| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”. |
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ape on: IPG | cu ape oo! 106 mas, | dh Cica GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Encaminha Projeto de Lei Complementar quê aos especifica. EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que que altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”. is De plano, releva destacar que a presente proposição atende às Indicações ns.º 42/2025 (Vereadora Polliany Pimenta) e 45/2025 (Vereador Evaldo Gordo), ambas aprovadas, por unanimidade, por esse Poder Legislativo, que sugerem importantes modificações no Estatuto em benefício do funcionalismo municipal, alinhadas com o Princípio de Valorização do Servidor Público da atual administração. EM Assim, o presente projeto propõe ajustes pontuais ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. As principais alterações que constam das indicações são: Y Alteração de regras específicas do Abono Especial de Ponto — AEP: sugere alteração no inciso IV do art. 93 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com o objetivo de resguardar o direito ao Abono Especial de Ponto nos casos de afastamentos motivados por doenças classificadas como neurodegenerativas ou musculares degenerativas. A sugestão legislativa tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana e busca evitar que servidores acometidos por patologias graves, que exigem afastamentos médicos recorrentes, sejam injustamente impedidos de usufruir o benefício previsto em lei, promovendo, assim, justiça funcional e sensibilidade social na aplicação da norma (Vereadora Polliany Pimenta); A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Bg Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande “TEL.: (38) 99733-4847 e Cabeceira Grande (MG) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA 4 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 36, de 2/6/2025) Y” Alteração de regras específicas do Abono Especial de Ponto — AEP: sugere a alteração dos parágrafos 1º e 2º do artigo 93 da Lei Complementar nº 32/2015, com o objetivo de assegurar o direito ao Abono Especial de Ponto aos servidores submetidos a regime de plantão ou escalas de revezamento, ainda que o dia do aniversário não coincida com dia útil ou de expediente. A medida assegura tratamento igualitário entre os diferentes regimes de trabalho, conferindo segurança jurídica e aplicabilidade plena ao benefício legal. A indicação ainda reforça a ampliação das exceções ao limite de atestados médicos, para incluir afastamentos relacionados a doenças graves devidamente diagnosticadas, como câncer, AIDS, fibromialgia e tendinopatia grave, promovendo justiça funcional e sensibilidade social na aplicação da norma estatutária. 4. A proposta traduz valores de equidade, respeito à dignidade da pessoa humana e valorização funcional, promovendo uma administração mais justa, transparente e eficiente. Ressalte-se, ainda, que as medidas ora apresentadas resultam de diálogo institucional com o Poder Legislativo ao atender integralmente relevantes indicações parlamentares e representam um avanço significativo na gestão de pessoal e na modernização da legislação estatutária. E Convêm assinalar, a propósito, que, ao atender às indicações parlamentares mencionadas, a Administração Municipal promoveu, de forma propositiva, o aperfeiçoamento do texto legal, elevando de 2 (dois) para 4 (quatro) o número de atestados médicos ou odontológicos anuais admitidos para fins de justificação de ausências e concessão do Abono Especial de Ponto. Além disso, ampliou significativamente as hipóteses de exceção, contemplando diversas situações justificáveis de afastamento, estendeu a todos os servidores o direito ao AEP e introduziu outras alterações pontuais, todas orientadas pelo compromisso com a valorização do servidor público e a ampliação de seus direitos funcionais. 6. A esse propósito, ressalte-se que, com base no princípio da isonomia, propõe-se critério de equivalência temporal, fixando que cada dia de abono corresponde a 8 (oito) horas de jornada, de modo que os 3 (três) dias de abono totalizam 24 (vinte e quatro) horas. Assim, os servidores em plantões de 24x72 horas poderão usufruir 1 (um) plantão integral como abono, enquanto aqueles em plantões de 12x36 horas terão direito à folga correspondente a 2 (dois) plantões de 12 horas cada TEL.: (38) 99733-4847 as A www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 Di 6 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 36, de 2/6/2025) 7. Diante do exposto, solicitamos o apoio