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materia nº 55/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaInstitui o Projeto Cultural de Ensino de Balé e dá outras providências.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
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PROJETO DE LEINº 0595 /2025
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comerem istribua-se às Comissões Competentes.
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ESIDENTE
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE, Esta-
do de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 76 da
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande
decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Projeto Cultural de Ensino de Balé, com o obje-
tivo de promover a inclusão social, o desenvolvimento artístico e físico, bem como o
incentivo à prática da dança como forma de expressão cultural, atendendo crianças e
jovens de 2 a 17 anos no Município.
Art. 2º O projeto tem como objetivos:
I - oferecer a crianças e jovens de 2 a 17 anos o ensino gratuito de balé
clássico e contemporâneo, contribuindo para seu desenvolvimento físico, cognitivo e
artístico;
II - promover a inclusão social por meio do acesso à cultura e ao esporte,
oferecendo uma alternativa construtiva ao tempo livre;
II - Incentivar a formação de plateias e a valorização da cultura local,
por meio de apresentações artísticas abertas à comunidade;
IV - Estimular o respeito à disciplina, ao trabalho em equipe e ao desen-
volvimento de valores como compromisso e perseverança; e
V - Proporcionar aos participantes do projeto a oportunidade de se ex-
pressar artisticamente e desenvolver habilidades de autoconfiança e autoestima.
Art. 3º O Projeto Cultural de Ensino de Balé será estruturado em turmas
de acordo com a faixa etária, com as seguintes categorias:
I- Grupo 1: Crianças de 2 a 6 anos — Iniciação ao balé e desenvolvimen-
to motor básico;
I - Grupo 2: Crianças de 7 a 10 anos — Aperfeiçoamento técnico inicial e
expressões artísticas; €
II - Grupo 3: Adolescentes de 11 a 17 anos — Balé técnico avançado,
montagem de coreografias e apresentações públicas.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara) Cabeceiragrande.mg.leg.br
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Art. 4º A seleção de participantes será feita por meio de inscrição aberta
à comunidade, com prioridade para crianças e adolescentes em situação de vulnerabi-
lidade social, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação
e Cultura.
Art. 5º O projeto contará com a contratação de profissionais qualificados
para ministrar as aulas de balé, incluindo professores especializados, coreógrafos e
outros profissionais de apoio, como assistentes sociais, quando necessário.
Art. 6º As aulas serão gratuitas, com a possibilidade de estabelecer par-
cerias com instituições e empresas para financiamento de atividades complementares,
como vestuário, transporte e outros custos eventuais.
Art. 7º A execução do projeto será financiada por recursos do orçamento
municipal, sendo complementada por:
I- convênios e parcerias com entidades públicas e privadas; e
II - doações e patrocínios de pessoas físicas e jurídicas, conforme a legis-
lação vigente.
Art. 8º O Projeto Cultural de Ensino de Ballet Municipal incluirá ativi-
dades complementares, como apresentações públicas, festivais, recitais e intercâmbios
culturais, a fim de dar visibilidade ao trabalho desenvolvido e promover a troca cultu-
ral com outras cidades e regiões.
Art. 9º O Município, por intermédio do Poder Executivo, poderá firmar
parcerias com escolas privadas ou públicas de ballet, academias de dança, companhias
artísticas e instituições culturais para garantir a qualidade das atividades e o aprimo-
ramento contínuo dos participantes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Professora SOENE
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição objetiva proporcionar a crianças e adolescentes do
município o acesso à prática do balé, um dos maiores patrimônios da arte e da cultura
mundial. A dança é um poderoso instrumento de educação e inclusão social, sendo
capaz de promover o desenvolvimento físico e emocional dos indivíduos, além de
fortalecer a autoestima e a expressão artística.
O projeto tem como premissa o atendimento gratuito e a promoção de
oportunidades para todos, especialmente para aqueles em situação de vulnerabilidade
social, e também visa fortalecer a formação cultural e incentivar o desenvolvimento de
novos talentos, contribuindo também para o crescimento da cena cultural local.
Dessa forma, a criação do Projeto Cultural de Ensino de Balé se alinha aos
compromissos da administração pública de garantir a educação e a cultura como
ferramentas transformadoras de vidas e de real inclusão social.
Assim, com este intuito é que sujeitamos a presente matéria à apreciação dos
ilustre colegas, aguardando desde já, a sua aprovação do presente Projeto de Lei.
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