| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2025 |
| Date | 2025-08-11 |
| Ementa | Estabelece a duração máxima do trabalho ordinário semanal; reduz, condicionalmente, a jornada semanal de trabalho dos cargos que especifica; altera a Lei Complementar n.° 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Serviços Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)” e a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande...”. |
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(6 Coiitit GRANDE 22% 1" 9893 ESTADO DE MINAS GERAIS Câmara M, de Cab. Grande-mG DESPACHO DE PROPOSIÇÕES Bol vecebido.( Numere-se. PS) Publique-se. istribua-se às Comissões Compete) es. Catra Encaminha Projeto de Lei que especificaNo PRESIDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que estabelece a duração máxima do trabalho ordinário semanal; reduz, condicionalmente, a jornada semanal de trabalho dos cargos que especifica; altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Serviços Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG) e a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande...”. 2. A presente medida constitui mais uma iniciativa concreta do Governo Elber de Oliveira e Carlim Pau-Terra voltada à valorização do servidor público municipal, atendendo a um antigo pleito dos próprios servidores e dos Vereadores Cláudia Abreu, Polliany Pimenta, Ysaias de Sousa, Evaldo Gordo e Aurélio da Guia. 3. A presente iniciativa também corrige uma injustiça histórica, ao reequilibrar as condições de trabalho de categorias que, embora exerçam funções essenciais ao funcionamento da máquina pública, ainda estavam submetidas a uma jornada superior àquela praticada por outros servidores do mesmo quadro. Ao uniformizar a carga horária em 40 horas semanais, o Município promove isonomia, dignidade e reconhecimento concreto a esses profissionais, valorizando suas atribuições e reafirmando o compromisso com a equidade no serviço público. 4. A redução da carga horária semanal de 44h para 40h, para os cargos especificados, além de promover justiça e isonomia entre os servidores, não acarretará aumento de despesas com contratação de pessoal, uma vez que a Administração, na prática, já vem observando tal jornada, em consonância com os padrões de eficiência, produtividade e continuidade do serviço público. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 [o] www.cabeceiragrande.mg.gov.br se gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (6 Coit GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 49, de 1 1/8/2025) 5 Serão diretamente contemplados com esta medida os servidores ocupantes dos seguintes cargos e especialidades: Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Gari, Mestre de Ofício, Operador de Máquina, Mecânico, Motorista, Mecânico de Máquinas Pesadas, Operador de Máquinas Pesadas, Auxiliar de Cuidador e Cuidador Social. Estes profissionais, alocados principalmente nos setores de serviços gerais, serviços urbanos, transportes, obras e assistência social, desempenham atividades de natureza operacional, contínua e essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal, sendo, portanto, plenamente justificado o redimensionamento da jornada semanal para 40 horas, em alinhamento à realidade funcional e administrativa do Município. 6. A proposta também está alinhada com os mais modernos princípios de gestão pública € com os rumos do debate nacional sobre o tema, antecipando-se à discussão da Proposta de Emenda à Constituição n.º 4/2025, que tramita no Congresso Nacional e propõe a fixação da jornada semanal máxima em 40h para os trabalhadores em geral (https://www25 «senado. leg.br/web/atividade/materias/-/materia/16718 1). ha Com isso, o Município de Cabeceira Grande reafirma seu compromisso com a equidade no tratamento funcional, com a modernização das relações de trabalho no serviço público e com o equilíbrio entre eficiência administrativa e bem-estar dos servidores. 8. Diante do exposto, conclamamos os nobres vereadores a aprovarem a presente proposição legislativa, certos de que contribuirá para o fortalecimento do serviço público municipal. Atenciosamente, OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinfacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (6 Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º GO 12025. Estabelece a duração máxima do trabalho ordinário semanal; reduz, condicionalmente, a jornada semanal de trabalho dos cargos que especifica; altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Serviços Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)” ea Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande...”