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materia nº 45/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaDispõe sobre o acesso de estrangeiros aos cargos e funções públicas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande (MG), nos termos do disposto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, e dá outras providências
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dd Catia
DLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS | Encaminha Projeto de Lei que especifica e
MIS sosomys7g convoca sessão legislativa extraordinária que
Bob. HORAS menciona.
UNDEMEO 107 12025
vs NTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
É. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre o
acesso de estrangeiros aos cargos e funções públicas no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande (MG), nos termos
do disposto no artigo 37, inciso 1, da Constituição Federal, e dá outras providências.
25 A presente iniciativa legislativa justifica-se sob dois fundamentos centrais: a) o
interesse público municipal na ampliação de possibilidades de provimento de cargos
por profissionais estrangeiros em situação migratória regular, e b) a necessidade de
suprimento imediato de cargo comissionado estratégico na área da saúde.
3: Trata-se de matéria que não encontra atualmente regulamentação específica no
âmbito do Município, o que acaba por restringir, na prática, o acesso legítimo de
estrangeiros — inclusive refugiados reconhecidos pelo Estado brasileiro — a funções
administrativas públicas, ainda que plenamente capacitados e integrados à nossa
comunidade.
4. Do ponto de vista jurídico, a iniciativa encontra respaldo no artigo 37, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/1998, que
prevê expressamente que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,
na forma da lei”. Trata-se de preceito de eficácia limitada, que requer regulamentação
infraconstitucional para produzir efeitos, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal (RE 544.655-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJE 10.10.2008), sendo, portanto, legítima
a atuação legislativa do Município para disciplinar a matéria, no exercício de sua
competência.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 É
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Mensagem n.º 44, de 7/7/2025)
Rr A doutrina administrativista majoritária, como lecionam José Afonso da Silva,
Maria Sylvia Zanella Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho, sustenta que o referido
dispositivo constitucional não é autoaplicável, sendo imprescindível que cada ente da
Federação regulamente localmente o acesso de estrangeiros a seus quadros
administrativos, inclusive para cargos comissionados. A inexistência de lei
regulamentadora municipal inviabilizaria, de forma absoluta, o provimento de cargos
públicos por estrangeiros em situação migratória regular, criando uma omissão normativa
que impede o exercício de um direito constitucionalmente autorizado.
6. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a
regulamentação do artigo 37, I, da Constituição Federal não é de competência privativa da
União, podendo ser exercida legitimamente por Estados e Municípios. Nesse sentido, o RE
590.663-AgR (Rel. Min. Eros Grau, DJE 12.02.2010) reconheceu que cada ente federativo
possui competência legislativa para definir, por meio de lei própria, as condições de acesso
de estrangeiros ao serviço público, o que reforça a constitucionalidade da proposta ora
encaminhada.
VA Assim, a presente proposição representa o devido exercício da autonomia municipal
e supre uma lacuna normativa essencial à adequada gestão administrativa e à valorização da
diversidade de talentos a serviço do interesse público local.
8. Nesse sentido, o projeto propõe disciplinamento claro e objetivo para o acesso de
estrangeiros, desde que preencham requisitos rigorosos como situação migratória regular,
domínio da língua portuguesa, comprovação de escolaridade e ausência de antecedentes,
além das limitações prudenciais quanto a cargos estratégicos ou privativos de brasileiros
natos.
9. A urgência da tramitação deste projeto decorre de caso concreto e relevante, que
merece especial destaque. O Município de Cabeceira Grande manifesta o interesse de
nomear o Sr. Dr. Orlando Guilarte Garcia, médico de nacionalidade cubana, para o cargo
comissionado de Gerente de Administração em Saúde Pública da Unidade Básica de
Saúde (UBS) de Palmital de Minas.
10. O referido profissional prestou relevantes serviços à população local por meio do
Programa Mais Médicos, especialmente na própria UBS de Palmital de Minas, onde
conquistou o respeito da comunidade e sólida integração com os usuários e servidores.
