravos nutricionais,
reduzir desigualdades alimentares e promover a saúde integral da população, em
conformidade com as normas do SUS.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 9733-4847 e
Cabeceira Grande (MG)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br o
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Mensagem n.º 35, de 2/6/2025)
4. O cargo de Assistente Social Educacional é proposto em atendimento à Lei Federal
n.º 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que estabelece a obrigatoriedade da atuação de
profissionais de Serviço Social e Psicologia nas redes públicas de educação básica. O
Município de Cabeceira Grande já avançou, parcialmente, ao criar o cargo de Psicólogo
Educacional por meio da Lei Municipal n. º 648, de 6 de novembro de 2019, e a inclusão do
Assistente Social Educacional completa essa política de atendimento integral. Este
profissional atuará no enfrentamento de vulnerabilidades que impactam o ensino-
aprendizagem, como violência, evasão escolar, discriminação e outras violações de direitos,
promovendo uma escola inclusiva, acolhedora e socialmente comprometida. Suas
atribuições incluem acolhimento, diagnóstico socioeconômico, articulação com a rede de
proteção social, mediação de conflitos e promoção de projetos socioeducativos,
contribuindo para a permanência e o desenvolvimento integral dos estudantes.
>. As descrições detalhadas das atribuições, os requisitos para provimento e as
respectivas tabelas de vencimentos foram cuidadosamente elaboradas e compatibilizadas
com os padrões já adotados pela Administração Pública Municipal, de forma a assegurar
clareza, segurança jurídica e equilíbrio orçamentário.
6. Esta iniciativa também reafirma o compromisso do Governo Elber e Carlim Pau-
Terra com a valorização dos servidores públicos municipais, ao criar oportunidades de
ingresso por concurso público e reconhecer a importância de profissionais qualificados para
o atendimento digno à população. Trata-se de mais uma medida concreta em prol da
estruturação das carreiras públicas e do fortalecimento do serviço público de qualidade.
o Assinale-se, ainda, que a presente medida legislativa não representa impacto
financeiro imediato, uma vez que a simples criação de cargos públicos, por si só, não gera
aumento de despesa com pessoal. Tal impacto somente ocorrerá com o futuro provimento
dos cargos, o que dependerá da realização de vindouro concurso público e da conveniência
administrativa no momento oportuno. Por essa razão, não se aplica à presente proposta a
exigência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro prevista na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
8. Pelos motivos expostos, solicitamos o apoio e a aprovação do presente projeto de lei,
certos de sua relevância para o desenvolvimento social e institucional do Município. A
criação dos cargos de Nutricionista da Saúde e Assistente Social Educacional representa um
avanço significativo na promoção do bem-estar, da equidade e da inclusão, alinhando-se às
demandas da população e aos preceitos legais e constitucionais. TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br
DA Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh bica
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Mensagem n.º 35, de 2/6/2025)
Atenciosamente,
ELBER E; OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br se
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Dabia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 036 (2025
Cria cargos que especifica; altera a Lei n.º 500,
de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores
públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira
Grande e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados:
I — no âmbito do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Cabeceira Grande —
Quadro Setorial de Saúde Pública — QSSP, 1 (um) cargo de Analista em Saúde Pública —
Nutricionista da Saúde, Classe 1, Padrão de Vencimento A da Tabela de Vencimento Básico
— TVB 18, Grupo Ocupacional de Governança — GOG “Atividades de Psicologia, Farmácia,
Fonoaudiologia e Nutrição de Saúde Pública”, com nomenclatura, carga semanal de 40h,
com as atribuições e especificações descritas na Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016; e
H — no âmbito do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Cabeceira Grande —
Quadro Setorial de Educação Básica — QSEB, 1 (um) cargo de Analista em Educação Básica
— Assistente Social Educacional, Classe 1, Padrão de Vencimento A da Tabela de
Vencimento Básico — TVB 25, Grupo Ocupacional de Governança — GOG “Atividades de
Nutrição, Assistência Social e Psicologia em Educação Básica”, com nomenclatura, carga
semanal de 40h, com as atribuições e especificações descritas na Lei n.º 500, de 21 de junho
de 2016.
Art. 2º A Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
TEL.: (38) 99733-4847 [a
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ABEDEIRA
2 ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 do PL n.º /2025)
a) Grupo Ocupacional de Governança: Atividades de Psicologia, Farmácia,
Fonoaudiologia e Nutrição de Saúde Pública, integrado pelas seguintes especialidades:
4. Nutricionista da Saúde, Classes 1, 2 e 3.” (NR/AC)
e) Grupo Ocupacional de Governança: Atividades de Nutrição, Assistência
Social e Psicologia em Educação Básica, integrado pelas seguintes especialidades:
3. Assistente Social Educacional, Classes 1, 2 e 3.” (NR/AC)
Art. 3º Os itens específicos do Anexo I — Tabela com a Codificação e
Significação dos Quadros Setoriais, Grupos Ocupacionais de Governança e Cargos, da Lei
n.º 500, de 2016, passam a vigorar na forma da redação dada pelo Anexo I desta Lei.
