| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o cumprimento do piso salarial nacional profissional do Magistério Público do Município de Cabeceira Grande após a aplicação da revisão geral anual de 2025 e dá outras providências. |
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A Cia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 59, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025. Câmara M. de Cab. Grande-MG OSIÇÕES PA e a Istribua-se às Comissões Com, tentes. . ” . i REM Hi é 109) 20,15 Encaminha Projeto de Lei que especifica. PRESIDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao respeitável exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre o cumprimento do piso salarial nacional profissional do Magistério Público do Município de Cabeceira Grande após a aplicação da revisão geral anual de 2025 e dá outras providências. 2; O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar que, uma vez integralizada a revisão geral anual concedida pela Lei Municipal n.º 839, de 18 de fevereiro de 2025, nenhum servidor integrante do Magistério Público Municipal — Professores e Especialistas em Educação Básica — permaneça com vencimento básico inferior ao piso nacional fixado para a categoria, atualmente em R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) para jornada de 40 horas semanais, com valores proporcionais para jornadas diversas (24h no valor de R$ 2.920,67. 3. A medida atende ao disposto na Lei Federal n.º 11.738/2008, na Portaria Interministerial MEC/MF n.º 13/2024 e na Meta n.º 18 do Plano Nacional de Educação (PNE), que prevê a valorização dos profissionais da educação escolar básica, garantindo- lhes remuneração condigna e compatível com a relevância social de suas funções. 4. Além de atender à obrigatoriedade legal, a iniciativa traduz-se em mais uma ação concreta de valorização dos servidores municipais, neste caso dos Professores e Especialistas em Educação Básica, reconhecendo o papel essencial desses profissionais na formação das futuras gerações e no desenvolvimento do Município. Trata-se, portanto, de medida de justiça, coerente com a política de valorização do funcionalismo público que esta Administração tem procurado implementar de modo gradativo, responsável e compatível com a realidade fiscal municipal, conforme bem explanado no expediente proveniente da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, autuado sob o Processo Administrativo n.º 157.932/2025. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 e Cabeceira Grande (MG) www.cabeceiragrande.mg.gov.br s gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br CR Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 es E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (FIs. 2 da Mensagem n.º 59, de 16/9/2025) 5. Com efeito, após a aplicação da revisão geral anual de 2025, os vencimentos básicos do Magistério Público Municipal passaram a corresponder, no caso da jornada de 24 horas, ao valor de R$ 2.882,68 (ante R$ 2.920,67 do piso), e, no caso da jornada de 40 horas, ao valor de R$ 4.804,48 (ante R$ 4.867,77 do piso), valores estes muito próximos dos valores do piso nacional correspondente, cuja integralização será promovida por meio do presente projeto de lei. 6. Destaca-se, ainda, que a proposta estabelece mecanismo para que, nos exercícios subsequentes, após a aplicação da correspondente revisão geral anual, seja remetido novo projeto de lei à Câmara, garantindo segurança jurídica e transparência no processo de adequação ao piso nacional. “hz Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à consideração dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação, certos de que se trata de iniciativa que honra e valoriza o Magistério Público Municipal, fortalecendo a educação e a cidadania em Cabeceira Grande, solicitando, na oportunidade, que a tramitação da matéria se der sob Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município. ELBER | OLIVEIRA SILVA Prefeito Atenciosamente, TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dE Cota GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEIN.º ObO /2025 Dispõe sobre o cumprimento do piso salarial nacional profissional do Magistério Público do Município de Cabeceira Grande após a aplicação da revisão geral anual de 2025 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os integrantes do Magistério Público da Educação Básica do Município de Cabeceira Grande (Analista em Educação Básica — Professor de Educação Básica e Analista em Educação Básica — Especialista em Educação Básica) após a aplicação da revisão geral anual de 2025 de que trata a Lei Municipal n.