| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Regulamenta os procedimentos, prazos, critérios, mecanismos de controle e outras disposições para a execução das emendas parlamentares impositivas individuais e de bancadas de parlamentares no Município de Cabeceira Grande (MG) com fundamento no parágrafo 19 do artigo 137 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências. |
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oi CABERIA [: GRANDE | MENSAGEM N.º 65, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. Câmora M. de Cab. Gronde-MG earsça ce DS Mame Encaminha Projeto de Lei Complementar que (stribua-se às Comissões Comp Ena j Srs especifica. PRESIDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS: a A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar, que regulamenta os procedimentos, prazos, critérios, mecanismos de controle e outras disposições para a execução das emendas parlamentares impositivas individuais e de bancadas de parlamentares no Município de Cabeceira Grande (MG) com fundamento no parágrafo 19 do artigo 137 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências. ss De plano, releva destacar que o presente PLC constitui corolário da Proposta de Emenda à Lei Orgânica enviada por meio da Mensagem n.º 58, de 9 de setembro de 2025, que introduz no artigo 137 o parágrafo 19, com previsão de regulamentação das emendas parlamentares impositivas. Ambas as iniciativas certamente tramitarão, na forma regimental, de forma conexa, pois a Emenda estabelece a diretriz orgânica local, enquanto este PLC disciplina os procedimentos técnicos, prazos, impedimentos, mecanismos de controle e regras de transparência necessários à sua plena execução. 3. A presente iniciativa constitui, pois, marco institucional para o equilíbrio entre os Poderes, conferindo ao Legislativo meios de participação qualificada no processo orçamentário, ao mesmo tempo em que assegura ao Executivo parâmetros técnicos de execução obrigatória, transparência e responsabilidade fiscal. 4. A matéria harmoniza-se com o artigo 165 da Constituição Federal, com a Lei Complementar Federal n.º 210, de 25 de novembro de 2024, com a Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR nº. 2, de 23 de abril de 2025 e com a e com as decisões proferidas A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 Ed Cabeceira Grande (MG) www.cabeceiragrande.mg.gov.br £ gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br e Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE dh na (Fls. 2 da Mensagem n.º 65, de 23/9/2025) pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 854, adaptando à realidade municipal instrumentos de controle, critérios de equidade e prazos programáticos que conferem segurança jurídica às emendas. 5 Dessa forma, com a promulgação da Lei Complementar Federal n.º 210, de 25 de novembro de 2024, conjugada com a edição da Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR 2, de 23 de abril de 2025, estabeleceu-se novo paradigma nacional para a execução das emendas parlamentares impositivas, criando arcabouço normativo que exige regulamentação específica no âmbito municipal. Consequentemente, a ausência de normatização local adequada exporia o Município não apenas a questionamentos dos órgãos de controle externo, mas também à impossibilidade prática de executar as emendas parlamentares em conformidade com os novos parâmetros federais. Ademais, tal omissão legislativa configuraria descumprimento do dever constitucional de organização administrativa eficiente, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além de comprometer a segurança jurídica das relações interinstitucionais no âmbito do processo orçamentário municipal. 6. Em síntese, o texto contempla: definições precisas e requisitos documentais para proposição e execução das emendas; cronograma anual objetivo, que garante previsibilidade a vereadores, beneficiários e Executivo; mecanismos rigorosos de análise de impedimentos técnicos, com prazos para saneamento e realocação; fortalecimento da transparência por meio do Portal da Transparência, relatórios semestrais e controle social pelo Conselho Municipal de Transparência e Integridade; programa de integridade (Piep), com vedações expressas a práticas corruptas, responsabilização de agentes e certificação de entidades; dispositivos transitórios que asseguram a aplicação das regras às emendas de 2024/2025 e convalidam atos praticados com base em normas federais. 7. O projeto ora apresentado proporciona significativo fortalecimento das prerrogativas parlamentares mediante a criação de sistema que confere segurança jurídica total ao processo de execução das emendas impositivas. Neste sentido, a instituição de critérios objetivos e taxativos para o reconhecimento de impedimentos de ordem técnica elimina TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br es dg gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (A na GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 65, de 23/9/2025) qualquer margem para discricionariedade administrativa excessiva, garantindo que as decisões do Poder Executivo sejam sempre fundamentadas em parâmetros técnicos verificáveis. Paralelamente, o estabelecimento de cronograma específico de cento e noventa dias para a conclusão de todos os procedimentos representa redução substancial no tempo médio de execução, proporcionando maior previsibilidade e eficiência ao processo. 8. Igualmente, a criação da Comissão Especial de Emendas Impositivas — CEEI, com composição técnica qualificada e sistema estruturado de reconsideração de decisões, preserva integralmente as prerrogativas parlamentares, assegurando que eventuais discordâncias sejam dirimidas mediante processo transparente e fundamentado. Simultaneamente, a implementação de portal específico para acompanhamento em tempo real confere aos Vereadores instrumentos eficazes de monitoramento da execução de suas emendas, fortalecendo o exercício da função fiscalizatória inerente ao mandato parlamentar. 9. Ressalte-se que o projeto introduz inovações que colocam o Município de Cabeceira Grande na vanguarda da gestão pública municipal, particularmente através da criação do Programa Municipal de Integridade para Emendas Parlamentares — Piep. Esta iniciativa, inédita no âmbito municipal mineiro, estabelece sistema preventivo integral que combina análise prévia de riscos com monitoramento em tempo real e auditoria posterior em cem por cento das emendas executadas. Além disso, a implementação de scores automatizados de risco e a instituição de Certificação de Integridade para entidades parceiras representam avanços significativos na prevenção de irregularidades e no estímulo à boa gestão por parte dos beneficiários. 10. Por conseguinte, a matéria busca dotar o Município de instrumentos normativos para a audaciosa e futura implantação de tecnologia avançada de monitoramento, conjugada com a produção automática de relatórios semestrais e a garantia de transparência absoluta, o que certamente, em um futuro bem próximo, posicionará o Município como modelo de excelência administrativa. Concomitantemente, o estabelecimento de controle social efetivo, mediante participação do Conselho Municipal de Transparência Pública e Integridade — CMTPI, audiências públicas anuais obrigatórias e canal permanente de denúncias cidadãs, demonstra compromisso inequívoco com os princípios da transparência e da participação democrática. 11. Paralelamente, o projeto assegura proteção orçamentária adequada mediante autorização para contingenciamento proporcional, estabelecimento de limite de crescimento em conformidade com a legislação federal e criação de reserva de contingência para casos TEL.: (38) 99733-4847 Do www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 12) dh ia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 4 da Mensagem n.