Art. 4º Os itens específicos do Anexo III — Tabela da Criação de Cargos e
Especialidades Novos, da Lei n.º 500, de 2016, passam a vigorar na forma da redação dada
pelo Anexo II desta Lei.
Art. 5º Os itens específicos do Anexo IV — Tabela Geral Consolidada (com a
transformação, criação de novos cargos/especialidades e aumento do número de
cargos/especialidades já existentes), da Lei n.º 500, de 2016, passam a vigorar na forma da
redação dada pelo Anexo III desta Lei.
Art. 6º Os títulos designativos da Tabela de Vencimento Básico — TVB — 18 e
da Tabela de Vencimento Básico — TVB — 24 do Anexo V — Tabela de Vencimento Básico
Esquematizada por Grupo Ocupacional de Governança e Quadro Setorial da Lei n.º 500, de
2016, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV deste Lei. rep. (38) 99733-4847 &
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Ed
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do PL n.º /2025)
Art. 7º O Anexo VI — Descrição das Atribuições, Requisitos de Provimento e
Perspectivas de Desenvolvimento Funcional dos Cargos Ordenada por Quadro Setorial, da
Lei n.º 500, de 2016, vinculadas aos Quadros Setoriais de Saúde Pública e Educação Básica,
fica acrescido das descrições dos cargos de Analista em Saúde Pública — Nutricionista da
Saúde e de Analista em Educação Básica — Assistente Social Educacional, na forma da
redação dada pelo Anexo V desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 2 de junho de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 E
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dh Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 do PL n.º /2025)
ANEXO IA QUE SE REFEREALEIN.º..., DE...DE ...DE.....
“ANEXO IA QUE SE REFERE A LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016.
TABELA COM A CODIFICAÇÃO E SIGNIFICAÇÃO DOS QUADROS SETORIAIS,
GRUPOS OCUPACIONAIS DE GOVERNANÇA E CARGOS
Código/Sigla Significação
APFFSP Atividades de Psicologia, Farmácia, Fonoaudiologia e Nutrição de Saúde
Pública
TEL.: (38) 99733-4847 [=
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LB
CABECEIRA
9 GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 do PL n.º /2025)
ANEXO IA QUE SE REFEREA LEI N.º... DE ...DE....DE-.....
“ANEXO HI A QUE SE REFERE A LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016.
TABELA DA CRIAÇÃO DE CARGOS E ESPECIALIDADES NOVOS
Código Grupo Cargo Especialidade Quantitativo Padrao de Carga
do Ocupacional Vencimentos/ Horária
Quadro de Governança Tabela de Semanal
Setorial Vencimento
QSSsP Atividades de Analista Nutricionista 01 A, TVB-18 40hs
Psicologia, em Saúde da Saúde
Farmácia, Pública
Fonoaudiologia
e Nutrição de
Saúde Pública
QSEB Atividades de Analista Assistente 01 A, TVB-25 40hs
Nutrição, em Social
Assistência Educação Educacional
Social e Básica
Psicologia
Educacional
aTuL ato ss pri ria E Sud a cer on dgas Ao ade e Ou RaE AE ovo à so do da PORRA oe rop go a ca a A À P (AC)
TEL.: (38) 99733-4847 &
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CABECEIRA
2 GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 do PL n.º /2025)
ANEXO II A QUE SE REFEREALEIN.º..., DE ...DE ...DE.....
“ANEXO IVA QUE SE REFEREA LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016.
TABELA GERAL CONSOLIDADA (COM A TRANSFORMAÇÃO, CRIAÇÃO DE
NOVOS CARGOS/ESPECIALIDADES E AUMENTO DO NUMERO DE
CARGOS/ESPECIALIDADES JA EXISTENTES)
Código Código do Código Especialidade Quantitativo Carga Horária
do Grupo do Cargo na Classe 1 Semanal
Quadro Ocupacional (mesmo
Setorial de número nas
GGovernança Classes 2 e 3)
QSSP APFFSP ANSP Nutricionista 01 40hs
da Saúde
QSEB ANPEB ANEB Assistente 01 40hs
Social
Educacional
pa Tu opta ão Meo dee E doa Sou foston E SNS DR PRC O a ea a o A SS (AC)
TEL.: (38) 99733-4847 &
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PREFEITURA DE
a CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 do PL n.º /2025)
ANEXO IV A QUE SE REFEREALEIN.º..., DE...DE ...DE.....
“ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016.
(x)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO ESQUEMATIZADA POR GRUPO
OCUPACIONAL DE GOVERNANÇA E QUADRO SETORIAL
TVB 18
QUADRO SETORIAL DE SAÚDE PÚBLICA - QSSP
QUADRO C.1 — ANALISTA EM SAÚDEPÚBLICA
GRUPO OCUPACIONAL DE GOVERNANÇA: ATIVIDADES DE PSICOLOGIA,
FARMÁCIA, FONOAUDIOLOGIA E NUTRIÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA
E
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO ESQUEMATIZADA POR GRUPO
OCUPACIONAL DE GOVERNANÇA E QUADRO SETORIAL
TVB 25
QUADRO SETORIAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA — QSEB
QUADRO C.1 — ANALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA E
GRUPO OCUPACIONAL DE GOVERNANÇA: ATIVIDADES DE NUTRIÇÃO,
ASSISTÊNCIA SOCIAL E PSICOLOGIA EM EDUCAÇÃO BASICA
TEL.: (38) 99733-4847 &
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Praça São José, s/n, Centro
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dA Dabiia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 8 do PL n.º /2025)
ANEXO V AQUE SE REFEREALEI N.º... DE ..DE....DE.....
“ANEXO VIA QUE SE REFERE A LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DE PROVIMENTO E
PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS
ORDENADA POR QUADRO SETORIAL
QUADRO SETORIAL DE SAÚDE PÚBLICA — QSSP
Especialidade
sa sa pa a o dave ae ”(AC)
TEL.: (38) 99733-4847 ê
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Praça São José, s/n, Centro
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de Dabiia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 do PLn.º /2025)
1. Cargo: ANALISTA EM SAÚDE PÚBLICA
1.1. Especialidade: NUTRICIONISTA DA SAÚDE
2. Descrição sintética:
Compreende os cargos que se destinam a exercer atividades de planejamento, supervisão,
coordenação e execução de ações de alimentação e nutrição no âmbito do SUS, com ênfase
na atenção básica, vigilância alimentar e nutricional, segurança alimentar e promoção da
saúde. Atua em equipes multiprofissionais para garantir o acesso a uma alimentação
adequada e saudável, prevenir agravos nutricionais e fortalecer a equidade em saúde, em
conformidade com a PNAN e as diretrizes do SUS.
Atribuições típicas:
a) planejar, executar e avaliar programas e ações de alimentação e nutrição alinhados às
diretrizes do SUS, da PNAN e das políticas locais de saúde, promovendo a saúde integral
dos usuários;
b) realizar diagnóstico nutricional individual e coletivo, identificando carências, excessos ou
desequilíbrios alimentares para prevenção e controle de doenças crônicas e agravos
relacionados à nutrição;
c) prestar atendimento nutricional especializado, elaborando planos alimentares
personalizados, condutas dietoterápicas e orientações para indivíduos e grupos em unidades
de saúde;
d) monitorar e analisar indicadores nutricionais no âmbito do Sistema de Vigilância
Alimentar e Nutricional (SISVAN), gerando dados para subsidiar políticas públicas;
e) coordenar e implementar ações intersetoriais para enfrentamento da insegurança
alimentar, promoção da soberania alimentar e acesso a alimentos saudáveis e sustentáveis;
f) colaborar em projetos terapêuticos multiprofissionais, integrando a perspectiva nutricional
no cuidado integral à saúde em equipes de atenção básica;
£g) supervisionar serviços de alimentação em unidades de saúde (hospitalares, ambulatoriais
ou institucionais), garantindo boas práticas sanitárias, qualidade nutricional e conformidade
com normas vigentes;
h) desenvolver e executar ações educativas, como oficinas, palestras e campanhas, em
escolas, unidades de saúde e comunidades, para promover hábitos alimentares saudáveis e
conscientização nutricional;
i) elaborar documentos técnicos, incluindo pareceres, laudos, relatórios e planos de
intervenção nutricional, com base em evidências científicas e demandas da saúde coletiva;
TEL.: (38) 99733-4847 a
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
deh bia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 10 do PLn.º /2025)
i) participar de instâncias de gestão e controle social, como conselhos de saúde,
conferências, comitês e reuniões técnicas, contribuindo para a formulação de políticas
públicas;
k) fiscalizar e orientar o preparo, armazenamento e distribuição de alimentos em unidades
de saúde e programas públicos, assegurando segurança alimentar e conformidade sanitária;
1) promover a educação alimentar e nutricional (EAN) com abordagens inovadoras,
incluindo o uso de tecnologias digitais e mídias sociais, para engajar diferentes públicos;
m) apoiar a implementação de programas de incentivo à agricultura familiar e à alimentação
sustentável, articulando com setores como agricultura, meio ambiente e assistência social;
n) atuar na prevenção e enfrentamento de desigualdades alimentares, considerando fatores
de gênero, raça, etnia e condições socioeconômicas, com foco na equidade;
o) capacitar equipes de saúde e agentes comunitários em temas de alimentação e nutrição,
fortalecendo a rede de cuidado e a promoção da saúde;
p) avaliar o impacto das intervenções nutricionais por meio de indicadores de saúde e
ferramentas de gestão, ajustando estratégias para maior efetividade; e
q) executar outras atividades correlatas previstas nos programas de saúde pública ou
demandadas pela gestão municipal, respeitando as diretrizes éticas e técnicas da nutrição.
