| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | Altera a Lei n.° 757, de 30 de setembro de 2022, que dispõe sobre o procedimento de escolha do Diretor Escolar”. |
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dA Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rs MENSAGEM N.º 38, DE 16 DE JUNHO DE 2025. EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 757, de 30 de setembro de 2022, que dispõe sobre o procedimento de escolha do Diretor Escolar”, com o objetivo de adequar e aprimorar o procedimento de escolha para o exercício das funções de confiança de Diretor e Vice-Diretor Escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Cabeceira Grande. 2; De plano, releva destacar que a presente iniciativa busca dar provimento à solicitação formulada pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, constante do Processo Administrativo n.º 156.615/2025. 3. A presente proposta legislativa tem como finalidade, pois, aperfeiçoar os mecanismos de gestão escolar, garantindo a continuidade da administração das unidades educacionais em hipóteses específicas que não se encontram adequadamente previstas na legislação vigente, bem como objetivo sanar lacunas normativas, conferir segurança jurídica a práticas administrativas já adotadas e, sobretudo, aprimorar o modelo de gestão democrática escolar no Município, tornando-o mais acessível, qualificado e alinhado com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, continuidade do serviço público e valorização da educação. 4. Dentre as inovações mais relevantes, destacam-se: m Atualização dos critérios curriculares para participação no processo de escolha A proposta atualiza os requisitos da fase de análise curricular (artigo 3º), adequando-os à realidade local e regional da formação docente. Exige-se agora curso superior em Pedagogia, licenciatura plena ou equivalente, curso de capacitação recente em gestão escolar (mínimo de 60h) e redução do tempo de experiência mínima para três anos no magistério público. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 a Cabeceira Grande (MG) www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 L gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE dA Cita (Fls. 2 da Mensagem n.º 38, de 16/6/2025) m Criação da Vantagem Especial de Direção ou Vice-Direção Escolar — VEDE Para compensar servidores submetidos ao regime parcial de 24 horas semanais que, ao assumirem função de direção com dedicação integral, ficam legalmente impedidos de acumular outro cargo público, institui-se a Vantagem Especial de Direção ou Vice-Direção Escolar, a Vede. A medida visa corrigir distorções históricas e tornar mais atrativa a participação de servidores com um único vínculo efetivo no processo de escolha, ampliando o universo de potenciais candidatos e valorizando o compromisso com a gestão escolar. Importa destacar que os demais profissionais da Educação Básica, como os Professores e Especialistas submetidos ao regime de 40h, já atuam no regime horário integral e, portanto, já percebem remuneração compatível com essa jornada, acumulando as gratificações específicas de direção previstas na estrutura administrativa. A Vede, assim, assegura isonomia remuneratória e reforça o mérito dos servidores em regime parcial que assumem funções de elevada responsabilidade. m Inclusão de servidores técnicos no processo de escolha O projeto também inova ao prever, no artigo 6º-B, a possibilidade de participação de servidores efetivos e estáveis de cargos técnicos da Educação Básica, como Técnicos em Secretaria Escolar, Suporte Administrativo, Monitoria Educacional e Educação Básica. Esses profissionais, quando preenchidos os requisitos mínimos legais, poderão concorrer ao cargo de Diretor ou Vice-Diretor, contribuindo com sua experiência administrativa e institucional para a gestão escolar. m Nomeação direta e excepcional em casos de vacância e ausência de habilitados O novo artigo 6º-C permite, em caráter excepcional e temporário, a nomeação direta de servidor qualificado pelo Prefeito quando houver vacância do cargo, ausência de Vice- Diretor e inexistência de candidatos habilitados, até a realização de novo processo seletivo. A medida assegura a continuidade da gestão escolar e a responsabilidade administrativa do Poder Executivo em cenários emergenciais. m Flexibilização excepcional dos requisitos em edital O artigo 6º-D autoriza, de forma residual e justificada, a flexibilização dos critérios de habilitação previstos nos artigos 3º e 6º-B, quando circunstâncias como baixa adesão, especificidades das escolas ou limitações regionais de formação dificultarem a aplicação integral das exigências. A medida equilibrada reforça o princípio da razoabilidade e da ponderação e garante maior alcance e efetividade ao processo. m Requisitos adicionais para o exercício da função O artigo 6º-E estabelece um conjunto de requisitos éticos, administrativos e funcionais adicionais que devem ser observados no momento da designação para a função de Diretor Escolar, incluindo idoneidade moral, regularidade fiscal, apresentação de plano de gestão, aptidão para presidir Caixa Escolar, e ausência de condenações ou pendências financeiras em gestões anteriores. TEL.: (38) 99733-4847 Ed 7 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh nba ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 3 da Mensagem n.