º 65, de 23/9/2025) de impedimentos insanáveis. Destarte, a proposta concilia a garantia de execução obrigatória das emendas com a necessária prudência fiscal exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 12. Demais disso, destaca-se o contexto recente de resposta institucional a irregularidades no orçamento público: em 24 de agosto de 2025, o ministro do STF determinou a abertura de inquérito da Polícia Federal para investigar o destino de R$ 694,7 milhões em emendas parlamentares individuais — conhecidas como “emendas Pix” — cujo plano de trabalho não foi cadastrado. Veja-se o link da matéria: https:/Avww.ennbrasil.com.br/politica/dino-determina-inquerito-para-investigar-r-694-mi- de-emendas-pix/ 13. Igualmente, articulado com decisões recentes do Tribunal de Contas da União e do Supremo Tribunal Federal, o presente projeto busca conferir maior segurança jurídica e transparência ao processo de execução das emendas parlamentares impositivas. Em 8 de setembro de 2025, o TCU encaminhou ao STF um relatório identificando que R$ 85,4 milhões em emendas parlamentares foram transferidos entre 2020 e 2024 sem o devido plano de trabalho cadastrado na plataforma federal. Essa deficiência comprometeu a rastreabilidade e a fiscalização desses recursos, o que reforça a urgência de estabelecer, no âmbito municipal, regras claras e mecanismos robustos de controle, integridade e responsabilização. Veja-se o link da matéria: https://www.ennbrasil.com.br/politica/tcu- manda-ao-stf-lista-de-r-85-milhoes-em-emendas-sem-plano-de-trabalho/ 14. E mais recentemente — 15 de setembro de 2025 —, o Ministro Flávio Dino, do STF, suspendeu o repasse de recursos de emendas parlamentares para nove municípios por irregularidades relacionadas à execução. Veja-se a captura de imagem da matéria publicada na Internet https://g].globo.com/jornal-nacional/noticia/2025/09/1 5/flavio-dino-dos-stf- suspende-repasse-de-dinheiro-de-emendas-parlamentares-para-9-municipios.ghtml: JORNAL NACIONAL AU uitravioleta Flávio Dino, do STF, suspende repasse de dinheiro de emendas parlamentares para 9 municípios Por jornal Nacional Pct mms me 4847 (8) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e £ gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 rs CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Mensagem n.º 65, de 23/9/2025) 15. Esse cenário reforça, pois, a necessidade de prevenir, em âmbito municipal, falhas de controle semelhantes, mediante a formalização técnica das emendas, sua execução acompanhada por plano ou metodologia equivalente, e atenção à transparência. 16. Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei Complementar, certo de que sua implementação contribuirá decisivamente para o fortalecimento das instituições locais, a lisura na gestão dos recursos públicos e a consolidação de uma cultura de integridade no Município de Cabeceira Grande. Atenciosamente, ELBER' IVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 deh na GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 004 12025 Regulamenta os procedimentos, prazos, critérios, mecanismos de controle e outras disposições para a execução das emendas parlamentares impositivas individuais e de bancadas de parlamentares no Município de Cabeceira Grande (MG) com fundamento no parágrafo 19 do artigo 137 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta os procedimentos, prazos, critérios, mecanismos de controle e outras disposições para a execução das emendas parlamentares impositivas individuais e de bancadas de parlamentares no Município de Cabeceira Grande (MG) com fundamento no parágrafo 19 do artigo 137 da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o disposto nas Emendas à Lei Orgânica ns.º 13, de 13 de dezembro de 2019, 14, de 30 de junho de 2023 e 15, de 18 de junho de 2025, bem como no disposto na Lei Complementar Federal n.º 210, de 25 de novembro de 2024 e na Portaria Conjunta MPO/MF/MGUSRI-PR nº. 2, de 23 de abril de 2025, estas duas últimas normas aplicáveis, no que couber, ao disposto nesta Lei Complementar. CAPÍTULO II DAS CONCEITUAÇÕES BÁSICAS Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: TEL.: (38) 99733-4847 [E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br o gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br E” Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 (EA Cia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 do PLC n.º /2025) I — emenda parlamentar impositiva individual: proposta apresentada por vereador, aprovada pela Câmara Municipal e incorporada à Lei Orçamentária Anual - LOA, com execução orçamentária e financeira obrigatória pelo Poder Executivo; H — emenda parlamentar impositiva de bancada: proposta apresentada por bancada de parlamentares, mediante decisão colegiada formalizada em ata, que visa atender demandas de interesse geral do Município ou de regiões específicas, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada, observado o limite global de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme disposto no parágrafo 18 do artigo 137 da Lei Orgânica do Município; HI — autor da emenda: vereador responsável pela proposição da emenda parlamentar impositiva individual ou bancada de parlamentares no caso de emenda de bancada; IV — beneficiário: pessoa jurídica indicada pelo autor da emenda para execução dos recursos, podendo ser: a) órgão ou entidade da Administração Pública Municipal direta ou indireta; b) Organização da Sociedade Civil — OSC; c) entidade sem fins lucrativos declarada de utilidade pública municipal; e d) consórcio público do qual o Município participe. V — indicação de beneficiário: a) no caso de emendas individuais, é o procedimento pelo qual o autor determinará os beneficiários de suas emendas, seus respectivos valores e ordem de prioridade para fins de execução orçamentária e financeira; b) no caso das emendas de bancada de parlamentares, é o procedimento pelo qual o autor indica aos órgãos setoriais, por ofício, os beneficiários de suas emendas. TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br e 4 gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 do PLC n.º (2025) VI — impedimento de ordem técnica: situação ou evento de ordem fática, técnica ou jurídica, formalmente reconhecido, que impeça a execução da programação orçamentária da emenda, conforme hipóteses previstas nesta Lei Complementar, qualificado como insanável ou sanável, este último podendo ser superado com ou sem a necessidade de remanejamento de programações orçamentárias; VII — medida saneadora de emendas individuais: procedimento por meio do qual os autores indicarão medidas para superação de impedimentos de ordem técnica sanáveis; VIII — alteração orçamentária: a) no caso de emendas individuais, é a alteração da programação orçamentária de emenda, proposta pelo autor da emenda, conforme procedimentos e prazos de alterações orçamentárias estabelecidos nesta Lei Complementar, que resultará em normativos de créditos adicionais fora do fluxo de superação dos impedimentos de ordem técnica; e b) no caso das emendas de bancada de parlamentares é a alteração da programação orçamentária de emenda, por meio de ofício aos órgãos setoriais em que é manifesta a concordância ou solicitação do autor, conforme procedimentos e prazos de alterações orçamentárias estabelecidos nesta Lei Complementar. IX — execução direta: execução pelo próprio Município, por meio de seus órgãos e entidades; X — transferência voluntária: repasse de recursos a entidades do terceiro setor, mediante instrumento jurídico adequado; XI — pertinência temática: adequação da emenda às finalidades e objetivos das políticas públicas municipais previstas em leis municipais, no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA; XII — plano de trabalho: documento que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, especifica objetivos, metas, orçamento detalhado e indicadores de resultado da execução da emenda, bem como das informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes; TEL.: (38) 99733-4847 E A www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CADEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 do PLC n.