| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n.º 11, de 30 de novembro de 2006, que “dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências”, para promover adequações quanto à dedução de materiais de construção civil da base de cálculo do ISSQN. |
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dE Cia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 58, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025. Câmara M. de Cab. Grande MG OG S mumrase A Puquese Encaminha Projeto de Lei Complementar q PRESIDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: I. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao respeitável exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar n.º 11, de 30 de novembro de 2006, que “dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências”, para promover adequações quanto à dedução de materiais de construção civil da base de cálculo do ISSQN. 2. De plano, releva destacar que a presente iniciativa legislativa atende diretamente à solicitação formulada pela Consultoria Tributária constante do Processo Administrativo n.º 158.634/2025. 3. O presente projeto tem como objetivo harmonizar a legislação municipal com a interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal — STF e pelo Superior Tribunal de Justiça — STJ a respeito da dedução de materiais na apuração do Imposto Sobre Serviços (ISS) nos serviços de construção civil. 4. Historicamente, havia controvérsias sobre a possibilidade de dedução ampla dos materiais aplicados em obras. Contudo, a matéria foi definitivamente apreciada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.497/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 247). 5. Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça — STJ consolidou o entendimento no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.486.358/SP, julgado em 13/5/2024, quando assentou que não é admissível a dedução de materiais adquiridos de terceiros ou produzidos no canteiro da obra, ainda que incorporados de forma definitiva. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br se gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dE Cica GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Mensagem n.º 58, de 15/9/2025) 6. Veja-se a ementa do acórdão do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE MATERIAIS PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 603.497/MG (TEMA 247). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado estadual consignou (grifos acrescidos): “(...) Cumpre observar, ainda, que o STF em recente julgado, reafirmou a sua jurisprudência, no sentido da recepção do artigo 9º, $ 2º, "a", do DL 406/68, admitindo, porém, a possibilidade de uma interpretação restritiva dos dispositivos infraconstitucionais relativos à matéria (artigo 7º, 8 2º, I, da LC 116/03 e artigo 9º, $ 2º, 'a', do DL 406/68), isto é, limitando-se a dedução às mercadorias produzidas fora do local da prestação do serviço e comercializadas por contribuinte do ICMS. (...) No caso concreto a autora-apelada não fez qualquer prova de que os materiais cujo valor pretende deduzir da base de cálculo do ISS foram produzidos por ela própria, fora do local da prestação dos serviços e submetidos ao recolhimento do ICMS." 2. Nesse contexto, a jurisprudência que prevalece é a de que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, e não é possível deduzir o valor referente aos materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.358/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.) 7. A própria Confederação Nacional dos Municípios — CNN repercutiu essa decisão, conforme a seguinte captura de imagem: https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/iss-na- construcao-civil-stj-decide-que-nao-deduz-da-base-de-calculo-o-valor-dos-materiais- fornecidos TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 sh CABECEIRA 2 ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 58, de 15/9/2025) institucional comunicarso Areaslecnicas — Eibloteca — Municoios — Event rsmeparência Contato — Conteudo Exclusivo Finanças ISS na construção civil: STJ decide que não deduz da base de cálculo Compartilhar: & OA bet, 8. A redação final do projeto corrige distorções existentes na lei municipal, que antes permitia deduções presumidas ou sem o devido respaldo constitucional e jurisprudencial. Com a alteração, passam a valer as seguintes regras: $ 2º: A exclusão da base de cálculo do ISS só alcança materiais produzidos pelo próprio prestador fora da obra, com destaque em nota fiscal própria e recolhimento do ICMS. $ 16: Fica expressamente vedada a dedução de materiais adquiridos de terceiros ou produzidos no local da obra, mesmo quando incorporados permanentemente. 9. Essa adequação: Assegura segurança jurídica às relações tributárias, evitando interpretações divergentes que poderiam gerar passivos judiciais contra o Município; Preserva a arrecadação municipal, garantindo que a tributação incida corretamente sobre o preço do serviço de construção civil; Alinha a legislação local à Constituição e à jurisprudência consolidada, reforçando o compromisso desta Administração com a legalidade e a responsabilidade fiscal TEL.: (38) 99733-4847 & Ê www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 6 Cita GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Mensagem n.º 58, de 15/9/2025) 10. Diante da relevância da matéria e da necessidade de uniformizar a legislação municipal às decisões vinculantes do STF e à orientação pacífica do STJ, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar. Atenciosamente, ELBE LIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de Cita ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º()3 /2025 Altera a Lei Complementar n.º 11, de 30 de novembro de 2006, que “dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências”, para promover adequações quanto à dedução de materiais de construção civil da base de cálculo do ISSQN. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar n.º 11, de 30 de novembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 48, de 6 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: $ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN apenas os valores dos materiais produzidos pelo próprio prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, desde que produzidos pelo prestador fora do local da obra, destacados em nota fiscal própria e submetidos à tributação do ICMS.” (NR) (.) “S 16. Para dar efetividade ao disposto no parágrafo 2º deste artigo, somente será admitida a exclusão da base de cálculo do ISSQN quando o prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da anexa lista de serviços comprovar, mediante nota fiscal própria, que os materiais foram por ele produzidos fora do local da obra e submetidos à tributação do ICMS, sendo terminantemente vedada a dedução de materiais adquiridos de terceiros ou produzidos no local da obra, ainda que incorporados permanentemente.” (NR) TEL.: (38) 99733-4847 www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dE nba ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 do PLC nº (2025) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 15 de setembro de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER a e SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 eae o ESSA Bo Sa PREFEITURA DE CABECEIRA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA e DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG PODER EXECUTIVO - DOCUMENTOS RECEBIDOS Protocolo no Livro Próprio: Às Fis. e sobon LD. em 1S OGI4S Assinatura do Servidor(a) Cabeceira Grande-MG, 15 de setembro de 2025 Parecer Técnico AO Projur INTERESSADO Secretaria da Fazenda NESTA; Parecer Técnico referente à nova redação ao artigo 1º, da Lei Complementar Municipal nº 48, de 6 de novembro de 2019; Que alterou o artigo 7º, da Lei Complementar Municipal nº 11, de 30 de novembro de 2006, Art. 1º A Lei Complementar nº 48, de 6 de novembro de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações: 816. Para fins de aplicação do disposto no 82º deste artigo, somente poderão ser excluídos da base de cálculo do ISSQN os valores relativos a materiais produzidos pelo próprio prestador dos serviços fora do local da obra, desde que comprovadamente destacados em nota fiscal própria e submetidos à tributação do ICMS. | — Incluem se na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes do Anexo |, da Lei Complementar Municipal, nº 54, de 8 de março de 2022. 817. Não será admitida a dedução de valores referentes a materiais adquiridos de terceiros ou produzidos no local da prestação do serviço, ainda que incorporados permanentemente à obra. A Consideração Superior T Eficaz Pereira, Co ; Ssessoria. Praça São José, S/N. º Centro. Cabeceira Grande - Minas Gerais- CEP: 38.625-000 i) Teifrax (38) 3677-8040; 3677-8077 e-mail: tributação (Dcabeceiragrande. Mig.gov.br