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materia nº 44/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaEstabelece critérios de prioridade para o processamento da folha de pagamento dos agentes políticos do Município.
native_id3416

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à v CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GR
8 4 ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº. 044 /2025
FOLHAS 272 S0B0N QBaA Estabelece critérios de prioridade para o
ás J2:50 HORAS. processamento da folha de pagamento dos
CAB. GRA 3.26! 06 12025 agentes políticos do Município.
ns ani fa
' É]
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inc. II, da Lei Or-
gânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e
ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece critérios de prioridade para o pagamento dos
subsídios dos agentes políticos do Município.
Art. 2º O pagamento dos subsídios dos agentes políticos, somente será
processado concomitantemente ou após o pagamento dos demais servidores públicos
efetivos, comissionados ou contratados.
Parágrafo único. Consideram-se agentes políticos, para os fins desta lei,
os Vereadores, o Prefeito, o Vice-prefeito, os Secretários Municipais e os a eles equipa-
rados por força da lei de organização do Poder Executivo ou por força da Lei Orgânica
do Município.
Art. 3º É vedado o pagamento, ainda que a título de indenização e/ou
de rescisão, de qualquer valor decorrente de subsídios ou de direitos sociais eventual-
mente devidos aos agentes políticos, inclusive ao final do mandato do titular do respec-
tivo Poder, sem que estejam assegurados os recursos financeiros para a quitação de
qualquer folha de pagamento dos servidores públicos municipais, inclusive, se for o
caso, da gratificação natalina (décimo terceiro).
Art. 4º Para garantir o controle social e a fiscalização cidadã das dispo-
sições desta lei, a Administração Pública deverá disponibilizar informações referen-
tes ao cronograma de pagamentos mensais nos portais de transparência de qualquer
dos órgãos e/ou entidades do Município.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 23 de junho de 2025; 29º da Instalação do Município.
SPACHO DE PROPG
Pede ide. (AA Numere-se, (PS Publique-se,
PYListriua-se às Comissões G entes,
Cab. Grande AMG, SO Do ÕÊs
Vereadora — o !
RESIDENTE e
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara)Cabeceiragrande.mg.leg.br
D SAY CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE:
/ LA e ESTADO DE MINAS GERAIS
O presente projeto de lei visa valorizar os servidores públicos, uma vez
que ter a tranquilidade de saber que o salário estará disponível em conta na data espe-
rada e que mesmos poderão honrar seus compromissos financeiros é propiciar dignida-
de. Também tem como intuito garantir a moralidade administrativa e a observância dos
princípios constitucionais da eficiência e da transparência na Administração Pública do
Município, especialmente porque manter e controlar rigorosamente o pagamento dos
servidores públicos é primordial para certificar que os recursos públicos sejam utiliza-
dos de maneira justa e eficiente.
JUSTIFICATIVA
O objetivo principal é assegurar que os agentes políticos, cujas funções
de liderança exigem maior responsabilidade, só possam receber seus salários após a
comprovação de que todos os servidores, efetivos e contratados, receberam seus res-
pectivos vencimentos em tempo hábil e de forma regular. Tal iniciativa visa impedir o
descumprimento dos direitos dos servidores de menor escalão, além de garantir que os
gestores públicos cumpram com suas obrigações de maneira integral, inclusive, no pe-
ríodo de transição de governo.
Portanto, a aprovação deste projeto pretende oferecer maior transpa-
rência e controle social, com isso, esta Lei fortalece a confiança da população na admi-
nistração pública e contribui para a efetivação da moralidade administrativa no serviço
público do município de Cabeceira grande — MG.
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