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materia nº 53/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaAltera a Lei n.° 676, de 14 de maio de 2020, que “institui o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande; cria unidades administrativas, cargos públicos que especifica; estatui o Conselho Municipal de Transparência Pública e Integridade – CMTPI; extingue e transforma cargos públicos que especifica...” para modificar a forma de recrutamento do cargo de Controlador-Geral do Município – CGM.
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 53, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
M. de Cab. Grande-MG
Cr RERP ACHO DE PROP ASÉES |
(X) Recebido. ese, ;
orago E ot IDOS dos Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Cab. Grande-MG,
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
l; A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao respeitável exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 676,
de 14 de maio de 2020, que “institui o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do
Município de Cabeceira Grande; cria unidades administrativas, cargos públicos que
especifica; estatui o Conselho Municipal de Transparência Pública e Integridade - CMTPI;
extingue e transforma cargos públicos que especifica...” para modificar a forma de
recrutamento do cargo de Controlador-Geral do Município — CGM.
2. A proposta consiste em alterar a atual redação legal, que restringe o recrutamento do
cargo a servidores efetivos e estáveis do Município, para adotar a modalidade de
recrutamento amplo, permitindo a livre nomeação de profissional qualificado, porém inova
ao limitar, obrigatoriamente, o provimento a profissional com formação superior
preferencialmente nas áreas administrativa, contábil ou jurídica.
3. A medida busca ampliar o universo de potenciais candidatos aptos a exercer o cargo
comissionado de Controlador-Geral do Município — CGM, assegurando maior
competitividade e a possibilidade de seleção de profissionais com perfil técnico e
experiência comprovada em gestão, controle e auditoria, áreas cada vez mais complexas e
estratégicas para a Administração Pública.
4. Além de atender à necessidade de maior profissionalização da Controladoria-Geral
do Município, a alteração proposta está em consonância com as boas práticas de governança
pública e com o princípio da eficiência, previsto no caput do artigo 37 da Constituição
Federal, garantindo ao Poder Executivo maior flexibilidade para recrutar, nomear e designar
profissional capacitado para a condução das atribuições de controle interno, transparência e
integridade administrativa.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 9733-4847 E
Cabeceira Grande (MG)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9
É gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dA Ca
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 53, de 19/8/2025)
5. Registre-se, por oportuno, que as demais funções que compõem o Sistema de
Controle Interno — SCI, quais sejam: Corregedoria, Gerência de Auditoria Governamental e
de Transparência e Integridade e Ouvidoria Geral, permanecem com recrutamento restrito a
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo (servidores de carreira), preservando-
se a valorização do quadro efetivo do Município e garantindo a continuidade das atividades
técnicas permanentes.
6. Importante destacar que a Decisão Normativa n.º 2/TCEMG/2016 estabelece que o
responsável pela Unidade Central do Sistema de Controle Interno deve ser
preferencialmente, e não necessariamente, servidor efetivo e estável da administração, o que
respalda juridicamente a opção pelo recrutamento amplo, mantendo-se, contudo, a
preferência por profissionais com formação técnica compatível.
7. Nesse mesmo sentido, perfilha a jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme o seguinte precedente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -CARGO DE
CONTROLADOR INTERNO RESPONSÁVEL POR UNIDADE CENTRAL DE
CONTROLE INTERNO DE PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - FUNÇÃO DE
CHEFIA/DIREÇÃO - ESCOLHA ENTRE SERVIDOR EFETIVO E ESTÁVEL OU
COMISSIONADO PURO AUTORIZADA TANTO NA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
LOCAL QUANTO NA DECISÃO NORMATIVA Nº 02//2016 DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ATO DISCRICIONÁRIO - AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO PARA A FUNÇÃO.
A Lei Federal nº 12.016/2009 prevê a via mandamental como meio de proteção contra ato
ilegal de autoridade que importe ameaça de lesão ou lesão efetiva a direito líquido e certo de
pessoas físicas e jurídicas, não amparado por habeas corpus e habeas data.
A legislação municipal de regência do cargo "Controlador Interno" da Câmara Municipal de
Piranguinho, assim como a Decisão Normativa nº 02/TCEMG/2016, estabelece que o
responsável pela Unidade Central do Sistema de Controle Interno deve ser
preferencialmente, e não necessariamente, servidor efetivo e estável do quadro do
Poder Legislativo local.
A escolha entre um servidor estável e efetivo ou de comissionado puro para o desempenho
do cargo "Controlador Interno responsável por Unidade Central do Sistema de Controle
Interno do Poder Legislativo", função essa claramente de chefia/direção, envolve o juízo de
valor sobre o atendimento dos critérios do art. 12 da Resolução nº 171/2018,
caracterizando-se como ato administrativo discricionário, impassível de controle
judicial quanto ao seu mérito.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
4
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ta CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 53, de 19/8/2025)
Inexistindo liquidez e a certeza do direito invocado pelo impetrante, a denegação da ordem
pretendida em mandado de segurança é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível
1.0089.18.000679-6/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19º CAMARA CIVEL,
julgamento em 28/02/2019, publicação da súmula em 12/03/2019)
8. Registre-se que a proposta não acarreta aumento de despesa, visto que o cargo
permanece exatamente o mesmo, com remuneração já prevista em lei, limitando-se a
alteração à forma de provimento, o que preserva o equilíbrio fiscal e orçamentário do
Município, sendo que a nova redação apenas atualiza o vencimento do cargo com base na
revisão geral anual já implementada neste ano.
9. Diante da relevância da matéria para o fortalecimento do Sistema de Controle Interno
— SCI, submetemos o presente Projeto de Lei à consideração dessa Casa Legislativa,
confiando em sua aprovação.
Atenciosamente,
IVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 *
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
(EA CEA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º 033 72025
Altera a Lei n.º 676, de 14 de maio de 2020,
que “institui o Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo do Município de Cabeceira
Grande; cria unidades administrativas, cargos
públicos que especifica; estatui o Conselho
Municipal de Transparência Pública e
Integridade — CMTPI, extingue e transforma
cargos públicos que especifica...” para
modificar a forma de recrutamento do cargo de
Controlador-Geral do Município — CGM.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 676, de 14 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I— Controladoria-Geral do Município - CGM, como unidade central do SCI, e
1 (um) cargo público de Controlador-Geral do Município, de livre nomeação e exoneração e
recrutamento amplo e limitado a profissional com Ensino Superior preferencialmente nas
áreas administrativa, contábil ou jurídica, com vencimento fixado em R$ 4.107,95 (quatro
mil cento e sete reais e noventa e cinco centavos), a ser recomposto nas mesmas bases e
condições da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, aplicando-
se o mesmo regime da lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da
Prefeitura, com as atribuições inerentes à unidade central do SCI estabelecidas nesta Lei, e
também:” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TEL.: (38) 99733-4847 Ec]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br es
gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br
TÁ
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
a 6 PREFEITURA RA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 do PLn.º /2025)
Cabeceira Grande, 19 de agosto de 2025; 29º da Instalação do Município.
EN
OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 E]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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