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materia nº 38/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaDispõe sobre a proibição da inauguração e entrega de obras públicas inacabadas ou sem condições de atender adequadamente a população, e dá outras providências
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PROJETO DE LEIN?. 03% /2025 94 Distrisuis-ce às Comissões Dormpessios
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Dispõe sobre a proibição da. inauguração e
entrega de obras públicas inacabadas ou sem
condições de atender adequadamente a
população, e dá outras providências.
PROTOCOLADO NO LIVRO PROPR
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HORAS.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta
e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do município, a inauguração, entrega ou
realização de qualquer ato solene ou publicitário referente a obras públicas que não
estejam concluídas ou que, embora finalizadas, não possuam condições adequadas para
seu funcionamento e atendimento à população.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se inacabadas as obras que:
I - não tenham sido completamente executadas conforme o projeto original
aprovado;
Il - não possuam alvarás ou autorizações necessárias para seu
funcionamento; e
HI - não disponham de equipamentos e recursos humanos essenciais para o
atendimento ao público.
Art. 3º Consideram-se sem condições adequadas de funcionamento as obras
que:
I - não tenham infraestrutura necessária para sua utilização, incluindo
energia elétrica, água, saneamento e acessibilidade;
I - apresentem falhas estruturais ou riscos à segurança dos usuários e
servidores;
HI - não contem com mobiliário, equipamentos ou materiais indispensáveis
ao seu funcionamento; e
IV - não possuam pessoal suficiente para sua operação, quando aplicável.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os agentes públicos
responsáveis às seguintes sanções:
I - anulação do ato de inauguração ou entrega simbólica da obra;
H - aplicação de multa administrativa ao gestor responsável; e
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camaraQ)Cabeceiragrande.mg.leg.br
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III - responsabilização por improbidade administrativa, nos termos da
legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 16 de junho de 2025.
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JUSTIFICATIVA
A apresentação deste Projeto de Lei tem como objetivo garantir que a
população receba obras públicas completas, seguras e plenamente funcionais. A
inauguração de obras inacabadas ou sem condições adequadas de uso compromete o
interesse público, gerando desperdício de recursos e criando expectativas infundadas na
sociedade.
Infelizmente, é comum a realização de atos solenes para obras que ainda
não estão aptas a atender a população, o que pode configurar prática eleitoreira e ferir os
princípios da transparência e da eficiência na administração pública. Ademais, tais
inaugurações podem resultar em instalações que permanecem ociosas ou que precisam de
novos investimentos para realmente funcionarem, ampliando os custos para o erário.
Dessa forma, este Projeto de Lei visa assegurar a responsabilidade na
gestão dos recursos públicos, evitando o uso de obras públicas como ferramenta de
marketing político sem que estas estejam efetivamente aptas a cumprir sua função social.
A implementação desta medida fortalecerá a fiscalização e contribuirá para a melhoria da
qualidade dos serviços prestados à população.
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