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materia nº 51/2025

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaIndica ao Prefeito a alteração do artigo 4º da Lei nº 850, de 22 de abril de 2025, que regulamenta a concessão e usufruto da Licença para Tratar de Interesses Particulares - LIP.
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O 1 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
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INDICAÇÃO Nº. 051/2025
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DESPACHO DE PROPG Indica ao Prefeito a alteração do artigo 4º da Lei n
VB jrrirsnid agatantars e Simiuitgi, 850, de 22 de abril de 2025, que regulamenta a con-
( ) Distrisua-se às Comissões Co) tes > é >
Cab. Grande - Es cabide 4046 cessão e usufruto da Licença para Tratar de Interes-
CO CCPRESIDENTE ses Particulares - LIP.
Senhora Presidente,
Indico à Mesa Diretora. na forma regimental, que seja oficiado o Excelentíssi-
mo Senhor Prefeito de Cabeceira Grande, sugerindo-lhe providências para encaminhar a esta
Câmara Municipal projeto de lei tendo por objeto a alteração do artigo 4º da Lei Municipal
nº 850, de 22 de abril de 2025, para o fim de excluir, das condicionantes para concessão da
Licença de Interesse Particular - LIP, a imputação ao servidor da obrigação de recolher con-
tribuição previdenciária referente à cota patronal.
Cabeceira Grande, 2 de junho de 2025.
HICIPAL DE CAB. CRANDEHG
PRO] TOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
(AS 222 SOBON OGS3
E SMDS HORAS.
CAR. GRANDE MO JO 1 120.957
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELESONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
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9 ô CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
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JUSTIFICATIVA
O projeto de lei do qual é oriundo a Lei Municipal nº 850, de 2025, foi
apreciado sem que a Casa se desse conta de que referida norma transferiu para os servidores
que pretendam usufruir licença de interesse particular obrigação que é exclusiva dos órgãos
e entidades patrocinadoras do RPPS, que é classificada como contribuição previdenciária
patronal, conforme prevê o inciso III do artigo 13 da Lei Municipal nº 498, de 21 de junho
de 2016, verbis:
"Art. 13. São fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS as
seguintes receitas:
I- o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter
compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do
Município, suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze
por cento) sobre a sua remuneração de contribuição, nos termos do
disposto na Emenda Constitucional n.º 103, de 2019; (Alteração feita
pela Lei nº 692, de 30 de setembro de 2020).
I-o produto da arrecadação referente às contribuições dos
aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município,
suas autarquias e fundações na razão de 14% (quatorze por cento),
incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das
pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo
estabelecido para os beneficios do RGPS, nos termos do disposto na
Emenda Constitucional n.º 103, de 2019; (Alteração feita pela Lei nº
692, de 30 de setembro de 2020).
IWl- o produto da arrecadação da contribuição do Município -
Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e
Fundações Públicas, equivalente a 14% (quatorze por cento) sobre o
valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos
(Alíquota Relativa ao Custo Normal — ARCN), acrescido do valor de
aporte resultante dos cálculos da avaliação atuarial realizados
anualmente (Alíquota Relativa ao Custo Suplementar — ARCS), nos
termos do disposto na Emenda Constitucional n.º 103, de 2019.”
(Alteração feita pela Lei nº 692, de 30 de setembro de 2020).
De fato, a contribuição patronal, no contexto do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), é a parte da contribuição previdenciária que o ente federativo
(União, Estados ou Municípios) paga para financiar os benefícios previdenciários dos seus
servidores. É o equivalente ao que as empresas pagam no Regime Geral de Previdência
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Social (RGPS), mas aplicada no âmbito dos servidores públicos. Portanto, no caso de
Cabeceira Grande, trata-se de uma obrigação imposta exclusivamente aos
“empregadores" (Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, PrevCab e SaneCab),
sendo incorreto e até mesmo inconstitucional transferir tal obrigação para o servidor público,
ainda que licenciado para tratar de interesse particular.
Em face disso, torna-se imperativo alterar a redação do referido dispositivo, o
que somente pode ser feito por projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que
é a autoridade a quem é conferida a competência para iniciar processos legislativos dessa
natureza.
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SAY CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
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OFIGAB/ Nº 054/2025.
PREFEITURA Àºº
PODER Excc:
Protacolo no Lives
Senhor Prefeito, con TOS RO ss
Em cordial visita, cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência, cópias
das Indicações n.ºs 048, 049, 050, 051, 052 e 053/2025 de autoria dos senhores
Vereadores, aprovadas pela Câmara Municipal em 16 de junho de 2025, para suas
providências nos termos do art.76, XXI, da Lei Orgânica Municipal.
Na certeza de que Vossa Excelência dará ao pedido desta Casa a devida
atenção e importância, considerando a relevância para a comunidade local, sirvo-me
do ensejo para lhe apresentar minhas sinceras manifestações de respeito e admiração.
Atenciosamente,
VEREADORA CLÁUDIA ABREU
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Elber de Oliveira Silva
Prefeito Municipal de Cabeceira Grande -MG
Nesta
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