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materia nº 50/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaEstabelece a duração máxima do trabalho ordinário semanal; reduz, condicionalmente, a jornada semanal de trabalho dos cargos que especifica; altera a Lei Complementar n.° 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Serviços Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)” e a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande...”.
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(6 Coiitit
GRANDE 22% 1" 9893
ESTADO DE MINAS GERAIS
Câmara M, de Cab. Grande-mG
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
Bol vecebido.( Numere-se. PS) Publique-se.
istribua-se às Comissões Compete) es.
Catra Encaminha Projeto de Lei que especificaNo
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que estabelece a duração
máxima do trabalho ordinário semanal; reduz, condicionalmente, a jornada semanal de
trabalho dos cargos que especifica; altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de
2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Serviços Públicos Municipais de Cabeceira Grande
(MG) e a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande...”.
2. A presente medida constitui mais uma iniciativa concreta do Governo Elber de
Oliveira e Carlim Pau-Terra voltada à valorização do servidor público municipal, atendendo
a um antigo pleito dos próprios servidores e dos Vereadores Cláudia Abreu, Polliany
Pimenta, Ysaias de Sousa, Evaldo Gordo e Aurélio da Guia.
3. A presente iniciativa também corrige uma injustiça histórica, ao reequilibrar as
condições de trabalho de categorias que, embora exerçam funções essenciais ao
funcionamento da máquina pública, ainda estavam submetidas a uma jornada superior
àquela praticada por outros servidores do mesmo quadro. Ao uniformizar a carga horária em
40 horas semanais, o Município promove isonomia, dignidade e reconhecimento concreto a
esses profissionais, valorizando suas atribuições e reafirmando o compromisso com a
equidade no serviço público.
4. A redução da carga horária semanal de 44h para 40h, para os cargos especificados,
além de promover justiça e isonomia entre os servidores, não acarretará aumento de
despesas com contratação de pessoal, uma vez que a Administração, na prática, já vem
observando tal jornada, em consonância com os padrões de eficiência, produtividade e
continuidade do serviço público.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 [o]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br se
gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
(6 Coit
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 49, de 1 1/8/2025)
5 Serão diretamente contemplados com esta medida os servidores ocupantes dos
seguintes cargos e especialidades: Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Gari, Mestre de
Ofício, Operador de Máquina, Mecânico, Motorista, Mecânico de Máquinas Pesadas,
Operador de Máquinas Pesadas, Auxiliar de Cuidador e Cuidador Social. Estes
profissionais, alocados principalmente nos setores de serviços gerais, serviços urbanos,
transportes, obras e assistência social, desempenham atividades de natureza operacional,
contínua e essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal, sendo, portanto,
plenamente justificado o redimensionamento da jornada semanal para 40 horas, em
alinhamento à realidade funcional e administrativa do Município.
6. A proposta também está alinhada com os mais modernos princípios de gestão pública
€ com os rumos do debate nacional sobre o tema, antecipando-se à discussão da Proposta de
Emenda à Constituição n.º 4/2025, que tramita no Congresso Nacional e propõe a fixação da
jornada semanal máxima em 40h para os trabalhadores em geral
(https://www25 «senado. leg.br/web/atividade/materias/-/materia/16718 1).
ha Com isso, o Município de Cabeceira Grande reafirma seu compromisso com a
equidade no tratamento funcional, com a modernização das relações de trabalho no serviço
público e com o equilíbrio entre eficiência administrativa e bem-estar dos servidores.
8. Diante do exposto, conclamamos os nobres vereadores a aprovarem a presente
proposição legislativa, certos de que contribuirá para o fortalecimento do serviço público
municipal.
Atenciosamente,
OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinfacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
(6 Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º GO 12025.
Estabelece a duração máxima do trabalho
ordinário semanal; reduz, condicionalmente, a
jornada semanal de trabalho dos cargos que
especifica; altera a Lei Complementar n.º 32, de
2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o
Estatuto dos Serviços Públicos Municipais de
Cabeceira Grande (MG)” ea Lei n.º 500, de 21
de junho de 2016, que “institui o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores
públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira
Grande...”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a duração máxima do trabalho ordinário semanal em
40h (quarenta horas) no âmbito do serviço público do Município de Cabeceira Grande
(MG), ressalvada a prestação de serviço extraordinário na forma da lei.