º 38, de 16/6/2025) m Consolidação da gestão democrática e seus princípios Por fim, os artigos 6º-F e 6º-G conceituam e estruturam os princípios e práticas da gestão democrática do ensino público municipal, reforçando o protagonismo da comunidade escolar, a valorização da participação coletiva, a transparência, a equidade, a liberdade pedagógica e o compromisso com os resultados de aprendizagem e com o Plano Municipal de Educação. 5: Ressalte-se, ainda, que parte das medidas ora propostas já vinha sendo adotada pela gestão anterior durante a realização do processo de seleção atualmente em vigor, sem, contudo, dispor de base legal expressa que conferisse plena segurança jurídica à sua aplicação. A ausência de previsão normativa específica gerou dúvidas quanto à validade de determinadas práticas. Assim, as alterações ora submetidas à apreciação dessa Casa Legislativa visam sanar lacunas identificadas na legislação anterior, consolidando-as em texto normativo claro, transparente e juridicamente seguro, em consonância com os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 6. Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei à apreciação dos Nobres Vereadores, solicitando sua aprovação, por se tratar de medida que visa garantir maior equilíbrio, atratividade e estabilidade na gestão educacional do Município de Cabeceira Grande. Atenciosamente, Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dA Ca ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º [9/79] /2025 Altera a Lei n.º 757, de 30 de setembro de 2022, que dispõe sobre o procedimento de escolha do Diretor Escolar”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 757, de 30 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º A fase de análise curricular consiste em verificar se o candidato tem: I - Curso Superior de Pedagogia ou licenciatura plena; I — certificado de curso de capacitação em gestão escolar, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, concluído nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; II — experiência mínima de 3 (três) anos no Magistério Público de quaisquer redes públicas; IV — atuação na escola para qual deseja se candidatar a, no mínimo, um ano ininterrupto ou de doze meses nos últimos vinte e quatro meses.” (NR) (.) “Art. 6º-A. Ao servidor ocupante de apenas um cargo de provimento efetivo de Analista em Educação Básica — Professor de Educação Básica, submetido ao Regime Horário Parcial (24 horas semanais) e que for designado para exercer as funções de Diretor ou Vice-Diretor de Unidade Educacional, com regime de dedicação integral ao serviço, poderá ser concedida, a título de compensação pela impossibilidade legal de acumulação de TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es TA gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dE Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 do PL n.º /2025) cargos públicos, Vantagem Especial de Direção ou Vice-Direção Escolar - Vede, equivalente ao valor do vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica de 24h semanais, vedada, nesse caso, a percepção de carga horária suplementar. Parágrafo único. A Vantagem Especial de que trata o caput poderá ser acumulada com a respectiva Gratificação FDC (Direção Escolar) ou FEC (Vice-Direção Escolar), na forma da lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura.” (AC) "Art. 6º-B Além dos professores e especialistas em educação básica, poderão participar do processo seletivo para Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional os servidores efetivos e estáveis integrantes do Quadro Setorial da Educação Básica que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I — possuir Curso Superior de Pedagogia plena ou licenciatura plena ou bacharelado/Tecnólogo acrescido de Formação Pedagógica de Docentes; H — apresentar certificado de curso de capacitação em gestão escolar, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, concluído nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; HI — comprovar experiência mínima de 3 (três) anos em funções técnico- administrativas ou de apoio à gestão escolar no âmbito da Rede Pública de Ensino; e IV — estar atuando na unidade educacional para a qual deseja se candidatar a, no mínimo, um ano ininterrupto ou de doze meses nos últimos vinte e quatro meses.” (AC) “Art. 6º-C. Na hipótese de vacância da função de Diretor Escolar, ausência de Vice-Diretor e inexistência de servidores habilitados em processo seletivo vigente, antes da conclusão de novo processo de escolha, o Prefeito poderá, em caráter excepcional e temporário, nomear diretamente servidor efetivo do Quadro Setorial da Educação Básica que atenda cumulativamente aos requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 3º ou nos incisos I a IV do artigo 6º-B desta Lei, conforme cada caso. 4 1º A nomeação direta de que trata o caput dependerá de manifestação expressa da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, devidamente fundamentada, atestando: TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e B gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dA Cota ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 do PL n.