| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | Prorroga, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Municipal de Educação - PME de que trata a Lei Municipal n.º 468, de 16 de junho de 2015. que " Aprova o Plano Municipal de Educação - PME de Cabeceira Grande e dá outras providências." |
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PREFEITURA DE fr a CABRA (o ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 54, DE 25 DE AGOSTO DE 2025. Câmara M. de Cab. Grande-mG DESPACHO DE PROPOSIÇÕES re Numere-se. Cilfublque-se. Distribua-se às ade Competentes, Encaminha Projeto de Lei que especifica. Cab. Grande-| ORILIS J q Pp P IDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: À: A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao respeitável exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que Prorroga, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Municipal de Educação — PME de que trata a Lei Municipal n.º 468, de 16 de junho de 2015, que “Aprova o Plano Municipal de Educação — PME de Cabeceira Grande e dá outras providências”. 2. De plano, releva destacar que a presente proposta legislativa busca dar provimento à solicitação formulada pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, constante do anexo processo administrativo. SE A iniciativa decorre da recente alteração introduzida pela Lei Federal n.º 14.934, de 25 de julho de 2024, a qual prorrogou a vigência do Plano Nacional de Educação — PNE até 31 de dezembro de 2025. Considerando que o PME de Cabeceira Grande foi elaborado em estrita consonância com o PNE, observando suas diretrizes, metas e estratégias, torna-se necessário adequar o prazo de vigência do plano municipal ao novo marco temporal estabelecido em âmbito nacional. 4. Além disso, a prorrogação da vigência permitirá ao Município realizar uma avaliação mais abrangente e participativa do cumprimento das metas e estratégias do PME, garantindo a devida escuta da comunidade escolar, dos conselhos de educação e das demais instâncias colegiadas competentes. Tal processo de escuta e avaliação constituirá base sólida para a futura elaboração de um novo Plano Municipal de Educação, que será devidamente compatibilizado com a vigência do próximo PNE. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLAUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 É Cabeceira Grande (MG) www.cabeceiragrande.mg.gov.br o 4 gabingacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (A Cia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 54, de 25/8/2025) E: Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, certos de que sua aprovação representa medida de elevado interesse público e fundamental para assegurar a continuidade das políticas educacionais de longo prazo em nosso Município. Atenciosamente, ELBER IVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dA Ca ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º osá 12025 Prorroga, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Municipal de Educação — PME de que trata a Lei Municipal n.º 468, de 16 de junho de 2015, que “Aprova o Plano Municipal de Educação — PME de Cabeceira Grande e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Municipal de Educação — PME, aprovado por meio da Lei Municipal n.º 468, de 16 de junho de 2015. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 25 de agosto de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER É OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 EE GR ns PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG PODER EXECUTIVO - DOCUMENTOS RECEBIDOS Protocolo no Livro Próprio: Às Fis. f q q | Sobo nº f SG.00o em DS OS , X va é Assinatura % Servidor(a] PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERA Memorando Interno 96/2025 Cabeceira Grande-MG, 25 de Agosto de 2025. Ao Senhor DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Assessor e Consultor Jurídico Prefeitura de Cabeceira Grande (MG) Sirvo-me do presente para cumprimentar cordialmente, encaminhar a solicitação de emissão de projeto de lei de Prorrogação do Plano Municipal de Educação, conforme orientações do Conselho Estadual de Educação, instruções normativas da Associação dos Municípios do Noroeste de Minas-AMNOR, sendo o prazo de validade, a data de 31 de Dezembro de 2025. O Município instituiu a Lei Municipal Nº 468, de 16 de junho de 2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação - PME de Cabeceira Grande e dá outras providências. A Lei Nº 14.934, de 2024 prorroga até 31 de dezembro de 2025 à vigência do Plano Nacional de Educação (PNE), sendo seguido desta forma, no âmbito estadual e municipal. Encaminha-se ademais, o arquivo modelo para adaptação e publicação. Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para maiores informações. ES A CRISTINA NASCIMENTO PIRES Secretária Municipal da Educação e Cultura a, TEL.: (38) 9733-4847 ( Www.cabeceiragrande.mg.gov br a gabinQcabeceiragrande.mg.gov br & Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PROJETO DE LEI Nº XX/2025 Prorroga, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado por meio da Lei ne O PREFEITO MUNICIPAL DE XXX, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições estatuídas na Constituição da República Federativa do Brasil, bem como na Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os munícipes que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente lei: Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de dezembro d Educação, aprovado por meio da Lei nº X Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Local, data. XXX Prefeito Municipal — JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo prorrogar a vigência do Plano Municipal de Educação (PME) do Município de [Nome do Município], aprovado pela Lei Municipal nº Inúmero)iano], em razão da recente alteração na legislação federal que prorrogou o prazo de vigência do Plano Nacional de Educação (PNE). Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei à apreciação dos nobres vereadores, contando com o apoio desta Casa Legislativa para garantir a continuidade das políticas públicas educacionais de longo prazo no Município de [Nome do Município].