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materia nº 47/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo a indenizar, por meio de dação em pagamento, pessoa física que menciona e dá outras providências.
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ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2025.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
do A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder
Executivo a indenizar, por meio de dação em pagamento, pessoa física que menciona e dá
outras providências.
Pu De plano, releva destacar que a presente iniciativa legislativa busca a competente
autorização legislativa para que o Poder Executivo promova a dação em pagamento à
Senhora Maria Helena Faria da Silva, em decorrência da demolição de sua antiga moradia
por risco estrutural, conforme atestado técnico da Defesa Civil Municipal e documentado
nos Processos Administrativos n.º 150.448/2024 e n.º 156.305/2025, com cópias anexadas.
3: A presente proposta visa a garantir a reparação social, habitacional e administrativa
devida à beneficiária, cuja residência foi demolida por determinação da Defesa Civil, diante
de risco iminente à integridade física da ocupante e de terceiros. A indenização será
realizada por meio da transferência de um lote público regularmente matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG) e, adicionalmente, pela construção de
edificação em padrão baixo, com valor limitado à diferença patrimonial entre os imóveis
envolvidos.
4. Importa destacar que esta proposta também busca suprir a omissão e a inércia da
gestão anterior, que, embora tenha promovido a demolição do imóvel por força da decisão
técnica da Defesa Civil e instaurado o Procedimento Administrativo n.º 150.448/2024 para
apuração e reparação da situação, não deu seguimento à necessária autorização legislativa
para efetivação da dação em pagamento, tampouco executou a construção da nova moradia
prometida à beneficiária. Trata-se, portanto, de medida de justiça e de correção
administrativa.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 me
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ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 46, de 15/7/2025)
5. A medida ora proposta encontra fundamento no interesse público relevante, de
natureza social e humanitária, visando a assegurar o direito à moradia e o respeito à
dignidade da pessoa humana, especialmente diante da situação de vulnerabilidade
habitacional reconhecida nos autos do processo. Ressalta-se, ainda, que toda a tramitação
administrativa foi instruída com laudos técnicos, pareceres sociais e avaliações formais que
comprovam a legalidade e a viabilidade do ajuste.
6. Diante do exposto, contamos com a aprovação unânime dos nobres Vereadores para
essa iniciativa, que representa um gesto de responsabilidade social, reparação histórica e
fortalecimento dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do
acolhimento social e habitacional e da função social da propriedade.
Atenciosamente,
ELBER DE ÓLÍVEIRA SILVA
Prefeito
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ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 04? /2025
Autoriza o Poder Executivo a indenizar, por
meio de dação em pagamento, pessoa física que
menciona e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover indenização à
Senhora Maria Helena Faria da Silva, brasileira, solteira, portadora da Carteira de
Identidade n.º 1.270.623, expedida pela SSP/DF e inscrita no CPF sob o n.º 512.267.311-04,
residente e domiciliada na Rua Brasília n.º 547, Centro, em Cabeceira Grande (MG), em
decorrência de determinação da Defesa Civil do Município, que atestou risco estrutural
iminente à segurança da edificação que foi demolida, conforme consta dos Processos
Administrativos ns.º 150.448/2024 e 156.305/2025, sendo reconhecida a posse mansa,
pacífica, duradoura e de boa-fé, pela beneficiária, em terreno de propriedade do Município.
$ 1º Para viabilizar a indenização de que trata o caput, o Município de
Cabeceira Grande alienará, por dação em pagamento, outro imóvel, com a seguinte
identificação:
I- Lote n.º 11 da Quadra n.º 82, com área de 214, 15m2 (duzentos e catorze
metros e quinze decímetros quadrados), situado na Rua Sebastião Rosa, em Cabeceira
Grande (MG), registrado sob a Matrícula n.º 28.688 no Cartório de Registro de Imóveis de
Unaí;
IH — com destinação exclusiva para construção de nova residência da
beneficiária;
HI — avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela Comissão
Especial de Avaliação por meio de laudo de avaliação específico;
IV — com o seguinte perímetro e confrontações:
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2
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do PL n.º /2025)
de bia
a) frente: 10m (dez metros), confrontando-se com a Rua Sebastião Rosa;
b) fundo: 10,65m (dez metros e sessenta e cinco centímetros), confrontando-se
com a Rua Jacinta Machado;
c) lateral direita: 23,23m (vinte e três metros e vinte e três centímetros),
confrontando-se com o Lote n.º 12; e
d) lateral esquerda: 19,69m (dezenove metros e sessenta e nove centímetros),
confrontando-se com o Lote n.º 10.
$ 2º O imóvel anteriormente ocupado pela beneficiária, objeto da demolição,
encontra-se avaliado, terreno e antiga construção, em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil
reais), pela Comissão Especial de Avaliação — Ceav por meio de laudo de avaliação
específico, sendo ocupado de forma mansa, pacífica, de boa-fé, duradoura e consolidada por
mais de 20 (vinte) anos.
8 3º O novo imóvel alienado encontra-se avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), conforme disposto no inciso III do parágrafo 1º.
$ 4º Para viabilizar a plena reparação social e habitacional, fica o Poder
Executivo autorizado a promover a construção da nova edificação residencial da
beneficiária, em padrão baixo e simplificado, conforme ajustado nos Processos
Administrativos nsº 150.448/2024 e 156.305/2025, observando-se que as despesas da obra
não poderão ultrapassar a diferença entre os valores dos imóveis no montante de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), salvo situações excepcionais e extraordinárias devidamente
motivadas e atestadas.
Art. 2º A dação em pagamento ora autorizada justifica-se por motivo de
interesse público relevante, de caráter social e humanitário, a fim de assegurar moradia
digna à beneficiária e evitar a omissão estatal frente à vulnerabilidade habitacional,
reconhecida por relatório técnico do setor social e parecer da fiscalização municipal.
Parágrafo único. Não haverá compensação financeira pela diferença de valores
entre os imóveis envolvidos, uma vez que o interesse público e a função social da
propriedade prevalecem sobre eventuais critérios de equivalência estritamente patrimonial.
TEL.: (38) 99733-4847 &
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do PL n.º (2025)
Art. 3º A formalização da dação em pagamento será efetivada por escritura
pública, com posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí.
Art. 4º As despesas com lavratura da escritura pública e com o registro do
imóvel público oriundo da dação em pagamento de que trata esta Lei correrão por conta do
Município de Cabeceira Grande, em decorrência do interesse público relevante de que trata
o artigo 2º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 15 de julho de 2025; 29º da Instalação do Município.
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ELBER DE à a SILVA
Prefeito
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