Requisitos para provimento:
- Curso Superior em Nutrição e registro regular no respectivo conselho de classe.
Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe inicial da
carreira.
Interno - para a as classes subsequentes na carreira, mediante promoção.
Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que
p . . “
pertencem observados os critérios legais.
Promoção — de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira,
observados os critérios legais.” (AC)
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 11 do PLn.º /2025)
“DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DE PROVIMENTO E
PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS
ORDENADA POR QUADRO SETORIAL
QUADRO SETORIAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA- QSEB
Especialidade
nas = foge ec OD a a " (AC)
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabintacabeceiragrande.mg.gov.br e
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 12 do PL n.º /2025)
1. Cargo: ANALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA
1.1. Especialidade: ASSISTENTE SOCIAL EDUCACIONAL
2. Descrição sintética:
Compreende os cargos destinados a exercer atividades de planejamento, execução,
coordenação, supervisão e avaliação de intervenções de serviço social no âmbito
educacional, visando à promoção da inclusão, do desenvolvimento integral dos estudantes e
da equidade educacional. Atua na articulação com famílias, equipes multiprofissionais, rede
de proteção social e comunidade escolar, em conformidade com a Lei Federal nº Lei Federal
n.º 13.935, de 11 de dezembro de 2019, para garantir o bem-estar biopsicossocial, o acesso a
direitos e a permanência qualificada dos estudantes no ambiente escolar.
Atribuições típicas:
a) realizar acolhimento e escuta qualificada de estudantes, famílias e membros da
comunidade escolar, promovendo um ambiente de confiança e apoio psicossocial,
respeitando os princípios éticos de sigilo profissional;
b) diagnosticar e intervir em situações de vulnerabilidade, como violência, negligência,
evasão escolar, discriminação, bullying ou outras violações de direitos, propondo medidas
preventivas e corretivas, com respeito à dignidade e autonomia dos sujeitos;
c) realizar estudo socioeconômico das famílias dos estudantes, quando necessário, para
subsidiar o acesso a programas e serviços sociais que contribuam para a permanência
escolar;
d) realizar visitas domiciliares e atendimentos itinerantes, quando necessário, para
acompanhamento sociofamiliar e mapeamento de condições de vida, estabelecendo vínculos
entre a realidade familiar e o contexto educacional;
e) elaborar e implementar projetos de acompanhamento familiar personalizado para casos de
maior vulnerabilidade, com planos de intervenção específicos e metas mensuráveis;
f) promover a educação financeira e orientação sobre acesso a direitos sociais junto às
famílias, ampliando sua autonomia e capacidade de enfrentamento das questões sociais;
g) articular a rede intersetorial de proteção (Conselho Tutelar, Cras, saúde, justiça, entre
outros) para garantir o atendimento integral às necessidades de estudantes e famílias,
atuando como referência técnica nos encaminhamentos;
h) coordenar a elaboração de protocolos de notificação e fluxos de atendimento para
situações de violação de direitos, garantindo resposta ágil e integrada entre escola e demais
serviços da rede;
TEL.: (38) 99733-4847 &
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gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 13 do PL n.º /2025)
i) participar de reuniões de rede, estudos de caso intersetoriais e comissões territoriais,
representando a perspectiva educacional e contribuindo para a formulação de políticas
públicas integradas;
j) mapear e manter atualizado o cadastro de recursos socioassistenciais, de saúde, culturais e
comunitários disponíveis no território, facilitando o acesso da comunidade escolar;
k) contribuir para a construção e implementação de projetos pedagógicos inclusivos,
colaborando com equipes multiprofissionais na promoção de práticas educativas que
respeitem a diversidade e combatam desigualdades;
1) planejar e executar ações socioeducativas, como oficinas, palestras e campanhas, para
conscientizar a comunidade escolar sobre direitos humanos, cidadania, saúde mental e
políticas sociais;
m) desenvolver e implementar programas de prevenção ao uso de substâncias psicoativas,
gravidez na adolescência, violência e outras questões sociais relevantes no contexto escolar,
utilizando metodologias participativas;
n) promover a mediação de conflitos no ambiente escolar, utilizando técnicas de resolução
pacífica, justiça restaurativa e diálogo para fortalecer as relações interpessoais;
