| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências |
| native_id | 3399 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 21
ROTOCOLADO NO | PRIQ ÁS roLHas 277 soBO nosso às AS? IS HOR CAB. GRANDE-MG, JO! 106. Tod CABECEIRA 9 ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS = EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: l. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que Institui a Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências. pe De plano, releva ressaltar que a presente iniciativa busca dar provimento à solicitação formulada pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, constante do Processo Administrativo n.º 156.614/2025. ER A proposição visa, pois, consolidar uma política pública permanente, com caráter intersetorial e estratégico, voltada ao reconhecimento da centralidade da figura do profissional da educação na construção de uma escola pública de qualidade. O objetivo maior da iniciativa é assegurar condições dignas de trabalho, cuidado com a saúde integral e fortalecimento institucional desses servidores, que são pilares da educação básica. 4. A medida está em plena consonância com o disposto na Lei Federal n.º 14.681, de 18 de setembro de 2023, que institui a Política Nacional de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho dos Profissionais da Educação Básica Pública, e adapta suas diretrizes ao contexto local, respeitando as especificidades da gestão municipal. 5: A proposta ora apresentada estrutura-se a partir de princípios como a dignidade humana, a justiça funcional, a escuta ativa, a corresponsabilidade e o fortalecimento do vínculo entre servidores, gestão e comunidade escolar. Estabelece objetivos concretos, como a redução do absenteísmo, a melhoria do clima organizacional e a promoção de ações contínuas de cuidado e valorização profissional. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 E Cabeceira Grande (MG) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e 174 gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 deh Ea GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 37, de 16/6/2025) 6. Além disso, o projeto inova ao criar mecanismos como o Comitê Municipal de Saúde e Bem-Estar na Educação, o Plano Municipal de Ação — PMA com metas e indicadores aferíveis, bem como programas específicos de apoio psicológico, práticas integrativas, mentoria e reconhecimento de boas práticas institucionais. 7. Importa destacar que a implementação da presente política será compatível com os instrumentos de planejamento e orçamento vigentes — PPA, LDO e LOA -, sendo suas ações passíveis de financiamento por fontes diversas, inclusive por meio de convênios e editais públicos. 8. A valorização dos profissionais da educação, além de ser um imperativo ético e constitucional, é também uma estratégia de fortalecimento da gestão educacional, ao impactar diretamente a qualidade do ensino e a permanência dos educadores no serviço público, promovendo estabilidade e eficiência. 9. Por fim, destaca-se que o projeto em tela não gera, por si só, acréscimos diretos e imediatos à despesa pública, estando sua execução vinculada à capacidade orçamentária e à regulamentação progressiva dos instrumentos e programas nele previstos. 10. Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei, certos de que ele representa um avanço institucional no cuidado com quem cuida, e uma aposta concreta na qualidade da educação pública municipal. Atenciosamente, ELBE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 E) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de aba ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º 033 /2025 Institui a Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do Município de Cabeceira Grande, como instrumento permanente de gestão pública educacional voltado à promoção da saúde integral, da dignidade funcional e do reconhecimento institucional dos trabalhadores da educação da Rede Municipal de Ensino, em consonância com os princípios constitucionais e educacionais, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 14.681, de 18 de setembro de 2023. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I — Qualidade de Vida no Trabalho: conjunto articulado de condições, práticas e políticas institucionais voltadas à promoção do equilíbrio entre as exigências laborais e as necessidades biopsicossociais dos profissionais; IH -— Bem-Estar no Trabalho: sensação de pertencimento, motivação e satisfação profissional decorrente de relações saudáveis, reconhecimento simbólico e sentido humano do trabalho desempenhado; TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e Ja gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de Capa GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 do PL n.