º /2025) XIII — proponente: beneficiário que manifeste interesse em receber recursos oriundos de emendas; XIV — concedente: órgão ou entidade da administração pública municipal, direta ou indireta do Poder Executivo, responsável pela transferência de recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento; XV — proposta de trabalho: documento inicial utilizado para manifestação formal dos proponentes, cujo conteúdo contempla descrição do objeto, justificativa, indicação do público-alvo, estimativa dos recursos do concedente, e de contrapartida e informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente; XVI — ajuste parcial: correção de aspectos específicos da emenda (documentação, especificações técnicas, tipo de atendimento) sem alteração do objeto principal ou beneficiário; XVII — realocação orçamentária: mudança substancial do objeto, beneficiário ou unidade orçamentária quando ajustes parciais não forem suficientes para superar impedimentos sanáveis; XVIII — faixa de priorização: a) no caso das emendas individuais: delimitação decorrente da ordem de prioridade estabelecida pelo autor, identificada em campo 'Prioridade', em sistema informatizado quando disponível, em função dos limites disponíveis para empenho; e b) no caso das demais emendas: delimitação decorrente da ordem de prioridade estabelecida pelo autor, por ofício, em função dos limites disponíveis para empenho. XIX — procedimentos de execução: ações operacionais preparatórias ou atos de gestão necessários à execução da despesa; XX — projetos e ações estruturantes: projetos e ações que observem o disposto nesta Lei Complementar e constem em decreto expedido pelo Prefeito; TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e 72) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh na GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 do PLC n.º /2025) XXI — projetos e ações de interesse municipal ou distrital: projetos e ações que observem o disposto na LDO e constem em decreto expedido pelo Prefeito; XXII — ciclo de execução: etapas a serem executadas pelos diversos atores governamentais para processamento das transferências especiais, cujo início se dá com a apresentação da emenda e se conclui com a emissão da nota de empenho; e XXIHI — objeto: detalhamento da despesa com o objetivo de especificar o resultado esperado a ser implementado pelo ente beneficiário. CAPÍTULO HI PROPOSIÇÃO E DOCUMENTAÇÃO Art. 3º As emendas deverão ser apresentadas no prazo regimental durante a tramitação do respectivo projeto de LOA em cada exercício para execução no exercício subsequente. Art. 4º O vereador ou bancada de parlamentares deverão indicar, de forma detalhada, em formulário próprio: I— identificação do parlamentar ou bancada; I[ — secretaria executora ou entidade beneficiária; HI — descrição clara e objetiva do objeto; IV — valor da emenda; V — justificativa da destinação e do interesse público; VI — público-alvo específico e estimativa de beneficiários; e VII — cronograma estimado de execução. $ 1º No caso de entidades do terceiro setor, deverão ser apresentados, adicionalmente: TEL.: (38) 99733-4847 Ea A www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 do PLC n.º /2025) I — razão social, CNPJ, cópia do estatuto e da ata de eleição da diretoria, além dos documentos pessoais do dirigente e informações da conta bancária da entidade; II — lei declaratória de utilidade pública municipal; HI — certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária; IV — plano de trabalho detalhado com objetivos, metas e indicadores; V — inscrição no conselho municipal pertinente, quando aplicável; VI — comprovação de pertinência temática; VII — declaração formal de não possuir contas rejeitadas ou omissão de prestação de contas; e VII — comprovação de quitação de pendências com órgãos de controle. 8 2º A documentação prevista nos incisos 1 a IV do parágrafo 1º poderá ser apresentada na fase de proposição da emenda, sendo os demais documentos exigidos na fase de celebração do instrumento jurídico. $ 3º As emendas destinadas a ações de saúde, educação ou assistência social deverão ser previamente discutidas com o respectivo conselho municipal, quando existente. $ 4º O vereador e o beneficiário são responsáveis por manter a adimplência e regularidade durante todo o processo de execução, cabendo ao Município avaliar a documentação antes da celebração do instrumento jurídico. CAPÍTULO IV MODALIDADES DE EXECUÇÃO Art. 5º A execução poderá ocorrer mediante: I— execução direta pelo Município; TEL.: (38) 99733-4847 [] www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br E Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 66 Cota GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls.7 do PLC n.º (2025) II — transferência voluntária, observado o disposto na Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014; e HI — execução por consórcio público, mediante aprovação prévia pelo conselho do consórcio. Art. 6º Para execução direta, a secretaria responsável deverá: I— verificar adequação ao PPA e LDO; I — elaborar projeto básico ou termo de referência em até 90 dias após a aprovação da LOA, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa fundamentada; HI — realizar procedimento licitatório, quando necessário; IV — executar o objeto conforme cronograma estabelecido; e V — prestar contas dos recursos utilizados. $ 1º A execução das emendas será priorizada considerando: I — ações e serviços públicos de saúde, conforme percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento); II — projetos alinhados às prioridades estratégicas do PPA e da LDO; HI — ordem cronológica de apresentação das indicações, salvo impedimento técnico; e IV — complexidade de execução e disponibilidade de recursos técnicos e humanos. $ 2º Para projetos de maior complexidade técnica ou que demandem estudos específicos, o prazo do inciso II do caput deste artigo poderá ser estendido até 120 dias, mediante ato fundamentado. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e DA gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Cota ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 8do PLC n.º /2025) Art. 7º Para transferências voluntárias, deverão ser observados os seguintes requisitos: I— celebração de termo de fomento, cooperação ou colaboração; H — análise prévia da documentação em até 45 dias após a apresentação completa; HI — verificação obrigatória da regularidade das contas anteriores; IV — aprovação formal do plano de trabalho pela Comissão Especial de Emendas Impositivas — CEEI; e V — acompanhamento e fiscalização sistemática da execução. $ 1º O reconhecimento de irregularidade será formal, fundamentado e publicado no Portal da Transparência. 