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida a duração máxima do trabalho ordinário semanal em 40h (quarenta horas) no âmbito do serviço público do Município de Cabeceira Grande (MG), ressalvada a prestação de serviço extraordinário na forma da lei. Art. 2º Para dar efetividade ao disposto no artigo 1º, fica reduzida, sob as condicionalidades previstas no artigo 3º desta Lei, de 44h para 40h, a jornada semanal de trabalho dos seguintes cargos de provimento efetivo da Prefeitura de Cabeceira Grande, sem prejuízo da remuneração: I— Auxiliar em Administração Pública — Auxiliar de Serviços Gerais; H — Auxiliar em Administração Pública — Vigia; HI — Auxiliar em Administração Pública — Gari; TEL.: (38) 99733-4847 [ www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (E Cia FRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls.2doPLn.º 2025) IV — Auxiliar em Administração Pública — Mestre de Ofício; V — Auxiliar em Administração Pública — Operador de Máquina; VI — Auxiliar em Administração Pública — Mecânico; VII — Auxiliar em Administração Pública — Motorista; VII — Assistente em Administração Pública - Mecânico de Máquinas Pesadas; IX — Assistente em Administração Pública — Operador de Máquinas Pesadas; X — Auxiliar em Desenvolvimento Social — Auxiliar de Cuidador; e XI — Auxiliar em Desenvolvimento Social — Cuidador Social. Art. 3º A redução da jornada semanal de trabalho estabelecida no artigo 1º desta Lei é de natureza condicionada ao cumprimento das seguintes condições institucionais: I — vedação à percepção de gratificação por serviço extraordinário correspondente às 4 (quatro) horas reduzidas da jornada semanal, sendo que, em caso de necessidade de serviço adicional, o respectivo tempo será compensado exclusivamente por meio de folgas, mediante regime de banco de horas; e IH — controle rigoroso de frequência e produtividade, mediante sistema eletrônico, biométrico ou outro mecanismo oficial equivalente. Art. 4º A Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 22. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em lei, em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas ininterruptas e 8 (oito) horas intercaladas diárias, respectivamente, ressalvados os casos de Plantões, escalas de revezamento e outros de natureza especial.” (NR) TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br A Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (6 Coiit GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 do PLn.º 2025) Art. 5º Os itens específicos dos Anexos III e IV da Lei n.º 500, de 21 de junho am a vigorar com a redação dada pelos Anexo I e II desta Lei. de 2016 pass Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 11 de agosto de 2025; 29º da Instalação do Município. auf e OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (E Cia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 4do PLn.º /2025) ANEXO IA QUE SE REFEREALEI N.º... DE..DE..DE.... “ANEXO IITA QUE SE REFEREALEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016. TABELA DA CRIAÇÃO DE CARGOS E ESPECIALIDADES NOVOS Quadro Grupo Cargo Especialidade Quantitati Padrão de Setorial Ocupacional de Governança Carga vo Vencimento/Tabel Horária a de Vencimento Semanal Básico (Iniciais) Assistente em Operador de o a 40h Administração Máquinas Pública Pesadas Assistente em Mecânico de E ss 40h Administração Máquinas Pública Pesadas TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 6 Cia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 do PLn.º (2025) ANEXO ILA QUE SE REFEREALEIN.º..., DE..DE..DE a “ANEXO IVA QUE SE REFEREA LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016. TABELA GERAL CONSOLIDADA (COM A TRANSF ORMAÇÃO, CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS/ESPECIALIDADES E AUMENTO DO NÚMERO DE CARGOS/ESPECIALIDADES JÁ EXISTENTES) Código Código Código do Especialidade Quantitativo Carga Horária Semanal do do Cargo na Classe 1 Quadro Grupo (mesmo Setorial Ocupac número nas Auxiliar de Ee 40h Serviços Gerais Vigia E 40h Gari a 40h Mestre de a 40h Ofício Operador de asa 40h Máquina Mecânico ms 40h TEL. (38) 9733-4847 (É) www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (6 Cort GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6do PLn.º 2025) Código Código Código do Especialidade Quantitativo Carga Horária Semanal do do Cargo na Classe 1 Quadro Grupo (mesmo Setorial Ocupac número nas Motorista e 40h Mecânico de Na 40h Máquinas Pesadas Operador de Ee 40h Máquinas Pesadas Auxiliar de a 40h Cuidador Cuidador ses 40h Social ? (NR) TEL. (38) 99733-4847 (À) www.cabeceiragrande.mg.gov.br se gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000