º 839, de 18 de fevereiro de 2025, integralizada em julho de 2025, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, na Portaria Interministerial MEC/MF nº 13, de 23 de dezembro de 2024 e na Meta n.º 18 do Plano Nacional de Educação — PNE. Art. 2º O valor do piso salarial nacional do magistério, fixado para o exercício de 2025 em R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) para a jornada de 40 horas semanais, será observado como valor mínimo de vencimento básico no âmbito municipal. $ 1º Para jornadas inferiores, o valor será aplicado proporcionalmente: I-20h: R$ 2.433,88; H — 24h: R$ 2.920,67; e NI — 30h: R$ 3.650,82. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br 4 Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 6 Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 do PL n.º /2025) $ 2º Após a aplicação da revisão geral anual referente ao exercício de 2026 e dos exercícios subsequentes, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei específico para assegurar o cumprimento do piso salarial nacional do magistério, nos mesmos moldes desta Lei, observadas as atualizações determinadas pelas Portarias Interministeriais do Ministério da Educação e do Ministério da Fazenda. Art. 3ºApós a aplicação integral da revisão geral anual concedida pela Lei Municipal n.º 839, de 18 de fevereiro de 2025, ocorrida em julho de 2025, permanecendo o vencimento básico dos servidores vinculados ao Magistério Público inferior ao piso nacional, ele será elevado automaticamente ao valor correspondente ao piso, nos termos do disposto na Lei Municipal n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, com a redação dada pela Lei Municipal n.º 438, de 17 de setembro de 2014. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de agosto de 2025, que representa o mês subsequente ao mês de integralização Gulho de 2025) da revisão geral anual de que trata a Lei Municipal n.º 839, de 18 de fevereiro de 2025. Cabeceira Grande, 16 de setembro de 2025; 29º da Instalação do Município. E OLIVEIRA SILVA Prefeito ELBER TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 LABECERA ESTADO DE MINAS GERAI PREFEITURA-MUNICIPAR-DE PODER EXECUTIVO -- DOCUMENTOS RECEBIDOS Protocolo no Livro Próprio: Às Fis. 192 | A e sobon SÃO 52 em 22, 28,8 Cabeceira Grande-MG, 22 de Agosto . Assinatura do Servidor(a) Memorando Nº 93/2025 - SEMED Ao Departamento de Recursos Humanos-DRH, Assunto: Atendimento a meta 18 do Plano Nacional de Educação-PNE - Lei nº 13.005/2014 (alcance desgiar salarial nacional dos profissionais da educação básica / professores regente de turma 24h e 40h). A, Prezados(as), Compreendendo as premissas da Lei nº 13.005/2014, que estabelece o Plano Nacional de Educação-PNE — com fulcro especial à META 18: “Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacionai profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal”, solicita-se a análise da condição exposta abaixo, observando ainda, a viabilidade orçamentária para concessão do valor de referência para alcance do referido piso salarial da carreira, incorporando a diferença pecuniária à folha de pagamento do referido período. “ANALISE, COMPARATIVA = SALÁRIO-BASE (ANEB-REGENTE DE TURMA) x P) ISO MAGISTÉRIO Es : Leim? 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação PNE) STE É SALÁRIO-BASE E CARGA-HORÁRIA (CARREIRA INICIAL) PISO NACIONAL DIFERENÇA (8) Município de Cabeceira Grande-MG + 24 horas R$ 2.882,68 R$ 2.920,67 R$ 37,99 E = -m T sa EEE 40 horas R$ 4.804,48 R$ 4.867,77 R$ 63,29 N Em observância ao Processo 1104122- Prestação de Constas do Executivo Municipal do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o quai recomenda ao atual gestor o empenho de esforços para cumprimento da Meta 18 do PNE, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definição de diretrizes, objeiivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, entre eles e em especial em tela, no que trata da aplicação de recursos públicos em educação (valorização dos profissionais de carreira do magistério). Coiocamo-nos à disposição para esclarecimentos adicionais e Teiorçamos nosso compromisso com a valorização dos profissionais da educação e a legalidade dos atos administrativos. Atenciosamente. TEL.: (28) 99722-4847 Www.cabeceiragrande.mg.gov.br gabinfdcabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n. Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 os