8 2º A entidade será notificada para regularizar pendências em até 30 dias, prorrogáveis por igual período em casos excepcionais devidamente justificados. CAPÍTULO V DAS EMENDAS DE BANCADA DE PARLAMENTARES Art. 5º Considera-se emenda de bancada a proposta apresentada por bancada de parlamentares, mediante decisão colegiada formalizada em ata, que visa atender demandas de interesse geral do Município ou de regiões específicas, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada, observado o limite global de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme disposto no parágrafo 18 do artigo 137 da Lei Orgânica do Município; Art. 8º As emendas de bancada de parlamentares somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes para o Município de Cabeceira Grande, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada. TEL.: (38) 9733-4847 (8) Ê www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 de nba GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls.9 do PLC nº (2025) $ 1º Os projetos e as ações estruturantes, a serem especificados em Decreto do Prefeito, deverão observar o seguinte: I — é vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos beneficiários, devendo as emendas identificar de forma precisa o seu objeto; II — são considerados projetos de investimentos estruturantes aqueles definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou no Plano Plurianual do Município; e NI — é admitida a destinação de recursos para consórcios públicos dos quais o Município participe, desde que se trate de projetos de interesse intermunicipal. Art. 9º São consideradas ações prioritárias aquelas cujos recursos sejam destinados às seguintes políticas públicas municipais: I—- saúde; IH — educação; HI — saneamento básico; IV — habitação de interesse social; V — assistência social; VI — meio ambiente e sustentabilidade; VII — transporte e mobilidade urbana; VIII — infraestrutura urbana; IX — desenvolvimento distrital; X — desenvolvimento econômico e turismo; XI — cultura e patrimônio cultural; TEL.: (38) 99733-4847 [Ed www.cabeceiragrande.mg.gov.br es Ê gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CAetEiRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 10 do PLC n.º /2025) XII — esportes, juventude, lazer e bem-estar; XIII — agricultura, pecuária e abastecimento; XIV — ciência, tecnologia e inovação; XV — comunicação social; XVI — defesa civil e gestão de riscos; XVII — direitos humanos e cidadania; e XVIII — outras políticas públicas definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 10. Na hipótese em que a programação da emenda de bancada de parlamentares seja divisível, não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda, salvo para atendimento a ações e serviços públicos de saúde. Parágrafo único. Considera-se parte independente: Ia compra de equipamentos e material permanente; IH — as despesas com custeio de uma mesma ação; HI — obras e serviços de engenharia de um mesmo objeto. Art. 11. O Chefe do Poder Executivo, ouvido os órgãos municipais executores de políticas públicas, expedirá decreto até 30 de setembro do exercício anterior ao que se refere a Lei Orçamentária Anual, especificando: I — os projetos de investimento prioritários para o Município, com as estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira; e H — os critérios e as orientações para a execução dos projetos e das ações prioritárias, que deverão ser observados em todas as programações discricionárias do Poder Executivo. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e N/A gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 deh bica GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 do PLC n.º (2025) Art. 12. Serão apresentadas e aprovadas pela bancada de vereadores até 3 (três) emendas por exercício financeiro. $ 1º É vedada a individualização de emenda ou de programação para atender a demanda ou a indicação de cada membro da bancada. 8 2º As indicações serão de responsabilidade da bancada, mediante registro em ata de reunião específica para este fim, e deverão ser encaminhadas aos órgãos executores municipais. $ 3º A ata referida no parágrafo 2º deverá ser publicada no Portal da Transparência do Município e conter: I— identificação dos vereadores participantes; IH — objeto e justificativa de cada emenda; HI — beneficiário e localização; IV — valor e fonte de recursos; V — resultado da votação. 8 4º As emendas de bancada de parlamentares que se destinem à continuidade de obras já iniciadas não serão computadas no limite de que trata o caput, até o máximo de 2 (duas) emendas, desde que tenham objeto certo e determinado e constem do Plano Plurianual do Município. Art. 13. A coordenação da bancada de vereadores será exercida pelo seu respectivo Líder, na forma do Regime Interno da Câmara. Parágrafo único. O coordenador da bancada será responsável por: I- convocar as reuniões para deliberação sobre as emendas; H — formalizar as indicações junto ao Poder Executivo; HI — acompanhar a execução das emendas aprovadas; TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinçicabeceiragrande.mg.gov.br 0/4 Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dE Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 12 do PLC n.º /2025) IV — prestar informações à Câmara Municipal sobre o andamento; V — interpor recursos na forma desta Lei Complementar; e VI — executar outras atribuições correlatas. CAPÍTULO VI DAS EMENDAS INDIVIDUAIS Art. 14. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, em todas as suas modalidades, estarão sujeitas ao disposto nesta Lei Complementar, inclusive o disposto no Capítulo VII. Art. 15. No caso das emendas individuais impositivas, o autor da emenda deverá informar o objeto e o valor da transferência no momento da indicação, com destinação preferencial para obras inacabadas de sua autoria, observados os requisitos previstos nos artigos 3º e 4º desta Lei Complementar. Parágrafo único. Os recursos municipais transferidos a entidades por meio de convênios e contratos de repasse ficam sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e da Controladoria-Geral do Município - CGM. Art. 16. O beneficiário das emendas individuais impositivas deverá indicar no sistema eletrônico municipal, se houver, ou em formulário próprio quando não disponível sistema informatizado, a agência bancária e a conta corrente específica em que serão depositados os recursos. Parágrafo único. O beneficiário das transferências deverá comunicar à Câmara Municipal e à CGM, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o valor do recurso recebido, o respectivo plano de trabalho e o cronograma de execução, dando ampla publicidade através do Portal da Transparência. Art. 17. As transferências destinadas a órgãos do Município, quando em situação de calamidade pública ou emergência reconhecida pelo Poder Executivo Municipal terão prioridade para execução. TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br es j gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 13 do PLC n.º /2025) Parágrafo único. A prioridade de que trata o caput aplica-se também às emendas destinadas a ações de: I— combate a epidemias e endemias; H — atendimento a populações em situação de vulnerabilidade social; e HI — recuperação de infraestrutura essencial danificada por eventos climáticos. Art. 18. A programação orçamentária das emendas impositivas aprovadas terá execução obrigatória, assegurada a distribuição equitativa entre os parlamentares, ressalvados os casos de impedimento de ordem técnica devidamente justificados. Parágrafo único. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. CAPÍTULO VII DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA Art. 19. São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares, exclusivamente: I— incompatibilidade do objeto da despesa ou proposta com: a) políticas públicas municipais, setoriais, estaduais ou federais vigentes; b) o Plano Plurianual — PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO ou a Lei Orçamentária Anual — LOA; e c) a finalidade, atributos ou classificação da ação orçamentária e respectivos classificadores da despesa. II — óbices ou impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo legal aplicável; HI — ausência ou inadequação de projeto técnico ou de engenharia, ou de estudos de viabilidade, quando exigíveis; TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabintacabeceiragrande.mg.gov.br B Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE a CABECEIRA (Fls. 14 do PLC n.º /2025) IV — ausência de licenças ambientais ou outras autorizações legalmente exigíveis; V — não comprovação, pelo ente beneficiário, da capacidade de custeio, operação e manutenção do objeto após sua conclusão, quando aplicável; VI — insuficiência manifesta ou não comprovação de recursos orçamentários e financeiros para a conclusão do objeto ou de etapa útil com funcionalidade imediata; VII — inadimplência da entidade beneficiária, inclusive por omissão no dever de prestar contas de recursos anteriormente recebidos, ou pendências junto a órgãos de controle interno ou externo; VIII — reprovação de contas ou de propostas, por órgão ou autoridade competente; IX — ausência de pertinência temática comprovada entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária ou da política pública setorial; X — impossibilidade jurídica, incompatibilidade com a legislação aplicável, com as diretrizes da política pública setorial, com critérios técnicos que a consubstanciam ou com normas regulamentares específicas dos órgãos executores; XI — valor manifestamente incompatível ou insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho; XII — não apresentação, apresentação incompleta ou intempestiva de proposta ou plano de trabalho, não atendimento às complementações ou ajustes solicitados nos prazos estabelecidos, ou apresentação de documentação manifestamente inadequada aos parâmetros técnicos exigidos; XIII — erro ou omissão na indicação do beneficiário, unidade administrativa ou objeto, não sanado no prazo concedido para correção; XIV — divergência cadastral, inclusive entre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ e a identificação do beneficiário; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e A gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE a CABECEIRA (Fls. 15 do PLC n.º /2025) XV — ausência de indicação de instituição financeira e conta específica para recebimento e movimentação de recursos, quando exigida; XVI — não observância de parâmetros básicos no preenchimento de formulários, que comprometa a análise ou execução da emenda; XVII — desistência formal do proponente ou beneficiário; XVIII — destinação de recursos a programação orçamentária de natureza não discricionária, alocação em despesas incompatíveis com o regime constitucional de emendas parlamentares, ou incompatibilidade com o disposto no artigo 37 da Constituição Federal; XIX — não observância das exigências específicas para transferências especiais, incluindo: a) aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) em despesas de capital, por autor; b) ausência de indicação do objeto a ser executado; c) indicação de objeto com valor inferior ao mínimo estabelecido em regulamento para celebração de convênios ou contratos de repasse. XX — atendimento parcial do objeto com recursos inferiores ao valor aprovado para o exercício financeiro, aplicando-se o impedimento sobre os saldos remanescentes; XXI — quando o objeto proposto puder ser adequadamente executado por meio de programas, convênios, transferências voluntárias ou emendas parlamentares estaduais ou federais, cuja finalidade já contemple ações similares ou idênticas, inclusive para evitar sobreposições de fontes ou inadequação orçamentária; XXII — incompatibilidade com diretrizes específicas de políticas setoriais municipais devidamente regulamentadas, mesmo quando não conflitem com as disposições gerais do Plano Plurianual ou da Lei de Diretrizes Orçamentárias; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Ê Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Cota ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 16 do PLC n.º /2025) XXIII — inadequação técnica da proposta, plano de trabalho ou metodologia apresentada, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pelos órgãos setoriais competentes do Município; XXIV — não atendimento, nos prazos específicos estabelecidos, às solicitações de complementação, correção ou ajustes em propostas ou planos de trabalho, após notificação formal com prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis; XXV — não observância de normas técnicas, padrões de qualidade ou especificações obrigatórias estabelecidas pela legislação de regência aplicável ou por órgãos reguladores competentes; e XXVI — outras hipóteses previstas na lei de diretrizes orçamentárias ou em leis especiais. $ 1º A análise de impedimentos será realizada pela Comissão Especial de Emendas Impositivas — CEEI, ora instituída, sob assessoramento do órgão jurídico do Município e do Setor de Engenharia Civil quando cabível, composta por I-o Secretário-Chefe da Casa Civil; H — o Secretário Municipal da Economia e Planejamento; e HI — um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de Analista em Administração Pública — Contador. 8 2º Os impedimentos técnicos serão classificados em: I -sanáveis: aqueles que podem ser corrigidos mediante ajustes parciais, apresentação de documentação, adequação de especificações ou, em último caso, realocação orçamentária; e IN — insanáveis: aqueles que impedem definitivamente a execução da emenda, sem possibilidade de correção ou realocação, resultando na devolução dos recursos à reserva de contingência. TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dA Cotia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 17 do PLC n.º (2025) $ 3º Para impedimentos técnicos insanáveis, assim considerados pela CEEI, não caberá realocação orçamentária, devendo os recursos retornarem à reserva de contingência, com comunicação formal e fundamentada de que trata o parágrafo 4º. 4 4º O reconhecimento de impedimentos técnicos, sanáveis ou insanáveis, deverá ser formalmente comunicado à Câmara Municipal e ao respectivo vereador autor da emenda, por meio de ofício fundamentado, no prazo de até 10 (dez) dias úteis da respectiva decisão, observados os prazos de saneamento previstos no artigo 22 desta Lei Complementar para as hipóteses de impedimentos técnicos sanáveis. 8 5º O vereador autor da emenda poderá apresentar pedido de reconsideração fundamentado à CEEI no prazo de até 10 (dez) dias úteis, cabendo decisão final à própria Comissão, com comunicação formal ao Prefeito e à Câmara Municipal 8 6º Excepcionalmente, a Presidência da Câmara Municipal de Cabeceira Grande poderá apresentar o pedido de reconsideração fundamentado no mesmo prazo e condições do parágrafo 5º, nas seguintes hipóteses: I — quando o vereador autor da emenda não tenha sido reeleito para a legislatura em curso da execução da emenda; II — quando o vereador autor da emenda esteja afastado de suas funções por decisão judicial ou afastamentos legais, desde que não haja suplente no exercício do mandato; ou HI — quando o vereador autor da emenda tenha renunciado ao mandato ou este tenha sido cassado, e não haja suplente investido. 8 7º Em emendas de bancada de parlamentares, caberá ao Líder ou coordenador do colegiado a possibilidade de solicitação de reconsideração ou a qualquer membro integrante da bancada, devendo informar aos demais membros e ao Prefeito se há consenso ou divergência na bancada sobre a medida. Art. 20. Não configuram impedimento técnico: I — a mera alegação de indisponibilidade orçamentária ou financeira sem Justificativa técnica; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Z Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 EA Cia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 18 do PLC n.