| Tipo | PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Altera a Lei Orgânica do Município para prever a edição de lei complementar regulamentadora dos procedimentos, prazos, critérios, mecanismos de controle e outras disposições para a execução de emendas parlamentares impositivas individuais e de bancadas de parlamentares no Município de Cabeceira Grande (MG), com supressão de dispositivos que serão incorporados pela mencionada lei complementar. |
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PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS FOLHAS290. soBON?º ás 4: HORAS. CAB. GRANDE-MG. ESTADO DE MINAS GERAIS a Cipeia |: MENSAGEM N.º 64, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. Câmara M M. de Cab. Grande. MG ee Nimcrse E PAP Encaminha Proposta de Emenda à Lei Orgânica Distribua-se às Comissões Com, pi 5 Caor prai jvro a) Municipal que especifica. ESIDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: l. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, a inclusa Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, que altera a Lei Orgânica do Município para prever a edição de lei complementar regulamentadora dos procedimentos, prazos, critérios, mecanismos de controle e outras disposições para a execução de emendas parlamentares impositivas individuais e de bancadas de parlamentares no Município de Cabeceira Grande (MG), com supressão de dispositivos que serão incorporados pela mencionada lei complementar. 2 Cumpre destacar, de plano, que, a bem da transparência e da coerência normativa, ato contínuo a esta proposta será encaminhada a esta Câmara Municipal a correspondente minuta de Projeto de Lei Complementar, destinada a regulamentar de forma detalhada a execução das emendas parlamentares impositivas, de modo a disciplinar os prazos, critérios, impedimentos técnicos, mecanismos de controle e regras de transparência que darão efetividade ao novo parágrafo 9 do artigo 137 da Lei Orgânica. 3: A iniciativa decorre da evolução normativa no plano federal, notadamente o disposto no artigo 165, parágrafo 9º e 11, da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal n.º 210, de 25 de novembro de 2024, que disciplinam a execução obrigatória das emendas parlamentares, bem como da necessidade de alinhar a legislação municipal às melhores práticas de transparência, planejamento, responsabilidade fiscal e controle institucional. 4. A presente proposta também se insere em continuidade às Emendas à Lei Orgânica Municipais ns.º 13/2019, 14/2023 e 15/2025, que introduziram no ordenamento local a execução obrigatória das emendas impositivas, garantindo ao Poder Legislativo instrumento legítimo de participação no processo orçamentário. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 e Cabeceira Grande (MG) www.cabeceiragrande.mg.gov.br E) gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 CABEDEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 64, de 23/9/2025) 5. Ocorre que, com a experiência prática acumulada, verificou-se a conveniência de transferir para lei complementar os detalhes de operacionalização, de forma a dar maior flexibilidade, clareza e segurança jurídica ao sistema, a exemplo do que ocorreu a nível federal. 6. Demais disso, destaca-se o contexto recente de resposta institucional a irregularidades no orçamento público: em 24 de agosto de 2025, o ministro do STF determinou a abertura de inquérito da Polícia Federal para investigar o destino de R$ 694,7 milhões em emendas parlamentares individuais — conhecidas como “emendas Pix” — cujo plano de trabalho não foi cadastrado. Veja-se o link da matéria: https://www.ennbrasil.com.br/politica/dino-determina-inguerito-para-investigar-r-694-mi- de-emendas-pix/ 7. Igualmente, articulado com decisões recentes do Tribunal de Contas da União e do Supremo Tribunal Federal, o presente projeto busca conferir maior segurança jurídica e transparência ao processo de execução das emendas parlamentares impositivas. Em 8 de setembro de 2025, o TCU encaminhou ao STF um relatório identificando que R$ 85,4 milhões em emendas parlamentares foram transferidos entre 2020 e 2024 sem o devido plano de trabalho cadastrado na plataforma federal. Essa deficiência comprometeu a rastreabilidade e a fiscalização desses recursos, o que reforça a urgência de estabelecer, no âmbito municipal, regras claras e mecanismos robustos de controle, integridade e responsabilização. Veja-se o link da matéria: hitps://www.ennbrasil.com.br/politica/tcu- manda-ao-stf-lista-de-r-85-milhoes-em-emendas-sem-plano-de-trabalho/ 8. Esse cenário reforça, pois, a necessidade de prevenir, em âmbito municipal, falhas de controle semelhantes, mediante a formalização técnica das emendas, sua execução acompanhada por plano ou metodologia equivalente, e atenção à transparência. 9: Assim, a proposta revoga os atuais parágrafos 13 e 14 do artigo 137 da Lei Orgânica, que hoje concentram regras de prazos e detalhamentos normativos, transferindo-os para a disciplina da futura Lei Complementar específica, prevista no novo parágrafo 19. Esse movimento de técnica legislativa é coerente com a hierarquia normativa, pois preserva na Lei Orgânica apenas a regra-matriz de obrigatoriedade e remete os aspectos de execução ao nível infraconstitucional, o que é apropriado juridicamente. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e 12) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 os CABFE IR À ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Mensagem n.º 64, de 23/9/2025) 10. Com isso, a Câmara Municipal poderá, em momento subsequente, deliberar sobre o Projeto de Lei Complementar que regulamentará de forma completa a matéria, abrangendo limites, impedimentos técnicos, mecanismos de controle, critérios de equidade, regras de transparência e medidas anticorrupção, em harmonia com o que já dispõe a Constituição e a legislação federal. 11. Diante do exposto, solicito a aprovação da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, por sua relevância institucional e pelo compromisso de consolidar um sistema mais transparente, eficiente e democrático de execução das emendas parlamentares no Município de Cabeceira Grande. Atenciosamente, ELBER LIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 Ea www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabingacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS ta 6 ABECF IRA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º (0092 /2025 Altera a Lei Orgânica do Município para prever a edição de lei complementar regulamentadora dos procedimentos, prazos, critérios, mecanismos de controle e outras disposições para a execução de emendas parlamentares impositivas individuais e de bancadas de parlamentares no Município de Cabeceira Grande (MG), com supressão de dispositivos que serão incorporados pela mencionada lei complementar. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do artigo 70 da Resolução n.º 84, de 13 de dezembro de 2024, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º A Lei Orgânica do Município — LOM passa a vigorar com as seguintes alterações: $ 19. Lei Complementar regulamentará os procedimentos, prazos, critérios, mecanismos de controle e outras disposições para a execução de emendas parlamentares impositivas individuais e de bancadas de parlamentares no Município de Cabeceira Grande (MG).” (AC) Art. 2º Os prazos programáticos e detalhamentos normativos previstos nos parágrafos 13 e 14 do artigo 137 da Lei Orgânica do Município passarão a ser incorporados na regulamentação da lei complementar a que alude o parágrafo 19 do mencionado artigo 137. Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e 47 gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Pelom n.º /2025) Art. 4º Ficam revogados os parágrafos 13 e 14 do artigo 137 da Lei Orgânica do Município. Cabeceira Grande, 23 de setembro de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER É ; LÍVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000