º /2025) III — Saúde Integral: visão ampliada do trabalhador como sujeito em múltiplas dimensões — física, mental, emocional e relacional —, cuja preservação e cuidado são de responsabilidade compartilhada entre o indivíduo e o poder público; e IV — Valorização Profissional: práticas institucionais que garantem reconhecimento, justiça funcional, oportunidades de desenvolvimento e condições adequadas para o exercício pleno das funções educacionais. Art. 3º Esta Lei observará os princípios e finalidades da Lei Federal n.º 14.681, de 18 de setembro de 2023, com as devidas adaptações ao contexto local, e será integrada aos instrumentos de planejamento da educação municipal. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 4º A Política instituída por esta Lei será orientada pelos seguintes princípios: I — Centralidade da pessoa humana na formulação das políticas públicas; II — Respeito à dignidade, diversidade e singularidade dos profissionais; HI — Promoção da equidade, da justiça funcional e da escuta ativa; e IV — Corresponsabilidade entre gestão, servidores e comunidade escolar. Art. 5º A São objetivos específicos da presente Política: I — Reduzir o índice de absenteísmo e de afastamentos por adoecimento laboral; II — Melhorar o clima organizacional nas unidades escolares e administrativas; HI — Aumentar o índice de permanência dos profissionais da educação; IV — Institucionalizar ações de promoção da saúde e da qualidade de vida; e TEL.: (38) 99733-4847 * www.cabeceiragrande.mg.gov.br e É gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 deh Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 3doPLn.º — /2025) V— Fomentar o desenvolvimento contínuo de competências socioemocionais. Art. 6º São diretrizes da Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação: I — Promoção de ambientes laborais seguros, acolhedores e ergonomicamente adequados; II — Fomento à cultura de valorização e reconhecimento simbólico e material; HI — Implementação de ações permanentes de formação, autocuidado e saúde mental; IV — Estímulo à participação ativa dos servidores na definição de prioridades e soluções; V — Estabelecimento de canais transparentes de comunicação institucional; VI — Incentivo à convivência solidária, à empatia e à construção coletiva do bem-estar; VII — Articulação intersetorial com outros órgãos da administração pública e da sociedade civil; VIII — Estabelecimento de mecanismos de controle social e escuta permanente; e IX — Transparência ativa e ampla divulgação dos resultados. CAPÍTULO III DOS MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO Seção I Dos Programas e Ações Art. 7º A execução desta Política observará os seguintes instrumentos: TEL.: (38) 99733-4847 (À) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e 127 gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a CABECEIRA ARANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls.4do PLn.º — /2025) I- Comitê Municipal de Saúde e Bem-Estar na Educação; II — Programa de Apoio Psicológico e Psicossocial; HI — Semana Municipal de Valorização da Educação; IV — Programa Municipal de Atividades Físicas e Práticas Integrativas; V — Prêmio Municipal de Boas Práticas em Bem-Estar na Educação; VI — Programa de Mentoria Profissional; e VII — Implementação de valorização e incentivo econômico e financeiro, nos termos dos plano de carreiras e legislação estatutária. Seção II Do Comitê Municipal de Saúde e Bem-Estar Art. 8º O Comitê Municipal de Saúde e Bem-Estar na Educação será composto por: I-2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação e Cultura; H — 2 (dois) representantes eleitos pelos profissionais da educação; HI — 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde e Humanização; e IV—1 (um) profissional de psicologia ou assistência social da rede pública. $ 1º O Comitê terá caráter permanente, consultivo e deliberativo, e atuará na formulação, monitoramento e avaliação das ações previstas nesta Lei. 8 2º O mandato dos membros será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período. 8 3º O Comitê reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, com quórum mínimo de neaiotiapyyples4847 É / www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis.5doPLn.º — /2025) $ 4º As atas e resoluções do Comitê deverão ser arquivadas sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação e Cultura. $ 5º O Comitê poderá requerer informações diretamente à Secretaria Municipal da Educação e Cultura sobre a execução orçamentária, o cumprimento das metas e a aplicação das ações previstas nesta Lei, para fins de controle social. 