Art. 2º Para dar efetividade ao disposto no artigo 1º, fica reduzida, sob as
condicionalidades previstas no artigo 3º desta Lei, de 44h para 40h, a jornada semanal de
trabalho dos seguintes cargos de provimento efetivo da Prefeitura de Cabeceira Grande, sem
prejuízo da remuneração:
I— Auxiliar em Administração Pública — Auxiliar de Serviços Gerais;
H — Auxiliar em Administração Pública — Vigia;
HI — Auxiliar em Administração Pública — Gari;
TEL.: (38) 99733-4847 [
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
(E Cia
FRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls.2doPLn.º 2025)
IV — Auxiliar em Administração Pública — Mestre de Ofício;
V — Auxiliar em Administração Pública — Operador de Máquina;
VI — Auxiliar em Administração Pública — Mecânico;
VII — Auxiliar em Administração Pública — Motorista;
VII — Assistente em Administração Pública - Mecânico de Máquinas Pesadas;
IX — Assistente em Administração Pública — Operador de Máquinas Pesadas;
X — Auxiliar em Desenvolvimento Social — Auxiliar de Cuidador; e
XI — Auxiliar em Desenvolvimento Social — Cuidador Social.
Art. 3º A redução da jornada semanal de trabalho estabelecida no artigo 1º
desta Lei é de natureza condicionada ao cumprimento das seguintes condições
institucionais:
I — vedação à percepção de gratificação por serviço extraordinário
correspondente às 4 (quatro) horas reduzidas da jornada semanal, sendo que, em caso de
necessidade de serviço adicional, o respectivo tempo será compensado exclusivamente por
meio de folgas, mediante regime de banco de horas; e
IH — controle rigoroso de frequência e produtividade, mediante sistema
eletrônico, biométrico ou outro mecanismo oficial equivalente.
Art. 4º A Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 22. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em lei, em razão
das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho
semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas
ininterruptas e 8 (oito) horas intercaladas diárias, respectivamente, ressalvados os casos de
Plantões, escalas de revezamento e outros de natureza especial.” (NR)
TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabin(icabeceiragrande.mg.gov.br
A
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
(6 Coiit
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do PLn.º 2025)
Art. 5º Os itens específicos dos Anexos III e IV da Lei n.º 500, de 21 de junho
am a vigorar com a redação dada pelos Anexo I e II desta Lei.
de 2016 pass
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 11 de agosto de 2025; 29º da Instalação do Município.
auf e OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
(E Cia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4do PLn.º /2025)
ANEXO IA QUE SE REFEREALEI N.º... DE..DE..DE....
“ANEXO IITA QUE SE REFEREALEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016.
TABELA DA CRIAÇÃO DE CARGOS E ESPECIALIDADES NOVOS
Quadro Grupo Cargo Especialidade Quantitati Padrão de
Setorial Ocupacional
de Governança
Carga
vo Vencimento/Tabel Horária
a de Vencimento Semanal
Básico (Iniciais)
Assistente em Operador de o a 40h
Administração Máquinas
Pública Pesadas
Assistente em Mecânico de E ss 40h
Administração Máquinas
Pública Pesadas
TEL.: (38) 99733-4847 é
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
6 Cia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 do PLn.º (2025)
ANEXO ILA QUE SE REFEREALEIN.º..., DE..DE..DE a
“ANEXO IVA QUE SE REFEREA LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016.
TABELA GERAL CONSOLIDADA (COM A TRANSF ORMAÇÃO, CRIAÇÃO DE
NOVOS CARGOS/ESPECIALIDADES E AUMENTO DO NÚMERO DE
CARGOS/ESPECIALIDADES JÁ EXISTENTES)
Código Código Código do Especialidade Quantitativo Carga Horária Semanal
do do Cargo na Classe 1
Quadro Grupo (mesmo
Setorial Ocupac número nas
Auxiliar de Ee 40h
Serviços
Gerais
Vigia E 40h
Gari a 40h
Mestre de a 40h
Ofício
Operador de asa 40h
Máquina
Mecânico ms 40h
TEL. (38) 9733-4847 (É)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9
gabingicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
(6 Cort
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6do PLn.º 2025)
Código Código Código do Especialidade Quantitativo Carga Horária Semanal
do do Cargo na Classe 1
Quadro Grupo (mesmo
Setorial Ocupac número nas
Motorista e 40h
Mecânico de Na 40h
Máquinas
Pesadas
Operador de Ee 40h
Máquinas
Pesadas
Auxiliar de a 40h
Cuidador
Cuidador ses 40h
Social
? (NR)
TEL. (38) 99733-4847 (À)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br se
gabinacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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