º (2025) II — questões de conveniência ou oportunidade administrativa; e IN — óbices sanáveis pela própria Administração Municipal. Parágrafo único. A indisponibilidade orçamentária será admitida exclusivamente em casos de limitação de empenho prevista no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, com comunicação imediata e fundamentada à Câmara Municipal. Art. 21. É vedada a inscrição de Restos a Pagar de emendas com impedimentos de ordem técnica, em conformidade com o disposto no artigo 52 da Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR nº. 2, de 23 de abril de 2025. CAPÍTULO VIII CRONOGRAMA E PROCEDIMENTOS Art. 22. A execução das emendas parlamentares impositivas seguirá o seguinte cronograma anual, contado da data de publicação da Lei Orçamentária do Município: I— até 30 (trinta) dias: prazo para os vereadores apresentarem, em formulário próprio, a indicação de beneficiários, objetos e prioridades de suas emendas; Il — até 90 (noventa) dias: prazo para análise técnica pela CEEI, com manifestação sobre a viabilidade e identificação de impedimentos de ordem técnica; NI — até 100 (cem) dias: prazo para comunicação formal aos autores das emendas sobre os impedimentos encontrados e abertura de prazo para saneamento para os impedimentos sanáveis; IV — até 110 (cento e dez) dias: prazo para vereadores apresentarem ajustes, substituições ou complementações de documentos para sanar os impedimentos; V — até 120 (cento e vinte) dias: prazo final para o Poder Executivo consolidar e publicar a lista das emendas saneadas e dos valores a serem realocados por impossibilidade de execução; TEL.: (38) 99733-4847 & ww w.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABEGEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 19 do PLC n.º (2025) VI — até 180 (cento e oitenta) dias: início da execução orçamentária e financeira das emendas viabilizadas, observado o fluxo de desembolso do Município; VII — até 190 (cento e noventa) dias: publicação de relatório semestral no Portal da Transparência com a execução física e financeira das emendas; e VII — até 31 de dezembro: conclusão da execução das emendas programadas no exercício, ressalvados os restos a pagar devidamente inscritos. 8 1º O descumprimento injustificado dos prazos pelo Poder Executivo não afastará a execução obrigatória da emenda, devendo as dotações permanecerem reservadas para esse fim. 8 2º Os prazos poderão ser prorrogados por até 30 dias, mediante ato fundamentado do Prefeito, com comunicação prévia à Câmara Municipal. 8 3º Ausente manifestação do vereador nos prazos estabelecidos, os recursos retornarão à reserva de contingência. $ 4º A sequência para correção de impedimentos sanáveis obedecerá ao seguinte rito: I — comunicação formal ao vereador autor, com prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de ajustes ou complementações; H — não sendo possível o saneamento no prazo do inciso I, será concedido prazo adicional de 15 (quinze) dias para solicitação de realocação orçamentária a outro objeto ou beneficiário; e HI — a solicitação de realocação será analisada pela CEEI no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com comunicação formal do resultado ao autor e à Câmara Municipal, sendo a decisão definitiva na esfera administrativa 4 5º O Vereador poderá, com anuência da secretaria executora, promover ajustes na indicação (documentação, especificações técnicas, tipo de atendimento, unidade administrativa) para superar impedimentos sanáveis, sem alteração do objeto principal ou beneficiário. TEL.: (38) 99733-4847 [=] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 74 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE ri CABECEIRA (Fls. 20 do PLC n.º /2025) $ 6º Quando ajustes parciais não forem suficientes para superar impedimentos sanáveis, o vereador poderá solicitar, mediante ofício protocolizado, a realocação da emenda para outro objeto ou beneficiário, dentro da mesma unidade orçamentária ou para ações compatíveis com o PPA e a LDO. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MEDIDAS SANEADORAS E ÀS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 23. As medidas saneadoras propostas pelos autores de emendas impositivas, bem como as alterações orçamentárias solicitadas, serão atendidas: I — por meio de ato do Poder Executivo, nos casos que possam ser realizados diretamente com base na Lei Orçamentária Anual; Il — por meio de projeto de lei de crédito adicional, a ser encaminhado à Câmara Municipal, nos casos em que a abertura de crédito suplementar ou especial dependa de autorização legislativa; II — por meio de substituição de beneficiário ou ajuste de valor, formalizados pelo autor da emenda mediante protocolo junto à CEEI, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da comunicação do impedimento, prorrogável por mais 15 (quinze) dias em caso de solicitação de realocação orçamentária. 8 1º As medidas saneadoras apresentadas pelos vereadores serão processadas pela CEEI, independentemente de consulta a outros órgãos, salvo quando o objeto da emenda envolver área específica que exija análise técnica complementar. $ 2º As medidas saneadoras eventualmente não processadas em razão de falhas ou inconsistências formais poderão ser regularizadas a qualquer tempo, desde que observado o cronograma fixado nesta Lei Complementar. 8 3º As alterações orçamentárias previstas no inciso I do caput deste artigo somente poderão ocorrer entre categorias econômicas de despesa compatíveis, desde que respeitadas as regras da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal. TEL.: (38) 99733-4847 Ea www.cabeceiragrande.mg.gov.br es 727) gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS q CABECEIRA (Fls. 21 do PLC n.º (2025) Art. 24. As dotações orçamentárias das emendas submetidas a medida saneadora ou alteração orçamentária não poderão ser objeto de execução até a efetivação do respectivo ato administrativo ou normativo. $ 1º A CEEI manterá registro formal das dotações em processo de ajuste, de modo a impedir sua execução até a regularização. 8 2º Concluída a medida saneadora ou alteração orçamentária, será publicado no Portal da Transparência relatório atualizado, facultando aos autores das emendas a reapresentação ou atualização das indicações de beneficiários e prioridades, quando couber. $ 3º A análise técnica posterior à regularização seguirá os prazos definidos no cronograma anual estabelecido nesta Lei Complementar. CAPÍTULO IX CONTROLE E TRANSPARÊNCIA Art. 25. As informações sobre execução das emendas constarão obrigatoriamente do Portal da Transparência, em seção específica, contendo tanto quanto possível: I— identificação do autor, valor da emenda e número de protocolo; Il — beneficiário e descrição detalhada do objeto; HI — situação atual da execução e percentual de realização; IV — valores empenhados, liquidados e pagos, com datas; V — eventuais impedimentos técnicos e suas justificativas completas; VI — cronograma de execução e marcos de acompanhamento; e VII — resultados alcançados e impacto social mensurado. TEL.: (38) 99733-4847 é www.cabeceiragrande.mg.gov.br es DA gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dA Ca GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 22 do PLC n.º /2025) $ 1º As informações serão atualizadas, em periodicidade mínima semestral, com acesso público irrestrito e ferramentas de busca por autor, beneficiário ou objeto. 