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materia nº 59/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaDispõe sobre a reintegração dos cargos e funções de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, e dá outras providências.
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de Data
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 57, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025.
Câmara M. de Cab. Grande-MG
DESPACHO DE PRO ÕES
(2) Recebido. (7) Numere-se. (A) Publique-se.
Potro Eine Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Cab. Grande-| 1, 5;
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
l; A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao respeitável exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a
reintegração dos cargos e funções de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata a Lei n.º
500, de 21 de junho de 2016, e dá outras providências.
2. De plano, releva destacar que a presente iniciativa legislativa atende diretamente à
manifestação formal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias, representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira
Grande — Sindcab, que, por meio do Ofício n.º 30/2025, solicitaram a reintegração desses
profissionais ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Lei n.º 500/2016. A
proposição, portanto, traduz-se em uma resposta concreta ao pleito da categoria e de sua
entidade sindical representativa, reafirmando o compromisso do Governo Municipal com o
diálogo institucional, a escuta ativa, a valorização funcional e a segurança jurídica na gestão
de pessoal.
3: Trata-se, portanto, de medida que alia segurança jurídica e valorização profissional,
pois:
m revoga os dispositivos redundantes e conflitantes da LC 57/2022, eliminando o risco de
sobreposição de normas e a insegurança decorrente da duplicidade de planos de carreira;
m restaura a plena vigência dos dispositivos pertinentes da Lei n.º 500/2016, recolocando os
ACS e ACE em posição harmônica ao conjunto dos servidores da saúde pública municipal;
m assegura a preservação integral dos direitos, vantagens e tempo de serviço já
consolidados.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 (À)
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Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 57, de 8/9/2025)
4. A medida também é de ordem administrativa e financeira, pois proporciona
unificação de critérios de progressão, promoção e avaliação funcional, evitando
disparidades de tratamento e permitindo planejamento mais eficiente da folha de pessoal,
em estrita observância aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Sob o ponto de vista político e social, a proposta expressa o reconhecimento do
Município à categoria dos ACS e ACE, profissionais que desempenham papel fundamental
na Estratégia Saúde da Família e no combate às endemias, atuando diariamente no contato
direto com a população, com dedicação, zelo e proximidade às comunidades.
6. Assim, a aprovação deste projeto representará não apenas um ato de justiça e
valorização dos ACS e ACE, mas também um avanço institucional, ao conferir maior
clareza normativa, segurança jurídica e eficiência administrativa à gestão municipal de
pessoal.
7. Diante do exposto, conclamamos aos Nobres Vereadores a aprovarem esta
importante iniciativa, que reflete o compromisso da Administração com a valorização dos
servidores, a melhoria contínua da saúde pública e a segurança jurídica dos atos
administrativos.
Atenciosamente,
ELBER E TA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 Ed
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Praça São José, s/n, Centro
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GRANDE
PREFEITURA DE »
CABECEIRA ED
A 5
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 459./2025
Dispõe sobre a reintegração dos cargos e
funções de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias ao Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata a
Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos públicos e funções de Agente Comunitário de Saúde — ACS e
de Agente de Combate às Endemias — ACE passam a integrar novamente o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos — PCCV, instituído pela Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, no
âmbito do Quadro Setorial de Saúde Pública — QSSP, no Grupo Ocupacional de Governança
“Agentes de Saúde” — Tabela de Vencimento Básico 14 — TVB — 14.
Art. 2º Para dar efetividade ao disposto no artigo 1º, fica sem efeito a
revogação prevista no artigo 26, inciso II, alíneas “a” a “f” da Lei Complementar n.º 57, de
28 de novembro de 2022, restaurando, expressamente, de forma irretroativa e prospectiva
(ex nunc), os precitados dispositivos da Lei Municipal n.º 500, de 21 de junho de 2016, em
conformidade com o disposto no artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de
setembro de 1942 — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB.