8 6º O Conselho Municipal de Educação será convidado a indicar 1 (um) observador permanente junto ao Comitê, com direito a voz. CAPÍTULO IV DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO Art. 9º A Secretaria Municipal da Educação e Cultura será responsável pela elaboração, implementação e avaliação do Plano Municipal de Ação — PMA. 8 1º O PMA deverá conter: I — Diagnóstico situacional da realidade funcional e psicossocial dos profissionais; Il — Metas anuais e plurianuais, com prazos, responsáveis e métodos de aferição; HI — Indicadores de saúde funcional, absenteísmo, afastamentos por saúde e clima organizacional; IV — Relatórios públicos anuais com resultados e recomendações, a serem apresentados em audiência pública; e V — Avaliação técnica quadrienal, com participação do Comitê e das representações dos servidores. 8 2º O Plano deverá ser elaborado no prazo de até 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação desta Lei e revisado, periodicamente, com escuta ativa da comunidade educacional. TEL.: (38) 99733-4847 & Wwww.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br B Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 do PL n.º /2025) $ 3º A primeira audiência pública de apresentação do Plano deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei, ainda que em formato preliminar. $ 4º O Plano deverá ser revisado a cada 2 anos até o mês de março, para fins de compatibilização com o ciclo orçamentário. $ 5º O Plano Municipal de Ação poderá ser desdobrado em fases de execução progressiva, conforme cronograma anexo a ser aprovado pelo Comitê Municipal, prevendo: I- Implantação do Comitê Municipal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; II — Definição de indicadores-base e metas prioritárias em até 180 (cento e oitenta) dias; e Nl- Revisão obrigatória do plano até março bienalmente. 8 6º A execução da Política observará os princípios da economicidade, eficiência, intersetorialidade e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, Lei Orçamentária Anual — LOA e com o Plano Plurianual — PPA, CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES Art. 10. O cumprimento das disposições previstas nesta Lei será de responsabilidade direta da Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, sem prejuízo das atribuições compartilhadas com outras pastas. Art. 11. A omissão ou negligência na implementação da presente Política poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e, se for o caso, penal, nos termos da legislação vigente, inclusive. Parágrafo único. Servidores responsáveis por omissão, descumprimento ou obstrução dolosa das ações previstas nesta Política poderão responder administrativamente, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Ê Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de aba GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls.7 do PLn.º — /2025) $ 1º O Ministério Público, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas poderão requisitar informações, instaurar procedimentos de fiscalização ou ajuizar medidas necessárias à garantia da execução desta Política, nos termos da Constituição Federal. $ 2º Atos administrativos que violem a presente Lei poderão ser anulados por vício de legalidade ou desvio de finalidade, mediante controle interno e externo dos órgãos competentes. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Geral do Município, podendo ser suplementadas, se necessário. A execução poderá ser complementada com recursos oriundos de: I- convênios com instituições públicas e privadas; II — transferências voluntárias de órgãos federais e estaduais; III — termos de cooperação técnica com universidades e institutos; e IV — editais de fomento à inovação em políticas públicas educacionais. Art. 13. A Administração Pública Municipal deverá assegurar transparência ativa quanto à execução desta Política, com a publicação trimestral dos relatórios, indicadores e resoluções referentes ao Plano Municipal de Ação — PMA. Art. 14. Fica autorizada a celebração de convênios, cooperações ou parcerias com instituições públicas, privadas ou do terceiro setor para fins de viabilização técnica e operacional das ações previstas nesta Lei. Art. 15. Todas as ações decorrentes desta Lei deverão ser registradas e integradas ao Sistema Municipal de Gestão da Educação (ou equivalente), para fins de memória institucional, continuidade administrativa e controle social. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br / Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA ARANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls.8do PLn.º /2025) Art. 16. A Secretaria Municipal da Educação e Cultura poderá instituir, por ato próprio, ações-piloto e comissões provisórias, com vigência máxima de 12 (doze) meses, até a entrada em vigor do PMA definitivo. Art. 17. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 19. Esta Lei será incluída, na próxima revisão, no Plano Municipal de Educação, como política intersetorial permanente. Art. 20. A Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação, instituída por esta Lei. passa a integrar, de forma permanente, o conjunto das políticas públicas estruturantes do Município, com natureza intersetorial e caráter prioritário na agenda educacional, administrativa e orçamentária. $ 1º A presente Política será incorporada, na próxima revisão, como diretriz estratégica e vinculante no Plano Municipal de Educação — PME, e, tanto quanto possível, nas peças que formam o ciclo orçamentário, garantindo sua continuidade, revisões periódicas e transparência na execução. $ 2º É vedada a revogação tácita, a omissão deliberada ou a descontinuidade injustificada das ações previstas nesta Lei, salvo por meio de nova legislação específica, precedida de consulta pública, análise de impacto orçamentário e parecer técnico do Comitê Municipal de Saúde e Bem-Estar. 8 3º A inércia administrativa que comprometa a execução desta Política poderá ser objeto de controle pelos órgãos de fiscalização, responsabilização funcional e acionamento dos instrumentos de tutela coletiva. 8 4º Esta cláusula visa assegurar a proteção ao princípio da vedação ao retrocesso institucional e à continuidade das políticas públicas essenciais, conforme interpretação conferida pelos tribunais superiores. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 16 de junho de 2025; 29º da Instalação do Município. TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e 177 gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CADEIRA 9 ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS ana ema SILVA Prefeito (Fls.9 do PLn.º — /2025) TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ASSUNTO: Prose To 9E Cri N || INTERESSADO: — Dada ELA corsTina é ANEXO “AUNICIPAEDE CABEERIRA GRADE - MG | É spt EXECUTIVO=- DOCUMENTOS RETEBIDOS ! ne E «sto no Livro Própria: Às Fls. Ê t5 Es IARA 18 DL; Ea Movimentação do Processo DESTINO DATA DESTINO DATA o8B,r | 40 05 14 PISEPCI UMA LE DABECEIRA ARANDE ESTADO DE MINAS GERAIS do Interno 45/2025 ao Cabeceira Grande-MG, 10 de Junho de 2025. Ao Senhor DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES DER EXECUTIVO - DOCuMENTaS RECEBIDOS i Assessor e Consultor Jurídico da Prefeitura de Cabeceira Grande (MG) 1+3 vrotocolo no Livro Próprio. Às Fls. a | sopo Nº iSé. b Mm to, 08, 24 erram em mem URA MUNICIPAL D£ CRARCEIRA GRADE - MG | Prezado, i ! i | í 1 Sirvo-me do presente para cumprimentar cordialmente, solicitar a análise jurídica e formalização de Projeto de Lei que versa quanto à instituição da Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Cabeceira Grande/MG e dá outras providências. A norma compete de instrumento permanente de gestão pública educacional voltado à promoção da saúde integral, da dignidade funcional e do reconhecimento institucional dos trabalhadores da educação da rede pública municipal, em consonância com os princípios constitucionais e educacionais. Anexo, o delineamento inicial do referido Projeto para futura edição de lei municipal. Desde já agradeço, e me coloco a disposição para maiores informações. AY D ELA CRISTINA NASCIMENTO PIRES ecretária Municipal da Educação e Cultura À Assessoria e Consultoria Jurídica Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande-MG TEL.: (38) 99733-4847 www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 os PROJETO DE LEINº /2025 Institui a Política Municipal de Bem- Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Cabeceira Grande/MG e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB), na Lei Federal nº 14.681, de 18 de setembro de 2023, que institui a Política Nacional de Bem-Estar, Saúde, Qualidade de Vida e Valorização dos Profissionais da Educação, bem como nos artigos 6º, 37, 86º e 206, incisos V e VIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação, como instrumento permanente de gestão pública educacional voltado à promoção da saúde integral, da dignidade funcional e do reconhecimento institucional dos trabalhadores da educação da rede pública municipal, em consonância com os princípios constitucionais e educacionais. Art. 2º - Para os fins desta Lei, compreendem-se: I — Qualidade de Vida no Trabalho: conjunto articulado de condições, práticas e políticas institucionais voltadas à promoção do equilíbrio entre as exigências laborais e as necessidades biopsicossociais dos profissionais; . I — Bem-Estar no Trabalho: sensação de pertencimento, motivação e satisfação profissional decorrente de relações saudáveis, reconhecimento simbólico e sentido humano do trabalho desempenhado; HI — Saúde Integral: visão ampliada do trabalhador como sujeito em múltiplas dimensões — física, mental, emocional e relacional —, cuja preservação e cuidado são de responsabilidade compartilhada entre o indivíduo e o poder público; IV — Valorização Profissional: práticas institucionais que garantem reconhecimento, justiça funcional, oportunidades de desenvolvimento e condições adequadas para o exercício pleno das funções educacionais. Art. 3º- A Esta Política observará os princípios e finalidades da Lei Federal nº 14.681/2023, com as devidas adaptações ao contexto local, e será integrada aos instrumentos de planejamento da educação