8 2º O Município disponibilizará, tanto quanto possível, canal específico e permanente no Portal da Transparência para denúncias, sugestões e esclarecimentos sobre execução das emendas, com protocolo de atendimento. 8 3º Até 31 de julho de cada ano, o Executivo publicará relatório consolidado contendo, tanto quanto possível: I — relação das emendas executadas e em execução, com valores, autores e beneficiários; IH — relação dos impedimentos técnicos, com justificativas e classificação; HI — percentual de execução por vereador, por área temática e por modalidade; IV — impacto social e resultados alcançados, com indicadores mensuráveis; e V — análise crítica dos principais desafios e oportunidades de melhoria. $ 4º O relatório consolidado será enviado à Câmara Municipal em formato eletrônico até a mesma data, podendo ocorrer apresentação em sessão convocada para esse fim. 8 5º O Município manterá, tanto quanto possível, sistema interno de registro, controle e acompanhamento das indicações, documentações e status de execução das emendas, garantindo acesso aos vereadores, Controladoria Geral e órgãos de controle. Art. 26. A Controladoria-Geral do Município — CGM manterá tanto quanto possível: TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br se 77) gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dE Ca ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 23 do PLC n.º /2025) I — cadastro atualizado de entidades com pendências, acessível via Portal da Transparência; I — relatório trimestral de execução das emendas, com análise de desempenho; HI — controle rigoroso das prestações de contas com prazos e status; IV — banco de dados histórico para consultas e análises comparativas; e V — sistema de alertas para prazos de prestação de contas e vencimentos. 8 1º Os relatórios semestrais serão encaminhados à Câmara Municipal e apresentados em audiência pública anual, com ampla divulgação prévia. $ 2º A Câmara Municipal poderá instituir comissão permanente ou temporária para acompanhamento da execução das emendas, com acesso irrestrito às informações e documentos. CAPÍTULO X DAS MEDIDAS ANTICORRUPÇÃO E INTEGRIDADE Art. 27. Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o Programa Municipal de Integridade para Emendas Parlamentares — Piep, com as seguintes diretrizes, tanto quanto possível: I— transparência absoluta em todas as fases do processo; 1 — controle social efetivo com participação cidadã; HI — rastreabilidade completa dos recursos e decisões; IV — responsabilização rigorosa de agentes públicos e privados; e V — prevenção, detecção e correção de irregularidades. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Eq Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 24 do PLC n.º (2025) Art. 28. O Piep visa prevenir as seguintes práticas de corrupção para os fins desta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº. 8.429, de 2 de junho de 1992 e no Código Penal: I — solicitação ou recebimento de vantagem indevida por agente público ou particular para aprovar, priorizar ou executar emenda parlamentar; II — direcionamento fraudulento de emendas para beneficiar pessoas físicas ou jurídicas específicas sem critérios técnicos; HI — simulação de beneficiários ou criação de entidades fictícias para recebimento de recursos; IV — superfaturamento ou subfaturamento deliberado de objetos para obtenção de vantagem indevida; V — fracionamento malicioso de emendas para burlar controles e concentrar recursos; VI — interferência indevida de parlamentares na execução técnica ou na escolha de fornecedores; VII — favorecimento de empresas ligadas ao parlamentar, familiares ou pessoas próximas; VHI — pagamento de comissões ou "taxas de sucesso" para aprovação ou execução de emendas; e IX — prestação de contas fraudulenta com documentos falsos ou atividades inexistentes. $ 1º É vedado ao Vereador: I — condicionar a apresentação de emenda ao recebimento de qualquer vantagem; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br / Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 25 do PLC n.º /2025) próximas. Il — interferir no processo licitatório ou na escolha de fornecedores; HI — indicar fornecedores específicos ou empresas determinadas; IV — solicitar contrapartidas financeiras ou políticas de beneficiários; e V — direcionar emendas para entidades controladas por familiares ou pessoas $ 2º É vedado aos agentes públicos em geral: I— solicitar ou aceitar presentes, hospitalidades ou vantagens de beneficiários; I — prestar consultoria ou serviços remunerados a entidades beneficiárias; II — favorecer ou prejudicar beneficiários por motivos pessoais ou políticos; IV — omitir irregularidades ou facilitar descumprimento de normas; e V — divulgar informações privilegiadas sobre emendas em análise. $ 3º É vedado aos beneficiários: I— oferecer vantagens a agentes públicos ou parlamentares; II — contratar empresas ligadas ao parlamentar autor da emenda; HI — simular documentos ou atividades para aprovação da prestação de contas; IV — desviar recursos para finalidades diversas do objeto aprovado; e V — subfaturar ou superfaturar serviços para apropriação de recursos públicos. Art. 29. A identificação de qualquer prática corrupta resultará na suspensão imediata da emenda, instauração de procedimento administrativo, inclusive de forma disciplinar para agentes públicos envolvidos na forma do Estatuto dosrSerxisgros Pablisas é www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 deh ia ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 26 do PLC n.º /2025) Municipais e comunicação obrigatória aos órgãos de controle externo e ao Ministério Público para as providências legais cabíveis. Art. 30. O Município de Cabeceira Grande diligenciará para implantar, no âmbito do Piep, Sistema de Monitoramento Anticorrupção para permitir tanto quanto possível: I— Análise de risco prévia de todas as emendas, considerando: a) histórico do beneficiário em outros repasses; b) capacidade técnica e financeira para execução; c) adequação do valor ao objeto proposto; d) existência de vínculos suspeitos entre as partes; e) coerência da proposta com a finalidade institucional. II — Monitoramento em tempo real durante a execução: a) acompanhamento da movimentação financeira em conta específica; b) verificação de contratos e fornecedores envolvidos; c) fiscalização física periódica das atividades; d) análise de indicadores de performance e resultado. HI — Auditoria posterior em 100% das emendas executadas: a) análise documental completa da prestação de contas; b) verificação in loco dos resultados alcançados; c) entrevistas com beneficiários finais; TEL.: (38) 99733-4847 É d) cruzamento de dados com outras bases governamentais. www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dA Ca GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 27 do PLC n.º 12025) $ 1º A análise de risco será realizada por sistema informatizado que atribuirá scores de risco a cada emenda, priorizando fiscalização nas de maior pontuação. $ 2º Emendas classificadas como "alto risco" terão acompanhamento diferenciado com visitas técnicas obrigatórias durante a execução. Art. 31. Todas as entidades beneficiárias de emendas deverão aderir ao Piep, comprometendo-se a tanto quanto possível: I— adotar código de conduta com regras éticas específicas; H — implementar controles internos para prevenção de irregularidades; HI — capacitar dirigentes e funcionários em temas de integridade; e IV — reportar suspeitas de irregularidades ao canal de denúncias municipal. $ 1º A adesão ao Programa de Integridade será requisito obrigatório para recebimento de emendas a partir do segundo ano de vigência desta Lei Complementar. 