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materia nº 53/2025

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaIndica ao Prefeito a alteração da Lei Complementar nº 32, de 2 de dezembro de 2015, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”.
native_id3409

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o DW CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA “Agi Co ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO Nº. (53/2025
Indica ao Prefeito a alteração da Lei Complementar
nº 32, de 2 de dezembro de 2015, que "Dispõe sobre
o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Cabeceira Grande (MG).
Senhora Presidente,
Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, que seja oficiado o Excelentíssi-
mo Senhor Prefeito de Cabeceira Grande, sugerindo-lhe providências para encaminhar a esta
Câmara Municipal projeto de lei complementar tendo por objeto a alteração da Lei Com-
plementar nº 32, de 2015, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Cabeceira Grande (MG), para incluir no seu corpo o artigo 44-B, com o propósito de de-
finir como Politica Pública Permanente o pagamento dos vencimentos do servidores públi-
cos municipais até o último dia útil do mês trabalhado, conforme sugestão contida na minuta
anexa.
Cabeceira Grande, 9 de junho de 2025.
é jármara RÃ. ce Cab.
DESPACHO DE PROP:
[PARecebido. (PO Numere-se. ( PA Publique-se,
( ) Distribua-se às Comissões 106 etentes,
52005
PRESIDENTE
aum Da GUIA
Vereador
CLÁUDIA ABREU
Vereadora
[CÂMARA MUNICIPAL DE CAB, GRANDEJHG
PRO TOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS 2722 S0BON IG5S
ÁS ET HORAS.
CAB. GRANDE-MG.4O | Of 1095.
Ê
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
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DV CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
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JUSTIFICATIVA
Atualmente, o estatuto dos servidores públicos municipais não estabelece data
para o pagamento das remunerações devidas aos agentes públicos. O Capítulo I do Título II
do Estatuto traz uma série de normas sobre o sistema remuneratório, mas é omisso quanto à
data de pagamento. Os governos municipais, ao longo do tempo, passaram a usar como
critério, por costume, os prazos fixados na legislação trabalhista, como o de efetuar o
pagamento até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês trabalhado.
Entendemos que é possível efetuar os pagamentos dentro do próprio mês
trabalhado, preferentemente até o último dia útil, mesmo porque a maioria das receitas
próprias ou de transferências já ingressaram nos cofres municipais até essa data. A proposta
é que essa data seja estipulada como política de Estado e não como política de governo, ou
seja, como uma política pública municipal permanente, que não fica ao sabor das
discricionaricdade desse ou daquele gestor, como acontece atualmente, o que gera
insegurança para os servidores públicos.
Logicamente, reconhecemos que podem acontecer situações em que
eventualmente não seja possível processar o pagamento na referida data, como, por exemplo,
se houver queda na arrecadação, calamidade pública ou crise fiscal relevante, circunstância
que possibilitará, também em caráter excepcional e eventual, o pagamento até o 5º dia útil
do mês subsequente, desde que devidamente justificada, razão pela qual essa exceção está
presente na sugestão apresentada.
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MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera a Lei Complementar nº 32, de 2 de
dezembro de 2015, que “Dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de
Cabeceira Grande (MG).”?
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 32, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art. 44-B. É assegurado ao servidor público municipal o direito ao
pagamento da remuneração até o último dia útil do mês de competência
(dentro do mês trabalhado), sendo este o padrão estabelecido como Política
Pública Municipal Permanente, estendendo-se ao pagamento da gratificação
natalina na forma do disposto no artigo 60 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Em situações extraordinárias e devidamente justificadas,
como queda na arrecadação, calamidade pública ou crise fiscal relevante, a
Administração poderá excepcionalmente efetuar o pagamento até o quinto dia
útil do mês subsequente, devendo a autoridade competente publicar
justificativa formal do adiamento e adotar todas as medidas para
normalização do cronograma remuneratório. ” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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9 o CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
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£0) (e. Nº 054/2025.
PREFEITURA àº
PODER EXE:
Protocolo no 4
Senhor Prefeito, tobaitr 156. 005 1 ? 86, 25
Em cordial visita, cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência, cópias
das Indicações n.ºs 048, 049, 050, 051, 052 e 053/2025 de autoria dos senhores
Vereadores, aprovadas pela Câmara Municipal em 16 de junho de 2025, para suas
providências nos termos do art.76, XXI, da Lei Orgânica Municipal.
Na certeza de que Vossa Excelência dará ao pedido desta Casa a devida
atenção e importância, considerando a relevância para a comunidade local, sirvo-me
do ensejo para lhe apresentar minhas sinceras manifestações de respeito e admiração.
Atenciosamente,
VEREADORA CLÁUDIA ABREU
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Elber de Oliveira Silva
Prefeito Municipal de Cabeceira Grande -MG
Nesta
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