| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”, para institucionalizar o pagamento dentro do mês trabalhado como Política Pública Municipal permanente. |
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GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS deh bica EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: l A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”, para institucionalizar o pagamento dentro do mês trabalhado como Política Pública Municipal permanente. 2 De plano, releva destacar que a presente proposição atende à Indicação n.º 53/2025, de autoria dos ilustres Vereadores Ana Claudia Abreu e Aurélio da Guia, aprovada, por unanimidade, por esse Poder Legislativo, que sugere importante modificação no Estatuto em benefício do funcionalismo municipal, alinhada com o Princípio de Valorização do Servidor Público da atual administração. Sp Assim, a iniciativa busca institucionalizar a garantia de pagamento pontual, ao estabelecer como Política Pública Municipal permanente o pagamento da remuneração dos servidores até o último dia útil do mês trabalhado, incluindo a gratificação natalina. Em situações extraordinárias, como queda de arrecadação, aumento abrupto de despesas, calamidade pública ou crise fiscal, permite-se, excepcionalmente, o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente, com justificativa formal e comunicação direta aos servidores. 4. Ressalte-se, por pertinente, que a presente matéria busca formalizar um compromisso que, na prática, já vem sendo fielmente observado pela atual Administração Municipal: o pagamento rigorosamente em dia e dentro do mês trabalhado. Trata-se de um importante avanço institucional, pois eleva o compromisso da gestão para o patamar legal, conferindo segurança jurídica, previsibilidade e respeito ao planejamento financeiro dos servidores. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 e Cabeceira Grande (MG) www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de Caia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 41, de 17//2025) ER A medida também está em consonância com a diretriz maior de valorização dos servidores públicos, pilar central do atual Governo Elber e Carlim Pau-Terra, que tem pautado sua atuação em ações concretas de reconhecimento e respeito aos direitos dos profissionais que servem à população do Município de Cabeceira Grande. A garantia de remuneração tempestiva é, sem dúvida, uma das mais efetivas formas de valorização funcional. 6. Diante do exposto, solicitamos o apoio dessa Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, certos de que esse Poder Legislativo saberá reconhecer o valor social, jurídico e administrativo da proposta, que fortalece a institucionalidade, respeita o servidor público e reafirma o compromisso com uma gestão eficiente, humana e responsável. Atenciosamente, ELBER IVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 Ed www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a CABECEIRA ARANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 00: /2025 Altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”, para institucionalizar o pagamento dentro do mês trabalhado como Política Pública Municipal permanente O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 44-B. É assegurado ao servidor público municipal o direito ao pagamento da remuneração até o último dia útil do mês de competência (dentro do mês trabalhado), sendo este o padrão estabelecido como Política Pública Municipal permanente, estendendo- se ao pagamento da gratificação natalina na forma do disposto no artigo 60 desta Lei Complementar. Parágrafo único. Em situações extraordinárias e devidamente justificadas, como queda na arrecadação, aumento abrupto ou inesperado de despesas, calamidade pública ou crise fiscal relevante, a Administração poderá excepcionalmente efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente, devendo a autoridade competente publicar justificativa formal do adiamento com comunicação direta aos servidores e adotar as medidas necessárias para normalização do cronograma remuneratório.” (AC) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 17 de junho de 2025; 29º da Instalação do Município. TEL.: (38) 99733-4847 * www.cabeceiragrande.mg.gov.br se gabintaicabeceiragrande.mg.gov.br É Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 do PLC n.º 12025) DE ÓLIVEIRA SILVA Prefeito ELBE TEL.: (38) 99733-4847 EA www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000