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deh bia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 44, de 7/7/2025)
11. Por razões normativas, Dr. Orlando ainda não pode atuar como médico no Brasil, por
não haver concluído o processo de revalidação do diploma (Revalida), mas se encontra
plenamente apto a contribuir na gestão da atenção primária em saúde, área em que
detém vasta experiência.
12. Cumpre esclarecer que Dr. Orlando se encontra em situação migratória regular, com
status de refugiado reconhecido pelas autoridades federais, conforme documento expedido
pela Polícia Federal em 1º de julho de 2025, com base no artigo 2º do Decreto Federal n.º
9.277, de 5 de fevereiro de 2018 e nas Leis Federais ns.º 9.474, de 22 de julho de 1997 —
Estatuto dos Refugiados e 13.445, de 24 de maio de 2017 — Lei de Migração.
13. Além disso, o referido profissional informou que já iniciou o procedimento de
solicitação de visto permanente perante as autoridades migratórias brasileiras, demonstrando
seu compromisso com a permanência legal e estável no país.
14. A sua nomeação, no entanto, depende de amparo legal específico, razão pela qual se
propõe, com o presente projeto, não apenas viabilizar este caso excepcional, mas também
instituir um marco normativo permanente e equitativo para outros estrangeiros que
desejarem participar de concursos públicos ou processos seletivos em nosso Município.
I5. Diante disso, Excelência, decidimos, nos termos do disposto no 42 da Lei Orgânica
do Município, observada a forma regimental, convocar sessão legislativa extraordinária, por
interesse público relevante e urgência, para deliberar, no período de 8 de julho até 15 de
julho de 2025 ou outro período assinalado por essa Casa, sobre o Projeto de Lei ora
encaminhado a essa Casa.
16. Dessa forma, Senhora Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores, submete-se o
presente projeto de lei à deliberação da Câmara Municipal em Regime de Urgência, com
fundamento no interesse público local, na continuidade da prestação de serviços essenciais à
população e na necessidade de preenchimento de cargo comissionado estratégico durante o
período de recesso legislativo.
17. - Recorremos, pois, ao elevado espírito público dos membros dessa Casa Legislativa e
à sensível compreensão de Vossas Excelências, quanto à relevância, legalidade e urgência
da matéria, esperando poder contar com o apoio e aprovação célere do projeto
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a CABECE IR À
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4 da Mensagem n.º 44, de 7/7/2025)
Atenciosamente,
ELBER DE SE vira SILVA
Prefeito
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de Cabia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º Q4S /2025
Dispõe sobre o acesso de estrangeiros aos
cargos e funções públicas no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta do
Poder Executivo do Município de Cabeceira
Grande (MG), nos termos do disposto no artigo
37, inciso I, da Constituição Federal, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O acesso de estrangeiros aos cargos e funções públicas no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira
Grande (MG), nos termos do disposto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, será
disciplinado nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei se aplica, ainda, ao cidadão português, a
quem foi deferida a igualdade nas condições previstas na legislação federal própria,
respeitado o disposto nos acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação a que o
Brasil tenha aderido.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I— estrangeiro: a pessoa física que não possui nacionalidade brasileira;
IH — cargo público: o lugar instituído na organização do serviço público, com
denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio
correspondente;
HI — função pública: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
IV — Administração Municipal Direta: os órgãos que integram a estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal; e TEL.: (38) 99733-4847 É
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 do PL n.º (2025)
V — Administração Municipal Indireta: as autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas municipais.
Art. 3º O estrangeiro poderá ocupar cargo ou função pública no Município de
Cabeceira Grande, observados, em qualquer hipótese, os princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, desde que atenda aos
seguintes requisitos:
I — possua situação migratória regular no País, compreendendo visto
ed permanente, visto temporário com autorização de trabalho, ou status de refugiado
reconhecido pelo Estado brasileiro;
II — comprove domínio da língua portuguesa, oral e escrita;
HI —preencha os requisitos específicos estabelecidos em lei para o cargo ou
função, inclusive habilitação profissional ou o grau de escolaridade exigido para o
provimento do cargo;
IV — tenha sido:
a) aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos casos
de cargo público de provimento efetivo;
b) selecionado em processo seletivo público, nos casos de contratação
temporária ou por prazo indeterminado; ou
c) nomeado pela autoridade competente, nos casos de cargo de provimento
comissionado.
