| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Autoriza o Município de Cabeceira Grande (MG) a contratar operação de crédito, com outorga de garantia, com a Caixa Econômica Federal no âmbito do programa Financiamento á Infraestrutura e ao Saneamento - Finisa é dá outras providências. |
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278 soon Q209 % GRANDE Jhied 2 HORAS ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 51, DE 18 DE AGOSTO DE 2025. Câmara M. de Cab. Grande-MIG DESPACHO DE PROPOSIÇÕES Recebido. (*<) Numere-se. (X) Publique-se. Distribua-se às Comissões Competentes, Encaminha Projeto de Lei ve es ecifica, Cab. Grande;MG, b 17015 ) q p PRESIDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: l. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao respeitável exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Município de Cabeceira Grande (MG) a contratar operação de crédito, com outorga de garantia, com a Caixa Econômica Federal no âmbito do programa Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — Finisa e dá outras providências 2 A presente proposição tem por finalidade viabilizar, pois, recursos financeiros até o valor de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais), indispensáveis à execução de obras estruturantes na cidade de Cabeceira Grande e no Distrito de Palmital de Minas, especialmente no tocante a pavimentação asfáltica, recuperação de vias, drenagem pluvial urbana e demais intervenções de infraestrutura previstas no Programa Municipal “Acelera, Cab”, instituído pela Lei Municipal n.º 860, de 17 de junho de 2025. 3: De plano, releva destacar que que, em momento prévio ao encaminhamento do presente Projeto de Lei, o Prefeito Municipal, acompanhado de alguns Vereadores e do Engenheiro Civil da Prefeitura, esteve reunido com representantes da Caixa Econômica Federal para tratar diretamente da adesão ao Programa Finisa. Tal reunião, amplamente noticiada, evidenciou a união de esforços entre Executivo e Legislativo em torno do Programa “Acelera, Cab!” — PAC Municipal, reafirmando o compromisso da gestão com a viabilização de recursos para a execução de obras estruturantes e para o alcance da meta ambiciosa de asfaltar todas as ruas de Cabeceira Grande e do Distrito de Palmital de Minas até 31 de dezembro de 2028. 4. Trata-se de iniciativa que, além de atender ao interesse público, proporcionará melhorias significativas na qualidade de vida da população, garantindo mobilidade urbana mais segura, acessível e eficiente. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 & Cabeceira Grande (MG) www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ABEDEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 50, de 18/8/2025) 5. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a definição das vias públicas a serem contempladas com as obras constará dos projetos técnicos e executivos e demais documentos elaborados pelo Setor de Engenharia Civil desta Prefeitura, sendo formalmente comunicada a esse Egrégio Poder Legislativo. As prioridades contemplarão, em especial, vias totalmente desprovidas de pavimentação asfáltica, aquelas com graves problemas de drenagem pluvial, com restrições à mobilidade urbana e à acessibilidade, vias com pavimento comprometido ou em avançado estado de deterioração, trechos em péssimas condições de conservação, bem como “bicos” ou ligações (links) faltantes da malha viária. Serão igualmente considerados critérios como a trafegabilidade, a localização estratégica e a intensidade dos fluxos. Ressalte-se, ademais, que a escolha final das vias será orientada por critérios técnicos de engenharia, mas contará também com a colaboração e indicação dos Senhores Vereadores e com a escuta ativa da população, de modo a assegurar que as intervenções atendam, de forma democrática e participativa, às demandas mais relevantes da coletividade. 6. É de conhecimento geral que as obras de infraestrutura urbana geram relevantes benefícios à coletividade, especialmente as intervenções de pavimentação asfáltica. Tais obras contribuem não apenas para a melhoria do trânsito, da mobilidade urbana, da acessibilidade e do tráfego de veículos e pedestres, mas também para a eficiência do sistema de limpeza pública, o ordenamento urbanístico e a valorização imobiliária. Ademais, apresentam impacto direto na saúde pública, uma vez que vias não pavimentadas favorecem o acúmulo de águas estagnadas, propiciando a proliferação de vetores transmissores de doenças, e, em períodos de estiagem, a poeira decorrente ocasiona diversos problemas respiratórios, caracterizando-se, portanto, como medida essencial de proteção e promoção da saúde da população. 