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materia nº 2/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”, para institucionalizar o pagamento dentro do mês trabalhado como Política Pública Municipal permanente.
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
deh bica
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
l A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar, que
altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”, para institucionalizar o
pagamento dentro do mês trabalhado como Política Pública Municipal permanente.
2 De plano, releva destacar que a presente proposição atende à Indicação n.º 53/2025,
de autoria dos ilustres Vereadores Ana Claudia Abreu e Aurélio da Guia, aprovada, por
unanimidade, por esse Poder Legislativo, que sugere importante modificação no Estatuto
em benefício do funcionalismo municipal, alinhada com o Princípio de Valorização do
Servidor Público da atual administração.
Sp Assim, a iniciativa busca institucionalizar a garantia de pagamento pontual, ao
estabelecer como Política Pública Municipal permanente o pagamento da remuneração dos
servidores até o último dia útil do mês trabalhado, incluindo a gratificação natalina. Em
situações extraordinárias, como queda de arrecadação, aumento abrupto de despesas,
calamidade pública ou crise fiscal, permite-se, excepcionalmente, o pagamento até o quinto
dia útil do mês subsequente, com justificativa formal e comunicação direta aos servidores.
4. Ressalte-se, por pertinente, que a presente matéria busca formalizar um compromisso
que, na prática, já vem sendo fielmente observado pela atual Administração Municipal: o
pagamento rigorosamente em dia e dentro do mês trabalhado. Trata-se de um
importante avanço institucional, pois eleva o compromisso da gestão para o patamar legal,
conferindo segurança jurídica, previsibilidade e respeito ao planejamento financeiro dos
servidores.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 e
Cabeceira Grande (MG)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabingicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
de Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 41, de 17//2025)
ER A medida também está em consonância com a diretriz maior de valorização dos
servidores públicos, pilar central do atual Governo Elber e Carlim Pau-Terra, que tem
pautado sua atuação em ações concretas de reconhecimento e respeito aos direitos dos
profissionais que servem à população do Município de Cabeceira Grande. A garantia de
remuneração tempestiva é, sem dúvida, uma das mais efetivas formas de valorização
funcional.
6. Diante do exposto, solicitamos o apoio dessa Casa Legislativa para a aprovação do
presente Projeto de Lei Complementar, certos de que esse Poder Legislativo saberá
reconhecer o valor social, jurídico e administrativo da proposta, que fortalece a
institucionalidade, respeita o servidor público e reafirma o compromisso com uma gestão
eficiente, humana e responsável.
Atenciosamente,
ELBER IVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 Ed
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 00: /2025
Altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de
dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de
Cabeceira Grande (MG)”, para institucionalizar
o pagamento dentro do mês trabalhado como
Política Pública Municipal permanente
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 44-B. É assegurado ao servidor público municipal o direito ao pagamento
da remuneração até o último dia útil do mês de competência (dentro do mês trabalhado),
sendo este o padrão estabelecido como Política Pública Municipal permanente, estendendo-
se ao pagamento da gratificação natalina na forma do disposto no artigo 60 desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Em situações extraordinárias e devidamente justificadas, como
queda na arrecadação, aumento abrupto ou inesperado de despesas, calamidade pública ou
crise fiscal relevante, a Administração poderá excepcionalmente efetuar o pagamento até o
quinto dia útil do mês subsequente, devendo a autoridade competente publicar justificativa
formal do adiamento com comunicação direta aos servidores e adotar as medidas
necessárias para normalização do cronograma remuneratório.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 17 de junho de 2025; 29º da Instalação do Município.
TEL.: (38) 99733-4847 *
www.cabeceiragrande.mg.gov.br se
gabintaicabeceiragrande.mg.gov.br
É
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do PLC n.º 12025)
DE ÓLIVEIRA SILVA
Prefeito
ELBE
TEL.: (38) 99733-4847 EA
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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