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materia nº 65/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaAltera a Lei n.º 757, de 30 de setembro de 2022, que dispõe sobre o procedimento de escolha do Diretor Escolar, para supressão de limitador temporal de curso.
native_id3473

Autoria

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texto original #

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Rio
CAMARA MUNICIPAL.
PREFEITURA DE E
q CABECEIRA Prorosogponsuncraazo'S
GRANDE |ás 42:22 Horas.
ESTADO DE MINAS GERAIS E GRANDE-MGAZ-LAO — 120,25
MENSAGEM N.º 70, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025. .
Câmoro M. de Cab. Grande-r:
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
(9) Recebida. (X) Numere-se. (74. Puliique-e
f istribua-se às Comissões Co mpetemir : . . .
Cab. conte O LD 4095 Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Ie IDENTE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-la cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que Altera a Lei n.º 757,
de 30 de setembro de 2022, que dispõe sobre o procedimento de escolha do Diretor
Escolar”, para supressão de limitador temporal de curso.
2: De plano, releva destacar que a presente proposta legislativa busca dar provimento à
solicitação formulada pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura constante do anexo
Processo Administrativo, tendo sido identificado por tal pasta administrativa um limitador
temporal que por ela foi sugerido, equivocadamente, quando da proposta de alteração que
ensejou a edição da Lei n.º 870, de 1º de setembro de 2025.
Da A presente proposição tem por finalidade suprimir o limitador temporal de 24 (vinte
e quatro) meses para a validade do certificado de curso de capacitação em gestão escolar,
previsto no inciso II do artigo 3º da Lei nº 757, de 30 de setembro de 2022, na forma da
nova redação dada pela Lei n.º 870, de 1º de setembro de 2025.
4. Pela proposta, passa a ser exigido do candidato apenas o certificado de curso de
capacitação em gestão escolar, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, sem
restrição quanto à data de conclusão.
5: A alteração se faz necessária em razão de erro técnico constatado na recente
atualização legislativa, que acabou por restringir de forma excessiva o reconhecimento de
cursos válidos, desconsiderando formações legítimas e relevantes obtidas por profissionais
da educação em períodos anteriores.
A Sua Excelência a Senhora
VEREADORA ANA CLÁUDIA ABREU
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande TEL.: (38) 9733-4847 “e
Cabeceira Grande (MG)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinticabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
PROTOCOLADO NO LIVRO PRO RIO ÁS
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 70, de 13/10/2025)
6. A equivocada exigência de que o curso tenha sido concluído nos últimos 24 meses
criou injustificável limitação temporal, sem base em critérios pedagógicos ou normativos, o
que poderia resultar em prejuízo à ampla participação de servidores devidamente
qualificados no processo democrático de escolha de diretores escolares.
7. A proposta, portanto, corrige a falha técnica detectada, mantendo-se a coerência e a
razoabilidade do texto legal na maioria de suas inovações, assegurando que a comprovação
da capacitação em gestão escolar continue sendo requisito obrigatório, mas sem restrição de
data, respeitando a trajetória formativa e a valorização do servidor público da educação.
8. Dessa forma, a alteração mantém íntegro o mérito da legislação aprovada
recentemente por essa Casa Legislativa, limitando-se a ajustar o limitador temporal do
requisito de qualificação, o que evita interpretações restritivas e amplia a participação
democrática dos profissionais habilitados.
9. Para garantir a harmonia normativa, o projeto também determina que seus efeitos
retroajam a 1º de setembro de 2025, data de entrada em vigor da Lei n.º 870/2025.
10. Trata-se, pois, de medida meramente corretiva e técnica, destinada a garantir
segurança jurídica, coerência normativa e respeito ao princípio da valorização dos
profissionais da educação e da gestão democrática do ensino público municipal.
11. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa honrosa
Casa Legislativa, confiante em sua costumeira sensibilidade e compromisso com o
aprimoramento da educação municipal, requerendo-se, na oportunidade, que a tramitação da
matéria se der sob Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do
Regimento Interno,
Atenciosamente,
ELBER DE Assinado de forma
digital por ELBER
OLIVEIRA DE OLIVEIRA
SILVA:8327 dios 20251013.
65149 07:43:53 -0300'
82
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito TEL.: (38) 9733-4847 (4)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DELEIN.º 06S 12025.
Altera a Lei n.º 757, de 30 de setembro de 2022,
que dispõe sobre o procedimento de escolha do
Diretor Escolar”, para supressão de limitador
temporal de curso.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 757, de 30 de setembro de 2022, com a nova redação dada
pela Lei n.º 870, de 1º de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II — certificado de curso de capacitação em gestão escolar, com carga horária
mínima de 60 (sessenta) horas;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 1º de setembro de 2025, marco da entrada em vigor da Lei n.º 870, de 1º de
setembro de 2025.
Cabeceira Grande, 13 de outubro de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER DE Assinado de forma
OLIVEIRA over
Ê SILVA:83278265149
SILVA dS2/6.0 Dados: 2025.10.13
5149 07:43:29 -0300'
ELBER DE OLIVEIRA SILVA
Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 (4)
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

E ari DE CABECA its GRANDE - Po
PREBEITUNA sas > LIFAL DE CABELO
PODER EXECUTIVO - DOCUMENTOS RECEBIDOS
protocolo no Livro Próprio: As Fls. dl (2)
6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MEMORANDO Nº134/2025
Ao Departamento Jurídico
Senhor, Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves
Assunto: Proposta de retificação do inciso II do art. 3º da Lei Municipal nº 757/2022, com redação
dada pela Lei nº 870/2025, para suprimir o marco temporal de 24 meses, mantendo a exigência do
curso de capacitação em gestão escolar e a carga horária mínima de 60 horas.
Prezado (a),
Considerando que a Administração deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade,
isonomia e eficiência no processo de escolha de diretores e vice-diretores, propõe-se a retificação do art. 3º,
inciso II, da Lei Municipal nº 757/2022, com redação dada pela Lei nº 870/2025, a fim de suprimir o marco
temporal de 24 meses, mantendo-se a obrigatoriedade de curso de capacitação em gestão escolar com carga
mínima de 60 horas.
A alteração alinha-se à LDB (arts. 14 e 67), que consagra a formação continuada, e às boas práticas
de decisão administrativa, que exigem fundamentação técnica e avaliação das consequências práticas das
exigências normativas, com preferência por soluções adequadas e menos restritivas ao interesse público. O
recorte temporal rígido restringe a competitividade sem demonstrar ganho objetivo de qualidade; a
necessária atualização de conhecimentos pode ser assegurada por formação em serviço no início do
exercício, ou por horas de atualização complementar previstas nos editais, sem invalidar certificações densas
e aderentes já concluídas. º
Diante do exposto, submeto à apreciação a redação substitutiva do inciso II do art. 3º da Lei
Municipal nº 757/2022, com redação da Lei nº 870/2025, mantendo o curso € a carga mínima e suprimindo o
marco temporal:
Art. 3º, inciso IL — apresentar certificado de curso de capacitação em gestão escolar, com carga horária
mínima de 60 (sessenta) horas.
Os demais requisitos permanecem inalterados.
Sem mais, renovamos votos de estima e consideração.
Atenciosamente, Í N
[') erra ron
ela Cristina Nascimento Pires
Secretário Municipal de Educação e Cultura
TEL.: (38) 99733-4847 e
www.cabeceiragrande.mg.gov.br &
gabintacabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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