o) orientar e capacitar a comunidade escolar (educadores, pais e estudantes) sobre políticas
públicas, direitos e deveres, com foco na proteção da criança e do adolescente e na
promoção da cultura de paz;
p) participar de espaços de gestão democrática, como conselhos escolares, fóruns,
audiências públicas e redes de apoio, representando a perspectiva do serviço social e
fortalecendo instâncias participativas;
q) atuar na prevenção e enfrentamento de desigualdades de gênero, raça, etnia, orientação
sexual e outras formas de discriminação, integrando perspectivas interseccionais nas
práticas educacionais;
r) Desenvolver programas de valorização da diversidade cultural e étnico-racial,
promovendo o diálogo intercultural e a implementação da educação das relações étnico-
raciais;
s) implementar ações de acessibilidade e inclusão para estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, em articulação
com a equipe multidisciplinar;
t) promover debates e atividades sobre direitos humanos, sustentabilidade socioambiental e
responsabilidade social, integrando-os ao currículo escolar de forma transversal;
u) apoiar a implementação de programas de assistência estudantil, como bolsas, auxílios e
acesso a recursos materiais, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais,
garantindo critérios transparentes e equitativos;
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
Ê
e 6 PREFEITURA RA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 14 do PL n.º /2025)
v) participar da elaboração e gestão orçamentária de recursos destinados a programas sociais
na escola, contribuindo para a priorização de investimentos que promovam a equidade
educacional;
w) captar recursos externos através da elaboração de projetos sociais, estabelecendo
parcerias com empresas, fundações e organizações da sociedade civil para ampliar
oportunidades educacionais.
x) desenvolver e implementar sistemas de monitoramento e avaliação de programas sociais
na escola, utilizando indicadores de impacto e metodologias participativas;
y) elaborar documentos técnicos, incluindo pareceres, relatórios, laudos sociais e planos de
intervenção, com base em análises socioeconômicas e psicossociais, respeitando as
normativas da profissão;
z) realizar pesquisas e diagnósticos sociais sobre o contexto escolar e comunitário,
subsidiando a formulação de políticas educacionais mais inclusivas e equitativas;
aa) promover formação continuada para a equipe escolar sobre temas sociais
contemporâneos, legislações pertinentes e abordagens intersetoriais de questões
educacionais;
bb) participar de redes de pesquisa e grupos de trabalho sobre serviço social na educação,
contribuindo para o desenvolvimento teórico-metodológico da área;
cc) Monitorar e avaliar o impacto das intervenções sociais no desempenho escolar e no
bem-estar dos estudantes, utilizando indicadores e ferramentas de gestão de dados para
aprimoramento contínuo das práticas; e
dd) executar outras atividades correlatas previstas no projeto pedagógico da escola ou
demandadas pela gestão educacional, alinhadas à ética e às diretrizes do serviço social.
Requisitos para provimento:
- Curso Superior em Serviço Social com especialização lato sensu na área de assistência
social educacional e registro regular no respectivo conselho de classe.
Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe inicial da
carreira.
Interno - para a as classes subsequentes na carreira, mediante promoção.
TEL.: (38) 99733-4847 &
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oi E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 15 do PL n.º /2025)
Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que
pertencem observados os critérios legais.
Promoção — de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira,
observados os critérios legais.” (AC)
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECLARAÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS N.' 4, DE 2 DE JUNHO
DE 2025.
DECLARO, na condição de ordenador de despesa, para cumprimento da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF), que o Projeto de Lei, que cria cargos que especifica; altera a Lei n.º 500, de 21 de
junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores
públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande e dá outras providências” tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com
o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não possuindo impacto
financeiro imediato, tratando-se da criação de cargos públicos para futuro provimento por
concurso público.
Por ser verdade e para que produza os efeitos legais, dato e assino a presente, Cabeceira
Grande, em 2 de junho de 2025; 29º da Instalação do Município.
Prefeito
PABX: (38) 3677-8040 /
3677-8044 / 3677 8077
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