| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | Altera a Lei n.° 676, de 14 de maio de 2020, que “institui o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande; cria unidades administrativas, cargos públicos que especifica; estatui o Conselho Municipal de Transparência Pública e Integridade – CMTPI; extingue e transforma cargos públicos que especifica...” para modificar a forma de recrutamento do cargo de Controlador-Geral do Município – CGM. |
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GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 53, DE 19 DE AGOSTO DE 2025. M. de Cab. Grande-MG Cr RERP ACHO DE PROP ASÉES | (X) Recebido. ese, ; orago E ot IDOS dos Encaminha Projeto de Lei que especifica. Cab. Grande-MG, PRESIDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS: l; A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao respeitável exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 676, de 14 de maio de 2020, que “institui o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande; cria unidades administrativas, cargos públicos que especifica; estatui o Conselho Municipal de Transparência Pública e Integridade - CMTPI; extingue e transforma cargos públicos que especifica...” para modificar a forma de recrutamento do cargo de Controlador-Geral do Município — CGM. 2. A proposta consiste em alterar a atual redação legal, que restringe o recrutamento do cargo a servidores efetivos e estáveis do Município, para adotar a modalidade de recrutamento amplo, permitindo a livre nomeação de profissional qualificado, porém inova ao limitar, obrigatoriamente, o provimento a profissional com formação superior preferencialmente nas áreas administrativa, contábil ou jurídica. 3. A medida busca ampliar o universo de potenciais candidatos aptos a exercer o cargo comissionado de Controlador-Geral do Município — CGM, assegurando maior competitividade e a possibilidade de seleção de profissionais com perfil técnico e experiência comprovada em gestão, controle e auditoria, áreas cada vez mais complexas e estratégicas para a Administração Pública. 4. Além de atender à necessidade de maior profissionalização da Controladoria-Geral do Município, a alteração proposta está em consonância com as boas práticas de governança pública e com o princípio da eficiência, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, garantindo ao Poder Executivo maior flexibilidade para recrutar, nomear e designar profissional capacitado para a condução das atribuições de controle interno, transparência e integridade administrativa. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 9733-4847 E Cabeceira Grande (MG) www.cabeceiragrande.mg.gov.br 9 É gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dA Ca GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 53, de 19/8/2025) 5. Registre-se, por oportuno, que as demais funções que compõem o Sistema de Controle Interno — SCI, quais sejam: Corregedoria, Gerência de Auditoria Governamental e de Transparência e Integridade e Ouvidoria Geral, permanecem com recrutamento restrito a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo (servidores de carreira), preservando- se a valorização do quadro efetivo do Município e garantindo a continuidade das atividades técnicas permanentes. 6. Importante destacar que a Decisão Normativa n.º 2/TCEMG/2016 estabelece que o responsável pela Unidade Central do Sistema de Controle Interno deve ser preferencialmente, e não necessariamente, servidor efetivo e estável da administração, o que respalda juridicamente a opção pelo recrutamento amplo, mantendo-se, contudo, a preferência por profissionais com formação técnica compatível. 7. Nesse mesmo sentido, perfilha a jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -CARGO DE CONTROLADOR INTERNO RESPONSÁVEL POR UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DE PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - FUNÇÃO DE CHEFIA/DIREÇÃO - ESCOLHA ENTRE SERVIDOR EFETIVO E ESTÁVEL OU COMISSIONADO PURO AUTORIZADA TANTO NA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA LOCAL QUANTO NA DECISÃO NORMATIVA Nº 02//2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ATO DISCRICIONÁRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO PARA A FUNÇÃO. A Lei Federal nº 12.016/2009 prevê a via mandamental como meio de proteção contra ato ilegal de autoridade que importe ameaça de lesão ou lesão efetiva a direito líquido e certo de pessoas físicas e jurídicas, não amparado por habeas corpus e habeas data. A legislação municipal de regência do cargo "Controlador Interno" da Câmara Municipal de Piranguinho, assim como a Decisão Normativa nº 02/TCEMG/2016, estabelece que o responsável pela Unidade Central do Sistema de Controle Interno deve ser preferencialmente, e não necessariamente, servidor efetivo e estável do quadro do Poder Legislativo local. A escolha entre um servidor estável e efetivo ou de comissionado puro para o desempenho do cargo "Controlador Interno responsável por Unidade Central do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo", função essa claramente de chefia/direção, envolve o juízo de valor sobre o atendimento dos critérios do art. 12 da Resolução nº 171/2018, caracterizando-se como ato administrativo discricionário, impassível de controle judicial quanto ao seu mérito. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br 4 Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ta CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 53, de 19/8/2025) Inexistindo liquidez e a certeza do direito invocado pelo impetrante, a denegação da ordem pretendida em mandado de segurança é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0089.18.000679-6/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19º CAMARA CIVEL, julgamento em 28/02/2019, publicação da súmula em 12/03/2019) 8. Registre-se que a proposta não acarreta aumento de despesa, visto que o cargo permanece exatamente o mesmo, com remuneração já prevista em lei, limitando-se a alteração à forma de provimento, o que preserva o equilíbrio fiscal e orçamentário do Município, sendo que a nova redação apenas atualiza o vencimento do cargo com base na revisão geral anual já implementada neste ano. 9. Diante da relevância da matéria para o fortalecimento do Sistema de Controle Interno — SCI, submetemos o presente Projeto de Lei à consideração dessa Casa Legislativa, confiando em sua aprovação. Atenciosamente, IVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 * www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (EA CEA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEIN.º 033 72025 Altera a Lei n.º 676, de 14 de maio de 2020, que “institui o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande; cria unidades administrativas, cargos públicos que especifica; estatui o Conselho Municipal de Transparência Pública e Integridade — CMTPI, extingue e transforma cargos públicos que especifica...” para modificar a forma de recrutamento do cargo de Controlador-Geral do Município — CGM. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 676, de 14 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: I— Controladoria-Geral do Município - CGM, como unidade central do SCI, e 1 (um) cargo público de Controlador-Geral do Município, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo e limitado a profissional com Ensino Superior preferencialmente nas áreas administrativa, contábil ou jurídica, com vencimento fixado em R$ 4.107,95 (quatro mil cento e sete reais e noventa e cinco centavos), a ser recomposto nas mesmas bases e condições da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, aplicando- se o mesmo regime da lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura, com as atribuições inerentes à unidade central do SCI estabelecidas nesta Lei, e também:” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. TEL.: (38) 99733-4847 Ec] www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br TÁ Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a 6 PREFEITURA RA ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 do PLn.º /2025) Cabeceira Grande, 19 de agosto de 2025; 29º da Instalação do Município. EN OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000