7. As condições do financiamento são altamente favoráveis e constarão do contrato que derivar da lei autorizativa. O valor financiado pode ser parcelado em até 120 (cento e vinte) meses, incluídos os 12 (doze) meses de carência, sendo o sistema de amortização qualificado como SAC, e o valor de cada parcela é absorvível diante das condições razoáveis e favoráveis. 8. O financiamento, a ser contratado mediante rigorosa observância à legislação vigente, em especial à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000) e à Resolução CMN n.º 4.589/2017, terá como garantia recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios — FPM e do ICMS, sendo plenamente sustentável diante da capacidade de endividamento e pagamento do Município. TEL.: (38) 99733-4847 “ 2 Wwww.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGaicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (A Cita ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 50, de 18/8/2025) 9, Importa destacar que o encaminhamento da Carta Consulta à Caixa Econômica Federal, devidamente instruída com a documentação necessária, recebeu parecer técnico favorável e encontra-se em fase de tramitação, dependendo agora da aprovação legislativa para formalização da operação de crédito. 10. Importa frisar, finalmente, que a contratação de operação de crédito para investimentos em infraestrutura urbana é prática absolutamente comum na Administração Pública, não devendo ser compreendida como simples endividamento, mas sim como instrumento de investimento estruturante. Trata-se de mecanismo legítimo de financiamento do desenvolvimento municipal, já adotado em diversas oportunidades por gestões anteriores, inclusive por meio de operações junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais — BDMG, ao Banco do Brasil e a outras instituições financeiras oficiais, sempre com vistas à execução de obras de grande impacto social e econômico. 11. Assim, ao submeter o presente Projeto de Lei a essa Casa Legislativa, solicitamos a sua aprovação, por se tratar de medida essencial ao desenvolvimento de nosso Município, representando um investimento estruturante no âmbito do Programa “Acelera, Cab!” — PAC Municipal, solicitando, na oportunidade, que sua tramitação seja processada pelo Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno dessa Casa Legislativa. Atenciosamente, OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 A Ca GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEIN.º 5% /2025 Autoriza o Município de Cabeceira Grande (MG) a contratar operação de crédito, com outorga de garantia, com a Caixa Econômica Federal no âmbito do programa Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — Finisa e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Cabeceira Grande (MG), por meio do Chefe do Poder Executivo, autorizado a contratar operação de crédito, com outorga de garantia, com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa/linha Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — Finisa, até o montante de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais), destinada ao financiamento da execução de obras diversas de infraestrutura urbana, incluídas obras de pavimentação asfáltica e acessórios, recuperação de pavimento asfáltico e drenagem pluvial urbana no perímetro urbano da cidade de Cabeceira Grande (MG) e no Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande, dentro do Programa “Acelera, Cab” — PAC Municipal de que trata a Lei Municipal n.º 860, de 17 de junho de 2025, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 e na Resolução CMN n.º 4.589, de 29 de junho de 2017, cujas condições gerais e especiais serão fixadas no contrato ou ajuste que derivar da presente Lei. Art. 2º Fica o Município de Cabeceira Grande autorizado a oferecer a vinculação em garantia da operação de crédito, por todo o tempo de vigência do contrato de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS — e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM -, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito. 14 TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br se gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 66 Gia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 do PL n.