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materia nº 52/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaAutoriza o Município de Cabeceira Grande (MG) a contratar operação de crédito, com outorga de garantia, com a Caixa Econômica Federal no âmbito do programa Financiamento á Infraestrutura e ao Saneamento - Finisa é dá outras providências.
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278 soon Q209
% GRANDE Jhied 2 HORAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 51, DE 18 DE AGOSTO DE 2025.
Câmara M. de Cab. Grande-MIG
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
Recebido. (*<) Numere-se. (X) Publique-se.
Distribua-se às Comissões Competentes, Encaminha Projeto de Lei ve es ecifica,
Cab. Grande;MG, b 17015 ) q p
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao respeitável exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o
Município de Cabeceira Grande (MG) a contratar operação de crédito, com outorga de
garantia, com a Caixa Econômica Federal no âmbito do programa Financiamento à
Infraestrutura e ao Saneamento — Finisa e dá outras providências
2 A presente proposição tem por finalidade viabilizar, pois, recursos financeiros até o
valor de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais), indispensáveis à execução
de obras estruturantes na cidade de Cabeceira Grande e no Distrito de Palmital de Minas,
especialmente no tocante a pavimentação asfáltica, recuperação de vias, drenagem pluvial
urbana e demais intervenções de infraestrutura previstas no Programa Municipal “Acelera,
Cab”, instituído pela Lei Municipal n.º 860, de 17 de junho de 2025.
3: De plano, releva destacar que que, em momento prévio ao encaminhamento do
presente Projeto de Lei, o Prefeito Municipal, acompanhado de alguns Vereadores e do
Engenheiro Civil da Prefeitura, esteve reunido com representantes da Caixa Econômica
Federal para tratar diretamente da adesão ao Programa Finisa. Tal reunião, amplamente
noticiada, evidenciou a união de esforços entre Executivo e Legislativo em torno do
Programa “Acelera, Cab!” — PAC Municipal, reafirmando o compromisso da gestão com a
viabilização de recursos para a execução de obras estruturantes e para o alcance da meta
ambiciosa de asfaltar todas as ruas de Cabeceira Grande e do Distrito de Palmital de Minas
até 31 de dezembro de 2028.
4. Trata-se de iniciativa que, além de atender ao interesse público, proporcionará
melhorias significativas na qualidade de vida da população, garantindo mobilidade urbana
mais segura, acessível e eficiente.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 &
Cabeceira Grande (MG)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ABEDEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 50, de 18/8/2025)
5. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a definição das vias públicas a serem
contempladas com as obras constará dos projetos técnicos e executivos e demais
documentos elaborados pelo Setor de Engenharia Civil desta Prefeitura, sendo formalmente
comunicada a esse Egrégio Poder Legislativo. As prioridades contemplarão, em especial,
vias totalmente desprovidas de pavimentação asfáltica, aquelas com graves problemas de
drenagem pluvial, com restrições à mobilidade urbana e à acessibilidade, vias com
pavimento comprometido ou em avançado estado de deterioração, trechos em péssimas
condições de conservação, bem como “bicos” ou ligações (links) faltantes da malha viária.
Serão igualmente considerados critérios como a trafegabilidade, a localização estratégica e a
intensidade dos fluxos. Ressalte-se, ademais, que a escolha final das vias será orientada por
critérios técnicos de engenharia, mas contará também com a colaboração e indicação dos
Senhores Vereadores e com a escuta ativa da população, de modo a assegurar que as
intervenções atendam, de forma democrática e participativa, às demandas mais relevantes da
coletividade.
6. É de conhecimento geral que as obras de infraestrutura urbana geram relevantes
benefícios à coletividade, especialmente as intervenções de pavimentação asfáltica. Tais
obras contribuem não apenas para a melhoria do trânsito, da mobilidade urbana, da
acessibilidade e do tráfego de veículos e pedestres, mas também para a eficiência do sistema
de limpeza pública, o ordenamento urbanístico e a valorização imobiliária. Ademais,
apresentam impacto direto na saúde pública, uma vez que vias não pavimentadas favorecem
o acúmulo de águas estagnadas, propiciando a proliferação de vetores transmissores de
doenças, e, em períodos de estiagem, a poeira decorrente ocasiona diversos problemas
respiratórios, caracterizando-se, portanto, como medida essencial de proteção e promoção
da saúde da população.