º /2025) I- a vacância do cargo de Diretor Escolar; Il — a inexistência de Vice-Diretor designado para a respectiva unidade educacional; HI — a inexistência de candidatos habilitados em processo seletivo vigente para a respectiva unidade educacional; e IV — a necessidade de garantir a continuidade da gestão escolar. $ 2º O servidor nomeado na forma deste artigo exercerá a função até a conclusão do próximo processo de escolha e nomeação regular, sem prejuízo da contagem de tempo para fins do limite previsto no parágrafo 3º do artigo 1º desta Lei.” (AC) “Art. 6º-D. O edital do processo de seleção para Diretor e Vice-Diretor Escolar poderá, de forma excepcional e devidamente motivada, flexibilizar os requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 3º e dos incisos I a IV do artigo 6º-B desta Lei, desde que comprovadas circunstâncias que inviabilizem ou restrinjam a aplicação dos critérios, tais como: I— baixa adesão de interessados; II — especificidades da unidade escolar ou do quadro funcional; ou HI — outras situações relevantes de interesse público educacional, devidamente justificadas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura. Parágrafo único. A eventual flexibilização dos requisitos somente será admitida em caráter temporário e residual, e deverá constar expressamente do edital com aprovação da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, mediante justificativa técnica e pedagógica.” (AC) “Art. 6º-E. Sem prejuízo do disposto nos incisos 1 a IV do artigo 3º e dos incisos Ia IV do artigo 6º-B desta Lei, os servidores designados para a função de Diretor de Unidade Educacional deverá atender aos seguintes requisitos: I— estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil; TEL.: (38) 99733-4847 * www.cabeceiragrande.mg.gov.br e 24 gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 do PL n.º /2025) II — estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial, a movimentação financeira e bancária; III — não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da designação, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória; IV — ter disponibilidade de trabalho sob regime de dedicação exclusiva; V — ser pessoa idônea e de reputação ilibada; VI — apresentar, no ato da designação, um Plano de Gestão que contemple as dimensões pedagógica, de pessoas, administrativa e financeira, na perspectiva democrática, participativa e transparente, voltada para a melhoria dos resultados de aprendizagem dos estudantes da respectiva unidade escolar, observada a legislação vigente; VII — não ter incorrido em penalidade administrativa, no exercício de cargo ou função pública, em sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, nos últimos 2 (dois) anos; e VIII — não possuir, comprovadamente, pendências financeiras e de prestação de contas ainda não sanadas no exercício de mandatos anteriores ou na atual gestão da Caixa Escolar.” (AC) “Art. 6º-F A gestão democrática é considerada como um conjunto de práticas dialógicas que acontecem articuladamente em espaços pedagógicos coletivos, voltadas para a melhoria dos resultados de aprendizagem e do aprimoramento das políticas municipais e nacionais.” (AC) “Art. 6º-G A gestão democrática do ensino público municipal é compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar, e será exercida obedecendo aos seguintes princípios e finalidades: I — participação da comunidade escolar, por meio de órgãos colegiados, na colaboração, participação e avaliação do Plano de Gestão Participativo da Escola na Unidade de Ensino a qual faça parte; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br B Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dA Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 do PL n.