municipal. CAPÍTULO II —- DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 4º - A Política instituída por esta Lei será orientada pelos seguintes princípios: I— Centralidade da pessoa humana na formulação das políticas públicas; II — Respeito à dignidade, diversidade e singularidade dos profissionais; HI — Promoção da equidade, da justiça funcional e da escuta ativa; IV — Corresponsabilidade entre gestão, servidores e comunidade escolar. Art. 5º A São objetivos específicos da presente Política: I- Reduzir o índice de absenteísmo e de afastamentos por adoecimento laboral; II — Melhorar o clima organizacional nas unidades escolares e administrativas; HI — Aumentar o índice de permanência dos profissionais da educação; IV — Institucionalizar ações de promoção da saúde e da qualidade de vida; V — Fomentar o desenvolvimento contínuo de competências socioemocionais. Art. 6º - São diretrizes da Política Municipal: I— Promoção de ambientes laborais seguros, acolhedores e ergonomicamente adequados; II — Fomento à cultura de valorização e reconhecimento simbólico e material; HI — Implementação de ações permanentes de formação, autocuidado e saúde mental; IV — Estímulo à participação ativa dos servidores na definição de prioridades e soluções; V — Estabelecimento de canais transparentes de comunicação institucional; VI — Incentivo à convivência solidária, à empatia e à construção coletiva do bem-estar; VII — Articulação intersetorial com outros órgãos da administração pública e da sociedade civil; VII — Estabelecimento de mecanismos de controle social e escuta permanente; IX — Transparência ativa e ampla divulgação dos resultados. CAPÍTULO III - DOS MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO Seção I — Dos Programas e Ações Art. 7º - A execução desta Política observará os seguintes instrumentos: I— Comitê Municipal de Saúde e Bem-Estar na Educação; H — Programa de Apoio Psicológico e Psicossocial; III — Semana Municipal de Valorização da Educação; IV — Programa Municipal de Atividades Físicas e Práticas Integrativas; V — Prêmio Municipal de Boas Práticas em Bem-Estar na Educação; VI — Programa de Mentoria Profissional; VII — Implementação de valorização e incentivo econômico e financeiro. Seção II — Do Comitê Municipal de Saúde e Bem-Estar Art. 8º- A O Comitê Municipal de Saúde e Bem-Estar na Educação será composto por: I—2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação e Cultura; II —2 (dois) representantes eleitos pelos profissionais da educação; HI —1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV—1 (um) profissional de psicologia ou assistência social da rede pública. $1º O Comitê terá caráter permanente, consultivo e deliberativo, e atuará na formulação, monitoramento e avaliação das ações previstas nesta Lei. $2º O mandato dos membros será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução. $3º O Comitê reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, com quórum mínimo de maioria simples. 34º As atas e resoluções do Comitê deverão ser arquivadas sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação. $5º O Comitê poderá requerer informações diretamente à Secretaria Municipal da Educação e Cultura sobre a execução orçamentária, o cumprimento das metas e a aplicação das ações previstas nesta Lei, para fins de controle social. 86º O Conselho Municipal de Educação será convidado a indicar 1 (um) observador permanente junto ao Comitê, com direito a voz. CAPÍTULO IV - DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO Art. 9º - A Secretaria Municipal da Educação e Cultura será responsável pela elaboração, implementação e avaliação do Plano Municipal de Ação. $1º O Plano deverá conter: I— Diagnóstico situacional da realidade funcional e psicossocial dos profissionais; II — Metas anuais e plurianuais, com prazos, responsáveis e métodos de aferição; HI — Indicadores de saúde funcional, absenteísmo, afastamentos por saúde e clima organizacional; IV — Relatórios públicos anuais com resultados e recomendações, a serem apresentados em audiência pública; V — Avaliação técnica quadrienal, com participação do Comitê e das representações dos servidores. $2º O Plano deverá ser elaborado no prazo de até 12 (doze) meses após a publicação desta Lei e revisado periodicamente com escuta ativa da comunidade educacional. $3º A primeira audiência pública de apresentação do Plano deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias após a vigência desta Lei, ainda que em formato preliminar. 