V — documentação oficial de identidade válida no território nacional;
VI — comprovação de escolaridade e de experiência profissional, quando
exigida, com revalidação ou reconhecimento legal no Brasil, se obtida no exterior; e
VII — declaração de inexistência de antecedentes criminais no Brasil e no país
de origem ou de última residência; e
VIII — ter completado 18 (dezoito) anos de idade.
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do PL n.º /2025)
$ 1º A comprovação do domínio da língua portuguesa será feita mediante:
a) certificado de proficiência em português emitido por instituição reconhecida
pelo Ministério da Educação; ou
b) prova específica aplicada pela própria Administração Pública anteriormente
ao ato de provimento do cargo.
o 8 2º Ficam dispensados da comprovação de domínio da língua portuguesa os
estrangeiros naturais de países de língua oficial portuguesa, bem como os profissionais que
tenham prestado serviços ou estejam em atividade no âmbito do Programa Mais Médicos
para o Brasil ou programa congênere.
$ 3º Os refugiados reconhecidos pelo Estado brasileiro têm garantido o direito
de acesso aos cargos e funções públicas municipais, observadas as demais disposições desta
Lei.
$ 4º Para os refugiados, a comprovação da situação migratória regular será
feita mediante apresentação do protocolo de solicitação de refúgio ou documento de
identidade de refugiado emitido pelo Comitê Nacional para os Refugiados — Conare ou pela
Polícia Federal.
Art. 4º É vedado aos estrangeiros o acesso aos seguintes cargos e funções:
I — cargos privativos de brasileiro nato, conforme estabelecido na Constituição
Federal;
IH — cargos que envolvam o exercício de atribuições relacionadas à direção
superior de segurança pública municipal;
HI — cargos de Secretário Municipal ou cargo equivalente;
IV — cargos de presidente, diretor-presidente ou equivalente na Administração
Municipal Indireta;
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 do PL n.º 12025)
V — cargos comissionados que envolvam o exercício de poder de polícia ou de
fiscalização e arrecadação tributária, bem como cargos de representação judicial e
extrajudicial do Município; e
VI — outros cargos que, por sua natureza, exijam nacionalidade brasileira,
conforme definido em lei específica.
Art. 5º Os concursos e processos seletivos públicos para provimento de cargos
= e funções acessíveis a estrangeiros deverão:
I — constar expressamente no edital a possibilidade de participação de
estrangeiros, na forma desta Lei;
H — estabelecer os documentos necessários para comprovação da situação
migratória regular, incluindo documentos específicos para refugiados;
HI — definir os critérios e formas de avaliação do domínio da língua
portuguesa, quando exigido; e
IV — observar os princípios da ampla publicidade e transparência.
Art. 6º O estrangeiro nomeado para cargo ou função pública no Município de
Cabeceira Grande:
I — estará sujeito ao mesmo regime jurídico aplicável aos servidores
brasileiros;
Il — deverá manter regularizada sua situação migratória durante todo o período
de exercício; e
II — poderá ter seu vínculo rescindido em caso de irregularidade migratória
superveniente que não tenha sido sanada no prazo legal, observado o devido processo legal.
Art. 7º A perda da regularidade migratória do estrangeiro servidor público
acarretará:
I— a suspensão imediata do exercício do cargo ou da função pública;
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(Fis. 5 do PL n.º /2025)
W — a abertura de processo administrativo para apuração dos fatos; e
HI — a rescisão do vínculo funcional, caso não seja regularizada a situação
migratória no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão, o servidor não fará jus à
remuneração.
Art. 8º Aplica-se ao cidadão estrangeiro, no que couber, a legislação e as
normas que regem o regime jurídico do servidor público do Município de Cabeceira
Grande.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 7 de julho de 2025; 29º da Instalação do Município.
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