º /2025) II — transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros; III — respeito à pluralidade e à diversidade nas Unidades de Ensino municipais; IV — autonomia das Unidades de Ensino municipais, nos termos da legislação; V — transparência da gestão educacional do Sistema Municipal de Ensino; VI — garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e do mundo do trabalho; VII — criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e à disseminação da cultura; VIII — cumprimento da proposta curricular conforme a Base Nacional Comum Curricular — BNCC:; IX — valorização do profissional da educação; X — eficiência no uso dos recursos materiais e financeiros; XI — liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar na forma de conselhos escolares e Associação de Pais e Professores; XII — promoção do respeito mútuo entre as pessoas e compreensão da origem dos problemas e conflitos, construindo soluções alternativas em diálogo com todas as partes interessadas, com escuta ativa e argumentação; XIII — compromisso com a implementação das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação de Cabeceira Grande; XIV — reconhecimento da escola como integrante de uma Rede Municipal de Ensino com foco no sucesso do estudante e comprometimento com os resultados; XV — possibilidade de adoção de entrevista técnica como ato complementar na análise curricular do processo de seleção; TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinticabeceiragrande.mg.gov.br B Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (A Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 do PL n.º /2025) XVI — cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB; e XVII — participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do Projeto Político Pedagógico — PPP.” (AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 16 de junho de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER E DE a SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 Ed www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 6 PREFEITURA DE k EXECUTIVE. DOCUMENTOS RecERIDOS ABEDEIRA Protoceio no tavra Próprios. As FIS Po ESTADO DE MINAS aeb a TT" assinarave do Se vidoria) Memorando Interno 44/2025 Cabeceira Grande-MG, 10 de Junho de 2025. Prezado Senhor Assessor Jurídico, Assunto: Inclusão de Servidores Administrativos no Processo de Seleção para Diretor Escolar — Análise de Conformidade e Contraponto Jurídico. 1. OBJETIVO O presente documento visa solicitar uma análise jurídico-institucional consolidada sobre a legalidade da inclusão de profissionais secretárias escolares no processo de seleção para a função de Diretor Escolar, assim como rebater, com base legal, constitucional e administrativa, a tese de que tal participação seria vedada por normas federais ou municipais vigentes. 2. FUNDAMENTO LEGAL E NORMATIVO A Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamenta o novo Fundeb, estabelece no art. 14, 881º e 82º: "A escolha de diretores das escolas públicas deve observar critérios técnicos de mérito e desempenho e a participação da comunidade escolar." "O ente federativo poderá estabelecer mecanismos próprios de seleção, desde que assegure: 1 - a publicidade dos editais; II - critérios técnicos objetivos de seleção; III - participação da comunidade escolar; IV - transparência do processo." TEL.: (38) 9733-4847 5) www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br e Praça São José, s/n, Centro q Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 6 PREFEITURA RA ESTADO DE MINAS GERAIS Não existe, portanto, nenhuma previsão legal que restrinja a seleção exclusivamente a docentes ou especialistas. O que se exige é critério técnico e processo democrático. A legislação municipal (Lei nº 757/2022, alterada pela Lei nº 777/2023) restringe o acesso à direção escolar a docentes com licenciatura e experiência docente, mas essa é uma opção política e administrativa, não uma obrigação legal federal. 3. CONTRAPONTO JURÍDICO - ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO DE SERVIDORES ADMINISTRATIVOS 3.1. Ausência de vedacão na legislação federal A Lei 14.113/2020 é clara ao permitir a definição de mecanismos próprios pelos entes federativos, desde que respeitados os princípios da transparência, participação da comunidade escolar e critério técnico. 3.2. Violação ao princípio da isonomia funcional (art. 5º, CF/88) A exclusão de profissionais que já atuam de forma efetiva na gestão escolar, como as secretárias, fere a isonomia entre servidores que compartilham responsabilidades institucionais essenciais. 3.3. Comprometimento da gestão democrática (art. 206, VI, CF/88) Impedir a participação de servidores administrativos - mesmo que qualificados — representa um obstáculo arbitrário à construção de modelos participativos e representativos de gestão escolar. 3.4. Fragilidade normativa da exclusão A opção política adotada pela legislação municipal não possui respaldo constitucional nem legal para impedir que o legislador local promova uma inclusão regulada, criteriosa e compatível com a legislação federal. TEL.: (38) 99733-4847 Ee www.cabeceiragrande.mg.gov.br sam gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br E Praça São José, s/n, Centro 4a. Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 “SP dl DABEEERA DE (6h CABECEIRA po) did ESTADO DE Om GERAIS 4. ESTRUTURA TÉCNICA DA INCLUSÃO A proposta de emenda à Lei Municipal nº 757/2022 prevê critérios claros para ampliação da participação: e Formação superior em qualquer área; e Experiência de, no mínimo, 5 anos em funções técnico-administrativas de apoio à gestão escolar; e Certificado de curso de capacitação em gestão escolar com carga horária mínima de 60h, concluído nos últimos 24 meses. Modelo de redação proposta: "Art. 6º-B (Novo). Além dos professores e especialistas, poderão participar do processo seletivo para Diretor e Vice-Diretor Escolar os servidores efetivos integrantes do Quadro Setorial da Educação Básica que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I- possuir formação em nível superior em qualquer área do conhecimento; II — comprovar experiência mínima de 5 (cinco) anos em funções técnico-administrativas ou de apoio à gestão escolar no âmbito da rede pública de ensino; HI — apresentar certificado de curso de capacitação em gestão escolar, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, concluído nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. 81º A habilitação de que trata o caput deste artigo aplica-se de forma permanente, como via complementar e legítima de acesso, e deverá constar nos editais do processo de seleção, em igualdade de condições com os demais critérios estabelecidos nesta Lei. TEL.: (38) 99733-4847 e Www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br * Praça São José, s/n, Centro g Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 * PREFEITURA DE ABEGEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS $2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura regulamentar, por meio de ato normativo 6) [A próprio, os critérios específicos para análise curricular e aferição da experiência profissional dos candidatos de que trata este artigo." eme mereceram emma Ca eee 5. CONCLUSÃO FINAL Não há fundamento Jurídico, constitucional ou administrativo que legitime a exclusão peremptória de servidores administrativos, como secretárias escolares, do processo de escolha para direção escolar. Ao contrário, a inclusão regulada é plenamente legal, constitucional, estratégica e coerente com a função sistêmica que tais profissionais desempenham na gestão educacional. Vale ressaltar, que por nomeação, devido não haver inscrições suficientes ou desclassificação dos inscritos, um servidor da secretaria escolar atua como diretor, portanto justifica-se estender as inscrições aos profissionais da secretaria escolar. Recomenda-se logo que, o prosseguimento da proposta de emenda à Lei Municipal nº 757/2022, conforme modelo acima, como forma de ampliar o acesso com base no mérito, na equidade funcional e na inteligência institucional acumulada ao longo dos anos por profissionais que já contribuem, de fato, para a liderança pedagógica e administrativa das escolas do município. Desde já agradeço, e me coloco à disposição para maiores informações. aniela Cristina Nascimento Pires Secretário Municipal de Educação e Cultura Ao Assessor Jurídico Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande-MG TEL.: (38) 99733-4847 E Www.cabeceiragrande.mg.gov.br & gabinfBcabeceiragrande.mg.gov.br : Praça São José, sh, Centro e Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 "SP LEI N.º 757 DE 30 DE SETEMBRO DE 2022 Dispõe sobre o procedimento de escolha do Diretor Escolar. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II, da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a designação para o exercício da função de confiança de Diretor Escolar, que fica condicionada a aprovação dos candidatos em processo de seleção, de caráter meramente eliminatório. $ 1º A função de confiança de Vice-Diretor é de livre nomeação e exoneração do Prefeito, somente podendo ser exercida por servidor que preencha os requisitos da fase de análise curricular e de curso de capacitação em escola oficial de governo, conforme previsto nos artigos 3º e 4º desta Lei. $ 2º Na vacância da função de confiança de Diretor Escolar, sem que se tenha sido realizado prévio processo de seleção, caberá ao Vice-Diretor atuar como Diretor Escolar Interino. 8 3º O servidor poderá permanecer no exercício da função de confiança de Diretor Escolar por, no máximo, 3 (três) anos consecutivos ou 6 (seis) anos alternados. Art. 2º O processo de seleção se constitui de duas etapas prévias à designação do Diretor Escolar: a meritória e a democrática. 8 1º A etapa meritória ou meritória e de desempenho constituirá nas seguintes fases eliminatórias de: 1 - análise curricular; e II - curso de capacitação em escola oficial de governo. 8 2º A etapa democrática se constitui da fase eliminatória de votação pela comunidade escolar dentre os aprovados na etapa meritória para formação de lista tríplice a ser encaminhada ao Prefeito. LEIN. 764, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022 Altera a Lei nº 756, de 26 de setembro de 2022, que "Dispõe sobre os cargos de agentes políticos, os em comissão, as funções de confiança e as gratificações da administração direta do Poder Executivo”, e a Lei nº 757, de 30 de setembro de 2022, que "Dispõe sobre o procedimento de escolha do Diretor Escolar.