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materia nº 60/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDispõe sobre o cumprimento do piso salarial nacional profissional do Magistério Público do Município de Cabeceira Grande após a aplicação da revisão geral anual de 2025 e dá outras providências.
native_id3453

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A Cia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 59, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
Câmara M. de Cab. Grande-MG
OSIÇÕES
PA e a
Istribua-se às Comissões Com, tentes. . ” . i
REM Hi é 109) 20,15 Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao respeitável exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre o
cumprimento do piso salarial nacional profissional do Magistério Público do Município de
Cabeceira Grande após a aplicação da revisão geral anual de 2025 e dá outras providências.
2; O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar que, uma vez integralizada a
revisão geral anual concedida pela Lei Municipal n.º 839, de 18 de fevereiro de 2025,
nenhum servidor integrante do Magistério Público Municipal — Professores e Especialistas
em Educação Básica — permaneça com vencimento básico inferior ao piso nacional fixado
para a categoria, atualmente em R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e
setenta e sete centavos) para jornada de 40 horas semanais, com valores proporcionais para
jornadas diversas (24h no valor de R$ 2.920,67.
3. A medida atende ao disposto na Lei Federal n.º 11.738/2008, na Portaria
Interministerial MEC/MF n.º 13/2024 e na Meta n.º 18 do Plano Nacional de Educação
(PNE), que prevê a valorização dos profissionais da educação escolar básica, garantindo-
lhes remuneração condigna e compatível com a relevância social de suas funções.
4. Além de atender à obrigatoriedade legal, a iniciativa traduz-se em mais uma ação
concreta de valorização dos servidores municipais, neste caso dos Professores e
Especialistas em Educação Básica, reconhecendo o papel essencial desses profissionais na
formação das futuras gerações e no desenvolvimento do Município. Trata-se, portanto, de
medida de justiça, coerente com a política de valorização do funcionalismo público que esta
Administração tem procurado implementar de modo gradativo, responsável e compatível
com a realidade fiscal municipal, conforme bem explanado no expediente proveniente da
Secretaria Municipal da Educação e Cultura, autuado sob o Processo Administrativo n.º
157.932/2025.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 e
Cabeceira Grande (MG)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br s
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
CR Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
es E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(FIs. 2 da Mensagem n.º 59, de 16/9/2025)
5. Com efeito, após a aplicação da revisão geral anual de 2025, os vencimentos básicos
do Magistério Público Municipal passaram a corresponder, no caso da jornada de 24 horas,
ao valor de R$ 2.882,68 (ante R$ 2.920,67 do piso), e, no caso da jornada de 40 horas, ao
valor de R$ 4.804,48 (ante R$ 4.867,77 do piso), valores estes muito próximos dos valores
do piso nacional correspondente, cuja integralização será promovida por meio do presente
projeto de lei.
6. Destaca-se, ainda, que a proposta estabelece mecanismo para que, nos exercícios
subsequentes, após a aplicação da correspondente revisão geral anual, seja remetido novo
projeto de lei à Câmara, garantindo segurança jurídica e transparência no processo de
adequação ao piso nacional.
“hz Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à consideração dos nobres
Vereadores, confiando em sua aprovação, certos de que se trata de iniciativa que honra e
valoriza o Magistério Público Municipal, fortalecendo a educação e a cidadania em
Cabeceira Grande, solicitando, na oportunidade, que a tramitação da matéria se der sob
Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município.
ELBER | OLIVEIRA SILVA
Prefeito
Atenciosamente,
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dE Cota
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º ObO /2025
Dispõe sobre o cumprimento do piso salarial
nacional profissional do Magistério Público do
Município de Cabeceira Grande após a
aplicação da revisão geral anual de 2025 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o
cumprimento do piso salarial profissional nacional para os integrantes do Magistério
Público da Educação Básica do Município de Cabeceira Grande (Analista em Educação
Básica — Professor de Educação Básica e Analista em Educação Básica — Especialista em
Educação Básica) após a aplicação da revisão geral anual de 2025 de que trata a Lei
Municipal n.º 839, de 18 de fevereiro de 2025, integralizada em julho de 2025, em
conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, na Portaria
Interministerial MEC/MF nº 13, de 23 de dezembro de 2024 e na Meta n.º 18 do Plano
Nacional de Educação — PNE.
Art. 2º O valor do piso salarial nacional do magistério, fixado para o exercício
de 2025 em R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete
centavos) para a jornada de 40 horas semanais, será observado como valor mínimo de
vencimento básico no âmbito municipal.
$ 1º Para jornadas inferiores, o valor será aplicado proporcionalmente:
I-20h: R$ 2.433,88;
H — 24h: R$ 2.920,67; e
NI — 30h: R$ 3.650,82.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
4
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
6 Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do PL n.º /2025)
$ 2º Após a aplicação da revisão geral anual referente ao exercício de 2026 e
dos exercícios subsequentes, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto
de lei específico para assegurar o cumprimento do piso salarial nacional do magistério, nos
mesmos moldes desta Lei, observadas as atualizações determinadas pelas Portarias
Interministeriais do Ministério da Educação e do Ministério da Fazenda.
Art. 3ºApós a aplicação integral da revisão geral anual concedida pela Lei
Municipal n.º 839, de 18 de fevereiro de 2025, ocorrida em julho de 2025, permanecendo o
vencimento básico dos servidores vinculados ao Magistério Público inferior ao piso
nacional, ele será elevado automaticamente ao valor correspondente ao piso, nos termos do
disposto na Lei Municipal n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, com a redação dada pela Lei
Municipal n.º 438, de 17 de setembro de 2014.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 1º de agosto de 2025, que representa o mês subsequente ao mês de integralização
Gulho de 2025) da revisão geral anual de que trata a Lei Municipal n.º 839, de 18 de
fevereiro de 2025.
Cabeceira Grande, 16 de setembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
E OLIVEIRA SILVA
Prefeito
ELBER
TEL.: (38) 99733-4847 E
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