84º O Plano deverá ser revisado a cada 2 anos até o mês de março, para fins de compatibilização com o ciclo orçamentário. $5º O Plano Municipal de Ação poderá ser desdobrado em fases de execução progressiva, conforme cronograma anexo a ser aprovado pelo Comitê Municipal, prevendo: I— Implantação do Comitê Municipal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; II — Definição de indicadores-base e metas prioritárias em até 180 (cento e oitenta) dias; HI- Revisão obrigatória do plano até março bienalmente. $6º A execução da Política observará os princípios da economicidade, eficiência, intersetorialidade e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com o Plano Plurianual (PPA). CAPÍTULO V — DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES Art. 10 - O cumprimento das disposições previstas nesta Lei será de responsabilidade direta da Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo das atribuições compartilhadas com outras pastas. Art. 11 - A omissão ou negligência na implementação da presente Política poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e, se for o caso, penal, nos termos da legislação vigente, inclusive: Parágrafo único: Servidores responsáveis por omissão, descumprimento ou obstrução dolosa das ações previstas nesta Política poderão responder administrativamente, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis. I— Ação civil pública, nos termos da Lei nº 7.347/1985; H — Responsabilidade objetiva da Administração, conforme art. 37, 46º, da CF/88; III — Responsabilidade por ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. $1º O Ministério Público, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas poderão requisitar informações, instaurar procedimentos de fiscalização ou ajuizar medidas necessárias à garantia da execução desta Política, nos termos da Constituição Federal. 82º A inércia da Administração Municipal na execução desta Política por mais de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de vigência desta Lei, poderá caracterizar ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da eficiência, moralidade e legalidade. Parágrafo único. Atos administrativos que violem a presente Lei poderão ser anulados por vício de legalidade ou desvio de finalidade, mediante controle interno e extemo dos órgãos competentes. CAPÍTULO VI- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sendo obrigatória a previsão de rubrica específica na Lei Orçamentária Anual (LOA), podendo ser suplementadas, se necessário. A execução poderá ser complementada com recursos oriundos de: I- convênios com instituições públicas e privadas; II — transferências voluntárias de órgãos federais e estaduais; II — termos de cooperação técnica com universidades e institutos; IV — editais de fomento à inovação em políticas públicas educacionais. Art. 13 - A Administração Pública Municipal deverá assegurar transparência ativa quanto à execução desta Política, com a publicação trimestral dos relatórios, indicadores e resoluções referentes ao Plano Municipal de Ação. Art. 14-A - Fica autorizada a celebração de parcerias com instituições públicas, privadas ou do terceiro setor para fins de viabilização técnica e operacional das ações previstas nesta Lei. Art. 14-B Todas as ações decorrentes desta Lei deverão ser registradas e integradas ao Sistema Municipal de Gestão da Educação (ou equivalente), para fins de memória institucional, continuidade administrativa e controle social. Art. 15 - A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir, por ato próprio, ações-piloto e comissões provisórias, com vigência máxima de 12 (doze) meses, até a entrada em vigor do Plano Municipal de Ação definitivo. Art. 16 - A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 17 - Esta Lei será incluída, na próxima revisão, no Plano Municipal de Educação, como política intersetorial permanente. Art. 18 - A Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação instituída por esta Lei passa a integrar, de forma permanente, o conjunto das políticas públicas estruturantes do Município, com natureza intersetorial e caráter prioritário na agenda educacional, administrativa e orçamentária. $1º A presente Política será incorporada, na próxima revisão, como diretriz estratégica e vinculante no Plano Municipal de Educação (PME), no Plano Plurianual (PPA) e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), garantindo sua continuidade, revisões periódicas e transparência na execução. 82º É vedada a revogação tácita, a omissão deliberada ou a descontinuidade injustificada das ações previstas nesta Lei, salvo por meio de nova legislação específica, precedida de consulta pública, análise de impacto orçamentário e parecer técnico do Comitê Municipal de Saúde e Bem-Estar. $3º A inércia administrativa que comprometa a execução desta Política poderá ser objeto de controle pelos órgãos de fiscalização, responsabilização funcional e acionamento dos instrumentos de tutela coletiva. $4º Esta cláusula visa assegurar a proteção ao princípio da vedação ao retrocesso institucional e à continuidade das políticas públicas essenciais, conforme interpretação conferida pelos tribunais superiores. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cabeceira Grande/MG, . de de 2025. ELBER DE OLIVEIRA SILVA Prefeito Municipal