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que à Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta € ele , em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 756, de 26 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 19. O Prefeito definirá a jornada de trabalho dos servidores efetivos designados para funções de confiança, dentre uma das seguintes opções: I - de integral dedicação ao serviço, nos mesmos termos do artigo 11 desta Lei ou, II - de 20h (vinte horas) semanais, quando estiver no acúmulo legal de cargo. Parágrafo único. O servidor que exercer jornada de trabalho de 20h (vint horas) semanais terá redução de 50% (cinquenta por .cento) no valor d gratificação que lhe for devida conforme disposto no Anexo II da presente Lei. “Art. 19-A. O designado para a função de Diretor Escolar, em regime « integral dedicação ao serviço, poderá perceber verba indenizatória de direção escolar (VIDI no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando tiver apenas um cargo « provimento efetivo de até vinte e cinco horas semanais.” (NR) Art. 2º O Anexo I da Lei n.º 756, de 2022, passa a vigorar acrescido do seguir texto depois da Tabela de Cargos em Comissão: 1 (Fls. 2 da Lei n.º 764, de 28/1 1/2022) "1 Atribuições especiais (AE) dos cargos em comissão: 1.1. Membro da CPL e EA: 1.1.1. Atuar como membro da Comissão Permanente de Licitações, observadas as normas da Lei de Licitações e Contratos e atuar como membro da Equipe de Apoio do Pregoeiro, auxiliando-o na execução € condução dos processos licitatórios; - 1.2. Assessor Orçamentista: 1.2.1. Assessorar os Secretários Municipais na elaboração dos Termos de Referência dos processos licitatórios, visando melhorar o planejamento de aquisições e contratações públicas, bem como levantar orçamento junto ao comércio local; 1.3. Membro da CPL e EA: 1.3.1. Atuar como membro da Comissão Permanente de Licitações, observadas as normas da Lei de Licitações e Contratos e atuar como membro da Equipe de Apoio do Pregoeiro, auxiliando-o na execução e condução dos processos licitatórios.” (AC) Art. 3º O Anexo II da Lei nº 756, de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte texto depois da Tabela das Funções de Confiança: "1.Atribuições especiais (AE) das funções de confiança: 1.1. Pregoeiro: 1.1.1. Conduzir os processos licitatórios de pregão, nos termos da Lei 10.520/2002, e atuar como Presidente da Comissão Permanente de Licitações, nos termos da Lei nº 8.666/93, expedindo os editais dos respectivos processos licitatórios e decidindo sobre as impugnações e recursos em primeiro grau, se for o caso. 1.2. Membro da CPL e EA: 1.2.1. Atuar como membro da Comissão Permanente de Licitações, observadas as normas da Lei de Licitações e Contratos e atuar como membro da Equipe de Apoio do Pregoeiro, auxiliando-o na execução e condução dos processos licitatórios.” (AC) (Fis. 3 da Lei n.º 764, de 28/11/2022) Art. 4º À Lei nº 757, de 30 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguintes alterações: 8 3º O servidor poderá permanecer no exercício da função de confiança de Diretor Escolar por até 3 (três) anos, prorrogável por até 6 (seis) anos ininterruptos.” (NR) 8 3º A exigência de pós-graduação em gestão escolar, inciso II do caput deste artigo, poderá ser dispensada até 31 de dezembro de 2023, tanto para o Diretor quanto para o Vice-Diretor.” (NR) Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a suplementar as dotações orçamentárias no montante necessário e suficiente para cobrir as despesas oriundas desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 1º de outubro de 2022. Parágrafo único. O disposto no art. 19-A da Lei Municipal nº 756, de 2022, com redação dada pelo artigo 1º desta Lei, se aplica retroativamente a todos os Diretores Escolares no exercício da função em 1º de outubro de 2022, com efeitos financeiros a partir desta data. Cabeceira Grande, 28 de novembro de 2022; 26º da Instalação do Município. ELDSON AMORIM DUARTE Prefeito LEI Nº 777, DE 24 DE ABRIL DE 2023 Altera a Lei nº 757/2022. Art. 1º A Leinº 757, de 30 de setembro de 2022, que “dispõe sobre o procedimento de escolha do Diretor Escolar” passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 3º A fase de análise curricular poderá exigir do candidato as seguintes competências, habilidades ou experiências: 8 1º Não havendo mais de 3 (três) interessados, os critérios da fase de análise curricular poderão ser totalmente dispensados a fim de que se ultrapasse o mínimo de 3 (três) e Se possa realizar a etapa democrática. Art. 2º Fica revogado o 84º doart.2º daLei 757, de 30 de setembro de 2022. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 24 de abril de 2023; 27º da Instalação do Município. ELDSON AMORIM DUARTE Prefeito