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materia nº 1/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”.
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Encaminha Projeto de Lei Complementar quê
aos especifica.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que que altera a Lei
Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”.
is De plano, releva destacar que a presente proposição atende às Indicações ns.º
42/2025 (Vereadora Polliany Pimenta) e 45/2025 (Vereador Evaldo Gordo), ambas
aprovadas, por unanimidade, por esse Poder Legislativo, que sugerem importantes
modificações no Estatuto em benefício do funcionalismo municipal, alinhadas com o
Princípio de Valorização do Servidor Público da atual administração.
EM Assim, o presente projeto propõe ajustes pontuais ao Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais. As principais alterações que constam das indicações são:
Y Alteração de regras específicas do Abono Especial de Ponto — AEP: sugere alteração
no inciso IV do art. 93 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com o objetivo de
resguardar o direito ao Abono Especial de Ponto nos casos de afastamentos motivados por
doenças classificadas como neurodegenerativas ou musculares degenerativas. A sugestão
legislativa tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana e busca evitar
que servidores acometidos por patologias graves, que exigem afastamentos médicos
recorrentes, sejam injustamente impedidos de usufruir o benefício previsto em lei,
promovendo, assim, justiça funcional e sensibilidade social na aplicação da norma
(Vereadora Polliany Pimenta);
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Bg
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
“TEL.: (38) 99733-4847 e
Cabeceira Grande (MG)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
4 GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 36, de 2/6/2025)
Y” Alteração de regras específicas do Abono Especial de Ponto — AEP: sugere a
alteração dos parágrafos 1º e 2º do artigo 93 da Lei Complementar nº 32/2015, com o
objetivo de assegurar o direito ao Abono Especial de Ponto aos servidores submetidos a
regime de plantão ou escalas de revezamento, ainda que o dia do aniversário não coincida
com dia útil ou de expediente. A medida assegura tratamento igualitário entre os diferentes
regimes de trabalho, conferindo segurança jurídica e aplicabilidade plena ao benefício legal.
A indicação ainda reforça a ampliação das exceções ao limite de atestados médicos, para
incluir afastamentos relacionados a doenças graves devidamente diagnosticadas, como
câncer, AIDS, fibromialgia e tendinopatia grave, promovendo justiça funcional e
sensibilidade social na aplicação da norma estatutária.
4. A proposta traduz valores de equidade, respeito à dignidade da pessoa humana e
valorização funcional, promovendo uma administração mais justa, transparente e eficiente.
Ressalte-se, ainda, que as medidas ora apresentadas resultam de diálogo institucional com o
Poder Legislativo ao atender integralmente relevantes indicações parlamentares e
representam um avanço significativo na gestão de pessoal e na modernização da legislação
estatutária.
E Convêm assinalar, a propósito, que, ao atender às indicações parlamentares
mencionadas, a Administração Municipal promoveu, de forma propositiva, o
aperfeiçoamento do texto legal, elevando de 2 (dois) para 4 (quatro) o número de atestados
médicos ou odontológicos anuais admitidos para fins de justificação de ausências e
concessão do Abono Especial de Ponto. Além disso, ampliou significativamente as
hipóteses de exceção, contemplando diversas situações justificáveis de afastamento,
estendeu a todos os servidores o direito ao AEP e introduziu outras alterações pontuais,
todas orientadas pelo compromisso com a valorização do servidor público e a ampliação de
seus direitos funcionais.
6. A esse propósito, ressalte-se que, com base no princípio da isonomia, propõe-se
critério de equivalência temporal, fixando que cada dia de abono corresponde a 8 (oito)
horas de jornada, de modo que os 3 (três) dias de abono totalizam 24 (vinte e quatro) horas.
Assim, os servidores em plantões de 24x72 horas poderão usufruir 1 (um) plantão integral
como abono, enquanto aqueles em plantões de 12x36 horas terão direito à folga
correspondente a 2 (dois) plantões de 12 horas cada
TEL.: (38) 99733-4847 as
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
Di 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 36, de 2/6/2025)
7. Diante do exposto, solicitamos o apoio dessa Casa Legislativa para a aprovação do
presente Projeto de Lei Complementar, certos de que as alterações propostas contribuirão
para o fortalecimento da Administração Pública Municipal e para a valorização dos
servidores públicos municipais.
