| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da inauguração e entrega de obras públicas inacabadas ou sem condições de atender adequadamente a população, e dá outras providências |
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e ESTADO DE MINAS GERAIS o) E & Recebito PROJETO DE LEIN?. 03% /2025 94 Distrisuis-ce às Comissões Dormpessios Cab. dm “MG, ss “PRESIDE Dispõe sobre a proibição da. inauguração e entrega de obras públicas inacabadas ou sem condições de atender adequadamente a população, e dá outras providências. PROTOCOLADO NO LIVRO PROPR FOLHAS 277 soBon OS | ás AS: | | Ê HORAS. CAB, GRANDEMG É [19/087::75) O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida, no âmbito do município, a inauguração, entrega ou realização de qualquer ato solene ou publicitário referente a obras públicas que não estejam concluídas ou que, embora finalizadas, não possuam condições adequadas para seu funcionamento e atendimento à população. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se inacabadas as obras que: I - não tenham sido completamente executadas conforme o projeto original aprovado; Il - não possuam alvarás ou autorizações necessárias para seu funcionamento; e HI - não disponham de equipamentos e recursos humanos essenciais para o atendimento ao público. Art. 3º Consideram-se sem condições adequadas de funcionamento as obras que: I - não tenham infraestrutura necessária para sua utilização, incluindo energia elétrica, água, saneamento e acessibilidade; I - apresentem falhas estruturais ou riscos à segurança dos usuários e servidores; HI - não contem com mobiliário, equipamentos ou materiais indispensáveis ao seu funcionamento; e IV - não possuam pessoal suficiente para sua operação, quando aplicável. Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os agentes públicos responsáveis às seguintes sanções: I - anulação do ato de inauguração ou entrega simbólica da obra; H - aplicação de multa administrativa ao gestor responsável; e RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camaraQ)Cabeceiragrande.mg.leg.br Ay AL III - responsabilização por improbidade administrativa, nos termos da legislação vigente. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 16 de junho de 2025. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camaraQ)Cabeceiragrande.mg.leg.br DÁ w (o ESTADO DE MINAS GERAIS dé &S JUSTIFICATIVA A apresentação deste Projeto de Lei tem como objetivo garantir que a população receba obras públicas completas, seguras e plenamente funcionais. A inauguração de obras inacabadas ou sem condições adequadas de uso compromete o interesse público, gerando desperdício de recursos e criando expectativas infundadas na sociedade. Infelizmente, é comum a realização de atos solenes para obras que ainda não estão aptas a atender a população, o que pode configurar prática eleitoreira e ferir os princípios da transparência e da eficiência na administração pública. Ademais, tais inaugurações podem resultar em instalações que permanecem ociosas ou que precisam de novos investimentos para realmente funcionarem, ampliando os custos para o erário. Dessa forma, este Projeto de Lei visa assegurar a responsabilidade na gestão dos recursos públicos, evitando o uso de obras públicas como ferramenta de marketing político sem que estas estejam efetivamente aptas a cumprir sua função social. A implementação desta medida fortalecerá a fiscalização e contribuirá para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camaraQCabeceiragrande.mg.leg.br