br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 2/2025

Tipo PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaAltera a Lei Orgânica do Município para prever a edição de lei complementar regulamentadora dos procedimentos, prazos, critérios, mecanismos de controle e outras disposições para a execução de emendas parlamentares impositivas individuais e de bancadas de parlamentares no Município de Cabeceira Grande (MG), com supressão de dispositivos que serão incorporados pela mencionada lei complementar.
native_id3459

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS290. soBON?º
ás 4: HORAS.
CAB. GRANDE-MG.
ESTADO DE MINAS GERAIS
a Cipeia |:
MENSAGEM N.º 64, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
Câmara M M. de Cab. Grande. MG
ee Nimcrse E PAP Encaminha Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Distribua-se às Comissões Com, pi 5
Caor prai jvro a) Municipal que especifica.
ESIDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, a inclusa Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Municipal, que altera a Lei Orgânica do Município para prever a edição de lei
complementar regulamentadora dos procedimentos, prazos, critérios, mecanismos de
controle e outras disposições para a execução de emendas parlamentares impositivas
individuais e de bancadas de parlamentares no Município de Cabeceira Grande (MG), com
supressão de dispositivos que serão incorporados pela mencionada lei complementar.
2 Cumpre destacar, de plano, que, a bem da transparência e da coerência normativa, ato
contínuo a esta proposta será encaminhada a esta Câmara Municipal a correspondente
minuta de Projeto de Lei Complementar, destinada a regulamentar de forma detalhada a
execução das emendas parlamentares impositivas, de modo a disciplinar os prazos, critérios,
impedimentos técnicos, mecanismos de controle e regras de transparência que darão
efetividade ao novo parágrafo 9 do artigo 137 da Lei Orgânica.
3: A iniciativa decorre da evolução normativa no plano federal, notadamente o disposto
no artigo 165, parágrafo 9º e 11, da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal
n.º 210, de 25 de novembro de 2024, que disciplinam a execução obrigatória das emendas
parlamentares, bem como da necessidade de alinhar a legislação municipal às melhores
práticas de transparência, planejamento, responsabilidade fiscal e controle institucional.
4. A presente proposta também se insere em continuidade às Emendas à Lei Orgânica
Municipais ns.º 13/2019, 14/2023 e 15/2025, que introduziram no ordenamento local a
execução obrigatória das emendas impositivas, garantindo ao Poder Legislativo instrumento
legítimo de participação no processo orçamentário.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 99733-4847 e
Cabeceira Grande (MG)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br E)
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABEDEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 64, de 23/9/2025)
5. Ocorre que, com a experiência prática acumulada, verificou-se a conveniência de
transferir para lei complementar os detalhes de operacionalização, de forma a dar maior
flexibilidade, clareza e segurança jurídica ao sistema, a exemplo do que ocorreu a nível
federal.
6. Demais disso, destaca-se o contexto recente de resposta institucional a
irregularidades no orçamento público: em 24 de agosto de 2025, o ministro do STF
determinou a abertura de inquérito da Polícia Federal para investigar o destino de R$ 694,7
milhões em emendas parlamentares individuais — conhecidas como “emendas Pix” — cujo
plano de trabalho não foi cadastrado. Veja-se o link da matéria:
https://www.ennbrasil.com.br/politica/dino-determina-inguerito-para-investigar-r-694-mi-
de-emendas-pix/
7. Igualmente, articulado com decisões recentes do Tribunal de Contas da União e do
Supremo Tribunal Federal, o presente projeto busca conferir maior segurança jurídica e
transparência ao processo de execução das emendas parlamentares impositivas. Em 8 de
setembro de 2025, o TCU encaminhou ao STF um relatório identificando que R$ 85,4
milhões em emendas parlamentares foram transferidos entre 2020 e 2024 sem o devido
plano de trabalho cadastrado na plataforma federal. Essa deficiência comprometeu a
rastreabilidade e a fiscalização desses recursos, o que reforça a urgência de estabelecer, no
âmbito municipal, regras claras e mecanismos robustos de controle, integridade e
responsabilização. Veja-se o link da matéria: hitps://www.ennbrasil.com.br/politica/tcu-
manda-ao-stf-lista-de-r-85-milhoes-em-emendas-sem-plano-de-trabalho/
8. Esse cenário reforça, pois, a necessidade de prevenir, em âmbito municipal, falhas de
controle semelhantes, mediante a formalização técnica das emendas, sua execução
acompanhada por plano ou metodologia equivalente, e atenção à transparência.
9: Assim, a proposta revoga os atuais parágrafos 13 e 14 do artigo 137 da Lei Orgânica,
que hoje concentram regras de prazos e detalhamentos normativos, transferindo-os para a
disciplina da futura Lei Complementar específica, prevista no novo parágrafo 19. Esse
movimento de técnica legislativa é coerente com a hierarquia normativa, pois preserva na
Lei Orgânica apenas a regra-matriz de obrigatoriedade e remete os aspectos de execução ao
nível infraconstitucional, o que é apropriado juridicamente.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
12) gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
os CABFE IR À
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 64, de 23/9/2025)
10. Com isso, a Câmara Municipal poderá, em momento subsequente, deliberar sobre o
Projeto de Lei Complementar que regulamentará de forma completa a matéria, abrangendo
limites, impedimentos técnicos, mecanismos de controle, critérios de equidade, regras de
transparência e medidas anticorrupção, em harmonia com o que já dispõe a Constituição e a
legislação federal.
11. Diante do exposto, solicito a aprovação da presente Proposta de Emenda à Lei
Orgânica, por sua relevância institucional e pelo compromisso de consolidar um sistema
mais transparente, eficiente e democrático de execução das emendas parlamentares no
Município de Cabeceira Grande.
Atenciosamente,
ELBER LIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 Ea
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabingacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ta 6 ABECF IRA
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º (0092 /2025
Altera a Lei Orgânica do Município para prever
a edição de lei complementar regulamentadora
dos procedimentos, prazos, critérios,
mecanismos de controle e outras disposições
para a execução de emendas parlamentares
impositivas individuais e de bancadas de
parlamentares no Município de Cabeceira
Grande (MG), com supressão de dispositivos
que serão incorporados pela mencionada lei
complementar.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do
artigo 70 da Resolução n.º 84, de 13 de dezembro de 2024, promulga a seguinte Emenda à
Lei Orgânica:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município — LOM passa a vigorar com as seguintes
alterações:
$ 19. Lei Complementar regulamentará os procedimentos, prazos, critérios,
mecanismos de controle e outras disposições para a execução de emendas parlamentares
impositivas individuais e de bancadas de parlamentares no Município de Cabeceira Grande
(MG).” (AC)
Art. 2º Os prazos programáticos e detalhamentos normativos previstos nos
parágrafos 13 e 14 do artigo 137 da Lei Orgânica do Município passarão a ser incorporados
na regulamentação da lei complementar a que alude o parágrafo 19 do mencionado artigo
137.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
47 gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
dh Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Pelom n.º /2025)
Art. 4º Ficam revogados os parágrafos 13 e 14 do artigo 137 da Lei Orgânica
do Município.
Cabeceira Grande, 23 de setembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER É ; LÍVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

open original →