dessa Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, certos de que as alterações propostas contribuirão para o fortalecimento da Administração Pública Municipal e para a valorização dos servidores públicos municipais. Atenciosamente, ELBE VEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 Ed www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Dúbia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 0) /2025. Altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: IV — não tenha apresentado mais do que 4 (quatro) atestados médicos/odontológicos para justificar ausências, ressalvadas as hipóteses de: a) atestados motivados por doenças classificadas como neurodegenerativas, doenças musculares degenerativas, doenças oncológicas e doenças consideradas graves pelo Ministério da Saúde ou previstas em lei, como HIV (Aids), fibromialgia, tendinopatia grave dentre outras; b) atestados relacionados a tratamento continuado de saúde, devidamente comprovados; c) atestados decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, devidamente comprovados; d) atestados relacionados a procedimentos cirúrgicos, incluindo o período pós- operatório; e e) atestados de comparecimento em procedimentos de doação de sangue e/ou medula óssea, devidamente comprovados. TEL.: (38) 9733-4847 x A www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis.2 do PLC n.º /2025) (.) $ 7º Para comprovação das doenças que justificam a exceção prevista no inciso IV do caput deste artigo, o servidor deverá apresentar ao respectivo órgão de recursos humanos: I — atestado ou laudo médico detalhado, emitido por especialista da área correspondente à patologia, contendo o código da doença conforme Classificação Internacional de Doenças — CID; Il — documentação comprobatória de tratamento continuado, acidente de trabalho, doença ocupacional ou procedimento cirúrgico ou comparecimento em procedimentos de doação de sangue e/ou medula óssea, quando for o caso; e HI — outros documentos que possam ser solicitados pela Perícia Médica se for necessária sua intervenção, resguardado o sigilo médico.” (NR/AC) Ld “Art. 93-A. O Abono Especial de Ponto — AEP de que trata o artigo 93 aplica- se a todos os servidores públicos municipais, ocupantes de cargo efetivo, em comissão ou contratados por prazo determinado ou indeterminado, que preencham os requisitos legais, independentemente da carga horária semanal ou do regime de trabalho, inclusive os que laboram em escalas de revezamento. $ 1º Nos regimes de plantão ou revezamento, os dias de abono corresponderão a dias em que o servidor esteja efetivamente escalado para o trabalho, conforme escala vigente na data da fruição, observando-se, para fins de equivalência com os servidores em regime regular, o critério de 8h (oito horas) por dia de abono. 8 2º Para os fins do parágrafo 1º, considera-se: I — nos plantões de 24x72 horas, considerando que os 3 (três) dias de abono são equivalentes a 24h (vinte e quatro horas), corresponderão à folga/abono de 1 (um) plantão de 24 horas; e TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br es Ô gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABEGEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 do PLC n.º /2025) I - nos plantões de 12x36 horas, considerando que os 3 (três) dias de abono são equivalentes a 24h (vinte e quatro horas), corresponderão à folga/abono de 2 (dois) plantões de 12 horas cada. 8 3º Observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo e aplicando-se a mesma regra para os servidores em regime regular de que trata o parágrafo 1º do artigo 93, no caso de servidores submetidos a regime de plantão ou revezamento que no dia correspondente ao seu aniversário não estejam escalados para trabalho, poderá o abono natalício ser gozado a requerimento prévio do servidor: I— em dia imediatamente anterior à data natalícia; ou II — no primeiro dia de trabalho em que o servidor esteja escalado após sua data natalícia. 8 4º A concessão do abono nos regimes de revezamento observará, no que couber, o disposto no parágrafo 3º do artigo 93, devendo a substituição do servidor no dia abonado, se necessária, ser planejada pela chefia imediata com antecedência mínima de 7 (sete) dias, utilizando-se, quando necessário, banco de horas, realocação de servidores ou outra medida para a substituição de modo a não comprometer a continuidade do serviço.” (AC) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 2 de junho de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 Ea www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinQacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000