LABECERA
ESTADO DE MINAS GERAI
PREFEITURA-MUNICIPAR-DE
PODER EXECUTIVO -- DOCUMENTOS RECEBIDOS
Protocolo no Livro Próprio: Às Fis. 192 |
A e
sobon SÃO 52 em 22, 28,8
Cabeceira Grande-MG, 22 de Agosto .
Assinatura do Servidor(a)
Memorando Nº 93/2025 - SEMED
Ao
Departamento de Recursos Humanos-DRH,
Assunto: Atendimento a meta 18 do Plano Nacional de Educação-PNE - Lei nº 13.005/2014 (alcance desgiar
salarial nacional dos profissionais da educação básica / professores regente de turma 24h e 40h).
A, Prezados(as),
Compreendendo as premissas da Lei nº 13.005/2014, que estabelece o Plano Nacional de Educação-PNE — com fulcro
especial à META 18: “Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os(as) profissionais da
educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos(as) profissionais da
educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacionai profissional, definido em lei federal, nos termos do
inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal”, solicita-se a análise da condição exposta abaixo, observando ainda, a
viabilidade orçamentária para concessão do valor de referência para alcance do referido piso salarial da carreira,
incorporando a diferença pecuniária à folha de pagamento do referido período.
“ANALISE, COMPARATIVA = SALÁRIO-BASE (ANEB-REGENTE DE TURMA) x P) ISO MAGISTÉRIO
Es : Leim? 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação PNE) STE É
SALÁRIO-BASE E
CARGA-HORÁRIA (CARREIRA INICIAL) PISO NACIONAL DIFERENÇA (8)
Município de Cabeceira Grande-MG +
24 horas R$ 2.882,68 R$ 2.920,67 R$ 37,99
E = -m T sa EEE
40 horas R$ 4.804,48 R$ 4.867,77 R$ 63,29
N
Em observância ao Processo 1104122- Prestação de Constas do Executivo Municipal do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, o quai recomenda ao atual gestor o empenho de esforços para cumprimento da Meta 18 do PNE,
com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definição de diretrizes, objeiivos,
metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis,
entre eles e em especial em tela, no que trata da aplicação de recursos públicos em educação (valorização dos profissionais de
carreira do magistério).
Coiocamo-nos à disposição para esclarecimentos adicionais e Teiorçamos nosso compromisso com a valorização dos
profissionais da educação e a legalidade dos atos administrativos.
Atenciosamente.
TEL.: (28) 99722-4847
Www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinfdcabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n. Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
os

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