º /2025) Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho para a realização das despesas a que se refere o caput deste artigo, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 60 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Fica o Município autorizado a: I- participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução desta Lei; II — aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Caixa Econômica Federal referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento; WI — abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; e IV - aceitar o foro da Justiça Federal correspondente para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos ou outro foro fixado no contrato. Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 32 da Lei Complementar n.º 101; de 2000. Art. 5º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei. Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais e/ou suplementares destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 18 de agosto de 2025; 29º da Instalação do Município. TEL.: (38) 99733-4847 “É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e 7/4 gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ta 6 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 3 do PL nº. /2025) ELBER IRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEI À Bão GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Cy. sas Cabeceira Grande — MG, 18 de Agosto de 2025. Memorando Interno ASCON n.º 025/2025 Exmo. Sr. ELBER DE OLIVEIRA SILVA Prefeito Municipal Cabeceira Grande/MG EIRA GRANDE - MG ( PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECI PODER EXECUTIVO - DOCUMENTOS RECEBIDOS Protocolo no Livro Próprio: Às Fls. y 95, soboniS? 23% m 1B, DB ES Prezado Prefeito, Assinatura do Servidor(a) Sirvo-me do presente para informar a V. Exa., que a Carta Consulta, deste município, encaminhado a CAIXA, manifestando interesse e habilitação de proposta de financiamento formulada no âmbito do FINISA; após analises técnicas de risco e capacidade de pagamento, à obtenção de autorização do STN e à aprovação do crédito pela Caixa Econômica Federal; este município obteve a conclusão favorável, ao andamento da proposta. Neste sentido faz-se necessário, encaminhar a Câmara Municipal, projeto de lei solicitando a autorização para a contratação da operação de crédito pleiteada, junto a Caixa Econômica Federal, nos moldes da Carta Consulta e projeto de lei, anexo. Sem mais para o momento, desde já coloco-me a inteira disposição de V. Exa., para prestar eventuais informações e/ou esclarecimentos adicionais, que se fizerem necessários. Atenciosamente, Documento assinado digitalmente VALDEMI DE LIMA SOUSA à Data: 18/08/2025 13:21:33-0300 Verifique em https://validar.itigov.br Valdemi de Lima Sousa Gestor de Projetos e Convênios TEL.: (38) 99733-4847 “À www.cabeceiragrande.mg.gov.br «as: gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, sin, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 XA Carta Consulta Setor Público — FINISA CAIX Grau de sigilo HPUBLICO CARTA CONSULTA SETOR PÚBLICO - FINISA CABECEIRA GRANDE/MG ;01 de JULHO de2025 Local/data À Superintendência Regional Sul - SEG Sul /GIGOV/BR Prezados Senhores, 1. Encaminho a presente Carta-Consulta e seus anexos contendo as informações necessárias à realização dos processos de enquadramento e habilitação de proposta de financiamento formulada no âmbito do FINISA, declarando, neste ato, possuir pleno conhecimento que a presente proposta está condicionada à conclusão favorável das análises técnicas de risco e capacidade de pagamento, à obtenção de autorização da STN e à aprovação do crédito pela Caixa Econômica Federal. ls Declaro que tenho ciência da obrigatoriedade da inexistência de inadimplemento com a União, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta para a contratação da operação. Atenciosamente, ELBER DE OLIVEIRA Assinado de forma digital por ELBER DE ; OLIVEIRA SILVA:83278265149 SILVA:83278265149 Dados: 2025.07.04 18:09:39 -03'00' Assinatura do Representante Legal do Proponente Nome: Elber de Oliveira Silva CPF: 832.782.651-49 Cargo/Função: Prefeito Municipal 27.983 v017 micro 1 XA Carta Consulta Setor Público — FINISA 1 - IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE Nome do Proponente: CNPJ/MF: Município de Cabeceira Grande 01.603.707/0001-55 Endereço: CEP Praça São José, s/nº 38.625-000 Município UF Cabeceira Grande MG Endereço eletrônico Telefone gabin(Ocabeceiragrande.mg.gov.br (38)99733-4847 Nome do Representante Legal: Elber de Oliveira Silva Telefone (38)99943-5187 Pessoa(s) autorizada(s) a tratar do pleito: (contatos) Valdemi de Lima Sousa Endereço eletrônico: convenios(cabeceiragrande.mg.gov.br 1.1 - IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE PROMOTOR (se houver) Nome do Agente Promotor: CNPJ/MF: L Endereço: CEP Município UF Endereço eletrônico Telefone Nome do Representante Legal: Pessoa(s) autorizada(s) a tratar do pleito: (contatos) Telefone