| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a indenizar, por meio de dação em pagamento, pessoa física que menciona e dá outras providências. |
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RANDE-MG R Sis Te TO PRÓPRIO ÁS FOLHAS IE sonoN GDA | Ás J4s37 HORAS. lag22. CAB. GRANDE-MG. AZ OZ ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2025. EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: do A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a indenizar, por meio de dação em pagamento, pessoa física que menciona e dá outras providências. Pu De plano, releva destacar que a presente iniciativa legislativa busca a competente autorização legislativa para que o Poder Executivo promova a dação em pagamento à Senhora Maria Helena Faria da Silva, em decorrência da demolição de sua antiga moradia por risco estrutural, conforme atestado técnico da Defesa Civil Municipal e documentado nos Processos Administrativos n.º 150.448/2024 e n.º 156.305/2025, com cópias anexadas. 3: A presente proposta visa a garantir a reparação social, habitacional e administrativa devida à beneficiária, cuja residência foi demolida por determinação da Defesa Civil, diante de risco iminente à integridade física da ocupante e de terceiros. A indenização será realizada por meio da transferência de um lote público regularmente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG) e, adicionalmente, pela construção de edificação em padrão baixo, com valor limitado à diferença patrimonial entre os imóveis envolvidos. 4. Importa destacar que esta proposta também busca suprir a omissão e a inércia da gestão anterior, que, embora tenha promovido a demolição do imóvel por força da decisão técnica da Defesa Civil e instaurado o Procedimento Administrativo n.º 150.448/2024 para apuração e reparação da situação, não deu seguimento à necessária autorização legislativa para efetivação da dação em pagamento, tampouco executou a construção da nova moradia prometida à beneficiária. Trata-se, portanto, de medida de justiça e de correção administrativa. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 me Ô www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh aba ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 46, de 15/7/2025) 5. A medida ora proposta encontra fundamento no interesse público relevante, de natureza social e humanitária, visando a assegurar o direito à moradia e o respeito à dignidade da pessoa humana, especialmente diante da situação de vulnerabilidade habitacional reconhecida nos autos do processo. Ressalta-se, ainda, que toda a tramitação administrativa foi instruída com laudos técnicos, pareceres sociais e avaliações formais que comprovam a legalidade e a viabilidade do ajuste. 6. Diante do exposto, contamos com a aprovação unânime dos nobres Vereadores para essa iniciativa, que representa um gesto de responsabilidade social, reparação histórica e fortalecimento dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do acolhimento social e habitacional e da função social da propriedade. Atenciosamente, ELBER DE ÓLÍVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º 04? /2025 Autoriza o Poder Executivo a indenizar, por meio de dação em pagamento, pessoa física que menciona e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover indenização à Senhora Maria Helena Faria da Silva, brasileira, solteira, portadora da Carteira de Identidade n.º 1.270.623, expedida pela SSP/DF e inscrita no CPF sob o n.º 512.267.311-04, residente e domiciliada na Rua Brasília n.º 547, Centro, em Cabeceira Grande (MG), em decorrência de determinação da Defesa Civil do Município, que atestou risco estrutural iminente à segurança da edificação que foi demolida, conforme consta dos Processos Administrativos ns.º 150.448/2024 e 156.305/2025, sendo reconhecida a posse mansa, pacífica, duradoura e de boa-fé, pela beneficiária, em terreno de propriedade do Município. $ 1º Para viabilizar a indenização de que trata o caput, o Município de Cabeceira Grande alienará, por dação em pagamento, outro imóvel, com a seguinte identificação: I- Lote n.º 11 da Quadra n.º 82, com área de 214, 15m2 (duzentos e catorze metros e quinze decímetros quadrados), situado na Rua Sebastião Rosa, em Cabeceira Grande (MG), registrado sob a Matrícula n.º 28.688 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí; IH — com destinação exclusiva para construção de nova residência da beneficiária; HI — avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela Comissão Especial de Avaliação por meio de laudo de avaliação específico; IV — com o seguinte perímetro e confrontações: TEL.: (38) 99733-4847 Ea www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 2 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 do PL n.º /2025) de bia a) frente: 10m (dez metros), confrontando-se com a Rua Sebastião Rosa; b) fundo: 10,65m (dez metros e sessenta e cinco centímetros), confrontando-se com a Rua Jacinta Machado; c) lateral direita: 23,23m (vinte e três metros e vinte e três centímetros), confrontando-se com o Lote n.º 12; e d) lateral esquerda: 19,69m (dezenove metros e sessenta e nove centímetros), confrontando-se com o Lote n.º 10. $ 2º O imóvel anteriormente ocupado pela beneficiária, objeto da demolição, encontra-se avaliado, terreno e antiga construção, em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pela Comissão Especial de Avaliação — Ceav por meio de laudo de avaliação específico, sendo ocupado de forma mansa, pacífica, de boa-fé, duradoura e consolidada por mais de 20 (vinte) anos. 8 3º O novo imóvel alienado encontra-se avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme disposto no inciso III do parágrafo 1º. $ 4º Para viabilizar a plena reparação social e habitacional, fica o Poder Executivo autorizado a promover a construção da nova edificação residencial da beneficiária, em padrão baixo e simplificado, conforme ajustado nos Processos Administrativos nsº 150.448/2024 e 156.305/2025, observando-se que as despesas da obra não poderão ultrapassar a diferença entre os valores dos imóveis no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), salvo situações excepcionais e extraordinárias devidamente motivadas e atestadas. Art. 2º A dação em pagamento ora autorizada justifica-se por motivo de interesse público relevante, de caráter social e humanitário, a fim de assegurar moradia digna à beneficiária e evitar a omissão estatal frente à vulnerabilidade habitacional, reconhecida por relatório técnico do setor social e parecer da fiscalização municipal. Parágrafo único. Não haverá compensação financeira pela diferença de valores entre os imóveis envolvidos, uma vez que o interesse público e a função social da propriedade prevalecem sobre eventuais critérios de equivalência estritamente patrimonial. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br & Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Dabia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 do PL n.º (2025) Art. 3º A formalização da dação em pagamento será efetivada por escritura pública, com posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí. Art. 4º As despesas com lavratura da escritura pública e com o registro do imóvel público oriundo da dação em pagamento de que trata esta Lei correrão por conta do Município de Cabeceira Grande, em decorrência do interesse público relevante de que trata o artigo 2º desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 15 de julho de 2025; 29º da Instalação do Município. > ELBER DE à a SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 *& www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000