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materia nº 3/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 11, de 30 de novembro de 2006, que “dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências”, para promover adequações quanto à dedução de materiais de construção civil da base de cálculo do ISSQN.
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dE Cia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 58, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
Câmara M. de Cab. Grande MG
OG S mumrase A Puquese Encaminha Projeto de Lei Complementar q
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
I. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao respeitável exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar, que
altera a Lei Complementar n.º 11, de 30 de novembro de 2006, que “dispõe sobre o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências”, para promover adequações
quanto à dedução de materiais de construção civil da base de cálculo do ISSQN.
2. De plano, releva destacar que a presente iniciativa legislativa atende diretamente à
solicitação formulada pela Consultoria Tributária constante do Processo Administrativo n.º
158.634/2025.
3. O presente projeto tem como objetivo harmonizar a legislação municipal com a
interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal — STF e pelo Superior Tribunal de
Justiça — STJ a respeito da dedução de materiais na apuração do Imposto Sobre Serviços
(ISS) nos serviços de construção civil.
4. Historicamente, havia controvérsias sobre a possibilidade de dedução ampla dos
materiais aplicados em obras. Contudo, a matéria foi definitivamente apreciada pelo STF no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.497/MG, com repercussão geral reconhecida
(Tema 247).
5. Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça — STJ consolidou o entendimento no
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.486.358/SP, julgado em 13/5/2024,
quando assentou que não é admissível a dedução de materiais adquiridos de terceiros ou
produzidos no canteiro da obra, ainda que incorporados de forma definitiva.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Mensagem n.º 58, de 15/9/2025)
6. Veja-se a ementa do acórdão do STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE MATERIAIS
PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE
TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO RE 603.497/MG (TEMA 247). INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado estadual consignou (grifos acrescidos):
“(...) Cumpre observar, ainda, que o STF em recente julgado, reafirmou a sua jurisprudência,
no sentido da recepção do artigo 9º, $ 2º, "a", do DL 406/68, admitindo, porém, a
possibilidade de uma interpretação restritiva dos dispositivos infraconstitucionais relativos à
matéria (artigo 7º, 8 2º, I, da LC 116/03 e artigo 9º, $ 2º, 'a', do DL 406/68), isto é,
limitando-se a dedução às mercadorias produzidas fora do local da prestação do serviço e
comercializadas por contribuinte do ICMS. (...) No caso concreto a autora-apelada não fez
qualquer prova de que os materiais cujo valor pretende deduzir da base de cálculo do ISS
foram produzidos por ela própria, fora do local da prestação dos serviços e submetidos ao
recolhimento do ICMS." 2. Nesse contexto, a jurisprudência que prevalece é a de que a
base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, e não é
possível deduzir o valor referente aos materiais empregados, salvo se produzidos pelo
prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a
incidência do ICMS. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não merece prosperar a
irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece
do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". 4. Fica prejudicada a apreciação da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
2.486.358/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024,
DJe de 29/5/2024.)
7. A própria Confederação Nacional dos Municípios — CNN repercutiu essa decisão,
conforme a seguinte captura de imagem: https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/iss-na-
construcao-civil-stj-decide-que-nao-deduz-da-base-de-calculo-o-valor-dos-materiais-
fornecidos
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sh CABECEIRA
2 ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 58, de 15/9/2025)
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Finanças
ISS na construção civil: STJ decide que não deduz da base de cálculo
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8. A redação final do projeto corrige distorções existentes na lei municipal, que antes
permitia deduções presumidas ou sem o devido respaldo constitucional e jurisprudencial.
Com a alteração, passam a valer as seguintes regras:
$ 2º: A exclusão da base de cálculo do ISS só alcança materiais produzidos pelo próprio
prestador fora da obra, com destaque em nota fiscal própria e recolhimento do ICMS.
$ 16: Fica expressamente vedada a dedução de materiais adquiridos de terceiros ou
produzidos no local da obra, mesmo quando incorporados permanentemente.
9. Essa adequação:
Assegura segurança jurídica às relações tributárias, evitando interpretações divergentes
que poderiam gerar passivos judiciais contra o Município;
Preserva a arrecadação municipal, garantindo que a tributação incida corretamente sobre
o preço do serviço de construção civil;
Alinha a legislação local à Constituição e à jurisprudência consolidada, reforçando o
compromisso desta Administração com a legalidade e a responsabilidade fiscal
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6 Cita
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Mensagem n.º 58, de 15/9/2025)
10. Diante da relevância da matéria e da necessidade de uniformizar a legislação
municipal às decisões vinculantes do STF e à orientação pacífica do STJ, solicitamos o
apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Atenciosamente,
ELBE LIVEIRA SILVA
Prefeito
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de Cita
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º()3 /2025
Altera a Lei Complementar n.º 11, de 30 de
novembro de 2006, que “dispõe sobre o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá
outras providências”, para promover adequações
quanto à dedução de materiais de construção
civil da base de cálculo do ISSQN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 11, de 30 de novembro de 2006, com a redação
dada pela Lei Complementar n.º 48, de 6 de novembro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
$ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN apenas os valores dos materiais produzidos pelo próprio
prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes do
Anexo Único desta Lei Complementar, desde que produzidos pelo prestador fora do local da
obra, destacados em nota fiscal própria e submetidos à tributação do ICMS.” (NR)
(.)
“S 16. Para dar efetividade ao disposto no parágrafo 2º deste artigo, somente
será admitida a exclusão da base de cálculo do ISSQN quando o prestador dos serviços
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da anexa lista de serviços comprovar, mediante nota fiscal
própria, que os materiais foram por ele produzidos fora do local da obra e submetidos à
tributação do ICMS, sendo terminantemente vedada a dedução de materiais adquiridos de
terceiros ou produzidos no local da obra, ainda que incorporados permanentemente.” (NR)
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ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 do PLC nº (2025)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 15 de setembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER a e SILVA
Prefeito
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o
ESSA Bo
Sa
PREFEITURA DE
CABECEIRA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
e DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
PODER EXECUTIVO - DOCUMENTOS RECEBIDOS
Protocolo no Livro Próprio: Às Fis. e
sobon LD. em 1S OGI4S
Assinatura do Servidor(a)
Cabeceira Grande-MG, 15 de setembro de 2025
Parecer Técnico
AO
Projur
INTERESSADO
Secretaria da Fazenda
NESTA;
Parecer Técnico referente à nova redação ao artigo 1º, da Lei Complementar
Municipal nº 48, de 6 de novembro de 2019; Que alterou o artigo 7º, da Lei Complementar
Municipal nº 11, de 30 de novembro de 2006,
Art. 1º A Lei Complementar nº 48, de 6 de novembro de 2019 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
816. Para fins de aplicação do disposto no 82º deste artigo, somente poderão ser
excluídos da base de cálculo do ISSQN os valores relativos a materiais produzidos pelo
próprio prestador dos serviços fora do local da obra, desde que comprovadamente
destacados em nota fiscal própria e submetidos à tributação do ICMS.
| — Incluem se na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes do Anexo |, da Lei Complementar
Municipal, nº 54, de 8 de março de 2022.
817. Não será admitida a dedução de valores referentes a materiais adquiridos de
terceiros ou produzidos no local da prestação do serviço, ainda que incorporados
permanentemente à obra.
A Consideração Superior T
Eficaz Pereira, Co ; Ssessoria.
Praça São José, S/N. º Centro. Cabeceira Grande - Minas Gerais- CEP: 38.625-000 i)
Teifrax (38) 3677-8040; 3677-8077 e-mail: tributação (Dcabeceiragrande. Mig.gov.br

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