| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | Altera a Lei n.° 850, de 22 de abril de 2025, que “regulamenta a concessão e usufruto da Licença para Tratar de Interesses Particulares – LIP de que trata o artigo 87 e respectivos desdobramentos da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que ‘dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)’, bem como com extensão de seus efeitos às cessões funcionais”. |
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RO PRÓE JS21Q Horas. dA Cica GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS rms rumersesmereca cacem EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: l. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos à respeitável apreciação dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 850, de 22 de abril de 2025, que “regulamenta a concessão e usufruto da Licença para Tratar de Interesses Particulares — LIP de que trata o artigo 87 e respectivos desdobramentos da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG), bem como com extensão de seus efeitos às cessões funcionais”. PR De plano, releva destacar que a presente iniciativa busca dar provimento à solicitação formulada pela presidência do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — Prevcab, constante do Processo Administrativo n.º 156.676/2025. EE A matéria busca, pois, estender, de forma expressa, a sua disciplina aos demais afastamentos estatutários sem remuneração, especialmente os decorrentes de situações específicas previstas no Estatuto, Considerando a necessidade de assegurar tratamento isonômico às diversas modalidades de afastamento sem remuneração, de modo que todos os servidores em tais situações estejam igualmente obrigados ao recolhimento integral (funcional e patronal) das contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, nos moldes da redação já dada pelo artigo 4º da Lei n.º 850, de 22 de abril de 2025. 4. Com efeito, há casos concretos em que servidores são afastados para acompanhar cônjuge transferido, para cuidar de familiar enfermo, para cumprir serviço militar, para desempenhar mandato classista ou exercer mandato eletivo, entre outros afastamentos previstos na Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015. Ocorre que, apesar de todos esses afastamentos também implicarem a suspensão da remuneração, não há previsão legal expressa que os submeta às mesmas exigências de manutenção do vínculo previdenciário, como já ocorre com os licenciados por LIP e os cedidos para outros órgãos. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 É] Cabeceira Grande (MG) www.cabeceiragrande.mg.gov.br es Ê gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PREFEITURA DE a CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 39, de 16/6/2025) 5: Dessa forma, a proposta legislativa confere segurança jurídica e equidade ao sistema previdenciário, evitando lacunas normativas e estabelecendo que, em qualquer hipótese de afastamento estatutário sem remuneração, o servidor deverá recolher integralmente a sua contribuição previdenciária e a cota patronal, como condição para manutenção do vínculo junto ao RPPS, de forma que seu tempo de contribuição seja computado regularmente, evitando prejuízos futuros ao seu direito à aposentadoria. 6. A edição da Lei n.º 850, de 22 de abril de 2025, representou uma inovação normativa essencial para a administração pública municipal, ao instituir regras claras e vinculantes sobre a Licença para Tratar de Interesses Particulares — LIP e, principalmente, ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento integral das contribuições previdenciárias — funcional e patronal — por parte dos servidores licenciados. Trata-se de medida de caráter estruturante, que visa assegurar a continuidade do vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social — Prevcab, evitando lacunas contributivas e protegendo o direito à aposentadoria futura dos servidores afastados que poderão contar o tempo de contribuição nos afastamentos não remunerados. ea Mais do que regulamentar um instituto previsto no Estatuto dos Servidores, a Lei n.º 850 introduziu um importante mecanismo de responsabilidade previdenciária, contribuindo de forma decisiva para a solidez financeira e atuarial do Prevcab, ao garantir que os períodos de afastamento sem remuneração não resultem em desequilíbrio no sistema. A proposta de alteração ora apresentada vem apenas reforçar e ampliar esses efeitos benéficos, estendendo o mesmo regime jurídico a outras hipóteses de afastamento estatutário sem remuneração, em nome da uniformidade normativa e da sustentabilidade previdenciária de longo prazo. 8. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, certos de poder contar com sua costumeira atenção e aprovação para garantirmos, como dito, a solidez financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social — Prevcab, assegurando o equilíbrio necessário para o pagamento futuro dos benefícios previdenciários a todos os segurados. Atenciosamente, ELBER D IVEIRA SILVA TEL.: (38) 99733-4847 e Prefeito www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dA Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEIN.º 044 2025 Altera a Lei n.º 850, de 22 de abril de 2025, que “regulamenta a concessão e usufruto da Licença para Tratar de Interesses Particulares — LIP de que trata o artigo 87 e respectivos desdobramentos da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG), bem como com extensão de seus efeitos às cessões funcionais”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 850, de 22 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Regulamenta a concessão e usufruto da Licença para Tratar de Interesses Particulares — LIP de que trata o artigo 87 e respectivos desdobramentos da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”, bem como com extensão de seus efeitos às cessões funcionais e demais afastamentos estatutários sem remuneração”. (NR) “Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão e usufruto da Licença para Tratar de Interesses Particulares — LIP de que trata o artigo 87 e respectivos desdobramentos da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG), bem como com extensão de seus efeitos às cessões funcionais e demais afastamentos estatutários sem remuneração”. TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br e É gabinçacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dE nba GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 do PL n.º /2025) “Art. 12. O disposto nesta Lei também se aplica, no que couber, aos casos de afastamento do servidor decorrente de cessão funcional de que tratam a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015 e a Lei Municipal n.º 647, de 2 de outubro de 2019, bem como a demais afastamentos estatutários sem remuneração, dentre eles: I- Licença por motivo de doença em pessoa da família, sob a modalidade sem remuneração na forma prevista no parágrafo 2º do artigo 80 da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015; IH — Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração, de que trata o artigo 81 da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015; HI — Licença para o serviço militar, sob a modalidade sem remuneração na forma prevista no artigo 82 e respectivo parágrafo único da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015; IV — Licença para o desempenho de mandato classista, sem remuneração, de que trata o artigo 88 e respectivos desdobramentos da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015; V — Afastamento para desempenho de mandato eletivo, na forma prevista no inciso II e respectivos desdobramentos da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015; e VI — Afastamento para estudo ou missão no exterior, sem remuneração, na forma prevista no inciso III e parágrafo 2º e respectivos incisos I e II, todos do artigo 89 da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015.” (NR//AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 16 de junho de 2025; 29º da Instalação do Município. dz OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 [a www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, sh, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a , PREFEITURA MUNICIPAL DE Cabistica Cir - PODER EXECUTIVO - DOCUMENTOS RESEEILOS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO | a f Ea q MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG Protocolo no Livro Próprio: Às Fis... Es sbon 164 6hbem 16 106 21 a Assinatura do Servidor Ofício 82/2025 16 de junho de 2025. Assunto: Criação PL - Contribuições Patronal e Funcional - servidores de LIP/Cessão. Senhor Prefeito, Com meus respeitosos cumprimentos venho através deste, solicitar que seja estudado e criado um Projeto de Lei que altere a Lei nº. 850, de 22 de abril de 2025, onde a mesma também poderá se aplicar sobre todos os tipos de licença, tais como: por motivo de doença em pessoa da família, afastamento de cônjuge ou companheiro, para o serviço militar, para o desempenho de mando classista, para desempenho de mandato eletivo e para estudo ou missão no exterior. Vale salientar que as licenças precisam ser tratadas com isonomia. Contando com a habitual atenção, agradeço e manifesto meus protestos de estima e consideração. Atenciosamente, e / João Patrício Hoebert *, Diretor Presidente» Senhor Elber de Oliveira Silva Prefeito Cabeceira Grande-MG Rua Pedro Costa, 604 — Centro — Cabeceira Grande-MG — CEP: 38.625-000 Fone: (38) 3677 8085| E-mail: prevcab2014Ogmail.com Www.prevcab.mg.gov.br