Art. 3º Os atuais ocupantes dos cargos e funções de ACS e ACE ficam
automaticamente reenquadrados nos cargos e padrões equivalentes da TVB-14 do Quadro
A.2 — Auxiliar em Saúde Pública do Grupo Ocupacional de Governança: Agentes de Saúde
do Quadro Setorial de Saúde Pública da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, preservados os
direitos, vantagens e tempo de serviço já adquiridos e consolidados sob a égide da Lei
Municipal n.º 500, de 21 de junho de 2016 e da Lei Complementar n.º 57, de 28 de
novembro de 2022.
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ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 do PL n.º /2025)
Parágrafo único. O reenquadramento referido no caput será formalizado por
Decreto do Poder Executivo, que discriminará o posicionamento individual de cada servidor
na classe e padrão de vencimento respectivos da TVB — 14, observados os parâmetros
legais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.º
57, de 28 de novembro de 2022:
I — os Capítulos II e IJ, com os seus respectivos desdobramentos (artigos,
parágrafos, incisos, alíneas e itens); e
Il-o artigo 26, inciso II, alíneas “a” a “f”.
Parágrafo único. Fica mantido em vigor, exclusivamente, o disposto no
Capítulo I — Do Regime Estatutário Especial da Lei Complementar n.º 57, de 28 de
novembro de 2022 — com os seus respectivos desdobramentos, o qual continua a reger os
ACS e ACE nos termos do disposto no artigo 198, parágrafo 4º, da Constituição Federal e
da Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Cabeceira Grande, 8 de setembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER É RA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
ereto
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Cabeceira Grande-MG —- SINDCARB
CNP: 04.145.910/0001-13 Código Sindical nº
911.013.362.27166-0
Oficio nº 030 /2025 SIDCAB. E
Assunto: Requerimento de transferência de plano de carrsiras
Saúde - ACS e Agente de € ombate a Endemias ACF CRER PUC
E Senl Protocolo no Livra Próprio: Às Eis... 9
Fxmo. senhor
ELBER OLIVEIRA SILVA | sdonl!S OA m29 04,25
Prefeito Municipal de Cabeceira Grande- MG |
asiatura dr Serngartal
Cumprimentando Vossa Excelência cordialmente, o Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Cabeceira Grande — SINDCASB, entidade Sindical representativa dos
servidores públicos no nível municipal, ante a demanda de Servidores Municipais e no
uso de suas atribuições de defesa dos direitos dos servidores municipais de Cabeceira
Grande /MG., vem. respeitosamente, através do presente, tratar a respeito de requerer à
transferência do atual Plano de Carreira, Regime estatutário especial e Plano de Carreira
aplicável às funções de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate à
Endemias - ACE, conforme previsão legal estabelecida na LEI COMPLEMENTAR Nº
57. DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022, para o Plano de Carreira Municipal, Plano de
Cargos. Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Efetivo da Prefeitura de
Cabeceira Grande, conforme previsão legal estabelecida na LEI Nº 500, DE 21 DE
FUNHO DE 2016. que rege a estrutura de cargos e carreiras da administração pública
deste Município.
A solicitação tem como fundamento o interesse na adequação da trajetória funcional
às diretrizes e benefícios do plano de carreira municipal, além da harmonização com as
atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Endemias atualmente
desempenhadas.
Declaro, ainda, estar ciente de todas as implicações legais c administrativas
decorrentes da migração de planos, inclusive quanto à eventual mudança de progressões,
vencimentos € direitos funcionais, conforme estabelecido na legislação vigente.
Diante do exposto, solicito O deferimento do presente pedido, com as devidas
providências administrativas para a efetivação da transferência.
i.e. Termos em que pede deferimento.
Essa DO JOSE RGBHNGUES GORDO Cabeceira Grande, 29 de Abril de 2025.
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EVANILDO ai do BINDOAS 00820
Rua Formosa n 260, Centro Cabeceira
Grande-MG CEP 38625-000
sindeaboficial) gmail.com

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