7. As condições do financiamento são altamente favoráveis e constarão do contrato que
derivar da lei autorizativa. O valor financiado pode ser parcelado em até 120 (cento e vinte)
meses, incluídos os 12 (doze) meses de carência, sendo o sistema de amortização
qualificado como SAC, e o valor de cada parcela é absorvível diante das condições
razoáveis e favoráveis.
8. O financiamento, a ser contratado mediante rigorosa observância à legislação
vigente, em especial à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000) e à Resolução
CMN n.º 4.589/2017, terá como garantia recursos oriundos do Fundo de Participação dos
Municípios — FPM e do ICMS, sendo plenamente sustentável diante da capacidade de
endividamento e pagamento do Município. TEL.: (38) 99733-4847 “
2
Wwww.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGaicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
(A Cita
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 50, de 18/8/2025)
9, Importa destacar que o encaminhamento da Carta Consulta à Caixa Econômica
Federal, devidamente instruída com a documentação necessária, recebeu parecer técnico
favorável e encontra-se em fase de tramitação, dependendo agora da aprovação legislativa
para formalização da operação de crédito.
10. Importa frisar, finalmente, que a contratação de operação de crédito para
investimentos em infraestrutura urbana é prática absolutamente comum na Administração
Pública, não devendo ser compreendida como simples endividamento, mas sim como
instrumento de investimento estruturante. Trata-se de mecanismo legítimo de financiamento
do desenvolvimento municipal, já adotado em diversas oportunidades por gestões
anteriores, inclusive por meio de operações junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais — BDMG, ao Banco do Brasil e a outras instituições financeiras oficiais, sempre com
vistas à execução de obras de grande impacto social e econômico.
11. Assim, ao submeter o presente Projeto de Lei a essa Casa Legislativa, solicitamos a
sua aprovação, por se tratar de medida essencial ao desenvolvimento de nosso Município,
representando um investimento estruturante no âmbito do Programa “Acelera, Cab!” — PAC
Municipal, solicitando, na oportunidade, que sua tramitação seja processada pelo Regime de
Urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno dessa Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
A Ca
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º 5% /2025
Autoriza o Município de Cabeceira Grande
(MG) a contratar operação de crédito, com
outorga de garantia, com a Caixa Econômica
Federal no âmbito do programa Financiamento à
Infraestrutura e ao Saneamento — Finisa e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Cabeceira Grande (MG), por meio do Chefe do
Poder Executivo, autorizado a contratar operação de crédito, com outorga de garantia, com a
Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa/linha Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento — Finisa, até o montante de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil
reais), destinada ao financiamento da execução de obras diversas de infraestrutura urbana,
incluídas obras de pavimentação asfáltica e acessórios, recuperação de pavimento asfáltico e
drenagem pluvial urbana no perímetro urbano da cidade de Cabeceira Grande (MG) e no
Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande, dentro do Programa
“Acelera, Cab” — PAC Municipal de que trata a Lei Municipal n.º 860, de 17 de junho de
2025, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 e na Resolução CMN n.º 4.589, de 29 de junho de
2017, cujas condições gerais e especiais serão fixadas no contrato ou ajuste que derivar da
presente Lei.
Art. 2º Fica o Município de Cabeceira Grande autorizado a oferecer a
vinculação em garantia da operação de crédito, por todo o tempo de vigência do contrato de
financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de
Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação — ICMS — e do Fundo de Participação dos Municípios —
FPM -, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal,
juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito.
14
TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br se
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Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
66 Gia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do PL n.º /2025)
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho para a
realização das despesas a que se refere o caput deste artigo, nos termos do disposto no
parágrafo 1º do artigo 60 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Fica o Município autorizado a:
I- participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem
a execução desta Lei;
II — aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Caixa
Econômica Federal referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos
contratos de financiamento;
WI — abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento destinada a
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; e
IV - aceitar o foro da Justiça Federal correspondente para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos ou outro foro fixado no contrato.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 32 da Lei Complementar n.º 101;
de 2000.
Art. 5º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos
de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais especiais e/ou suplementares destinados a fazer face aos pagamentos de
obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 18 de agosto de 2025; 29º da Instalação do Município.
TEL.: (38) 99733-4847 “É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
7/4 gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ta 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 do PL nº. /2025)
ELBER IRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGQicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

CABECEI À
Bão GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS Cy. sas
Cabeceira Grande — MG, 18 de Agosto de 2025.
Memorando Interno ASCON n.º 025/2025
Exmo. Sr.