Atenciosamente,
ELBE VEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 Ed
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Dúbia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 0) /2025.
Altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de
dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de
Cabeceira Grande (MG)”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
IV — não tenha apresentado mais do que 4 (quatro) atestados
médicos/odontológicos para justificar ausências, ressalvadas as hipóteses de:
a) atestados motivados por doenças classificadas como neurodegenerativas,
doenças musculares degenerativas, doenças oncológicas e doenças consideradas graves pelo
Ministério da Saúde ou previstas em lei, como HIV (Aids), fibromialgia, tendinopatia grave
dentre outras;
b) atestados relacionados a tratamento continuado de saúde, devidamente
comprovados;
c) atestados decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais,
devidamente comprovados;
d) atestados relacionados a procedimentos cirúrgicos, incluindo o período pós-
operatório; e
e) atestados de comparecimento em procedimentos de doação de sangue e/ou
medula óssea, devidamente comprovados. TEL.: (38) 9733-4847 x
A
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis.2 do PLC n.º /2025)
(.)
$ 7º Para comprovação das doenças que justificam a exceção prevista no inciso
IV do caput deste artigo, o servidor deverá apresentar ao respectivo órgão de recursos
humanos:
I — atestado ou laudo médico detalhado, emitido por especialista da área
correspondente à patologia, contendo o código da doença conforme Classificação
Internacional de Doenças — CID;
Il — documentação comprobatória de tratamento continuado, acidente de
trabalho, doença ocupacional ou procedimento cirúrgico ou comparecimento em
procedimentos de doação de sangue e/ou medula óssea, quando for o caso; e
HI — outros documentos que possam ser solicitados pela Perícia Médica se for
necessária sua intervenção, resguardado o sigilo médico.” (NR/AC)
Ld
“Art. 93-A. O Abono Especial de Ponto — AEP de que trata o artigo 93 aplica-
se a todos os servidores públicos municipais, ocupantes de cargo efetivo, em comissão ou
contratados por prazo determinado ou indeterminado, que preencham os requisitos legais,
independentemente da carga horária semanal ou do regime de trabalho, inclusive os que
laboram em escalas de revezamento.
$ 1º Nos regimes de plantão ou revezamento, os dias de abono corresponderão
a dias em que o servidor esteja efetivamente escalado para o trabalho, conforme escala
vigente na data da fruição, observando-se, para fins de equivalência com os servidores em
regime regular, o critério de 8h (oito horas) por dia de abono.
8 2º Para os fins do parágrafo 1º, considera-se:
I — nos plantões de 24x72 horas, considerando que os 3 (três) dias de abono
são equivalentes a 24h (vinte e quatro horas), corresponderão à folga/abono de 1 (um)
plantão de 24 horas; e
TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
Ô gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABEGEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do PLC n.º /2025)
I - nos plantões de 12x36 horas, considerando que os 3 (três) dias de abono
são equivalentes a 24h (vinte e quatro horas), corresponderão à folga/abono de 2 (dois)
plantões de 12 horas cada.
8 3º Observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo e aplicando-se a
mesma regra para os servidores em regime regular de que trata o parágrafo 1º do artigo 93,
no caso de servidores submetidos a regime de plantão ou revezamento que no dia
correspondente ao seu aniversário não estejam escalados para trabalho, poderá o abono
natalício ser gozado a requerimento prévio do servidor:
I— em dia imediatamente anterior à data natalícia; ou
II — no primeiro dia de trabalho em que o servidor esteja escalado após sua
data natalícia.
8 4º A concessão do abono nos regimes de revezamento observará, no que
couber, o disposto no parágrafo 3º do artigo 93, devendo a substituição do servidor no dia
abonado, se necessária, ser planejada pela chefia imediata com antecedência mínima de 7
(sete) dias, utilizando-se, quando necessário, banco de horas, realocação de servidores ou
outra medida para a substituição de modo a não comprometer a continuidade do serviço.”
(AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 2 de junho de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 Ea
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gabinQacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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