| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 757, de 30 de setembro de 2022, que dispõe sobre o procedimento de escolha do Diretor Escolar, para supressão de limitador temporal de curso. |
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Rio CAMARA MUNICIPAL. PREFEITURA DE E q CABECEIRA Prorosogponsuncraazo'S GRANDE |ás 42:22 Horas. ESTADO DE MINAS GERAIS E GRANDE-MGAZ-LAO — 120,25 MENSAGEM N.º 70, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025. . Câmoro M. de Cab. Grande-r: DESPACHO DE PROPOSIÇÕES (9) Recebida. (X) Numere-se. (74. Puliique-e f istribua-se às Comissões Co mpetemir : . . . Cab. conte O LD 4095 Encaminha Projeto de Lei que especifica. Ie IDENTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que Altera a Lei n.º 757, de 30 de setembro de 2022, que dispõe sobre o procedimento de escolha do Diretor Escolar”, para supressão de limitador temporal de curso. 2: De plano, releva destacar que a presente proposta legislativa busca dar provimento à solicitação formulada pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura constante do anexo Processo Administrativo, tendo sido identificado por tal pasta administrativa um limitador temporal que por ela foi sugerido, equivocadamente, quando da proposta de alteração que ensejou a edição da Lei n.º 870, de 1º de setembro de 2025. Da A presente proposição tem por finalidade suprimir o limitador temporal de 24 (vinte e quatro) meses para a validade do certificado de curso de capacitação em gestão escolar, previsto no inciso II do artigo 3º da Lei nº 757, de 30 de setembro de 2022, na forma da nova redação dada pela Lei n.º 870, de 1º de setembro de 2025. 4. Pela proposta, passa a ser exigido do candidato apenas o certificado de curso de capacitação em gestão escolar, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, sem restrição quanto à data de conclusão. 5: A alteração se faz necessária em razão de erro técnico constatado na recente atualização legislativa, que acabou por restringir de forma excessiva o reconhecimento de cursos válidos, desconsiderando formações legítimas e relevantes obtidas por profissionais da educação em períodos anteriores. A Sua Excelência a Senhora VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 9733-4847 “e Cabeceira Grande (MG) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinticabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 PROTOCOLADO NO LIVRO PRO RIO ÁS a CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 70, de 13/10/2025) 6. A equivocada exigência de que o curso tenha sido concluído nos últimos 24 meses criou injustificável limitação temporal, sem base em critérios pedagógicos ou normativos, o que poderia resultar em prejuízo à ampla participação de servidores devidamente qualificados no processo democrático de escolha de diretores escolares. 7. A proposta, portanto, corrige a falha técnica detectada, mantendo-se a coerência e a razoabilidade do texto legal na maioria de suas inovações, assegurando que a comprovação da capacitação em gestão escolar continue sendo requisito obrigatório, mas sem restrição de data, respeitando a trajetória formativa e a valorização do servidor público da educação. 8. Dessa forma, a alteração mantém íntegro o mérito da legislação aprovada recentemente por essa Casa Legislativa, limitando-se a ajustar o limitador temporal do requisito de qualificação, o que evita interpretações restritivas e amplia a participação democrática dos profissionais habilitados. 9. Para garantir a harmonia normativa, o projeto também determina que seus efeitos retroajam a 1º de setembro de 2025, data de entrada em vigor da Lei n.º 870/2025. 10. Trata-se, pois, de medida meramente corretiva e técnica, destinada a garantir segurança jurídica, coerência normativa e respeito ao princípio da valorização dos profissionais da educação e da gestão democrática do ensino público municipal. 11. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa honrosa Casa Legislativa, confiante em sua costumeira sensibilidade e compromisso com o aprimoramento da educação municipal, requerendo-se, na oportunidade, que a tramitação da matéria se der sob Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno, Atenciosamente, ELBER DE Assinado de forma digital por ELBER OLIVEIRA DE OLIVEIRA SILVA:8327 dios 20251013. 65149 07:43:53 -0300' 82 ELBER DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 9733-4847 (4) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DELEIN.º 06S 12025. Altera a Lei n.º 757, de 30 de setembro de 2022, que dispõe sobre o procedimento de escolha do Diretor Escolar”, para supressão de limitador temporal de curso. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 757, de 30 de setembro de 2022, com a nova redação dada pela Lei n.º 870, de 1º de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: II — certificado de curso de capacitação em gestão escolar, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas; Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de setembro de 2025, marco da entrada em vigor da Lei n.º 870, de 1º de setembro de 2025. Cabeceira Grande, 13 de outubro de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER DE Assinado de forma OLIVEIRA over Ê SILVA:83278265149 SILVA dS2/6.0 Dados: 2025.10.13 5149 07:43:29 -0300' ELBER DE OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 (4) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 E ari DE CABECA its GRANDE - Po PREBEITUNA sas > LIFAL DE CABELO PODER EXECUTIVO - DOCUMENTOS RECEBIDOS protocolo no Livro Próprio: As Fls. dl (2) 6 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MEMORANDO Nº134/2025 Ao Departamento Jurídico Senhor, Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves Assunto: Proposta de retificação do inciso II do art. 3º da Lei Municipal nº 757/2022, com redação dada pela Lei nº 870/2025, para suprimir o marco temporal de 24 meses, mantendo a exigência do curso de capacitação em gestão escolar e a carga horária mínima de 60 horas. Prezado (a), Considerando que a Administração deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e eficiência no processo de escolha de diretores e vice-diretores, propõe-se a retificação do art. 3º, inciso II, da Lei Municipal nº 757/2022, com redação dada pela Lei nº 870/2025, a fim de suprimir o marco temporal de 24 meses, mantendo-se a obrigatoriedade de curso de capacitação em gestão escolar com carga mínima de 60 horas. A alteração alinha-se à LDB (arts. 14 e 67), que consagra a formação continuada, e às boas práticas de decisão administrativa, que exigem fundamentação técnica e avaliação das consequências práticas das exigências normativas, com preferência por soluções adequadas e menos restritivas ao interesse público. O recorte temporal rígido restringe a competitividade sem demonstrar ganho objetivo de qualidade; a necessária atualização de conhecimentos pode ser assegurada por formação em serviço no início do exercício, ou por horas de atualização complementar previstas nos editais, sem invalidar certificações densas e aderentes já concluídas. º Diante do exposto, submeto à apreciação a redação substitutiva do inciso II do art. 3º da Lei Municipal nº 757/2022, com redação da Lei nº 870/2025, mantendo o curso € a carga mínima e suprimindo o marco temporal: Art. 3º, inciso IL — apresentar certificado de curso de capacitação em gestão escolar, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas. Os demais requisitos permanecem inalterados. Sem mais, renovamos votos de estima e consideração. Atenciosamente, Í N [') erra ron ela Cristina Nascimento Pires Secretário Municipal de Educação e Cultura TEL.: (38) 99733-4847 e www.cabeceiragrande.mg.gov.br & gabintacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000