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito Municipal
Cabeceira Grande/MG
EIRA GRANDE - MG
( PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECI
PODER EXECUTIVO - DOCUMENTOS RECEBIDOS
Protocolo no Livro Próprio: Às Fls. y 95,
soboniS? 23% m 1B, DB ES
Prezado Prefeito,
Assinatura do Servidor(a)
Sirvo-me do presente para informar a V. Exa., que a Carta Consulta, deste município,
encaminhado a CAIXA, manifestando interesse e habilitação de proposta de financiamento
formulada no âmbito do FINISA; após analises técnicas de risco e capacidade de pagamento,
à obtenção de autorização do STN e à aprovação do crédito pela Caixa Econômica Federal;
este município obteve a conclusão favorável, ao andamento da proposta.
Neste sentido faz-se necessário, encaminhar a Câmara Municipal, projeto de lei
solicitando a autorização para a contratação da operação de crédito pleiteada, junto a Caixa
Econômica Federal, nos moldes da Carta Consulta e projeto de lei, anexo.
Sem mais para o momento, desde já coloco-me a inteira disposição de V. Exa., para
prestar eventuais informações e/ou esclarecimentos adicionais, que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Documento assinado digitalmente
VALDEMI DE LIMA SOUSA
à Data: 18/08/2025 13:21:33-0300
Verifique em https://validar.itigov.br
Valdemi de Lima Sousa
Gestor de Projetos e Convênios
TEL.: (38) 99733-4847 “À
www.cabeceiragrande.mg.gov.br «as:
gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, sin, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
XA Carta Consulta Setor Público — FINISA
CAIX
Grau de sigilo
HPUBLICO
CARTA CONSULTA SETOR PÚBLICO - FINISA
CABECEIRA GRANDE/MG ;01 de JULHO de2025
Local/data
À
Superintendência Regional Sul - SEG Sul /GIGOV/BR
Prezados Senhores,
1. Encaminho a presente Carta-Consulta e seus anexos contendo as informações
necessárias à realização dos processos de enquadramento e habilitação de proposta de
financiamento formulada no âmbito do FINISA, declarando, neste ato, possuir pleno conhecimento
que a presente proposta está condicionada à conclusão favorável das análises técnicas de risco e
capacidade de pagamento, à obtenção de autorização da STN e à aprovação do crédito pela Caixa
Econômica Federal.
ls Declaro que tenho ciência da obrigatoriedade da inexistência de inadimplemento
com a União, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta para a contratação da
operação.
Atenciosamente,
ELBER DE OLIVEIRA Assinado de forma digital por ELBER DE
; OLIVEIRA SILVA:83278265149
SILVA:83278265149 Dados: 2025.07.04 18:09:39 -03'00'
Assinatura do Representante Legal do Proponente
Nome: Elber de Oliveira Silva
CPF: 832.782.651-49
Cargo/Função: Prefeito Municipal
27.983 v017 micro 1
XA Carta Consulta Setor Público — FINISA
1 - IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE
Nome do Proponente: CNPJ/MF:
Município de Cabeceira Grande 01.603.707/0001-55
Endereço: CEP
Praça São José, s/nº 38.625-000
Município UF
Cabeceira Grande MG
Endereço eletrônico Telefone
gabin(Ocabeceiragrande.mg.gov.br (38)99733-4847
Nome do Representante Legal:
Elber de Oliveira Silva
Telefone
(38)99943-5187
Pessoa(s) autorizada(s) a tratar do pleito: (contatos)
Valdemi de Lima Sousa
Endereço eletrônico:
convenios(cabeceiragrande.mg.gov.br
1.1 - IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE PROMOTOR (se houver)
Nome do Agente Promotor: CNPJ/MF:
L
Endereço: CEP
Município UF
Endereço eletrônico Telefone
Nome do Representante Legal:
Pessoa(s) autorizada(s) a tratar do pleito: (contatos) Telefone
Endereço eletrônico:
2) SETOR PÚBLICO
27.983 v017 micro
G A IXA Carta Consulta Setor Público — FINISA
energia fotovoltaica e eólica
Espaços esportivos, culturais e de lazer
Estruturação de Projetos PPP - Parceria Público Privada
Garantia de Contraprestações CAPEX - PPP
Geração e Transmissão de energia, petróleo e gás
Habitação de interesse social
Infraestrutura de recarga e adaptação para rodagem de veículos elétricos
Inversões financeiras e outros que não são obras
Investimentos em segurança pública
Medidas de regularização fundiária
Onibus e caminhões — exceto elétricos, híbridos ou EURO 6
Ônibus e caminhões elétricos, híbridos ou EURO 6, Veículo Leve sobre