8 2º Entidades que se recusarem a aderir ao Programa ficarão impedidas de receber novos recursos de emendas parlamentares. Art. 32. Será outorgado Certificação de Integridade às entidades que demonstrarem excelência em controles internos, que terão tramitação prioritária em futuras emendas, sendo que a certificação será válida por 2 anos, renovável mediante reavaliação. CAPÍTULO XI DAS VEDAÇÕES GERAIS Art. 33. É vedada a destinação de recursos para: I— pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionistas; II — encargos do serviço da dívida pública; TEL.: (38) 99733-4847 & $ www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 28 do PLC n.º /2025) II — ações fora da competência constitucional municipal; IV — benefício próprio do parlamentar, cônjuge, companheiro ou parentes até 3º grau; V — atividades de natureza partidária ou eleitoral; VI — entidades sem declaração de utilidade pública municipal ou interesse público reconhecido; VII — entidades com contas rejeitadas por órgão competente; VII — entidades omissas na prestação de contas de recursos anteriores; IX — entidades com pendências junto a órgãos de controle interno ou externo; X — fracionamento artificial de objeto para burlar o limite individual da emenda; E XI — transferências diretas a pessoas físicas. 8 1º Considera-se fracionamento artificial a divisão de um mesmo objeto, projeto ou beneficiário em múltiplas emendas sem justificativa técnica ou econômica consistente, com o objetivo de burlar o limite individual ou as regras de execução. 8 2º As vedações aplicam-se também a beneficiários indiretos, empresas controladas, entidades coligadas ou qualquer forma de burla às restrições estabelecidas. 83º A identificação de fracionamento artificial resultará na rejeição de todas as emendas relacionadas ao mesmo objeto ou beneficiário, sem possibilidade de realocação. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS TEL.: (38) 99733-4847 E www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABEGEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 29 do PLC n.º (2025) Art. 34. Em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal n.º 210, de 25 de novembro de 2024, fica estabelecido limite de crescimento das emendas parlamentares aos projetos de lei orçamentária anual, em observância aos princípios da separação de poderes e da responsabilidade fiscal. 8 1º O limite de que trata o caput deste artigo compreende todas as emendas parlamentares nos projetos de Lei Orçamentária Anual em despesas primárias, ressalvadas as emendas de modificação que não alterem o montante global das dotações. $ 2º Para efeito do limite de que trata o caput deste artigo, as emendas parlamentares em despesas discricionárias serão discriminadas na Lei Orçamentária Anual com identificadores próprios, vedada a realização de emendas em despesas discricionárias do Poder Executivo, ressalvadas as emendas de remanejamento entre dotações da mesma função de governo. $ 3º Para o exercício de 2026, o limite será fixado no montante dos limites previstos nos parágrafos 9º e 18 do artigo 137 da Lei Orgânica do Município. $ 4º A partir do exercício de 2027, o limite corresponderá ao limite do exercício imediatamente anterior para as despesas de que tratam os parágrafos 9º e 18 do artigo 137 da Lei Orgânica do Município, atualizado pela variação da receita corrente líquida municipal. 8 5º O disposto neste artigo não é aplicável às emendas parlamentares de modificação que, cumulativamente: I — incidam sobre despesas não identificadas nos termos do parágrafo 2º deste artigo; N — sejam de interesse geral do Município e não contenham localização específica na programação orçamentária; HI — não contenham destinatário específico, exceto na hipótese de programação com destinação especificada constante do projeto de Lei Orçamentária Anual. TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e NE» gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE a CABECEIRA (Fls. 30 do PLC n.º /2025) Art. 35. O limite de que trata o artigo 34 desta Lei Complementar não afasta o disposto nos parágrafos 9º e 18 do artigo 137 da Lei Orgânica do Município nem a observância dos impedimentos de ordem técnica constantes desta Lei Complementar, Parágrafo único. O não cumprimento dos limites estabelecidos neste artigo poderá ensejar: I— veto parcial do Prefeito às emendas que extrapolem os limites; H - contingenciamento proporcional das dotações excedentes; e HI — devolução de recursos à reserva de contingência. Art. 36. Fica autorizado o contingenciamento de dotações de emendas parlamentares até a mesma proporção aplicada às demais despesas discricionárias, com vistas a atender ao disposto nas normas fiscais vigentes e na Lei de Responsabilidade Fiscal. $ 1º O contingenciamento de que trata o caput deste artigo necessariamente observará as prioridades indicadas pela Câmara Municipal. $ 2º O contingenciamento incidirá prioritariamente sobre: I — emendas impositivas com impedimentos técnicos; e II — emendas impositivas sem priorização definida pelo autor. $ 3º As emendas destinadas a ações e serviços públicos de saúde terão prioridade na liberação de recursos contingenciados. Art. 37. Aplicam-se, no que couber, ao disposto nesta Lei Complementar as disposições previstas na Lei Complementar Federal n.º 210, de 25 de novembro de 2024 e na Portaria Conjunta MPO/MF/MGI'SRI-PR nº. 2, de 23 de abril de 2025. Art. 38. O Prefeito promoverá a designação, nomeação e posse, por Portaria, dos membros da CEEI. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e À gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE a CABECEIRA (Fls. 31 do PLC n.º /2025) Art. 39. A execução das emendas parlamentares impositivas será acompanhada também por instância colegiada de controle social, notadamente o Conselho Municipal de Transparência Pública e Integridade — CMTPI de que trata a Lei Municipal n.º 676, de 14 de maio de 2020, com as seguintes atribuições em relação ao controle específico de que trata esta Lei Complementar: I — receber relatórios periódicos da CEEI e da Controladoria-Geral do Município sobre execução das emendas; II — propor recomendações de aprimoramento na transparência e controle; HI — participar de audiências públicas anuais destinadas à avaliação da execução das emendas; IV — encaminhar denúncias ou representações aos órgãos de controle interno e externo. Art. 40. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se, no que couber, às emendas parlamentares impositivas apresentadas ao orçamento de 2024 para execução no exercício financeiro de 2025, observadas as etapas já concluídas e respeitados os prazos em andamento. 8 1º Poderá ocorrer, excepcionalmente, o apontamento de impedimentos de ordem técnica ainda que fora do prazo programático previsto nesta Lei Complementar, desde que devidamente fundamentado e comunicado ao autor da emenda e à Câmara Municipal. 8 2º Ficam convalidados os impedimentos técnicos eventualmente reconhecidos com base em decreto regulamentar municipal ou em despacho do Prefeito desde que tenham observado, no que couber, os fundamentos da Lei Complementar Federal n.º 210, de 25 de novembro de 2024, e da Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR n.º 2, de 23 de abril de 2025. Art. 41. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. TEL.: (38) 99733-4847 Ed www.cabeceiragrande.mg.gov.br e 7 gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a CABECEIRA ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 32 do PLC n.º /2025) Cabeceira Grande, 23 de setembro de 2025; 29º da Instalação do Município. ARS OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 [=] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000