| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a reintegração dos cargos e funções de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, e dá outras providências. |
| native_id | 3447 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5
de Data GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 57, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025. Câmara M. de Cab. Grande-MG DESPACHO DE PRO ÕES (2) Recebido. (7) Numere-se. (A) Publique-se. Potro Eine Encaminha Projeto de Lei que especifica. Cab. Grande-| 1, 5; PRESIDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: l; A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao respeitável exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a reintegração dos cargos e funções de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, e dá outras providências. 2. De plano, releva destacar que a presente iniciativa legislativa atende diretamente à manifestação formal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande — Sindcab, que, por meio do Ofício n.º 30/2025, solicitaram a reintegração desses profissionais ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Lei n.º 500/2016. A proposição, portanto, traduz-se em uma resposta concreta ao pleito da categoria e de sua entidade sindical representativa, reafirmando o compromisso do Governo Municipal com o diálogo institucional, a escuta ativa, a valorização funcional e a segurança jurídica na gestão de pessoal. 3: Trata-se, portanto, de medida que alia segurança jurídica e valorização profissional, pois: m revoga os dispositivos redundantes e conflitantes da LC 57/2022, eliminando o risco de sobreposição de normas e a insegurança decorrente da duplicidade de planos de carreira; m restaura a plena vigência dos dispositivos pertinentes da Lei n.º 500/2016, recolocando os ACS e ACE em posição harmônica ao conjunto dos servidores da saúde pública municipal; m assegura a preservação integral dos direitos, vantagens e tempo de serviço já consolidados. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 (À) www.cabeceiragrande.mg.gov.br se 17 gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 57, de 8/9/2025) 4. A medida também é de ordem administrativa e financeira, pois proporciona unificação de critérios de progressão, promoção e avaliação funcional, evitando disparidades de tratamento e permitindo planejamento mais eficiente da folha de pessoal, em estrita observância aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Sob o ponto de vista político e social, a proposta expressa o reconhecimento do Município à categoria dos ACS e ACE, profissionais que desempenham papel fundamental na Estratégia Saúde da Família e no combate às endemias, atuando diariamente no contato direto com a população, com dedicação, zelo e proximidade às comunidades. 6. Assim, a aprovação deste projeto representará não apenas um ato de justiça e valorização dos ACS e ACE, mas também um avanço institucional, ao conferir maior clareza normativa, segurança jurídica e eficiência administrativa à gestão municipal de pessoal. 7. Diante do exposto, conclamamos aos Nobres Vereadores a aprovarem esta importante iniciativa, que reflete o compromisso da Administração com a valorização dos servidores, a melhoria contínua da saúde pública e a segurança jurídica dos atos administrativos. Atenciosamente, ELBER E TA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 Ed www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE PREFEITURA DE » CABECEIRA ED A 5 ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º 459./2025 Dispõe sobre a reintegração dos cargos e funções de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Os cargos públicos e funções de Agente Comunitário de Saúde — ACS e de Agente de Combate às Endemias — ACE passam a integrar novamente o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos — PCCV, instituído pela Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, no âmbito do Quadro Setorial de Saúde Pública — QSSP, no Grupo Ocupacional de Governança “Agentes de Saúde” — Tabela de Vencimento Básico 14 — TVB — 14. Art. 2º Para dar efetividade ao disposto no artigo 1º, fica sem efeito a revogação prevista no artigo 26, inciso II, alíneas “a” a “f” da Lei Complementar n.º 57, de 28 de novembro de 2022, restaurando, expressamente, de forma irretroativa e prospectiva (ex nunc), os precitados dispositivos da Lei Municipal n.º 500, de 21 de junho de 2016, em conformidade com o disposto no artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942 — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB. Art. 3º Os atuais ocupantes dos cargos e funções de ACS e ACE ficam automaticamente reenquadrados nos cargos e padrões equivalentes da TVB-14 do Quadro A.2 — Auxiliar em Saúde Pública do Grupo Ocupacional de Governança: Agentes de Saúde do Quadro Setorial de Saúde Pública da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, preservados os direitos, vantagens e tempo de serviço já adquiridos e consolidados sob a égide da Lei Municipal n.º 500, de 21 de junho de 2016 e da Lei Complementar n.º 57, de 28 de novembro de 2022. gabinicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 TEL.: (38) 99733-4847 & Ê www.cabeceiragrande.mg.gov.br e AR ANDE AGIR ç o É Vo SS vers dh Canta ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 do PL n.º /2025) Parágrafo único. O reenquadramento referido no caput será formalizado por Decreto do Poder Executivo, que discriminará o posicionamento individual de cada servidor na classe e padrão de vencimento respectivos da TVB — 14, observados os parâmetros legais. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.º 57, de 28 de novembro de 2022: I — os Capítulos II e IJ, com os seus respectivos desdobramentos (artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens); e Il-o artigo 26, inciso II, alíneas “a” a “f”. Parágrafo único. Fica mantido em vigor, exclusivamente, o disposto no Capítulo I — Do Regime Estatutário Especial da Lei Complementar n.º 57, de 28 de novembro de 2022 — com os seus respectivos desdobramentos, o qual continua a reger os ACS e ACE nos termos do disposto no artigo 198, parágrafo 4º, da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006. Cabeceira Grande, 8 de setembro de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER É RA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ereto Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande-MG —- SINDCARB CNP: 04.145.910/0001-13 Código Sindical nº 911.013.362.27166-0 Oficio nº 030 /2025 SIDCAB. E Assunto: Requerimento de transferência de plano de carrsiras Saúde - ACS e Agente de € ombate a Endemias ACF CRER PUC E Senl Protocolo no Livra Próprio: Às Eis... 9 Fxmo. senhor ELBER OLIVEIRA SILVA | sdonl!S OA m29 04,25 Prefeito Municipal de Cabeceira Grande- MG | asiatura dr Serngartal Cumprimentando Vossa Excelência cordialmente, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande — SINDCASB, entidade Sindical representativa dos servidores públicos no nível municipal, ante a demanda de Servidores Municipais e no uso de suas atribuições de defesa dos direitos dos servidores municipais de Cabeceira Grande /MG., vem. respeitosamente, através do presente, tratar a respeito de requerer à transferência do atual Plano de Carreira, Regime estatutário especial e Plano de Carreira aplicável às funções de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate à Endemias - ACE, conforme previsão legal estabelecida na LEI COMPLEMENTAR Nº 57. DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022, para o Plano de Carreira Municipal, Plano de Cargos. Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Efetivo da Prefeitura de Cabeceira Grande, conforme previsão legal estabelecida na LEI Nº 500, DE 21 DE FUNHO DE 2016. que rege a estrutura de cargos e carreiras da administração pública deste Município. A solicitação tem como fundamento o interesse na adequação da trajetória funcional às diretrizes e benefícios do plano de carreira municipal, além da harmonização com as atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Endemias atualmente desempenhadas. Declaro, ainda, estar ciente de todas as implicações legais c administrativas decorrentes da migração de planos, inclusive quanto à eventual mudança de progressões, vencimentos € direitos funcionais, conforme estabelecido na legislação vigente. Diante do exposto, solicito O deferimento do presente pedido, com as devidas providências administrativas para a efetivação da transferência. i.e. Termos em que pede deferimento. Essa DO JOSE RGBHNGUES GORDO Cabeceira Grande, 29 de Abril de 2025. Data P9IOA/202% VAMU MEAN estuque hottgrs )vatuchas dm on or ra qc e O mn pa id e EVANILDO ai do BINDOAS 00820 Rua Formosa n 260, Centro Cabeceira Grande-MG CEP 38625-000 sindeaboficial) gmail.com