Endereço eletrônico: 2) SETOR PÚBLICO 27.983 v017 micro G A IXA Carta Consulta Setor Público — FINISA energia fotovoltaica e eólica Espaços esportivos, culturais e de lazer Estruturação de Projetos PPP - Parceria Público Privada Garantia de Contraprestações CAPEX - PPP Geração e Transmissão de energia, petróleo e gás Habitação de interesse social Infraestrutura de recarga e adaptação para rodagem de veículos elétricos Inversões financeiras e outros que não são obras Investimentos em segurança pública Medidas de regularização fundiária Onibus e caminhões — exceto elétricos, híbridos ou EURO 6 Ônibus e caminhões elétricos, híbridos ou EURO 6, Veículo Leve sobre Trilhos, Metrô Pavimentação, calçamento, recapeamento, reperfilamento e afins (exceto rodovias) | 8.500.000,00 Praças, espaços e prédios públicos, parquinhos, jardins, monumentos, | cemitérios Retomada de Obras paralisadas FGTS - Saneamento para todos, Pró Transporte e Pró Moradia Transformação Digital, inclusão digital e conectividade (aquisição e instalação de equipamentos, softwares, sistemas, rede, infraestrutura associada) Tratamento de água, esgoto e resíduos, infraestrutura hídrica, reuso de água, sistemas para captação de águas pluviais Unidades de Saúde, Hospitais, Laboratórios Outros tipos de investimento Alô CAIXA: 4004 0104 (Capitais e Regiões Metropolitanas) 0800 104 0104 (Demais Regiões) 27.983 v017 micro A Carta Consulta Setor Público — FINISA 9 MUNICÍPIOS [) ESTADOS/DF 3) LINHAS DE FINANCIAMENTO E FINISA — Despesa de Capital [1] FINISA -— Retomada de Obras [] FINISA — PPP Aporte Financeiro [1] FINISA — PPP Estruturação de Projetos [] FINISA — PPP Garantia de Contraprestações CAPEX [ ] FINISA - Regularização Fundiária [] FINISA - Verde [| FINISA - Transformação Digital 4- CARACTERIZAÇÃO FINANCEIRA DA PROPOSTA Valor do Financiamento: R$ 8.500.000,00 (extenso) Prazo de Carência: 1a Prazo de Amortização: 108 Garantia(s) do financiamento: FPM - Fundo de Participação dos Municípios Quadro de desembolso: Ano Valor R$ 2026 8.500.000,00 5 - PREVISÃO DE DESTINAÇÃO DO RECURSO VALOR EIXOS DE INVESTIMENTO PREVISTO Abastecimento de água, drenagens e revitalização de bacias Amortização de dívidas junto à CAIXA, exceto FINISA Aporte financeiro em fundos para investimento em PPP Construção e recuperação de rodovias, ferrovias, portos, aeroportos e hidrovias Contrapartida em contratos e convênios de repasse com a CAIXA Contrapartida em contratos e convênios de repasse com outros bancos Creches, escolas, bibliotecas, centros de pesquisa Eficiência energética, iluminação em LED, equipamentos para geração de 27.983 v017 micro YA ar C A | P+ Carta Consulta Setor Público — FINISA SAC CAIXA: 0800 726 0101 Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 Ouvidoria: 0800 725 7474 caixa.gov.br 27.983 v017 micro Lei nº XXX, de DD de MM de A4AA Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a(o) [nome da instituição financeira], e dá outras providências. O(A) PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE [nome:do ente federativ que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a fnomie da instituição financeira], até o valor de R$ fvalor] (fvalor por extenso7), no âmbito do programa/linha de financiamento, nos termos da XXX:nº XXX, de DD/MM/AAAA, e suas alterações [se houver; indicar a base legal como, por exemplo, a Resolução do CMN: que dispuser sobre a operação objeto da lei], destinados a [informar destinação ou finalidade], observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos: da operação de.crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular.em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso 1 alíneas "b”, “d”, "e”e "Pº nos termos do art. 167, IV. todos-da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito. Este artigo. é opcional] Art. 3º Osrecursos provenientes da operação de crédito. g p: p peraç: a se refere esta: lei deverão: ser consignados como receita no orçamento ou-em créditos adicionais, nos termos do inc. II, $ 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. [Este artigo. é opcional] Art. 4º Os orçamentos ou:os créditos. adicionais consignar as dotações necessárias às amortizações e aos: pagameni anuais, relativos aos contratos de financiamento.a que se refere o artigo primeiro. [Este artigo é opcional] Art. 5º Fica o(a) Chefe do Poder Executivo. autorizado(a) a abrir créditos adicionais: destinados a fazer face. aos pagamentos. de: obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições constantes na(s) Lei(s) XXX, de DD/MM/AAAA. Local, DD de MM de AMAA. [Assinatura do(a) Prefeito(a)] “ [Nome do(a) Prefeito(a)] Prefeito(a)