Trilhos, Metrô
Pavimentação, calçamento, recapeamento, reperfilamento e afins (exceto
rodovias)
|
8.500.000,00
Praças, espaços e prédios públicos, parquinhos, jardins, monumentos,
| cemitérios
Retomada de Obras paralisadas FGTS - Saneamento para todos, Pró
Transporte e Pró Moradia
Transformação Digital, inclusão digital e conectividade (aquisição e
instalação de equipamentos, softwares, sistemas, rede, infraestrutura
associada)
Tratamento de água, esgoto e resíduos, infraestrutura hídrica, reuso de
água, sistemas para captação de águas pluviais
Unidades de Saúde, Hospitais, Laboratórios
Outros tipos de investimento
Alô CAIXA: 4004 0104 (Capitais e Regiões Metropolitanas) 0800 104 0104 (Demais Regiões)
27.983 v017 micro
A Carta Consulta Setor Público — FINISA
9 MUNICÍPIOS
[) ESTADOS/DF
3) LINHAS DE FINANCIAMENTO
E FINISA — Despesa de Capital
[1] FINISA -— Retomada de Obras
[] FINISA — PPP Aporte Financeiro
[1] FINISA — PPP Estruturação de Projetos
[] FINISA — PPP Garantia de Contraprestações CAPEX
[ ] FINISA - Regularização Fundiária
[] FINISA - Verde
[| FINISA - Transformação Digital
4- CARACTERIZAÇÃO FINANCEIRA DA PROPOSTA
Valor do Financiamento: R$ 8.500.000,00 (extenso)
Prazo de Carência: 1a
Prazo de Amortização: 108
Garantia(s) do financiamento: FPM - Fundo de Participação dos Municípios
Quadro de desembolso:
Ano Valor R$
2026 8.500.000,00
5 - PREVISÃO DE DESTINAÇÃO DO RECURSO
VALOR
EIXOS DE INVESTIMENTO PREVISTO
Abastecimento de água, drenagens e revitalização de bacias
Amortização de dívidas junto à CAIXA, exceto FINISA
Aporte financeiro em fundos para investimento em PPP
Construção e recuperação de rodovias, ferrovias, portos, aeroportos e
hidrovias
Contrapartida em contratos e convênios de repasse com a CAIXA
Contrapartida em contratos e convênios de repasse com outros bancos
Creches, escolas, bibliotecas, centros de pesquisa
Eficiência energética, iluminação em LED, equipamentos para geração de
27.983 v017 micro
YA ar
C A | P+ Carta Consulta Setor Público — FINISA
SAC CAIXA: 0800 726 0101
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
caixa.gov.br
27.983 v017 micro
Lei nº XXX, de DD de MM de A4AA
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a(o) [nome da
instituição financeira], e dá outras providências.
O(A) PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE [nome:do ente federativ
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a fnomie
da instituição financeira], até o valor de R$ fvalor] (fvalor por extenso7), no âmbito do
programa/linha de financiamento, nos termos da XXX:nº XXX, de DD/MM/AAAA, e
suas alterações [se houver; indicar a base legal como, por exemplo, a Resolução do
CMN: que dispuser sobre a operação objeto da lei], destinados a [informar destinação
ou finalidade], observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos: da
operação de.crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou
vincular.em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as
receitas a que se referem o artigo 159, inciso 1 alíneas "b”, “d”, "e”e "Pº nos termos
do art. 167, IV. todos-da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica
finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
Este artigo. é opcional] Art. 3º Osrecursos provenientes da operação de crédito.
g p: p peraç: a
se refere esta: lei deverão: ser consignados como receita no orçamento ou-em créditos
adicionais, nos termos do inc. II, $ 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
[Este artigo. é opcional] Art. 4º Os orçamentos ou:os créditos. adicionais
consignar as dotações necessárias às amortizações e aos: pagameni
anuais, relativos aos contratos de financiamento.a que se refere o artigo primeiro.
[Este artigo é opcional] Art. 5º Fica o(a) Chefe do Poder Executivo. autorizado(a) a
abrir créditos adicionais: destinados a fazer face. aos pagamentos. de: obrigações
decorrentes da operação de crédito ora autorizada,
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
constantes na(s) Lei(s) XXX, de DD/MM/AAAA.
Local, DD de MM de AMAA.
[Assinatura do(a) Prefeito(a)]
“ [Nome do(a) Prefeito(a)]
Prefeito(a)

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