| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | Institui o Projeto Cultural de Ensino de Balé e dá outras providências. |
| native_id | 3443 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
e CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE E) ESTADO DE MINAS GERAIS ) PROJETO DE LEINº 0595 /2025 TOCOLADO NO LIVRO PRÉ R ÓPRIO Às É froLHAs. 29. SOBON- GOIS Institui o Projeto Cultural de Ensino de Balé e jÁs A3:42 Horas. ; dá outras providências. camara M. de Cab. Grande-MG CAB. GRANDE-MG 231 (DG | DESPACHO DE PROPOSIÇÕES |» Ga! 12024 | ecebido. (74 Numere-se. PA Publique-se comerem istribua-se às Comissões Competentes. - da ie Cab. Grande-M: ) PIS ESIDENTE O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE, Esta- do de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 76 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Projeto Cultural de Ensino de Balé, com o obje- tivo de promover a inclusão social, o desenvolvimento artístico e físico, bem como o incentivo à prática da dança como forma de expressão cultural, atendendo crianças e jovens de 2 a 17 anos no Município. Art. 2º O projeto tem como objetivos: I - oferecer a crianças e jovens de 2 a 17 anos o ensino gratuito de balé clássico e contemporâneo, contribuindo para seu desenvolvimento físico, cognitivo e artístico; II - promover a inclusão social por meio do acesso à cultura e ao esporte, oferecendo uma alternativa construtiva ao tempo livre; II - Incentivar a formação de plateias e a valorização da cultura local, por meio de apresentações artísticas abertas à comunidade; IV - Estimular o respeito à disciplina, ao trabalho em equipe e ao desen- volvimento de valores como compromisso e perseverança; e V - Proporcionar aos participantes do projeto a oportunidade de se ex- pressar artisticamente e desenvolver habilidades de autoconfiança e autoestima. Art. 3º O Projeto Cultural de Ensino de Balé será estruturado em turmas de acordo com a faixa etária, com as seguintes categorias: I- Grupo 1: Crianças de 2 a 6 anos — Iniciação ao balé e desenvolvimen- to motor básico; I - Grupo 2: Crianças de 7 a 10 anos — Aperfeiçoamento técnico inicial e expressões artísticas; € II - Grupo 3: Adolescentes de 11 a 17 anos — Balé técnico avançado, montagem de coreografias e apresentações públicas. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara) Cabeceiragrande.mg.leg.br DÁ a ESTADO DE MINAS GERAIS 02 É e e ! Art. 4º A seleção de participantes será feita por meio de inscrição aberta à comunidade, com prioridade para crianças e adolescentes em situação de vulnerabi- lidade social, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 5º O projeto contará com a contratação de profissionais qualificados para ministrar as aulas de balé, incluindo professores especializados, coreógrafos e outros profissionais de apoio, como assistentes sociais, quando necessário. Art. 6º As aulas serão gratuitas, com a possibilidade de estabelecer par- cerias com instituições e empresas para financiamento de atividades complementares, como vestuário, transporte e outros custos eventuais. Art. 7º A execução do projeto será financiada por recursos do orçamento municipal, sendo complementada por: I- convênios e parcerias com entidades públicas e privadas; e II - doações e patrocínios de pessoas físicas e jurídicas, conforme a legis- lação vigente. Art. 8º O Projeto Cultural de Ensino de Ballet Municipal incluirá ativi- dades complementares, como apresentações públicas, festivais, recitais e intercâmbios culturais, a fim de dar visibilidade ao trabalho desenvolvido e promover a troca cultu- ral com outras cidades e regiões. Art. 9º O Município, por intermédio do Poder Executivo, poderá firmar parcerias com escolas privadas ou públicas de ballet, academias de dança, companhias artísticas e instituições culturais para garantir a qualidade das atividades e o aprimo- ramento contínuo dos participantes. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Professora SOENE Vereadora RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camaraQ)Cabeceiragrande.mg.leg.br DÁ Dy CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS é 05 JUSTIFICATIVA A presente proposição objetiva proporcionar a crianças e adolescentes do município o acesso à prática do balé, um dos maiores patrimônios da arte e da cultura mundial. A dança é um poderoso instrumento de educação e inclusão social, sendo capaz de promover o desenvolvimento físico e emocional dos indivíduos, além de fortalecer a autoestima e a expressão artística. O projeto tem como premissa o atendimento gratuito e a promoção de oportunidades para todos, especialmente para aqueles em situação de vulnerabilidade social, e também visa fortalecer a formação cultural e incentivar o desenvolvimento de novos talentos, contribuindo também para o crescimento da cena cultural local. Dessa forma, a criação do Projeto Cultural de Ensino de Balé se alinha aos compromissos da administração pública de garantir a educação e a cultura como ferramentas transformadoras de vidas e de real inclusão social. Assim, com este intuito é que sujeitamos a presente matéria à apreciação dos ilustre colegas, aguardando desde já, a sua aprovação do presente Projeto de Lei. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mgleg.br E-MAIL: camaraç)Cabeceiragrande.mg.leg.br